RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) nº 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo
12.4.2007 - (COM(2006)0401 – C6‑0253/2006 – 2006/0140(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Gérard Deprez
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) nº 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo
(COM(2006)0401 – C6‑0253/2006 – 2006/0140(COD))
(Processo de co‑decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0401)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 2, alínea a), do artigo 62º e o artigo 66º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0253/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0135/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO
à proposta da Comissão de um
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados[2]*
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2, alínea a), do artigo 62.º e o artigo 66.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão[3],
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],
Considerando o seguinte:
(1) Em 26 de Outubro de 2004, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia (“a Agência”).
(2) Um Estado‑Membro confrontado com circunstâncias que exijam assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras externas pode, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Tratado, solicitar à Agência, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, assistência sob a forma de coordenação, na qual participem mais EstadosMembros. Numa situação desse tipo, a Agência pode decidir do destacamento de guardas de fronteira dos EstadosMembros sob a forma de equipas de intervenção rápida nas fronteiras.
(2 bis) Uma gestão eficaz das fronteiras externas através de controlos e de vigilância contribui para a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça à segurança interna, à ordem pública, à saúde pública e às relações internacionais dos EstadosMembros. O controlo fronteiriço não é efectuado exclusivamente no interesse do Estado‑Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os EstadosMembros que suprimiram o controlo nas suas fronteiras internas.
(3) O controlo das fronteiras externas é da responsabilidade dos EstadosMembros. Atendendo às situações críticas a que os EstadosMembros devem por vezes fazer face nas suas fronteiras externas, em especial no que se refere à chegada a determinados pontos destas fronteiras de grande número de nacionais de países terceiros no intuito de entrarem ilegalmente no território dos EstadosMembros, pode ser necessário prestar assistência aos EstadosMembros proporcionando‑lhes recursos adequados e suficientes, particularmente em termos de pessoal.
(3 bis) As actuais possibilidades de prestar assistência prática eficaz no que se refere ao controlo das pessoas nas fronteiras externas e à vigilância destas fronteiras a nível europeu não são consideradas suficientes, em especial nos casos em que os EstadosMembros se defrontam com a chegada de um grande número de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no território dos EstadosMembros.
(4) Por conseguinte, os EstadosMembros devem ter a possibilidade de solicitar o envio para os respectivos territórios, no quadro da Agência, de equipas de intervenção rápida nas fronteiras que incluam peritos especialmente treinados de outros EstadosMembros, a fim de prestarem assistência às suas guardas de fronteira de forma temporária. O destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras contribuirá para aumentar a solidariedade e a assistência mútua entre EstadosMembros.
(4 bis) As equipas de intervenção rápida nas fronteiras dependerão das funções planeadas, da disponibilidade e da frequência do destacamento. Para garantir o seu funcionamento eficaz, os EstadosMembros deverão ter à disposição do Contingente de Intervenção Rápida um número adequado de guardas de fronteira que reflicta, em particular, a especialização e a dimensão das suas próprias organizações de guarda de fronteira. Por conseguinte, os EstadosMembros deverão criar grupos nacionais de peritos com vista a contribuir para melhorar a eficácia deste regulamento. A Agência deverá ter em conta as diferenças de dimensão territorial dos EstadosMembros e as diferentes especializações técnicas.
(5) Por conseguinte, deve ser estabelecido um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras que proporcione à Agência e aos EstadosMembros uma flexibilidade suficiente e assegure que as operações sejam levadas a cabo com um elevado nível de eficiência e eficácia.
(5 bis) As boas práticas experimentadas por numerosos EstadosMembros demonstram que o conhecimento dos perfis (competências e qualificações) dos guardas de fronteira disponíveis, antes do seu destacamento, contribui significativamente para a eficácia do planeamento e da condução das operações.
(5 ter) O conselho de administração da Agência deverá determinar os perfis e o número total dos guardas de fronteira a disponibilizar para as equipas de intervenção rápida.
(5 quater) O destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras para prestar apoio por um período de tempo limitado tem lugar em situações excepcionais e urgentes. Este tipo de situações pode surgir quando um Estado-Membro se defronta com um elevado afluxo de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no seu território, exigindo uma resposta imediata, e quando o destacamento de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras pode contribuir para dar uma resposta eficaz. As equipas de intervenção rápida nas fronteiras não têm por objectivo prestar assistência de longo prazo.
