RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
7.5.2007 - (COM(2006)0411 – C6‑0281/206 – 2006/0134(CNS)) - *
Comissão das Pescas
Relator: Zdzisław Kazimierz Chmielewski
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
(COM(2006)0411 – C6‑0281/2006 – 2006/0134(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0411)[1],
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0281/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0163/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 1 | |
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(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que a unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 25 a 32 do mar Báltico diminuiu para níveis que conduzem a uma redução da sua capacidade de reprodução e que essa unidade está a ser objecto de uma exploração insustentável. |
(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que a unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 25 a 32 do mar Báltico diminuiu para níveis abaixo dos níveis biológicos seguros que conduzem a uma redução da sua capacidade de reprodução e que essa unidade está a ser objecto de uma exploração insustentável. |
Justificação | |
O Regulamento (CE) n.° 2371/2002, regulamento de base da política comum das pescas, define os limites biológicos seguros e ambas as unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico estão abaixo desse nível. | |
Alteração 2 Considerando 2 bis (novo) | |
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(2 bis) Um plano plurianual de gestão da pesca de bacalhau suficientemente sólido e sustentável, baseado no princípio da precaução, permitiria instaurar uma pesca permanente e sustentável, a muito maior escala do que acontece actualmente. |
Justificação | |
O bacalhau é importante para o ecossistema do Báltico em geral. A médio e longo prazo, há vantagem, tanto para o sector das pescas, como para o ecossistema, em permitir que as existências de bacalhau recuperem e em adoptar medidas muito rigorosas que permitam que assim aconteça. Se não forem tomadas medidas urgentemente, arriscamo-nos a uma repetição dos problemas surgidos na Terra Nova. | |
Alteração 3 Considerando 3 | |
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(3) É necessário adoptar medidas para estabelecer um plano plurianual de gestão das pescarias das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico. |
(3) Em 2003, foi adoptado um plano plurianual de gestão das existências de bacalhau no mar Báltico sob os auspícios da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico. |
Alteração 4 Considerando 3 bis (novo) | |
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(3 bis) A divisão do mar Báltico numa unidade populacional ocidental (subdivisões CIEM 22, 23 e 24) e numa unidade populacional oriental (subdivisões CIEM 25 a 32) deve-se ao facto de se tratar de ecossistemas distintos, com propriedades totalmente diferentes. |
Justificação | |
É importante manter a divisão do mar Báltico em duas partes distintas, uma vez que são dois ecossistemas com propriedades totalmente diferentes. Por conseguinte, é necessário fixar as quotas para cada uma das unidades populacionais. Se não forem mantidas separadas, corre‑se o risco de que a pesca seja principalmente praticada numa das partes, gerando um risco de esgotamento da mesma. A unidade populacional oriental, maior, é única e as existências de bacalhau estão excepcionalmente adaptadas ao mar Báltico. | |
Alteração 5 Considerando 3 ter (novo) | |
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(3 ter) De acordo com as informações mais recentes do CIEM, cerca de 35 a 45% das capturas de bacalhau desembarcadas no Báltico oriental foram ilegais. |
Justificação | |
Foram estes os números fornecidos por Hans Lassen do CIEM numa comunicação que apresentou à Comissão das Pescas em Fevereiro de 2007. | |
Alteração 6 Considerando 3 quater (novo) | |
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(3 quater) Segundo o plano de acção internacional da FAO para a pesca ilícita, não regulamentada e não declarada: "Os Estados deveriam tomar medidas para assegurar que os seus importadores, agentes de transbordo, compradores, consumidores, fornecedores de equipamento, banqueiros, seguradoras, outros prestadores de serviços e o público estejam informados dos efeitos prejudiciais de realizar transacções comerciais com embarcações identificadas como praticando a pesca INN". |
Justificação | |
Citação do nº 73 do plano de acção da FAO para a pesca ilícita, não regulamentada e não declarada (INN). | |
Alteração 7 Considerando 4 bis (novo) | |
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(4 bis) O nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 determina que o Conselho adopte prioritariamente planos de recuperação para as pescarias que exploram unidades populacionais para lá dos limites biológicos seguros. |
Justificação | |
Por conseguinte, o plano para as existências de bacalhau em subdivisões 25-32 deveria ser um plano de recuperação com todos os requisitos previstos no Regulamento 2371/2003. | |
Alteração 8 Artigo 7 | |
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Em derrogação do artigo 6º, o Conselho pode, sempre que considere adequado, adoptar um TAC inferior ao determinado em aplicação do artigo 6º. |
Em derrogação do artigo 6º, o Conselho pode, sempre que considere adequado, adoptar um TAC diferente do determinado em aplicação do artigo 6º. |
Justificação | |
Dotar de maior flexibilidade o processo de fixação dos TAC. | |
Alteração 9 Artigo 8, Título | |
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Processo de fixação dos períodos em que é autorizada a pesca com artes de malhagem igual ou superior a 90 mm ou com palangres fundeados |
Processo de fixação dos períodos em que é autorizada a pesca de bacalhau com artes de malhagem igual ou superior a 90 mm |
Justificação | |
É necessário esclarecer que as restrições previstas no artigo 8º são aplicáveis unicamente à pesca do bacalhau. Além disso, é aconselhável restringir a utilização de palangres fundeados. Esta arte também é utilizada pelos pescadores na pesca de outras espécies de peixe (peixe-chato, pregado, salmão, truta marisca, lucioperca e solha avessa). | |
