Relatório - A6-0134/2007Relatório
A6-0134/2007

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviaçãocivil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002

12.4.2007 - (14039/1/2006 – C6‑0041/2007 – 2005/0191 (COD)) - ***II

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa

Processo : 2005/0191(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0134/2007

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002

(14039/1/2006 – C6‑0041/2007 – 2005/0191 (COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (14039/1/2006 – C6‑0041/2007),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0429)[2],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0134/2007),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do ConselhoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 1

(1) Para proteger pessoas e bens na União Europeia, é necessário obstar à prática de actos de interferência ilegal nas aeronaves civis através do estabelecimento de regras comuns de protecção da aviação civil. Este objectivo deverá ser alcançado mediante a fixação de regras e normas comuns de segurança da aviação, bem como de mecanismos de controlo do cumprimento.

(1) Para proteger pessoas e bens na União Europeia, é necessário obstar à prática de actos de interferência ilegal nas aeronaves civis que ponham em causa a segurança da aviação civil através do estabelecimento de regras comuns de protecção da aviação civil. Este objectivo deverá ser alcançado mediante a fixação de regras e normas comuns de segurança da aviação, bem como de mecanismos de controlo do cumprimento.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 2

Considerando 6

(6) O novo acto deverá aplicar-se aos aeroportos que servem a aviação civil situados no território dos Estados‑Membros, aos operadores que prestam serviços nesses aeroportos e às entidades que fornecem bens e/ou serviços a esses aeroportos ou através deles.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 3

Considerando 10

(10) Deverá igualmente ser permitido que, com base numa avaliação de risco, os Estados­‑Membros apliquem medidas mais restritivas do que as estabelecidas no presente regulamento.

(10 Deverá igualmente ser permitido que, com base numa avaliação de risco, os Estados­‑Membros apliquem medidas mais restritivas do que as estabelecidas no presente regulamento. Porém, deve estabelecer-se uma distinção entre normas de base comuns e medidas mais rigorosas, e deve fazer-se uma distinção equivalente ao nível do seu financiamento.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 4

Considerando 11

(11) Os países terceiros podem exigir a aplicação de medidas distintas das estabelecidas no presente regulamento aos voos que partam de um aeroporto de um Estado­‑Membro com destino ao país terceiro em causa ou que sobrevoem o território deste último. No entanto, sem prejuízo de eventuais acordos bilaterais em que a Comunidade seja parte, a Comissão deverá ter a possibilidade de examinar as medidas exigidas pelo país terceiro.

(11) Os países terceiros podem exigir a aplicação de medidas distintas das estabelecidas no presente acto aos voos que partam de um aeroporto de um Estado‑Membro com destino ao país terceiro em causa ou que sobrevoem o território deste último. No entanto, sem prejuízo de eventuais acordos bilaterais em que a Comunidade seja parte, a Comissão deverá ter a possibilidade de examinar as medidas exigidas pelo país terceiro e decidir se o Estado-Membro, o operador ou outra entidade envolvida podem continuar a aplicar as referidas medidas.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 5

Considerando 12

(12) Apesar de, num Estado­‑Membro, dois ou mais organismos poderem desempenhar funções no domínio da segurança da aviação, cada Estado­‑Membro deverá designar uma única autoridade responsável pela coordenação e controlo da aplicação das normas de base comuns de segurança da aviação.

(12) Apesar de, num Estado­‑Membro, dois ou mais organismos ou entidades poderem desempenhar funções no domínio da segurança da aviação, cada Estado‑Membro deverá designar uma única autoridade responsável pela coordenação e controlo da aplicação das normas de segurança.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 6

Considerando 13

(13) A fim de definir as responsabilidades pela aplicação das normas de base comuns de segurança da aviação e enunciar as medidas exigidas aos operadores e a outras entidades para esse efeito, cada Estado‑Membro deverá elaborar um programa nacional de segurança da aviação civil. Além disso, cada operador aeroportuário, transportadora aérea e entidade que aplique normas de segurança da aviação deverá elaborar, aplicar e manter um programa de segurança de modo a garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento e de qualquer programa nacional de segurança da aviação civil aplicável.

(13) A fim de definir as responsabilidades pela aplicação das normas de base comuns e enunciar as medidas exigidas aos operadores e a outras entidades para esse efeito, cada Estado‑Membro deverá elaborar um programa nacional de segurança da aviação civil. Além disso, cada operador aeroportuário, transportadora aérea e entidade que aplique normas de segurança da aviação deverá elaborar, aplicar e manter um programa de segurança de modo a garantir o cumprimento das disposições do novo acto e de qualquer programa nacional de segurança da aviação civil aplicável.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 7

Considerando 14

(14) A fim de controlar o cumprimento das disposições do presente regulamento e do programa nacional de segurança da aviação civil, cada Estado­‑Membro deverá elaborar um programa nacional destinado a verificar a qualidade da segurança da aviação civil, e assegurar a sua aplicação.

(14) A fim de controlar o cumprimento das disposições do novo acto e do programa nacional de segurança da aviação civil, cada Estado­‑Membro deverá elaborar um programa nacional destinado a verificar o nível da segurança da aviação civil, e assegurar a sua aplicação.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 8

Considerando 15 bis (novo)

 

(15 bis) No quadro da próxima extensão das suas competências, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação deve ser gradualmente abrangida pelas medidas de controlo da observância das disposições comuns em matéria de segurança da aviação.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 9

Considerando 16

(16) Os actos de execução que estabeleçam medidas e procedimentos comuns para a aplicação das normas de base comuns de segurança da aviação e que contenham informações de segurança sensíveis, assim como os relatórios de inspecção da Comissão e as respostas das autoridades competentes, deverão ser considerados "informações classificadas da UE" na acepção da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno. Tais documentos não deverão ser publicados e só deverão ser facultados aos operadores e às entidades que neles tenham um interesse legítimo.

