RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares
20.4.2007 - (COM(2006)0423 – C6‑0258/2006 – 2006/0143(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Åsa Westlund
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares
(COM(2006)0423 – C6‑0258/2006 – 2006/0143(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0423)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0258/2006),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 51º e 35º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0153/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 2 | |
(2) Deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da vida e da saúde na realização das políticas comunitárias. |
(2) É indispensável que seja assegurado um elevado nível de protecção da vida e da saúde, bem como do ambiente, na realização das políticas comunitárias. |
Alteração 2 Considerando 4 | |
(4) O Regulamento (CE) n.° XXX/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …. relativo aos aditivos alimentares , o Regulamento (CE) n.° YYY/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …. relativo às enzimas alimentares e o Regulamento (CE) n.° ZZZ/2006 do Parlamento Europeu e Conselho, de …. relativo aos aromas alimentares e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes fixam critérios e exigências harmonizados relativos à avaliação e à autorização destas substâncias. |
(4) O Regulamento (CE) n.° XXX/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …. relativo aos aditivos alimentares , o Regulamento (CE) n.° YYY/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …. relativo às enzimas alimentares e o Regulamento (CE) n.° ZZZ/2006 do Parlamento Europeu e Conselho, de …. relativo aos aromas alimentares e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes fixam critérios e exigências relativos à avaliação e à autorização destas substâncias. |
Justificação | |
Não é seguro que os critérios devam ser exactamente os mesmos para as várias substâncias. Afinal, uma das razões por que são tratados em três regulamentos diferentes é o facto de existir uma série de diferenças que devem ser tidas em conta. | |
Alteração 3 Considerando 5 bis (novo) | |
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(5 bis) A transparência na produção e na manipulação dos alimentos é absolutamente crucial para a credibilidade junto dos consumidores. |
Justificação | |
A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos. | |
Alteração 4 Considerando 7 bis (novo) | |
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(7 bis) Os critérios estabelecidos nos Regulamentos (CE) nº XXX/2006, (CE) nº YYY/2006 e (CE) nº ZZZ/2006 também deverão ser satisfeitos para efeitos de obtenção de uma autorização nos termos do presente Regulamento. |
Justificação | |
É uma evidência, mas este critério não está claramente formulado na proposta da Comissão. | |
Alteração 5 Considerando 9 | |
(9) Em conformidade com o quadro de avaliação dos riscos em matéria de segurança dos géneros alimentícios estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, a colocação no mercado das substâncias só deve ser autorizada após uma avaliação científica ao mais elevado nível possível dos riscos que apresentam para a saúde humana. Esta avaliação, que deve ser efectuada sob a responsabilidade da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade), deve ser seguida de uma decisão de gestão dos riscos tomada pela Comissão, no âmbito de um procedimento regulamentar que assegure uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros. |
(9) Em conformidade com o quadro de avaliação dos riscos em matéria de segurança dos géneros alimentícios estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, a colocação no mercado das substâncias só deve ser autorizada após uma avaliação científica independente ao mais elevado nível possível dos riscos que apresentam para a saúde humana. Esta avaliação, que deve ser efectuada sob a responsabilidade da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade), deve ser seguida de uma decisão de gestão dos riscos tomada pela Comissão, no âmbito de um procedimento regulamentar que assegure uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros. |
Alteração 6 Considerando 10 | |
(10) Reconhece-se que a avaliação científica dos riscos não pode, só por si, em alguns casos, fornecer todas as informações sobre as quais se deve basear uma decisão em matéria de gestão dos riscos e que outros factores legítimos e pertinentes no domínio em consideração podem ser tidos em conta. |
(10) Reconhece-se que a avaliação científica dos riscos não pode, só por si, fornecer todas as informações sobre as quais se deve basear uma decisão em matéria de gestão dos riscos e que outros factores legítimos e pertinentes no domínio em consideração têm de ser tidos em conta. |
Justificação | |
Devem ser tidos em conta, em todos os casos, outros factores legítimos com relevância nesta matéria: problemas de segurança relacionados com a saúde do consumidor, necessidades tecnológicas razoáveis e vantagens e inconvenientes para o consumidor. | |
Alteração 7 Considerando 11 | |
(11) Para manter informados os operadores dos sectores em causa e o público em geral sobre as autorizações em vigor, é conveniente que as substâncias autorizadas figurem numa lista comunitária estabelecida, mantida e publicada pela Comissão. |
