RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré‑embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho
16.4.2007 - (13484/1/2006 – C6‑0039/2007 – 2004/0248(COD)) - ***II
Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relator: Jacques Toubon
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré‑embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho
(13484/1/2006 – C6‑0039/2007 – 2004/0248(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (13484/1/2006 – C6‑0039/2007),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0708),
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0171),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0144/2007),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição comum do Conselho | Alterações do Parlamento | |||||||||
Alteração 1 CONSIDERANDO 4 | ||||||||||
(4) A defesa dos consumidores é facilitada por directivas aprovadas posteriormente às Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE, nomeadamente a Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. |
(4) A defesa dos consumidores é facilitada por directivas aprovadas posteriormente às Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE, nomeadamente a Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. Os Estados‑Membros que ainda o não fizeram deverão considerar a possibilidade de aplicar a Directiva 98/6/CE, numa base voluntária, também a determinados pequenos retalhistas. | |||||||||
Alteração 2 CONSIDERANDO 9 | ||||||||||
(9) Dado que a manutenção de quantidades nominais obrigatórias deverá ser entendida como uma derrogação, convém avaliá‑la periodicamente à luz da experiência e no intuito de satisfazer as necessidades de consumidores e produtores. Em relação a esses sectores, a legislação comunitária em vigor deverá ser adaptada, designadamente para limitar as quantidades nominais comunitárias fixadas unicamente às mais vendidas aos consumidores. |
(9) Dado que a manutenção de quantidades nominais obrigatórias deverá ser entendida como uma derrogação, exceptuando o sector dos vinhos e das bebidas espirituosas que apresenta características específicas, convém avaliá‑la periodicamente à luz da experiência e no intuito de satisfazer as necessidades de consumidores e produtores. Em relação a esses sectores, quando constatar uma perturbação do mercado e/ou uma desestabilização do comportamento dos consumidores, em especial dos consumidores mais vulneráveis, a Comissão pode autorizar os Estados‑Membros a manterem o prazos transitórios previstos no nº 2 do artigo 2º, e a manterem, em especial, os formatos da gama obrigatória mais consumidos. | |||||||||
Alteração 3 CONSIDERANDO 9 BIS (novo) | ||||||||||
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(9 bis) O pão é um alimento de base, sujeito em muitos Estados-Membros a disposições nacionais relativas ao peso e aos ingredientes. Nos Estados-Membros onde o pão pré-embalado representa uma proporção elevada do consumo habitual, existe uma co-relação estreita entre as dimensões da embalagem e o peso do pão. | |||||||||
Alteração 4 ARTIGO 1, NÚMERO 1 | ||||||||||
1. A presente directiva estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré‑embalados. É aplicável aos produtos pré‑embalados e às pré‑embalagens, na acepção do artigo 2.º da Directiva 76/211/CEE. |
1. A presente directiva estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré‑embalados. É aplicável aos produtos pré‑embalados e às pré‑embalagens, na acepção do artigo 2.º da Directiva 76/211/CEE. Sem prejuízo no disposto no artigo 2º, não é aplicável ao pão pré-embalado, ao qual continuarão a aplicar-se as normas nacionais relativas às quantidades nominais. | |||||||||
Justificação | ||||||||||
A presente alteração visa garantir que os consumidores continuem a dispor do seu produto habitual, produzido localmente. | ||||||||||
Alteração 5 ARTIGO 2, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2 | ||||||||||
Os Estados‑Membros que presentemente prevêem quantidades nominais obrigatórias para o açúcar branco podem continuar a prevê‑las até …**. ________________ ** 72 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. |
Suprimido | |||||||||
Alteração 6 ARTIGO 3 | ||||||||||
Os Estados‑Membros garantem que os produtos enumerados no ponto 2 do Anexo e apresentados em pré‑embalagens nos intervalos enumerados no ponto 1 do Anexo apenas sejam colocados no mercado se forem pré‑embalados nas quantidades nominais enumeradas no ponto 1 do Anexo. |
Os Estados‑Membros garantem que os produtos enumerados no ponto 2 do Anexo e apresentados em pré‑embalagens nos intervalos enumerados nos pontos 1 e 1 bis do Anexo apenas sejam colocados no mercado se forem pré‑embalados nas quantidades nominais enumeradas nos pontos 1 e 1 bis do Anexo. | |||||||||
Alteração 7 ARTIGO 9, NÚMERO 3 | ||||||||||
3. A Comissão controla a aplicação do n.º 2 do artigo 2.º com base nas suas próprias conclusões e nos relatórios dos Estados‑Membros em causa. |
3. A Comissão controla a aplicação do n.º 2 do artigo 2.º com base nas suas próprias conclusões e nos relatórios dos Estados‑Membros em causa. Mais especificamente, a Comissão observa a evolução do mercado após a transposição e, à luz dos resultados desse acompanhamento, estuda a aplicação de medidas no seguimento da directiva, mantendo as dimensões obrigatórias das embalagens para os produtos referidos no nº 2 do artigo 2º. | |||||||||
Alteração 8 ANEXO, PONTO 1 BIS (novo) | ||||||||||
1 BIS. PRODUTOS VENDIDOS A PESO (quantidade em g) | ||||||||||
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Alteração 9 ANEXO, PONTO 2, ENTRADA 6 BIS (nova) | ||||||||||
Açúcar branco |
Açúcar na acepção dos pontos 1, 2 e 3 da secção A do Anexo da Directiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana1. ________________________ 1 JO L 10, de 12.1.2002, p. 53. | |||||||||
Alteração 10 ANEXO, PONTO 2 (DEFINIÇÕES DOS PRODUTOS), ENTRADA 6 TER (nova) | ||||||||||
Pão pré‑embalado |
' Standard British Loaf ' |
- [1] Textos Aprovados de 2.2.2006, P6_TA(2006)0036.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Este texto, aparentemente técnico, diz respeito, na prática, a todos os produtos de grande consumo e, por conseguinte, à vida diária dos consumidores da União. Convém encontrar o justo equilíbrio entre a livre circulação de mercadorias, a defesa dos consumidores e a manutenção de custos de produção que permitam salvaguardar a competitividade das PME.
