RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade (reformulação)
11.5.2007 - (COM(2006)0396 – C6‑0248/2006 – 2006/0130(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Arūnas Degutis
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade (reformulação)
(COM(2006)0396 – C6‑0248/2006 – 2006/0130(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0396)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0248/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0178/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 6 | |
(6) Para garantir um controlo coerente da conformidade de todas as transportadoras aéreas comunitárias com os requisitos das licenças exploração, as autoridades de licenciamento devem efectuar avaliações regulares da situação financeira das transportadoras aéreas. Por conseguinte, as transportadoras aéreas devem fornecer informações suficientes sobre a respectiva situação financeira, em especial nos dois primeiros anos de existência, que são particularmente críticos para a sua sobrevivência no mercado. |
(6) Para garantir um controlo coerente da conformidade de todas as transportadoras aéreas comunitárias com os requisitos das licenças exploração, as autoridades de licenciamento devem efectuar avaliações regulares da situação financeira das transportadoras aéreas. Por conseguinte, as transportadoras aéreas devem fornecer informações suficientes sobre a respectiva situação financeira, em especial nos dois primeiros anos de existência, que são particularmente críticos para a sua sobrevivência no mercado. A fim de evitar distorções de concorrência decorrentes da aplicação de diferentes normas a nível nacional, é necessário assegurar a transparência e submeter a situação financeira de todas as transportadoras aéreas da UE ao controlo conjunto da Comissão e dos Estados-Membros. |
Alteração 2 Artigo 1, nº 1 | |
1. O presente regulamento regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o direito das transportadoras aéreas comunitárias a explorarem serviços aéreos na Comunidade e a tarifação dos serviços aéreos na Comunidade. |
1. O presente regulamento regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o direito das transportadoras aéreas comunitárias a explorarem serviços aéreos na Comunidade e a tarifação dos serviços aéreos explorados na Comunidade. As disposições em matéria de informação e não discriminação no que se refere à fixação de preços são aplicáveis aos voos que partam de um aeroporto situado no território de um Estado-Membro e aos voos de uma transportadora comunitária que partam de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro, excepto se as transportadoras aéreas estiverem sujeitas às mesmas obrigações nesse país terceiro. |
Justificação | |
Clarificação. | |
O objectivo das disposições em matéria de informação e não discriminação no que se refere à fixação de preços é a protecção dos passageiros. O alargamento do âmbito destas disposições permitiria uma aplicação mais eficaz. | |
Alteração 3 Artigo 2, ponto (15) | |
(15) «Aeroporto regional»: qualquer aeroporto que preencha pelo menos um dos critérios estabelecidos no anexo II; |
Suprimido |
Justificação | |
Qualquer definição de "aeroporto regional" para efeitos do cumprimento das obrigações de serviço público incluirá aeroportos situados em regiões economicamente viáveis e excluirá aeroportos situados em regiões que necessitam de um apoio económico ou social. As obrigações de serviço público só se justificam no caso dos aeroportos que servem regiões com necessidades económicas ou sociais. Por conseguinte, esta definição deve ser suprimida. | |
Alteração 4 Artigo 2, ponto (19) | |
(19) «Tarifa aérea de passageiros»: o preço, expresso em euros ou na moeda local, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo transporte e da sua bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares para além de todos os impostos, taxas e imposições aplicáveis; |
(19) «Tarifa aérea de passageiros»: o preço, expresso em euros ou na moeda local, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo transporte e da sua bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares; |
Justificação | |
Propõe-se que seja mantida a definição de tarifas da Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA) e que a referência aos impostos, taxas e imposições seja inserida no artigo 24º. | |
Alteração 5 Artigo 2, ponto (20) | |
(20) «Tarifa aérea de carga»: o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares para além de todos os impostos, taxas e imposições aplicáveis; |
(20) «Tarifa aérea de carga»: o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares; |
Justificação | |