(16) Os actos de execução que estabeleçam medidas e procedimentos comuns para a aplicação das normas de base comuns e que contenham informações de segurança sensíveis, assim como os relatórios de inspecção da Comissão e as respostas das autoridades competentes, deverão ser considerados "informações classificadas da UE" na acepção da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno. Tais documentos não deverão ser publicados e só deverão ser facultados aos operadores e às entidades que neles tenham um interesse legítimo.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 10

Considerando 18 bis (novo)

 

(18 bis) Para possibilitar a dispensa de rastreio dos passageiros e da bagagem em transferência à chegada a um aeroporto num voo com partida de um país terceiro, conhecida pelo conceito de "balcão de segurança único" (“one stop security”), bem como para permitir aos passageiros que chegam a um aeroporto num desses voos misturar-se com os passageiros que partem desse aeroporto e tenham sido rastreados, convém encorajar a celebração de acordos entre a Comunidade e países terceiros de reconhecimento da equivalência entre as normas aplicadas no país terceiro e as normas comunitárias.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 11

Considerando 21

(21) Os Estados­‑Membros deverão determinar as sanções a aplicar aos casos de violação das disposições do presente regulamento. As sanções previstas, que poderão ser de carácter civil ou administrativo, deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(21) Deverão ser previstas sanções para os casos de violação das disposições do presente regulamento. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 12

Considerando 22 bis (novo)

 

(22 bis) Deverá estudar-se a criação de um mecanismo de solidariedade por meio do qual seja possível prestar assistência no caso de actos terroristas com um impacto importante no sector dos transportes.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 13

Artigo 1, nº 1

1. O presente regulamento estabelece regras comuns para a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilegal.

1. O presente regulamento estabelece regras comuns para a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilegal que ponham em causa a segurança da aviação civil.

O presente regulamento estabelece igualmente a base para uma interpretação comum do Anexo 17 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.

O presente regulamento estabelece igualmente a base para uma interpretação comum do Anexo 17 (versão de Abril de 2002) da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 14

Artigo 2, nº 1, alínea a)

a) A todos os aeroportos ou partes de aeroportos situados no território dos Estados­‑Membros, que não sejam exclusivamente utilizados para fins militares;

a) A todos os aeroportos ou partes de aeroportos que servem a aviação civil situados no território dos Estados‑Membros;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 15

Artigo 3, ponto 1

1) "Aviação civil", as operações aéreas efectuadas por aeronaves civis, excluindo as operações realizadas por aeronaves estatais referidas no artigo 3º da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional;

1) "Aviação civil", as operações aéreas comerciais ou não-comerciais, regulares ou não-regulares, excluindo as operações realizadas por aeronaves estatais referidas no artigo 3º da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 16

Artigo 3, ponto 2

2) "Segurança da aviação", a combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinada a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilegal;

2) "Segurança da aviação", a combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinada a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilegal que ponham em causa a segurança da aviação civil.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 17

Artigo 3, ponto 2 bis (novo)

 

2 bis) "Aeroporto", qualquer superfície de terra [ou água] especialmente adaptada para a aterragem, a descolagem e as manobras de aeronaves, incluindo as instalações de apoio que estas operações possam exigir para efeitos de tráfego aéreo e serviços, nomeadamente as instalações necessárias à assistência aos serviços aéreos comerciais.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 18

Artigo 3, ponto 7

7) "Artigos proibidos", armas, explosivos ou outros dispositivos, substâncias ou artigos perigosos susceptíveis de ser utilizados para a prática de um acto de interferência ilegal;

7) "Artigos proibidos", armas, explosivos ou outros dispositivos, substâncias ou artigos perigosos susceptíveis de ser utilizados para a prática de um acto de interferência ilegal que ponham em causa a segurança;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 19

Artigo 3, ponto 13

13) "Zona restrita de segurança", a zona do lado ar na qual, além de o acesso ser restrito, se aplicam outras normas de segurança da aviação;

13) "Zona restrita de segurança", a zona do lado ar na qual, além de o acesso ser restrito, se aplica o controlo de acesso;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 20

Artigo 3, ponto 14

14) “Zona demarcada”, a zona separada através de um controlo de acesso quer de zonas restritas de segurança quer, se a própria zona demarcada for uma zona restrita de segurança, das outras zonas restritas de segurança do aeroporto;

14) “Zona demarcada”, a zona que não é acessível ao público em geral e que está separada de zonas restritas de segurança ou, se a própria zona demarcada for uma zona restrita de segurança, das outras zonas restritas de segurança do aeroporto;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 21

Artigo 3, ponto 15

15) “Inquérito pessoal”, o controlo verificável da identidade de um individuo, incluindo o eventual registo criminal, como parte da avaliação da sua aptidão para aceder sem escolta às zonas restritas de segurança;

15) “Inquérito pessoal”, o controlo verificável da identidade de um indivíduo, incluindo o eventual registo criminal e dados confidenciais;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 22

Artigo 3, ponto 17

17) "Passageiros, bagagem, carga ou correio em trânsito", os passageiros, a bagagem, a carga ou o correio que partem do aeroporto na mesma aeronave em que chegaram;

17) “Passageiros, bagagem, carga ou correio em trânsito”, os passageiros, a bagagem, a carga ou o correio que partem do aeroporto numa aeronave distinta daquela em que chegaram mas com o mesmo número de voo;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 23

Artigo 3, ponto 24

24) "Correio", o despacho de correspondência e outros objectos, que não sejam correio da transportadora aérea, enviados por serviços postais e a eles destinados, em conformidade com as regras da União Postal Universal;

24) "Correio", cartas, encomendas, despacho de correspondência e outros artigos destinados a ser entregues a empresas de serviços postais responsáveis pelo seu tratamento, em conformidade com as disposições da União Postal Universal (UPU);

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 24

Artigo 3, ponto 26

26) “Agente habilitado”, a transportadora aérea, o agente, o transitário ou qualquer outra entidade que assegura os controlos de segurança no que respeita à carga ou ao correio;

26) “Agente habilitado”, a transportadora aérea, o agente, o transitário ou qualquer outra entidade que assegura os controlos de segurança em conformidade com o disposto no presente regulamento no que respeita à carga ou ao correio;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 25