(5 quinquies) Quando um Estado-Membro se defronta com um elevado afluxo de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no seu território ou com outra situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais, pode recusar o destacamento de agentes das respectivas guardas de fronteira nacionais, na sequência de um pedido específico da Agência.
(5 sexies) A Agência deverá, nomeadamente, coordenar a composição, a formação e o destacamento das equipas de intervenção rápida nas fronteiras. Por conseguinte, é necessário introduzir novas disposições no Regulamento (CE) n.º 2007/2004 relativas ao papel da Agência no que se refere a essas equipas.
(6) Para poderem trabalhar de forma eficaz com as guardas de fronteira nacionais, os peritos devem ter capacidade para desempenhar tarefas relacionadas com o controlo das pessoas nas fronteiras externas e a vigilância destas fronteiras, durante o destacamento no Estado‑Membro que tenha solicitado assistência.
(7) De igual modo, a eficácia das operações conjuntas coordenadas pela Agência deve ser reforçada ainda mais, permitindo que aos agentes convidados de outros EstadosMembros, de forma temporária, sejam atribuídas tarefas relacionadas com o controlo das pessoas nas fronteiras externas e a vigilância destas fronteiras ▌.
(8) Deste modo, é necessário introduzir novas disposições no Regulamento (CE) n.º 2007/2004 relativamente às tarefas e competências dos agentes convidados ▌destacados para um Estado‑Membro, a pedido deste, sob a égide da Agência.
(9) O presente regulamento apoia a correcta aplicação do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[5]. Para o efeito, ao procederem aos controlos fronteiriços e à vigilância, os agentes convidados e os membros das equipas não discriminarão pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Todas as medidas tomadas no exercício das suas tarefas e das suas competências devem ser proporcionais aos objectivos visados por essas medidas.
(10) ▌
(11) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deverá ser aplicado no respeito das obrigações dos EstadosMembros em matéria de protecção internacional e de não‑repulsão.
(11 bis) O presente regulamento deve ser aplicado no respeito integral das obrigações decorrentes do direito marítimo internacional, nomeadamente no que se refere à busca e salvamento.
(11 ter) No contexto da aplicação do presente regulamento, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[6] é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos EstadosMembros.
(12) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do referido acervo Schengen[7], que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999[8], relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.
(13) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º das Decisões 2004/849/CE[9] e 2004/860/CE[10] do Conselho.
(14) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da data de adopção do presente regulamento pelo Conselho, se o transporá ou não para o direito interno.
(15) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000 ▌ , sobre o pedido do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[11]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(16) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[12]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(17) No presente regulamento, o disposto no n.º 4, alíneas c) e d), do artigo 6.º constitui, na medida em que se refere ao acesso a conceder ao Sistema de Informação Schengen (SIS), um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º, respectivamente dos Actos de Adesão de 2003 e 2005.
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objecto
1. O presente regulamento estabelece um mecanismo que permite a prestação de assistência ▌operacional rápida, por um período de tempo limitado, sob a forma de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, a um Estado‑Membro que a solicite por se ver confrontado com uma situação de pressão urgente e excepcional, especialmente devido à chegada de um grande número de nacionais de países terceiros a pontos das fronteiras externas, no intuito de entrarem ilegalmente no território desse Estado‑Membro. O presente regulamento define igualmente as tarefas e competências dos ▌membros das equipas de intervenção rápida nas fronteiras no decorrer de operações num Estado‑Membro do qual não são nacionais.
2. O presente regulamento altera o Regulamento (CE) n.° 2007/2004 na sequência da criação do mecanismo referido no n.º 1 e tendo em vista definir as tarefas a desempenhar e as competências a exercer pelos guardas de fronteira dos EstadosMembros que participem em operações conjuntas e projectos‑piloto noutro Estado‑Membro.
3. Será prestada a necessária assistência técnica a um Estado‑Membro que a solicite, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 2007/2004.
Artigo 1.º bis
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicado sem prejuízo dos direitos dos refugiados e das pessoas que requeiram protecção internacional, nomeadamente no que respeita à não‑repulsão.
CAPÍTULO I
Equipas de intervenção rápida nas fronteiras
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
(1) "a Agência", a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia ▌;
(2) ▌
(3) ▌
(4) ▌
(5) "membros das equipas", os ▌guardas de fronteira dos EstadosMembros, com excepção do Estado‑Membro de acolhimento, que integram equipas de intervenção rápida nas fronteiras;
(6) "Estado‑Membro requerente", um Estado‑Membro cujas autoridades competentes solicitem à Agência o envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras para o seu território;
(7) "Estado‑Membro de acolhimento", um Estado‑Membro ▌para cujo território se enviem equipas de intervenção rápida nas fronteiras;
(8) "Estado‑Membro de origem", o Estado‑Membro no qual ▌um membro da equipa faça parte guarda de fronteiras nacional.