Propõe-se que seja mantida a definição de tarifas da Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA) e que a referência aos impostos, taxas e imposições seja inserida no artigo 24º. | |
Alteração 6 Artigo 2, ponto (24 bis) (novo) | |
|
(24 bis) "Contrato de locação sem tripulação (dry lease)": um contrato celebrado entre transportadoras aéreas em que o avião é operado ao abrigo do COA (Certificado de Operador Aéreo) do locatário; |
Justificação | |
Propõe-se o aditamento de uma definição que esteja em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 3922/91 do Conselho relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (OPS-UE). | |
Alteração 7 Artigo 2, ponto (24 ter) (novo) | |
|
(24 ter) "Contrato de locação com tripulação (wet lease)": um contrato celebrado entre transportadoras aéreas em que o avião é operado ao abrigo do COA (Certificado de Operador Aéreo) do locador; |
Justificação | |
Propõe-se o aditamento de uma definição que esteja em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 3922/91 do Conselho relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (OPS-UE). | |
Alteração 8 Artigo 2, ponto 24 quater (novo) | |
|
(24 bis) "Estabelecimento principal": a sede central e, caso esta exista, a sede social de uma transportadora aérea comunitária num Estado-Membro no qual, a partir do qual ou com destino ao qual essa transportadora aérea comunitária desenvolve uma parte significativa das suas actividades operacionais. |
Justificação | |
O presente artigo deve ser lido em conjugação com a alínea a) do artigo 4º. A expressão "actividades operacionais" é mais lata do que a expressão "serviços aéreos" e inclui operações outras que não as de voo, como sejam as escalas de serviços e a manutenção. A utilização da expressão "serviços aéreos" teria como resultado a exclusão das transportadoras aéreas comunitárias legítimas, como sejam as transportadoras de carga que operam em todo o mundo com um número importante de voos fora da comunidade, do âmbito de aplicação do presente regulamento. Esta modificação deveria igualmente aplicar-se à alteração 10 relativa ao artigo 4º. | |
Alteração 9 Artigo 3, nº 1, parágrafo 1 | |
1. Só estão autorizadas a efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, mediante remuneração e/ou em execução de um contrato de fretamento, na Comunidade, as empresas que sejam titulares de uma licença de exploração adequada. |
1. Só estão autorizadas a efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, mediante remuneração e/ou em execução de um contrato de fretamento, na Comunidade, as empresas estabelecidas na Comunidade que sejam titulares de uma licença de exploração adequada. |
Justificação | |
Importa especificar que as transportadoras dos países terceiros não estão excluídas da exploração de serviços aéreos intracomunitários. | |
Alteração 10 Artigo 3, nº 3, alínea (b) | |
b) Voos locais que não impliquem transporte entre diferentes aeroportos. |
b )Voos locais que não impliquem transporte de passageiros, correio e/ou carga entre diferentes aeroportos. |
Alteração 11 Artigo 4, alínea (a) | |
(a) A sua sede central e, caso esta exista, a sua sede social se situarem na Comunidade e se a maior parte das suas actividades operacionais for desenvolvida na Comunidade; |
(a) O seu estabelecimento principal se situar na Comunidade e se a maior parte dos seus serviços aéreos for explorada na, a partir da ou com destino à Comunidade; |
Justificação | |
A fim de evitar equívocos, o texto deve ser clarificado e devem ser utilizados os termos definidos no artigo 2º. | |
Alteração 12 Artigo 4, alínea (c) | |
(c) Nos casos em que a licença é solicitada à autoridade de um Estado-Membro, a sua sede central e, caso esta exista, a sua sede social se situarem nesse Estado‑Membro, uma parte importante das suas actividades operacionais for desenvolvida nesse Estado-Membro e, nos casos em que o COA é emitido por uma autoridade nacional, o mesmo Estado-Membro for responsável pela supervisão do COA; |
(c) Nos casos em que a licença é solicitada à autoridade de um Estado-Membro, o seu estabelecimento principal se situar nesse Estado‑Membro; |
Justificação | |
Propõe-se que o texto seja simplificado mediante a utilização dos termos definidos no artigo 2º e que os critérios relativos ao COA sejam transferidos para o artigo 6º. | |
Alteração 13 Artigo 4, alínea (c bis) (nova) | |
|
(c bis) Dispuser de uma ou várias aeronaves, as quais podem ser propriedade sua ou ser objecto de um contrato de locação sem tripulação (dry lease); |
Justificação | |
Este critério figura no artigo 13º da proposta da Comissão, mas como se trata de uma condição prévia para a concessão de uma licença de exploração, deve ser inserido no artigo 4º. | |
