Relatório - A6-0173/2007Relatório
A6-0173/2007

RELATÓRIO sobre o impacto e as consequências da exclusão dos serviços de saúde da Directiva relativa aos serviços no mercado interno

10.5.2007 - (2006/2275(INI))

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Bernadette Vergnaud


Processo : 2006/2275(INI)
Ciclo de vida em sessão
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A6-0173/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o impacto e as consequências da exclusão dos serviços de saúde da Directiva relativa aos serviços no mercado interno

(2006/2275(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 16.º, 49.º e 50.º, o n.º 1 do artigo 95.º e o artigo 152.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 28 de Abril de 1998, nos processos C-120/95, "Decker/Caisse de maladie des employés privés"[1] e C­‑158/96, "Kohll/Union des caisses de maladie"[2], de 12 de Julho de 2001, nos processos C­‑157/99, "Geraets­‑Smits e Peerbooms"[3] e C­‑368/98, "Vanbraekel e outros"[4], de 25 de Fevereiro de 2003, no processo C­‑326/00, "IKA"[5], de 13 de Maio de 2003, no processo C­‑385/99, "Müller­‑Fauré e Van Riet"[6], de 23 de Outubro de 2003, no processo C­‑56/01, "Inizan"[7], de 18 de Março de 2004, no processo C­‑8/02, "Leichtle"[8], e de 16 de Maio de 2005, no processo C­‑372/04, "Watts"[9],

–   Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno[10], nomeadamente o n.º 2, alínea f), do seu artigo 2.º, bem como os seus vigésimo segundo e vigésimo terceiro considerandos,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, intitulada "Consulta relativa a uma acção comunitária em matéria de serviços de saúde" (SEC(2006)1195/4),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Junho de 2005, sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia[11],

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre os valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia[12],

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 152.º do Tratado, que consagra o princípio de subsidiariedade em matéria de saúde pública, e tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade[13], o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[14], bem como o artigo 49.º do Tratado,

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0173/2007),

A. Considerando que os Estados­‑Membros são responsáveis pela organização, gestão, prestação e financiamento dos sistemas de cuidados de saúde, que diferem segundo os Estados‑Membros,

B.  Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu vários acórdãos sobre questões como o acesso aos cuidados de saúde, a definição de critérios aplicáveis aos processos de autorização prévia ou de reembolso de despesas e a autorização de cidadãos da UE a deslocar­‑se livremente para procurar cuidados médicos noutro Estado-Membro,

C. Considerando que, nas suas conclusões de 1 e 2 de Junho de 2006, os 25 Ministros da Saúde da União Europeia aprovaram em Conselho uma declaração sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia[15],

Princípios

1.  Considera que a mobilidade além-fronteiras dos doentes e dos profissionais da saúde aumentará no futuro, propiciando mais escolha aos doentes; que cabe assegurar a todos os cidadãos europeus, independentemente do seu nível de rendimentos e do seu local de residência, acesso igual e a preços razoáveis aos cuidados de saúde em tempo útil, em observância dos princípios de universalidade, qualidade, segurança, continuidade e solidariedade, contribuindo deste modo para a coesão social e territorial da União e assegurando simultaneamente a viabilidade financeira dos sistemas de cuidados de saúde nacionais; que, de acordo com estes princípios, a mobilidade dos doentes e dos profissionais da saúde pode contribuir para melhorar o acesso aos cuidados de saúde e a sua qualidade;

2.  Constata que os Estados-Membros não promovem suficientemente os cuidados de saúde, pelo que os direitos dos doentes são limitados;

3.  Recorda que os Estados-Membros que aplicaram a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça Europeu não sentiram um aumento considerável nos orçamentos consagrados à saúde em razão da mobilidade dos doentes;

4.  Considera que os Estados-Membros só podem introduzir um sistema de autorização prévia se existirem provas de que o movimento transfronteiriço de doentes surte um impacto negativo no equilíbrio financeiro do orçamento nacional da saúde; exorta os Estados‑Membros a considerarem a possibilidade de aplicação de um período experimental durante o qual não seja exigida qualquer autorização prévia;

5.  Salienta que o acesso a cuidados transfronteiriços constitui um pressuposto da livre circulação de cidadãos no interior da Comunidade, contribuindo para aumentar o nível de emprego e reforçar a competitividade nos Estados-Membros;

6.  Destaca a necessidade de reduzir o ónus burocrático relacionado com a utilização e a prestação de serviços de saúde transfronteiriços;

7.  Salienta que, a fim de reduzir o ónus burocrático decorrente do recurso a serviços de saúde transfronteiriços, é necessário melhorar os sistemas electrónicos de identificação dos doentes e de pedidos de reembolso;

8.  Convida a Comissão a encorajar os Estados-Membros a apoiarem activamente a introdução de um sistema de saúde em linha e de telemedicina;

9.  Recorda que, em observância das disposições do Tratado, os Estados‑Membros são os principais responsáveis pela prestação de cuidados de saúde eficazes e de elevada qualidade aos seus cidadãos; salienta que, para o efeito, devem poder utilizar os instrumentos de regulação apropriados, tanto a nível da UE como a nível multilateral e bilateral, para gerir os seus sistemas nacionais de saúde e respectivas autoridades sanitárias e que, no exercício desta competência, devem respeitar sempre as disposições dos Tratados e o princípio da subsidiariedade;

10. Frisa que a situação de incerteza jurídica em que presentemente se encontram os serviços de saúde é insatisfatória e que as decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativas a casos particulares não bastam para definir uma política de serviços de saúde;

11. Sublinha que as disposições do Tratado, incluindo as disposições específicas sobre serviços de interesse económico geral, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, se aplicam aos serviços de saúde, e salienta que os prestadores de cuidados de saúde estão plenamente habilitados a estabelecer-se e a propor os seus serviços em qualquer Estado-Membro, em conformidade com a regulamentação nacional e da UE; sublinha também que os doentes têm todo o direito de procurar tratamento médico em qualquer Estado-Membro;

12. Nota que, embora os sistemas de cuidados de saúde não se incluam no âmbito de competências da Comunidade, há questões com estes relacionadas, como o acesso a medicamentos e a tratamentos, a informação prestada aos doentes e a actividade das companhias de seguros e dos profissionais de saúde, que possuem um carácter transfronteiras; assinala que cumpre à União Europeia abordar estas questões;

13. Recorda que os doentes devem, em todas as circunstâncias, poder beneficiar de igual acesso a um tratamento apropriado, o mais próximo possível do seu domicílio e dispensado na sua própria língua; crê, neste contexto, que é necessário garantir uma melhor aplicação da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988[16], consagrada à transparência, no intuito de acelerar os prazos para a colocação dos medicamentos no mercado, apoiar a inovação e a segurança dos medicamentos e fomentar com maior determinação o recurso ao procedimento centralizado de autorização de colocação no mercado;

14. Sublinha que os Estados-Membros devem tratar em pé de igualdade os residentes de outros Estados‑Membros no que diz respeito ao acesso aos serviços de saúde, independentemente de se tratar de doentes do sector privado ou do sector público;

15. Recorda que os doentes devem ter acesso às informações sobre quais os prestadores de cuidados de saúde que obtiveram acreditação internacional, e que os prestadores acreditados de cuidados de saúde devem garantir, independentemente do Estado‑Membro da UE em que se encontram, cuidados de saúde seguros, baseando-se em indicadores de qualidade internacionais mensuráveis;

