Relatório - A6-0153/2007Relatório
A6-0153/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares

20.4.2007 - (COM(2006)0423 – C6‑0258/2006 – 2006/0143(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Åsa Westlund

Processo : 2006/0143(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0153/2007

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares

(COM(2006)0423 – C6‑0258/2006 – 2006/0143(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0423)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0258/2006),

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta os artigos 51º e 35º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0153/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2

(2) Deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da vida e da saúde na realização das políticas comunitárias.

(2) É indispensável que seja assegurado um elevado nível de protecção da vida e da saúde, bem como do ambiente, na realização das políticas comunitárias.

Alteração 2

Considerando 4

(4) O Regulamento (CE) n.° XXX/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …. relativo aos aditivos alimentares , o Regulamento (CE) n.° YYY/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …. relativo às enzimas alimentares e o Regulamento (CE) n.° ZZZ/2006 do Parlamento Europeu e Conselho, de …. relativo aos aromas alimentares e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes fixam critérios e exigências harmonizados relativos à avaliação e à autorização destas substâncias.

(4) O Regulamento (CE) n.° XXX/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …. relativo aos aditivos alimentares , o Regulamento (CE) n.° YYY/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …. relativo às enzimas alimentares e o Regulamento (CE) n.° ZZZ/2006 do Parlamento Europeu e Conselho, de …. relativo aos aromas alimentares e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes fixam critérios e exigências relativos à avaliação e à autorização destas substâncias.

Justificação

Não é seguro que os critérios devam ser exactamente os mesmos para as várias substâncias. Afinal, uma das razões por que são tratados em três regulamentos diferentes é o facto de existir uma série de diferenças que devem ser tidas em conta.

Alteração 3

Considerando 5 bis (novo)

 

(5 bis) A transparência na produção e na manipulação dos alimentos é absolutamente crucial para a credibilidade junto dos consumidores.

Justificação

A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos.

Alteração 4

Considerando 7 bis (novo)

 

(7 bis) Os critérios estabelecidos nos Regulamentos (CE) nº XXX/2006, (CE) nº YYY/2006 e (CE) nº ZZZ/2006 também deverão ser satisfeitos para efeitos de obtenção de uma autorização nos termos do presente Regulamento.

Justificação

É uma evidência, mas este critério não está claramente formulado na proposta da Comissão.

Alteração 5

Considerando 9

(9) Em conformidade com o quadro de avaliação dos riscos em matéria de segurança dos géneros alimentícios estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, a colocação no mercado das substâncias só deve ser autorizada após uma avaliação científica ao mais elevado nível possível dos riscos que apresentam para a saúde humana. Esta avaliação, que deve ser efectuada sob a responsabilidade da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade), deve ser seguida de uma decisão de gestão dos riscos tomada pela Comissão, no âmbito de um procedimento regulamentar que assegure uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros.

(9) Em conformidade com o quadro de avaliação dos riscos em matéria de segurança dos géneros alimentícios estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, a colocação no mercado das substâncias só deve ser autorizada após uma avaliação científica independente ao mais elevado nível possível dos riscos que apresentam para a saúde humana. Esta avaliação, que deve ser efectuada sob a responsabilidade da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade), deve ser seguida de uma decisão de gestão dos riscos tomada pela Comissão, no âmbito de um procedimento regulamentar que assegure uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros.

Alteração 6

Considerando 10

(10) Reconhece-se que a avaliação científica dos riscos não pode, só por si, em alguns casos, fornecer todas as informações sobre as quais se deve basear uma decisão em matéria de gestão dos riscos e que outros factores legítimos e pertinentes no domínio em consideração podem ser tidos em conta.

(10) Reconhece-se que a avaliação científica dos riscos não pode, só por si, fornecer todas as informações sobre as quais se deve basear uma decisão em matéria de gestão dos riscos e que outros factores legítimos e pertinentes no domínio em consideração têm de ser tidos em conta.

Justificação

Devem ser tidos em conta, em todos os casos, outros factores legítimos com relevância nesta matéria: problemas de segurança relacionados com a saúde do consumidor, necessidades tecnológicas razoáveis e vantagens e inconvenientes para o consumidor.

Alteração 7

Considerando 11

(11) Para manter informados os operadores dos sectores em causa e o público em geral sobre as autorizações em vigor, é conveniente que as substâncias autorizadas figurem numa lista comunitária estabelecida, mantida e publicada pela Comissão.

(11) Para manter informados os operadores dos sectores em causa e o público em geral sobre as autorizações em vigor, as substâncias autorizadas deverão figurar numa lista comunitária estabelecida, mantida e publicada pela Comissão.