Alteração 14 Artigo 4, alínea (d) | |
(d) A sua actividade principal for o transporte aéreo, em exclusivo ou combinado com quaisquer outras actividades comerciais de exploração de aeronaves ou de reparação e manutenção de aeronaves; |
(d) A sua actividade principal for a exploração de serviços aéreos, em exclusivo ou combinado com quaisquer outras actividades comerciais de exploração de aeronaves ou de reparação e manutenção de aeronaves; |
Justificação | |
É conveniente utilizar os termos definidos no artigo 2º. | |
Alteração 15 Artigo 4, alínea (h bis) (nova) | |
|
h bis) Comprovar que dispõe de uma cobertura de seguro suficiente para assegurar o reembolso dos montantes pagos e a repatriação dos passageiros no caso de não poder efectuar voos reservados por motivo de insolvência ou revogação da sua licença de exploração. |
Justificação | |
Importa assegurar que os passageiros não sofram prejuízos financeiros adicionais em caso de insolvência da transportadora aérea. | |
Alteração 16 Artigo 5, nº 1, alínea (b bis) (nova) | |
|
(b bis) Poder provar que o seu capital líquido é, no mínimo, de 100 000 euros. |
Justificação | |
O montante do activo líquido é um indicador importante da situação financeira das empresas. Por esta razão, todas as transportadoras aéreas deveriam satisfazer um requisito mínimo a esse respeito. | |
Alteração 17 Artigo 5, nº 2 | |
2. Para efeitos do nº 1, a empresa candidata apresentará um plano de exploração, pelo menos para os primeiros três anos de exploração. O plano de exploração especificará também as ligações financeiras existentes entre a transportadora candidata e quaisquer outras actividades comerciais em que a mesma se encontre envolvida, directamente ou por intermédio de empresas a que esteja ligada. A transportadora candidata fornecerá igualmente todas as informações pertinentes, em especial os dados referidos no ponto 1 do anexo I. |
2. Para efeitos do nº 1, a empresa candidata apresentará um plano de exploração, pelo menos para os primeiros três anos de exploração. O plano de exploração especificará também as ligações financeiras existentes entre a transportadora candidata e quaisquer outras actividades comerciais em que a mesma se encontre envolvida, directamente ou por intermédio de empresas a que esteja ligada. A transportadora candidata fornecerá igualmente todas as informações pertinentes, em especial os dados referidos no ponto 1 do anexo I. A transportadora candidata adoptará disposições que visem evitar ou atenuar as consequências sociais negativas de uma falência. |
Justificação | |
A proposta da Comissão não prevê disposições relativas às consequências sociais negativas da falência de uma companhia aérea. | |
Alteração 18 Artigo 5, nº 3, parágrafo 1 | |
3. As disposições dos nºs 1 e 2 não são aplicáveis às transportadoras aéreas que se dedicam exclusivamente a operações com aeronaves com um peso máximo na descolagem inferior a 10 toneladas e/ou com menos de 20 lugares. As referidas transportadoras deverão poder provar, em qualquer momento, que o seu capital líquido é, no mínimo, de 100 000 euros, ou fornecer as informações necessárias ao cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 9º, se tal lhes for solicitado pela autoridade que concedeu a licença. |
3. As disposições dos nºs 1 e 2 não são aplicáveis às transportadoras aéreas que se dedicam exclusivamente a operações com aeronaves com um peso máximo na descolagem inferior a 10 toneladas e/ou com menos de 20 lugares. As referidas transportadoras deverão poder provar, em qualquer momento, que o seu capital líquido é, no mínimo, de 100 000 euros, ou fornecer as informações necessárias ao cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 9º, se tal lhes for solicitado pela autoridade de licenciamento competente. |
Justificação | |
A redacção do texto deve ser coerente com as definições. | |
Alteração 19 Artigo 6, nº 2 | |
2. Qualquer alteração no COA de uma transportadora aérea comunitária deve reflectir-se na sua licença de exploração. |
2. Qualquer alteração no COA de uma transportadora aérea comunitária deve reflectir-se, se necessário, na sua licença de exploração. |
Justificação | |
O certificado de operador aéreo (COA) é um documento que é frequentemente adaptado de modo a reflectir as mudanças ocorridas na frota de um operador. Não é necessário adaptar a licença de exploração após cada alteração do COA. | |
Alteração 20 Artigo 6, nº 2 bis (novo) | |
|
2 bis. Se o COA for emitido por uma autoridade nacional, as autoridades competentes desse Estado-Membro serão responsáveis pela concessão, recusa, revogação ou suspensão do COA e da licença de exploração de uma transportadora aérea comunitária. |