Alteração 10 Artigo 8, nº 1, frase introdutória | |
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1. É proibida a pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm ou com palangres fundeados: |
1. É proibida a pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm: |
Justificação | |
Os palangres fundeados também são utilizados pelos pescadores na pesca de outras espécies de peixe (peixe-chato, pregado, salmão, truta marisca, lucioperca e solha avessa) | |
Alteração 11 Artigo 8, nº 3 | |
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3. Sempre que o CCTEP estimar que a taxa de mortalidade por pesca de uma das unidades populacionais de bacalhau em causa excedeu em pelo menos 10% a taxa mínima de mortalidade por pesca definida no artigo 4º, o número total de dias em que é autorizada a pesca com as artes referidas no nº 1 será reduzido de 10% relativamente ao número total de dias autorizados no ano em curso. |
3. Sempre que o CCTEP estimar que a taxa de mortalidade por pesca de uma das unidades populacionais de bacalhau em causa excedeu em pelo menos 10% a taxa mínima de mortalidade por pesca definida no artigo 4º, o número total de dias em que é autorizada a pesca com as artes referidas no nº 1 será reduzido de 8% relativamente ao número total de dias autorizados no ano em curso. |
Justificação | |
Na opinião da indústria pesqueira, tal como expressa no âmbito do Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico, afigura-se excessiva uma redução de 10% no número de dias de pesca. | |
Alteração 12 Artigo 8, nº 6 bis (novo) | |
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6 bis. Em derrogação das disposições relativas ao tamanho mínimo de desembarque dos peixes de acordo com o Regulamento (CE) n° 2187/2005, o tamanho mínimo de desembarque do bacalhau é de 40 cm nas subdivisões 22 a 32. |
Justificação | |
Para reconstituir as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico, é necessário modificar as disposições relativas ao tamanho mínimo do bacalhau no Báltico. Ao aumentar o tamanho mínimo autorizado para 40 cm, o bacalhau terá mais possibilidades de se reproduzir e, por conseguinte, de reconstituir as existências. | |
Alteração 13 Artigo 12, nº 1 | |
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1. Em derrogação do n° 4 do artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, os capitães de todos os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros mantêm um diário de bordo sobre as suas operações, em conformidade com o artigo 6° do mesmo regulamento. |
1. Em derrogação do n° 4 do artigo 6° do Regulamento (CEE) n° 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, os capitães de todos os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que pesquem ao abrigo de uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, emitida nos termos do artigo 11º do presente regulamento, mantêm um diário de bordo sobre as suas operações, em conformidade com o artigo 6° do mesmo regulamento. |
Justificação | |
Esta alteração tem em conta as características específicas das subdivisões 29-32, nas quais praticamente não existe bacalhau; os navios que pescam nessa zona podem notificar as suas capturas com base no nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2847/93. | |
Alteração 14 Artigo 16 | |
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Em derrogação do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes sujeitos a TAC mantidos a bordo dos navios é de 8% do valor inscrito no diário de bordo. |
Em derrogação do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes sujeitos a TAC mantidos a bordo dos navios é de 10% do valor inscrito no diário de bordo. |
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No que respeita às capturas desembarcadas não separadas, a margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades é de 8% da quantidade total retida a bordo. |
No que respeita às capturas desembarcadas não separadas, a margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades é de 10% da quantidade total retida a bordo. |
Justificação | |
Tanto o Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico como os EstadosMembros recomendam que se aumente para 10% a margem de tolerância. | |
Alteração 15 Artigo 17, nº 2 | |
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2. Sempre que sair das zonas A ou B ou da subdivisão 28-32 (zona C) com mais de 100 kg de bacalhau a bordo, um navio de pesca deve: |
2. Sempre que sair das zonas A ou B ou da subdivisão 28-32 (zona C) com mais de 100 kg de bacalhau a bordo, o capitão do navio de pesca notificara de imediato o departamento de inspecção das pescas pertinente sobre o volume da captura efectuada na zona de onde o navio saiu. |
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a) Dirigir-se directamente ao porto na zona onde esteve a pescar e desembarcar o pescado; ou |
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b) Dirigir-se directamente ao porto fora da zona onde esteve a pescar e desembarcar o pescado; |
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c) Ao sair da zona onde esteve a pescar, as redes devem ser arrumadas por forma a que não possam ser directamente utilizadas, de acordo com as seguintes condições: |
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i) As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem; |
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ii) As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura. |
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Justificação | |
Seria extremamente difícil aplicar as complicadas disposições estabelecidas pela Comissão, as quais também tornariam desnecessariamente complicada a actividade de pesca nas áreas limítrofes das zonas em questão. | |
Alteração 16 Artigo 20, nº 1 | |
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1. Os navios de pesca com mais de 100 kg de bacalhau a bordo não iniciarão o descarregamento antes de serem autorizados pelas autoridades competentes do local de descarregamento. |