Justificação

Os consumidores e a indústria devem poder partir do princípio de que as substâncias e as utilizações não incluídas na lista comunitária não são autorizadas.

Alteração 8

Considerando 13

(13) O procedimento de autorização uniforme das substâncias deve corresponder às exigências de transparência e de informação do público, garantindo do mesmo passo o direito de o requerente preservar a confidencialidade de certas informações.

(13) O procedimento de autorização uniforme das substâncias deve corresponder às exigências de transparência e de informação do público, garantindo do mesmo passo o direito de o requerente preservar a confidencialidade de certas informações, em casos devidamente fundamentados e pelas razões aduzidas.

Alteração 9

Considerando 16

(16) Com uma preocupação de eficácia e de simplificação legislativa, convém examinar a médio prazo a oportunidade de alargar o âmbito de aplicação do procedimento uniforme a autras regulamentações existentes no domínio alimentar.

(16) Com uma preocupação de eficácia e de simplificação legislativa, convém examinar, em consulta com todas as partes interessadas, a médio prazo, a oportunidade de alargar o âmbito de aplicação do procedimento uniforme a outras regulamentações existentes no domínio alimentar.

Alteração 10

Considerando 18

(18) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão9,

(18) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão9. Sempre que necessário, a Comissão consultará as partes interessadas, ao preparar as medidas que deverão ser apresentadas ao Comité indicado na referida decisão.

9 JO L 184, de 17.7.1999, p. 23.

9 JO L 184, de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

Justificação

Convém prever disposições específicas que permitam a consulta informal das partes interessadas antes da tomada de qualquer decisão pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a fim de garantir um máximo de transparência e abertura.

Alteração 11

Artigo 1, nº 1

O presente regulamento estabelece um procedimento de avaliação e de autorização uniforme (em seguida designado “procedimento uniforme”) dos aditivos alimentares, das enzimas alimentares, e dos aromas alimentares e fontes de aromas alimentares utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (em seguida designados “substâncias”), que contribui para a livre circulação dessas substâncias na Comunidade.

O presente regulamento estabelece um procedimento de avaliação e de autorização uniforme (em seguida designado “procedimento uniforme”) dos aditivos alimentares, das enzimas alimentares, e dos aromas alimentares e fontes de aromas alimentares utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (em seguida designados “substâncias”), que contribui para o reforço da defesa do consumidor e da saúde pública, bem como para a livre circulação dos alimentos na Comunidade.

Justificação

O principal objectivo desta legislação é contribuir para a livre circulação dos alimentos na Comunidade.

Alteração 12

Artigo 1, nº 1, parágrafo 1 bis (novo)

 

O presente Regulamento não é aplicável aos produtos autorizados nos termos do Regulamento (CE) nº 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios.

 

1 JO L 309, de 26.11.2003, p. 1.

Justificação

Os aromatizantes de fumo estão suficiente e adequadamente enquadrados pelo Regulamento (CE) nº 2065/2003. Pretende-se com esta exclusão explícita obter uma maior clareza jurídica.

Alteração 13

Artigo 2, nº 1

1. No âmbito de cada legislação alimentar sectorial, as substâncias cuja colocação no mercado da Comunidade é autorizada figuram numa lista cujo conteúdo se encontra determinado pela referida legislação (em seguida designada «lista comunitária»). A lista comunitária é actualizada pela Comissão e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

1. No âmbito de cada legislação alimentar sectorial, as substâncias cuja colocação no mercado da Comunidade é autorizada figuram numa lista cujo conteúdo se encontra determinado pela referida legislação (em seguida designada «lista comunitária»). A lista comunitária é actualizada por um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

A maior parte das modificações e actualizações da lista comunitária têm sido objecto de debates controversos, tanto no Parlamento, como no Conselho. Apesar de, frequentemente, ter sido possível chegar a acordo em primeira leitura, a decisão final não deve ser deixada à Comissão no âmbito do processo de comitologia.

Alteração 14

Artigo 2, nº 1, parágrafo 1 bis (novo)

 

As substâncias constantes da lista comunitária podem ser utilizadas por qualquer operador do sector alimentar nas condições que lhes são aplicáveis, se a sua utilização não for restringida pelo disposto no nº 6 bis do artigo 12º.

Justificação

A inclusão de uma substância nas listas comunitárias requer a realização de estudos exaustivos de segurança toxicológica. É compreensível que os produtores responsáveis que os realizam e dessa forma incorrem em importantes despesas tenham interesse, pelo menos durante algum tempo, em lucrar com as vantagens inerentes à respectiva autorização (vide alteração 60, da autoria de Horst Schnellhardt).