Justificação | |
As competências em matéria de concessão e supervisão dos certificados de operador aéreo e das licenças de exploração devem ser clarificadas. | |
Alteração 21 Artigo 8, nº 2, parágrafo 1 | |
2. A autoridade de licenciamento competente deve acompanhar de perto o cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo. O cumprimento destes requisitos deve, em todo o caso, ser examinado dois anos após a concessão de uma nova licença de exploração, sempre que se suspeite de um problema potencial ou a pedido da Comissão. |
2. A autoridade de licenciamento competente deve acompanhar de perto o cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo. O cumprimento destes requisitos deve, em todo o caso, ser examinado nos seguintes casos:. |
|
(a) dois anos após a concessão de uma nova licença de exploração |
|
(b) sempre que se suspeite de um problema potencial, ou |
|
(c) a pedido da Comissão. |
Justificação | |
É conveniente especificar que o cumprimento dos requisitos deve ser examinado num dos três casos acima referidos. | |
Alteração 22 Artigo 8, nº 3, alínea (b) | |
b) Tiver cessado as suas actividades por um período superior a três meses. |
b) Tiver cessado as suas actividades por um período superior a seis meses. |
Justificação | |
O prazo de 6 meses no caso da cessação de actividades provou ser eficaz na prática, pelo que deve ser mantido. | |
Alteração 23 Artigo 8, nº 5, alínea (a) | |
(a) Antecipadamente dos projectos relativos a quaisquer transformações substanciais na escala das suas actividades; |
(a) Antecipadamente dos projectos relativos à exploração de um novo serviço regular ou de um serviço não regular para um continente ou região do mundo não servidos antes, a alterações do tipo ou número de aeronaves utilizadas, ou a quaisquer transformações substanciais na escala das suas actividades; |
Justificação | |
A versão actual do Regulamento (CE) nº 2407/92 especifica mais claramente os casos em que a autoridade de licenciamento competente deve ser notificada. Por conseguinte, a redacção actual deve ser mantida. | |
Alteração 24 Artigo 8, nº 8, parágrafo 1 | |
8. As disposições dos nºs 4, 5 e 6 não são aplicáveis às transportadoras aéreas que se dedicam exclusivamente a operações com aeronaves com um peso máximo na descolagem inferior a 10 toneladas e/ou com menos de 20 lugares. As referidas transportadoras deverão poder provar, em qualquer momento, que o seu capital líquido é, no mínimo, de 100 000 euros, ou fornecer as informações necessárias ao cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 9º, se tal lhes for solicitado pela autoridade que concedeu a licença. |
8. As disposições dos nºs 4, 5 e 6 não são aplicáveis às transportadoras aéreas que se dedicam exclusivamente a operações com aeronaves com um peso máximo na descolagem inferior a 10 toneladas e/ou com menos de 20 lugares. As referidas transportadoras deverão poder provar, em qualquer momento, que o seu capital líquido é, no mínimo, de 100 000 euros, ou fornecer as informações necessárias ao cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 9º, se tal lhes for solicitado pela autoridade de licenciamento competente. |
Justificação | |
A redacção do texto deve ser coerente com as definições. | |
Alteração 25 Artigo 9, nº 1, parágrafo 1 | |
A autoridade de licenciamento competente deverá suspender ou revogar a licença de exploração caso deixe de estar convencida de que a transportadora aérea comunitária se encontra em condições de satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de 12 meses. |
A autoridade de licenciamento competente deverá suspender ou revogar a licença de exploração em caso de suspeita fundada de que a transportadora aérea comunitária não se encontra em condições de satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de 12 meses. |
Justificação | |
O critério da "convicção" de uma autoridade não é aceitável do ponto de vista jurídico. É, pelo contrário, necessário um critério objectivo e compreensível, o que se verifica habitualmente no caso de suspeita fundada. | |
Alteração 26 Artigo 9, nº 1, parágrafo 2 | |
Na pendência de reestruturação financeira da transportadora aérea comunitária, a autoridade de licenciamento competente poderá ainda conceder-lhe uma licença temporária, válida por um período não superior a 12 meses, desde que a mesma reflicta quaisquer alterações ao COA e existam perspectivas realistas de uma recuperação financeira satisfatória nesse período de tempo. |
Na pendência de reestruturação financeira da transportadora aérea comunitária, a autoridade de licenciamento competente poderá ainda conceder-lhe uma licença temporária, válida por um período não superior a 12 meses, desde que tal não implique riscos em matéria de segurança, a mesma reflicta quaisquer alterações ao COA e existam perspectivas realistas de uma recuperação financeira satisfatória nesse período de tempo. |