(11) Para manter informados os operadores dos sectores em causa e o público em geral sobre as autorizações em vigor, as substâncias autorizadas deverão figurar numa lista comunitária estabelecida, mantida e publicada pela Comissão. |
Justificação | |
Os consumidores e a indústria devem poder partir do princípio de que as substâncias e as utilizações não incluídas na lista comunitária não são autorizadas. | |
Alteração 8 Considerando 13 | |
(13) O procedimento de autorização uniforme das substâncias deve corresponder às exigências de transparência e de informação do público, garantindo do mesmo passo o direito de o requerente preservar a confidencialidade de certas informações. |
(13) O procedimento de autorização uniforme das substâncias deve corresponder às exigências de transparência e de informação do público, garantindo do mesmo passo o direito de o requerente preservar a confidencialidade de certas informações, em casos devidamente fundamentados e pelas razões aduzidas. |
Alteração 9 Considerando 16 | |
(16) Com uma preocupação de eficácia e de simplificação legislativa, convém examinar a médio prazo a oportunidade de alargar o âmbito de aplicação do procedimento uniforme a autras regulamentações existentes no domínio alimentar. |
(16) Com uma preocupação de eficácia e de simplificação legislativa, convém examinar, em consulta com todas as partes interessadas, a médio prazo, a oportunidade de alargar o âmbito de aplicação do procedimento uniforme a outras regulamentações existentes no domínio alimentar. |
Alteração 10 Considerando 18 | |
(18) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão9, |
(18) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão9. Sempre que necessário, a Comissão consultará as partes interessadas, ao preparar as medidas que deverão ser apresentadas ao Comité indicado na referida decisão. |
9 JO L 184, de 17.7.1999, p. 23. |
9 JO L 184, de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). |
Justificação | |
Convém prever disposições específicas que permitam a consulta informal das partes interessadas antes da tomada de qualquer decisão pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a fim de garantir um máximo de transparência e abertura. | |
Alteração 11 Artigo 1, nº 1 | |
O presente regulamento estabelece um procedimento de avaliação e de autorização uniforme (em seguida designado “procedimento uniforme”) dos aditivos alimentares, das enzimas alimentares, e dos aromas alimentares e fontes de aromas alimentares utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (em seguida designados “substâncias”), que contribui para a livre circulação dessas substâncias na Comunidade. |
O presente regulamento estabelece um procedimento de avaliação e de autorização uniforme (em seguida designado “procedimento uniforme”) dos aditivos alimentares, das enzimas alimentares, e dos aromas alimentares e fontes de aromas alimentares utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (em seguida designados “substâncias”), que contribui para o reforço da defesa do consumidor e da saúde pública, bem como para a livre circulação dos alimentos na Comunidade. |
Justificação | |
O principal objectivo desta legislação é contribuir para a livre circulação dos alimentos na Comunidade. | |
Alteração 12 Artigo 1, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) | |
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O presente Regulamento não é aplicável aos produtos autorizados nos termos do Regulamento (CE) nº 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios. |
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1 JO L 309, de 26.11.2003, p. 1. |
Justificação | |
Os aromatizantes de fumo estão suficiente e adequadamente enquadrados pelo Regulamento (CE) nº 2065/2003. Pretende-se com esta exclusão explícita obter uma maior clareza jurídica. | |
Alteração 13 Artigo 2, nº 1 | |
1. No âmbito de cada legislação alimentar sectorial, as substâncias cuja colocação no mercado da Comunidade é autorizada figuram numa lista cujo conteúdo se encontra determinado pela referida legislação (em seguida designada «lista comunitária»). A lista comunitária é actualizada pela Comissão e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
1. No âmbito de cada legislação alimentar sectorial, as substâncias cuja colocação no mercado da Comunidade é autorizada figuram numa lista cujo conteúdo se encontra determinado pela referida legislação (em seguida designada «lista comunitária»). A lista comunitária é actualizada por um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
Justificação | |
A maior parte das modificações e actualizações da lista comunitária têm sido objecto de debates controversos, tanto no Parlamento, como no Conselho. Apesar de, frequentemente, ter sido possível chegar a acordo em primeira leitura, a decisão final não deve ser deixada à Comissão no âmbito do processo de comitologia. | |
Alteração 14 Artigo 2, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) | |
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As substâncias constantes da lista comunitária podem ser utilizadas por qualquer operador do sector alimentar nas condições que lhes são aplicáveis, se a sua utilização não for restringida pelo disposto no nº 6 bis do artigo 12º. |