Artigo 3.º
Composição e envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras
1. A Agência determinará a composição das equipas de intervenção rápida nas fronteiras, em conformidade com o disposto no artigo 8.º–B do Regulamento (CE) n.º 2007/2004. O destacamento será regido pelo artigo 8.º–F do mesmo regulamento.
2. Com base numa proposta do Director Executivo da Agência, o Conselho de Administração da Agência tomará uma decisão, por maioria de três quartos, sobre os perfis e o número total dos guardas de fronteira que deverão ser disponibilizados para integrar as equipas de intervenção rápida nas fronteiras ("Contingente de Intervenção Rápida"). Será aplicado o mesmo procedimento no que respeita a quaisquer alterações subsequentes dos perfis e do número total de guardas de fronteira do Contingente de Intervenção Rápida. Os EstadosMembros contribuirão para o Contingente de Intervenção Rápida através de um grupo nacional de peritos constituído com base nos diferentes perfis definidos e por nomeação dos guardas de fronteira que correspondam aos perfis exigidos.
3. Os EstadosMembros disponibilizarão os guardas de fronteira para o destacamento solicitado pela Agência, excepto se o Estado-Membro enfrentar uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais. A autonomia do Estado‑Membro de origem no que respeita à selecção dos efectivos e à duração do seu destacamento não será afectada.
4. Os custos decorrentes das actividades referidas no n.º 1 são suportados pela Agência, em conformidade com o artigo 8.º‑H bis do Regulamento (CE) n.º 2007/2004.
Artigo 4.º
▌
Artigo 5.º
Instruções às equipas de intervenção rápida nas fronteiras
1. Durante o destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, as instruções às equipas serão dadas pelo Estado‑Membro de acolhimento em conformidade com o plano operacional a que se refere o artigo 8.º‑G do Regulamento (CE) n.º 2007/2004.
2. A Agência, através do seu agente de coordenação referido no artigo 8.º–H do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, poderá comunicar ao Estado‑Membro de acolhimento a sua opinião sobre as instruções. Se a Agência assim o fizer, o Estado‑Membro de acolhimento terá em conta essa opinião.
3. Em conformidade com o artigo 8.º–H do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Estado‑Membro de acolhimento prestará toda a assistência necessária ao agente de coordenação, incluindo o pleno acesso às equipas, a qualquer momento do destacamento.
Artigo 6.º
Tarefas e competências dos ▌membros das equipas
1. Os membros das equipas terão capacidade para desempenhar todas as tarefas e exercer todas as competências necessárias para procederem a controlos ou vigilância de fronteiras em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), bem como as tarefas e competências necessárias para a realização dos objectivos do referido regulamento. Os pormenores relativos a cada destacamento serão especificados no respectivo plano operacional, nos termos do artigo 8.º–G do Regulamento (CE) n.º 2007/2004.
2. Os membros das equipas, no exercício das suas missões e das suas competências, respeitarão integralmente a dignidade humana. Todas as medidas tomadas no exercício das suas missões e das suas competências devem ser proporcionais aos objectivos visados por essas medidas. No exercício das suas missões e das suas competências, os agentes convidados e os membros das equipas não discriminarão pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
2 bis. Os membros das equipas só poderão desempenhar tarefas e exercer competências sob as ordens e, de um modo geral, na presença dos guardas de fronteira do Estado‑Membro de acolhimento.
3. Os ▌membros das equipas deverão ▌envergar os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas tarefas. Devem usar uma braçadeira azul com a insígnia da União Europeia e da Agência sobre o uniforme, a fim de os identificar como participantes num ▌destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais e os cidadãos do Estado‑Membro de acolhimento, os ▌membros das equipas deverão trazer sempre consigo um documento de acreditação, tal como previsto no artigo 9.º, que deverão apresentar sempre que tal lhes for solicitado.
4. Durante o desempenho das suas tarefas, os membros das equipas podem ser portadores de arma de serviço, munições e equipamento que sejam autorizados nos termos do direito nacional do Estado‑Membro de origem. No entanto, o Estado‑Membro de acolhimento poderá proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamento, se a sua legislação nacional previr as mesmas disposições para os seus guardas de fronteira. O Estado‑Membro de acolhimento deverá informar a Agência, antes do destacamento das equipas, sobre as armas de serviço, munições e equipamento autorizados e sobre as condições em que podem ser usados. A Agência facultará essas informações a todos os EstadosMembros que participem no destacamento.
