Relatório - A6-0138/2007Relatório
A6-0138/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­‑Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

13.4.2007 - (16522/2006 – COM(2006)0777 – C6‑0077/2007 – 2006/0259(CNS)) - *

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Helmuth Markov

Processo : 2006/0259(CNS)
Ciclo de vida em sessão
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A6-0138/2007
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A6-0138/2007
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­‑Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(16522/2006 – COM(2006)0777 – C6‑0077/2007 – 2006/0259(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0777)[1],

–   Tendo em conta a decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­‑Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (16522/2006),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º, os nºs 1 e 5 do artigo 133º e o artigo 181º, em articulação com o nº 2, primeiro e segundo períodos do primeiro parágrafo do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0077/2007),

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base legal proposta,

–   Tendo em conta o artigo 51º,o nº 7 do artigo 83º e o artigo 35º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6‑0138/2007),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos Estados Unidos do México.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Citação 1

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º, os nºs 1 e 5 do artigo 133º e o artigo 181º, em articulação com o nº 2, primeiro e segundo períodos do primeiro parágrafo, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º, os nºs 1 e 5 do artigo 133º e o artigo 181º, em articulação com o nº 2, primeiro e segundo períodos do primeiro parágrafo, e o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º,

Justificação

Este protocolo de adaptação dum acordo de parceria e cooperação - que requer o parecer favorável do Parlamento para a sua conclusão - deve ser enviado ao Parlamento ao abrigo do processo de parecer favorável, no sentido do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, e não como uma consulta simples.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta consta dum único artigo com o qual se aprova a conclusão do Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação. O objectivo do presente Protocolo Adicional é expresso no seu artigo 1º, que afirma que: "A República da Bulgária e a Roménia passam a ser Partes Contratantes no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro". O referido artigo indica que o seu objectivo é incorporar duas novas Partes no acordo principal.

O relator considera que não estão em jogo questões importantes e substanciais e concorda com a extensão do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação à Bulgária e Roménia.

Não obstante, há uma questão jurídica e processual importante que merece uma atenção cuidadosa: a Comissão propõe concluir o Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação com os Estados Unidos Mexicanos com uma base jurídica diferente da utilizada para o acordo principal. Lamentavelmente, a Comissão não explica esta mudança na exposição de motivos.

Após uma atenção cuidadosa - aguardando o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e tendo em conta vista o parecer do Serviço Jurídico - o relator considera que este protocolo de adaptação dum acordo de associação e cooperação cooperação - que requer o parecer favorável do Parlamento para a sua conclusão - deve ser enviado ao Parlamento ao abrigo do processo de parecer favorável, no sentido do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, e não como uma consulta simples.

Por isso, o relator apresentou uma única alteração visando modificar uma das bases jurídicas. Especificamente, proponho substituir o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE pelo segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, exigindo assim o parecer favorável do Parlamento em vez duma simples consulta.

Os argumentos jurídicos desta alteração são os seguintes:

a) O Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação com os Estados Unidos Mexicanos (o acordo principal) foi concluído com base em elementos - nº 2 do artigo 44º, artigo 47º, artigo 55º, nº 2 do artigo 57º, artigo 71º, nº 2 do artigo 80º, artigo 133º e artigo 181º, em articulação com a segunda frase do nº 2 do artigo 300º e o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE - que exigem o parecer favorável do Parlamento. Considera-se que foi solicitado o parecer favorável do Parlamento porque o acordo criava "um quadro institucional específico ao organizar procedimentos de cooperação" nos termos do segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE.

b) O Protocolo Adicional modifica o acordo principal e forma parte integrante do mesmo. Quando for concluído, o quadro institucional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a UE e o México será modificado formalmente, dado que tanto o Conselho Conjunto como o Comité Conjunto serão alargados com a inclusão de dois novos Estados-Membros, a Bulgária e a Roménia.

c) Por estes motivos, pode considerar-se que a proposta de decisão do Conselho visa modificar o "quadro institucional específico" previsto no acordo principal, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE e que, por conseguinte, se exige o processo de parecer favorável do Parlamento Europeu.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

Exm.º Senhor

Deputado Helmuth Markov

Presidente da Comissão do Comércio Internacional

BRUXELAS

Assunto:          Parecer sobre a base jurídica da Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2006)0777 – C6‑0077/2007 – 2006/0259(CNS))[1]

Senhor Presidente

Por carta de 8 de Março de 2007, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 35º do Regimento, que esta analisasse a validade e a pertinência da base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe.

A comissão procedeu à análise da questão supramencionada na sua reunião de 20 de Março de 2007.

A base jurídica proposta é constituída pelo nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º, os nºs 1 e 5 do artigo 133º e o artigo 181º, em articulação com o nº 2, primeiro e segundo períodos do primeiro parágrafo, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º Tratado CE.

Informa-nos V. Ex.ª de que essa comissão põe a hipótese de alterar a base jurídica, substituindo o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º pelo nº 3, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

Com esta alteração da base jurídica, o Parlamento beneficiaria do processo de parecer favorável em vez de uma simples consulta.