Artigo 3, ponto 27

27) "Expedidor conhecido", o expedidor de carga ou de correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte de carga ou correio em qualquer aeronave;

27) “Expedidor conhecido”, o expedidor de carga ou de correio cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte de carga ou correio em qualquer aeronave;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 26

Artigo 3, ponto 28

28) "Expedidor avençado", o expedidor de carga ou de correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga em aeronaves de carga ou de correio em aeronaves de correio;

28) “Expedidor avençado”, o expedidor de carga ou de correio cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga em aeronaves de carga e em aeronaves que transportam apenas correio;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 27

Artigo 3, ponto 29

29) "Controlo de segurança da aeronave", a inspecção das partes interiores da aeronave a que os passageiros possam ter tido acesso, incluindo a inspecção do porão, destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilegais na aeronave;

29) “Controlo de segurança da aeronave”, a inspecção das partes interiores da aeronave a que os passageiros possam ter tido acesso, juntamente com a inspecção do seu porão, destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilegais que ponham em causa a segurança da aeronave;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 28

Artigo 3, ponto 30

30) "Verificação de segurança da aeronave", a inspecção do interior e das zonas exteriores acessíveis da aeronave destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilegais na aeronave;

30) "Verificação de segurança da aeronave", a inspecção do interior e das zonas exteriores acessíveis da aeronave destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilegais que ponham em causa a segurança da aeronave;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 29

Artigo 3, ponto 31

31) "Agente de segurança a bordo", a pessoa contratada por um Estado para viajar numa aeronave de uma transportadora aérea licenciada por esse Estado, com o objectivo de proteger essa aeronave e os seus ocupantes contra actos de interferência ilegal.

31) "Agente de segurança a bordo", a pessoa contratada por um Estado-Membro para viajar numa aeronave da transportadora aérea licenciada por esse Estado, com o objectivo de proteger essa aeronave e os seus ocupantes contra actos de interferência ilegal que ponham em causa a segurança do voo.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 30

Artigo 4, nº 1

1. As normas de base comuns de protecção da aviação civil contra actos de interferência ilegal constam do Anexo.

1. As normas de base comuns de protecção da aviação civil contra actos de interferência ilegal que ponham em causa a segurança da aviação civil constam do anexo.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 31

Artigo 4, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. Os Estados-Membros e os utilizadores devem suportar conjuntamente os custos da aplicação das normas comuns para enfrentar actos de interferência ilegal. Para evitar qualquer distorção da concorrência entre os Estados-Membros e entre os aeroportos, as transportadoras aéreas e outras entidades interessadas da Comunidade, bem como entre os Estados‑Membros e países terceiros, a Comissão apresentará, o mais rapidamente possível, uma proposta para a instauração de soluções uniformes para financiar estas medidas de segurança.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 32

Artigo 4, nº 2, alínea h bis) (nova)

 

h bis) Inquéritos pessoais.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 33

Artigo 4, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. As medidas pormenorizadas de execução das normas de base comuns caducam seis meses após a sua entrada em vigor. As medidas pormenorizadas podem ser mantidas em conformidade com o procedimento referido no n° 2 do artigo 15°, mas somente após uma reavaliação minuciosa dos riscos de segurança e de uma avaliação minuciosa dos custos e do impacto operacional associados a estas medidas.

Justificação

Esta cláusula de vigência limitada está em consonância com a iniciativa "Melhor Regulamentação" e permite evitar disposições regulamentares desnecessárias.

Alteração 34

Artigo 4, nº 3

3. Quando alterar o presente regulamento através de uma decisão tomada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 15º, a Comissão deve estabelecer critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar as normas de base comuns referidas no nº 1 e adoptar medidas de segurança alternativas que proporcionem um nível adequado de protecção com base numa avaliação de risco local. Essas medidas alternativas devem ser justificadas por motivos referentes às dimensões da aeronave ou à natureza, à escala ou à frequência das operações ou de outras actividades relevantes.

3. Em conformidade com o procedimento referido no nº 3 do artigo 15º, a Comissão deve estabelecer critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar as normas de base comuns referidas no nº 1 e adoptar medidas de segurança que proporcionem um nível adequado de protecção nos aeroportos ou nas suas zonas demarcadas com base numa avaliação de risco local. Essas medidas alternativas devem ser justificadas por motivos referentes às dimensões da aeronave ou à natureza da operação e/ou à frequência das operações nos aeroportos em causa.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o nº 4 do artigo 15º.

 

Os Estados­‑Membros devem informar a Comissão dessas medidas.

 

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 35

Artigo 4, nº 4

4. Os Estados­‑Membros asseguram a aplicação nos respectivos territórios das normas de base comuns a que se refere o nº 1. Sempre que tiverem motivos para considerar que o nível de segurança da aviação foi comprometido por uma falha de segurança, os Estados­‑Membros devem assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e imediatas para rectificar essa falha e garantir a segurança permanente da aviação civil.

4. Os Estados­‑Membros asseguram a aplicação das normas de base comuns a que se refere o nº 1.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 36

Artigo 4, nº 4 bis (novo)

 

4 bis. Todas as medidas e procedimentos detalhados para a aplicação das normas de base comuns referidas no nº 1 serão estabelecidos com base numa avaliação do risco e do impacto. A avaliação inclui uma estimativa dos custos.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 37

Artigo 4, nº 4 ter (novo)

 

4 ter. Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas estabelecidas no n° 2 cujos custos financeiros, e outros, aquando da execução da medida, sejam desproporcionados à segurança adicional, se for o caso, que a medida crie. Nesse caso, a Comissão autoriza os Estados-Membros a aprovar uma derrogação às normas de base comuns, em conformidade com o processo regulamentar com escrutínio referido no n° 3 do artigo 15°.

