Relatório - A6-0143/2007Relatório
A6-0143/2007

RELATÓRIO sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu para adaptar os procedimentos internos às exigências da simplificação da legislação comunitária

16.4.2007 - (2005/2238(REG))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatora: Marie-Line Reynaud

Processo : 2005/2238(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0143/2007
Textos apresentados :
A6-0143/2007
Debates :
Textos aprovados :

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu para adaptar os procedimentos internos às exigências da simplificação da legislação comunitária

(2005/2238(REG))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de alteração do seu Regimento (B6‑0582/2005),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador" (COM(2005)0535,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006, nomeadamente o seu ponto 41,

–   Tendo em conta a sua resolução de 16 de Maio de 2006 sobre uma estratégia de simplificação do quadro regulamentar[1],

–   Tendo em conta a sua resolução de 16 de Maio de 2006 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes[2],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia", (COM(2006)0689),

–   Tendo em conta os artigos 201º e 202º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0143/2007),

A. Considerando que o Parlamento Europeu se comprometeu, na já citada resolução de 16 de Maio de 2006 sobre uma estratégia de simplificação do quadro regulamentar (nº 21), "a reflectir sobre a melhoria dos seus procedimentos e das suas técnicas legislativas internas, a fim de acelerar os dossiers de "simplificação", respeitando os procedimentos previstos pelo direito primário, no caso concreto, o Tratado CE",

B.  Considerando que as técnicas de codificação e reformulação são dois dos instrumentos mais importantes para a simplificação da legislação comunitária, que se inscreve no âmbito da nova estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego na Europa,

C. Considerando que o Regimento contém uma disposição sobre a codificação que merece ser revista, mas não contém qualquer disposição sobre a reformulação,

D. Considerando que o Parlamento deseja, através da revisão e da clarificação dos seus procedimentos,  contribuir com seriedade para os esforços de simplificação e encorajar a Comissão a apresentar mais propostas neste sentido,

E.  Considerando que seria bom que o Conselho tomasse uma iniciativa semelhante,

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigorAlterações

Alteração 1

Artigo 80

1. Sempre que uma proposta da Comissão no sentido da codificação oficial de legislação comunitária for submetida ao Parlamento, será a mesma enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Se se verificar que a proposta não implica qualquer alteração de fundo da legislação comunitária em vigor, aplicar-se-á o processo previsto no artigo 43º.

1. Sempre que uma proposta da Comissão no sentido da codificação de legislação comunitária for submetida ao Parlamento, será a mesma enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Esta procederá à respectiva análise, segundo as modalidades acordadas a nível interinstitucional1, para verificar se ela se limita a uma codificação pura e simples, sem alterações de fundo.

2. O Presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo ou o relator designado por esta podem participar na apreciação e elaboração da proposta relativa à codificação. Eventualmente, a comissão competente quanto à matéria de fundo poderá emitir previamente o seu parecer.

2. Pode ser solicitado um parecer sobre a oportunidade da codificação à comissão que era competente quanto à matéria de fundo para os actos objecto da codificação, a seu pedido ou a pedido da comissão competente para os assuntos jurídicos.

3. Por derrogação das disposições previstas no nº 3 do artigo 43º, o processo simplificado não poderá ser aplicado a uma proposta de codificação oficial de legislação comunitária se a tal se opuser a maioria dos membros da comissão competente para os assuntos jurídicos ou da comissão competente quanto à matéria de fundo.

3. Não são admissíveis alterações ao texto da proposta.

No entanto, a pedido do relator, o presidente da comissão competente para os assuntos jurídicos pode submeter à aprovação desta comissão alterações relativas a adaptações técnicas, desde que estas adaptações sejam necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as regras da codificação e não impliquem qualquer alteração de fundo da proposta.

 

4. Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica qualquer alteração de fundo, submetê-la-á à aprovação do Parlamento.

 

Se a comissão entender que a proposta implica uma alteração de fundo da legislação comunitária, proporá ao Parlamento a rejeição da proposta.

 

Em ambos os casos, o Parlamento pronuncia-se mediante uma única votação, sem alterações nem debate.