Alteração 15

Artigo 3, nº 2, parágrafo 2

Contudo, quanto às actualizações visadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, a Comissão só solicita o parecer da Autoridade e as actualizações forem susceptíveis de afectar a saúde pública.

Contudo, quanto às actualizações visadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, a Comissão só solicita o parecer da Autoridade e as actualizações forem susceptíveis de afectar a saúde humana.

Alteração 16

Artigo 3, nº 3

3. O procedimento uniforme termina com a adopção, pela Comissão, de um regulamento de actualização, em conformidade com o artigo 7.º.

3. O procedimento uniforme termina com a adopção, pelo Parlamento Europeu e o Conselho, de um regulamento de actualização.

Justificação

O procedimento uniforme deve basear-se na co-decisão. As modificações e actualizações da lista comunitária têm sido com frequência objecto de debates controversos, tanto no Parlamento, como no Conselho, pelo que a decisão final não deve ser deixada à Comissão no âmbito do processo de comitologia.

Alteração 17

Artigo 3, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Todas as autorizações de utilização de aditivos, enzimas e aromas alimentares serão revistas regularmente.

Justificação

É importante que a utilização de substâncias em alimentos respeite a investigação científica mais recente. Além disso, para certos grupos de consumidores é importante que as substâncias não utilizadas sejam suprimidas da lista, assim como as utilizações que tenham deixado de ser praticadas.

Alteração 18

Artigo 3, nº 4, parágrafo 1

4. Em derrogação ao n.º 3, a Comissão pode terminar o procedimento uniforme e renunciar à actualização prevista, em qualquer fase do procedimento, se considerar que tal actualização não se justifica. Se for necessário, terá em conta o parecer da Autoridade, todas as disposições pertinentes da legislação comunitária e outros factores legítimos úteis para a questão em apreço.

4. Em derrogação ao n.º 3, a Comissão pode terminar o procedimento uniforme e renunciar à actualização prevista, em qualquer fase do procedimento, enquanto não for apresentada uma proposta de Regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se considerar que tal actualização não se justifica. Se for necessário, terá em conta o parecer da Autoridade, todas as disposições pertinentes da legislação comunitária e outros factores legítimos úteis para a questão em apreço.

Justificação

O procedimento uniforme deve basear-se na co-decisão. As modificações e actualizações da lista comunitária têm sido com frequência objecto de debates controversos, tanto no Parlamento, como no Conselho, pelo que a decisão final não deve ser deixada à Comissão no âmbito do processo de comitologia.

Alteração 19

Artigo 3, nº 4, parágrafo 2

Neste caso, se for necessário, a Comissão informa directamente o requerente indicando na sua carta os motivos pelos quais considera que a actualização não se justifica.

Neste caso, a Comissão torna pública a sua decisão, de acordo com as disposições previstas no artigo 12º, e informa directamente o requerente indicando na sua carta os motivos pelos quais considera que a actualização não se justifica.

Justificação

Até a decisão de não tomar decisões deve ser tornada pública. A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos.

Alteração 20

Artigo 4, nº 1

1. Quando lhe é entregue um pedido de actualização da lista comunitária, a Comissão deve:

1. Quando lhe é entregue um pedido de actualização da lista comunitária, a Comissão deve:

a) confirmar ao requerente, por escrito, a recepção do pedido no prazo de 14 dias úteis a contar da referida recepção.

a) confirmar ao requerente, por escrito, a recepção do pedido no prazo de 14 dias úteis a contar da referida recepção.

b) se for necessário, comunicar o pedido à Autoridade e solicitar o seu parecer.

b) comunicar o pedido à Autoridade e solicitar o seu parecer.

A Comissão comunica o pedido aos Estados Membros.

A Comissão comunica o pedido ao Parlamento Europeu e aos Estados‑Membros.

Justificação

A maior parte das modificações e actualizações da lista comunitária têm sido objecto de debates controversos, tanto no Parlamento, como no Conselho. Apesar de, frequentemente, ter sido possível chegar a acordo em primeira leitura, a decisão final não deve ser deixada à Comissão no âmbito do processo de comitologia.

Alteração 21

Artigo 4, nº 2

2. Quando dá início ao procedimento por iniciativa própria, a Comissão informa os Estados Membros e, se for caso disso, apresenta um pedido de parecer à Autoridade.

2. Quando dá início ao procedimento por iniciativa própria, a Comissão informa os Estados Membros, torna pública essa informação e, se for caso disso, apresenta um pedido de parecer à Autoridade.

Justificação

A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos.