Alteração 38

Artigo 5 bis (novo)

 

Artigo 5º bis

 

Transparência na cobrança

 

Sempre que as taxas aeroportuárias e de segurança a bordo estiverem incluídas no preço do bilhete, serão indicadas separadamente no bilhete ou comunicadas ao passageiro por outro meio.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 39

Artigo 5 ter (novo)

 

Artigo 5º ter

 

Hipoteca dos impostos e taxas de segurança

 

Os impostos e taxas de segurança, quer sejam aplicados pelos Estados-Membros quer pelas transportadoras aéreas ou outras entidades do sector, serão transparentes, exclusivamente utilizados para custear as despesas com a segurança nos aeroportos ou a bordo das aeronaves e não excederão os custos da aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4º.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 40

Artigo 5 quater (novo)

 

Artigo 5º quater

 

Medidas a tomar em caso de falha na segurança

 

Sempre que haja razão para suspeitar que o nível de segurança foi posto em causa devido a uma falha na segurança, os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas medidas imediatas e adequadas para suprir a falha ocorrida e garantir a segurança permanente da aviação civil.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 41

Artigo 5, nº 1

1. Os Estados­‑Membros podem aplicar medidas mais restritivas do que as normas de base comuns referidas no artigo 4º. Para tal, devem basear­‑se numa avaliação de risco e agir em conformidade com o direito comunitário. As medidas devem ser relevantes, objectivas, não discriminatórias e proporcionais ao risco a que visam dar resposta.

1. Os Estados­‑Membros podem aplicar medidas mais restritivas do que as normas de base comuns referidas no artigo 4º. Para tal, devem basear­‑se numa avaliação de risco e agir em conformidade com o direito comunitário. As medidas mais restritivas devem ser relevantes, objectivas, não discriminatórias e proporcionais ao risco a que visam dar resposta.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 42

Artigo 5, nº 2

2. Os Estados­‑Membros informam a Comissão dessas medidas o mais rapidamente possível após a sua aplicação. Aquando da recepção das informações, a Comissão deve comunicá‑las aos restantes Estados‑Membros.

2. A Comissão pode examinar a aplicação do nº 1 e, após consulta do Comité referido no artigo 15º, decidir se o Estado‑Membro pode ser autorizado a continuar a aplicar as medidas.

 

A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-Membros.

 

No prazo de um mês a contar da comunicação da decisão pela Comissão, o Estado‑Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho. O Conselho pode adoptar uma decisão distinta, por maioria qualificada, no prazo de três meses.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 43

Artigo 5, nº 3

3. Os Estados­‑Membros não são obrigados a informar a Comissão se as medidas em questão se limitem a um voo em concreto numa data específica.

3. O disposto no nº 2 não será aplicável se as medidas mais rigorosas forem limitadas a um voo em concreto numa data específica.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 44

Artigo 5, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Os Estados-Membros suportarão os custos da aplicação das medidas mais rigorosas previstas no nº 1.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 45

Artigo 6, nº 1

1. Sem prejuízo de eventuais acordos bilaterais em que a Comunidade seja parte, os Estados­‑Membros informam a Comissão das medidas de segurança exigidas por um país terceiro aos voos que partam de um aeroporto de um Estado‑Membro com destino a esse país terceiro ou que sobrevoem o território deste último, se aquelas medidas forem distintas das normas de base comuns referidas no artigo 4º.

1. Sem prejuízo de eventuais acordos bilaterais em que a Comunidade seja parte, os Estados­‑Membros notificam a Comissão das medidas exigidas por um país terceiro aos voos que partam de um aeroporto de um Estado‑Membro com destino a esse país terceiro ou que sobrevoem o território deste último, se aquelas medidas forem distintas das normas de base comuns referidas no artigo 4º.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 46

Artigo 6, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. A Comissão cooperará, nos sectores que constituem objecto do presente Regulamento, com a Autoridade Internacional de Aviação Civil (ICAO). No intuito de facilitar esta colaboração, a Comissão está autorizada a celebrar os acordos pertinentes com a ICAO com vista ao intercâmbio de informações e ao apoio recíproco em auditorias e inspecções. A Comissão negociará estes acordos com o auxílio da comissão referida no artigo 15°.

Justificação

Actualmente, a Comissão Europeia e a ICAO desenvolvem a sua actividade de inspecções e auditorias de forma muito descoordenada, o que provoca uma duplicação de esforços e falta de sincronia nas suas actividades na Europa.

Alteração 47

Artigo 6, nº 2

2. A pedido do Estado­‑Membro em causa ou por iniciativa própria, a Comissão examina a aplicação de quaisquer medidas notificadas nos termos do nº 1, podendo, nos termos do nº 2 do artigo 15º, elaborar uma resposta apropriada ao país terceiro em questão.

2. A pedido do Estado­‑Membro em causa ou por iniciativa própria, a Comissão examina a aplicação do nº 1, podendo, nos termos do nº 2 do artigo 15°, após consultar o país terceiro, elaborar uma resposta apropriada ao país terceiro em questão.

 

A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-Membros.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 48

Artigo 7, título

Autoridade competente

Autoridade nacional

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 49

Artigo 7 bis (novo)

 

Artigo 7º bis

 

Programas

 

Os Estados-Membros, os operadores aeroportuários, as transportadoras aéreas e as outras entidades que aplicam normas de segurança da aviação são responsáveis pela elaboração, aplicação e manutenção dos respectivos programas de segurança, conforme disposto nos artigos 8º a 12º.

 

Além disso, os Estados-Membros assegurarão a função geral de controlo da qualidade definida no artigo 13º.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 50

Artigo 8, nº 2

2. A autoridade competente faculta, por escrito e com base no princípio da "necessidade de saber", aos operadores e às entidades que considere terem um interesse legítimo, as partes relevantes do seu programa nacional de segurança da aviação civil.

2. A autoridade competente faculta, por escrito e com base no princípio da "necessidade de saber", aos operadores e às entidades com um interesse legítimo, as partes relevantes do seu programa nacional de segurança da aviação civil.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 51

Artigo 9, nº 2, parágrafos 1 e 2

2. As especificações do programa nacional de controlo da qualidade são aprovadas através da alteração do presente regulamento mediante o aditamento de um anexo, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 15º.

