Relatório - A6-0139/2007Relatório
A6-0139/2007

RELATÓRIO sobre a alteração do artigo 47º do Regimento do Parlamento Europeu “Cooperação reforçada entre comissões”

13.4.2007 - (2007/2016 (REG))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Richard Corbett

Processo : 2007/2016(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0139/2007
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A6-0139/2007
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a alteração do artigo 47º do Regimento do Parlamento Europeu "Cooperação reforçada entre comissões”

(2007/2016 (REG))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de alteração do seu Regimento (B6‑0461/2006),

–   Tendo em conta os artigos 201º e 202º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6‑0139/2007),

1.  Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;

2.  Recorda que esta alteração entra em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigorAlterações

Alteração 1

Artigo 47

Cooperação reforçada entre comissões

Processo de comissões associadas

Se, na opinião da Conferência dos Presidentes, uma questão se enquadrar quase em igual medida na esfera de competências de duas comissões, ou se diferentes partes de uma questão forem da competência de duas comissões distintas, aplicar-se-á o disposto no artigo 46º, em conjugação com as seguintes disposições complementares:

Se a questão da competência tiver sido submetida à Conferência dos Presidentes, nos termos no disposto no nº 2 do artigo 179º ou no artigo 45º, e a Conferência dos Presidentes entender, com base no Anexo VI do Regimento, que a questão se enquadra quase em igual medida na esfera de competências de duas ou mais comissões, ou se diferentes partes de uma questão forem da competência de duas ou mais comissões, aplicar-se-á o disposto no artigo 46º, em conjugação com as seguintes disposições complementares:

- o calendário será aprovado de comum acordo pelas duas comissões;

- o calendário será aprovado de comum acordo pelas comissões visadas;

- o relator e o relator de parecer procurarão chegar a acordo sobre os textos a propor às comissões respectivas e sobre a posição a adoptar relativamente às alterações;

- o relator e os relatores de parecer manter-se-ão mutuamente informados e procurarão chegar a acordo sobre os textos a propor às comissões respectivas e sobre a posição a adoptar relativamente às alterações;

 

- as comissões em causa poderão identificar em conjunto partes do texto que se insiram no âmbito da sua competência exclusiva ou conjunta e chegar a acordo quanto às modalidades precisas da respectiva cooperação;

- a comissão competente quanto à matéria de fundo aceitará, sem as pôr à votação, as alterações da comissão encarregada de emitir parecer, desde que as mesmas digam respeito a questões que o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo considere, com base no Anexo VI e após consulta do presidente da comissão encarregada de emitir parecer, serem da competência desta última, e desde que não sejam contraditórias com outras partes do relatório.

- a comissão competente quanto à matéria de fundo aceitará, sem as pôr à votação, as alterações de uma comissão encarregada de emitir parecer, desde que as mesmas digam respeito a questões que o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo considere, com base no Anexo VI e após consulta do presidente da comissão encarregada de emitir parecer, serem da competência desta última, e desde que não sejam contraditórias com outras partes do relatório.

Justificação

A alteração proposta à actual redacção do artigo 47º reflecte a opinião maioritária na Comissão dos Assuntos Constitucionais, segundo a qual a norma em causa deverá ser flexibilizada, mas não alterada radicalmente: o processo deverá estar igualmente disponível se quiserem participar mais de duas comissões, devendo os termos exactos da sua cooperação, bem como a repartição do trabalho e das competências, estar abertos a acordos entre as comissões numa base casuística.

A norma alterada exprime uma das exigências fundamentais para que este tipo de processo tenha êxito, ou seja, uma comunicação intensa e regular entre os relatores de parecer visados. Propõe-se alterar o título do artigo para evitar qualquer confusão com a terminologia utilizada nos Tratados: cooperação reforçada entre os Estados-Membros, no Título VII do Tratado da União Europeia.