16. Frisa que quaisquer iniciativas políticas relacionadas com os serviços de saúde deveriam ficar o mais possível sujeitas à acção legislativa a nível parlamentar e não a uma evolução ad hoc adveniente dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça;

17. Considera que a segurança e os direitos dos doentes não estão garantidos no quadro da prestação de serviços de saúde a nível transfronteiriço e que existe incerteza jurídica em relação aos mecanismos de reembolso, à obrigação de as autoridades nacionais partilharem informações de carácter regulamentar, ao dever da prestação de cuidados de saúde tanto no caso do tratamento inicial, como no do acompanhamento subsequente, e às disposições sobre gestão de riscos no que diz respeito aos doentes dos sistemas privados;

Definições

18. Solicita uma definição clara de serviços de saúde e a clarificação de quais os elementos do sistema de cuidados de saúde relevantes neste contexto;

19. Recorda que os serviços de saúde têm objectivos comparáveis aos de outros serviços sociais de interesse geral no sentido em que se baseiam no princípio da solidariedade, que não raro se encontram inseridos nos sistemas nacionais de protecção social, que se centram nas pessoas, que garantem que os cidadãos podem usufruir dos seus direitos fundamentais e de um elevado nível de protecção social, e que reforçam a coesão social e territorial;

20. Considera que qualquer acção da Comunidade em matéria de serviços de saúde deve coadunar-se com as acções comunitárias em matéria de serviços sociais de interesse geral;

21. Requer que qualquer clarificação dos conceitos utilizados na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu não afecte o equilíbrio estabelecido por este último entre as prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da saúde pública e os direitos individuais do doente; recorda, a este respeito, que, no que diz respeito ao conceito de "tempo de espera razoável", o Tribunal de Justiça Europeu indicou claramente que esse conceito deveria ser exclusivamente definido à luz de uma avaliação da situação médica de cada doente e que as considerações económicas não deveriam ter qualquer importância nessa avaliação;

22. Requer uma definição clara de serviços de saúde, por forma a clarificar e a delimitar claramente o âmbito de aplicação da futura legislação neste domínio;

23. Recorda que a jurisprudência do Tribunal é directamente aplicável e não requer medidas de execução; recorda, em particular, que a Comissão deve providenciar por que nenhuma autorização seja exigida para o reembolso dos custos respeitantes a serviços não hospitalares prestados noutro Estado-Membro;

24. Assinala que, no que diz respeito aos serviços hospitalares prestados noutro Estado‑Membro, o procedimento de autorização deve prever uma garantia que proteja os doentes de decisões arbitrárias das respectivas autoridades nacionais; salienta que, para facilitar a livre circulação dos doentes sem lesar os objectivos de planificação dos Estados-Membros, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, os tratamentos hospitalares devem ser definidos de forma estrita, já que estes só podem ser prestados em meio hospitalar, e não, por exemplo, no gabinete de um médico ou no domicílio do doente; salienta, em particular, que qualquer recusa de autorização deve ser passível de contestação por processos judiciais e para-judiciais e que, para efeitos da avaliação da situação médica de cada doente, deve ser requerido o parecer totalmente objectivo e imparcial de peritos independentes;

Mobilidade dos doentes

25. Regista a grande diversidade em termos de tipo e razões da mobilidade existente entre os doentes enviados ao estrangeiro pelo respectivo sistema nacional de saúde e os doentes que procuram por sua própria vontade tratamento no estrangeiro, os turistas que adoecem, os trabalhadores migrantes, os estudantes, os reformados e todas as pessoas que residem noutro país da União Europeia que não o seu país de origem ou que vivem em regiões transfronteiriças, e sublinha que essas diferenças devem ser tidas em conta na elaboração de políticas nesta matéria;

26. Sublinha que é de toda a conveniência distinguir entre, por um lado, os serviços de saúde transfronteiriços, ou seja, aqueles que se situam de um e de outro lado de uma fronteira comum a dois Estados-Membros, com o objectivo de manter e proporcionar aos doentes elevados padrões de acesso e de prestação de cuidados e, por outro lado, os serviços de saúde internacionais no seio da União, que devem disponibilizar cuidados de saúde para o tratamento de doenças raras ou órfãs e/ou de doenças que exijam tecnologias pouco difundidas e particularmente dispendiosas (centros de atendimento de referência), ou que viabilizem o acesso dos doentes a cuidados de saúde que o seu próprio Estado‑Membro, ou o Estado onde residam, não pode num dado momento proporcionar‑lhes;

27. Solicita à Comissão que faculte estatísticas anuais relativas à mobilidade dos doentes, discriminadas por Estado-Membro, assim como ao número de casos de indeferimento de pedidos de reembolso e às razões que justificam tais decisões;

28. Embora reconheça que a política de cuidados de saúde é, antes de mais, da competência dos Estados-Membros e saliente a necessidade de prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade no país de origem do paciente, congratula-se com a iniciativa da Comissão de iniciar um processo de consulta sobre a melhor forma de acção comunitária com vista a melhorar o acesso dos pacientes, dentro de um prazo razoável, a um enquadramento seguro, de elevada qualidade e eficaz no que diz respeito aos aspectos transfronteiras dos cuidados de saúde, e insta a Comissão a apresentar propostas concretas para encorajar e efectuar o acompanhamento dos progressos realizados neste domínio;

29. Assinala que, devido às listas de espera, um número considerável de doentes de diversos Estados-Membros não pode receber o necessário tratamento médico no seu próprio país dentro de um prazo razoável, pelo que estes doentes dependem de tratamento médico no estrangeiro;

Melhoria da informação dada aos doentes

30. Constata a dificuldade de os doentes acederem a informações claras e precisas sobre os cuidados de saúde, em particular no que diz respeito aos cuidados de saúde transfronteiriços, bem como a complexidade dos procedimentos a respeitar; assinala que esta dificuldade, que não se deve apenas a barreiras linguísticas, é susceptível de agravar os riscos para a segurança dos doentes;

31. Considera que cabe à UE desempenhar um importante papel na melhoria do acesso dos doentes às informações sobre o acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços;

32. Verifica que a partilha e o intercâmbio eficazes de informações sobre saúde, de forma transparente, constituem pressupostos indispensáveis para garantir a coerência e a manutenção de cuidados de saúde de elevada qualidade em caso de recurso a estes cuidados em diferentes Estados‑Membros;

33. É de opinião que importa dar aos doentes o direito de optarem por receber cuidados médicos noutro país, sempre que tal opção lhes permita aceder a um tratamento adequado, depois de plenamente informados tanto sobre os termos e condições para o acesso a esses cuidados como das implicações dessa escolha, havendo, porém, que não fomentar activamente o turismo da saúde; considera que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, já referida no presente relatório, a autorização prévia para cuidados hospitalares deverá ser obtida facilmente, tratada de imediato e avaliada com base em critérios objectivos e neutros; entende que qualquer recusa deve ser justificada com base em razões objectivas que devem ser analisadas de forma transparente e fundamentada, bem como com base no parecer de especialistas independentes;

34. Chama a atenção para o facto de existirem já nos Estados-Membros Cartas sobre os Direitos dos Doentes;

Reembolso

35. Reconhece as diferenças existentes entre os sistemas de saúde dos Estados-Membros e os complexos quadros jurídicos que regem os reembolsos; exorta a uma codificação da jurisprudência existente em matéria de reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços, a fim de garantir a boa aplicação da jurisprudência por todos os Estados-Membros e de melhorar as informações à disposição dos doentes, dos sistemas nacionais de seguro de doença e dos prestadores de cuidados sem criar pesados encargos burocráticos suplementares para os Estados-Membros;

