Relatório - A6-0145/2007Relatório
A6-0145/2007

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos ("Directiva‑Quadro")

17.4.2007 - (9911/3/2006 – C6‑0040/2007 – 2003/0153(COD)) - ***II

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relator: Malcolm Harbour

Processo : 2003/0153(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0145/2007
Textos apresentados :
A6-0145/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos ("Directiva‑Quadro")

(9911/3/2006 – C6‑0040/2007 – 2003/0153(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (9911/3/06 – C6‑0040/2007),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0418)[2],

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004)0738)[3],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0145/2007),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do ConselhoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 5

(5) Com vista a permitir que os fabricantes se adaptem aos novos procedimentos harmonizados, é necessário prever um prazo suficiente até a homologação comunitária de veículos se tornar obrigatória para os veículos de outras categorias diferentes da M1 fabricados numa só fase. Deve ser concedido um prazo mais alargado aos veículos que não sejam da categoria M1 que requeiram uma homologação em várias fases, porque este procedimento envolverá fabricantes de carroçarias e, por conseguinte, estes terão de adquirir mais experiência nesse domínio para garantir a aplicação adequada dos procedimentos necessários.

(5) Com vista a permitir que os fabricantes se adaptem aos novos procedimentos harmonizados, é necessário prever um prazo suficiente até a homologação comunitária de veículos se tornar obrigatória para os veículos de outras categorias diferentes da M1 fabricados numa só fase. Deve ser concedido um prazo mais alargado aos veículos que não sejam da categoria M1 que requeiram uma homologação em várias fases, porque este procedimento envolverá fabricantes de carroçarias e, por conseguinte, estes terão de adquirir mais experiência nesse domínio para garantir a aplicação adequada dos procedimentos necessários.

 

Contudo, devido à importância da segurança no caso dos veículos das categorias M2 e M3, durante o período transitório em que a homologação nacional ainda é válida a fim de permitir que os fabricantes adquiram experiência no domínio da homologação CE, é necessário que esses veículos cumpram os requisitos técnicos aplicáveis das directivas harmonizadas.

Justificação

No caso dos autocarros das categorias M2 e M3, as datas de introdução da homologação CE estão em contradição com o presente considerando na medida em que não está previsto um prazo até a homologação comunitária de veículos se tornar obrigatória para estas categorias de veículos. A fim de eliminar esta contradição e garantir a segurança destes veículos mediante uma aplicação antecipada e obrigatória das normas de segurança, propõe-se que os requisitos técnicos harmonizados sejam igualmente obrigatórios durante o período transitório em que a homologação nacional é autorizada.

Alteração 2

Considerando 10, parágrafo 2

Por conseguinte, os novos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) a que a Comunidade adira em aplicação dessa decisão e as alterações dos regulamentos UNECE a que a Comunidade já tenha aderido deverão ser incorporados no procedimento de homologação comunitária, quer como requisitos para a homologação CE de veículos, quer como alternativas à legislação comunitária em vigor. Em particular, quando a Comunidade decidir, através de uma decisão do Conselho, que um regulamento UNECE deve ser integrado no procedimento de homologação CE de veículos e substituir a legislação comunitária em vigor, deverão ser introduzidas as adaptações necessárias na presente directiva, através do procedimento de regulamentação previsto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1.

Por conseguinte, os novos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) a que a Comunidade adira em aplicação dessa decisão e as alterações dos regulamentos UNECE a que a Comunidade já tenha aderido deverão ser incorporados no procedimento de homologação comunitária, quer como requisitos para a homologação CE de veículos, quer como alternativas à legislação comunitária em vigor. Em particular, quando a Comunidade decidir, através de uma decisão do Conselho, que um regulamento UNECE deve ser integrado no procedimento de homologação CE de veículos e substituir a legislação comunitária em vigor, é conveniente conferir à Comissão as competências necessárias para fazer as adaptações necessárias na presente directiva. Como se trata de medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da Decisão 1999/468/CE.1.

Justificação

É conveniente fazer referência ao novo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como modificada pela Decisão 2006/512/CE.

Alteração 3

Considerando 10 bis (novo)

 

(10 bis) Para simplificar e melhorar o ambiente regulador, e a fim de evitar constantes actualizações da legislação comunitária em vigor por causa das especificações técnicas, é conveniente autorizar pela presente directiva ou pelas directivas e regulamentos específicos referências a normas ou regulamentos internacionais existentes sem as reproduzir no quadro jurídico comunitário.

Justificação

O presente considerando justifica o aditamento de um novo número 4 ao artigo 34º. Num domínio em perpétua inovação técnica, é desejável estabelecer um vínculo estreito entre a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e a legislação, de modo a evitar a constante actualização da legislação comunitária de carácter técnico.

Alteração 4

Considerando 13

(13) As referidas medidas só deverão ser aplicáveis a um número restrito de peças e equipamentos, cuja lista deverá ser estabelecida após consulta das partes interessadas e do comité de regulamentação previsto na presente directiva. As medidas deverão garantir que as peças ou equipamentos em causa não prejudicam a segurança nem o desempenho ecológico do veículo, preservando, simultaneamente e sempre que possível, a concorrência no mercado pós-venda.

(13) As referidas medidas só deverão ser aplicáveis a um número restrito de peças ou equipamentos. A lista dessas peças ou equipamentos, com os consequentes requisitos, deverá ser estabelecida após consulta das partes interessadas e do comité de regulamentação previsto na presente directiva. Ao estabelecer a lista, a Comissão consulta as partes interessadas com base num relatório e esforça-se por estabelecer um equilíbrio justo entre as exigências da segurança rodoviária e da protecção do ambiente e os interesses dos consumidores, dos fabricantes e dos distribuidores, preservando simultaneamente a concorrência no mercado pós-venda.