Justificação | |
O cumprimento das normas de segurança deve ser uma das condições explícitas para a concessão de uma licença temporária. | |
Alteração 27 Artigo 9, nº 2, parágrafo 1 | |
2. Sempre que existam indicações claras da existência de problemas financeiros ou tenha sido instaurado um processo de insolvência ou afim contra uma transportadora aérea que tenha sido licenciado pela autoridade de licenciamento competente, esta deverá, sem demora, proceder a uma avaliação aprofundada da situação financeira e, em função dos resultados obtidos, reexaminar o estatuto da licença de exploração em conformidade com o presente artigo no prazo de três meses. |
2. Sempre que existam indicações claras da existência de problemas financeiros ou tenha sido instaurado um processo de insolvência ou afim contra uma transportadora aérea comunitária que tenha sido licenciada pela autoridade de licenciamento competente, esta deverá, sem demora, proceder a uma avaliação aprofundada da situação financeira e, em função dos resultados obtidos, reexaminar o estatuto da licença de exploração em conformidade com o presente artigo no prazo de três meses. |
Justificação | |
Clarificação. | |
Alteração 28 Artigo 9, nº 3, parágrafo 3 | |
A autoridade de licenciamento competente informará a Comissão de que a transportadora aérea não comunicou as suas contas aprovadas no prazo de seis meses, bem como das medidas subsequentes que tomar. |
A autoridade de licenciamento competente informará a Comissão de que a transportadora aérea comunitária não comunicou as suas contas aprovadas no prazo de seis meses, bem como das medidas subsequentes que tomar. |
Justificação | |
Clarificação. | |
Alteração 29 Artigo 12, nº 1 | |
1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 13º, as aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea comunitária deverão ser registadas no registo nacional do Estado-Membro que emite a licença de exploração ou na Comunidade. |
1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 13º, as aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea comunitária deverão ser registadas na Comunidade. O Estado-Membro cuja autoridade de licenciamento competente é responsável pela concessão da licença de exploração da transportadora aérea comunitária pode exigir que essas aeronaves sejam registadas no seu registo nacional. |
Justificação | |
A proposta da Comissão pode colocar problemas de segurança. É susceptível de fragmentar a supervisão da segurança e esbater as responsabilidades. É importante que os Estados-Membros possam continuar a exigir que os operadores que são titulares de uma licença de exploração registem os seus aparelhos no registo nacional. | |
Alteração 30 Artigo 13, nº 1, parágrafo 1 | |
1. A concessão ou a manutenção da licença de exploração não estará sujeita à condição de as transportadoras aéreas possuírem aeronaves. |
Suprimido |
Justificação | |
Por se tratar de uma condição prévia para a concessão de uma licença de exploração, esta disposição deve ser transferida para o artigo 4º. | |
Alteração 31 Artigo 13, nº 2, parágrafo 1 | |
2. Sempre que se trate de contratos de locação de curta duração destinados a satisfazer as necessidades temporárias de uma transportadora aérea comunitária, ou ainda em circunstâncias excepcionais, as autoridades de licenciamento competentes poderão conceder derrogações à exigência de registo prevista no nº 1 do artigo 12º. Em caso algum, as transportadoras aéreas poderão beneficiar de uma derrogação para fazer face a necessidades temporárias ou circunstâncias excepcionais por um período superior a seis meses, embora as derrogações possam ser renovadas uma única vez, por um segundo período máximo de seis meses não consecutivo. |
2. Sempre que se trate de contratos de locação com tripulação (wet lease) de curta duração destinados a satisfazer as necessidades temporárias de uma transportadora aérea comunitária, ou ainda em circunstâncias excepcionais, as autoridades de licenciamento competentes poderão conceder derrogações à exigência de registo prevista no nº 1 do artigo 12º, desde que: |
|
(a) A transportadora aérea comunitária possa justificar esta locação com base numa necessidade excepcional, podendo neste caso ser concedida uma derrogação de duração não superior a sete meses, a qual pode ser renovada, em casos excepcionais, uma única vez por um segundo período não superior a sete meses; ou |
|
