RELATÓRIO referente à conclusão da Declaração Comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão
16.4.2007 - (2005/2125(ACI))
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Jo Leinen
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
referente à conclusão da Declaração Comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 251º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta a sua resolução de 5 de Maio de 1999 referente à Declaração Comum sobre as modalidades práticas do novo procedimento de co-decisão[1],
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 8 de Março de 2007,
– Tendo em conta o projecto de revisão da Declaração Comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão (a seguir designada "declaração revista"),
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 120º e o nº 4 do ponto XVIII do Anexo VI do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6‑0142/2007),
A. Considerando que o alargamento contínuo do âmbito de aplicação do processo de co‑decisão confere-lhe uma maior importância no processo legislativo da União Europeia e redefine a natureza das relações interinstitucionais entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão,
B. Considerando que o Parlamento, o Conselho e a Comissão se empenharam em tornar o processo legislativo da União Europeia mais transparente, coordenado, eficaz e democrático,
C. Considerando que embora a Declaração Comum sobre as regras práticas do procedimento de co-decisão de 1999 se tenha revelado eficaz, a sua aplicação prática ao longo do tempo demonstrou a necessidade de proceder a algumas alterações,
D. Considerando que os sucessivos alargamentos da União Europeia criaram problemas que afectam tanto a racionalização dos procedimentos como a optimização dos recursos,
E. Considerando que a declaração revista responde às aspirações nesta matéria e permite que a futura cooperação interinstitucional se processe de uma forma construtiva e flexível,
F. Considerando que os acordos interinstitucionais e os acordos-quadro produzem efeitos importantes, pelo que se afigura essencial proceder à compilação dos acordos em vigor e à sua publicação em anexo ao Regimento do Parlamento, a fim de facilitar a respectiva consulta e garantir a transparência,
1. Reafirma o seu empenhamento em prol dos princípios da transparência, da responsabilidade e da eficácia, bem como a necessidade de prestar uma atenção particular à simplificação do processo legislativo da União Europeia, no respeito da ordem jurídica comunitária;
2. Acolhe favoravelmente a declaração revista que melhora tanto a estrutura como o conteúdo da declaração de 1999 ao aditar uma série de disposições importantes que alinham o documento com as boas práticas existentes e visam reforçar a cooperação entre as três instituições no intuito de aumentar a eficácia e a qualidade da legislação da União Europeia;
3. Convida o Parlamento a dotar-se de um método que harmonize as práticas das comissões parlamentares por ocasião dos trílogos, mediante a definição de um certo número de regras relativas à composição das delegações parlamentares, bem como das obrigações de confidencialidade ligadas aos seus trabalhos;
4. Acolhe favoravelmente, em particular, os seguintes melhoramentos introduzidos na declaração revista:
(a) as novas disposições relativas à participação dos representantes da Presidência do Conselho nas reuniões das comissões parlamentares e aos pedidos de informações sobre a posição do Conselho, que constituem um passo no sentido da realização do objectivo de melhorar o diálogo entre os dois ramos da autoridade legislativa;
(b) a consagração da prática de concluir os acordos alcançados durante as negociações informais entre as instituições mediante troca de cartas;
(c) a consagração do princípio de que no domínio da revisão jurídico-linguística os serviços do Parlamento e do Conselho cooperam em pé de igualdade;
(d) o acordo no sentido de proceder à assinatura de actos importantes numa cerimónia conjunta a realizar na presença dos meios de comunicação social, bem como de emitir conjuntamente comunicados de imprensa e realizar conferências de imprensa comuns para anunciar a conclusão bem sucedida dos trabalhos;
5. Está convicto de que a declaração revista permitirá melhorar a abertura e transparência do trabalho legislativo empreendido no âmbito do processo de co-decisão;
6. Aprova a declaração revista apensa à presente decisão, a qual decide incluir em anexo ao seu Regimento; solicita que a declaração revista seja publicada no Jornal Oficial da União Europeia;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 279 de 1.10.1999, p. 229.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes
O projecto de revisão da Declaração Comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão é o terceiro acordo interinstitucional celebrado na matéria entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.