36. Solicita à Comissão que encoraje todos os Estados-Membros a aplicarem os procedimentos em vigor em matéria de reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços; considera que deverá ser possível à Comissão demandar judicialmente os países em falta;

37. Insta à criação de um sistema de referência europeu no que respeita ao reembolso, a fim de permitir aos cidadãos efectuarem comparações e escolherem o tratamento mais adequado ao seu caso;

38. Solicita que sejam examinadas formas de apoiar e promover activamente os trabalhos destinados a tornar prática comum a utilização do Cartão Europeu de Saúde com um sistema de registo electrónico normalizado dos dados dos doentes, a fim de simplificar os procedimentos para os cidadãos europeus que beneficiam de cuidados de saúde noutros Estados-Membros e garantir a confidencialidade de dados médicos sensíveis; considera que cabe aos titulares do cartão decidir quais os dados que devem ser neste incluídos; solicita que, no intuito de optimizar com eficácia o sistema, sejam estabelecidos indicadores europeus de saúde; considera crucial, por razões que se prendem com a segurança dos doentes, encorajar as autoridades nacionais a trocar informações sobre questões de registo e disciplinares respeitantes aos profissionais da saúde que operam a nível transfronteiriço; considera conveniente completar o (sistema de) cartão europeu de saúde com um sistema de intercâmbio internacional de dados sobre a situação do doente em matéria de seguro;

39. Exorta os Estados-Membros a garantirem que os prestadores de serviços de saúde utilizem um símbolo claramente visível (à semelhança dos utilizados para os cartões de crédito em hotéis, restaurantes, etc.), indicando que o Cartão Europeu de Saúde pode ser aceite num determinado Estado‑Membro, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 883/2004; solicita um elevado nível de protecção dos dados dos doentes no quadro da cooperação transfronteiriça no domínio dos serviços de saúde, a fim de assegurar a confidencialidade dos dados médicos sensíveis;

Mobilidade dos profissionais da saúde

40. Recorda que a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[17] não suprime todas as lacunas regulamentares existentes a nível da UE no que diz respeito à livre circulação dos profissionais da saúde, nomeadamente em matéria de formação contínua e de garantia das actuais competências dos profissionais da saúde; salienta que toda e qualquer legislação futura neste domínio deverá facilitar amplamente a prestação de serviços de saúde transfronteiriços e o estabelecimento de prestadores de serviços de outros Estados-Membros;

41. Salienta que, apesar do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais na Europa, continua a verificar-se uma insuficiente uniformidade qualitativa a nível do conteúdo das formações profissionais e das modalidades de exercício das profissões e/ou não foram tomadas medidas adequadas nesse sentido;

42. Salienta que o artigo 35° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que compete à União assegurar um elevado nível de protecção da saúde e, a este respeito, refere que a qualidade dos serviços de saúde e a capacidade do sistema de manter os profissionais são condicionadas pela qualidade do trabalho e pelas condições de trabalho dos profissionais da saúde, incluindo os períodos de descanso e as oportunidades de formação; salienta que outras medidas complementares, como o controlo de qualidade, a formação contínua, a supervisão e a utilização de novas tecnologias de informação, devem garantir a melhor assistência médica possível aos doentes;

43. Considera da maior importância que os prestadores de serviços de saúde que se encontram em contacto directo com os doentes possuam conhecimentos adequados da língua do Estado-Membro de acolhimento;

44. Solicita à Comissão que crie um mecanismo de recolha de dados e de intercâmbio de informações entre as diversas autoridades nacionais relativamente aos prestadores de cuidados de saúde, bem como um cartão europeu que constitua o suporte das informações sobre as competências dos profissionais da saúde, que disponibilize essas informações aos doentes e que desenvolva um sistema de informação fiável sobre a saúde destinado aos prestadores de serviços, prevendo a obrigação de as autoridades nacionais partilharem tais informações;

45. Congratula-se com as actividades conduzidas no quadro da iniciativa "Health Professionals Crossing Borders" como um bom exemplo de uma estreita cooperação multilateral entre as autoridades de regulação dos cuidados de saúde dos Estados‑Membros;

46. Assinala a necessidade de melhor informar os profissionais da saúde sobre os seus direitos de mobilidade no território da UE mediante a utilização dos instrumentos existentes estabelecidos pela Comissão, como seja EURES (Serviços Europeus de Emprego);

47. Realça a necessidade de reforçar a protecção dos doentes, obrigando os profissionais da saúde à subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional;

Responsabilidade

48. Salienta que a mobilidade dos doentes não pode aumentar de modo incontrolado sem regras claras e concorrentes em matéria de responsabilidade pela prestação de serviços de saúde transfronteiriços e a necessidade implícita de um fácil acesso a instrumentos de reparação e à justiça, em particular se as diferentes fases da terapia tiverem tido lugar em mais de um país;

49. Nota que a combinação das actuais normas do direito internacional privado relativas à competência e à lei aplicável com diferentes instrumentos comunitários se traduz numa rede complexa e difícil de regimes de responsabilidade jurídica que não promove o acesso fácil à justiça, aspecto particularmente preocupante no domínio dos serviços de saúde, que são, por natureza, simultaneamente pessoais e individuais; além disso, um doente que pede uma indemnização não só está, provavelmente, vulnerável, como sozinho contra uma instituição ou um organismo profissional;

50. Sublinha, por conseguinte, a necessidade de garantir a segurança jurídica dos doentes e dos profissionais da saúde; requer a clarificação das responsabilidades na hipótese de ocorrência de danos e a obrigação de todos os profissionais da saúde disporem de um seguro obrigatório de responsabilidade por um custo razoável;

51. Sublinha a necessidade de reforçar a protecção dos doentes, exigindo aos profissionais da saúde a subscrição um seguro de responsabilidade civil profissional; observa, contudo, que tanto os meios para garantir esta exigência como a definição de profissional da saúde dependerão das disposições pertinentes em matéria de seguro ou outros mecanismos de segurança financeira de cada Estado-Membro;

52. Assinala que os cuidados de saúde exigem frequentemente um seguimento médico; solicita uma clarificação das regras relativas à repartição das responsabilidades entre os prestadores de cuidados nas diferentes fases do tratamento, a fim de garantir a continuidade dos cuidados; salienta que o desenvolvimento da telemedicina e da ciber‑saúde é de tal forma importante que se torna necessário adoptar novas regras em matéria de protecção social, financiamento e acesso a estes cuidados;

53. Salienta a necessidade de reforçar a protecção dos doentes exigindo aos profissionais da saúde a subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional;

Cooperação entre os Estados­‑Membros

54. Entende que uma maior cooperação entre os sistemas de saúde a nível local, regional, intergovernamental e europeu deveria permitir obter tratamentos transfronteiriços apropriados noutros Estados-Membros e melhorar a qualidade dos serviços, o que teria por resultado um aumento da confiança dos cidadãos;

55. Afirma que a cooperação transfronteiras entre as entidades em causa permite encontrar soluções adequadas, conforme demonstra o exemplo do Euroregis;

56. Espera que exista uma cooperação transfronteiras entre Estados-Membros ao nível da oferta de serviços de saúde, no intuito de tornar mais rentáveis os respectivos sistemas de saúde;