Alteração 22

Artigo 5, nº 1

1. A Autoridade emite o seu parecer no prazo de 6 meses a contar da data da recepção de um pedido válido.

1. A Autoridade emite o seu parecer no prazo de 9 meses a contar da data da recepção de um pedido válido.

Justificação

Dados os recursos que a AESA tem à sua disposição e os requisitos de qualidade exigidos aos seus pareceres, não é razoável prever um prazo tão curto, como o fez a Comissão.

Alteração 23

Artigo 5, nº 2

2. A Autoridade transmite o seu parecer à Comissão, aos Estados­Membros e ao requerente, se for caso disso.

2. A Autoridade transmite o seu parecer à Comissão, aos Estados­Membros e ao requerente. O parecer é igualmente tornado público, de acordo com as disposições previstas no artigo 12º.

Justificação

O requerente deve ser SEMPRE informado e o parecer da AESA deve ser tornado público.

Alteração 24

Artigo 6, nº 1

1. Nos casos devidamente justificados em que a Autoridade solicita informações complementares ao requerente, o prazo previsto no .º 1 do artigo 5.º pode ser prorrogado. A Autoridade fixa, após consulta do requerente, um prazo para apresentar estas informações e informa a Comissão do prazo suplementar necessário. Se a Comissão não levantar objecções nos 8 dias úteis seguintes à recepção da informação apresentada pela Autoridade, é automaticamente acrescentado o prazo suplementar ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º.

1. Sempre que a Autoridade solicite informações complementares ao requerente, o prazo previsto no .º 1 do artigo 5.º pode ser prorrogado. A Autoridade fixa, após consulta do requerente, um prazo para apresentar estas informações e informa a Comissão do prazo suplementar necessário. Se a Comissão não levantar objecções nos 8 dias úteis seguintes à recepção da informação apresentada pela Autoridade, é automaticamente acrescentado o prazo suplementar ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º.

Justificação

Se, juntamente com o pedido, não forem fornecidas todas as informações de que a Autoridade carece para avaliar os riscos de uma dada substância, convém alargar o período previsto, para permitir a realização de uma genuína avaliação de risco.

Alteração 25

Artigo 6, nº 3

3. Quando o requerente apresenta informações complementares por sua iniciativa, deve transmiti-las à Autoridade e à Comissão. Neste caso, a Autoridade emite o seu parecer no prazo inicial.

3. Quando o requerente apresenta informações complementares por sua iniciativa, deve transmiti-las à Autoridade e à Comissão. Neste caso, a Autoridade emite o seu parecer no prazo inicial, a menos que haja razões especiais para prolongar o prazo.

Justificação

Não deve haver quaisquer incentivos para que o requerente transmita informações adicionais depois de o prazo expirar. Sem este aditamento, existiria infelizmente um tal incentivo negativo.

Alteração 26

Artigo 7

No prazo de 9 meses a contar da emissão do parecer da Autoridade, a Comissão deve apresentar ao Comité referido no n.º 1 do artigo 14.º um projecto de regulamento para actualização da lista comunitária, tomando em consideração o parecer da Autoridade, quaisquer disposições pertinentes da legislação comunitária e outros factores legítimos e pertinentes para a matéria em apreço.

No prazo de 6 meses a contar da emissão do parecer da Autoridade, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento para actualização da lista comunitária, tomando em consideração o parecer da Autoridade, quaisquer disposições pertinentes da legislação comunitária e outros factores legítimos e pertinentes para a matéria em apreço.

 

A Comissão justificará a sua proposta, explicando todas as considerações em que se baseou para tomar a sua decisão.

Sempre que o projecto de regulamento não estiver de acordo com o parecer da Autoridade, a Comissão deve dar uma explicação para essa divergência.

Sempre que a proposta de regulamento não estiver de acordo com o parecer da Autoridade, a Comissão deve explicar as razões da sua decisão.

O projecto é adoptado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.

 

Justificação

A maior parte das modificações e actualizações da lista comunitária têm sido objecto de debates controversos, tanto no Parlamento como no Conselho. Apesar de, frequentemente, ter sido possível chegar a acordo em primeira leitura, a decisão final não deve ser deixada à Comissão e respectivo processo de comitologia.

Alteração 27

Artigo 8, nº 1

1. Quando a Comissão solicitar ao requerente informações complementares sobre aspectos relativos à gestão dos riscos, fixa de concerto com o requerente um prazo para a comunicação dessas informações. Neste caso, o prazo visado no artigo 7.º pode ser prorrogado em conformidade.

1. Quando a Comissão solicitar ao requerente informações complementares sobre aspectos relativos à gestão dos riscos, fixa de concerto com o requerente um prazo para a comunicação dessas informações. Neste caso, a Comissão pode prorrogar o prazo visado no artigo 7.º, informando os Estados‑Membros desse facto.