 

_______________________

1 Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 relativo ao método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, nº 4, JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

Alteração 2

Artigo 80 bis (novo)

 

Artigo 80º bis

 

Reformulação

 

1. Sempre que seja submetida à apreciação do Parlamento uma proposta da Comissão no sentido da reformulação de legislação comunitária, a proposta será enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos e à comissão competente quanto à matéria de fundo.

 

2. A comissão competente para os assuntos jurídicos examinará a proposta segundo as modalidades acordadas a nível interinstitucional1 para verificar se ela não implica qualquer alteração de fundo, além das que nela já se encontram identificadas como tal.

 

No quadro deste exame, não são admissíveis alterações ao texto da proposta. No entanto, o disposto no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 80º é aplicável às disposições que se mantiveram inalteradas na proposta de reformulação.

 

3. Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica qualquer alteração de fundo além das que nela foram como tal identificadas, informa deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

 

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 150º e 151º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

 

No entanto, o presidente desta comissão pode, excepcionalmente e caso a caso, admitir alterações às partes que se mantiveram inalteradas se considerar que razões imperiosas de coerência interna do texto ou de correlação com outras alterações admissíveis o exigem. Estas razões devem figurar numa justificação escrita das alterações.

 

4. Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta implica alterações de fundo além das que nela foram como tal identificadas, propõe ao Parlamento a rejeição da proposta e informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

 

Neste caso, o Presidente convida a Comissão a retirar a sua proposta. Se a Comissão retirar a sua proposta, o Presidente verifica que o procedimento perdeu a sua razão de ser e informa o Conselho de tal facto. Se a Comissão não retirar a sua proposta, o Parlamento envia‑a à comissão competente quanto à matéria de fundo para que a examine segundo o procedimento normal.

 

1 Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (JO C 77, 28.3.2002, p. 1.)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência da proposta de alteração do artigo 80º do Regimento (“Codificação”), apresentada pelo Deputado Corbett[1], a nossa comissão foi autorizada a elaborar um relatório sobre eventuais alterações do Regimento no sentido de adaptar os procedimentos internos do Parlamento aos requisitos de simplificação da legislação comunitária[2].

Esta actuação inscreve-se no quadro da resposta do Parlamento à última iniciativa da Comissão em matéria de simplificação[3].

O Parlamento comprometeu-se “a reflectir sobre a melhoria dos seus procedimentos e das suas técnicas legislativas internas, a fim de acelerar os dossiers de “simplificação”, respeitando os procedimentos previstos pelo direito primário, no caso concreto, o Tratado CE"[4].

É necessário rever a disposição do Regimento sobre a codificação, isto é, o artigo 80º, instituindo um procedimento específico e diferente dos processos simplificados ou acelerados existentes, com o objectivo simultâneo de corresponder às exigências inerentes à codificação e transpor para o Regimento obrigações que o Parlamento aceitou, por via de acordos interinstitucionais.

Cumpre, por outro lado, inscrever no Regimento a técnica da reformulação, prevendo um procedimento também específico e assente no processo de “codificação”.

É curioso constatar que, desde que foi formalizada na forma de acordo entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho, em 2001[5], a reformulação nunca foi inscrita no Regimento. Sem dúvida que tal não foi considerado necessário ou sequer útil. Deste modo, as modalidades de exercício da técnica de reformulação, tal como foram estipuladas no acordo, não surgem no Regimento, numa situação em que, não obstante, constituem, do ponto de vista material, um dos “outros procedimentos”, na acepção do seu capítulo 11.

A introdução de uma disposição específica consagrada à reformulação vem, por conseguinte, suprir esta lacuna e tende, tal como a revisão do artigo 80º, consagrado à codificação, a clarificar os procedimentos do Parlamento e, last but not least, a encorajar a Comissão a elaborar mais propostas de reformulação, contribuindo, deste modo, para os esforços de simplificação do direito comunitário.

A nível do Regimento, cabe-nos dar resposta à pergunta que por vezes é suscitada na análise de propostas de reformulação, designadamente, em que medida é que a parte respeitante à codificação de uma determinada proposta é passível de ser modificada através de alterações. Numa primeira fase, a relatora propusera, sob a forma de um documento de trabalho, cinco opções para resolver este problema. A solução adoptada no nº 3 do novo artigo parece ser a sue responde melhor simultaneamente à necessidade de uma certa flexibilidade em situações excepcionais e à vontade de não complicar excessivamente os procedimentos.