1. Os navios de pesca com mais de 300 kg de bacalhau a bordo não iniciarão o descarregamento antes de serem autorizados pelas autoridades competentes do local de descarregamento. |
Justificação | |
Tanto o Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico como os EstadosMembros entendem que se deve aumentar para 300 kg o limite de pesca de bacalhau que tem de ser notificado. | |
Alteração 17 Artigo 27, nº 1 | |
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1. No terceiro ano de aplicação do presente regulamento e em cada um dos anos seguintes, a Comissão, com base nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e do Conselho Consultivo Regional do mar Báltico, avaliará o impacto das medidas de gestão nas unidades populacionais em causa e nas pescarias que exploram estas unidades populacionais. |
1. No segundo ano de aplicação do presente regulamento e em cada um dos anos seguintes, a Comissão, com base nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e do Conselho Consultivo Regional do mar Báltico, avaliará o impacto das medidas de gestão nas unidades populacionais em causa e nas pescarias que exploram estas unidades populacionais. |
Justificação | |
A aplicação do regulamento irá afectar consideravelmente as unidades populacionais de bacalhau do Báltico e a indústria pesqueira. Daí a necessidade de se disponibilizar o mais rapidamente possível a informação relativa ao impacto das medidas de gestão nessas unidades populacionais. | |
Alteração 18 Artigo 27, nº 2 | |
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2. A Comissão solicitará o parecer científico do CCTEP sobre os progressos realizados no sentido de atingir os objectivos especificados no artigo 4º no terceiro ano de aplicação do presente regulamento e de três em três anos a contar da sua aplicação. Quando o parecer indicar que é improvável que os objectivos sejam atingidos, o Conselho decidirá por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, de medidas adicionais e/ou alternativas para assegurar o alcance dos objectivos em questão. |
2. A Comissão solicitará o parecer científico do CCTEP sobre os progressos realizados no sentido de atingir os objectivos especificados no artigo 4º no segundo ano de aplicação do presente regulamento e de dois em dois anos a contar da sua aplicação. Quando o parecer indicar que é improvável que os objectivos sejam atingidos, o Conselho decidirá por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, de medidas adicionais e/ou alternativas para assegurar o alcance dos objectivos em questão. |
Justificação | |
A aplicação do regulamento irá afectar consideravelmente as unidades populacionais de bacalhau do Báltico e a indústria pesqueira. Daí a necessidade de se disponibilizar o mais rapidamente possível a informação relativa ao impacto das medidas de gestão nessas unidades populacionais. | |
Alteração 19 Artigo 27 bis (novo) | |
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Artigo 27º bis |
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Acompanhamento do impacto socioeconómico da aplicação do regulamento |
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A Comissão elaborará um relatório sobre o impacto socioeconómico da aplicação do presente regulamento no sector da pesca, nomeadamente no emprego e na situação económica dos pescadores, armadores e empresas envolvidos na pesca e transformação de bacalhau. A Comissão elaborará esse relatório no segundo ano de aplicação do presente regulamento e, subsequentemente, todos os anos, para ser submetido à apreciação do Parlamento Europeu até 30 de Abril do ano em causa. |
Justificação | |
Tendo em conta que o regulamento irá afectar consideravelmente a indústria pesqueira, é essencial assegurar um acompanhamento permanente da sua aplicação e dos seus eventuais efeitos negativos a nível socioeconómico. | |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O regulamento do Conselho em apreciação é uma proposta legislativa importante, há muito esperada, que procura encontrar soluções para as necessidades vitais e de longa data de uma das pescas mais características da Europa. Nesse aspecto, os autores merecem os nossos sinceros parabéns por assumirem essa tarefa verdadeiramente difícil de formular um programa de longo prazo para a reconstituição das unidades populacionais e para a pesca do bacalhau do Báltico, a espécie de peixe mais importante daquele mar. A formulação de um plano capaz de garantir os efeitos desejados exigia a recolha de dados (científicos) iniciais abrangentes e uma análise cuidada do seu eventual impacto socioeconómico. Para esse efeito, foi necessário efectuar consultas verdadeiramente abertas e amplas com as partes interessadas – pescadores, investigadores e políticos. Subsiste a questão de saber se este requisito foi devidamente cumprido.
O principal alvo do presente regulamento é o próprio bacalhau, como se pode observar no modo como a proposta está redigida. A redacção é tão hermética que envolve esta proposta legislativa fundamental numa camada protectora destinada a protegê-la de inserções “injustificadas”. Tratando-se do bacalhau – i.e. um peixe do qual depende a subsistência de muitas famílias – qualquer eventual inserção só poderia dizer respeito ao impacto socioeconómico das restrições de pesca propostas. Este tipo de restrições está a causar grande inquietação entre os milhares de pessoas cuja subsistência está ligada ao Báltico. A indústria pesqueira está tanto mais ciente desta questão na medida em que a exposição de motivos da proposta não faz nenhuma referência à disponibilização de qualquer financiamento ao abrigo do Fundo Europeu para as Pescas que permita compensar os efeitos económicos eventualmente negativos do plano proposto. Além disso, é difícil ver no próprio regulamento algum sinal de dados biológicos sobre o Báltico. O plano parece abordar a pesca de bacalhau no Báltico como se se tratasse de uma área uniforme, sem ter em conta as suas pescarias costeiras específicas.