Alteração 28

Artigo 10

Os prazos visados no n.º 1 do artigo 5.º, e no artigo 7.º podem ser prorrogados pela Comissão, por sua própria iniciativa ou, se for caso disso, a pedido da Autoridade, se o carácter do processo o justificar, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º. Neste caso, se for necessário, a Comissão informa o requerente desta prorrogação bem como das razões que a justificam.

Os prazos visados no n.º 1 do artigo 5.º, e no artigo 7.º podem ser prorrogados pela Comissão, por sua própria iniciativa ou, se for caso disso, a pedido da Autoridade, se o carácter do processo o justificar, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º. Neste caso, a Comissão informa o requerente e os Estados‑Membros desta prorrogação, bem como das razões que a justificam.

Justificação

O requerente deverá ser sempre informado de qualquer extensão dos prazos. Os Estados‑Membros também deverão ser informados.

Alteração 29

Artigo 11, parágrafo 1 bis (novo)

 

A Comissão assegura a transparência do procedimento de autorização, tornando públicos todos os pedidos e pondo à disposição dos eventuais interessados todo o material pertinente sobre a questão.

Justificação

A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos.

Alteração 30

Artigo 12, nº 1, parágrafo 1

1. Entre as informações comunicadas pelo requerente, podem ser objecto de tratamento confidencial aquelas cuja divulgação poderia ser substancialmente prejudicial à sua posição perante a concorrência.

1. As informações comunicadas pelo requerente podem ser objecto de tratamento confidencial, se a sua divulgação for manifestamente prejudicial à posição do requerente perante a concorrência.

Justificação

A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos. Em certas situações, porém, poderá haver motivos para que a informação seja tratada de forma confidencial.

Alteração 31

Artigo 12, nº 1, parágrafo 2, introdução

Em qualquer caso, não são consideradas confidenciais as seguintes informações:

Em caso algum serão consideradas confidenciais as seguintes informações:

Justificação

A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos. Em certas situações, porém, poderá haver motivos para que a informação seja tratada de forma confidencial.

Alteração 32

Artigo 12, nº 3

3. A Comissão determina quais são as informações que podem permanecer confidenciais e informa o requerente.

3. A Comissão determina quais são as informações que podem permanecer confidenciais e informa tanto o requerente, como os Estados‑Membros.

Justificação

Os Estados‑Membros também devem ser informados.

Alteração 33

Artigo 12, nº 6 bis (novo)

 

6 bis. Os dados científicos e outras informações prestadas pelos requerentes não podem ser usadas em benefício de ulteriores requerentes durante um período de cinco anos a contar da data de autorização, a menos que um requerente ulterior acorde com o primeiro requerente a possibilidade de utilização de tais dados e informações, no pressuposto de:

 

a) os dados e as informações científicas em apreço terem sido declarados protegidos pelo primeiro requerente aquando da apresentação do requerimento primitivo;

 

b) o primeiro requerente já dispor da exclusividade dos direitos de referência aos dados protegidos aquando da apresentação do requerimento primitivo; e

 

c) os aditivos, as enzimas ou os aromas alimentares não poderem ter sido autorizados, sem que o primeiro requerente tivesse procedido à apresentação dos respectivos dados protegidos.

Justificação

A inclusão de uma substância em listas comunitárias exige estudos toxicológicos aprofundados. É compreensível que os fabricantes responsáveis que levam a cabo estes estudos, assumindo consideráveis compromissos financeiros, demonstrem interesse em beneficiar, pelo menos, durante um certo lapso de tempo, das vantagens decorrentes da autorização.

Alteração 34

Artigo 14, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nos 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, no pressuposto da observância do disposto no seu artigo 8°.

Justificação

A presente alteração é indispensável para adaptar o texto às disposições da nova decisão sobre comitologia.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Considerações ambientais

Em conformidade com o processo de Cardiff, as questões ambientais devem ser integradas em toda a legislação da UE.

Este aspecto reveste-se de particular relevância no âmbito da presente legislação, uma vez que os alimentos ingeridos não permanecem no corpo humano, sendo dispersos na natureza e integrando‑se no ciclo natural. Os efeitos negativos no ambiente deverão, por conseguinte, ser tomados em conta, no momento de se decidir proceder, ou não, à respectiva autorização. Por esse motivo, o artigo 175º do Tratado que institui as Comunidades Europeias deveria igualmente integrar a base do Regulamento.