57. Exorta a Comissão a elaborar normas técnicas e insta os governos dos Estados-Membros a apoiarem activamente a introdução de sistemas de informação interoperáveis e transparentes que permitam o intercâmbio e a partilha de informações sobre saúde entre prestadores de cuidados de saúde nos diferentes Estados‑Membros;

58. Incentiva o desenvolvimento de redes de centros de referência, incluindo centros de referência electrónicos para determinadas doenças raras, específicas e crónicas, bem como de um método aberto de coordenação, de intercâmbio de conhecimentos sobre as melhores práticas de tratamento e sobre a organização dos sistemas de cuidados de saúde entre os diversos países da União; solicita, por conseguinte, à Comissão que optimize a cooperação administrativa transnacional;

59. Considera que a UE pode desempenhar um importante papel na melhoria da disponibilização de informações aos pacientes sobre a mobilidade transfronteiras, nomeadamente mediante a promoção de indicadores europeus em matéria de saúde;

60. Considera que a qualidade dos serviços de saúde beneficiará mais do intercâmbio de métodos de tratamento do que da mobilidade desenfreada dos pacientes;

61. Reconhece que existe uma procura de serviços de saúde e de serviços farmacêuticos devidamente regulamentados e de qualidade a nível transfronteiriço e de cooperação e de intercâmbio de experiência científica e tecnológica entre centros médicos altamente especializados; salienta, porém, que as avaliações demonstram que a maioria das pessoas prefere receber um tratamento de qualidade superlativa perto do respectivo local de residência; entende que a Comissão, para estar em condições de dar uma resposta legislativa mais adequada, deveria proceder antecipadamente a um estudo exaustivo das reais necessidades de mobilidade dos doentes, por um lado, e, por outro, dos públicos aos quais a mobilidade se pode aplicar, avaliando em simultâneo o impacto da mobilidade nos sistemas de saúde;

62. Espera, tendo em conta as discrepâncias existentes, que os Estados-Membros regulamentem entre si questões como o acesso, a qualidade da prestação e o controlo dos custos;

63. Considera que o método aberto de coordenação é um dos instrumentos adequados para gizar uma cooperação mais estreita entre os Estado-Membros;

64. Espera o desenvolvimento de acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados‑Membros, regiões e autoridades locais e entre intervenientes no sector dos cuidados de saúde, os quais estimulariam a mutualização dos meios materiais e humanos nas zonas transfronteiriças, em especial nas zonas com um elevado número de visitantes por curtos períodos, e o intercâmbio de competências e conhecimentos;

65. Solicita a criação e a utilização de balcões únicos com base nos instrumentos comunitários já existentes, de acordo com as especificidades de cada sistema de cuidados de saúde, a fim de garantir o acesso a informações objectivas e independentes para os doentes, os profissionais da saúde, as instituições de cuidados de saúde e as autoridades competentes; considera que os profissionais da saúde podem assistir os doentes na busca de tais informações;

66. Insta a Comissão a fazer uso de todos os instrumentos existentes, como a rede SOLVIT e os procedimentos por infracção, a fim de ajudar os doentes, aos quais se tenha recusado o reembolso (para cuidados não hospitalares) ou a autorização (para cuidados hospitalares), apesar de as condições estabelecidas pela jurisprudência terem sido preenchidas;

67. Encoraja a Comissão a prosseguir a recolha de dados dos Estados-Membros e a análise das tendências e desafios que se colocam à mobilidade transfronteiriça dos doentes e dos profissionais da saúde;

Conclusões

68. Considera que os Tratados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu são claros quanto aos direitos e às obrigações dos doentes e dos profissionais da saúde no que se refere aos serviços transfronteiriços;

69. Exorta a Comissão a reforçar a sua acção de perseguição das infracções do direito comunitário para garantir que todos os Estados-Membros respeitem a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu e que todos os doentes europeus, independentemente do respectivo país de origem, usufruam dos direitos que lhes são conferidos pelo Tratado;

70. Convida a Comissão a apresentar-lhe, bem como ao Conselho, uma proposta relativa a um instrumento adequado, em particular para a codificação da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu;

71. Convida a Comissão a apresentar-lhe uma proposta relativa à reinserção dos serviços de saúde na Directiva 2006/123/CE e uma proposta de codificação da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu em matéria de direitos dos doentes europeus;

72. Considera que, acima de tudo, um novo quadro regulamentar a nível europeu em matéria de cuidados de saúde transfronteiras deveria melhorar o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade em caso de doença, contribuir para a segurança dos doentes e aumentar as opções que se abrem a todos os doentes da União Europeia, sem originar desigualdades nos resultados dos cuidados de saúde.

○    ○

73. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  Col. 1998, p. I­‑1831.
  • [2]  Col. 1998, p. I­‑1931.
  • [3]  Col. 2001, p. I­‑5473.
  • [4]  Col. 2001, p. I­‑5363.
  • [5]  Col. 2003, p. I­‑1703.
  • [6]  Col. 2003, p. I­‑4509.
  • [7]  Col. 2003, p. I­‑12403.
  • [8]  Col. 2004, p. I­‑2641.
  • [9]  Col. 2006, p. I­‑4325.
  • [10]  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
  • [11]  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 543.
  • [12]  JO C 146 de 22.6.2006, p. 1.
  • [13]  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
  • [14]  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
  • [15]  JO C 146 de 22.6.2006, p. 1.
  • [16]  JO L 40 de 11.2.1989, p. 8.
  • [17]  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.      Os serviços de cuidados de saúde e farmacêuticos foram excluídos da Directiva relativa aos serviços no mercado interno devido ao seu carácter muito especial: com efeito, pela sua natureza, esses serviços não podem ser considerados serviços comerciais ordinários.

Em resposta à vontade do Conselho e do Parlamento de tratar o sector da saúde no âmbito de uma reflexão específica, a Comissão Europeia lançou uma consulta que visa favorecer o enquadramento de futuras iniciativas.

2.      Os serviços de saúde constituem um dos elementos fundamentais do modelo social europeu, contribuem para a coesão económica, social e territorial da União e podem suscitar – ou não – a confiança dos cidadãos.

Num sector tão sensível, que diz respeito ao bem mais precioso do Homem, e que afecta a sua vida quotidiana com uma missão superior de preservação da vida, o desafio político reveste­‑se, por conseguinte, de muita importância.

3.      Em conformidade com os Tratados e com o princípio de subsidiariedade, esses serviços são da competência dos Estados­‑Membros, e a acção da União para regulamentar e securizar as diversas formas de mobilidade dos doentes e dos profissionais – actualmente débeis – mas em contínuo crescimento – deve ser concretizada na observância de valores e de princípios partilhados a nível europeu: universalidade, segurança, qualidade, solidariedade, acesso igual para todos no conjunto do território comunitário.

Nesse sentido, o valor acrescentado da União pode revelar­‑se essencial.

4.      Fonte substancial de criação de empregos numerosos e qualificados, os serviços de saúde participam activamente nos objectivos da estratégia de Lisboa e constituem um desafio económico e social considerável.

5.      Os sistemas de saúde diferem muito de um país para o outro, mas devem adaptar­‑se e evoluir a fim de manterem níveis elevados da qualidade e de eficácia.

O desenvolvimento da mobilidade dos profissionais não deve resultar num desequilíbrio da demografia médica nos Estados­‑Membros. Por conseguinte, é necessário introduzir uma regulamentação a nível europeu, e uma melhoria da cooperação entre os Estados, a fim de preservar a coesão social e territorial, e garantir a igualdade de acesso a cuidados de qualidade em toda a Europa através de uma boa rede territorial, como reconhece explicitamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União, no seu artigo 35.º.