2. As especificações do programa nacional de controlo da qualidade são aprovadas em conformidade com o procedimento a que se refere o nº 3 do artigo 15º.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o nº 4 do artigo 15º.

 

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 52

Artigo 10, nº 1, parágrafo 3

O programa deve incluir disposições internas de controlo da qualidade que descrevam a forma como o operador aeroportuário controla o cumprimento desses métodos e procedimentos.

O programa deve descrever também a forma como o operador aeroportuário controla o cumprimento desses métodos e procedimentos.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 53

Artigo 10, nº 2

2. O programa de segurança aeroportuária é submetido à autoridade competente que, se for caso disso, pode tomar mais medidas.

2. O programa de segurança aeroportuária é submetido à autoridade competente.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 54

Artigo 11, nº 1

1. Cada transportadora aérea elabora, aplica e mantém um programa de segurança próprio.

1. Os Estados-Membros assegurarão que as transportadoras aéreas que prestam serviços a partir do seu território apliquem e mantenham um programa de segurança adequado que responda aos requisitos previstos nos programas nacionais de segurança da aviação civil.

Esse programa deve descrever os métodos e procedimentos que a transportadora aérea aplica para dar cumprimento tanto às disposições do presente regulamento como ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado­‑Membro a partir do qual presta os seus serviços.

Esse programa deve descrever os métodos e procedimentos que a transportadora aérea aplica para dar cumprimento tanto às disposições do presente regulamento como ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado­‑Membro a partir do qual presta os seus serviços.

O programa deve incluir disposições internas de controlo da qualidade que descrevam a forma como a transportadora aérea controla o cumprimento desses métodos e procedimentos.

O programa deve descrever também a forma como a transportadora aérea controla o cumprimento desses métodos e procedimentos.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 55

Artigo 11, nº 2

2. Quando tal for requerido, o programa de segurança da transportadora aérea é submetido à autoridade competente que, se for caso disso, pode tomar mais medidas.

2. Quando tal for requerido, o programa de segurança da transportadora aérea é submetido à autoridade competente.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 56

Artigo 11, nº 3

3. Sempre que o programa de segurança de uma transportadora aérea comunitária tiver sido aprovado pela autoridade competente do Estado­‑Membro que concedeu a licença de exploração, essa transportadora aérea é reconhecida pelos restantes Estados‑Membros como tendo satisfeito os requisitos estabelecidos no nº 1. O que precede não prejudica o direito de um Estado­‑Membro solicitar a qualquer transportadora aérea pormenores sobre a forma como aplica:

3. Sempre que o programa de segurança de uma transportadora aérea comunitária tiver sido aprovado pela autoridade competente do Estado­‑Membro que concedeu a licença de exploração, essa transportadora aérea é reconhecida pelos restantes Estados‑Membros. Tal validação e reconhecimento não se aplicam às partes do programa que tratam das medidas mais rigorosas a aplicar num Estado‑Membro que não aquele que emite a licença de exploração.

a) As medidas de segurança impostas por esse Estado­‑Membro nos termos do artigo 5º;

 

e/ou

 

b) Os procedimentos locais aplicáveis nos aeroportos onde opera.

 

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 57

Artigo 12, título

Programa de segurança das entidades

Programa de segurança de um agente habilitado que aplica normas de segurança da aviação

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 58

Artigo 12, nº 1

1. Cada entidade a que um programa nacional de segurança da aviação civil referido no artigo 8º exija a aplicação de normas de segurança da aviação elabora, aplica e mantém um programa de segurança próprio.

1. Cada entidade a que o programa nacional de segurança da aviação civil exija a aplicação de normas de segurança da aviação elabora, aplica e mantém um programa de segurança.

Esse programa deve descrever os métodos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado‑Membro no que respeita às suas operações nesse Estado­‑Membro.

Esse programa deve descrever os métodos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento primordialmente ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado‑Membro pertinente no que respeita às suas operações nesse Estado‑Membro e ao presente Regulamento.

O programa deve incluir disposições internas de controlo da qualidade que descrevam a forma como a entidade controla o cumprimento desses métodos e procedimentos.

O programa deve descrever também a forma como a entidade controlará o cumprimento desses métodos e procedimentos.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 59

Artigo 12, nº 2

2. Quando tal for requerido, o programa é submetido à autoridade competente do Estado­‑Membro em questão que, se for caso disso, pode tomar mais medidas.

2. Quando tal for requerido, o programa de segurança da entidade que aplica normas de segurança da aviação é submetido à autoridade competente.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 60

Artigo 13, nº 1, parágrafo 1

1. Em cooperação com a autoridade competente do Estado­‑Membro em questão, a Comissão efectua inspecções, nomeadamente inspecções aos aeroportos, aos operadores e às entidades que aplicam normas de segurança da aviação, com o objectivo de controlar a aplicação das disposições do presente regulamento pelos Estados­‑Membros e, se for caso disso, fazer recomendações destinadas a melhorar a segurança da aviação. Para o efeito, a autoridade competente informa por escrito a Comissão de todos os aeroportos que servem a aviação civil situados no seu território que não estejam abrangidos pelo nº 3 do artigo 4º.

1. Em cooperação com a autoridade competente do Estado­‑Membro em questão, a Comissão dará instruções à Agência Europeia para a Segurança da Aviação para efectuar inspecções, nomeadamente inspecções aos aeroportos, aos operadores e às entidades que aplicam normas de segurança da aviação, com o objectivo de controlar a aplicação das disposições do presente regulamento pelos Estados­‑Membros, identificar pontos fracos na segurança da aviação e, se for caso disso, fazer recomendações destinadas a melhorar a segurança da aviação. Para o efeito, a autoridade competente informa por escrito a Comissão de todos os aeroportos que servem a aviação civil situados no seu território que não estejam abrangidos pelo terceiro parágrafo do nº 3 do artigo 4º.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 61

Artigo 13, nº 2

2. As inspecções pela Comissão dos aeroportos, dos operadores e das entidades que aplicam normas de segurança da aviação são efectuadas sem aviso prévio. A Comissão informa com antecedência suficiente o Estado­‑Membro em questão da realização de uma inspecção.