Justificação | |
A inclusão de uma substância nas listas comunitárias requer a realização de estudos exaustivos de segurança toxicológica. É compreensível que os produtores responsáveis que os realizam e dessa forma incorrem em importantes despesas tenham interesse, pelo menos durante algum tempo, em lucrar com as vantagens inerentes à respectiva autorização (vide alteração 60, da autoria de Horst Schnellhardt). | |
Alteração 15 Artigo 3, nº 2, parágrafo 2 | |
Contudo, quanto às actualizações visadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, a Comissão só solicita o parecer da Autoridade e as actualizações forem susceptíveis de afectar a saúde pública. |
Contudo, quanto às actualizações visadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, a Comissão só solicita o parecer da Autoridade e as actualizações forem susceptíveis de afectar a saúde humana. |
Alteração 16 Artigo 3, nº 3 | |
3. O procedimento uniforme termina com a adopção, pela Comissão, de um regulamento de actualização, em conformidade com o artigo 7.º. |
3. O procedimento uniforme termina com a adopção, pelo Parlamento Europeu e o Conselho, de um regulamento de actualização. |
Justificação | |
O procedimento uniforme deve basear-se na co-decisão. As modificações e actualizações da lista comunitária têm sido com frequência objecto de debates controversos, tanto no Parlamento, como no Conselho, pelo que a decisão final não deve ser deixada à Comissão no âmbito do processo de comitologia. | |
Alteração 17 Artigo 3, nº 3 bis (novo) | |
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3 bis. Todas as autorizações de utilização de aditivos, enzimas e aromas alimentares serão revistas regularmente. |
Justificação | |
É importante que a utilização de substâncias em alimentos respeite a investigação científica mais recente. Além disso, para certos grupos de consumidores é importante que as substâncias não utilizadas sejam suprimidas da lista, assim como as utilizações que tenham deixado de ser praticadas. | |
Alteração 18 Artigo 3, nº 4, parágrafo 1 | |
4. Em derrogação ao n.º 3, a Comissão pode terminar o procedimento uniforme e renunciar à actualização prevista, em qualquer fase do procedimento, se considerar que tal actualização não se justifica. Se for necessário, terá em conta o parecer da Autoridade, todas as disposições pertinentes da legislação comunitária e outros factores legítimos úteis para a questão em apreço. |
4. Em derrogação ao n.º 3, a Comissão pode terminar o procedimento uniforme e renunciar à actualização prevista, em qualquer fase do procedimento, enquanto não for apresentada uma proposta de Regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se considerar que tal actualização não se justifica. Se for necessário, terá em conta o parecer da Autoridade, todas as disposições pertinentes da legislação comunitária e outros factores legítimos úteis para a questão em apreço. |
Justificação | |
O procedimento uniforme deve basear-se na co-decisão. As modificações e actualizações da lista comunitária têm sido com frequência objecto de debates controversos, tanto no Parlamento, como no Conselho, pelo que a decisão final não deve ser deixada à Comissão no âmbito do processo de comitologia. | |
Alteração 19 Artigo 3, nº 4, parágrafo 2 | |
Neste caso, se for necessário, a Comissão informa directamente o requerente indicando na sua carta os motivos pelos quais considera que a actualização não se justifica. |
Neste caso, a Comissão torna pública a sua decisão, de acordo com as disposições previstas no artigo 12º, e informa directamente o requerente indicando na sua carta os motivos pelos quais considera que a actualização não se justifica. |
Justificação | |
Até a decisão de não tomar decisões deve ser tornada pública. A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos. | |
Alteração 20 Artigo 4, nº 1 | |
1. Quando lhe é entregue um pedido de actualização da lista comunitária, a Comissão deve: |
1. Quando lhe é entregue um pedido de actualização da lista comunitária, a Comissão deve: |
a) confirmar ao requerente, por escrito, a recepção do pedido no prazo de 14 dias úteis a contar da referida recepção. |
a) confirmar ao requerente, por escrito, a recepção do pedido no prazo de 14 dias úteis a contar da referida recepção. |
b) se for necessário, comunicar o pedido à Autoridade e solicitar o seu parecer. |
b) comunicar o pedido à Autoridade e solicitar o seu parecer. |
A Comissão comunica o pedido aos Estados Membros. |
A Comissão comunica o pedido ao Parlamento Europeu e aos Estados‑Membros. |
Justificação | |
A maior parte das modificações e actualizações da lista comunitária têm sido objecto de debates controversos, tanto no Parlamento, como no Conselho. Apesar de, frequentemente, ter sido possível chegar a acordo em primeira leitura, a decisão final não deve ser deixada à Comissão no âmbito do processo de comitologia. | |
Alteração 21 Artigo 4, nº 2 | |
2. Quando dá início ao procedimento por iniciativa própria, a Comissão informa os Estados Membros e, se for caso disso, apresenta um pedido de parecer à Autoridade. |
2. Quando dá início ao procedimento por iniciativa própria, a Comissão informa os Estados Membros, torna pública essa informação e, se for caso disso, apresenta um pedido de parecer à Autoridade. |