Transparência

A transparência é um factor crucial para que os consumidores tenham confiança na forma como a UE gere as questões relativas aos alimentos. A Comissão deve, pois, assegurar a transparência do procedimento de autorização, tornando públicos todos os pedidos e disponibilizando aos eventuais interessados todo o material pertinente sobre a questão. Os produtores que solicitem uma autorização devem ser sempre informados directamente das questões referentes ao seu pedido.

A Comissão deve estar em condições de poder explicar, sem dificuldades, as considerações em que se baseou para tomar a sua decisão. Uma explicação transparente deste tipo seria útil para os consumidores, a indústria e as autoridades dos Estados­Membros. Por conseguinte, a Comissão deverá tornar sempre públicas as suas propostas de decisão, justificar a proposta apresentada e explicar os argumentos que a levaram a tomar determinada decisão. A própria decisão de não tomar decisões deve ser tornada pública.

Sempre que a decisão final divergir da proposta inicial que a Comissão transmitiu ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a Comissão também deve explicar as razões dessa divergência.

Segurança dos alimentos

Dados os recursos que a AESA tem à sua disposição e os requisitos de qualidade exigidos aos seus pareceres, não é razoável prever um prazo de apenas seis meses para apresentar um pedido, como se prevê na proposta da Comissão. Na perspectiva da segurança dos alimentos, propõe-se, por conseguinte, que este prazo seja prolongado, de modo a que a AESA disponha de nove meses para emitir parecer.

É importante que a utilização de substâncias em alimentos respeite a investigação científica mais recente. Além disso, para certos grupos de consumidores, é importante que as substâncias não utilizadas sejam suprimidas da lista, assim como as utilizações que tenham deixado de ser praticadas. Todas as autorizações de utilização de aditivos, enzimas e condimentos alimentares devem pois ser revistas regularmente.

O novo procedimento de comitologia

Tendo em conta o novo procedimento de comitologia, propõe-se a modificação de algumas das propostas da Comissão.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

22.3.2007

Exmo. Senhor

Deputado Miroslav Ouzký

Presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

BRUXELAS

Assunto:          Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares (COM(2006)0423 – C6‑0258/2006 – 2006/0143(COD))[1]

Ex.mo Senhor Presidente

Por carta de 28 de Fevereiro de 2007, V. Ex.ª solicitou à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 35º do Regimento, que esta analisasse a validade e a pertinência da base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe.

A comissão procedeu à análise da questão supramencionada na sua reunião de 20 de Março de 2007.

A relatora da comissão competente quanto à matéria de fundo, Deputada Westlund, propõe a alteração da base jurídica da proposta, aditando ao artigo 95º o artigo 175º do Tratado CE.

Base jurídica

Todos os actos comunitários devem alicerçar-se numa base jurídica prevista no Tratado (ou noutro acto jurídico cuja execução constitua o seu objecto). A base jurídica define a competência comunitária em razão da matéria e especifica o modo do seu exercício, designadamente os instrumentos legislativos que podem ser utilizados e o processo de decisão.

Atendendo às consequências da base jurídica, a sua escolha é de importância essencial, particularmente para o Parlamento, porquanto determina a palavra que o Parlamento tem a dizer, quando a tem, no processo legislativo.

Segundo o Tribunal de Justiça, a escolha da base jurídica não é subjectiva, antes deve "fundar‑se em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional"[2], tais como a finalidade e o conteúdo da medida em questão[3]. Além disso, o objecto principal da medida em questão deverá ser o factor decisivo.[4]

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um artigo geral do Tratado constitui uma base jurídica suficiente, mesmo que a medida em questão vise também, acessoriamente, um objectivo de um artigo específico do Tratado[5].

Todavia, caso se considere que os objectivos de protecção da saúde humana e a realização e funcionamento do mercado interno se encontram intrinsecamente ligados, sem que qualquer deles seja secundário e indirecto relativamente aos demais, pode considerar-se que as duas bases jurídicas terão de ser utilizadas, na medida em que, quer no artigo 95º, quer no nº 1 do artigo 175º está previsto o mesmo processo de decisão (co-decisão).[6]

A comissão competente quanto à matéria de fundo propõe que o artigo 175º [7], a par do artigo 95º [8] do Tratado CE, sejam utilizados como base jurídica para a proposta de regulamento. No nº 1 do artigo 175º são referidos os objectivos do artigo 174º[9], nomeadamente

-  preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente,

-  proteger a saúde humana,

-  utilizar os recursos naturais de forma prudente e racional,

-  promover medidas a nível internacional para fazer face a problemas ambientais à escala regional ou mundial.