Desde a entrada em vigor, em 1 de Julho de 1987, do Acto Único Europeu que instituiu o processo de cooperação, o papel legislativo do Parlamento não cessou de aumentar e as relações com as outras instituições tornaram-se mais estreitas.
Na sequência da introdução do processo de co-decisão pelo Tratado de Maastricht em 1993, foi negociado um acordo interinstitucional que estabelece de forma circunstanciada as modalidades de funcionamento do Comité de Conciliação, mas não abrange outros aspectos da co-decisão.
O Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1999, veio novamente alterar a situação. Alargou significativamente o âmbito de aplicação do processo de co-decisão e reformou profundamente o procedimento inicial, nomeadamente ao prever a possibilidade de um acordo em primeira leitura entre o Parlamento e o Conselho, e simplificou as fases seguintes do procedimento.
Na sequência do Tratado de Amesterdão, em 1999 foi concluído um novo acordo interinstitucional, a Declaração Comum sobre as modalidades práticas do novo procedimento de co-decisão. Embora este texto se tenha revelado eficaz, a sua aplicação prática ao longo do tempo demonstrou a necessidade de proceder a algumas alterações.
Em 30 de Junho de 2005, a Conferência dos Presidentes designou cinco deputados do Parlamento Europeu – os deputados Vidal-Quadras, Trakatellis, Roth-Behrendt, Daul e Leine – para representar o Parlamento nas negociações relativas à revisão da Declaração Comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão.
O processo de revisão teve início em Dezembro de 2005, com a realização de diversas reuniões entre as instâncias políticas e administrativas das três instituições. As posições do Conselho e da Comissão evoluíram consideravelmente, permitindo alcançar um compromisso com o Parlamento. O acordo final foi concluído em 13 de Dezembro de 2006 e aprovado pela Conferência dos Presidentes na sua reunião de 8 de Março de 2007.
A declaração revista proposta melhorará o funcionamento do processo de co-decisão e permite que a futura cooperação interinstitucional se processe de uma forma construtiva e flexível. O texto da declaração foi adaptado por forma a ter em conta a evolução prática do processo de co-decisão e reflecte a vontade do Parlamento, do Conselho e da Comissão de tornar o processo legislativo da União Europeia mais transparente, coordenado, eficaz e democrático.
Avaliação do texto
A estrutura do texto foi melhorada, contendo explicações úteis que completam as disposições básicas da declaração inicial de 1999 e contribuem para uma melhor cooperação interinstitucional.
SECÇÃO "PRINCÍPIOS GERAIS"
A nova secção relativa aos princípios gerais define o âmbito de aplicação, os objectivos e os princípios de base da declaração e substitui o antigo "preâmbulo". Por conseguinte, o novo título traduz mais adequadamente o alcance mais vasto desta secção. O texto revisto da declaração de 1999 reflecte a evolução prática da cooperação interinstitucional no âmbito do processo de co-decisão, como o atesta a redacção da parte introdutória.
A referência ao Acordo Interinstitucional "Legislar melhor" de 2003, que a Declaração Comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão complementa, contribui também para melhorar o antigo texto, ao reafirmar os compromissos assumidos pelas instituições europeias em prol dos princípios da transparência, da responsabilidade e da eficácia, bem como a necessidade de prestar uma atenção particular à simplificação do processo legislativo, no respeito da ordem jurídica comunitária (ponto 3).
A importância de aproximar as posições das três instituições numa fase inicial do processo foi inscrita no texto da declaração, a fim de melhorar a eficácia do processo decisório (ponto 4).