Justificação | |
A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos. | |
Alteração 22 Artigo 5, nº 1 | |
1. A Autoridade emite o seu parecer no prazo de 6 meses a contar da data da recepção de um pedido válido. |
1. A Autoridade emite o seu parecer no prazo de 9 meses a contar da data da recepção de um pedido válido. |
Justificação | |
Dados os recursos que a AESA tem à sua disposição e os requisitos de qualidade exigidos aos seus pareceres, não é razoável prever um prazo tão curto, como o fez a Comissão. | |
Alteração 23 Artigo 5, nº 2 | |
2. A Autoridade transmite o seu parecer à Comissão, aos EstadosMembros e ao requerente, se for caso disso. |
2. A Autoridade transmite o seu parecer à Comissão, aos EstadosMembros e ao requerente. O parecer é igualmente tornado público, de acordo com as disposições previstas no artigo 12º. |
Justificação | |
O requerente deve ser SEMPRE informado e o parecer da AESA deve ser tornado público. | |
Alteração 24 Artigo 6, nº 1 | |
1. Nos casos devidamente justificados em que a Autoridade solicita informações complementares ao requerente, o prazo previsto no .º 1 do artigo 5.º pode ser prorrogado. A Autoridade fixa, após consulta do requerente, um prazo para apresentar estas informações e informa a Comissão do prazo suplementar necessário. Se a Comissão não levantar objecções nos 8 dias úteis seguintes à recepção da informação apresentada pela Autoridade, é automaticamente acrescentado o prazo suplementar ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º. |
1. Sempre que a Autoridade solicite informações complementares ao requerente, o prazo previsto no .º 1 do artigo 5.º pode ser prorrogado. A Autoridade fixa, após consulta do requerente, um prazo para apresentar estas informações e informa a Comissão do prazo suplementar necessário. Se a Comissão não levantar objecções nos 8 dias úteis seguintes à recepção da informação apresentada pela Autoridade, é automaticamente acrescentado o prazo suplementar ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º. |
Justificação | |
Se, juntamente com o pedido, não forem fornecidas todas as informações de que a Autoridade carece para avaliar os riscos de uma dada substância, convém alargar o período previsto, para permitir a realização de uma genuína avaliação de risco. | |
Alteração 25 Artigo 6, nº 3 | |
3. Quando o requerente apresenta informações complementares por sua iniciativa, deve transmiti-las à Autoridade e à Comissão. Neste caso, a Autoridade emite o seu parecer no prazo inicial. |
3. Quando o requerente apresenta informações complementares por sua iniciativa, deve transmiti-las à Autoridade e à Comissão. Neste caso, a Autoridade emite o seu parecer no prazo inicial, a menos que haja razões especiais para prolongar o prazo. |
Justificação | |
Não deve haver quaisquer incentivos para que o requerente transmita informações adicionais depois de o prazo expirar. Sem este aditamento, existiria infelizmente um tal incentivo negativo. | |
Alteração 26 Artigo 7 | |
No prazo de 9 meses a contar da emissão do parecer da Autoridade, a Comissão deve apresentar ao Comité referido no n.º 1 do artigo 14.º um projecto de regulamento para actualização da lista comunitária, tomando em consideração o parecer da Autoridade, quaisquer disposições pertinentes da legislação comunitária e outros factores legítimos e pertinentes para a matéria em apreço. |
No prazo de 6 meses a contar da emissão do parecer da Autoridade, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento para actualização da lista comunitária, tomando em consideração o parecer da Autoridade, quaisquer disposições pertinentes da legislação comunitária e outros factores legítimos e pertinentes para a matéria em apreço. |
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A Comissão justificará a sua proposta, explicando todas as considerações em que se baseou para tomar a sua decisão. |
Sempre que o projecto de regulamento não estiver de acordo com o parecer da Autoridade, a Comissão deve dar uma explicação para essa divergência. |
Sempre que a proposta de regulamento não estiver de acordo com o parecer da Autoridade, a Comissão deve explicar as razões da sua decisão. |
O projecto é adoptado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º. |
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Justificação | |
A maior parte das modificações e actualizações da lista comunitária têm sido objecto de debates controversos, tanto no Parlamento como no Conselho. Apesar de, frequentemente, ter sido possível chegar a acordo em primeira leitura, a decisão final não deve ser deixada à Comissão e respectivo processo de comitologia. | |
Alteração 27 Artigo 8, nº 1 | |
1. Quando a Comissão solicitar ao requerente informações complementares sobre aspectos relativos à gestão dos riscos, fixa de concerto com o requerente um prazo para a comunicação dessas informações. Neste caso, o prazo visado no artigo 7.º pode ser prorrogado em conformidade. |
1. Quando a Comissão solicitar ao requerente informações complementares sobre aspectos relativos à gestão dos riscos, fixa de concerto com o requerente um prazo para a comunicação dessas informações. Neste caso, a Comissão pode prorrogar o prazo visado no artigo 7.º, informando os Estados‑Membros desse facto. |