2. As inspecções pela Comissão dos aeroportos, dos operadores e das entidades que aplicam normas de segurança da aviação são efectuadas sem aviso prévio.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 62

Artigo 13, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. A Comissão assegurará que todos os aeroportos europeus abrangidos pelo presente regulamento sejam inspeccionados pelo menos uma vez no prazo de…*.

 

* Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 63

Artigo 14, alínea a)

a) As medidas e os procedimentos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 4º, no nº 1 do artigo 5º e no nº 1 do artigo 6º, caso contenham informações de segurança sensíveis;

a) As medidas e os procedimentos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 4º, caso contenham informações de segurança sensíveis;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 64

Artigo 15 bis (novo)

 

Artigo 15º bis

 

Relatório

 

A Comissão transmitirá anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, aos Estados-Membros e aos parlamentos nacionais um relatório que os informe não só sobre a aplicação deste regulamento e sobre o seu impacto na melhoria da segurança aérea, mas também, se for caso disso, sobre as debilidades e carências que os controlos e rastreios da Comissão salientarem.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 65

Artigo 15 ter (novo)

 

Artigo 15º ter

 

Grupo Consultivo de Partes Interessadas

 

Sem prejuízo das competências do comité referido no artigo 15º, a Comissão criará um "Grupo Consultivo de Partes Interessadas sobre a Segurança da Aviação" composto por organizações europeias representativas envolvidas ou directamente interessadas na segurança da aviação. A missão deste grupo é unicamente aconselhar a Comissão. O comité referido no artigo 20º consultará o Grupo Consultivo de Partes Interessadas durante todo o processo regulamentar.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 66

Artigo 15 quater (novo)

 

Artigo 15º quater

 

Publicação de informação

 

Em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1, a Comissão deve publicar anualmente um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre a situação da segurança da aviação na Comunidade, retirando conclusões dos relatórios de inspecção.

 

1 JO L 143 de 31.5.2001, p. 43.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 67

Artigo 15 quinquies (novo)

 

Artigo 15º quinquies

 

Países terceiros

 

Os acordos de reconhecimento da equivalência entre as normas de segurança aplicadas no país terceiro e as normas comunitárias devem ser incluídos em acordos globais em matéria de aviação celebrados entre a Comunidade e um país terceiro, em conformidade com o artigo 300º do Tratado, a fim de avançar na realização do objectivo de criar um "balcão de segurança único" para todos os voos entre a União Europeia e os países terceiros.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 68

Artigo 18, parágrafo 2

O presente regulamento é aplicável a partir de ...*, com excepção dos nºs 2 e 3 do artigo 4º, do nº 2 do artigo 9º, do nº 1 do artigo 13º e do artigo 15º, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é aplicável a partir de ...*, com excepção dos nºs 2 e 3 do artigo 4º, do nº 2 do artigo 9º, do nº 1 do artigo 13º e do artigo 15º, que são aplicáveis a partir …**.

* Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

* Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

 

** A data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 69

Anexo, título

NORMAS DE BASE COMUNS (ARTIGO 4º)

NORMAS DE BASE COMUNS DE PROTECÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ACTOS DE INTERFERÊNCIA ILEGAL QUE PONHAM EM CAUSA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL (ARTIGO 4º)

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 70

Anexo, capítulo 1, secção 1.2, ponto 4

4. Antes da emissão dos respectivos cartões quer de identificação de tripulante, quer de identificação aeroportuária, que permitem o acesso sem escolta às zonas restritas de segurança, as pessoas, incluindo os membros da tripulação de voo, devem ser aprovadas numa verificação de antecedentes.

4. Antes da emissão dos respectivos cartões de identificação de tripulante ou de identificação aeroportuária, que permitem o acesso sem escolta às zonas restritas de segurança, todo o pessoal, incluindo os membros da tripulação de voo, devem ser aprovadas numa verificação de antecedentes. Os cartões de identificação podem ser reconhecidos por uma autoridade competente que não a que emitiu os cartões de identificação em causa.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 71

Anexo, capítulo 1, secção 1.5

Deve ser assegurada a vigilância e a realização de rondas e de outros controlos físicos nos aeroportos e, se for caso disso, nas zonas adjacentes de acesso público, para identificar comportamentos suspeitos e vulnerabilidades que possam ser exploradas para a prática de actos de interferência ilegal e para dissuadir as pessoas de praticar tais actos.

Deve ser assegurada a vigilância e a realização de rondas e de outros controlos físicos nas zonas restritas de segurança e em todas as zonas adjacentes de acesso público, para identificar comportamentos suspeitos e vulnerabilidades que possam ser exploradas para a prática de actos de interferência ilegal e para dissuadir as pessoas de tais actos.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 72

Anexo, capítulo 2

As aeronaves estacionadas nas zonas demarcadas dos aeroportos às quais se apliquem as medidas alternativas referidas no nº 3 do artigo 4º devem ser separadas das aeronaves às quais se apliquem integralmente as normas de base comuns, de forma a garantir que as normas de segurança aplicadas às aeronaves, aos passageiros, à bagagem, à carga e ao correio não sejam comprometidas.

As aeronaves estacionadas nas zonas demarcadas dos aeroportos às quais se apliquem as medidas alternativas referidas no terceiro parágrafo do nº 3 do artigo 4º devem ser separadas das aeronaves às quais se apliquem integralmente as normas de base comuns, como definido no Anexo, de forma a garantir que as normas de segurança aplicadas às aeronaves, aos passageiros, à bagagem e à carga não sejam comprometidas.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 73

Anexo, capítulo 3, ponto 1

1. Antes da partida, as aeronaves devem ser submetidas a um controlo ou a uma verificação de segurança para garantir a inexistência de artigos proibidos a bordo. As aeronaves em trânsito podem ser sujeitas a outras medidas adequadas.