As disposições relativas aos contactos interinstitucionais e à coordenação dos calendários de trabalho, que figuravam na secção "Primeira leitura", foram transferidas para a secção "Princípios gerais", a fim de ter em conta o facto de serem aplicáveis a todas as fases do processo de co-decisão (ponto 5).
O estabelecimento de um calendário indicativo para as diferentes fases do processo, proposto num novo parágrafo da declaração, é consonante com o objectivo geral de melhorar a eficácia e a pertinência do processo decisório, e está já inscrito no Acordo Interinstitucional "Legislar melhor" (ponto 6).
O texto revisto faz expressamente referência aos trílogos (reuniões tripartidas), a fim de confirmar a sua utilidade prática na procura de um acordo nas fases iniciais da co-decisão e incentivar a sua utilização. A nova declaração estabelece as directrizes para a organização dos trílogos e propõe que sejam anunciados de antemão (pontos 7, 8 e 9).
O novo parágrafo relativo à participação dos representantes da Presidência do Conselho nas reuniões das comissões parlamentares e aos pedidos de informações sobre a posição do Conselho constitui um primeiro passo no sentido da realização do objectivo do Parlamento de melhorar o diálogo entre os dois ramos da autoridade legislativa (ponto 10). Embora este parágrafo não vá tão longe como a proposta inicial do Parlamento, é aceitável enquanto elemento de um compromisso global, dado que representa um progresso relativamente ao Acordo Interinstitucional "Legislar melhor".
PRIMEIRA LEITURA
No que se refere à estrutura, a novidade do texto revisto consiste na divisão da antiga secção I (PRIMEIRA LEITURA) em duas subsecções: "Acordo na fase de primeira leitura no Parlamento Europeu" e "Acordo na fase da posição comum do Conselho". Trata-se das duas opções previstas no artigo 251º do Tratado CE para uma rápida conclusão do processo de co-decisão em primeira leitura.
A declaração revista consagra a prática das negociações informais entre as instituições e a conclusão, mediante troca de cartas, dos acordos alcançados nessas negociações.
SEGUNDA LEITURA
Contrariamente à secção anterior (PRIMEIRA LEITURA), esta secção (SEGUNDA LEITURA) só tem uma subsecção ("Acordo na fase de segunda leitura no Parlamento Europeu") após as observações gerais da parte introdutória.
O ponto 20 introduz o princípio de uma consulta para ponderar uma data mutuamente adequada para a transmissão das posições comuns. Embora a redacção seja menos vinculativa do que o texto proposto pelo Parlamento, foi considerada aceitável enquanto elemento de um compromisso global. Mesmo na sua versão actual, a nova disposição demonstra a vontade do Conselho de ter em conta o calendário do Parlamento ao fixar a data de transmissão da posição comum.
O ponto 21, integrado na subsecção "Acordo na fase de segunda leitura no Parlamento Europeu", consagra doravante o papel mais importante e já reconhecido dos contactos interinstitucionais, e fixa um prazo de princípio para a sua prossecução (ou seja, assim que a posição comum for transmitida ao Parlamento), a fim de acelerar o processo.
A exemplo da subsecção "Acordo na fase da posição comum do Conselho" da secção anterior (ponto 18), é introduzido um parágrafo que institui oficialmente o procedimento de troca de cartas para a conclusão dos acordos alcançados através de negociações informais (ponto 23).
CONCILIAÇÃO
Foram aditados dois novos parágrafos no início desta secção (CONCILIAÇÃO) da declaração. Em conformidade com as boas práticas que evoluíram ao longo do tempo, propõe-se a realização de reuniões tripartidas quando for evidente que não poderá ser alcançado um acordo em segunda leitura. Estas reuniões realizam-se ao longo de todo o procedimento de conciliação com o objectivo de preparar o terreno para a obtenção de um acordo (pontos 24 e 25).
É aditada uma frase no ponto 29 que especifica os critérios para a fixação de comum acordo pelos co-presidentes (o Presidente do Parlamento e o Presidente do Conselho) das datas e ordens do dia das reuniões do Comité de Conciliação.
