Relatório - A6-0151/2007Relatório
A6-0151/2007

RELATÓRIO que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à evolução das negociações sobre a decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia

19.4.2007 - (2007/2067(INI))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Martine Roure

Processo : 2007/2067(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0151/2007
Textos apresentados :
A6-0151/2007
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU AO CONSELHO

referente à evolução das negociações sobre a decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia

(2007/2067(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Martine Roure em nome do Grupo PSE referente à evolução das negociações sobre a decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia (B6‑0076/2007),

–   Tendo em conta a sua posição de 4 de Julho de 2002 sobre a luta contra o racismo e a xenofobia[1],

–   Tendo em conta a acção comum 96/443/JAI relativa à acção contra o racismo e a xenofobia,

–   Tendo em conta a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra o racismo e a xenofobia apresentada pela Comissão (COM(2001)0664)[2],

–   Tendo em conta a proposta do Conselho de 2005 intitulada “Compromisso do Luxemburgo”[3],

–   Tendo em conta a proposta do Conselho de Janeiro de 2007[4],

–   Tendo em conta o Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos de 16 de Dezembro de 1966 e, em particular, o nº 2 do artigo 20º desse diploma,

–   Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, de 21 de Dezembro de 1965,

–   Tendo em conta o protocolo adicional à Convenção sobre a cibercriminalidade de 28 de Janeiro de 2003, relativo à incriminação de actos de natureza racista ou xenófoba cometidos através de sistemas informáticos[5];

–   Tendo em conta o nº 3 do artigo 114º e o artigo 94º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0151/2007),

A. Considerando que os relatórios anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC), os seus relatórios comparativos sobre os crimes racistas e os dois recentes relatórios sobre o anti-semitismo e a islamofobia demonstraram que os crimes racistas constituem um problema persistente e constante no conjunto dos Estados‑Membros, que, deste modo, se calcula que, em 2004, mais de 9 milhões de pessoas foram vítimas de um crime de carácter racista;

B.  Considerando que o ano de 2007 foi proclamado o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, e que será conveniente realçar particularmente, este ano, a luta contra todas as formas de discriminação;

C. Considerando que é necessário manter um equilíbrio entre o respeito da liberdade de expressão e a luta contra o racismo e a xenofobia,

D. Considerando que uma política penal nesta matéria é oportuna, mas deve ter em conta que, numa cultura de liberdade e de direito, o direito penal é sempre o último recurso, devendo ser utilizado o mínimo possível; atendendo ainda ao facto de a política legislativa nesta matéria dever ter na devida conta todos os valores em causa e, nomeadamente, o conflito entre a liberdade de expressão e o direito de cada ser humano a uma igual consideração e respeito;

E.  Considerando que a liberdade de expressão e de associação deve ser protegida, desde que não seja exercida para defender o recurso à força, à violência ou ao ódio, ou para incitar a cometer actos ilícitos, ou suscitá-los, e quando seja provável que os suscite;

F.  Considerando que, embora todos os Estados-Membros disponham de uma legislação visando combater o racismo e a xenofobia, existem importantes divergências entre as mesmas; que essa diversidade coloca em evidência a necessidade de um certo grau de harmonização a nível europeu, a fim de assegurar uma luta eficaz contra o racismo e a xenofobia transfronteiriços e na Europa em geral;

G. Considerando que o racismo e a xenofobia devem ser combatidos com vigor em toda a União Europeia, sobretudo através da educação e de um discurso político e social repetido com insistência, a fim de destruir os argumentos que lhes servem de base e isolar os seus propagadores,

H. Considerando que, apesar de vários anos de negociações no Conselho, ainda não foi possível chegar a um acordo sobre essa proposta de decisão-quadro;

I.   Considerando que a Presidência alemã anunciou a sua intenção de retomar as negociações sobre a decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia, na sequência de uma série de consultas que a convenceram a respeito do desejo do conjunto das delegações nacionais de chegar a um acordo, e que a adopção da decisão-quadro em apreço constitui uma prioridade da sua presidência;

J.   Considerando que o texto que está actualmente a ser apreciado é fruto de vários anos de negociações e deve constituir o ponto de partida para a promulgação de uma legislação europeia mais reforçada nesse domínio;

K. Lembrando que o Parlamento Europeu adoptou a sua posição em 4 de Julho de 2002, que essa posição, no entanto, tinha por base a proposta inicial da Comissão, datada de 2001, e que o texto actualmente em exame no Conselho é fruto de laboriosas negociações, tendo sofrido, por conseguinte, alterações substanciais; considerando, em consequência, que o Parlamento deve ser consultado novamente, com base no texto actualmente em exame no Conselho;

L.  Recordando que a adopção dessa decisão-quadro terá por consequência a revogação da acção comum 96/446/JAI e que será conveniente, por conseguinte, que não fique aquém desta última,