O relator gostaria de fazer as seguintes observações específicas:
1. O próprio título do regulamento pode ser posto em causa. Foi proposta a seguinte alteração: “Regulamento (CE) do Conselho que estabelece um plano plurianual para a gestão das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e das pescarias que exploram essas unidades populacionais”. Note-se, de passagem, que a proposta tem por base a tradicional abordagem tridimensional que até à data tem sido aplicada à gestão das pescarias, nomeadamente, redução das quotas, redução das despesas da pesca e aumento das inspecções.
2. A proposta foi redigida em 2006 e carece ser actualizada, por exemplo, com uma referência à Declaração de Joanesburgo, na qual se exige que, sempre que possível, se reconstituam até 2015 as unidades populacionais e as pescarias em níveis que permitam a máxima captura sustentável. Além disso, na sequência das decisões tomadas pelo Conselho no Luxemburgo, o artigo 16º do Capítulo V deve ser actualizado: a margem de tolerância no diário de bordo foi alterada de 8% para 10%, uma alteração há muito desejada pela maioria dos EstadosMembros. Esta questão é tratada com a alteração 7 supra.
3. Tendo em conta a importância da proposta e a sua precisão factual, a afirmação seguinte que surge na página 2 da exposição de motivos é consternadora. Reza assim: “Devido à incerteza ligada à avaliação da abundância das unidades populacionais, o CIEM não está em condições de apresentar previsões de capturas com a precisão requerida para a aplicação do plano”. Eram precisamente os dados do CIEM que supostamente deviam fornecer as provas científicas decisivas para justificar a redacção do regulamento na sua forma actual.
4. É difícil não pensar que a ideia de que a capacidade de pesca de bacalhau da frota báltica é, nas actuais circunstâncias, inquestionavelmente demasiado elevada em relação às quotas pesqueiras disponíveis teve uma influência considerável no programa de recuperação estabelecido na proposta. Todavia, tanto a nível da UE como dos EstadosMembros, ainda ninguém apresentou uma solução sistémica para este problema. Há cada vez mais quem defenda a necessidade de sermos extremamente prudentes em relação às decisões automáticas sobre o desmantelamento de frotas. Em vez disso, há que envidar esforços no sentido de encontrar uma maneira de manter uma determinada capacidade de pesca até que as unidades populacionais estejam reconstituídas, uma vez que vamos precisar de ter algo com que pescar quando chegar esse momento.
5. No que se refere às alterações que propõe ao regulamento, o relator ainda não decidiu definitivamente se irá abordar a questão da duração dos períodos de defeso de Verão. Note-se que, nos EstadosMembros que andam à procura de uma maneira de restringir ainda mais o esforço de pesca através da introdução de dias adicionais em que é proibida a pesca de bacalhau, está a surgir uma tendência a favor de uma abordagem baseada nos “dias-no-mar” em oposição à abordagem baseada no período de defeso que tem sido seguida até à data. É indubitável que, mais tarde ou mais cedo, esta questão será incluída nas discussões sobre o plano.
6. Entre as outras questões não contempladas nas alterações, chama-se a atenção para as seguintes:
(a) na página 3 da exposição de motivos da proposta, salienta-se que a introdução da rede de arrasto do tipo Bacoma reduziu consideravelmente as capturas de bacalhau subdimensionado. É lamentável que não seja feita qualquer referência à rede T90, que é igualmente eficaz e que também discutimos longamente nas reuniões da nossa comissão;
(b) há que ter em atenção o problema que os artigos 15º e 17º do regulamento colocam. Relativamente ao primeiro artigo, a Letónia e a Lituânia recomendam, por exemplo, a supressão da frase final do nº 2 e de todo o nº 3, invocando os custos administrativos excessivamente elevados e injustificados a que essas disposições iriam dar origem. O Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico, por seu turno, está a recomendar que se considere a aplicação do artigo 17º também à subdivisão 28-2 (Letónia) na Zona A;
(c) as questões a seguir indicadas foram suscitadas pelos pescadores do sul do Báltico:
- a ameaça extremamente grave que a utilização de redes e anzóis representa para as unidades populacionais de bacalhau;
- a minimização injusta da ameaça que os pescadores à linha representam para as unidades populacionais de bacalhau;
- a necessidade urgente de aumentar as competências efectivas dos conselhos consultivos regionais; esta opinião está também a ser expressa noutros países;
- a necessidade de tomar em devida consideração o acesso limitado dos pescadores aos sistemas de comunicação, devido a problemas de ordem técnica.
7. O relator aproveitou a oportunidade proporcionada pelas regras relativas à elaboração de relatórios para apresentar 13 alterações à proposta de regulamento. É seu desejo obter o apoio dos seus colegas para estas alterações, que têm por objectivo racionalizar a política comunitária relativa ao bacalhau e procurar manter um equilíbrio apropriado entre a necessidade de reconstituição das unidades populacionais e a necessidade de manutenção das condições básicas para que as comunidades piscatórias continuem a pescar e, consequentemente, possam sobreviver. É esse o motivo pelo qual o relator propõe, entre outras coisas, que se reduza de 10% para 8% os dias de pesca e que se aumente de 100 kg para 300 kg o limiar de notificação, e apresenta um meio para simplificar a pesca nas áreas limítrofes das zonas afectadas. O relator propõe que se submeta a nova consulta o artigo 13º e inseriu um artigo final no qual se exige que a Comissão acompanhe em permanência os eventuais efeitos negativos a nível socioeconómico.