O ponto 30 consagra a possibilidade de os co-presidentes do Comité de Conciliação incluírem na ordem do dia vários temas não controversos ("ponto A") sem debate, prática que confere ao processo uma maior flexibilidade.
O ponto 32 consagra o princípio de uma partilha equitativa das instalações do Parlamento e do Conselho.
Nos termos do ponto 33, o parecer da Comissão sobre a posição comum do Conselho e as alterações propostas pelo Parlamento foram acrescentados à lista de documentos de que o Comité deve dispor. O ponto 33 indica igualmente que o documento de trabalho conjunto das delegações do Parlamento e do Conselho deverá permitir aos utilizadores identificar facilmente as questões controversas e abordá-las com eficácia. Além disso, o prazo para a apresentação do parecer da Comissão passa de duas para três semanas a contar da recepção oficial dos resultados da votação do Parlamento, a fim de facilitar o procedimento.
O ponto 36 consagra o princípio de que a finalização jurídico-linguística deve ter lugar antes da apresentação dos textos propostos aos dois co-presidentes para aprovação formal, mas permite que, em casos excepcionais e a fim de respeitar os prazos fixados no artigo 251º do Tratado CE, possa ser submetido aos co-presidentes um anteprojecto comum antes da finalização jurídico-linguística.
O ponto 37 acrescenta uma nova disposição, nos termos da qual os documentos de trabalho utilizados durante o procedimento de conciliação serão disponibilizados no Registo de cada instituição uma vez concluído o procedimento. Esta disposição contribui para melhorar a transparência do processo decisório.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O ponto 40 desta secção (DISPOSIÇÕES GERAIS) consagra o princípio de que os serviços de revisão jurídico-linguística do Parlamento e do Conselho actuam em cooperação estreita e por mútuo acordo. O ponto 41 proíbe explicitamente a introdução de alterações nos textos adoptados sem o acordo expresso a nível adequado quer do Parlamento quer do Conselho.
Outra melhoria introduzida na declaração é o facto de o ponto 42 prever que a finalização dos textos adoptados é efectuada tendo em devida conta os diferentes procedimentos das duas instituições legisladoras. A fim de evitar uma utilização abusiva deste procedimento, as instituições comprometem-se a não utilizar os prazos estabelecidos para a finalização jurídico-linguística dos actos para reabrir a discussão sobre questões de fundo.
A fim de melhorar a coerência dos documentos, o ponto 43 estipula que as instituições devem chegar a acordo sobre uma apresentação comum dos textos e o ponto 44 acrescenta que, na medida de possível, as instituições se comprometem a utilizar disposições padrão reciprocamente aceitáveis (em particular, no que diz respeito às disposições relativas ao exercício das competências de execução, à entrada em vigor, à transposição e à aplicação de actos e ao respeito pelo direito de iniciativa da Comissão).
No intuito de promover a transparência e evitar declarações unilaterais divergentes, as instituições procurarão, na medida do possível, emitir conjuntamente comunicados de imprensa e realizar conferências de imprensa comuns para anunciar a conclusão bem sucedida dos trabalhos (ponto 45). Neste contexto, o ponto 47 prevê igualmente a assinatura de actos importantes numa cerimónia conjunta a realizar mensalmente na presença dos meios de comunicação social. Além disso, os Presidentes das duas instituições recebem os textos para assinatura nas respectivas línguas.
O ponto 48 foi revisto no sentido de indicar mais claramente o prazo de publicação no Jornal Oficial dos textos legislativos adoptados. A publicação efectua-se, por norma, no prazo de dois meses após a aprovação do acto legislativo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
O ponto 49 indica a tramitação a adoptar caso sejam detectados erros materiais ou manifestos nos textos antes ou após a aprovação dos mesmos.