Justificação

Deveria ser garantida a transparência de todo o processo em comité de regulamentação, e não só o estabelecimento da lista das peças, em conformidade com as recomendações para uma melhor regulamentação do grupo de alto nível CARS 21 (Competitive Automotive Regulatory System for the 21ST Century).

Alteração 5

Considerando 14

(14) A lista das peças e equipamentos, os sistemas essenciais em causa e as medidas em matéria de ensaios e de aplicação deverão ser determinados nos termos do n.º 2 do artigo 40.º.

(14) A lista das peças e equipamentos, os sistemas essenciais em causa e as medidas em matéria de ensaios e de aplicação deverão ser determinados nos termos do n.º 2 do artigo 40.º. Como se trata de medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

É conveniente fazer referência ao novo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como modificada pela Decisão 2006/512/CE.

Alteração 6

Considerando 17 bis (novo)

 

(17 bis) Importa igualmente que os fabricantes facultem aos operadores independentes um acesso fácil à informação, a fim de permitir a manutenção e a reparação dos veículos num mercado plenamente concorrencial. Estes requisitos de informação já foram incorporados na legislação comunitária, nomeadamente na proposta de regulamento relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões (normas Euro 5 e Euro 6) e ao acesso a informação sobre a reparação de veículos (COM(2005)0683), sob condição de a Comissão reexaminar, o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do regulamento, a eficácia dessas disposições e equacionar nessa base a oportunidade de reunir todas as disposições que regem o acesso à informação sobre a reparação e a manutenção dos veículos na presente directiva.

Justificação

Esta alteração visa assegurar a coerência do considerando 17 bis (novo) com a redacção do regulamento "Euro 5".

Alteração 7

Considerando 18

(18) A fim de simplificar e acelerar o procedimento, deverão ser adoptadas medidas de aplicação das directivas específicas ou dos regulamentos, bem como medidas para adaptar os anexos da presente directiva, e as directivas específicas ou os regulamentos, em particular ao progresso do conhecimento científico e técnico, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE.

(18) A fim de simplificar e acelerar o procedimento, deverão ser adoptadas medidas de aplicação das directivas específicas ou dos regulamentos, bem como medidas para adaptar os anexos da presente directiva, e as directivas específicas ou os regulamentos, em particular ao progresso do conhecimento científico e técnico, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE. Como se trata de medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da Decisão 1999/468/CE. O mesmo procedimento deve ser utilizado para as adaptações necessárias à homologação dos veículos destinados às pessoas com deficiência.

Justificação

Deve ser prevista a possibilidade de modificar a directiva-quadro e as directivas e regulamentos específicos em comité a fim de permitir a homologação dos veículos adaptados às necessidades das pessoas com deficiência. É conveniente fazer referência ao novo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como modificada pela Decisão 2006/512/CE.

Alteração 8

Considerando 19

(19) A experiência mostra que poderá ser necessário adoptar, sem demora, medidas apropriadas a fim de garantir uma protecção mais eficaz dos utentes da estrada, sempre que tiverem sido identificadas deficiências na legislação em vigor. Nestes casos urgentes, as necessárias alterações às directivas específicas ou aos regulamentos deverão ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE.

(19) A experiência mostra que poderá ser necessário adoptar, sem demora, medidas apropriadas a fim de garantir uma protecção mais eficaz dos utentes da estrada, sempre que tiverem sido identificadas deficiências na legislação em vigor. Nestes casos urgentes, as necessárias alterações às directivas específicas ou aos regulamentos deverão ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE. Como se trata de medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

É conveniente fazer referência ao novo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como modificada pela Decisão 2006/512/CE.

Alteração 9

Considerando 23 bis (novo)

 

(23 bis) As disposições da presente directiva-quadro são conformes com os princípios consagrados no Plano de Acção que visa, mediante uma nova estratégia coordenada, simplificar e melhorar o ambiente regulador (COM(2002)0278). Importa que as futuras medidas de execução propostas com base na presente directiva ou os procedimentos instituídos para a sua aplicação sejam conformes com esses princípios, que foram reiterados na comunicação da Comissão sobre um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI (COM(2007)0022).

Justificação

É conveniente que a peça chave da regulamentação do sector automóvel seja recolocada no contexto mais vasto da abordagem integrada avalizada pela Comissão, Parlamento e Conselho.

Alteração 10

Artigo 2, nº 3

3. A homologação ou homologação individual regulamentada pela presente directiva é facultativa para os seguintes veículos:

3. A homologação ou homologação individual regulamentada pela presente directiva é facultativa para os seguintes veículos:

a) Veículos projectados e fabricados para utilização principalmente em estaleiros, pedreiras e instalações portuárias ou aeroportuárias;

a) Veículos projectados e fabricados para utilização principalmente em estaleiros, pedreiras e instalações portuárias ou aeroportuárias;

b) Veículos projectados e fabricados para utilização pelas forças armadas, protecção civil e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;

b) Veículos projectados e fabricados para utilização pelas forças armadas, protecção civil e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública, e

c) Máquinas móveis.

c) Máquinas móveis,

 

na medida em que esses veículos estejam em condições de respeitar os requisitos da presente directiva. As homologações facultativas não prejudicam a aplicação da Directiva 2006/42/CE.

Alteração 11

Artigo 3, nº 30

30) "Entidade competente", no artigo 42.º, a entidade homologadora, a entidade encarregada da designação, ou um organismo de acreditação que actue em nome dessas entidades;

30) "Entidade competente", no artigo 42.º, a entidade homologadora, ou uma entidade designada, ou um organismo de acreditação que actue em nome dessas entidades, respectivamente;

Justificação

Esta correcção mínima precisa quais são nos Estados­Membros as autoridades encarregadas de avaliar as competências dos serviços técnicos.

Alteração 12

Artigo 9, nº 2, parágrafo 1 bis (novo)

 

A homologação multi‑etapas aplica-se também aos veículos novos reconvertidos ou modificados por um outro fabricante.

