Relatório - A6-0161/2007Relatório
A6-0161/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

7.5.2007 - (COM(2006)0804 – C6‑0506/2006 – 2006/0262(CNS)) - *

Comissão das Pescas
Relator: Joop Post

Processo : 2006/0262(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0161/2007
Textos apresentados :
A6-0161/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

(COM(2006)0804 – C6‑0506/2006 – 2006/0262(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0804)[1],

–   Tendo em conta o artigo 37º, em conjunção com o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0506/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6‑0161/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2 bis (novo)

 

(2 bis) No caso de a comissão mista fixar possibilidades de pesca inferiores às previstas no capítulo I do Anexo, a Gronelândia compensará a Comunidade nos anos seguintes, atribuindo-lhe possibilidades de pesca equivalentes, ou durante a mesma campanha, atribuindo‑lhe outras possibilidades de pesca, ou ainda deduzindo uma parcela correspondente da compensação acordada.

Justificação

No caso de não ser possível, contra as expectativas, proceder a um ajustamento das possibilidades de pesca, será oportuno adaptar a compensação.

Alteração 2

Considerando 2 ter (novo)

 

(2 ter) No caso de se verificar que, após 2010, as quotas não são compatíveis com a política da UE em matéria de sustentabilidade, a Comunidade mantém o direito de proceder à sua revisão.

Justificação

Importa que a política de pesca da UE seja coerente, tanto dentro como fora da União.

Alteração 3

Considerando 2 quater (novo)

 

(2 quater) A aplicação do n° 1 do artigo 2° do Protocolo deverá ter em conta as condições referidas no n° 2 do artigo 1° do mesmo Protocolo.

Justificação

Importa que a política de pesca da UE seja coerente, tanto dentro como fora da União

Alteração 4

Artigo 3 bis (novo)

 

Artigo 3º bis

 

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os resultados da política de pesca sectorial referida no artigo 4º do Protocolo.

Justificação

A fim de avaliar se a compensação paga pela UE é devidamente justificada e promove, de facto, a utilização sustentável dos recursos da pesca na Gronelândia, a Comissão deve transmitir ao Parlamento um relatório anual.

Alteração 5

Artigo 4, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. A Comissão avalia todos os anos se os Estados­Membros cujos navios operam ao abrigo deste Protocolo cumpriram as obrigações de notificação. Caso não o tenham feito, a Comissão recusa os seus pedidos de licenças de pesca para o ano seguinte.

Justificação

Os navios que não cumprem o requisito fundamental, que é a notificação das suas capturas, não devem beneficiar do apoio financeiro da UE.

Alteração 6

Artigo 4 bis (novo)

 

Artigo 4º bis

 

Antes da expiração do Protocolo e do início de negociações para uma possível renovação do mesmo, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação "ex post" do Protocolo, incluindo uma análise de custos/benefícios.

Justificação

É necessária uma avaliação do actual protocolo antes do início de novas negociações, com vista a determinar que modificações, se for o caso, deverão ser incluídas em qualquer possível renovação do mesmo.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O actual Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a UE, a Dinamarca e a Gronelândia assume características especiais. Os pagamentos previstos são, efectivamente, superiores ao que pode esperar-se com base num mero acordo de pescas.

É flagrante que a contribuição própria do sector é relativamente baixa, o que indica que o acordo de pescas em apreço faz parte de um vasto pacote de cooperação entre a Gronelândia e a UE. É também surpreendente que o acordo pouco revele de um esforço comum no domínio da sustentabilidade e da gestão conjunta dos stocks pesqueiros. O actual aquecimento dos oceanos leva a crer que as espécies de peixes se deslocam mais para norte e que, por exemplo, a redução dos stocks de bacalhau no Mar do Norte é compensada pelos stocks em águas mais setentrionais. Seria desejável que a Comissão preparasse uma abordagem integrada mais enérgica para a região do Atlântico Norte.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (11.4.2007)

dirigido à Comissão das Pescas

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro
(COM(2006)0804 – C6‑0506/2006 – 2006/0262(CNS))

Relatora de parecer: Helga Trüpel

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Gronelândia tem um acordo de pesca com a UE desde que se retirou da União, em 1985. O protocolo anterior, em vigor de 2001 a 2006, foi criticado pelo Parlamento Europeu[1] e pelo Tribunal de Contas, como a Comissão reconhece na sua exposição de motivos, devido a ter dois objectivos simultâneos - pagar uma compensação pelo acesso à pesca nas águas gronelandesas e fornecer apoio orçamental ao governo local da Gronelândia. Na avaliação intercalar do acordo, em 2004, a Comissão tomou algumas medidas neste contexto, aproximando mais da realidade as quotas atribuídas à UE, uma iniciativa meritória. Nessa altura, o Conselho manifestou a sua intenção de alicerçar a cooperação com a Gronelândia em dois pilares distintos - um acordo de parceria no sector da pesca e um acordo mais vasto destinado a assegurar a cooperação com a Gronelândia. O actual acordo é o primeiro, e o segundo será objecto de uma decisão separada do Conselho.

A Comissão dos Orçamentos veria com agrado a separação destes dois aspectos das relações com a Gronelândia, na medida em que clarificaria quais os fundos afectados e qual a sua utilização, aumentando assim a transparência e a responsabilidade relativamente ao orçamento comunitário.