Alteração 28 Artigo 10 | |
Os prazos visados no n.º 1 do artigo 5.º, e no artigo 7.º podem ser prorrogados pela Comissão, por sua própria iniciativa ou, se for caso disso, a pedido da Autoridade, se o carácter do processo o justificar, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º. Neste caso, se for necessário, a Comissão informa o requerente desta prorrogação bem como das razões que a justificam. |
Os prazos visados no n.º 1 do artigo 5.º, e no artigo 7.º podem ser prorrogados pela Comissão, por sua própria iniciativa ou, se for caso disso, a pedido da Autoridade, se o carácter do processo o justificar, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º. Neste caso, a Comissão informa o requerente e os Estados‑Membros desta prorrogação, bem como das razões que a justificam. |
Justificação | |
O requerente deverá ser sempre informado de qualquer extensão dos prazos. Os Estados‑Membros também deverão ser informados. | |
Alteração 29 Artigo 11, parágrafo 1 bis (novo) | |
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A Comissão assegura a transparência do procedimento de autorização, tornando públicos todos os pedidos e pondo à disposição dos eventuais interessados todo o material pertinente sobre a questão. |
Justificação | |
A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos. | |
Alteração 30 Artigo 12, nº 1, parágrafo 1 | |
1. Entre as informações comunicadas pelo requerente, podem ser objecto de tratamento confidencial aquelas cuja divulgação poderia ser substancialmente prejudicial à sua posição perante a concorrência. |
1. As informações comunicadas pelo requerente só podem ser objecto de tratamento confidencial, se a sua divulgação for manifestamente prejudicial à posição do requerente perante a concorrência. |
Justificação | |
A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos. Em certas situações, porém, poderá haver motivos para que a informação seja tratada de forma confidencial. | |
Alteração 31 Artigo 12, nº 1, parágrafo 2, introdução | |
Em qualquer caso, não são consideradas confidenciais as seguintes informações: |
Em caso algum serão consideradas confidenciais as seguintes informações: |
Justificação | |
A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos. Em certas situações, porém, poderá haver motivos para que a informação seja tratada de forma confidencial. | |
Alteração 32 Artigo 12, nº 3 | |
3. A Comissão determina quais são as informações que podem permanecer confidenciais e informa o requerente. |
3. A Comissão determina quais são as informações que podem permanecer confidenciais e informa tanto o requerente, como os Estados‑Membros. |
Justificação | |
Os Estados‑Membros também devem ser informados. | |
Alteração 33 Artigo 12, nº 6 bis (novo) | |
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6 bis. Os dados científicos e outras informações prestadas pelos requerentes não podem ser usadas em benefício de ulteriores requerentes durante um período de cinco anos a contar da data de autorização, a menos que um requerente ulterior acorde com o primeiro requerente a possibilidade de utilização de tais dados e informações, no pressuposto de: |
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a) os dados e as informações científicas em apreço terem sido declarados protegidos pelo primeiro requerente aquando da apresentação do requerimento primitivo; |
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b) o primeiro requerente já dispor da exclusividade dos direitos de referência aos dados protegidos aquando da apresentação do requerimento primitivo; e |
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c) os aditivos, as enzimas ou os aromas alimentares não poderem ter sido autorizados, sem que o primeiro requerente tivesse procedido à apresentação dos respectivos dados protegidos. |
Justificação | |
A inclusão de uma substância em listas comunitárias exige estudos toxicológicos aprofundados. É compreensível que os fabricantes responsáveis que levam a cabo estes estudos, assumindo consideráveis compromissos financeiros, demonstrem interesse em beneficiar, pelo menos, durante um certo lapso de tempo, das vantagens decorrentes da autorização. | |
Alteração 34 Artigo 14, nº 2 bis (novo) | |
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2 bis. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nos 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, no pressuposto da observância do disposto no seu artigo 8°. |
Justificação | |
A presente alteração é indispensável para adaptar o texto às disposições da nova decisão sobre comitologia. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Considerações ambientais
Em conformidade com o processo de Cardiff, as questões ambientais devem ser integradas em toda a legislação da UE.
Este aspecto reveste-se de particular relevância no âmbito da presente legislação, uma vez que os alimentos ingeridos não permanecem no corpo humano, sendo dispersos na natureza e integrando‑se no ciclo natural. Os efeitos negativos no ambiente deverão, por conseguinte, ser tomados em conta, no momento de se decidir proceder, ou não, à respectiva autorização. Por esse motivo, o artigo 175º do Tratado que institui as Comunidades Europeias deveria igualmente integrar a base do Regulamento.