1. Em caso de desembarque dos passageiros, as aeronaves devem ser submetidas a um controlo ou a uma verificação de segurança antes da partida para garantir a inexistência de artigos proibidos a bordo. As aeronaves podem ser dispensada de rastreio se provier de um Estado-Membro, a menos que a Comissão ou esse Estado-Membro tenham fornecido informações que sugiram que os passageiros e as respectivas bagagens de cabina não podem considerar-se rastreados em conformidade com as normas de base comuns previstas no artigo 4º.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 74

Anexo, capítulo 3, ponto 1 bis (novo)

 

1 bis. Os passageiros que desembarcaram de uma aeronave num aeroporto reconhecido por razões técnicas e são subsequentemente mantidos numa zona securizada do mesmo aeroporto, não devem ser sujeitos a novo rastreio.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 75

Anexo, capítulo 3, ponto 2

2. Todas as aeronaves devem ser protegidas contra interferências não autorizadas.

2. Todas as aeronaves devem ser protegidas contra interferências não autorizadas. A presença de uma aeronave em partes críticas da zona restrita de segurança será considerada protecção suficiente.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 76

Anexo, capítulo 3, ponto 2 bis (novo)

 

2 bis. As aeronaves que não tenham sido protegidas contra interferências não autorizadas serão revistadas.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 77

Anexo, capítulo 4, secção 4.1, ponto 2, alínea b)

b) À chegada de um país terceiro que aplique normas de segurança reconhecidas como equivalentes às normas de base comuns nos termos do nº 2 do artigo 15º.

b) À chegada de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo que reconheça que esses passageiros e a respectiva bagagem de cabine foram rastreados segundo normas de segurança equivalentes às normas comunitárias.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 78

Anexo, capítulo 4, secção 4.1, ponto 3, alínea d)

d) À chegada de um país terceiro que aplique normas de segurança reconhecidas como equivalentes às normas de base comuns nos termos do nº 2 do artigo 15º.

d) À chegada de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo que reconheça que esses passageiros e a respectiva bagagem de cabine foram rastreados segundo normas de segurança equivalentes às normas comunitárias.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 79

Anexo, capítulo 4, secção 4.2, ponto 2, alínea b)

b) Quando os passageiros cheguem de um país terceiro que aplique normas de segurança reconhecidas como equivalentes às normas de base comuns nos termos do nº 2 do artigo 15º.

b) À chegada de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo que reconheça que esses passageiros e a respectiva bagagem de cabine foram rastreados segundo normas de segurança equivalentes às normas comunitárias.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 80

Anexo, capítulo 5, secção 5.1, ponto 1

1. Toda a bagagem de porão deve ser rastreada antes de ser carregada na aeronave, a fim de impedir a introdução de artigos proibidos nas zonas restritas de segurança e a bordo da aeronave.

1. Toda a bagagem de porão deve ser rastreada antes de ser carregada na aeronave.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 81

Anexo, capítulo 5, secção 5.1, ponto 2, alínea b)

b) À chegada de um país terceiro que aplique normas de segurança reconhecidas como equivalentes às normas de base comuns nos termos do nº 2 do artigo 15º.

b) À chegada de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo que reconheça que esses passageiros e a respectiva bagagem de cabine foram rastreados segundo normas de segurança equivalentes às normas comunitárias.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 82

Anexo, capítulo 5, secção 5.3, ponto 1

1. Cada peça de bagagem de porão deve ser identificada como acompanhada ou não acompanhada.

1. Cada peça de bagagem de porão deve ser identificada como acompanhada ou não acompanhada. A bagagem de porão de um passageiro registado para um voo mas que não se encontre a bordo da aeronave será identificada como não acompanhada.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 83

Anexo, capítulo 5, secção 5.3, ponto 2

2. A bagagem de porão não acompanhada não deve ser transportada, a menos que tenha sido separada devido a factores alheios ao controlo do passageiro ou submetida a controlos adicionais de segurança.

2. A bagagem de porão não acompanhada não deve ser transportada, a menos que tenha sido separada devido a factores alheios ao controlo do passageiro ou submetida a controlos adequados de segurança.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 84

Anexo, capítulo 6, secção 6.1, título

Controlos de segurança aplicáveis à carga e ao correio

Controlos de segurança aplicáveis à carga

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 85

Anexo, capítulo 6, secção 6.1, ponto 1

1. Toda a carga e correio devem ser submetidos a controlos de segurança antes de serem carregados numa aeronave. As transportadoras aéreas não podem aceitar transportar carga ou correio numa aeronave, a menos que tenham elas próprias aplicado esses controlos ou que a aplicação dos controlos tenha sido confirmada e assegurada por um agente reconhecido, um expedidor conhecido ou um expedidor avençado.

1. Toda a carga devem ser submetidos a controlos de segurança antes de serem carregados numa aeronave. As transportadoras aéreas não podem aceitar transportar carga ou correio numa aeronave, a menos que a aplicação dos controlos de segurança seja confirmada e assegurada por outra transportadora, um agente reconhecido, um expedidor conhecido ou um expedidor avençado.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 86

Anexo, capítulo 6, secção 6.1, ponto 2

2. A carga e o correio em transferência podem ser submetidos a controlos de segurança alternativos que venham a ser especificados em actos de execução.

2. A carga em transferência será submetida a controlos de segurança especificados em actos de execução. Pode ficar isenta dos controlos de segurança:

 

a) à chegada de um Estado-Membro, a menos que a Comissão ou esse Estado‑Membro tenham fornecido informações que sugiram que a carga não pode considerar-se rastreada em conformidade com as normas de base comuns previstas no artigo 4º; ou

 

b) à chegada de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo que reconheça que a carga foi rastreada segundo normas de segurança equivalentes às normas comunitárias; ou

 

c) em circunstâncias enunciadas num acto de execução.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 87

Anexo, capítulo 6, secção 6.2, título

Protecção da carga e do correio

Protecção da carga

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 88

Anexo, capítulo 6, secção 6.2, ponto 1

1. A carga e o correio a transportar numa aeronave devem ser protegidos contra interferências não autorizadas desde o ponto em que são aplicados os controlos de segurança até à partida da aeronave em que devam ser transportados.