4 bis. No desempenho das suas tarefas, os membros das equipas só serão autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado‑Membro de origem e do Estado‑Membro de acolhimento, na presença de guardas de fronteira do Estado‑Membro de acolhimento e em conformidade com o direito nacional deste último.
4 ter. Em derrogação ao disposto no n.º 4 bis, as armas de serviço, munições e equipamento só poderão ser utilizados em legítima autodefesa, em legítima defesa dos membros das equipas ou de outras pessoas, em conformidade com a legislação nacional do Estado‑Membro de acolhimento.
4 quater. Para efeitos do presente regulamento, o Estado‑Membro de acolhimento poderá autorizar os membros das equipas a consultarem as suas bases de dados nacionais e europeias necessárias para proceder aos controlos e à vigilância das fronteiras. Os membros das equipas apenas consultarão os dados necessários ao desempenho das suas tarefas. Antes do destacamento das equipas, os EstadosMembros informarão a Agência sobre as bases de dados nacionais e europeias que podem ser consultadas. A Agência facultará essas informações a todos os EstadosMembros que participem no destacamento.
4 quinquies. A consulta referida no n.º 4 quater será efectuada em conformidade com a legislação comunitária e com a legislação nacional do Estado‑Membro de acolhimento em matéria de protecção de dados.
4 sexies. As decisões de recusa de entrada, nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, só poderão ser tomadas pelos guardas de fronteira do Estado‑Membro de acolhimento.
Artigo 6.º bis
Estatuto, direitos e obrigações dos membros das equipas
1. Os membros das equipas mantêm o vínculo à guarda de fronteiras nacional do respectivo Estado‑Membro, da qual ▌dependem para efeitos salariais. ▌
2. Os guardas de fronteira disponibilizados para o Contingente de Intervenção Rápida, nos termos do ▌ artigo 3.º do presente regulamento devem participar em acções de formação avançada ▌relevantes para as respectivas funções, bem como nos exercícios regulares organizados pela Agência, em conformidade com o artigo 8.º–E do Regulamento (CE) n.º 2007/2004.
3. Os guardas de fronteira recebem ajudas de custo diárias, incluindo subsídio de alojamento, durante a sua participação nas acções de formação e nos exercícios organizados pela Agência e durante os períodos de destacamento, ▌em conformidade com o artigo 8.º-H bis do Regulamento (CE) n.º 2007/2004.
Artigo 7.º
▌
Artigo 8.º
▌
Artigo 9.º
Documento de acreditação
1. A Agência, em cooperação com o Estado‑Membro de acolhimento, emitirá um documento redigido na língua oficial deste último e noutra língua oficial das instituições da União Europeia, destinado ▌aos membros das equipas, para efeitos de identificação e de comprovação da capacidade do titular para o desempenho das tarefas e o exercício das competências referidos no n.º 1 do artigo 6.º. O documento deve incluir os seguintes elementos relativos ao membro da equipa:
a) Nome e nacionalidade ▌;
b) Patente ▌;
c) Fotografia digitalizada recente ▌.
2. O documento dever ser devolvido à Agência no final ▌do destacamento da equipa de intervenção rápida nas fronteiras.
Artigo 9.º bis
Legislação aplicável
1. No desempenho das tarefas e no exercício das competências a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, os membros das equipas respeitarão a legislação comunitária e a legislação nacional do Estado‑Membro de acolhimento.
2. No desempenho das funções e no exercício das competências a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, os membros das equipas continuarão a estar sujeitos às medidas disciplinares do respectivo Estado‑Membro de origem.
3. As regras específicas relativas ao transporte de armas de serviço, munições e equipamento, bem como ao uso da força, são definidas nos n.ºs 4, 4 bis e 4 ter do artigo 6.º.
4. As regras específicas relativas à responsabilidade civil e penal são definidas nos artigos 10.º e 11.º, respectivamente.
Artigo 10.º
Responsabilidade civil ▌
1. Sempre que ▌os membros das equipas actuem num Estado‑Membro de acolhimento ▌, este Estado‑Membro será responsável por quaisquer danos por eles causados no decurso de operações ▌, nos termos da sua legislação nacional.
2. Sempre que os danos resultem de negligência grosseira ou de negligência deliberada, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem o reembolso dos montantes que tiver pago às vítimas ou aos seus representantes legais.
3. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, cada Estado‑Membro renunciará a qualquer pedido de reembolso relativamente ao Estado‑Membro de acolhimento ou a qualquer outro Estado-Membro por danos por si sofridos, excepto em casos de negligência grosseira ou de negligência deliberada.
3 bis. Em conformidade com o artigo 239.º do Tratado, não sendo possível um acordo entre os EstadosMembros, a instância competente para decidir sobre qualquer diferendo relativo à aplicação dos n.ºs 2 e 3 é o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
4. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados ao equipamento da Agência durante o destacamento serão cobertas pela Agência, excepto se tiverem sido causados por negligência grosseira ou negligência deliberada.
Artigo 11.º
Responsabilidade penal ▌
No decurso ▌dos destacamentos de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, ▌os membros das equipas são equiparados aos agentes do Estado‑Membro de acolhimento no que se refere às infracções penais que possam ser contra eles ou por eles cometidas.
CAPÍTULO II
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho
Artigo 12.º
Alterações relacionadas com as equipas de intervenção rápida nas fronteiras, as operações conjuntas e os projectos‑piloto
O Regulamento (CE) n.º 2007/2004 é alterado do seguinte modo:
Ao artigo 1.º são aditados os números seguintes:
"5. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por "Estado‑Membro de acolhimento" o Estado‑Membro para cujo território tenham sido destacadas uma ou várias equipas de intervenção rápida nas fronteiras ou onde decorra uma operação conjunta ou um projecto‑piloto.
6. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por "Estado‑Membro de origem" o Estado‑Membro no qual um membro da equipa ou um agente convidado faça parte da guarda de fronteiras nacional.”
Artigo 12.º bis
Alterações relacionadas com as equipas de intervenção rápida nas fronteiras
O Regulamento (CE) n.° 2007/2004 é alterado do seguinte modo:
(1) Ao artigo 1.º são aditados os números seguintes:
"7. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por "membros das equipas" os guardas de fronteira dos EstadosMembros, com excepção do Estado‑Membro de acolhimento, que integram as equipas de intervenção rápida nas fronteiras;
8. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por "Estado‑Membro requerente" um Estado‑Membro cujas autoridades competentes solicitem à Agência o destacamento para o seu território de equipas de intervenção rápida nas fronteiras.”
(2) No artigo 2.º, ao n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
“(g) Enviar equipas de intervenção rápida nas fronteiras para EstadosMembros nos termos do Regulamento (CE) n.º…/2007 de … que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados.”
(3) O n.º 3 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
"3. A Agência pode adquirir equipamentos técnicos de controlo e vigilância das fronteiras externas a utilizar pelos seus peritos e no contexto de equipas de intervenção rápida nas fronteiras durante o período do destacamento. ▌"
(4) São aditados os seguintes artigos ▌:
"Artigo 8.º‑A
Equipas de intervenção rápida nas fronteiras
A pedido de um Estado‑Membro, confrontado com uma situação de pressão urgente e excepcional, especialmente o afluxo a certos pontos das fronteiras externas de um grande número de nacionais de países terceiros que tentam entrar ilegalmente nos territórios do Estado‑Membro, a Agência pode enviar, por um período limitado, uma ou mais equipas de intervenção rápida nas fronteiras para um Estado‑Membro requerente pelo período adequado, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º…./…. (o presente regulamento).
Artigo 8.º‑B
Composição das equipas de intervenção rápida nas fronteiras
1. Numa situação como a descrita no artigo 8.º‑A, os EstadosMembros comunicarão imediatamente à Agência, quando esta o solicitar, o número, os nomes e os perfis dos guardas de fronteira que integram os contingentes de reserva nacionais e que poderão disponibilizar no prazo de cinco dias para integrarem uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras. Os EstadosMembros disponibilizarão os guardas de fronteira para o destacamento solicitado pela Agência, excepto se o Estado-Membro enfrentar uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais.
2. Ao determinar a composição de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras para efeitos de destacamento, o director executivo deve ter em conta as circunstâncias específicas com que se encontra confrontado o Estado‑Membro requerente. A equipa deve ser composta de acordo com o plano operacional elaborado nos termos do artigo 8.º-G.
Artigo 8.º‑C
▌
Artigo 8.º‑D
▌
Artigo 8.º–E
Formação e exercícios
A Agência deve organizar, em intenção dos agentes que integram o Contingente de Intervenção Rápida acções de formação avançada, relevantes para as tarefas que estes serão chamados a desempenhar. Deve também organizar exercícios regulares com os referidos agentes, de acordo com um calendário de formação avançada e de exercício, descrito no programa de trabalho anual da Agência.