  • [1]  B6-0582/2005 de 26.10.2005.
  • [2]  Acta da sessão plenária de 15.12.2005.
  • [3]  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25.10.2005, intitulada “Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa – Estratégia de Simplificação do Quadro Regulador “ (COM(2005)535 final).
  • [4]  Resolução do Parlamento Europeu sobre uma estratégia de simplificação do quadro regulamentar, de 16.5.2006 (A6-80/2006, nº 21).
  • [5]  Acordo interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, JO C 77 de 28.3.2002, p.1.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU (B6-0582/2005)

apresentada nos termos do artigo 202º do Regimento

por Richard Corbett

Alteração do artigo 80º

Codificação

Texto em vigorAlterações

Alteração 1

Artigo 80

1. Sempre que uma proposta da Comissão no sentido da codificação oficial de legislação comunitária for submetida ao Parlamento, será a mesma enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Se se verificar que a proposta não implica qualquer alteração de fundo da legislação comunitária em vigor, aplicar-se-á o processo previsto no artigo 43º.

1. Sempre que uma proposta da Comissão no sentido da codificação oficial ou da simplificação de legislação comunitária for submetida ao Parlamento, será a mesma enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Se se verificar que a proposta não implica qualquer alteração de fundo da legislação comunitária em vigor, aplicar-se-á o processo previsto no artigo 43º.

2. O Presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo ou o relator designado por esta podem participar na apreciação e elaboração da proposta relativa à codificação. Eventualmente, a comissão competente quanto à matéria de fundo poderá emitir previamente o seu parecer.

2. O Presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo ou o relator designado por esta podem participar na apreciação e elaboração da proposta relativa à codificação ou à simplificação. Eventualmente, a comissão competente quanto à matéria de fundo poderá emitir previamente o seu parecer.

3. Por derrogação das disposições previstas no nº 3 do artigo 43º, o processo simplificado não poderá ser aplicado a uma proposta de codificação oficial de legislação comunitária se a tal se opuser a maioria dos membros da comissão competente para os assuntos jurídicos ou da comissão competente quanto à matéria de fundo.

3. Por derrogação das disposições previstas no nº 3 do artigo 43º, o processo simplificado não poderá ser aplicado a uma proposta de codificação oficial ou de simplificação de legislação comunitária se a tal se opuser a maioria dos membros da comissão competente para os assuntos jurídicos ou da comissão competente quanto à matéria de fundo.

Or. en

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (21.12.2006)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu para adaptar os procedimentos internos às exigências da simplificação da legislação comunitária
(2005/2238(REG))

Relator de parecer: Bert DoornJUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator concorda, em traços gerais, com a abordagem do relator da comissão competente quanto à matéria de fundo. Uma das obrigações primordiais do Parlamento Europeu consiste em aprimorar os seus procedimentos e técnicas legislativas internas, a fim de acelerar a simplificação dos dossiers.

Porém, este esforço não deve negligenciar os processos estabelecidos pelo direito primário, em particular o processo de co-decisão no âmbito do qual o papel do Parlamento é de primordial importância devido ao seu contributo democrático para a tomada de decisão na UE. Em resumo, isto significa que quaisquer alterações aos procedimentos internos do Parlamento devem estar em consonância com as disposições pertinentes dos Tratados.

O relator sugere pois algumas alterações ao Regimento que devem ser tomadas em consideração tendo em vista garantir que os objectivos da simplificação são suficientemente credíveis e facilmente exequíveis.

A revisão do artigo 80º afigura-se necessária para racionalizar o mecanismo de adopção de codificações com as obrigações assumidas por todas as partes intervenientes no que diz respeito ao processo de simplificação. A alteração ao artigo 80º permitirá à Comissão dos Assuntos Jurídicos analisar o alcance de uma proposta de codificação e submete-la directamente à assembleia plenária se ela não implicar qualquer alteração de fundo. Se implicar uma alteração substancial, a comissão proporá a rejeição da proposta da Comissão.