1.  Dirige ao Conselho as recomendações que se seguem, tendo em conta o facto de a Presidência alemã ter proposto ao Conselho o prosseguimento das negociações com base num texto apresentado em 15 de Janeiro de 2007:

a)   emitir uma mensagem política forte a favor de uma Europa dos cidadãos e assegurar uma elevada protecção dos direitos fundamentais, a fim de evitar um terceiro insucesso no que respeita à decisão-quadro em apreço,

b)   garantir que a luta contra o racismo e a xenofobia seja levada a cabo essencialmente através da educação para a paz, a não-violência, o respeito dos direitos fundamentais e um diálogo entre religiões e entre culturas a nível da União Europeia,

c)   garantir que a decisão-quadro em apreço irá trazer um valor acrescentado europeu em relação à acção comum de 1996 e que não se limitará a conjugar as diversas posições nacionais,

d)   aplicar de forma mais efectiva, juntamente com a Comissão, a legislação e as actuais disposições do Tratado contra a discriminação e o racismo, bem como acompanhar de perto a futura transposição e implementação da decisão-quadro em cada Estado Membro, comunicando os resultados ao Parlamento Europeu; velar no sentido de que a Comissão dê início a processos de infracção contra os Estados-Membros que não aplicam a legislação,

e)   reconhecer que alguns Estados-Membros consideram passíveis de sanções penais a negação ou a flagrante banalização do genocídio, dos crimes contra a humanidade ou dos crimes de guerra,

f)    incluir no texto final da decisão-quadro a qualificação de infracção caracterizada pelo racismo e a xenofobia, que já estava prevista na proposta da Comissão de decisão‑quadro sobre a luta contra o racismo e a xenofobia[6] tornando passível de sanção "a direcção de, o apoio a ou a participação nas actividades de um grupo racista ou xenófobo com intenção de contribuir para as actividades criminosas da organização",

g)   definir de forma mais estrita e clara as derrogações e as possibilidades de isentar certos comportamentos da responsabilidade penal, nomeadamente no que respeita aos comportamentos em relação a um grupo de pessoas ou um membro de um determinado grupo definido com referência à sua religião,

h)   excluir das derrogações a noção de perturbação da ordem pública, uma vez que a mesma não se baseia numa definição exacta desse conceito,

i)    manter a possibilidade de derrogação ao princípio da dupla incriminação, a fim de permitir a entreajuda judiciária entre os Estados-Membros para a instauração de procedimento judicial relativamente aos comportamentos racistas e xenófobos, bem como a luta contra os movimentos racistas transfronteiriços, enquanto parte essencial do compromisso obtido,

j)    incluir uma cláusula de não regressão, a exemplo da que consta do artigo 6° da Directiva 2000/43/CE[7], que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, a fim de assegurar que a aplicação da decisão-quadro não conduza a um enfraquecimento das protecções existentes,

k)   estipular que a aplicação de decisão-quadro não afectará nenhuma obrigação imposta por força da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, atrás referida;

l)    criar, sob a égide da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, um grupo de observação de semelhantes infracções nos Estados-Membros, cuja tarefa seria reunir, conservar e classificar os dados pertinentes,

m)  assegurar uma boa aplicação da decisão-quadro, que permita que seja tomada em consideração, no relatório da Comissão, a opinião da Agência dos direitos fundamentais e das organizações não governamentais interessadas, em conformidade com o modelo previsto pela Directiva 2000/43/CE;

n)   introduzir um quadro legal abrangente, que permita combater a discriminação sob todas as suas formas, mediante a pronta adopção de uma directiva global relativa à luta contra as diversas formas de discriminação (nos termos do artigo 13º do Tratado), na qual deveriam estar previstas sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas para todas as formas de discriminação, bem como sanções administrativas, sanções de reabilitação, tais como cursos obrigatórios e tarefas de interesse geral, ou multas, as quais deveriam ser mais rigorosas no caso de os autores serem individualidades públicas ou representantes das autoridades,

o)   tomar em consideração a inconveniência de estabelecer uma hierarquia entre as razões de discriminação previstas pelo disposto no artigo 13º do Tratado, devendo, por conseguinte, as diversas formas de discriminação merecer igual atenção por parte do Conselho; fazer com que sejam considerados como abrangidos pelo âmbito da responsabilidade penal os crimes de ódio e os crimes violentos com base nessas razões ou numa conjugação dessas razões (discriminação múltipla);