Para finalizar, o relator gostaria de salientar que a intenção do anterior Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, para o qual remete a proposta em apreciação, era manter uma abordagem preventiva durante a introdução das alterações fundamentais à política de pesca, bem como abordagem preventiva em relação quer à gestão das unidades populacionais, quer à avaliação do impacto socioeconómico das alterações introduzidas. Na sequência da adesão dos quatro países bálticos, esse princípio deve continuar a ser aplicável.
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (1.3.2007)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
(COM(2006)0411 – C6‑0281/2006 – 2006/0134(CNS))
Relator de parecer: Christofer Fjellner
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A situação das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico é preocupante. Apesar de as quotas de pesca terem sido reduzidas nos últimos anos, certas unidades populacionais estão abaixo do limite biológico crítico. Trata-se de uma ameaça séria para o ambiente marinho único e extremamente sensível que é o mar Báltico. Tanto por razões de ordem ambiental como para assegurar a existência de bacalhau no futuro, importa preservar as unidades populacionais em todo o mar Báltico.
Cabe-nos a responsabilidade conjunta de velar por que continue a ser possível pescar bacalhau no mar Báltico no futuro. Os regulamentos existentes constituem um passo na boa direcção, mas não serão de qualquer utilidade enquanto não forem aplicados. Ainda que as ameaças que pesam sobre as unidades populacionais de bacalhau e, por conseguinte, sobre o mar Báltico sejam múltiplas e complexas, a ameaça principal é a pesca clandestina. O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) considera que a pesca clandestina perfaz entre 35% a 45% dos desembarques de bacalhau da zona oriental. O mais importante para as existências de bacalhau não é, por conseguinte, a adopção de novas disposições, mas sim dispor de garantias de que as disposições em vigor são aplicadas. Por isso, é necessário dar a prioridade a este aspecto.
Compete aos Estados-Membros zelar pela aplicação do presente regulamento. Ora, actualmente verificam-se graves lacunas a este respeito, o que é prejudicial tanto para as unidades populacionais de bacalhau como para o ambiente no mar Báltico. Dado que a Comunidade não tem a possibilidade de proceder ela própria ao controlo das actividades de pesca ou de punir a pesca clandestina, os seus esforços devem concentrar-se no incitamento, por meios diversos, aos Estados-Membros para que façam respeitar este regulamento.
As unidades populacionais de bacalhau sofrem igualmente pelo facto de serem capturadas quantidades demasiado importantes de bacalhau de tamanho reduzido, o que lhes permite uma única desova ou mesmo, nenhuma. Como consequência directa deste facto, o crescimento das existências fica prejudicado e a sua capacidade de reconstituição diminui. Convém igualmente assinalar que o valor comercial dos peixes capturados diminui por serem demasiado jovens.
Para evitar um colapso das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico, é necessário prosseguir a repartição estrita das quotas. É necessário que as avaliações científicas anuais das existências de bacalhau que servem de base à Decisão do Conselho possam continuar a ser seguidas sem restrições. Interessa sobretudo respeitar os interesses ambientais e a sustentabilidade, não os objectivos sócio-políticos de curto prazo.
De um modo geral, porém, pode dizer-se que para preservar o ambiente e as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico, é necessária uma política de pescas nova, que faça com que os pescadores de toda a União se apercebam do problema e assumam a responsabilidade da preservação das existências. Um sistema que se revelou eficaz em, por um lado, proteger as existências e, por outro, garantir aos pescadores a prossecução da sua actividade é o regime de quotas individuais transferíveis, ITQ. Este regime prevê um direito de pesca individual, concedendo a cada pescador uma quota individual por espécie, por zona de pesca e por ano. A quota global é inicialmente estabelecida pela autoridade competente, por exemplo, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), sendo depois definido de acordo com as propostas das próprias organizações de pescadores.
O regime ITQ dá incentivos para que os pescadores não capturem grandes quantidades de peixe, dadas as consequências negativas directas dessas práticas a prazo. Os pescadores têm um interesse pessoal directo em cumprir as regras, vigiar e combater a pesca clandestina, bem como proteger as zonas de reprodução. Além disso, como as quotas podem ser vendidas, existe a possibilidade real de um pescador que queira abandonar a pesca dispor de uma base de arranque para se lançar numa nova profissão. O regime ITQ tem sido aplicado com bons resultados na Nova Zelândia, no Alasca e na Islândia.
A pesca de bacalhau no Báltico pode ser utilizada como projecto-piloto para a aplicação do regime ITQ na União Europeia, dado que se trata de uma zona de pesca reduzida que comporta duas unidades populacionais de bacalhau, mas onde as distâncias relativamente curtas permitem que os pescadores se desloquem entre as zonas de pesca e as existências.
Em resumo, são as seguintes as propostas de acção:
1. Nas subdivisões 25 a 32 a taxa de mortalidade por pesca é fixada em 0. Tal significa que não é autorizada qualquer actividade de pesca.
2. Introduzir critérios mais rigorosos para o controlo pelos Estados Membros e para as penas por eles aplicadas à pesca clandestina, bem como encarregar a Comissão de publicar uma lista indicando os Estados-Membros prevaricadores.