Assim sendo, este deverá ser um acordo de parceria mais típico no sector da pesca, semelhante em muitos aspectos aos acordos celebrados com os países ACP. A contribuição financeira foi fixada em 15 847 244 euros por ano, incluindo um montante de 3 261 449 para ajudar a Gronelândia a desenvolver e implementar o seu programa sectorial plurianual para a pesca. Em troca, as frotas da UE receberão quotas para várias unidades populacionais importantes de peixes, incluindo o bacalhau, o cantarilho, o alabote da Gronelândia, o alabote do Atlântico, o camarão, o capelim e o caranguejo-das-neves. A compensação também inclui uma reserva de 1 540 000 euros, a utilizar se a UE obtiver um acesso acrescido às unidades populacionais de bacalhau e capelim, além das previstas nas quotas anuais, com base em avaliações científicas das unidades populacionais.

Uma das principais diferenças entre o acordo com a Gronelândia e os acordos com os países ACP era o não pagamento das taxas das licenças pelos armadores comunitários, o que deu origem a queixas de discriminação. Por conseguinte, a Comissão introduziu as taxas das licenças na avaliação intercalar de 2004. Ao abrigo do actual acordo, a Comissão estima que essas taxas deverão rondar os 2 milhões de euros por ano.

Como a relatora já salientou, a ideia de um programa de pesca sectorial plurianual, a acordar conjuntamente entre a Gronelândia e a UE através de uma comissão mista, encerra o potencial de melhorar a gestão do acordo e, se as informações forem divulgadas ao público, a sua transparência. A Comissão dos Orçamentos insiste em que a mantenham informada acerca destas avaliações. Visto tratar-se de um novo desenvolvimento nos protocolos, ainda é cedo para saber se virá a ser útil, dando origem a uma pesca mais responsável e sustentável na Gronelândia, pelo que devemos acompanhar atentamente os desenvolvimentos.

São propostas três alterações. Duas relacionadas com informações que a Comissão deve fornecer ao Parlamento, incluindo uma avaliação "ex post" pormenorizada do acordo antes de este ser renovado, e relatórios sobre os resultados do programa sectorial plurianual. A terceira propõe que, se os Estados­Membros não notificarem as suas capturas à Comissão, em conformidade com a obrigação que lhes é imposta no âmbito da Política Comum da Pesca, não lhes sejam concedidas licenças de pesca no ano seguinte. O Comissário Borg atribuiu, justamente, uma prioridade elevada à luta contra a pesca ilícita, não regulamentada e não declarada e, se os Estados­Membros não cumprirem as suas responsabilidades básicas de notificação das capturas, parece razoável não lhes permitir que beneficiem dos subsídios significativos oferecidos por estes acordos de acesso à pesca.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[2]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 3 bis (novo)

 

Artigo 3º bis

 

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os resultados da política de pesca sectorial plurianual referida no artigo 4º do Protocolo.

Justificação

A fim de avaliar se a compensação paga pela UE é devidamente justificada e promove, de facto, a utilização sustentável dos recursos da pesca na Gronelândia, a Comissão deve transmitir ao Parlamento um relatório anual.

Alteração 2

Artigo 4, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. A Comissão avalia todos os anos se os Estados­Membros cujos navios operam ao abrigo deste protocolo cumpriram as obrigações de notificação. Caso não o tenham feito, a Comissão recusa os seus pedidos de licenças de pesca para o ano seguinte.

Justificação

Os navios que não cumprem o requisito fundamental, que é a notificação das suas capturas, não devem beneficiar do apoio financeiro da UE.

Alteração 3

Artigo 4 bis (novo)

 

Artigo 4º bis

 

Antes da expiração do Protocolo e do início de novas negociações para uma possível renovação do mesmo, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação "ex post" do Protocolo, incluindo uma análise de custos/benefícios.

Justificação

É necessária uma avaliação do actual protocolo antes do início de novas negociações, com vista a determinar que modificações, se for o caso, deverão ser incluídas em qualquer possível renovação do mesmo.

PROCESSO

Título

Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a CE, por um lado, e a Dinamarca e a Gronelândia, por outro

Referências

COM(2006)0804 - C6-0506/2006 - 2006/0262(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

PECH

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

17.1.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Helga Trüpel

20.9.2004

 

 

Exame em comissão

10.4.2007

 

 

 

Data de aprovação

10.4.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Richard James Ashworth, Reimer Böge, Herbert Bösch, Simon Busuttil, Joan Calabuig Rull, Hynek Fajmon, Szabolcs Fazakas, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Monica Maria Iacob-Ridzi, Anne E. Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Janusz Lewandowski, Nils Lundgren, Vladimír Maňka, Francesco Musotto, Gérard Onesta, Nina Škottová, Helga Trüpel, Kyösti Virrankoski

  • [1]  JO L 209 de 2.8.2001, p. 1.
  • [2]  Ainda não publicado em JO.

PROCESSO

Título

Parceria no domínio da pesca entre a CE, por um lado, e a Dinamarca e a Gronelândia, por outro

Referências

COM(2006)0804 - C6-0506/2006 - 2006/0262(CNS)

Data de consulta do PE

22.12.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

17.1.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

17.1.2007

BUDG

17.1.2007

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

DEVE

30.1.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Joop Post

21.12.2006

 

 

Relator(es) substituído(s)

Albert Jan Maat

 

 

Exame em comissão

22.3.2007

10.4.2007

 

 

Data de aprovação

3.5.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Stavros Arnaoutakis, Marie-Hélène Aubert, Iles Braghetto, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, David Casa, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Alfred Gomolka, Hélène Goudin, Heinz Kindermann, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Struan Stevenson, Daniel Varela Suanzes-Carpegna

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thomas Wise

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Iratxe García Pérez

Data de entrega

7.5.2007