6.      O aumento da mobilidade dos doentes e dos profissionais da saúde não deve resultar na criação de um mercado interno dos serviços de saúde que consista numa concorrência em função dos custos, conducente a um nivelamento por baixo, prejudicial para a qualidade dos cuidados, e que crie um sistema de saúde a duas velocidades que beneficie apenas os doentes mais favorecidos economicamente e mais bem informados.

7.  É indispensável que, no âmbito da sua mobilidade, os doentes possam aceder facilmente a informações claras e precisas sem entraves burocráticos. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma cooperação entre as diversas instituições em causa e as diversas caixas de seguro de doença que preserve a confidencialidade dos dados sensíveis dos dossiers médicos. Os doentes devem receber um cartão europeu de saúde inteligente generalizado em toda a União.

8.      Tendo em conta o envelhecimento generalizado da população europeia, e a maior mobilidade transnacional dos reformados, afigura­‑se importante antecipar a criação de estruturas adequadas aos cuidados apropriados, em ligação com os serviços sociais competentes.

9.      A mobilidade dos prestadores de cuidados deve ser melhorada, devendo também ser generalizado um cartão europeu que mencione a diversidade das suas qualificações profissionais, a fim de organizar melhor sistemas transnacionais de formação contínua, vivamente recomendada para acompanhar as evoluções permanentes das tecnologias e da investigação.

10.    É fundamental criar um enquadramento jurídico que fixe as responsabilidades em caso de insucesso dos tratamentos, de danos causados aos doentes, sobretudo no âmbito de um acompanhamento médico em vários países.

As condições e modalidades de controlo devem ser claramente enunciadas como sendo as do país onde os profissionais exercem a sua actividade.

Independentemente dos riscos elevados que caracterizam a sua profissão, os profissionais da saúde devem poder beneficiar de um seguro com um custo razoável.

11.    Convém igualmente especificar determinados conceitos: o prazo razoável – muito variável de país para país –, as noções vagas de cuidados hospitalares e não hospitalares, conceitos evocados nos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu.

Urge proteger melhor os doentes, os profissionais da saúde, os sistemas de seguro de doença, e pôr termo a toda a insegurança jurídica relativa aos tratamentos, autorizações, tarifas e condições de reembolso.

12.    Na perspectiva de uma racionalização dos custos para os regimes de seguro de doença, seria conveniente acentuar as políticas de prevenção a nível dos Estados­‑Membros.

Nas zonas transfronteiriças, uma mutualização dos meios humanos e materiais contribuiria para uma gestão inteligente dos cuidados de saúde.

13.    A fim de optimizar as condições da investigação sobre as doenças específicas e raras, conviria generalizar em cada país a criação de um centro de referência, fonte de melhoria da qualidade dos cuidados.

14.    O TJCE reconheceu nos seus acórdãos os direitos dos doentes. Todavia, subsiste uma insegurança jurídica quanto a determinadas definições sobre os cuidados, os direitos

reais dos doentes, os direitos dos profissionais que prestam os seus serviços em diversos Estados, as condições dos controlos a efectuar, as normas aplicáveis em termos de tarifas e de reembolsos, as responsabilidades em caso de danos causados aos doentes, nomeadamente no âmbito do acompanhamento médico transnacional.

15.    Compete, por conseguinte, ao legislador, e a ele só, pois tal é o seu papel, pôr termo a todas estas inseguranças jurídicas persistentes, mediante a elaboração de um instrumento legislativo que antecipe os problemas colocados pelo crescimento do intercâmbio na área dos serviços dos cuidados de saúde na União, esclareça todas as disposições jurídicas aplicáveis no âmbito da diversidade dos casos a tratar, clarifique as regras em matéria de autorização e de reembolso e articule em determinados casos os campos médicos e social. Embora necessária, tal clarificação não deve constituir, para os doentes, uma incitação à prática do "turismo médico".

16.    Essa iniciativa legislativa, que daria respostas coerentes e eficazes às reivindicações de protecção do modo de vida dos cidadãos europeus, constituiria, de facto, o único garante jurídico e ético de um modelo de sociedade.

17.    Por conseguinte, uma directiva sobre os serviços de saúde, paralelamente a uma legislação sobre os serviços sociais de interesse geral, inserida no objectivo de uma directiva­‑quadro sobre os serviços de interesse económico geral, parece ser o único instrumento que permitiria à União Europeia contribuir com o seu valor acrescentado, necessário para restabelecer e desenvolver a confiança dos cidadãos europeus num domínio que constitui a própria essência da sua vida.

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (26.3.2007)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

sobre o impacto e as consequências da exclusão dos Serviços de Saúde da Directiva relativa aos Serviços no Mercado Interno
(2006/2275(INI))

Relator de parecer: Harald Ettl

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que, nas suas conclusões de 1 e 2 de Junho de 2006, os 25 Ministros da Saúde da União Europeia aprovaram em Conselho uma declaração sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia[1],

1.  Salienta que os serviços de saúde constituem uma componente essencial do modelo social europeu e prestam um importante contributo para a coesão social e territorial, e refere que cumpre continuar a assegurar os valores fundamentais como o acesso igualitário, a universalidade, a igualdade de tratamento e a solidariedade, bem como a acessibilidade dos preços e a sustentabilidade financeira;

2.  Reitera que o acesso aos cuidados de saúde é um direito fundamental consagrado no artigo 35° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que os sistemas de cuidados de saúde da União Europeia partilham princípios funcionais relativos à qualidade e à segurança dos cuidados assentes em provas e ética, ao envolvimento dos pacientes, à capacidade de resposta, à privacidade e à confidencialidade; considera, por conseguinte, que facilitar o acesso igualitário a um sistema equilibrado e adequado de prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade é um dever fundamental das autoridades públicas;

3.  Nota que, embora os sistemas de cuidados de saúde não se incluam no âmbito de competências da Comunidade, as questões relacionadas com os sistemas de cuidados de saúde, tais como o acesso a medicamentos e a tratamentos, as informações aos pacientes e a actividade das companhias de seguros e dos profissionais de saúde, possuem um carácter transfronteiras; nota que cumpre à União Europeia abordar estas questões;

4.  Espera que exista uma cooperação transfronteiras entre Estados-Membros ao nível da oferta de serviços de saúde, no intuito de tornar mais rentáveis os respectivos sistemas de saúde;

5.  Salienta que o acesso aos cuidados de saúde transfronteiras é uma condição para a livre circulação dos cidadãos na Comunidade e permite aumentar os níveis de emprego e de competitividade nos Estados-Membros;

6.  Congratula-se com a exclusão dos serviços de saúde do âmbito de aplicação da Directiva relativa aos Serviços, visto que a prestação transfronteiras de cuidados de saúde se encontra abrangida pela legislação em vigor e que os serviços de saúde e os serviços sociais constituem um bem primordial, pelo que devem ser legitimados por outra legislação a nível europeu;

7.  Considera que um eventual quadro comunitário que vise assegurar a disponibilização de serviços de saúde seguros, eficazes e de elevada qualidade deve não só respeitar as decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mas também ter devidamente em conta a prioridade de manter e de garantir o acesso universal e sem restrições aos serviços públicos de saúde;