3. Aumentar para 40 cm a dimensão mínima permitida para o bacalhau capturado. Dessa forma, o bacalhau terá mais possibilidades de se reproduzir e, logo, de reforçar as existências.
4. Deixar os cientistas determinar o tamanho das quotas de pesca do bacalhau e não permitir que os Estados-Membros negligenciem os aspectos ambientais ao fixar as quotas.
5. Permitir que a Comissão, na sua avaliação, considere a possibilidade de adoptar o regime ITQ para a pesca do bacalhau no Báltico, dessa forma aumentando os incentivos individuais para os pescadores preservarem as existências.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
| Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 1 | |
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(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que a unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 25 a 32 do mar Báltico diminuiu para níveis que conduzem a uma redução da sua capacidade de reprodução e que essa unidade está a ser objecto de uma exploração insustentável. |
(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que a unidade populacional de bacalhau nas subdivisões 25 a 32 do mar Báltico diminuiu para níveis abaixo dos níveis biológicos seguros que conduzem a uma redução da sua capacidade de reprodução e que essa unidade está a ser objecto de uma exploração insustentável. |
Justificação | |
O Regulamento (CE) n.° 2371/2002, regulamento de base da política comum das pescas, define os limites biológicos seguros e ambas as unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico estão abaixo desse nível. | |
Alteração 2 Considerando 2 bis (novo) | |
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(2 bis) Um plano plurianual de gestão da pesca de bacalhau suficientemente sólido e sustentável, baseado no princípio da precaução, permitiria instaurar uma pesca permanente e sustentável, a muito maior escala do que acontece actualmente. |
Justificação | |
O bacalhau é importante para o ecossistema do Báltico em geral. A médio e longo prazo, há vantagem, tanto para o sector das pescas como para o ecossistema, em permitir que as existências de bacalhau recuperem e em adoptar medidas muito rigorosas que permitam que assim aconteça. Se não forem tomadas medidas urgentemente, arriscamo-nos a uma repetição dos problemas surgidos na Terra Nova. | |
Alteração 3 Considerando 3 | |
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(3) É necessário adoptar medidas para estabelecer um plano plurianual de gestão das pescarias das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico. |
(3) Em 2003, foi adoptado um plano plurianual de gestão das existências de bacalhau no mar Báltico sob os auspícios da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC). |
Alteração 4 Considerando 3 bis (novo) | |
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(3 bis) A divisão do mar Báltico numa unidade populacional ocidental (subdivisões CIEM 22, 23 e 24) e numa unidade populacional oriental (subdivisões CIEM 25 a 32) deve-se ao facto de se tratar de ecossistemas distintos, com propriedades totalmente diferentes. |
Justificação | |
É importante manter a divisão do mar Báltico em duas partes distintas, uma vez que são dois ecossistemas com propriedades totalmente diferentes. Por conseguinte, é necessário fixar as quotas para cada uma das unidades populacionais. Se não forem mantidas separadas, corre‑se o risco de que a pesca seja principalmente praticada numa das partes, gerando um risco de esgotamento da mesma. A unidade populacional oriental, maior, é única e as existências de bacalhau estão excepcionalmente adaptadas ao mar Báltico. | |
Alteração 5 Considerando 4 bis (novo) | |
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(4 bis) As disposições do plano de gestão adoptado pela IBSFC em 2003 relativas à fixação dos totais admissíveis de capturas (TAC) não foram observadas nas decisões tomadas pelo Conselho. |
Justificação | |
O Conselho tem repetidamente adoptado TAC demasiado elevados. | |
Alteração 6 Considerando 4 ter (novo) | |
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(4 ter) Embora as alterações climáticas e a poluição tenham causado alterações significativas no ecossistema do mar Báltico, as ameaças mais graves a uma gestão sustentável no Báltico são as quotas de pesca excessivamente generosas atribuídas no passado e a pesca ilegal, que se fica a dever a uma falta de controlo das actividades de pesca e à relutância em punir as infracções aos regulamentos actuais. |
Justificação | |
A pesca ilegal é um problema sério, mas as quotas generosas também. Para a unidade populacional oriental (subdivisões CIEM 25 a 32), uma proibição temporária da pesca parece ser a única opção segura para que as existências recuperem. Em 2005, as capturas na unidade populacional ocidental foram de 25.000 toneladas e na oriental, de 40.000 toneladas. Os investigadores, contudo, defendem que devia ter sido zero na parte oriental. A relação entre a pesca legal e ilegal diz‑nos que a pesca ilegal representa cerca de 40% da pesca total. | |
Alteração 7 Considerando -5 (novo) | |
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(-5) O nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 determina que o Conselho adopte prioritariamente planos de recuperação para as pescarias que exploram unidades populacionais para lá dos limites biológicos seguros. |
Justificação | |
Por conseguinte, o plano para as existências de bacalhau em subdivisões 25-32 deveria ser um plano de recuperação com todos os requisitos previstos no Regulamento (CE) n° 2371/2003. | |
Alteração 8 Considerando 5 | |
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(5) O Regulamento (CE) nº 2371/2002 requer, nomeadamente, que, para alcançar esse objectivo, a Comunidade aplique a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar a unidade populacional, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. A Comunidade deve esforçar-se por obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecológica da gestão da pesca e por contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca do bacalhau no mar Báltico e atenda aos interesses dos consumidores. |