Justificação

Como as opiniões divergem entre os Estados­Membros sobre a forma de homologar os veículos que são modificados por um outro fabricante antes da sua primeira matrícula, importa precisar que os veículos reconvertidos ou modificados seguem o procedimento de homologação multi-etapas. Em consequência, nem todos os ensaios devem ser repetidos nesses veículos, apenas aqueles que a modificação justifica.

Alteração 13

Artigo 20, nº 1

1. A pedido do fabricante, os Estados­Membros podem conceder uma homologação CE a um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que incorpore tecnologias ou conceitos incompatíveis com um ou mais dos actos regulamentares enumerados na Parte I do Anexo IV, sob reserva de autorização da Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 40.°.

1. A pedido do fabricante, os Estados­Membros podem conceder uma homologação CE a um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que incorpore tecnologias ou conceitos incompatíveis com um ou mais dos actos regulamentares enumerados na Parte I do Anexo IV, sob reserva de autorização da Comissão nos termos do n.º 2 bis do artigo 40.°.

Justificação

O procedimento de regulamentação previsto nos artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE deveria ser seguido pela Comissão para a adopção das decisões de carácter específico (por oposição às medidas de alcance geral a que se aplica o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da citada Decisão).

Alteração 14

Artigo 20, nº 4, parágrafo 1

A Comissão deve decidir, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º, se autoriza ou não o Estado-Membro a conceder uma homologação CE no que respeita a esse modelo de veículo.

A Comissão deve decidir, nos termos do n.º 2 bis do artigo 40.º, se autoriza ou não o Estado-Membro a conceder uma homologação CE no que respeita a esse modelo de veículo.

Justificação

O procedimento de regulamentação previsto nos artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE deveria ser seguido pela Comissão para a adopção das decisões de carácter específico (por oposição às medidas de alcance geral a que se aplica o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da citada Decisão).

Alteração 15

Artigo 21, nº 2, parágrafo 2

Quando não tenham sido adoptadas as medidas necessárias para adaptar os actos regulamentares, a validade de uma isenção pode ser prorrogada, a pedido do Estado‑Membro que concedeu a homologação, por meio de uma nova decisão aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 40.º

Quando não tenham sido adoptadas as medidas necessárias para adaptar os actos regulamentares, a validade de uma isenção pode ser prorrogada, a pedido do Estado‑Membro que concedeu a homologação, por meio de uma nova decisão aprovada nos termos do n.º 2 bis do artigo 40.º

Justificação

O procedimento de regulamentação previsto nos artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE deveria ser seguido pela Comissão para a adopção das decisões de carácter específico (por oposição às medidas de alcance geral a que se aplica o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da citada decisão).

Alteração 16

Artigo 30, nº 1

1. Se um Estado-Membro que tiver concedido a homologação CE determinar que os novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de certificado de conformidade ou que ostentam marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo que homologou, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias, incluindo a revogação da homologação, para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos se tornem conformes com o modelo ou tipo homologados. A entidade homologadora desse Estado-Membro deve notificar as entidades homologadoras dos outros Estados¬ Membros das medidas tomadas.

1. Se um Estado-Membro que tiver concedido a homologação CE determinar que os novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de certificado de conformidade ou que ostentam marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo que homologou, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias, incluindo, quando necessário, a revogação da homologação, para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos se tornem conformes com o modelo ou tipo homologados. A entidade homologadora desse Estado-Membro deve notificar as entidades homologadoras dos outros Estados¬ Membros das medidas tomadas.

Justificação

Importa deixar às autoridades de homologação a flexibilidade necessária para lhes permitir tomar as medidas que considerarem adequadas.

Alteração 17

Artigo 31, título

Peças e equipamentos que constituam um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais

Venda e entrada em circulação de peças ou equipamentos susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais

Alteração 18

Artigo 31, nº 1

1. Os Estados­Membros devem impedir a venda, a colocação à venda ou a entrada em circulação de peças ou equipamentos que sejam susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental, salvo se estes tiverem sido autorizados por uma entidade homologadora em conformidade com os n.ºs 4 a 6. A lista das peças ou equipamentos deve ser inscrita no Anexo XIII, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º, tendo em conta as informações disponíveis sobre:

1. Os Estados­Membros devem permitir a venda, a colocação à venda ou a entrada em circulação de peças ou equipamentos que sejam susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental, unicamente quando estas peças ou equipamentos tenham sido autorizados por uma entidade homologadora em conformidade com os n.ºs 4 a 7.

 

1 bis. As peças ou equipamentos que são objecto da autorização referida no nº 1 figuram na lista estabelecida, no anexo XIII, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 2 do artigo 40º. A decisão de autorização baseia-se numa avaliação de impacto e tenta estabelecer um equilíbrio justo entre os elementos seguintes:

– a gravidade do risco para a segurança ou para o desempenho ambiental dos veículos em que são montadas as peças e equipamentos em causa, e

a) a existência de um risco grave para a segurança ou para o desempenho ambiental dos veículos em que são montadas as peças ou equipamentos em causa, e

– o impacto nos consumidores e nos fabricantes, no mercado pós-venda, da imposição ao abrigo do presente artigo de uma eventual exigência de autorização para as peças e equipamentos.

b) o impacto nos consumidores e nos fabricantes, no mercado pós-venda, da imposição ao abrigo do presente artigo de uma eventual exigência de autorização para as peças ou equipamentos.

Justificação

Importa precisar o procedimento a seguir e os objectivos a atingir.

Alteração 19

Artigo 31, nº 2

2. O nº 1 não é aplicável às peças e equipamentos de origem, nem às peças e equipamentos homologados em conformidade com as disposições de um dos actos regulamentares enumerados no Anexo IV, salvo se a homologação disser respeito a aspectos que não estejam abrangidos pelo disposto no nº 1. Todavia, se for caso disso, podem ser aprovadas, nos termos do nº 2 do artigo 40º, disposições para a identificação dessas peças e equipamentos quando colocados no mercado.