Em termos gerais, a declaração revista submetida à aprovação do Parlamento melhora tanto a estrutura como o conteúdo da versão de 1999 ao aditar uma série de disposições importantes que alinham o documento com as boas práticas existentes e visam reforçar a cooperação entre as três instituições no intuito de melhorar a eficácia e a qualidade da legislação da União Europeia.
ANEXO: DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS REGRAS PRÁTICAS DO PROCESSO DE CO-DECISÃO (ARTIGO 251º DO TRATADO CE)
PARLAMENTO EUROPEU
CONSELHO
COMISSÃO
DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS REGRAS PRÁTICAS DO PROCESSO DE CO-DECISÃO (ARTIGO 251º DO TRATADO CE)
PRINCÍPIOS GERAIS
1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a seguir designados conjuntamente por "instituições", verificam que a prática actual dos contactos entre a Presidência do Conselho, a Comissão e os presidentes das comissões competentes e/ou relatores do Parlamento Europeu, bem como entre os co-presidentes do Comité de Conciliação, deu provas de eficácia.
2. As instituições confirmam que esta prática, que se desenvolveu ao longo de todas as fases do processo de co-decisão, deve continuar a ser incentivada. As instituições comprometem-se a examinar os seus métodos de trabalho no sentido de utilizar com maior eficácia todas as possibilidades oferecidas pelo processo de co-decisão, tal como estabelecido no Tratado CE.
3. A presente Declaração Comum esclarece esses métodos de trabalho e as regras práticas para a sua prossecução. Complementa o Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor"[1] e, principalmente, as respectivas disposições relativas ao processo de co-decisão. As instituições comprometem-se a respeitar cabalmente tais compromissos em consonância com os princípios da transparência, da responsabilidade e da eficiência. A este respeito, as instituições deverão prestar uma atenção particular à realização de progressos em matéria de propostas de simplificação respeitando, concomitantemente, o acervo comunitário.
4. As instituições cooperam lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximar ao máximo as suas posições, permitindo que o acto em causa seja aprovado numa fase inicial do processo.
5. Com este escopo em mira, cooperam através dos contactos interinstitucionais adequados para acompanhar o progresso do trabalho e analisar o grau de convergência em todas as fases do processo de co-decisão.
6. As instituições, nos termos dos respectivos regulamentos internos, comprometem-se a proceder regularmente a um intercâmbio de informação sobre os progressos nos dossiers de co-decisão. Asseguram que os respectivos calendários de trabalho sejam, na medida do possível, coordenados para facilitar o desenrolar dos trabalhos de forma coerente e convergente. Procurarão, pois, estabelecer um calendário indicativo para as várias fases conducentes à aprovação final das várias propostas legislativas, no pleno respeito da natureza política do processo de tomada de decisão.
7. A cooperação entre as instituições no contexto da co-decisão reveste, frequentemente, a forma de reuniões tripartidas ("trílogos"). Este sistema de trílogos demonstrou a sua vitalidade e flexibilidade, aumentando significativamente as possibilidades de acordo na fase de primeira ou segunda leitura e contribuindo para a preparação do Comité de Conciliação.
8. Esses trílogos são usualmente conduzidos num contexto informal. Podem ser realizados em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respectivo regulamento interno, designará os seus participantes em cada reunião, definirá o respectivo mandato de negociação e informará atempadamente as outras instituições sobre os preparativos para a reunião.
9. Na medida do possível, quaisquer projectos de texto de compromisso submetidos a discussão numa reunião a realizar devem circular antecipadamente por todos os participantes. A fim de incrementar a transparência, os trílogos realizados no Parlamento Europeu e no Conselho devem ser anunciados, sempre que exequível.
10. A Presidência do Conselho procurará assistir às reuniões das comissões parlamentares. Considerará cuidadosamente quaisquer pedidos que receber no sentido de prestação de informação relacionada com a posição do Conselho, sempre que adequado.