(b) A transportadora aérea comunitária demonstre que esta locação é necessária para responder às exigências sazonais de capacidade, não sendo razoavelmente possível responder-lhes por meio da locação de aeronaves registadas em conformidade com o nº 1 do artigo 12º, podendo neste caso ser concedida uma derrogação de duração não superior a sete meses, a qual pode ser renovada; ou |
|
(c) A transportadora aérea comunitária demonstre que esta locação é necessária para ultrapassar dificuldades operacionais imprevistas, tais como problemas técnicos, não sendo razoável proceder à locação de aeronaves registadas em conformidade com o nº 1 do artigo 12º, sendo neste caso a duração da derrogação limitada ao estritamente necessário para resolver estas dificuldades. |
Alteração 32 Artigo 13, nº 2, parágrafo 2 | |
Em caso de locação de uma aeronave com tripulação, estas derrogações dependerão da existência de um acordo válido que preveja a reciprocidade no que se refere à locação com tripulação entre o Estado-Membro em questão ou a Comunidade e o país terceiro em que está registada a aeronave objecto do contrato de locação. |
Estas derrogações dependerão da existência de um acordo válido que preveja a reciprocidade no que se refere à locação com tripulação entre o Estado-Membro em questão ou a Comunidade e o país terceiro em que está registada a aeronave objecto do contrato de locação. |
Justificação | |
As reservas formuladas pela Comissão relativamente às normas sociais e de segurança apenas dizem respeito ao "wet-leasing". | |
Alteração 33 Artigo 13, nº 4 | |
4. A autoridade de licenciamento competente apenas aprovará contratos de locação com tripulação celebrados por uma transportadora aérea à qual tenha concedido uma licença de exploração se tiver determinado e declarado por escrito à transportadora aérea em questão que são cumpridas normas de segurança equivalentes às estipuladas na legislação comunitária relevante. |
4. A autoridade de licenciamento competente apenas aprovará contratos de locação com ou sem tripulação celebrados por uma transportadora aérea à qual tenha concedido uma licença de exploração se tiver determinado e declarado por escrito à transportadora aérea em questão que são cumpridas todas as normas de segurança equivalentes às estipuladas na legislação comunitária relevante. |
Justificação | |
As normas de segurança são importantes tanto no caso dos contratos de locação com tripulação (wet lease) como dos contratos de locação sem tripulação (dry lease). | |
Alteração 34 Artigo 14 bis (novo) | |
|
Artigo 14º bis |
|
Direitos de defesa |
|
A autoridade de licenciamento competente e a Comissão velarão por que, ao decidirem suspender ou revogar a licença de exploração de uma transportadora aérea comunitária, a transportadora aérea comunitária em causa tenha a possibilidade de ser ouvida, tendo em conta a necessidade, em certos casos, de um procedimento de emergência. |
Justificação | |
As companhias aéreas consideradas pouco sólidas do ponto de vista financeiro deveriam ter o direito a ser ouvidas antes de serem causados danos irreversíveis à sua actividade comercial. | |
Alteração 35 Artigo 14 ter (novo) | |
|
Artigo 14º ter |
|
Legislação social |
|
Os Estados-Membros velarão pela boa aplicação da legislação social comunitária e nacional no que diz respeito aos empregados de uma transportadora aérea comunitária que explora serviços aéreos a partir de uma base operacional situada fora do território do Estado-Membro no qual esta transportadora aérea comunitária tem o seu estabelecimento principal. |
Justificação | |
A exploração de bases operacionais fora do país de origem criou problemas no tocante à determinação da legislação laboral aplicável às tripulações. A fim de resolver este problema, é necessário aditar uma disposição clara sobre esta matéria. | |
Alteração 36 Artigo 15, nº 5 | |
5. Não obstante as disposições de acordos bilaterais entre Estados-Membros e no respeito das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas, as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas pelos Estados-Membros em questão a combinar serviços aéreos e a celebrar acordos de partilha de código relativamente a serviços aéreos com partida ou destino a qualquer ponto em países terceiros, que cheguem, partam ou façam escala em qualquer aeroporto no seu território. |
5. Não obstante as disposições de acordos bilaterais entre Estados-Membros e no respeito das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas e das disposições dos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros, as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas pelos Estados-Membros em questão a combinar serviços aéreos e a celebrar com qualquer transportadora aérea acordos de partilha de código relativamente a serviços aéreos com partida ou destino a qualquer ponto em países terceiros, que cheguem, partam ou façam escala em qualquer aeroporto no seu território. |