2. O nº 1 não é aplicável às peças ou equipamentos de origem abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, nem às peças ou equipamentos homologados em conformidade com as disposições de um dos actos regulamentares enumerados no Anexo IV, salvo se as homologações disserem respeito a aspectos que não estejam abrangidos pelo disposto no nº 1. O nº 1 não se aplica às partes ou equipamentos produzidos exclusivamente para ser utilizados em veículos de competição que não circulam em estradas públicas. Se as partes ou equipamentos incluídos no anexo XIII tiverem uma utilização dupla, isto é para veículos de competição e para veículos que circulam em estrada, essas partes ou equipamentos não poderão ser vendidos ou destinados à venda ao público para serem utilizados ou montados em veículos que circulam em estradas públicas, salvo se satisfizerem os requisitos enunciados no presente artigo. Se for caso disso, podem ser aprovadas, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 2 do artigo 40º, disposições para a identificação dessas peças ou equipamentos quando colocados no mercado.

Alteração 20

Artigo 31, nº 3

3. A lista a que se refere o nº 1 pode ser actualizada e, se necessário, o modelo e o sistema de numeração do certificado a que se refere o nº 4, bem como os aspectos relacionados com o procedimento, os requisitos, a marcação, o acondicionamento e os ensaios adequados são estabelecidos nos termos do nº 2 do artigo 40º. Os requisitos podem basear­‑se nos actos regulamentares enumerados no Anexo IV ou podem consistir numa comparação da peça ou equipamento com o desempenho do veículo de origem, ou de qualquer das suas peças, consoante o caso. Nesses casos, os requisitos devem garantir que as peças ou equipamentos não prejudicam o funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.

3. O procedimento e os requisitos de autorização a que se refere o nº 1, bem como as disposições relativas à actualização da lista, são estabelecidos nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 2 do artigo 40º, após consulta das partes interessadas. Esses requisitos incluem prescrições em matéria de segurança, protecção do ambiente e, se necessário, normas de ensaio. Podem basear­‑se nos actos regulamentares enumerados no Anexo IV ou podem ser desenvolvidos de acordo com os progressos tecnológicos em matéria de segurança, protecção do ambiente e ensaio ou, se isso não for viável, podem consistir numa comparação da peça ou equipamento com o desempenho ambiental ou de segurança do veículo de origem, ou de qualquer das suas peças, consoante o caso.

Justificação

Esta alteração especifica os requisitos de homologação das peças desta categoria.

Alteração 21

Artigo 31, nº 4 bis (novo)

 

4 bis. Cada peça ou elemento de equipamento autorizado em aplicação do presente artigo deve ser adequadamente marcado.

 

As obrigações de marcação e de acondicionamento, bem como o modelo e o sistema de numeração do certificado referido no nº 4 são adoptados através do procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 2 do artigo 40º.

Justificação

A marcação das peças autorizadas é essencial para a informação dos consumidores e para vigilância do mercado. O texto proposto pelo Conselho não indica claramente se as peças autorizadas devem obrigatoriamente ser marcadas.

Alteração 22

Artigo 31, nº 8

8. O presente artigo não é aplicável enquanto a lista referida no n.º 1 não tiver sido elaborada. Para qualquer entrada ou grupo de entradas dessa lista é fixado um período transitório razoável durante o qual a proibição referida no n.º 1 fica suspensa, a fim de permitir que o fabricante da peça ou equipamento solicite uma autorização e a obtenha. Simultaneamente, pode ser fixada uma data, se for caso disso, para a exclusão da aplicação do presente artigo a peças e equipamentos destinados a veículos homologados antes dessa data.

8. O presente artigo não é aplicável a uma peça ou a um elemento de equipamento enquanto os mesmos não figurarem no Anexo XIII. Para qualquer entrada ou grupo de entradas listada no Anexo XIII é fixado um período transitório razoável, a fim de permitir que o fabricante da peça ou equipamento solicite uma autorização e a obtenha. Simultaneamente, pode ser fixada uma data, se for caso disso, para a exclusão da aplicação do presente artigo a peças e equipamentos destinados a veículos homologados antes dessa data.

Justificação

A redacção deste número é modificada para ter em conta as alterações introduzidas no nº 1 do artigo 31º.

Alteração 23

Artigo 31, nº  9

9. Enquanto não for tomada uma decisão quanto a saber se uma peça ou um equipamento deve ou não ser incluído na lista a que se refere o n.º 1, os Estados­Membros podem manter em vigor as disposições nacionais respeitantes às peças e equipamentos que sejam susceptíveis de afectar o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.

9. Enquanto não for tomada uma decisão quanto a saber se uma peça ou um equipamento deve ou não ser incluído na lista a que se refere o n.º 1, os Estados­Membros podem manter em vigor as disposições nacionais respeitantes às peças ou equipamentos que sejam susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.

Logo que for tomada uma decisão, positiva ou negativa, as disposições nacionais aplicáveis às peças e equipamentos em causa caducam.

Logo que for tomada uma decisão, as disposições nacionais aplicáveis às peças e equipamentos em causa caducam.

Justificação

Precisa as condições em que se podem manter exigências nacionais.

Alteração 24

Artigo 31, nº 9 bis (novo)

 

9 bis. A partir da [data de entrada em vigor da directiva], os Estados­Membros abstêm-se de adoptar novas disposições nacionais relativas às peças e equipamentos susceptíveis de comprometer o bom funcionalmente de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou o seu desempenho ambiental.

Justificação

Visa evitar uma situação de confusão após a entrada em vigor do artigo 31º da directiva.

Alteração 25

Artigo 34, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Pode fazer-se directamente referência, na presente directiva ou nas directivas ou regulamentos específicos, às normas e regulamentos internacionais sem que seja necessário reproduzi-los no quadro jurídico comunitário.