8.  Salienta que a mobilidade dos pacientes contribui para melhorar o acesso e elevar a qualidade dos cuidados de saúde;

9.  Sublinha a necessidade de reduzir a burocracia inerente à utilização e à prestação transfronteiras de serviços de saúde;

10. Refere que a identificação célere e conclusiva dos pacientes, bem como dos seus direitos e benefícios ao abrigo dos respectivos sistemas de previdência social é uma condição fundamental para reduzir a burocracia quando há recurso a serviços de saúde transfronteiras;

11. Insta a Comissão a acelerar os trabalhos relativos à elaboração de uma norma e exorta os governos dos Estados-Membros a apoiar activamente a introdução, a nível europeu, de um cartão inteligente de utente que seria um meio de identificação dos pacientes e dos seus direitos e benefícios ao abrigo dos respectivos sistemas de previdência social;

12. Refere que a partilha e o intercâmbio efectivos de informações relativas à saúde são um requisito essencial para garantir a consistência e manter a elevada qualidade dos cuidados de saúde quando se utilizam serviços de cuidados de saúde em diferentes Estados-Membros;

13. Exorta a Comissão a elaborar normas técnicas e insta os governos dos Estados-Membros a apoiar activamente a introdução de sistemas informativos mutuamente compatíveis que permitam o intercâmbio e a partilha efectivos de informações relativas à saúde entre os prestadores de cuidados de saúde de cada Estado-Membro;

14. Salienta que o artigo 35° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que compete à União assegurar um elevado nível de protecção da saúde e, a este respeito, refere que a qualidade dos serviços de saúde e a capacidade do sistema de manter os profissionais são condicionadas pela qualidade do trabalho e as condições de trabalho dos profissionais de cuidados de saúde, incluindo os períodos de descanso e as oportunidades de formação; salienta que outras medidas complementares como o controlo de qualidade, a formação contínua, a supervisão e a utilização de novas tecnologias de informação deve garantir a melhor assistência médica possível aos pacientes;

15. Defende a elaboração de procedimentos de avaliação abrangentes para a política de saúde a nível nacional e europeu e solicita uma orientação reforçada da medicina complementar, preventiva e social a fim de viabilizar um melhor registo e combate às causas das doenças tendo em conta o ambiente social;

16. Considera que a exclusão dos serviços de saúde da Directiva relativa aos Serviços, que visava identificar os serviços de saúde como um bem primordial para a União Europeia, requer medidas complementares como uma melhor ligação em rede e coordenação entre centros de referência; salienta que a cooperação entre Estados-Membros ao nível dos centros de referência ligados em rede promete criar um intercâmbio de conhecimentos especializados de elevado nível e, por conseguinte, valor acrescentado a nível europeu, e que favorecerá os pacientes com necessidades específicas;

17. Salienta que os serviços de cuidados de saúde não devem ser abordados da mesma maneira que outros serviços, visto que se caracterizam por uma assimetria de informações entre os pacientes e os prestadores de cuidados, pelo financiamento público em grande escala, pela procura induzida pelos prestadores de cuidados e pelos efeitos sobre a procura e a oferta de cuidados de saúde devido aos seguros de doença;

18. Reitera a importância da capacidade de liderança dos Estados-Membros e as suas responsabilidades em matéria regulamentar no domínio dos cuidados de saúde, bem como a liberdade de que dispõem os Estados-Membros para conservar ou elaborar instrumentos como a planificação, os mecanismos de tarifação e os regimes de autorização com vista a assegurar o acesso universal a cuidados de saúde de elevada qualidade, bem como a continuidade; considera que, caso esses instrumentos sejam utilizados pelos Estados-Membros para salvaguardar os valores e princípios comuns aos sistemas de saúde dos Estados-Membros, no sentido de atingir os objectivos de interesse geral e de dar resposta às imperfeições existentes no mercado, devem ser considerados justificados por razões imperiosas de interesse geral;

19. Insta a Comissão a propor uma directiva sectorial relativa aos serviços de saúde, incluindo os parceiros sociais e os responsáveis pela tomada de decisão, que reconheça a capacidade das autoridades, a nível nacional e regional, para organizar, financiar e modernizar os sistemas de cuidados de saúde, e que, além disso, clarifique as condições que justificam o recurso a instrumentos legislativos, à luz das disposições do Tratado CE, em matéria de livre circulação, concorrência e auxílios estatais;

20. Indica que a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de serviços de saúde é abrangente, nomeadamente no que diz respeito ao reembolso dos custos dos tratamentos, e que a legislação comunitária restrita e específica relativa a serviços de saúde e a cuidados de saúde transfronteiras deve igualmente clarificar as circunstâncias em que os pacientes têm direito a requerer o reembolso de cuidados médicos prestados noutro Estado-Membro, ao abrigo do sistema de segurança social do Estado-Membro de afiliação, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e atendendo ao Regulamento (CE) n° 883/04[2] relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;

21. Assinala a tensão existente entre os objectivos de política de saúde e os objectivos do mercado interno de serviços sobre os quais, em caso de conflito, prevalecem sempre os objectivos de política de saúde por razões imperiosas de interesse geral (p. ex. saúde pública e objectivos de política social conexos, manutenção do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, etc.);

22. Considera que a cooperação entre os Estados-Membros, com o necessário grau de coordenação por parte da Comissão, deveria constituir o instrumento prioritário de acção em matéria de serviços de saúde;

23. Exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias de acompanhamento da mobilidade dos pacientes no que diz respeito aos direitos dos pacientes, aos padrões mínimos de qualidade dos cuidados de saúde, à responsabilidade dos prestadores de cuidados de saúde e a questões de indemnização, e a lançar uma cooperação mais estreita entre as autoridades de cuidados de saúde dos Estados-Membros sobre estas questões; considera que o método aberto de coordenação é um dos instrumentos adequados para gizar uma cooperação mais estreita entre os Estado-Membros;

24. Refere que os serviços de cuidados de saúde prosseguem objectivos comparáveis aos de outros serviços sociais de interesse geral no sentido em que se baseiam no princípio da solidariedade, que não raro se encontram inseridos nos sistemas nacionais de protecção social, que se centram nas pessoas, que garantem que os cidadãos podem usufruir dos seus direitos fundamentais e de um elevado nível de protecção social, e que reforçam a coesão social e territorial;

25. Nota que, na realidade, é difícil estabelecer uma distinção clara entre a prestação de cuidados de saúde e a prestação de outros serviços sociais de interesse geral, visto que os prestadores de cuidados médicos também estão frequentemente envolvidos na prestação de serviços de carácter puramente social; assinala que também seria adequado considerar, na acepção do conceito de serviços de saúde, todo o sector hospitalar e de reabilitação, nomeadamente o tratamento ambulatório, bem como todos os tratamentos em que tomem parte os médicos e paramédicos e as equipas de enfermeiros;

26. Considera que qualquer acção da Comunidade em matéria de serviços de cuidados de saúde deve coadunar-se com as acções comunitárias em matéria de serviços sociais de interesse geral;

27. Refere que as disposições constantes de uma futura directiva em matéria de serviços de saúde devem ser conformes com as disposições do direito comunitário relativas aos sistemas de segurança social, de estabelecimento dos prestadores de serviços (aplicando normas equivalentes no domínio social, do direito do trabalho e da qualidade), de mobilidade (dos pacientes), bem como de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais;

28. Manifesta-se, por conseguinte, favorável à concessão de garantias de livre circulação dos pacientes no sistema de saúde, visto que origina uma redução das listas de espera e melhor acesso a médicos especialistas;