Justificação | |
A presente alteração visa especificar que a liberalização se aplicará exclusivamente na União Europeia e às transportadoras aéreas comunitárias sem alterar os acordos bilaterais em vigor com países terceiros. As transportadoras aéreas de países terceiros apenas serão autorizadas se os direitos subjacentes figurarem nos acordos relativos aos serviços aéreos, a fim de respeitar o princípio da reciprocidade. | |
Alteração 37 Artigo 16, nº 1, parágrafo 1 | |
1. Após consulta de outros Estados-Membros interessados e depois de ter informado a Comissão e as transportadoras aéreas que operam na rota em questão, um Estado‑Membro pode impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para um aeroporto regional no seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico da região em que se encontra o aeroporto. Esta obrigação apenas pode ser imposta, na medida do necessário, para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, fixação de preços e capacidade mínima que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. |
1. Após consulta de outros Estados-Membros interessados e depois de ter informado a Comissão, os aeroportos em causa e as transportadoras aéreas que operam na rota em questão, um Estado‑Membro pode impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para um aeroporto situado no seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico e social da região que é servida pelo aeroporto. Esta obrigação apenas pode ser imposta, na medida do necessário, para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, fixação de preços e capacidade mínima que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. |
Justificação | |
Dado que o objectivo declarado das obrigações de serviço público (OSP) é prestar serviços numa rota "considerada vital para o desenvolvimento económico da região", qualquer aeroporto que sirva uma região carenciada em termos de desenvolvimento económico deve ser considerado apto para o efeito. Qualquer definição de "aeroporto regional" para efeitos do cumprimento das obrigações de serviço público incluirá aeroportos situados em regiões economicamente viáveis e excluirá aeroportos situados em regiões que necessitam de um apoio económico ou social. Por conseguinte, a expressão "aeroporto regional" deve ser evitada. Além disso, a inclusão de aeroportos que servem regiões carenciadas em termos de desenvolvimento social é muito importante. | |
As obrigações de serviço público afectam não só as transportadoras aéreas como também os aeroportos e, nessa medida, estes devem dispor dos mesmos direitos de consulta. | |
Alteração 38 Artigo 16, nº 6, parágrafo 1 | |
6. Sempre que um Estado-Membro pretenda impor uma obrigação de serviço público, deve comunicar o texto completo da obrigação de serviço público prevista à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados e às transportadoras aéreas que operam na rota em questão. |
6. Sempre que um Estado-Membro pretenda impor uma obrigação de serviço público, deve comunicar o texto completo da obrigação de serviço público prevista à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados, aos aeroportos em causa e às transportadoras aéreas que operam na rota em questão. |
Justificação | |
As obrigações de serviço público afectam não só as transportadoras aéreas como também os aeroportos e, nessa medida, estes devem dispor dos mesmos direitos de consulta. | |
Alteração 39 Artigo 19, nº 2, parágrafo 1 | |
2. Após consulta das transportadoras aéreas interessadas, um Estado-Membro poderá regular, sem discriminação baseada nos destinos no território comunitário nem na nacionalidade ou na identidade da transportadora aérea, a distribuição do tráfego entre aeroportos que satisfaçam as seguintes condições: |
2. Após consulta das transportadoras aéreas interessadas e dos aeroportos em causa, um Estado-Membro poderá regular, sem discriminação baseada nos destinos no território comunitário nem na nacionalidade ou na identidade da transportadora aérea, a distribuição do tráfego entre aeroportos que satisfaçam as seguintes condições: |
Justificação | |
As obrigações de serviço público afectam não só as transportadoras aéreas como também os aeroportos e, nessa medida, estes devem dispor dos mesmos direitos de consulta. |
Alteração 40
Artigo 19, nº 2, alínea (a)
(a) Sirvam a mesma cidade ou conurbação; |
(a) Sirvam a mesma cidade ou uma conurbação em que todos eles estão situados; |
|
Justificação
Clarificação. Alternativamente, poder-se-á indicar um tempo de viagem nos transportes públicos.