Justificação

Para maior simplificação, é desejável que, numa directiva ou regulamento, sejam possíveis referências cruzadas aos requisitos técnicos que figuram, por exemplo, num regulamento CEENU. Se for caso disso, tais referências devem incluir, automaticamente, as modificações mais recentes do texto. O princípio aplica-se também às referências cruzadas às normas internacionais (CEN, ISO, etc.).

Alteração 26

Artigo 39, nº 2

2. As alterações aos anexos da presente directiva ou às disposições constantes das directivas específicas ou dos regulamentos enumerados na Parte I do Anexo IV, que sejam necessárias para os adaptar ao progresso do conhecimento técnico e científico devem ser aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 40.º.

2. As alterações aos anexos da presente directiva ou às disposições constantes das directivas específicas ou dos regulamentos enumerados na Parte I do Anexo IV, que sejam necessárias para os adaptar ao progresso do conhecimento técnico e científico ou às necessidades específicas das pessoas com deficiência devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 40.º.

Justificação

Visa autorizar a Comissão a adaptar a legislação comunitária para facilitar a homologação dos veículos que sofreram transformações técnicas particulares em benefício das pessoas com deficiência.

Alteração 27

Artigo 39, nº 3

3. As alterações à presente directiva que sejam necessárias para aplicar o regime de homologação CE a veículos não equipados com um motor de combustão interna e para estabelecer requisitos técnicos para veículos produzidos em pequenas séries, veículos homologados através do procedimento de homologação individual e veículos para fins especiais devem ser aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 40.º

3. As alterações à presente directiva que sejam necessárias para estabelecer requisitos técnicos para veículos produzidos em pequenas séries, veículos homologados através do procedimento de homologação individual e veículos para fins especiais devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 40.º

Alteração 28

Artigo 39, nº 7 bis (novo)

 

7 bis. Os anexos da presente directiva podem ser modificados por meio de regulamentos.

Justificação

É desejável, no interesse da simplificação, que é uma das pedras de toque de "legislar melhor", que os aspectos técnicos cobertos pelos anexos da directiva-quadro sejam directamente aplicáveis pelos Estados­Membros, de modo a evitar atrasos inúteis.

Alteração 29

Artigo 40, nº 2

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis o artigo 5º bis, nºs 1 a 4, e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

 

2 bis. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Justificação

É conveniente fazer referência ao novo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como modificada pela Decisão 2006/512/CE. Parece que as instituições concordam que já não é necessário indicar a duração do período previsto no nº 6 do artigo 5º.

Alteração 30

Artigo 45, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. A pedido do fabricante, e até às datas especificadas na nota de rodapé 1 do Anexo XIX, os Estados­Membros devem continuar a conceder homologações nacionais, em vez da homologação CE, às categorias de veículos M2 ou M3 , desde que os veículos e seus sistemas, componentes e unidades técnicas tenham sido homologados nos termos dos actos regulamentares enumerados na Parte I do Anexo IV da presente directiva.

Justificação

Esta disposição permitirá uma aplicação antecipada e com carácter obrigatório dos actos regulamentares, ao mesmo tempo que reduzirá os encargos administrativos que a passagem dos sistemas de homologação nacional para o sistema de homologação CE implica para os fabricantes.

Alteração 31

Artigo 45, nº 4

4. No que diz respeito aos veículos a motor, os n.ºs 1, 2 e 3 aplicam-se apenas aos veículos equipados com um motor de combustão interna. Para efeitos dessas disposições, os veículos eléctricos híbridos devem ser considerados equipados com um motor de combustão interna.

Suprimido

Justificação

A supressão deste número permitirá a homologação dos veículos que usam tecnologias diferentes das do motor de combustão interna, por exemplo os veículos movidos a pilhas de combustível, etc.

Alteração 32

Artigo 46

Os Estados­Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições da presente directiva e dos actos regulamentares enumerados na Parte I do Anexo IV, e tomam as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados­Membros notificam estas disposições à Comissão até …*, bem como quaisquer ulteriores alterações das mesmas no mais breve prazo possível.

Os Estados­Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições da presente directiva, e em particular as proibições contidas ou derivadas do artigo 31º, e dos actos regulamentares enumerados na Parte I do Anexo IV, e tomam as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados­Membros notificam estas disposições à Comissão até …*, bem como quaisquer ulteriores alterações das mesmas no mais breve prazo possível.

Justificação

Redacção mais coerente com as alterações introduzidas no nº 1 do artigo 31º.

Alteração 33

Anexo II, Secção A, ponto 5

5. "Veículo para fins especiais" designa um veículo da categoria M, N ou O para transportar passageiros ou mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e/ou equipamentos especiais.

5. "Veículo para fins especiais" designa um veículo destinado a desempenhar uma função que requer arranjos da carroçaria e/ou equipamentos especiais. Esta categoria inclui os veículos acessíveis em cadeira de rodas.

Justificação

É conveniente incluir nesta categoria os veículos construídos ou reconvertidos para aceitar passageiros em cadeira de rodas. Será assim possível estabelecer disposições técnicas particulares para a homologação desses veículos a nível comunitário. Além disso a definição foi simplificada.

Alteração 34

Anexo II, Secção A, ponto 5, ponto 5.4 bis (novo)

 

5.4 bis. "Veículo acessível em cadeira de rodas" designa um veículo de categoria M1, construído ou modificado especialmente de modo a receber, para o seu transporte em estrada, pessoas sentadas na sua própria cadeira de rodas.

Justificação

Visa definir claramente os veículos transformados para o transporte de pessoas em cadeira de rodas. Esta definição, associada ao apêndice do Anexo XI, permitirá que se adoptem disposições técnicas particulares para a homologação destes veículos a nível comunitário.