29. Espera, tendo em conta as discrepâncias existentes, que os Estados-Membros regulamentem entre si questões de, nomeadamente acesso, qualidade da prestação e controlo dos custos;

30. É de opinião que, por força de uma futura directiva relativa aos serviços de saúde que reconheça explicitamente os princípios da subsidiariedade e do interesse geral já admitidos pelo Tribunal de Justiça, a prestação de serviços deve ser regida, em princípio, pelo direito do Estado-Membro em que tem lugar a prestação de serviços, e salienta que a responsabilidade cabal dos Estados-Membros no que diz respeito à configuração e ao financiamento dos seus sistemas nacionais de saúde, bem como à vigilância do seu desempenho deve ser preservada e que a legislação comunitária tem de garantir que o equilíbrio financeiro dos sistemas sociais não é prejudicado pela crescente mobilidade dos pacientes;

31. Considera que, para dar uma resposta rápida às necessidades dos cidadãos europeus que se deslocam em busca de serviços de saúde de qualidade, é prioritário prever um maior envolvimento dos serviços regionais de saúde, provavelmente mais aptos a encontrar soluções adaptadas às necessidades da população, e dedicar uma atenção particular às experiências e às boas práticas adquiridas nas regiões fronteiriças e nas euro-regiões;

32. Espera que a Comissão altere o regulamento relativo à coordenação dos sistemas de segurança social com vista à sua adaptação aos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça em matéria de mobilidade dos pacientes;

33. Afirma que a cooperação transfronteiras entre as entidades em causa permite encontrar soluções adequadas, conforme demonstra o exemplo do Euroregis;

34. Afirma que a crescente mobilidade dos pacientes requer a conformidade da regulamentação em matéria de responsabilidade por danos posteriores ao tratamento e que deve existir a possibilidade de apresentar pedidos de indemnização por perdas e danos em todos os Estados-Membros, junto dos respectivos tribunais ou autoridades nacionais;

35. Considera que, nos termos dos instrumentos reguladores relevantes no caso de autorização prévia das autoridades, esta deve basear-se numa regulamentação processual facilmente acessível e garantir ao paciente em causa que o pedido é processado de imediato, com base em critérios médicos objectivos e neutros, em função do aval dos pacientes;

36. Salienta que a segurança e a qualidade dos serviços de saúde oferecidos ao paciente estrangeiro dependem da disponibilidade e da acessibilidade dos dados médicos e administrativos desse paciente e que, na maioria dos casos, tais dados permanecem na posse dos serviços do país de residência do paciente; que, por conseguinte, tendo em conta a protecção dos dados, é necessário facilitar e garantir um acesso transfronteiras adequado e seguro aos dados relevantes do paciente; e que, para tal, é necessário não só elaborar normas europeias, mas também adoptar disposições jurídicas relativas à transmissão digitalizada dos dados médicos entre os Estados-Membros;

37. Salienta que, embora se preconize um reconhecimento mútuo das qualificações profissionais na Europa, continua a verificar-se uma insuficiente uniformidade qualitativa quanto ao conteúdo das formações profissionais e às modalidades de exercício das profissões ou não foram tomadas medidas nesse sentido;

38. Observa que as grandes disparidades existentes entre os Estados-Membros em matéria de nomes, receitas médicas, distribuição, preços e reembolsos dos custos dos medicamentos constituem obstáculos práticos à mobilidade dos pacientes, pelo que, também neste domínio, será necessário criar normalização e transparência para garantir a segurança e a qualidade dos cuidados de saúde prestados além-fronteiras.

PROCESSO

Título

Impacto e as consequências da exclusão dos Serviços de Saúde da Directiva relativa aos Serviços no Mercado Interno

Número de processo

2006/2275(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

IMCO

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

EMPL
29.11.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator(a) de parecer
  Data de designação

Harald Ettl
22.11.2006

Relator(a) de parecer substituído(a)

 

Exame em comissão

24.1.2007

28.2.2007

20.3.2007

 

 

Data de aprovação

21.3.2007

Resultado da votação final

+:
–:
0:

34
4
0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Roselyne Bachelot-Narquin, Edit Bauer, Jean-Luc Bennahmias, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Luigi Cocilovo, Proinsias De Rossa, Harald Ettl, Richard Falbr, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Stephen Hughes, Karin Jöns, Jan Jerzy Kułakowski, Jean Lambert, Thomas Mann, Jiří Maštálka, Ana Mato Adrover, Maria Matsouka, Ria Oomen-Ruijten, Csaba Őry, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Pier Antonio Panzeri, Jacek Protasiewicz, Elisabeth Schroedter, José Albino Silva Peneda, Kathy Sinnott, Jean Spautz, Gabriele Stauner, Anne Van Lancker e Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Dimitrios Papadimoulis, Patrizia Toia

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  JO C 146 de 22.6.2006, p. 1.
  • [2]  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (23.3.2007)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

sobre o impacto e as consequências da exclusão dos Serviços de Saúde da Directiva relativa aos Serviços no Mercado Interno
(2006/2275 (INI))

Relator de parecer: Jules Maaten

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Salienta que os sistemas de saúde dos Estados-Membros constituem um elemento essencial da infra-estrutura social da Europa[1]; relembra que os cuidados de saúde foram excluídos do âmbito de aplicação da Directiva relativa aos Serviços porque se distinguem de outros serviços e requerem salvaguardas especiais que garantam que todas as pessoas têm acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade, e porque implicam opções políticas a nível europeu, nacional e regional;

2.  Sublinha que a Europa se caracteriza por disponibilizar cuidados de saúde de elevada qualidade a todos os cidadãos, independentemente das suas circunstâncias pessoais e, por conseguinte, embora o acesso aos cuidados de saúde transfronteiras e a livre circulação de pacientes e de profissionais dos cuidados de saúde possa contribuir para melhorar os resultados no domínio da saúde, deve partir-se do princípio de que todos os pacientes recebem tratamento adequado no seu próprio país e a mobilidade dos pacientes não pode, em nenhuma circunstância, comprometer a segurança dos cuidados de saúde;

3.  Considera que deve ser garantido o direito ao reembolso dos custos de tratamento de doenças não agudas, efectuado noutro Estado-Membro, contanto que no Estado-Membro do paciente haja longas listas de espera e que a qualidade do tratamento seja inferior à de outros Estados-Membros, sob reserva de um acordo mútuo entre os Estados-Membros em causa; considera igualmente que os pacientes não devem ser pressionados a submeter-se a um tratamento mais barato noutro país;

4.  Embora reconheça que a política de cuidados de saúde é, antes de mais, da competência dos Estados-Membros e saliente a necessidade de prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade no país de origem do paciente, congratula-se com a iniciativa da Comissão de iniciar um processo de consulta sobre a melhor forma de acção comunitária com vista a melhorar o acesso dos pacientes, dentro de um prazo razoável, a um enquadramento seguro, de elevada qualidade e eficaz no que diz respeito aos aspectos transfronteiras dos cuidados de saúde, e insta a Comissão a apresentar propostas concretas para encorajar e efectuar o acompanhamento dos progressos realizados neste domínio;

5.  Constata que os Estados-Membros não promovem suficientemente os cuidados de saúde, pelo que os direitos dos pacientes são limitados;