Artigo 8.º–F
Procedimento para decidir o envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras
1. Um pedido de um Estado‑Membro de envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, nos termos do artigo 8.º–A, deve incluir uma descrição da situação, das possíveis finalidades e das necessidades previsíveis desse destacamento. Se necessário, o director executivo pode enviar um perito da Agência para avaliar a situação nas fronteiras externas do Estado‑Membro requerente.
1 bis. Ao decidir sobre o pedido de um Estado‑Membro, o director executivo terá em conta as conclusões das análises de risco da Agência, bem como quaisquer outras informações relevantes fornecidas pelo Estado‑Membro requerente ou por outro Estado‑Membro.
1 ter. O director executivo informará imediatamente o conselho de administração do pedido de um Estado‑Membro de envio de equipas de intervenção rápida nas fronteiras.
2. O director executivo deve tomar a decisão sobre o pedido de envio das equipas de intervenção rápida nas fronteiras o mais rapidamente possível e o mais tardar cinco dias úteis após a data de recepção do pedido. O director executivo deve comunicar a decisão tomada, por escrito, simultaneamente ao Estado‑Membro requerente e ao conselho de administração. Esta decisão deve incluir os fundamentos principais em que assenta.
3. Se o director executivo decidir enviar uma ou mais equipas de intervenção rápida nas fronteiras, a Agência e o Estado‑Membro requerente devem elaborar, imediatamente, um plano operacional, em conformidade com o artigo 8.º–G.
4. Assim que o plano operacional tiver sido acordado, o director executivo deve informar os EstadosMembros do número e dos perfis dos guardas de fronteira que serão destacados para as equipas de intervenção rápida nas fronteiras. Esta informação deve ser fornecida, por escrito, aos pontos de contacto nacionais designados nos termos do artigo 8.º-G bis, devendo ser indicada a data em que se procederá ao destacamento. Deverá ser igualmente fornecida uma cópia do plano operacional.
4 bis. Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, o director executivo adjunto tomará as decisões relativas ao destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras.
4 ter. Os EstadosMembros disponibilizarão os guardas de fronteira para o destacamento solicitado pela Agência, excepto se o Estado-Membro enfrentar uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais.
5. O envio das equipas de intervenção rápida nas fronteiras deve verificar-se o mais tardar cinco úteis após a data em que o plano operacional tiver sido acordado entre o director executivo e o Estado‑Membro requerente.
Artigo 8.º–G
Plano operacional
1. O director executivo e o Estado‑Membro requerente devem elaborar um plano operacional que precise as condições específicas do envio das equipas de intervenção rápida nas fronteiras. O plano operacional deve incluir:
(-a) Uma descrição da situação, assim como o modus operandi e os objectivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;
(a) A duração previsível do destacamento das equipas de intervenção rápida nas fronteiras;
(b) A zona geográfica ▌da responsabilidade do Estado‑Membro requerente para onde serão enviadas as equipas de intervenção rápida nas fronteiras;
(c) A descrição das tarefas e instruções especiais, designadamente no que se refere à consulta autorizada de bases de dados e às armas de serviço, munições e equipamento de que os membros das equipas estão autorizados a ser portadores no Estado‑Membro de acolhimento;
(d) A composição das equipas de intervenção rápida nas fronteiras;
(e) ▌
(f) ▌
(g) Os nomes e as patentes dos agentes da guarda de fronteiras nacional do Estado‑Membro requerente aos quais será confiado o comando das equipas de intervenção rápida nas fronteiras durante o período de destacamento e a posição das equipas na cadeia hierárquica de comando;
(g bis) O equipamento técnico a enviar juntamente com as equipas de intervenção rápida nas fronteiras, nos termos do artigo 8.º.
2. Quaisquer alterações ou adaptações do plano operacional carecem da aprovação do director executivo da Agência e do Estado‑Membro requerente. A Agência enviará imediatamente aos EstadosMembros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.
Artigo 8.º–G bis
Ponto de contacto nacional
Os EstadosMembros designarão um ponto de contacto nacional para efeitos de comunicação com a Agência sobre todos os assuntos relativos às equipas de intervenção rápida nas fronteiras. O ponto de contacto nacional deverá poder ser contactado a qualquer momento.