Deve ser introduzido um novo artigo 80º bis para procedimento específico da reformulação de textos legislativos. Tal como já foi afirmado na resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia para a simplificação do quadro regulamentar, a reformulação é, a par com a codificação, um dos meios, por excelência, para a simplificação do acervo comunitário e deve ser utilizada o mais amplamente possível.

O novo artigo 80º bis comete pois à Comissão dos Assuntos Jurídicos competência para examinar quaisquer propostas de reformulação. Cada proposta será submetida à comissão competente quanto à matéria de fundo, que terá poderes especiais para apresentar alterações em função do resultado da apreciação da Comissão dos Assuntos Jurídicos.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto actualAlterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 80º, nº 1

1. Sempre que uma proposta da Comissão no sentido da codificação oficial de legislação comunitária for submetida ao Parlamento, será a mesma enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Se se verificar que a proposta não implica qualquer alteração de fundo da legislação comunitária em vigor, aplicar-se-á o processo previsto no artigo 43º.

1. Sempre que uma proposta da Comissão no sentido da codificação oficial de legislação comunitária for submetida ao Parlamento, será a mesma enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Esta última procederá à respectiva apreciação, a fim de verificar se apenas se trata de uma mera codificação, sem qualquer alteração de fundo.

Justificação

A presente alteração tem por objectivo simplificar a tramitação das propostas de codificação no seio da comissão competente para os assuntos jurídicos, mediante um texto mais claro e um procedimento mais sucinto. A supressão da referência ao artigo 43º evitará uma complexidade desnecessária ao nível da comissão e, simultaneamente, não afectará as actuais prerrogativas da assembleia plenária. Como resultado, a primeira fase do processo que se desenrola no seio da Comissão dos Assuntos Jurídicos será mais simples e eficaz.

Alteração 2

Artigo 80º, nº 2

2. O Presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo ou o relator designado por esta podem participar na apreciação e elaboração da proposta relativa à codificação. Eventualmente, a comissão competente quanto à matéria de fundo poderá emitir previamente o seu parecer.

2. A comissão competente para os assuntos jurídicos poderá solicitar à comissão competente quanto à matéria de fundo que emita parecer.

Justificação

A alteração proposta incide na possibilidade de a Comissão dos Assuntos Jurídicos solicitar à comissão competente quanto à matéria de fundo que emita parecer, a título de elemento de avaliação enquanto procede ao exame da proposta de codificação. A alteração reflecte a prática actualmente seguida e permitiria sempre à comissão competente quanto à matéria de fundo intervir através de um parecer, se solicitada. Como resultado, a primeira fase do processo que se desenrola no seio da Comissão dos Assuntos Jurídicos será mais simples e eficaz.

Alteração 3

Artigo 80º, nº 3

3. Por derrogação das disposições previstas no nº 3 do artigo 43º, o processo simplificado não poderá ser aplicado a uma proposta de codificação oficial de legislação comunitária se a tal se opuser a maioria dos membros da comissão competente para os assuntos jurídicos ou da comissão competente quanto à matéria de fundo.

3. Se a comissão competente para os assuntos jurídicos concluir que a proposta não contém qualquer alteração de fundo da legislação comunitária, submetê‑la-á ao Parlamento para aprovação mediante voto único, não sendo admissíveis quaisquer alterações ao texto da proposta.

Justificação

Os artigos 43º e 131º, aplicáveis ao 'processo simplificado' e ao 'processo em sessão plenária sem alterações e sem debate' , respectivamente, contêm disposições que permitem a apresentação de alterações à proposta. Uma tal possibilidade não é, porém, consentânea com o conceito de codificação, sendo, por outro lado, incompatível com o actual Acordo Interinstitucional sobre esta matéria e, em particular, com o seu artigo 6º, de que se pode deduzir que a intenção do Parlamento e do Conselho consiste em comprometerem-se a não introduzir alterações de fundo em propostas codificadas.

Alteração 4

Artigo 80º, nº 3, bis (novo)

 

3 bis. Se a comissão competente para os assuntos jurídicos concluir que a proposta contém uma alteração de fundo da legislação comunitária, proporá que a proposta seja rejeitada.