(5) O n° 3 do artigo 5° do Regulamento (CE) nº 2371/2002 requer, nomeadamente, que os planos de recuperação (i) sejam elaborados com base na abordagem de precaução, (ii) assegurem a exploração sustentável das unidades populacionais e que o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos se mantenha a níveis sustentáveis, (iii) sejam plurianuais e indiquem o prazo previsto para alcançar os objectivos fixados. |
Alteração 9 Considerando 9 | |
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(9) A fim de assegurar a estabilidade das possibilidades de pesca, é adequado limitar as variações dos TAC de um ano para o outro. |
(9) A fim de evitar um colapso da pesca e facilitar uma recuperação rápida para níveis de existências capazes de suportar um TAC mais elevado, é importante que a fixação dos TAC seja coerente com os pareceres da CIEM. |
Justificação | |
A UE alega seguir os conselhos científicos e a assistência científica da CIEM tem sido constantemente ultrapassada, o que levou ao actual esgotamento das existências. | |
Alteração 10 Artigo 4, nº 2 | |
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2) 0,3 em idades 4 a 7 anos para as existências de bacalhau em subdivisões 25 a 32. |
2) 0 em idades 4 a 7 anos para as existências de bacalhau em subdivisões 25 a 32. |
Justificação | |
Os cientistas têm expressado profundos receios em relação à rápida diminuição da unidade populacional de bacalhau na zona oriental do Báltico e propuseram uma proibição total provisória da pesca, a fim de permitir a reconstituição das existências. Para que as unidades populacionais se possam reconstituir, é preferível uma proibição total das actividades de pesca aplicável a todos os países simultaneamente, em vez de instaurar períodos de proibição diferentes para cada um deles. Uma proibição total faz com que a pesca ilegal seja impossível na prática. | |
Alteração 11 Artigo 6 | |
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1. Para cada unidade populacional de bacalhau em causa, o Conselho adoptará, de entre os dois TAC seguintes, aquele que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), for mais elevado: |
1. Para cada unidade populacional de bacalhau em causa, o Conselho adoptará, de entre os dois TAC seguintes, aquele que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), se traduziriam em quantidades de peixe adulto no mar superiores às estabelecidas no nº 1 do artigo 4º. |
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Se a avaliação científica demonstrar que assim acontece, o Conselho adopta um TAC de que resulte a taxa de mortalidade por pesca referida no nº 2 do artigo 4º. |
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Se a avaliação científica demonstrar não ser esse o caso, o Conselho adopta o TAC mais baixo possível. |
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a) TAC que, no ano em que é aplicado, permite reduzir de 10% a taxa de mortalidade por pesca relativamente à taxa de mortalidade por pesca estimada para o ano anterior; |
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b) TAC que permite obter a taxa de mortalidade por pesca definida no artigo 4º. |
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2. Sempre que a aplicação do nº 1 resulte num TAC superior em mais de 15% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC superior em 15% ao TAC desse ano. |
2. Sempre que a aplicação do nº 1 resulte num TAC superior em mais de 15% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC superior em 15% ao TAC desse ano. |
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3. Sempre que a aplicação do nº 1 resulte num TAC inferior em mais de 15% ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC inferior em 15% ao TAC desse ano. |
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4. O nº 3 não é aplicável sempre que uma avaliação científica do CCTEP mostre que a taxa de mortalidade por pesca no ano de aplicação do TAC será superior a 1 por ano para os indivíduos de 3 a 6 anos, no caso da unidade populacional de bacalhau das subdivisões 22, 23 e 24, ou a 0,6 por ano para os indivíduos de 4 a 7 anos, no caso da unidade populacional de bacalhau das subdivisões 25 a 32. |
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Justificação | |
A Comissão propõe que os TAC não sofram uma redução superior a 15% por ano, mas sempre que as unidades populacionais estejam sobreexploradas ou careçam de medidas de conservação urgentes, uma espera demasiado longa pode aumentar os riscos para as existências. | |
Alteração 12 Artigo 8, nº 1, alínea b) | |
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b) De 15 de Junho a 14 de Setembro nas subdivisões 25 a 27. |
Não é autorizada qualquer captura nas subdivisões 25 a 32. |
Justificação | |
A presente alteração está relacionada com a alteração apresentada pelos deputados Brepoels e Wijkman ao nº 2 do artigo 4.º. | |
Alteração 13 Artigo 8, nº 6 bis (novo) | |
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6 bis. Em derrogação das disposições relativas ao tamanho mínimo de desembarque dos peixes de acordo com o Regulamento (CE) n° 2187/2005, o tamanho mínimo de desembarque do bacalhau é de 40 cm nas subdivisões 22 a 32. |
Justificação | |
Para reconstituir as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico, é necessário modificar as disposições relativas ao tamanho mínimo do bacalhau no Báltico. Ao aumentar o tamanho mínimo autorizado para 40 cm, o bacalhau terá mais possibilidades de se reproduzir e, por conseguinte, de reconstituir as existências. | |
Alteração 14 Artigo 11, nº 2 | |
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2. Os Estados-Membros só emitirão a autorização especial para a pesca do bacalhau referida no nº 1 aos navios comunitários que possuíam, em 2005, uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, em conformidade com o ponto 6.2.1 do anexo III do Regulamento (CE) nº 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. Contudo, um Estado Membro pode emitir uma autorização especial para a pesca do bacalhau a um navio comunitário que arvore o seu pavilhão, mas não possua uma autorização de pesca especial para 2005, desde que garanta que uma capacidade pelo menos equivalente, medida em quilowatts (kW), deixe de exercer a pesca no mar Báltico com qualquer arte referida no nº 1. |