Artigo 8.º‑H
Agente de coordenação
1. O director executivo deve designar um ou mais peritos do pessoal da Agência, que acompanharão as equipas na qualidade de agentes de coordenação ▌. O director executivo deve comunicar a identidade destes agentes ao Estado‑Membro de acolhimento. O agente de coordenação agirá como representante da Agência em todos os aspectos relacionados com o destacamento das equipas.
2. ▌O agente de coordenação deve, nomeadamente:
(a) Agir como interface entre a Agência e o Estado‑Membro de acolhimento;
(b) Agir como interface entre a Agência e os membros das equipas, prestando assistência, em nome da Agência, em todas as questões relativas às condições do destacamento das equipas;
(c) Verificar a correcta execução do plano operacional;
(d) Manter a Agência informada de todos os aspectos relacionados com o destacamento das equipas.
2 bis. Em conformidade com o n.º 3, alínea f), do artigo 25.º, o director executivo pode autorizar o agente de coordenação a colaborar na resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras.
3. No cumprimento das suas funções, o agente de coordenação apenas aceita instruções da Agência.
Artigo 8.º–H bis
Custos
1. A Agência suportará integralmente os seguintes custos, decorrentes da disponibilização, pelos EstadosMembros, de agentes das respectivas guardas de fronteira para os efeitos indicados nos artigos 8.º‑A e 8.º‑E.
(a) Despesas de viagem do Estado‑Membro de origem para o Estado‑Membro de acolhimento e vice‑versa;
(b) Despesas com vacinação;
(c) Despesas relativas a seguros especiais;
(d) Despesas de saúde;
(e) Ajudas de custo diárias, incluindo subsídio de alojamento;
(f) Despesas relativas ao equipamento técnico da Agência.
2. Compete ao conselho de administração fixar regras específicas referentes ao pagamento de ajudas de custo diárias aos membros das equipas."
Artigo 12.º ter
Alterações relacionadas com as operações conjuntas e os projectos‑piloto
O Regulamento (CE) n.º 2007/2004 é alterado do seguinte modo:
(1) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:
”9. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "agentes convidados" os agentes das guardas de fronteiras de outros EstadosMembros, que não o Estado‑Membro de acolhimento, que participem em operações conjuntas e projectos‑piloto.”
(2) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 10.º
Tarefas e competências dos agentes convidados
1. Os agentes convidados terão capacidade para desempenhar todas as tarefas e exercer todas as competências necessárias para procederem a controlos ou vigilância de fronteiras em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), bem como as funções e competências necessárias para a realização dos objectivos do referido regulamento.
2. No desempenho dessas tarefas e no exercício dessas competências, os agentes convidados respeitarão o direito comunitário e o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento.
3. Os agentes convidados só poderão desempenhar tarefas e exercer competências sob as ordens e, de um modo geral, na presença dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.
Os agentes convidados envergarão os seus uniformes durante o desempenho das suas tarefas. Usarão uma braçadeira azul com a insígnia da União Europeia e da Agência sobre o uniforme, que os identificará como participantes em operações conjuntas ou projectos‑piloto. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais e os cidadãos do Estado-Membro de acolhimento, os agentes convidados deverão trazer sempre consigo um documento de acreditação, tal como previsto no artigo 10.º‑A, que deverão apresentar sempre que tal lhes seja solicitado.
4. Em derrogação ao disposto no n.º 2, os agentes convidados, durante o desempenho das suas tarefas, poderão ser portadores de arma de serviço, munições e equipamento que sejam autorizados nos termos do direito nacional do Estado-Membro de origem. No entanto, o Estado-Membro de acolhimento poderá proibir o porte de determinadas armas, munições e equipamento, se a sua legislação nacional previr as mesmas disposições para os seus guardas de fronteira. Os EstadosMembros deverão informar a Agência, antes do destacamento dos agentes convidados, sobre as armas de serviço, munições e equipamento autorizados e sobre as condições em que podem ser usados. A Agência facultará essas informações aos EstadosMembros.
5. Em derrogação ao disposto no n.º 2, durante o desempenho das suas tarefas, os agentes convidados só serão autorizados a recorrer à força, incluindo armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e do Estado‑Membro de acolhimento, na presença de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento e em conformidade com o direito nacional deste último.
6. Em derrogação ao disposto no n.º 5, as armas de serviço, munições e equipamento só poderão ser utilizados em legítima autodefesa, em legítima defesa dos agentes convidados ou de outras pessoas, em conformidade com a legislação nacional do Estado‑Membro de acolhimento.