1. A carga a transportar numa aeronave devem ser protegidos contra interferências não autorizadas desde o ponto em que são aplicados os controlos de segurança até à partida da aeronave em que devam ser transportados.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 89

Anexo, capítulo 6, secção 6.2, ponto 2

2. A carga e o correio que não sejam devidamente protegidos contra interferências não autorizadas após a aplicação dos controlos de segurança devem ser submetidos a rastreio.

2. A carga que não seja devidamente protegida contra interferências não autorizadas após a aplicação dos controlos de segurança deve ser submetida a rastreio.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 90

Anexo, capítulo 6, secção 6.2 bis (nova)

 

6.2 bis. Controlos de segurança para o correio

 

1. Todo o correio será submetido a controlos de segurança antes do embarque na aeronave. As transportadoras aéreas não aceitarão transportar correio numa aeronave se não for confirmada a aplicação ao correio dos controlos de segurança adequados constantes dos actos de execução.

 

2. O correio em transferência será submetido aos controlos de segurança especificados nos actos de execução. Pode ser dispensado dos controlos de segurança com base nos critérios de dispensa estabelecidos no ponto 2 da secção 5.1.

 

3. O correio em trânsito pode ser dispensado dos controlos de segurança caso permaneça a bordo da aeronave.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 91

Anexo, capítulo 10, ponto 2

2. Devem ser adoptadas medidas de segurança adequadas, como seja a formação da tripulação técnica e do pessoal de cabina, para impedir actos de interferência ilegal durante um voo.

2. Se, no decurso de um voo, um passageiro tentar cometer um acto de interferência ilegal, serão adoptadas as medidas de segurança adequadas para impedir a prática desse acto.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 92

Anexo, capítulo 10, ponto 3

3. Não são permitidas armas na cabina ou na cabina de pilotagem de uma aeronave, a não ser que os Estados envolvidos o autorizem nos termos da respectiva legislação nacional.

3. Não são permitidas armas a bordo de uma aeronave, com excepção das que são transportadas como carga declarada, a não ser quando tiverem sido preenchidas as condições de segurança exigidas e

 

a) o Estado que emitiu a licença de exploração da transportadora aérea em causa tiver dado a sua autorização, e

 

b) os Estados de partida e de chegada, bem como, se for caso disso, qualquer Estado que seja sobrevoado ou no qual sejam feitas escalas, tiverem dado o seu consentimento prévio;

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 93

Anexo, capítulo 10, ponto 3 bis (novo)

 

3 bis. Os agentes de segurança a bordo só podem ser afectados a bordo de uma aeronave se forem respeitadas as condições exigidas de segurança e formação. Os Estados-Membros têm o direito de não autorizar agentes de segurança a bordo dos voos das transportadoras aéreas por eles licenciadas.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 94

Anexo, capítulo 10, ponto 4 bis (novo)

 

4 bis. Sem prejuízo do princípio da autoridade do comandante da aeronave, serão claramente definidas as responsabilidades pela adopção das medidas adequadas para fazer face a um acto de interferência ilegal cometido a bordo de uma aeronave civil ou durante um voo.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 95

Anexo, capítulo 11, ponto 2

2. As pessoas que não sejam passageiros e devam ter acesso às zonas restritas de segurança, devem receber formação em matéria de segurança antes de lhes ser concedido um cartão de identificação aeroportuário ou um cartão de identificação de tripulante.

 

 

2. As pessoas que não sejam passageiros e as pessoas acompanhadas detentoras de um livre-trânsito provisório que devam ter acesso às zonas restritas de segurança, devem receber formação em matéria de segurança, a não ser que sejam permanentemente escoltadas por uma ou mais pessoas detentoras de um cartão de identificação aeroportuário ou de um cartão de identificação de tripulante.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 96

Anexo, capítulo12

Os equipamentos utilizados para o rastreio, o controlo de acesso e os restantes controlos de segurança devem ser adequados à realização dos controlos em causa.

Os equipamentos utilizados para o rastreio, o controlo de acesso e os restantes controlos de segurança devem cumprir as especificações aprovadas e ser adequados à realização dos controlos em causa.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

Alteração 97

Anexo, capítulo 12 bis (novo)

 

12 bis. INQUÉRITOS PESSOAIS

 

Todos os pilotos e candidatos a uma licença de piloto de aeronaves a motor serão sujeitos a inquéritos pessoais uniformes, repetidos periodicamente. As decisões das autoridades competentes sobre os inquéritos pessoais serão tomadas com base nos mesmos critérios.

Justificação

Repõe a posição aprovada pelo Parlamento em 1ª leitura.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na posição comum do Conselho faltou abordar a questão da partilha dos custos relativos à segurança da aviação e ao papel dos tesouros públicos nacionais a este respeito.

As alterações agora apresentadas incidem sobre esta questão, retomando as alterações do Parlamento em primeira leitura. As restantes alterações reforçam a ideia de um sistema de "balcão único" (“one stop system”) que é mais conveniente para o passageiro e garante que as futuras alterações aos processos serão submetidas a um escrutínio adequado.

PROCESSO

Título

Regras comuns no domínio da segurança da aviação civil

Referências

14039/1/2006 - C6-0041/2007 - 2005/0191(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

15.6.2006                     T6-0267/2006

Proposta da Comissão

COM(2005)0429 - C6-0290/2005

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

18.1.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

18.1.2007

Relator(es)

       Data de designação

Paolo Costa

15.1.2007

 

 

Exame em comissão

22.1.2007

28.2.2007

10.4.2007

11.4.2007

Data de aprovação

11.4.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Etelka Barsi-Pataky, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Erik Meijer, Seán Ó Neachtain, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Paweł Bartłomiej Piskorski, Reinhard Rack, Brian Simpson, Renate Sommer, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Lars Wohlin, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Guy Bono, Philip Bradbourn, Elisabeth Jeggle, Ioan Mircea Paşcu, Leopold Józef Rutowicz

Data de entrega

12.4.2007