Transparência
A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos. A Comissão deve, pois, assegurar a transparência do procedimento de autorização, tornando públicos todos os pedidos e disponibilizando aos eventuais interessados todo o material pertinente sobre a questão. Os produtores que solicitem uma autorização devem ser sempre informados directamente das questões referentes ao seu pedido.
A Comissão deve estar em condições de poder explicar, sem dificuldades, as considerações em que se baseou para tomar a sua decisão. Uma explicação transparente deste tipo seria útil para os consumidores, a indústria e as autoridades dos EstadosMembros. Por conseguinte, a Comissão deverá tornar sempre públicas as suas propostas de decisão, justificar a proposta apresentada e explicar os argumentos que a levaram a tomar determinada decisão. A própria decisão de não tomar decisões deve ser tornada pública.
Sempre que a decisão final divergir da proposta inicial que a Comissão transmitiu ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a Comissão também deve explicar as razões dessa divergência.
Segurança dos alimentos
Dados os recursos que a AESA tem à sua disposição e os requisitos de qualidade exigidos aos seus pareceres, não é razoável prever um prazo de apenas seis meses para apresentar um pedido, como se prevê na proposta da Comissão. Na perspectiva da segurança dos alimentos, propõe-se, por conseguinte, que este prazo seja prolongado, de modo a que a AESA disponha de nove meses para emitir parecer.
É importante que a utilização de substâncias em alimentos respeite a investigação científica mais recente. Além disso, para certos grupos de consumidores, é importante que as substâncias não utilizadas sejam suprimidas da lista, assim como as utilizações que tenham deixado de ser praticadas. Todas as autorizações de utilização de aditivos, enzimas e condimentos alimentares devem pois ser revistas regularmente.
O novo procedimento de comitologia
Tendo em conta o novo procedimento de comitologia, propõe-se a modificação de algumas das propostas da Comissão.
- [1] Ainda não publicada em JO.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
22.3.2007
Exmo. Senhor
Deputado Miroslav Ouzký
Presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares (COM(2006)0423 – C6‑0258/2006 – 2006/0143(COD))[1]
Ex.mo Senhor Presidente
Por carta de 28 de Fevereiro de 2007, V. Ex.ª solicitou à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 35º do Regimento, que esta analisasse a validade e a pertinência da base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe.
A comissão procedeu à análise da questão supramencionada na sua reunião de 20 de Março de 2007.
A relatora da comissão competente quanto à matéria de fundo, Deputada Westlund, propõe a alteração da base jurídica da proposta, aditando ao artigo 95º o artigo 175º do Tratado CE.
Base jurídica
Todos os actos comunitários devem alicerçar-se numa base jurídica prevista no Tratado (ou noutro acto jurídico cuja execução constitua o seu objecto). A base jurídica define a competência comunitária em razão da matéria e especifica o modo do seu exercício, designadamente os instrumentos legislativos que podem ser utilizados e o processo de decisão.
Atendendo às consequências da base jurídica, a sua escolha é de importância essencial, particularmente para o Parlamento, porquanto determina a palavra que o Parlamento tem a dizer, quando a tem, no processo legislativo.
Segundo o Tribunal de Justiça, a escolha da base jurídica não é subjectiva, antes deve "fundar‑se em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional"[2], tais como a finalidade e o conteúdo da medida em questão[3]. Além disso, o objecto principal da medida em questão deverá ser o factor decisivo.[4]
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um artigo geral do Tratado constitui uma base jurídica suficiente, mesmo que a medida em questão vise também, acessoriamente, um objectivo de um artigo específico do Tratado[5].
Todavia, caso se considere que os objectivos de protecção da saúde humana e a realização e funcionamento do mercado interno se encontram intrinsecamente ligados, sem que qualquer deles seja secundário e indirecto relativamente aos demais, pode considerar-se que as duas bases jurídicas terão de ser utilizadas, na medida em que, quer no artigo 95º, quer no nº 1 do artigo 175º está previsto o mesmo processo de decisão (co-decisão).[6]
A comissão competente quanto à matéria de fundo propõe que o artigo 175º [7], a par do artigo 95º [8] do Tratado CE, sejam utilizados como base jurídica para a proposta de regulamento. No nº 1 do artigo 175º são referidos os objectivos do artigo 174º[9], nomeadamente
- preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente,
- proteger a saúde humana,
- utilizar os recursos naturais de forma prudente e racional,
- promover medidas a nível internacional para fazer face a problemas ambientais à escala regional ou mundial.