6.  Embora respeitando plenamente as conclusões do Conselho sobre a universalidade, a solidariedade e a equidade como valores fundamentais subjacentes aos sistemas europeus de cuidados de saúde, bem como as disposições limitadas do artigo 152º do Tratado CE, sublinha que os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJE) se debruçam sobre os problemas relacionados com o direito de o doente procurar tratamento no estrangeiro e, em certas circunstâncias, ser ulteriormente reembolsado pelo seu sistema de previdência a nível nacional;

7.  Reconhece que os Serviços de Saúde podem beneficiar de mais abertura das fronteiras; sublinha que os métodos de tratamento e as taxas de sobrevivência dos pacientes variam consideravelmente entre os Estados-Membros; considera que a qualidade dos Serviços de Saúde beneficiará mais do intercâmbio de métodos de tratamento do que da mobilidade desenfreada dos pacientes;

8.  Reconhece que existe uma procura de serviços de saúde e de serviços farmacêuticos devidamente regulamentados e de qualidade a nível transfronteiriço e de cooperação e de intercâmbio de experiência científica e tecnológica entre centros médicos altamente especializados; salienta, porém, que as avaliações demonstram que a maioria das pessoas prefere receber um tratamento de qualidade superlativa perto do respectivo local de residência; entende que a Comissão, para estar em condições de dar uma resposta legislativa mais adequada, deveria proceder antecipadamente a um estudo exaustivo das reais necessidades de mobilidade dos doentes, por um lado, e, por outro, dos públicos aos quais a mobilidade se pode aplicar, avaliando em simultâneo o impacto da mobilidade nos sistemas de saúde;

9.  Sublinha que é de toda a conveniência distinguir entre, por um lado, os Serviços de Saúde transfronteiriços, ou seja, aqueles que se situam de um e de outro lado de uma fronteira comum a dois Estados-Membros, com o objectivo de manter e proporcionar aos doentes elevados padrões de acesso e de prestação de cuidados e, por outro lado, os Serviços de Saúde internacionais no seio da União, que devem disponibilizar cuidados de saúde para o tratamento de doenças raras ou órfãs, e/ou de doenças que exijam tecnologias pouco difundidas e particularmente dispendiosas (centros de atendimento de referência), ou que viabilizem o acesso dos doentes a cuidados de saúde que o seu próprio Estado‑Membro, ou o Estado onde residam, não podem num dado momento proporcionar‑lhes;

10. Salienta que o Regulamento (CEE) n° 1408/71, o Regulamento (CE) n° 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e a Directiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, não colmatam a totalidade das diferenças de regulamentação existentes a nível comunitário, nem garantem a competência actual dos profissionais de saúde enquadrados regulamentarmente; considera, por outro lado, que a segurança e os direitos dos doentes não estão garantidos no quadro da prestação de serviços de saúde a nível transfronteiriço e que persiste a incerteza jurídica em relação aos mecanismos de reembolso, à obrigação de as autoridades nacionais partilharem informações de carácter regulamentar, ao dever da prestação de cuidados de saúde tanto no caso do tratamento inicial, como no do acompanhamento subsequente, e às disposições sobre gestão de riscos no que diz respeito aos doentes dos sistemas privados;

11. Afirma que se verifica uma escassez de disposições relativas à garantia de acesso à informação por parte dos pacientes e das autoridades nacionais em matéria de prestação de cuidados de saúde transfronteiras, de profissionais de cuidados de saúde e de tratamento médico acreditados;

12. Considera que a UE pode desempenhar um importante papel na melhoria da disponibilização de informações aos pacientes sobre a mobilidade transfronteiras, nomeadamente mediante a promoção dos indicadores europeus em matéria de saúde;

13. Afirma igualmente que, actualmente, o Cartão Europeu de Saúde ainda não viabiliza o intercâmbio de informações sobre os pacientes entre profissionais dos cuidados de saúde;

14. No contexto da crescente mobilidade profissional na Europa, julga necessário incorporar no quadro jurídico europeu o dever de as autoridades nacionais procederem a um intercâmbio de registos e de informação disciplinar sobre os profissionais da saúde, sempre que a segurança dos doentes possa estar em risco;

15. Considera a introdução de um quadro legislativo comunitário como a melhor forma de garantir a certeza jurídica aos pacientes, aos serviços nacionais de saúde e às entidades privadas do sector da prestação de cuidados de saúde; esse quadro deverá assegurar a observância dos princípios fundamentais da universalidade, da solidariedade, da igualdade de acesso, da qualidade, da segurança e da durabilidade; deverá igualmente garantir a capacidade dos Estados-Membros de preservarem os respectivos sistemas de autorização, em conformidade com o Direito comunitário em matéria de regulamentação dos preços e de planeamento dos cuidados de saúde, permitindo, assim, que os Estados‑Membros organizem e financiem os seus sistemas de saúde;

16. Considera que, acima de tudo, um novo quadro regulamentar a nível europeu em matéria de cuidados de saúde transfronteiras deveria melhorar o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade em caso de doença, contribuir para a segurança dos pacientes e aumentar as opções que se abrem a todos os pacientes da União Europeia, sem originar desigualdades nos resultados dos cuidados de saúde.

PROCESSO

Título

O impacto e as consequências da exclusão dos Serviços de Saúde da Directiva relativa aos Serviços no Mercado Interno

Número de processo

2006/2275(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

IMCO

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ENVI
29.11.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Jules Maaten
28.11.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

22.1.2007

28.2.2007

21.3.2007

 

 

Data de aprovação

21.3.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Eija-Riitta Korhola, Aldis Kušķis, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Marios Matsakis, Alexandru-Ioan Morţun, Riitta Myller, Miroslav Ouzký, Antonyia Parvanova, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer e Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alfonso Andria, Kader Arif, Giovanni Berlinguer e Alojz Peterle

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Radu Podgorean

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  Declaração do Conselho de Ministros da Saúde da UE sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia - Luxemburgo, 1-2 Junho de 2006.

PROCESSO

Título

O impacto e as consequências da exclusão dos serviços de saúde da Directiva relativa aos serviços no mercado interno

Número de processo

2006/2275(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

IMCO
29.11.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

EMPL
29.11.2006

ENVI
29.11.2006

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Bernadette Vergnaud
22.11.2006

 

Exame em comissão

19.12.2006

24.1.2007

1.3.2007

21.3.2007

12.4.2007

 

23.4.2007

7.5.2007

 

 

 

Data de aprovação

8.5.2007

Resultado da votação final

+

-

0

20

18

2

Deputados presentes no momento da votação final

Adam Bielan, Daniela Buruiană-Aprodu, Charlotte Cederschiöld, Mia De Vits, Rosa Díez González, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Malcolm Harbour, Pierre Jonckheer, Lasse Lehtinen, Toine Manders, Arlene McCarthy, Bill Newton Dunn, Béatrice Patrie, Zita Pleštinská, Guido Podestà, Zuzana Roithová, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Alexander Stubb, Eva-Britt Svensson, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Šarūnas Birutis, André Brie, Wolfgang Bulfon, Ieke van den Burg, Joel Hasse Ferreira, Konstantinos Hatzidakis, Filip Kaczmarek, Othmar Karas, Manuel Medina Ortega, Pier Antonio Panzeri, Søren Bo Søndergaard, Marc Tarabella, Anja Weisgerber

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Philip Bushill-Matthews, Marian Harkin, Mieczysław Edmund Janowski, Alexander Radwan, Herbert Reul, Horia-Victor Toma, Anne Van Lancker

Data de entrega

10.5.2007

Observações (dados disponíveis numa única língua)