Foi alterada a frase introdutória para deixar claro que a questão de saber se uma cooperação reforçada, que passa ter o nome de processo de comissões associadas, deverá ou não ocorrer constitui uma variante da questão das competências das comissões. Se a questão se colocar no âmbito de um relatório legislativo, há que tratá-la nos termos do disposto no nº 2 artigo 179º; se a questão se colocar no âmbito de um relatório de iniciativa previsto por uma comissão, há que tratá-la no âmbito do processo de autorização previsto no artigo 45º, em conjunção com a interpretação dada a esse mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Após debates no âmbito da Conferência dos Presidentes das Comissões, que levaram à realização de um seminário, nos dias 22 e 23 de Junho de 2006, em Limelette[1], o Deputado Daul, na sua qualidade de presidente daquele órgão, apresentou uma proposta de alteração dos artigos 46º e 47º[2], tendo sobretudo em vista um melhor equilíbrio entre as comissões implicadas, de modo a garantir uma efectiva cooperação entre as mesmas.

A alteração do artigo 47º contida neste projecto de relatório segue largamente aquela proposta, no que diz respeito à abertura do processo a mais de duas comissões, bem como à sua flexibilização. Não segue, todavia, a proposta no que diz respeito à possibilidade de a comissão encarregada de emitir parecer apresentar alterações directamente em sessão plenária, quando não for possível alcançar alterações de compromisso com a comissão competente em matéria de fundo. Este elemento da proposta baseia-se na presunção de que a mera possibilidade de tais alterações, apresentadas em "última instância" pela comissão encarregada de emitir parecer, criará interesse mútuo numa cooperação genuína, sem conduzir à apresentação de mais alterações no Parlamento.

O relator manifesta o seu cepticismo quanto a essa presunção. Recorde-se que, até há cerca de dez anos, todas as comissões podiam apresentar alterações para serem apreciadas pelo Parlamento.

Na prática, isso significava que as comissões encarregadas de emitir parecer voltavam sistematicamente a apresentar alterações directamente em sessão plenária, quando essas alterações não tinham sido aceites pela comissão competente. Atribuir a última palavra à comissão competente teve, assim, como objectivo colocar um filtro de protecção, para evitar um número excessivo de alterações em sessão plenária.

No caso de existirem divergências realmente insanáveis entre as abordagens adoptadas pelas comissões implicadas num processo de cooperação reforçada, as alterações apresentadas por uma ou outra comissão têm de garantir o apoio de grupos políticos importantes para serem adoptadas. Nessas situações, cumpre naturalmente aos grupos políticos encontrar formas de estabelecer o necessário consenso. Tais situações podem, todavia, ser em grande medida evitadas se os presidentes e os relatores implicados desempenharem o seu papel de direcção e cooperarem plenamente. O novo terceiro travessão, que é retirado literalmente da proposta do Deputado Daul, visa permitir e encorajar essa cooperação.

O presente projecto de relatório não contém a alteração 1 da proposta do Deputado Daul, que introduz um prazo no artigo 46º para as comissões que pretendem ser encarregadas de emitir parecer. O relator entende que tal prazo não carece de ser expressamente previsto, uma vez que já existe de forma implícita. Sucede que, nos termos do nº 2 do artigo 179º, a questão da competência deverá ser submetida à Conferência dos Presidentes “no prazo de quatro semanas de trabalho após a comunicação em sessão plenária da sua submissão a uma comissão”. Depreende-se desta formulação que os pedidos para participar enquanto comissão encarregada de emitir parecer ou, por analogia, para participar numa cooperação reforçada deverão ser apresentados a tempo de cumprir esse prazo.

Um raciocínio semelhante é aplicável à alteração 3 da proposta, que vincula a Conferência dos Presidentes a decidir no prazo de seis semanas sobre os pedidos de participação numa cooperação reforçada. Se tal pedido for considerado uma forma de “conflito de competências entre duas ou mais comissões permanentes”, na acepção do nº 2 do artigo 179º, o que se afigura perfeitamente razoável, aplicar-se-á o prazo previsto nessa disposição, tornando igualmente desnecessário um prazo específico.