PRIMEIRA LEITURA
11. As instituições cooperam lealmente no sentido de aproximar ao máximo as suas posições de modo a que, sempre que possível, o acto possa ser aprovado em primeira leitura.
Acordo na fase de primeira leitura no Parlamento Europeu
12. São estabelecidos contactos adequados destinados a facilitar a condução do processo em primeira leitura.
13. A Comissão facilita os contactos e exerce o seu direito de iniciativa de um modo construtivo, por forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere.
14. Caso seja alcançado um acordo através de negociações informais em trílogos, o Presidente do Coreper envia, numa carta dirigida ao Presidente da comissão parlamentar competente, os detalhes substanciais do acordo, sob a forma de alterações à proposta da Comissão. A referida carta indica a disponibilidade do Conselho para aceitar este resultado, sujeito a revisão jurídico‑linguística, no caso de o mesmo ser confirmado pela votação do plenário. É enviada à Comissão cópia desta carta.
15. Neste contexto, e na iminência da conclusão de um dossier em primeira leitura, a informação sobre a intenção de obter um acordo deverá ser disponibilizada prontamente, com a maior brevidade possível.
Acordo na fase da posição comum do Conselho
16. Caso não seja alcançado um acordo na primeira leitura do Parlamento Europeu, os contactos podem prosseguir tendo em vista obter o acordo na fase da posição comum.
17. A Comissão facilita os contactos e exerce o seu direito de iniciativa de um modo construtivo, por forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere.
18. Caso seja alcançado um acordo nesta fase, o Presidente da comissão parlamentar competente, indica, numa carta dirigida ao Presidente do Coreper, a sua recomendação ao plenário no sentido de aceitar a posição comum sem alterações, sujeita a confirmação da posição comum pelo Conselho e a revisão jurídico-linguística. É enviada à Comissão cópia desta carta.
SEGUNDA LEITURA
19. Na sua nota justificativa, o Conselho expõe, da forma mais clara possível, as razões que o levaram a aprovar a posição comum. Aquando da segunda leitura, o Parlamento Europeu tem em máxima conta essa nota e a posição da Comissão.
20. Previamente à transmissão da posição comum, o Conselho procura ponderar, em consulta com o Parlamento Europeu e com a Comissão, a data para a sua transmissão a fim de assegurar o máximo de eficiência no processo legislativo em segunda leitura.
Acordo na fase de segunda leitura no Parlamento Europeu
21. Assim que a posição comum for transmitida ao Parlamento Europeu, prosseguirão os contactos pertinentes, tendo em vista uma melhor compreensão das respectivas posições e permitir, assim, uma conclusão tão rápida quanto possível do processo legislativo.
22. A Comissão facilita os contactos e emite o seu parecer de forma a aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeito do equilíbrio institucional e do papel que o Tratado lhe confere.
23. Caso seja alcançado um acordo através de negociações informais em trílogos, o Presidente do Coreper envia, numa carta dirigida ao Presidente da comissão parlamentar competente, os detalhes substanciais do acordo, sob a forma de alterações à proposta da Comissão. A referida carta indica a disponibilidade do Conselho para aceitar este resultado, sujeito a revisão jurídico‑linguística, no caso de o mesmo ser confirmado pela votação do plenário. É enviada à Comissão cópia desta carta.
CONCILIAÇÃO
24. Tornando-se evidente que o Conselho não estará em posição de aceitar todas as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura e quando o Conselho estiver pronto para apresentar a sua posição, é organizado o primeiro trílogo. Cada instituição, nos termos do respectivo regulamento interno, designará os seus participantes em cada reunião e definirá o respectivo mandato de negociação. A Comissão indicará a ambas as delegações, o mais cedo possível, as suas intenções a respeito do seu parecer sobre as alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura.