Alteração 35

Anexo II, Secção C, ponto 5, item SG bis (novo)

 

SG bis. "Veículo acessível em cadeira de rodas" (ver Anexo II, parte A, ponto 5.4 bis)

Justificação

A presente alteração está ligada à nova definição introduzida no anexo II, parte A, ponto 5.

Alteração 36

Anexo IV, Parte I, item 31 coluna 1

31. Cintos de segurança

31. Cintos de segurança e sistemas de retenção

Justificação

A presente alteração visa respeitar a coerência com a introdução de uma prescrição para os sistemas de retenção para crianças na Directiva 77/541/CEE.

(Esta alteração aplicar-se-á também ao Anexo IV, parte I, apêndice, nº 31 – Anexo IV, parte II, nº 31 – Anexo VI, apêndice, nº 31 – Anexo XI, apêndice 1, nº 31 – Anexo XI, apêndice 2, nº 31 – Anexo XI, apêndice 3, nº 31 – Anexo XI, apêndice 4, nº 31).

Alteração 37

Anexo V, apêndice 2, nº 10.1. e 10.2. parte introdutória e alínea a)

10.1. A entidade competente deve decidir, sem atrasos injustificados, se concede, confirma ou prorroga a designação, com base no(s) relatório(s) e em quaisquer outras informações relevantes.

10.1. A entidade homologadora deve decidir, sem atrasos injustificados, se concede, confirma ou prorroga a designação, com base no(s) relatório(s) e em quaisquer outras informações relevantes.

10. 2. A entidade competente deve passar um certificado ao serviço técnico, no qual se deverá especificar o seguinte:

10.2. A entidade homologadora deve passar um certificado ao serviço técnico, no qual se deverá especificar o seguinte:

a) identidade e o logotipo da entidade competente;

a) identidade e o logotipo da entidade homologadora;

Alteração 38

Anexo VII, ponto 1, secção 1, itens 19 e 34 (novos)

 

19 para a Roménia

 

34 para a Bulgária

Justificação

A presente alteração decorre do alargamento da União Europeia.

Alteração 39

Anexo VII, apêndice, ponto 1, itens 19 e 34 (novos)

 

19 para a Roménia

 

34 para a Bulgária

Justificação

A presente alteração decorre do alargamento da União Europeia.

Alteração 40

Anexo IX, parte I, lado 2, ponto 47, linhas 1 e 7

Bélgica: ... ½ República Checa: ...

Bélgica:...½Bulgária:...½República Checa:...

Polónia: ... ½  Portugal: ...

Polónia: ... ½  Portugal: ... ½ Roménia: ...

Justificação

A presente alteração decorre do alargamento da União Europeia. Aplica-se aos veículos completos ou completados da categoria M1, das categorias M2 e M3, das categorias N1, N2 e N3 e das categorias O1, O2, O3 e O4.

Alteração 41

Anexo IX, parte II, lado 2, ponto 47, linhas 1 e 7

Bélgica: ... ½ República Checa: ...

Bélgica:...½Bulgária:...½República Checa:...

Polónia: ... ½  Portugal: ...

Polónia: ... ½  Portugal: ... ½ Roménia: ...

Justificação

A presente alteração decorre do alargamento da União Europeia. Aplica-se aos veículos incompletos da categoria M1, das categorias M2 e M3, das categorias N1, N2 e N3 e das categorias O1, O2, O3 e O4

Alteração 42

Anexo XI, apêndice 2 bis (novo)

Veículos acessíveis em cadeira de rodas

Elemento

Assunto

Referência do acto regulamentar

M

1

Níveis sonoros

70/157/CEE

X

2

Emissões

70/220/CEE

G + W1

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

X + W2

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

X

5

Esforço de direcção

70/311/CEE

X

6

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

X

7

Avisador sonoro

70/388/CEE

X

8

Dispositivos para a visão indirecta

71/127/CEE

X

9

Travagem

71/320/CEE

X

10

Supressão das interferências radioeléctricas

72/245/CEE

X

11

Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

X

12

Arranjos interiores

74/60/CEE

X

13

Anti­‑roubo e imobilizador

74/61/CEE

X

14

Comportamento do dispositivo de direcção

74/297/CEE

X

15

Resistência dos bancos

74/408/CEE

X + W3

16

Saliências exteriores

74/483/CEE

X + W 4

17

Aparelho indicador da velocidade e marcha-atrás

75/443/CEE

X

18

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

X

19

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

X + W5

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

X

21

Reflectores

76/757/CEE

X

22

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

X

23

Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

X

24

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

X

25

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

X

26

Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

X

27

Ganchos de reboque

77/389/CEE

X

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

X

29

Luzes de marcha-atrás

77/539/CEE

X

30

Luzes de estacionamento

77/540/CEE

X

31

Cintos de segurança

77/541/CEE

X + W6

32

Campo de visão para a frente

77/649/CEE

X

33

Identificação dos comandos

78/316/CEE

X

34

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

X

35

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

X

36

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE 

X

37

Recobrimento das rodas

78/549/CEE

X

38

Apoios de cabeça

78/932/CEE

D

39

Emissões de CO2 /consumo de combustível

80/1268/CEE

X + W7

40

Potência do motor

80/1269/CEE

X

41

Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

X

44.

Massas e dimensões (automóveis)

92/21/CEE

X + W8

45. 

Vidraças de segurança

92/22/CEE

X

46. 

Pneumáticos

92/22/CEE.