Objectivo e conteúdo da proposta de regulamento e a apreciação da sua base jurídica

O artigo 1º tem a seguinte redacção:

"1.       O presente regulamento estabelece um procedimento de avaliação e de autorização uniforme (em seguida designado “procedimento uniforme”) dos aditivos alimentares, das enzimas alimentares, e dos aromas alimentares e fontes de aromas alimentares utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (em seguida designados “substâncias”), que contribui para a livre circulação dessas substâncias na Comunidade.

2.        O procedimento uniforme determina as modalidades processuais que regem a actualização das listas de substâncias cuja colocação no mercado é autorizada por força dos Regulamentos (CE) n.° XXX/2006, (CE) n.° YYY/2006 e (CE) n.° ZZZ/2006 (em seguida designados “legislações alimentares sectoriais”).

3.        Os critérios de inclusão na lista comunitária de substâncias prevista no artigo 2.º, o conteúdo do regulamento visado no artigo 7.º e, se for caso disso, as disposições transitórias relativas aos procedimentos em curso são determinados por cada legislação alimentar sectorial."

Os considerandos 1, 2 e 3 têm a seguinte redacção:

"(1)     A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem‑estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.

(2)       Deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da vida e da saúde na realização das políticas comunitárias.

(3)       Para proteger a saúde humana, a utilização dos aditivos, das enzimas e dos aromas na alimentação humana deve ser submetida a uma avaliação da segurança da sua utilização antes da colocação no mercado da Comunidade."

O conteúdo da proposta de regulamento pode ser sintetizado da seguinte forma:

Capítulo I: princípios gerais

É estabelecido um procedimento de avaliação e de autorização uniforme dos aditivos alimentares, dos enzimas alimentares e dos aromas alimentares. Este procedimento está concebido para ser simples, rápido e eficaz, sem deixar de respeitar os princípios da boa administração e de segurança jurídica. Está centrado na actualização de uma lista das substâncias autorizadas, com base nos critérios definidos nas legislações sectoriais, que deve ser estabelecida e mantida pela Comissão.

Capítulo II: procedimento uniforme

Segundo o procedimento proposto, os pedidos que se refiram a uma actualização devem ser enviados à Comissão, sem passagem prévia por uma autoridade nacional.

A Comissão transmite o processo de candidatura à autoridade e aos Estados-Membros e recebe o parecer da autoridade, que o deve emitir no prazo de seis meses. Para garantir o efeito obrigatório das medidas de actualização, a proposta prevê a forma jurídica do regulamento para a respectiva adopção e a conformidade com o processo de comitologia.

Quando da actualização da lista no quadro da presente proposta de regulamento, os restantes factores legítimos pertinentes devem ser tidos em consideração. Assim, ao iniciar o processo de tomada de decisão, a Comissão poderá, enquanto gestora dos riscos, propor uma medida diferente do resultado da avaliação dos riscos efectuada sob a responsabilidade da autoridade. Consoante o caso, a Comissão terá de explicar os motivos da sua posição. Este aspecto está em conformidade com os princípios gerais da análise dos riscos do Codex Alimentarius.

Capítulo III: disposições diversas

Para levar em consideração as especificidades de cada legislação alimentar sectorial, a presente proposta habilita a Comissão a decidir, depois de consultada a autoridade, diversos aspectos do procedimento e prevê uma certa flexibilidade no caso dos processos complexos e sensíveis.

Todos os dados não confidenciais devem ser tornados públicos.

Se os Estados-Membros ou a Comissão considerarem que uma substância autorizada nos termos da proposta comporta riscos graves para a saúde humana, a sanidade animal ou ambiente, prevê-se que devem ser adoptadas medidas de urgência.

De acordo com a exposição de motivos, “No âmbito dos esforços desenvolvidos para melhorar a legislação comunitária na base do conceito 'da exploração agrícola até à mesa', a Comissão anunciou, no Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos, a sua intenção de actualizar e completar a legislação existente em matéria de aditivos e aromas e de instituir disposições específicas sobre as enzimas (acções 11 e 13 do Livro Branco).

A presente proposta visa assegurar o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um nível elevado de protecção da vida e da saúde no que se relaciona com aditivos, enzimas e aromas alimentares.

Para tal, visa instituir um procedimento de autorização uniforme, centralizado, eficaz, rápido e transparente, com base numa avaliação dos riscos efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (designada Autoridade) e numa gestão dos mesmos em que intervêm a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito de um procedimento de comité de regulamentação. A presente proposta confia à Comissão, com base nas avaliações científicas da Autoridade, a missão de elaborar, manter e actualizar uma lista positiva genérica de cada uma das categorias das substâncias em questão. A inclusão de uma substância numa das referidas listas significa que se autoriza a sua utilização de maneira geral por todos os operadores no mercado comunitário.”