25. Os trílogos realizam-se ao longo de todo o procedimento de conciliação tendo por objectivo a resolução das questões pendentes e a preparação do terreno para a obtenção de um acordo no Comité de Conciliação. Os resultados dos trílogos são discutidos e eventualmente aprovados em reuniões das respectivas instituições.
26. O Comité de Conciliação é convocado pelo Presidente do Conselho, com o acordo do Presidente do Parlamento Europeu e no respeito das disposições do Tratado.
27. A Comissão participa no procedimento de conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para aproximar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas iniciativas podem incluir projectos de textos de compromisso que tenham em conta as posições do Parlamento Europeu e do Conselho e que respeitem o papel que o Tratado lhe confere.
28. A presidência do Comité de Conciliação é exercida conjuntamente pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho. As reuniões do Comité são presididas alternadamente por cada um dos co-presidentes.
29. As datas em que o Comité de Conciliação reúne, bem como as respectivas ordens do dia, são fixadas de comum acordo pelos co-presidentes tendo em vista o funcionamento eficaz do Comité de Conciliação ao longo do procedimento de conciliação. A Comissão é consultada sobre as datas previstas. O Parlamento Europeu e o Conselho reservam, a título indicativo, datas apropriadas para os procedimentos de Conciliação, informando a Comissão desse facto.
30.Os co-presidentes podem incluir vários dossiers na ordem do dia de qualquer reunião do Comité de Conciliação. Para além do assunto principal ("ponto B"), relativamente ao qual não tenha sido alcançado acordo, podem ser abertas e/ou encerradas sem debate diligências de conciliação sobre outros temas ("ponto A").
31. O Parlamento Europeu e o Conselho, respeitando as disposições do Tratado relativas aos prazos, tomam em consideração, na medida do possível, os imperativos de calendário, nomeadamente os decorrentes dos períodos de interrupção da actividade das instituições, bem como das eleições para o Parlamento Europeu. Em qualquer caso, a interrupção da actividade deve ser tão curta quanto possível.
32. O Comité de Conciliação reúne alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em vista uma partilha equitativa das instalações, incluindo as instalações para a interpretação.
33. O Comité de Conciliação dispõe da proposta da Comissão, da posição comum do Conselho e do parecer da Comissão sobre esta, das alterações propostas pelo Parlamento Europeu e do parecer da Comissão sobre estas e de um documento de trabalho conjunto das delegações do Parlamento Europeu e do Conselho. Este documento de trabalho deverá permitir aos utilizadores identificar facilmente as questões controversas e abordá-las com eficácia. A Comissão apresenta, regra geral, o seu parecer no prazo de três semanas a contar da recepção oficial dos resultados da votação do Parlamento Europeu e, em todo o caso, até ao início do procedimento de conciliação.
34. Os co-presidentes podem submeter textos à aprovação do Comité de Conciliação.
35. O acordo sobre o projecto comum firma-se durante uma reunião do Comité de Conciliação ou, posteriormente, através de troca de cartas entre os co-presidentes. É transmitida à Comissão cópia dessas cartas.
36. Se o Comité de Conciliação conferir o seu acordo a um projecto comum, o mesmo é submetido, após finalização jurídico-linguística, aos co-presidentes para aprovação formal. Todavia, em casos excepcionais e a fim de respeitar os prazos, pode ser submetido aos co-presidentes um ante-projecto comum para aprovação.
37. Os co-presidentes transmitem o projecto comum aprovado aos Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, por carta assinada por ambos. Se o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projecto comum, os co-presidentes informam do facto os Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, por carta assinada por ambos. Essas cartas são consideradas actas. É transmitida cópia dessas cartas à Comissão, a título informativo. Os documentos de trabalho utilizados durante o procedimento de conciliação serão disponibilizados no Registo de cada instituição uma vez concluído o procedimento.
38. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram conjuntamente o secretariado do Comité de Conciliação, em associação com o Secretariado-Geral da Comissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
39. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho entenderem ser essencial prorrogar os prazos previstos no artigo 251º do Tratado, informam do facto o Presidente da outra instituição, bem como a Comissão.