7. Para efeitos do presente regulamento, o Estado-Membro de acolhimento poderá autorizar os agentes convidados a consultarem as suas bases de dados nacionais e europeias que sejam necessárias para proceder aos controlos e à vigilância das fronteiras. Os agentes convidados apenas consultarão os dados necessários ao desempenho das suas tarefas. Antes de destacarem os agentes convidados, os EstadosMembros informarão a Agência sobre as bases de dados nacionais e europeias que podem ser consultadas. A Agência facultará essas informações a todos os EstadosMembros que participem no destacamento.
8. A consulta referida no n.º 7 será efectuada em conformidade com a legislação comunitária e com a legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento no domínio da protecção de dados.
As decisões de recusa de entrada, nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, só poderão ser tomadas pelos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 10.º‑A
Documento de acreditação
1. A Agência, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, emitirá um documento destinado aos agentes convidados, redigido na língua oficial do Estado-Membro de acolhimento e noutra língua oficial das instituições da União Europeia, para efeitos de identificação e de comprovação da capacidade do titular para o desempenho das tarefas e o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º. O documento incluirá as seguintes indicações sobre o agente convidado:
a) Nome e nacionalidade;
b) Patente;
c) Uma fotografia digitalizada recente.
2. O documento deverá ser devolvido à Agência no final da operação conjunta ou do projecto‑piloto.
Artigo 10.º‑B
Responsabilidade civil
1. Sempre que os agentes convidados actuem num Estado-Membro de acolhimento, este Estado-Membro será responsável, nos termos do seu direito nacional, por quaisquer danos por eles causados no decorrer das operações.
2. Quando os danos resultarem de negligência grosseira ou de negligência deliberada, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem o reembolso dos montantes que tiver pago às vítimas ou aos seus representantes legais.
3. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, cada Estado‑Membro renunciará a qualquer pedido de reembolso relativamente ao Estado‑Membro de acolhimento ou a qualquer outro Estado-Membro por danos por si sofridos, excepto em casos de negligência grosseira ou de negligência deliberada.
4. Em conformidade com o artigo 239.º do Tratado, não sendo possível um acordo entre os EstadosMembros, a instância competente para decidir sobre qualquer diferendo relativo à aplicação dos n.ºs 2 e 3 é o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
5. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados ao equipamento da Agência durante o destacamento serão cobertas pela Agência, excepto se tiverem sido causados por negligência grosseira ou negligência deliberada.
Artigo 10.º‑C
Responsabilidade penal
No decurso de uma operação conjunta ou de um projecto‑piloto, os agentes convidados são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais infracções penais cometidas contra eles ou por eles."
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12.º quater
Avaliação
A Comissão avaliará a aplicação do presente regulamento um ano após a sua entrada em vigor e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração ao presente regulamento.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
- [1] JO C ... / Ainda não publicada em JO.
- [2] * O texto alterado é assinalado a negrito e itálico e as supressões de texto são indicadas pelo símbolo ▌.
- [3] JO C …, p. ....
- [4] JO C …, p. ....
- [5] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
- [6] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
- [7] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
- [8] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
- [9] JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.
- [10] JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.
- [11] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
- [12] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
PROCESSO
Título |
Equipas de intervenção rápida nas fronteiras |
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Referências |
COM(2006)0401 - C6-0253/2006 - 2006/0140(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
19.7.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 26.9.2006 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 26.9.2006 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 17.10.2006 |
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Relator(es) Data de designação |
Gérard Deprez 13.9.2006 |
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Exame em comissão |
6.11.2006 |
19.12.2006 |
27.2.2007 |
20.3.2007 |
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11.4.2007 |
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Data de aprovação |
11.4.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
42 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Alfredo Antoniozzi, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giuseppe Castiglione, Giusto Catania, Mladen Petrov Chervenyakov, Carlos Coelho, Fausto Correia, Elly de Groen-Kouwenhoven, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Claudio Fava, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Roland Gewalt, Adeline Hazan, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Stavros Lambrinidis, Dan Mihalache, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Martine Roure, Inger Segelström, Károly Ferenc Szabó, Søren Bo Søndergaard, Adina-Ioana Vălean, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Edit Bauer, Simon Busuttil, Gérard Deprez, Maria da Assunção Esteves, Luis Herrero-Tejedor, Sophia in ‘t Veld, Ona Juknevičienė, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jean Lambert, Jörg Leichtfried, Marian-Jean Marinescu, Witold Tomczak |
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