A Comissão justifica o recurso ao artigo 95º da seguinte forma: "A presente proposta visa melhorar as condições de funcionamento do mercado interno, uma vez que os produtos autorizados em conformidade com o princípio proposto poderão ser utilizados em toda a Comunidade. O regulamento previsto comportará uma harmonização das disposições jurídicas dos Estados-Membros relativas à utilização de aditivos, enzimas e aromas alimentares sob a forma de uma lista positiva das substâncias autorizadas que a Comissão deveria estabelecer com base no referido regulamento."

Avaliação

Com base nesta análise do objectivo e do conteúdo da proposta de regulamento, considera-se que o objectivo de protecção da saúde humana e a criação e funcionamento do mercado interno estão intrinsecamente ligados, sem que um destes objectivos seja secundário e indirecto em relação ao outro. A proposta destina-se, quer a proteger a saúde humana, quer a promover o funcionamento do mercado interno.

Assim sendo, considera-se que a base jurídica deveria ser o artigo 95º, a par do artigo 175º do Tratado CE.

Conclusão

Em conformidade, na sua reunião de 20 Março 2007, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[10], recomendar que a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares seja o artigo 95º e o artigo 175º do Tratado CE.

Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex.ª as minhas mais cordiais saudações.

Giuseppe Gargani

  • [1]  Ainda não publicada em JO.
  • [2]  Processo 45/86 Comissão v. Conselho [1987] CJ 1439, nº 5.
  • [3]  Processo C-300/89 Comissão v. Conselho [1991] CJ I-287, nº 10.
  • [4]  Processo C-377/98 Países Baixos v. Parlamento Europeu e Conselho [2001] CJ I-7079, nº 27.
  • [5]  Processo C-377/98 Países Baixos v. Parlamento Europeu e Conselho [2001] CJ I-7079, nºs 27-28; Processo C‑491/01 British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco [2002] CJ I-11453, nºs 93-94.
  • [6]  Processo C-165/87 Comissão v. Conselho [1988] CJ 5545, nº 11.
  • [7]  Nº 1 do artigo 175º
    1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174.o.
  • [8]  Artigo 95º
    1. Em derrogação do artigo 94.o e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14.o. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
    2. O n.o 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.
    3. A Comissão, nas suas propostas previstas no n.o 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.
    4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.
    5. Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.
    6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
    Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.
    Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.
    7. Se, em aplicação do n.o 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.
    8. Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.
    9. Em derrogação do disposto nos artigos 226.o e 227.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.
    10. As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 30.o, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.
  • [9]  Nº 1 do artigo 174º
    1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:
    - a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente,
    - a protecção da saúde das pessoas,
    - a utilização prudente e racional dos recursos naturais,
    - a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.
  • [10]  Encontravam-se presentes no momento da votação final os seguintes Deputados: Giuseppe Gargani (presidente), Cristian Dumitrescu (vice-presidente), Rainer Wieland (vice-presidente), Francesco Enrico Speroni (vice-presidente), Sharon Bowles, Mogens N.J. Camre, Marek Aleksander Czarnecki, Monica Frassoni, Jean‑Paul Gauzès, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Michel Rocard, Aloyzas Sakalas, Gabriele Stauner, József Szájer, Jacques Toubon, Jaroslav Zvěřina e Tadeusz Zwiefka.

PROCESSO

Título

Processo de autorização uniforme para os aditivos, enzimas e aromas alimentares

Referências

COM(2006)0423 - C6-0258/2006 - 2006/0143(COD)

Data de apresentação ao PE

28.7.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

5.9.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

5.9.2006

IMCO

5.9.2006

AGRI

5.9.2006

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

4.10.2006

IMCO

13.9.2006

AGRI

11.9.2006

 

Relator(es)

       Data de designação

Åsa Westlund

14.9.2006

 

 

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

20.3.2007

 

 

 

Exame em comissão

26.2.2007

 

 

 

Data de aprovação

11.4.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

55

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Holger Krahmer, Aldis Kušķis, Peter Liese, Linda McAvan, Alexandru-Ioan Morţun, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Antonyia Parvanova, Vittorio Prodi, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Karin Scheele, Horst Schnellhardt, Kathy Sinnott, Antonios Trakatellis, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alfonso Andria, Giovanni Berlinguer, Jens-Peter Bonde, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Christofer Fjellner, Rebecca Harms, Karin Jöns, Kartika Tamara Liotard, Jiří Maštálka, Miroslav Mikolášik, Andres Tarand, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Gabriela Creţu

Data de entrega

20.4.2007