Objectivo e conteúdo da proposta de regulamento e a apreciação da sua base jurídica
O artigo 1º tem a seguinte redacção:
"1. O presente regulamento estabelece um procedimento de avaliação e de autorização uniforme (em seguida designado “procedimento uniforme”) dos aditivos alimentares, das enzimas alimentares, e dos aromas alimentares e fontes de aromas alimentares utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (em seguida designados “substâncias”), que contribui para a livre circulação dessas substâncias na Comunidade.
2. O procedimento uniforme determina as modalidades processuais que regem a actualização das listas de substâncias cuja colocação no mercado é autorizada por força dos Regulamentos (CE) n.° XXX/2006, (CE) n.° YYY/2006 e (CE) n.° ZZZ/2006 (em seguida designados “legislações alimentares sectoriais”).
3. Os critérios de inclusão na lista comunitária de substâncias prevista no artigo 2.º, o conteúdo do regulamento visado no artigo 7.º e, se for caso disso, as disposições transitórias relativas aos procedimentos em curso são determinados por cada legislação alimentar sectorial."
Os considerandos 1, 2 e 3 têm a seguinte redacção:
"(1) A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem‑estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.
(2) Deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da vida e da saúde na realização das políticas comunitárias.
(3) Para proteger a saúde humana, a utilização dos aditivos, das enzimas e dos aromas na alimentação humana deve ser submetida a uma avaliação da segurança da sua utilização antes da colocação no mercado da Comunidade."
O conteúdo da proposta de regulamento pode ser sintetizado da seguinte forma:
Capítulo I: princípios gerais
É estabelecido um procedimento de avaliação e de autorização uniforme dos aditivos alimentares, dos enzimas alimentares e dos aromas alimentares. Este procedimento está concebido para ser simples, rápido e eficaz, sem deixar de respeitar os princípios da boa administração e de segurança jurídica. Está centrado na actualização de uma lista das substâncias autorizadas, com base nos critérios definidos nas legislações sectoriais, que deve ser estabelecida e mantida pela Comissão.
Capítulo II: procedimento uniforme
Segundo o procedimento proposto, os pedidos que se refiram a uma actualização devem ser enviados à Comissão, sem passagem prévia por uma autoridade nacional.
A Comissão transmite o processo de candidatura à autoridade e aos Estados-Membros e recebe o parecer da autoridade, que o deve emitir no prazo de seis meses. Para garantir o efeito obrigatório das medidas de actualização, a proposta prevê a forma jurídica do regulamento para a respectiva adopção e a conformidade com o processo de comitologia.
Quando da actualização da lista no quadro da presente proposta de regulamento, os restantes factores legítimos pertinentes devem ser tidos em consideração. Assim, ao iniciar o processo de tomada de decisão, a Comissão poderá, enquanto gestora dos riscos, propor uma medida diferente do resultado da avaliação dos riscos efectuada sob a responsabilidade da autoridade. Consoante o caso, a Comissão terá de explicar os motivos da sua posição. Este aspecto está em conformidade com os princípios gerais da análise dos riscos do Codex Alimentarius.
Capítulo III: disposições diversas
Para levar em consideração as especificidades de cada legislação alimentar sectorial, a presente proposta habilita a Comissão a decidir, depois de consultada a autoridade, diversos aspectos do procedimento e prevê uma certa flexibilidade no caso dos processos complexos e sensíveis.
Todos os dados não confidenciais devem ser tornados públicos.
Se os Estados-Membros ou a Comissão considerarem que uma substância autorizada nos termos da proposta comporta riscos graves para a saúde humana, a sanidade animal ou ambiente, prevê-se que devem ser adoptadas medidas de urgência.
De acordo com a exposição de motivos, “No âmbito dos esforços desenvolvidos para melhorar a legislação comunitária na base do conceito 'da exploração agrícola até à mesa', a Comissão anunciou, no Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos, a sua intenção de actualizar e completar a legislação existente em matéria de aditivos e aromas e de instituir disposições específicas sobre as enzimas (acções 11 e 13 do Livro Branco).
A presente proposta visa assegurar o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um nível elevado de protecção da vida e da saúde no que se relaciona com aditivos, enzimas e aromas alimentares.
Para tal, visa instituir um procedimento de autorização uniforme, centralizado, eficaz, rápido e transparente, com base numa avaliação dos riscos efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (designada Autoridade) e numa gestão dos mesmos em que intervêm a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito de um procedimento de comité de regulamentação. A presente proposta confia à Comissão, com base nas avaliações científicas da Autoridade, a missão de elaborar, manter e actualizar uma lista positiva genérica de cada uma das categorias das substâncias em questão. A inclusão de uma substância numa das referidas listas significa que se autoriza a sua utilização de maneira geral por todos os operadores no mercado comunitário.”