  • [1]  As conclusões deste seminário, a “Declaração de Limelette”, foram enviadas ao Presidente por carta de 28 de Junho de 2006. As referidas conclusões contêm, em anexo, sugestões pormenorizadas para uma alteração do artigo 47º.
  • [2]  Em conformidade com o artigo 202º, documento B6-0461/2006 de 31.8.2006.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU (B6‑0461/2006) (31.8.2006)

apresentada nos termos do artigo 202º do Regimento

por Joseph Daul

Alteração dos artigos 46º e 47 

Pareceres das comissões

Cooperação reforçada entre comissões

Texto em vigorAlterações

Alteração 1

Artigo 46, nº 1

1. No caso de a comissão a quem tiver sido inicialmente submetida uma questão para apreciação desejar ouvir o parecer de outra comissão, ou de uma comissão pretender emitir parecer sobre o relatório da comissão à qual tenha sido inicialmente submetida a questão, poderá requerer ao Presidente que, nos termos do nº 3 do artigo 179º, seja designada uma comissão como competente quanto à matéria de fundo e a outra como encarregada de emitir parecer.

1. No caso de a comissão a quem tiver sido inicialmente submetida uma questão para apreciação desejar ouvir o parecer de outra comissão, ou de uma comissão pretender emitir parecer sobre o relatório da comissão à qual tenha sido inicialmente submetida a questão, poderá requerer ao Presidente, num prazo de quatro semanas após a comunicação da atribuição de competência em sessão plenária, que, nos termos do nº 3 do artigo 179º, seja designada uma comissão como competente quanto à matéria de fundo e a outra como encarregada de emitir parecer.

Or. fr

Justificação

As comissões devem ter quatro semanas para apresentar um pedido de cooperação reforçada após a comunicação da atribuição de competência em plenário, o que poderá impedir a ocorrência de casos em que, apenas por motivos práticos, nomeadamente a fase avançada do trabalho na comissão competente, o procedimento ao abrigo do artigo 47º não pode aplicar‑se.

Alteração 2

Artigo 47, parágrafo -1 (novo)

 

Uma ou duas comissões podem pretender ser associadas à elaboração de um relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo, se considerarem que uma ou mais partes essenciais da questão se enquadram nas suas esferas de competência específicas. Esses pedidos serão justificados nos termos do Anexo VI do Regimento.

Or. fr

Justificação

A prática demonstrou que, em certos casos, uma proposta é da competência de mais de duas comissões. Por outro lado, é muito raro que haja mais de três comissões implicadas e a necessidade de uma cooperação frutuosa limita o número das comissões implicadas.

Este novo parágrafo obriga as comissões a justificarem o seu pedido de cooperação reforçada ao abrigo do disposto no Anexo VI.

Alteração 3

Artigo 47, parágrafo -1 bis (novo)

 

A questão será remetida à Conferência dos Presidentes para uma decisão final, que será tomada no prazo de 6 semanas a partir da data da atribuição da competência. A Conferência dos Presidentes das Comissões será notificada e poderá formular uma recomendação à Conferência dos Presidentes.

Or. fr

Justificação

Este novo parágrafo prevê um mecanismo e um calendário para adoptar uma decisão.

De acordo com a prática actual, a implicação da comissão que emite o parecer no processo de cooperação reforçada depende da comissão competente quanto à matéria de fundo. A Conferência dos Presidentes apenas toma uma decisão quando uma das comissões implicadas apresenta um pedido expresso nesse sentido. Em contrapartida, a decisão final cabe à Conferência dos Presidentes e não à comissão competente quanto à matéria de fundo.

Alteração 4

Artigo 47, parágrafo 1

Se, na opinião da Conferência dos Presidentes, uma questão se enquadrar quase em igual medida na esfera de competências de duas comissões, ou se diferentes partes de uma questão forem da competência de duas comissões distintas, aplicar-se-á o disposto no artigo 46º, em conjugação com as seguintes disposições complementares:

Se a cooperação reforçada tiver sido decidida pela Conferência dos Presidentes, aplicar-se-á o disposto no artigo 46º, em conjugação com as seguintes disposições complementares:

 

- as comissões em causa poderão identificar em conjunto partes do texto que se insiram no âmbito da sua competência exclusiva ou conjunta e chegar a acordo quanto às modalidades precisas da respectiva cooperação;

- o calendário será aprovado de comum acordo pelas duas comissões;