X

50

Dispositivos de engate

94/20/EC

X

53

Colisão frontal

96/79/CE

X + W9

54

Colisão lateral

96/27/CE

X + W10

58

Protecção dos peões

2003/102/CE

X

59

Reciclabilidade

2005/64/CE

N/A

60

Sistema de protecção dianteira

2005/66/CE

X

61

Sistemas de ar condicionado

2006/40/CE

X

Justificação

A presente alteração fornece a lista de decisões aplicáveis à homologação dos veículos construídos ou reconvertidos para o transporte de passageiros sentados na sua própria cadeira de rodas. A lista aplica-se não só aos veículos construídos para esse fim mas também aos veículos reconvertidos que já receberam uma homologação CE. No primeiro caso, aplica-se o regime normal de homologação enquanto que, no segundo caso, é o regime de homologação multi-etapas. Nos dois casos, a letra X significa que não é permitida nenhuma derrogação ao passo que a letra W remete para uma disposição específica. A letra G remete para requisitos segundo a categoria do veículo de base/incompleto.

Alteração 43

Anexo XI, "Significado das letras", após a letra V, as letras W1 a W10 (novas)

 

W1 Os requisitos devem ser respeitados, mas uma modificação do sistema de escape é autorizada sem outro ensaio sob condição de os dispositivos de controlo das emissões, incluindo (eventualmente) os filtros de partículas, não serem afectados. Nenhum novo ensaio relativo às emissões por evaporação será exigido sobre o veículo modificado se os dispositivos de luta contra a evaporação forem conservados tais como instalados pelo fabricante do veículo de base. .

 

Uma homologação CE concedida ao veículo de base mais representativo continuará válida independentemente das eventuais modificações do peso de referência.

 

W2 Os requisitos devem ser respeitados, mas é autorizada uma modificação do encaminhamento e do comprimento da conduta de alimentação, das durites e das canalizações de vapor do combustível. A deslocação do tanque de carburante original é autorizada.

 

W3 Um lugar para a cadeira de rodas é considerado como um lugar sentado. Para cada cadeira de rodas, deve ser previsto um espaço suficiente. O plano longitudinal deste espaço reservado deve ser paralelo ao plano longitudinal do veículo.

 

O proprietário do veículo deve ser informado de que uma cadeira de rodas utilizada como assento no veículo deve ser capaz se de opor às forças transmitidas pelo mecanismo de ancoragem durante as diferentes condições de condução.

 

Os assentos do veículo podem sofrer adaptações desde que as suas ancoragens, mecanismos e apoios de cabeça garantem o nível de desempenho previsto na directiva.

 

W4 Os requisitos da directiva devem ser respeitados no que diz respeito aos dispositivos de ajuda ao embarque quando estão em posição de descanso.

 

W5 Cada lugar cadeira de rodas será equipado com um sistema de retenção integrado que combine um sistema de retenção da cadeira de rodas e um sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas.

 

As ancoragens dos sistemas de retenção devem resistir às forças tal como previsto na Directiva 76/115/CEE e na norma ISO 10542-1: 2001.

 

As correias e o aparelhamento destinado à segurança da cadeira de rodas (mecanismos de ancoragem) devem ser conformes com as disposições relevantes da Directiva 77/541/CEE e da norma ISO 10542.

 

Os ensaios são executados pelo serviço técnico encarregado de experimentar e verificar a conformidade com as directivas supracitadas. Os critérios são os incluídos nessas directivas. Os ensaios são executados com a cadeira de rodas tipo descrita pela norma ISO 10542.

 

W6 Se, devido à conversão do veículo, os pontos de ancoragem dos cintos de segurança deverem ser deslocados para além da tolerância prevista no ponto 2.7.8.1. do anexo I da Directiva 77/541/CEE, o serviço técnico constata se a mudança constitui, ou não, uma deterioração. Em caso afirmativo, o ensaio previsto no anexo VII da Directiva 77/541/CEE deve ser efectuado. Não é necessário publicar a extensão da marca de homologação CE.

 

W7. Não é necessário efectuar novas medidas das emissões de CO2 se, em conformidade com as disposições que figuram em W1, nenhum novo ensaio deve ser efectuado no que diz respeito aos gases de escape.

 

W8 Para os cálculos, a massa da cadeira de rodas e do seu ocupante deve ser de 100 kg. A massa é concentrada no ponto H do dispositivo em três dimensões.

 

O serviço técnico toma também em consideração a possibilidade de uso de cadeiras de rodas com motor eléctrico, cuja massa por unidade, com o ocupante, deve ser de 250 kg. Qualquer limitação do número de passageiros devido à utilização de cadeiras de rodas eléctricas deve ser mencionada no certificado de homologação e uma advertência neste sentido figurar no certificado de conformidade.

 

W9 Nenhum novo ensaio será exigido sobre o veículo modificado desde que a parte dianteira do chassis situada na frente do ponto R do condutor não seja afectada pela conversão do veículo e que nenhuma peça do sistema suplementar de retenção (air-bags) tenha sido retirada ou desactivada.

 

W10 Nenhum novo ensaio será exigido sobre o veículo modificado desde que os reforços laterais não sejam afectados e que nenhuma peça do sistema suplementar de retenção (air-bags laterais) tenha sido retirada ou desactivada.

Justificação

A presente alteração dá orientações para a homologação dos veículos construídos ou reconvertidos para o transporte de utilizadores de cadeiras de rodas sentados na sua própria cadeira. Completa o novo apêndice 2 A do anexo XI.

Alteração 44

Anexo XIX, linha 6

Posição comum do Conselho

Veículos incompletos e completos das categorias M2, M3

18 meses após a entrada em vigor

18 meses após a entrada em vigor

30 meses após a entrada em vigor

Alteração do Parlamento

Veículos incompletos e completos das categorias M2, M3

18 meses após a entrada em vigor

18 meses1 após a entrada em vigor

36 meses após a entrada em vigor

1Para efeitos do nº 3, alínea a), do artigo 45º, estas datas são prorrogadas por 12 meses.