A Comissão justifica o recurso ao artigo 95º da seguinte forma: "A presente proposta visa melhorar as condições de funcionamento do mercado interno, uma vez que os produtos autorizados em conformidade com o princípio proposto poderão ser utilizados em toda a Comunidade. O regulamento previsto comportará uma harmonização das disposições jurídicas dos Estados-Membros relativas à utilização de aditivos, enzimas e aromas alimentares sob a forma de uma lista positiva das substâncias autorizadas que a Comissão deveria estabelecer com base no referido regulamento."
Avaliação
Com base nesta análise do objectivo e do conteúdo da proposta de regulamento, considera-se que o objectivo de protecção da saúde humana e a criação e funcionamento do mercado interno estão intrinsecamente ligados, sem que um destes objectivos seja secundário e indirecto em relação ao outro. A proposta destina-se, quer a proteger a saúde humana, quer a promover o funcionamento do mercado interno.
Assim sendo, considera-se que a base jurídica deveria ser o artigo 95º, a par do artigo 175º do Tratado CE.
Conclusão
Em conformidade, na sua reunião de 20 Março 2007, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[10], recomendar que a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares seja o artigo 95º e o artigo 175º do Tratado CE.
Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex.ª as minhas mais cordiais saudações.
Giuseppe Gargani
- [1] Ainda não publicada em JO.
- [2] Processo 45/86 Comissão v. Conselho [1987] CJ 1439, nº 5.
- [3] Processo C-300/89 Comissão v. Conselho [1991] CJ I-287, nº 10.
- [4] Processo C-377/98 Países Baixos v. Parlamento Europeu e Conselho [2001] CJ I-7079, nº 27.
- [5] Processo C-377/98 Países Baixos v. Parlamento Europeu e Conselho [2001] CJ I-7079, nºs 27-28; Processo C‑491/01 British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco [2002] CJ I-11453, nºs 93-94.
- [6] Processo C-165/87 Comissão v. Conselho [1988] CJ 5545, nº 11.
- [7] Nº 1 do artigo 175º
1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174.o. - [8] Artigo 95º
1. Em derrogação do artigo 94.o e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14.o. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
2. O n.o 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.
3. A Comissão, nas suas propostas previstas no n.o 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.
4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.
5. Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.
6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.
Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.
7. Se, em aplicação do n.o 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.
8. Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.
9. Em derrogação do disposto nos artigos 226.o e 227.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.
10. As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 30.o, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo. - [9] Nº 1 do artigo 174º
1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:
- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente,
- a protecção da saúde das pessoas,
- a utilização prudente e racional dos recursos naturais,
- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente. - [10] Encontravam-se presentes no momento da votação final os seguintes Deputados: Giuseppe Gargani (presidente), Cristian Dumitrescu (vice-presidente), Rainer Wieland (vice-presidente), Francesco Enrico Speroni (vice-presidente), Sharon Bowles, Mogens N.J. Camre, Marek Aleksander Czarnecki, Monica Frassoni, Jean‑Paul Gauzès, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Michel Rocard, Aloyzas Sakalas, Gabriele Stauner, József Szájer, Jacques Toubon, Jaroslav Zvěřina e Tadeusz Zwiefka.
PROCESSO
Título |
Processo de autorização uniforme para os aditivos, enzimas e aromas alimentares |
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Referências |
COM(2006)0423 - C6-0258/2006 - 2006/0143(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
28.7.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 5.9.2006 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 5.9.2006 |
IMCO 5.9.2006 |
AGRI 5.9.2006 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 4.10.2006 |
IMCO 13.9.2006 |
AGRI 11.9.2006 |
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Relator(es) Data de designação |
Åsa Westlund 14.9.2006 |
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Contestação da base jurídica Data do parecer JURI |
JURI 20.3.2007 |
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Exame em comissão |
26.2.2007 |
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Data de aprovação |
11.4.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
55 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Holger Krahmer, Aldis Kušķis, Peter Liese, Linda McAvan, Alexandru-Ioan Morţun, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Antonyia Parvanova, Vittorio Prodi, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Karin Scheele, Horst Schnellhardt, Kathy Sinnott, Antonios Trakatellis, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alfonso Andria, Giovanni Berlinguer, Jens-Peter Bonde, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Christofer Fjellner, Rebecca Harms, Karin Jöns, Kartika Tamara Liotard, Jiří Maštálka, Miroslav Mikolášik, Andres Tarand, Lambert van Nistelrooij |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Gabriela Creţu |
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Data de entrega |
20.4.2007 |
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