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos parlamentos e aos governos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO C 271 E de 12.11.2003, p. 558.
  • [2]  JO C 75 E de 26.3.2002, p. 269.
  • [3]  Documentos 8994/1/05 REV 1 DROIPEN 24 e 8994/1/05 REV ADD 1 DROIPEN 24
  • [4]  Documento 5118/07 DROIPEN 1
  • [5]  Série dos Tratados do Conselho da Europa, STCE nº 189.
  • [6]  COM(2001)0664.
  • [7]  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO (B6-0076/2007) (2.3.2007)

apresentada nos termos do nº 1 do artigo 114º do Regimento

por Martine Roure, em nome do Grupo PSE

referente à evolução das negociações sobre a decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o seu relatório de 4 de Julho de 2002[1],

–   Tendo em conta a Acção Comum 96/443/JAI relativa à luta contra o racismo e a xenofobia,

–   Tendo em conta a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra o racismo e a xenofobia apresentada pela Comissão (COM(2001)0664)[2],

–   Tendo em conta o nº 1 do artigo 114º do seu Regimento,

A. Considerando que os relatórios anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (OERX), os seus relatórios comparativos sobre os crimes racistas e os dois relatórios recentes sobre o anti-semitismo e a islamofobia mostram que os crimes racistas são um problema persistente e constante na globalidade dos Estados-Membros, pelo que se estima que em 2004 mais de 9 milhões de pessoas tenham sido vítimas de um crime racista,

B.  Considerando que, embora todos os Estados-Membros disponham de uma legislação para combater o racismo e a xenofobia, existem divergências consideráveis entre as diferentes legislações, facto que revela a necessidade de uma harmonização europeia para garantir a eficácia da luta contra o racismo e a xenofobia transfronteiras e na Europa em geral,

C. Considerando que, apesar de vários anos de negociação no Conselho, não foi ainda alcançado um acordo sobre a referida proposta de decisão-quadro,

D.  Considerando que a Presidência alemã referiu a sua intenção de retomar as negociações sobre a decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e que a adopção da mesma constitui uma prioridade desta Presidência,

E.  Considerando que o texto actualmente em debate é fruto de vários anos de negociação e deve constituir o ponto de partida para a instauração de uma legislação europeia mais consistente neste domínio,

F.  Considerando que o Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em 4 de Julho de 2002, mas que este parecer assentava na proposta inicial da Comissão de 2001, pelo que é necessário que o PE seja novamente consultado com base no texto actualmente em debate no Conselho,

G. Recordando que a adopção da decisão-quadro terá por consequência a revogação da Acção Comum 96/443/JAI, pelo que o seu conteúdo não deverá ficar aquém do desta última,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)    dar uma mensagem política forte em prol de uma Europa dos cidadãos e assegurar uma protecção elevada dos direitos fundamentais mediante a adopção da decisão‑quadro,

b)    garantir o valor acrescentado europeu da decisão-quadro em relação à Acção Comum de 1996,

c)    definir mais claramente as derrogações e as possibilidades de excluir determinados comportamentos da responsabilidade penal,

d)    manter a possibilidade de derrogação ao princípio da dupla incriminação a fim de permitir a cooperação judiciária entre os Estados-Membros para a instauração de acções judiciárias contra comportamentos racistas e xenófobos,

e)    integrar uma cláusula de não regressão para garantir que a aplicação da decisão‑quadro não implica um enfraquecimento das protecções já existentes,

f)     instaurar um quadro legal completo para a luta contra o racismo e a xenofobia que permita a rápida adopção de uma directiva horizontal sobre a luta contra as discriminações nos termos do artigo 13º do TCE, bem como a previsão de sanções penais efectivas proporcionadas e dissuasivas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos Parlamentos e governos dos Estados-Membros.

  • [1]  Relatório Ceyhun - T5-363/2002, JO C 271 E de 12.11.2003, p. 379.
  • [2]  JO C 75 de 26.3.2002, p. 269.

PROCESSO

Título

Proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à evolução das negociações sobre a decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia

Número de processo

2007/2067(INI)

Proposta(s) de recomendação de base

B6-0076/2007

 

 

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

LIBE
26.4.2007

Data da decisão de elaborar um relatório

20.3.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

Relator(es)
  Data de designação

Martine Roure
20.3.2007

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

20.3.2007

11.4.2007

 

 

 

Data de aprovação

11.4.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Roberta Angelilli, Alfredo Antoniozzi, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giuseppe Castiglione, Giusto Catania, Mladen Petrov Chervenyakov, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Giovanni Claudio Fava, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Roland Gewalt, Elly de Groen-Kouwenhoven, Adeline Hazan, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Stavros Lambrinidis, Jaime Mayor Oreja, Dan Mihalache, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Martine Roure, Inger Segelström, Søren Bo Søndergaard, Károly Ferenc Szabó, Adina-Ioana Vălean, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Edit Bauer, Gérard Deprez, Maria da Assunção Esteves, Luis Herrero-Tejedor, Sophia in 't Veld, Ona Juknevičienė, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jean Lambert, Jörg Leichtfried, Marian-Jean Marinescu, Witold Tomczak

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

19.4.2007

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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