40. Quando as instituições alcançarem um acordo em primeira ou segunda leitura ou durante a conciliação, o texto acordado é finalizado pelos serviços de revisão jurídico‑linguística do Parlamento Europeu e do Conselho, agindo em cooperação estreita e por mútuo acordo.
41. Sem acordo expresso a nível adequado quer do Parlamento Europeu quer do Conselho, não são introduzidas alterações em quaisquer textos acordados.
42. A finalização é efectuada tendo em devida conta os diferentes procedimentos no Parlamento Europeu e no Conselho, em particular no respeito dos prazos para a conclusão das formalidades internas. As instituições comprometem-se a não utilizar os prazos estabelecidos para a finalização jurídico-linguística dos actos para reabrir a discussão sobre questões de fundo.
43. O Parlamento Europeu e o Conselho acordam numa apresentação comum dos textos preparados conjuntamente por ambas as instituições.
44. Na medida do possível, as instituições comprometem-se a utilizar disposições padrão reciprocamente aceitáveis a incorporar nos actos aprovados em co-decisão, em particular, no que diz respeito às disposições relativas ao exercício das competências de execução (de acordo com a decisão sobre a "comitologia"[2]), à entrada em vigor, à transposição e à aplicação de actos e ao respeito pelo direito de iniciativa da Comissão.
45. As instituições procurarão realizar uma conferência de imprensa conjunta destinada a anunciar a conclusão bem sucedida do processo legislativo em primeira ou segunda leitura ou durante a conciliação. Procurarão igualmente emitir conjuntamente notas de imprensa.
46. Após a aprovação de cada acto legislativo, em co-decisão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o texto é submetido, para assinatura, ao Presidente do Parlamento Europeu e ao Presidente do Conselho, bem como aos Secretários-Gerais dessas instituições.
47. Os Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho recebem o texto para assinatura nas respectivas línguas e, na medida do possível, assinam os textos conjuntamente numa cerimónia conjunta a ser realizada mensalmente tendo em vista a assinatura de actos importantes na presença dos meios de comunicação social.
48. O texto assinado conjuntamente é enviado para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação efectua-se, por norma, no prazo de dois meses após a aprovação do acto legislativo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
49. Se uma das instituições detectar um erro material ou manifesto num texto (ou numa das versões linguísticas do mesmo), informa imediatamente do facto as outras instituições. Se o erro disser respeito a um acto ainda não aprovado pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, os serviços de revisão jurídico‑linguística do Parlamento Europeu e do preparam, em estreita cooperação, a corrigenda necessária. No caso de o erro dizer respeito a um acto já aprovado por uma ou por ambas as referidas instituições, independentemente de ter sido publicado ou não, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovam, de comum acordo, uma rectificação elaborada de acordo com os respectivos processos.
- [1] JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
- [2] Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
PROCESSO
Título |
Conclusão da Declaração Comum sobre as regras práticas do processo de co-decisão |
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Número de processo |
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Comissão competente quanto ao fundo |
AFCO |
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Relator(es) |
Jo Leinen |
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Relator(es) substituído(s) |
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Exame em comissão |
19.3.2007 |
10.4.2007 |
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Data de aprovação |
10.4.2007 |
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Resultado da votação final |
+ - 0 |
20 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Enrique Barón Crespo, Richard Corbett, Jean-Luc Dehaene, Andrew Duff, Maria da Assunção Esteves, Ingo Friedrich, Bronisław Geremek, Anneli Jäätteenmäki, Timothy Kirkhope, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Rihards Pīks, Marie-Line Reynaud, Adrian Severin, Riccardo Ventre |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Elmar Brok, Carlos Carnero González, Klaus Hänsch, Jacek Protasiewicz, Mauro Zani |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
16.4.2007 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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