- o calendário será aprovado de comum acordo pelas comissões visadas;

- o relator e o relator de parecer procurarão chegar a acordo sobre os textos a propor às comissões respectivas e sobre a posição a adoptar relativamente às alterações;

- o relator e o(s) relator(es) associado(s) manter-se‑ão mutuamente informados sobre os textos a propor às comissões respectivas e sobre a posição a adoptar relativamente às alterações;

- a comissão competente quanto à matéria de fundo aceitará, sem as pôr à votação, as alterações da comissão encarregada de emitir parecer, desde que as mesmas digam respeito a questões que o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo considere, com base no Anexo VI e após consulta do presidente da comissão encarregada de emitir parecer, serem da competência desta última, e desde que não sejam contraditórias com outras partes do relatório.

 

 

- logo que as comissões associadas e a comissão competente tiverem votado, poderão, por recomendação do relator e do(s) relator(es) associado(s), decidir apresentar em conjunto alterações de compromisso em sessão plenária;

 

- sempre que o procedimento referido no quarto travessão supra não tiver sido seguido ou sempre que se verifique um desacordo persistente entre as comissões implicadas, a comissão associada pode, mediante derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 150º, apresentar em sessão plenária as suas alterações rejeitadas pela comissão competente.

Or. fr

Justificação

(Frase introdutória) Esta formulação reflecte a possibilidade de a Conferência dos Presidentes impor uma cooperação reforçada como solução para um conflito de competências.

(Travessão -1 novo) Esta formulação incentiva as comissões a definirem a respectiva cooperação e permite-lhes chegar a acordo quanto às modalidades segundo as quais são retomadas as alterações apresentadas pelas comissões associadas (eventualmente, mesmo sem votação pela comissão competente quanto à matéria de fundo).

(Travessão 2) Esta formulação, melhor e mais realista, do parágrafo exige uma troca completa de informações relevantes entre as comissões implicadas, a fim de garantir uma verdadeira cooperação.

(Travessão 3 bis novo) A vantagem desta modificação é a seguinte: a posição da comissão associada seria reforçada durante todo o processo e assim verificar-se-ia um interesse mútuo por uma verdadeira cooperação. A comissão competente poderia pôr a votação todas as alterações, não sendo obrigada a incluir as alterações da comissão associada sem votação. No entanto, prevê-se a possibilidade de que esta última apresente em plenário as alterações rejeitadas pela comissão competente. Ambas as comissões teriam interesse em chegar a um acordo numa fase precoce, a fim de impedir a possibilidade de um julgamento em plenário, momento em que a situação deixaria de estar sob o seu controlo.

(Travessão 3 ter novo) Esta solução permitiria, no entanto, ao plenário proceder a uma verdadeira escolha entre duas posições de conflito, sempre que um desacordo persistisse. A possibilidade de apresentar alterações de compromisso em plenário constitui, se tudo o resto falhar, a última oportunidade de um acordo das comissões antes de o plenário tomar a sua decisão.

NB: Outros artigos do Regimento (nomeadamente os artigos 150º e 155º) deverão ser modificados, a fim de se adaptarem às novas disposições.

PROCESSO

Título

Alteração do artigo 47º do Regimento do Parlamento Europeu “Cooperação reforçada entre comissões”

Número de processo

2007/2016(REG)

Proposta(s) de alteração de base

B6-0461/2006

 

 

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

AFCO
15.2.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Richard Corbett

4.10.2006

 

Exame em comissão

4.10.2006

1.3.2007

 

 

 

Data de aprovação

10.4.2007

Resultado da votação final

+

-

0

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Enrique Barón Crespo, Richard Corbett, Jean-Luc Dehaene, Andrew Duff, Maria da Assunção Esteves, Ingo Friedrich, Bronisław Geremek, Anneli Jäätteenmäki, Timothy Kirkhope, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Rihards Pīks, Marie-Line Reynaud, Adrian Severin, Riccardo Ventre

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Elmar Brok, Carlos Carnero González, Klaus Hänsch, Jacek Protasiewicz, Mauro Zani

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

13.4.2007

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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