Justificação

A rejeição da alteração afigurar-se-ia uma solução mais sensata do que voltar ao processo normal. Se a Comissão não observar as regras em matéria de codificação, é certamente mais lógico, no contexto da simplificação, voltar a enviar a proposta à Comissão e solicitar-lhe que "repense" a sua proposta (por exemplo, substituindo-a por uma proposta de reformulação) do que sobrecarregar o Parlamento com trabalho adicional.

Alteração 5

Artigo 80º bis (novo)

 

Artigo 80º bis

 

Reformulação

 

1. Sempre que seja submetida à apreciação do Parlamento uma proposta da Comissão no sentido de reformulação oficial de legislação comunitária, a proposta será enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos, que a analisará. Por proposta de reformulação oficial de legislação comunitária entende-se uma proposta relativa à adopção de um acto jurídico que integre num único texto as alterações de fundo que esse texto introduz nos actos jurídicos em vigor e que, simultaneamente, codifique as disposições deste que se mantenham inalteradas. O novo acto jurídico substitui e revoga os actos precedentes.

 

2. Se a comissão competente para os assuntos jurídicos concluir que a proposta não contém quaisquer alterações de fundo à legislação comunitária que não as claramente identificadas como tal na própria proposta, informará do facto o Presidente, que, nos termos do artigo 40º, enviará a proposta à comissão competente quanto à matéria de fundo para apreciação segundo o procedimento normal aplicável às propostas legislativas. Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 150º e 151º, as alterações à proposta só serão admissíveis se incidirem nas partes da mesma que contenham alterações de fundo, não sendo admissíveis alterações às disposições que se mantenham inalteradas.

 

3. O presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo pode admitir alterações desta natureza, apresentadas pelos deputados a título individual, pelo , se razões objectivas de coerência do texto com as alterações de fundo que a proposta introduz o tornarem necessário. A mesma norma é aplicável, mutatis mutandis, nas sessões plenárias.

 

4. Se a comissão competente para os assuntos jurídicos concluir que a proposta contém, de facto, alterações de fundo que não as claramente identificadas como tal na própria proposta, proporá que a proposta seja rejeitada.

Justificação

A rejeição da alteração afigurar-se-ia uma solução mais sensata do que voltar ao processo normal. Se a Comissão não observar as regras em matéria de codificação, é certamente mais lógico, no contexto da simplificação, voltar a enviar a proposta à Comissão e solicitar-lhe que "repense" a sua proposta (por exemplo, substituindo-a por uma proposta de reformulação adequada) do que sobrecarregar o Parlamento com trabalho adicional.

PROCESSO

Título

Alterações ao Regimento do Parlamento Europeu para adaptar os procedimentos internos às exigências da simplificação da legislação comunitária

Referências

2005/2238(REG))

Comissão competente quanto ao fundo

AFCO

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

JURI
16.3.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Bert Doorn
30.1.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

3.10.2006

20.12.2006

 

 

 

Data de aprovação

20.12.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Berger, Rosa Díez González, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Hans-Peter Mayer, Achille Occhetto, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nicole Fontaine, Jean-Paul Gauzès, Malcolm Harbour, Wolf Klinz, Kurt Lechner, Toine Manders, Manuel Medina Ortega, Alexander Radwan

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PROCESSO

Título

Alterações ao Regimento do Parlamento Europeu para adaptar os procedimentos internos às exigências da simplificação da legislação comunitária

Número de processo

2005/238(REG)

Proposta(s) de alteração de base

B6‑0582/2005

 

 

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

AFCO
15.12.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

JURI
16.3.2006

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Marie-Line Reynaud

24.1.2006

 

Exame em comissão

4.10.2006

22.1.2007

28.2.2007

 

 

Data de aprovação

10.4.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Enrique Barón Crespo, Richard Corbett, Jean-Luc Dehaene, Andrew Duff, Maria da Assunção Esteves, Ingo Friedrich, Bronisław Geremek, Anneli Jäätteenmäki, Timothy Kirkhope, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Rihards Pīks, Marie-Line Reynaud, Adrian Severin, Riccardo Ventre

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Elmar Brok, Carlos Carnero González, Klaus Hänsch, Jacek Protasiewicz, Mauro Zani

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

16.4.2007

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...