2. Os Estados-Membros só emitirão a autorização especial para a pesca do bacalhau referida no nº 1 aos navios comunitários que possuíam, em 2005, uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, em conformidade com o ponto 6.2.1 do anexo III do Regulamento (CE) nº 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. Contudo, um Estado Membro pode emitir uma autorização especial para a pesca do bacalhau a um navio comunitário que arvore o seu pavilhão, mas não possua uma autorização de pesca especial para 2005, desde que garanta que uma capacidade equivalente a pelo menos 1,2 vezes este valor, medida em quilowatts (kW), deixe de exercer a pesca no mar Báltico com qualquer arte referida no nº 1. |
Justificação | |
Isto permitirá reduzir a capacidade excessiva dos navios de pesca do bacalhau no Báltico. | |
Alteração 15 Artigo 11, nº 2 bis (novo) | |
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2 bis. A capacidade equivalente referida no nº 2 não pode incluir navios retirados de circulação com auxílio de ajudas públicas. |
Justificação | |
Como as frotas do Báltico que praticam a pesca ao bacalhau são demasiado importantes, esta seria uma boa maneira de reduzir as capacidades. | |
Alteração 16 Artigo 25, nº 4 bis (novo) | |
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4 bis. A Comissão procederá anualmente à avaliação detalhada das medidas de controlo e de vigilância e das sanções impostas pelos diversos Estados-Membros aos pescadores que infrinjam as disposições do presente regulamento. Esse relatório será publicado, indicando-se claramente até que ponto os Estados Membros foram bem sucedidos na aplicação do presente regulamento, incluindo os aspectos em que os vários Estados-Membros obtiveram bons ou maus resultados. |
Justificação | |
Compete aos Estados-Membros zelar pela aplicação do presente regulamento. Ora, actualmente verificam-se graves lacunas a este respeito, o que é prejudicial tanto para as unidades populacionais de bacalhau como para o meio marinho do Báltico. Dado que a Comissão não tem a possibilidade de controlar se os Estados-Membros cumprem este regulamento, o recurso ao método de nomear os Estados-Membros que o cumprem e os que o não cumprem pode impulsionar avanços na direcção certa. | |
Alteração 17 Artigo 27, nº 2 bis (novo) | |
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2 bis. A Comissão examinará a possibilidade de fazer do mar Báltico uma zona-piloto de aplicação do regime de quotas individuais transferíveis à pesca de bacalhau, a fim de instaurar um regime sustentável para a pesca desta espécie. Tal será feito no âmbito da avaliação do presente regulamento, três anos após a sua entrada em vigor. Os resultados desse exame serão tomados em consideração aquando da eventual definição de um novo plano. |
Justificação | |
Um sistema que se revelou eficaz em, por um lado proteger as existências e, por outro, garantir aos pescadores a continuação da sua actividade é o regime de quotas individuais transferíveis (ITQ). Este regime prevê um direito de pesca individual, concedendo a cada pescador uma quota individual por espécie, por zona de pesca e por ano. A quota global é inicialmente estabelecida pela autoridade competente, por exemplo, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), sendo depois definido de acordo com as propostas das próprias organizações de pescadores. Tal reforça os incentivos para os próprios pescadores gerirem as unidades populacionais de bacalhau de forma sustentável. | |
PROCESSO
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Título |
Plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais |
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Referências |
COM(2006)0411 - C6-0281/2006 - 2006/0134(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
PECH |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 7.9.2006 |
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Relator de parecer Data de designação |
Christofer Fjellner 5.10.2006 |
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Exame em comissão |
20.11.2006 |
27.2.2007 |
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Data de aprovação |
27.2.2007 |
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Resultado da votação final |
+: -: 0: |
53 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jens Holm, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Jules Maaten, Linda McAvan, Alexandru-Ioan Morţun, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Antonyia Parvanova, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund e Anders Wijkman |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Christofer Fjellner, Milan Gaľa, Jutta Haug, Karin Jöns, Henrik Lax, Jiří Maštálka, Andres Tarand e Radu Ţîrle |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Elisa Ferreira e Catherine Stihler |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
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Título |
Plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais |
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Referências |
COM(2006)0411 - C6-0281/2006 - 2006/0134(CNS) |
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Data de consulta do PE |
1.9.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 7.9.2006 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 7.9.2006 |
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Relator(es) Data de designação |
Zdzisław Kazimierz Chmielewski 27.9.2006 |
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Exame em comissão |
10.4.2007 |
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Data de aprovação |
3.5.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
12 4 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Stavros Arnaoutakis, Marie-Hélène Aubert, Iles Braghetto, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, David Casa, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Alfred Gomolka, Hélène Goudin, Heinz Kindermann, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Struan Stevenson e Daniel Varela Suanzes-Carpegna |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Paolo Costa, Carl Schlyter e Thomas Wise |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Iratxe García Pérez |
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Data de entrega |
7.5.2007 |
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