Alteração 45

Anexo XIX

Posição comum do Conselho

Veículos completados das categorias M2, M3

18 meses após a entrada em vigor

36 meses após a entrada em vigor

60 meses após a entrada em vigor

Alteração do Parlamento

Veículos completados das categorias M2, M3

18 meses após a entrada em vigor

30 meses1 após a entrada em vigor

48 meses após a entrada em vigor

1 Para efeitos do nº 3, alínea a), do artigo 45º, estas datas são prorrogadas por 12 meses.

  • [1]  JO C 097 de 22.4.2004, p. 137-370.
  • [2]  Ainda não publicada em JO.
  • [3]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta de directiva-quadro reúne um grande número de categorias de homologação (ao que se deve a extensão dos anexos técnicos) e representa um progresso considerável na realização do mercado único. Considerada num contexto histórico, é surpreendente que o mercado interno, apesar do nível elevado de harmonização das legislações, não disponha ainda de um processo de homologação plenamente integrado que permita aos fabricantes de todos os tipos de veículos e de reboques aproveitá-lo plenamente. Enquanto que os automóveis dispõem desde há anos de um processo único de homologação, esta proposta é a primeira que visa a harmonização completa dos procedimentos de homologação dos ensaios de certificação. A proposta inclui também a directiva sectorial sobre os autocarros no processo de homologação, o que melhora as normas de segurança para os autocarros, e prevê a incorporação dos regulamentos relevantes da UNECE no processo geral de homologação.

Na primeira leitura do Parlamento, aprovada em Fevereiro de 2004, o tema central era a simplificação do procedimento para os veículos de pequeno volume. O Conselho propõe agora números claramente superiores aos da proposta original da Comissão, mas ainda ficam longe das alterações do Parlamento em primeira leitura. O relator propõe no entanto, num espírito de compromisso, aceitar a posição do Conselho sobre este ponto.

A segunda questão evocada pelo Parlamento em primeira leitura referia-se à difusão da informação técnica. A Comissão tratou o tema na sua proposta EURO-5, com o apoio do parecer da Comissão do Mercado Interno redigido pela Deputada Weisgerber (2005/0282(COD)). O relator não recomenda por conseguinte que se voltem a apresentar essas alterações, antes propõe uma breve referência cruzada à decisão Euro-5 num considerando.

Em primeiro lugar, o projecto de recomendação actualiza a Directiva em função do último alargamento (adesão da Bulgária e da Roménia); compreende também as alterações necessárias para ajustar a directiva à decisão de 2006 sobre a comitologia[1], introduzindo o novo procedimento de "comité de regulamentação com controlo" caso necessário. O suplemento de transparência conferido por esta decisão é considerado como particularmente importante para a actualização das medidas nesta proposta.

Em segundo lugar, o projecto de recomendação cobre igualmente uma importante categoria de veículos modificados para as pessoas deficientes (veículos acessíveis em cadeira de rodas), categoria que não foi reconhecida convenientemente entre as categorias de veículos para uso especial na base sobretudo nos automóveis ou camionetas produzidos em série. Com a assistência técnica dos serviços da Comissão, propõe-se um novo anexo técnico e o artigo correspondente, que deveriam permitir a estes veículos beneficiar das vantagens do mercado interno. Desta maneira, é possível prever uma homologação destes veículos especiais, de forma similar ao processo de homologação das ambulâncias e dos carros fúnebres.

A proposta alterada da Comissão contém uma disposição totalmente nova sobre a autorização das peças sobressalentes (artigo 31º), dado que as peças e equipamento vendidos por produtores independentes apresentam um risco potencial importante para o correcto funcionamento dos sistemas de segurança e de protecção ambiental do veículo. Portanto, a Comissão propôs uma disposição (derivada do debate paralelo sobre a protecção dos desenhos das peças «must-match») com o fim de assegurar que a produção independente destas peças especificamente identificadas seja conforme aos parâmetros técnicos necessários para o funcionamento geral seguro do veículo.

É importante que a directiva-quadro encontre um ponto de equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos produtores, mantendo ao mesmo tempo a concorrência no mercado pós- venda. O relator considera que o quadro proposto pela Comissão é equilibrado mas propõe alterações para tornar os procedimentos mais claros, mais eficazes, mais transparentes e mais de acordo com os princípios de "legislar melhor".

Neste contexto, o funcionamento do procedimento de comitologia será um factor crítico, porque determina a responsabilidade de decidir que peças se incluirão em cada categoria numa homologação pan-europeia. Será importante assegurar que estas decisões sejam tomadas tentando chegar a um equilíbrio entre os interesses da segurança, do ambiente, dos consumidores e dos fabricantes.

Globalmente, o relator apoia vivamente esta proposta e considera que completa o acervo comunitário num sector económico muito importante para o mercado interno.

  • [1]  Decisão 2006/512/CE do Conselho de 17 de Julho de 2006 que modifica a decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 200 22.7.2006)

PROCESSO

Título

Indústria automóvel: homologação harmonizada dos veículos, reboques, sistemas (revog., substit. Dir.)

Referências

09911/3/2006 - C6-0040/2007 - 2003/0153(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

11.2.2004                     T5-0087/2004

Proposta da Comissão

COM(2003)0418 - C5-0320/2003

Proposta alterada da Comissão

COM(2004)0738

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

18.1.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

18.1.2007

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

RETT

10.9.2003

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Malcolm Harbour

31.8.2004

 

 

Exame em comissão

23.1.2007

28.2.2007

20.3.2007

 

Data de aprovação

12.4.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:+:

–:

0:0:

39

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Georgi Bliznashki, Charlotte Cederschiöld, Gabriela Creţu, Rosa Díez González, Martin Dimitrov, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Edit Herczog, Pierre Jonckheer, Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Toine Manders, Arlene McCarthy, Bill Newton Dunn, Guido Podestà, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Ovidiu Ioan Silaghi, Alexander Stubb, Eva-Britt Svensson, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Wolfgang Bulfon, Jean-Claude Fruteau, Othmar Karas, Manuel Medina Ortega, Søren Bo Søndergaard, Gary Titley, Anja Weisgerber

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Struan Stevenson

Data de entrega

17.4.2007