A comissão competente quanto à matéria de fundo solicitou o parecer do Serviço Jurídico, que concorda com esta alteração da base jurídica.

Disposições pertinentes do Tratado CE

Artigo 300º, nº 3

3. O Conselho celebra os acordos após consulta do Parlamento Europeu, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 133.º, inclusivamente quando o acordo seja relativo a um domínio para o qual se exija o procedimento previsto no artigo 251.º ou no artigo 252.º para a adopção de normas internas. O Parlamento Europeu dará o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência da questão. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, serão celebrados após parecer favorável do Parlamento Europeu os acordos a que se refere o artigo 310.º, bem como os demais acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, os acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade e os acordos que impliquem a alteração de um acto adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 251.º

Apreciação

Trata-se de determinar se o acordo em questão estabelece um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação.

É de referir in limine que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça[2], a escolha da base jurídica dos actos comunitários deve ser determinada exclusivamente em função de critérios objectivos passíveis de controlo jurisdicional e, em particular, do objectivo e do conteúdo do acto proposto.

A proposta em apreço consta dum único artigo que aprova a conclusão do Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação. O objectivo do Protocolo Adicional é expresso no seu artigo 1º, que afirma que: "A República da Bulgária e a Roménia passam a ser Partes Contratantes no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro". Deste artigo resulta claramente que o objectivo é incorporar duas novas Partes no acordo principal.

É de referir que o acordo principal foi objecto de um parecer favorável do Parlamento nos termos do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º, dado que estabelecia claramente um “quadro institucional específico” (um Conselho Conjunto com poderes para tomar decisões vinculativas para as Partes e decidir da criação de um processo específico de resolução de litígios em matéria de comércio ou de matérias conexas e um Comité Misto que assiste o Conselho Conjunto)

Como refere o Serviço Jurídico no seu parecer, o conceito de "quadro institucional específico" na acepção do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º ainda não foi interpretado pelo Tribunal de Justiça.

Todavia, os protocolos são geralmente concluídos com a mesma base jurídica do acordo principal e o artigo 3º do protocolo proposto prevê que este será parte integrante do acordo principal.

Além disso, quando o protocolo adicional for concluído, o próprio quadro institucional será modificado formalmente, porquanto tanto o Conselho Conjunto como o Comité Misto serão alargados com a inclusão de dois novos membros - os membros do Conselho em representação da Bulgária e da Roménia. Por estes motivos, consideramos que a proposta de decisão do Conselho visa modificar o "quadro institucional específico" previsto no acordo principal e que, por conseguinte, importa citar o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE.

Conclusão

Em vista do que precede, consideramos que: a proposta de decisão do Conselho visa modificar o "quadro institucional específico" previsto no acordo principal de que o protocolo agora proposto faz parte integrante.

Assim sendo, na sua reunião de 20 Março 2007, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[3], recomendar que base jurídica seja alterada, citando o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, que implica o parecer favorável e não a simples consulta do Parlamento.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

(ass.) Giuseppe Gargani

Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos

  • [1]  Ainda não publicada em JO.
  • [2]  Ver processo C-338/01 Comissão contra Conselho [2004] Col. I-7829, ponto 54; processo C-211/01 Comissão contra Conselho [2003] Col. I-8913, ponto 38; processo 62/88 Grécia contra Conselho [1990] Col. I-01527, ponto 62.
  • [3]  Encontravam-se presentes no momento da votação Giuseppe Gargani (presidente), Cristian Dumitrescu (vice-presidente), Rainer Wieland (vice-presidente), Francesco Enrico Speroni (vice-presidente), Sharon Bowles, Mogens N.J. Camre, Marek Aleksander Czarnecki, Monica Frassoni, Jean-Paul Gauzès, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Michel Rocard, Aloyzas Sakalas, Gabriele Stauner, József Szájer, Jacques Toubon, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka.

PROCESSO

Título

Segundo protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação CE-México a fim de ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à UE

Referências

COM(2006)0777 - C6-0077/2007 - 2006/0259(CNS)

Data de consulta do PE

19.2.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

13.3.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

13.3.2007

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

27.2.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Helmuth Markov

28.2.2007

 

 

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

20.3.2007

 

 

 

Exame em comissão

21.3.2007

 

 

 

Data de aprovação

11.4.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Kader Arif, Carlos Carnero González, Daniel Caspary, Christofer Fjellner, Béla Glattfelder, Eduard Raul Hellvig, Jacky Henin, Ģirts Valdis Kristovskis, Caroline Lucas, Erika Mann, Helmuth Markov, Cristiana Muscardini, Georgios Papastamkos, Tokia Saïfi, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Panagiotis Beglitis, Elisa Ferreira, Vasco Graça Moura, Pia Elda Locatelli, Ivo Strejček, Margrietus van den Berg

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Emanuel Jardim Fernandes, Anne Ferreira, Markus Pieper