Desde que as alterações propostas à posição comum do Conselho permitam aos Estados‑Membros salvaguardar a prazo o interesse dos consumidores, em particular, dos consumidores vulneráveis, o relator está disposto a aceitar o princípio fundamental que preside à posição comum: os Estados-Membros que aplicam quantidades nominais obrigatórias para o leite, as massas, a manteiga e o café podem continuar a fazê-lo durante uma fase transitória antes de se proceder à desregulamentação total das quantidades nominais obrigatórias nas embalagens destes produtos. O Conselho procurou claramente uma posição de compromisso relativamente à recusa intransigente da Comissão de manter qualquer quantidade nominal obrigatória para além dos vinhos e das bebidas espirituosas.
No entanto, o relator gostaria que o Conselho tivesse ido muito mais além e se aproximasse mais da posição do Parlamento, que está fundamentada nas realidades da distribuição e do consumo.
É por essa razão que o relator propõe as seguintes alterações:
O Parlamento Europeu deve exigir uma cláusula de revisão firme. O nº 1 do artigo 9º da posição comum refere um relatório da Comissão, bem como a vigilância da situação dos produtos indicados no nº 2 do artigo 2º que deverá ser levada a cabo em conformidade com o nº 3 do artigo 9º. Em segunda leitura, o relator insiste, em especial, para que o relatório da Comissão seja o suporte de uma autêntica cláusula de revisão ou, inclusive, de salvaguarda para estes produtos de primeira necessidade a fim de permitir que Comissão, caso verifique um risco de perturbação do mercado ou de desestabilização das práticas de consumo, autorize os Estados-Membros a prorrogar uma vez mais os prazos previstos no nº 2 do artigo 2º e a manter, em especial, a gama de quantidades nominais obrigatórias mais procuradas para cada um destes produtos, na pendência de uma proposta de revisão adequada da Comissão.
Não podemos aceitar a efectiva desregulamentação destas quantidades nominais obrigatórias no fim da fase transitória, caso se verifique uma perturbação manifesta do mercado.
Além disso, o relator desejaria estabelecer uma relação mais forte entre a presente directiva e a directiva "indicação de preços" (1998/6/CE). A Comissão justifica a necessidade de uma desregulamentação das quantidades nominais obrigatórias nas embalagens com base na Directiva de 1998. Ora, hoje em dia os consumidores, e particularmente os consumidores vulneráveis, não beneficiam de uma protecção suficiente na medida em que não estão suficientemente informados sobre a existência do preço por unidade de medida; por outro lado, esta medida não será aplicada aos pequenos retalhistas mas apenas às grandes superfícies. Apenas dois Estados-Membros, a França e a Finlândia, aplicam o preço por unidade de medida aos pequenos retalhistas. Devemos, por conseguinte, incentivar os Estados-Membros a alargar a obrigação da indicação do preço por unidade de medida a todas as formas de comércio.
Além disso, em conformidade com os compromissos assumidos pela Comissão na conciliação relativa à directiva "açúcar" (2001/111/CE) e consciente das perturbações que criaria a desregulamentação neste sector, o relator deseja manter uma gama de quantidades nominais obrigatórias para o açúcar branco, em vez de uma mera fase transitória de 6 anos, como previsto na posição comum.
Finalmente, a pedido dos produtores britânicos de pão pré-embalado (loaf) e dos seus colegas do Reino Unido, o relator considera indispensável manter uma gama para este tipo muito específico e tradicional de pão popular no Reino Unido.
PROCESSO
Título |
Regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados |
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Referências |
13484/1/2006 - C6-0039/2007 - 2004/0248(COD) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
2.2.2006 T6-0036/2006 |
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Proposta da Comissão |
COM(2004)0708 - C6-0160/2004 |
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Proposta alterada da Comissão |
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Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
18.1.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 18.1.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Jacques Toubon 23.1.2007 |
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Exame em comissão |
1.3.2007 |
20.3.2007 |
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Data de aprovação |
12.4.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Georgi Bliznashki, Charlotte Cederschiöld, Gabriela Creţu, Rosa Díez González, Martin Dimitrov, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Edit Herczog, Pierre Jonckheer, Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Toine Manders, Arlene McCarthy, Bill Newton Dunn, Guido Podestà, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Ovidiu Ioan Silaghi, Alexander Stubb, Eva-Britt Svensson, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Wolfgang Bulfon, Jean-Claude Fruteau, Manuel Medina Ortega, Søren Bo Søndergaard, Gary Titley, Anja Weisgerber |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Struan Stevenson, Reinhard Rack |
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Data de entrega |
16.4.2007 |
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