Alteração 41 Artigo 19, nº 2, alínea (b) | |
b) Sejam servidos por uma infra-estrutura de transporte adequada; e |
b) Sejam servidos por uma infra-estrutura de transporte adequada que permita chegar ao aeroporto nos transportes públicos numa hora; e |
Justificação | |
É necessário concretizar e clarificar o texto da Comissão, a fim de evitar uma distribuição demasiado ampla do tráfego aéreo. | |
Alteração 42 Artigo 19, nº 2, alínea c) | |
(c) Sejam ligados à cidade ou conurbação que irão servir por serviços de transporte público frequentes, fiáveis e eficientes. |
(c) Sejam ligados entre si e à cidade ou conurbação que irão servir por serviços de transporte público frequentes, fiáveis e eficientes. |
Justificação | |
Clarificação. Alternativamente, poder-se-á indicar um tempo de viagem nos transportes públicos. | |
Alteração 43 Artigo 21, parte introdutória | |
Sem prejuízo do disposto no artigo 23º, o presente capítulo não é aplicável: |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 23º e 24º, o presente capítulo não é aplicável: |
Justificação | |
As transportadoras de países terceiras e os serviços prestados no âmbito de uma obrigação de serviço público devem igualmente ser abrangidos pelas regras relativas à transparência dos preços. | |
Alteração 44 Artigo 23 | |
Artigo 23º |
Suprimido |
Liderança de preços |
|
Sem prejuízo de acordos concluídos pela Comunidade com um país terceiro, no que se refere aos serviços aéreos entre aeroportos comunitários, só as transportadoras aéreas comunitárias estão autorizadas a introduzir novos produtos ou tarifas aéreas inferiores às aplicadas a produtos idênticos. |
|
Justificação | |
O requisito relativo à liderança de preços já está ultrapassado, não sendo necessário. | |
Alteração 45 Artigo 24, nº -1 (novo) | |
|
-1. O presente artigo é aplicável aos voos que partam de um aeroporto situado no território de um Estado-Membro e aos voos de uma transportadora comunitária que partam de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro, excepto se as transportadoras aéreas estiverem sujeitas às mesmas obrigações nesse país terceiro. |
Justificação | |
O objectivo das disposições em matéria de informação e não discriminação no que se refere à fixação de preços é a protecção dos passageiros. O alargamento do âmbito destas disposições permitiria uma aplicação mais eficaz. | |
Alteração 46 Artigo 24, nº 1 | |
1. As transportadoras aéreas que operam na Comunidade fornecerão ao público informações completas sobre as suas tarifas aéreas de passageiros e de carga e as condições associadas às mesmas. |
1. As transportadoras aéreas que operam na Comunidade fornecerão ao público informações completas sobre as suas tarifas aéreas de passageiros e de carga, nos termos dos pontos 19 e 20 do artigo 2º, e as condições associadas às mesmas, assim como sobre todos os impostos e as taxas, sobretaxas e imposições inevitáveis que cobram em benefício de terceiros. |
|
As tarifas aéreas publicadas sob qualquer forma, incluindo na Internet, que directa ou indirectamente se destinem aos passageiros devem incluir todos os impostos aplicáveis e as taxas, sobretaxas e imposições inevitáveis conhecidos aquando da publicação. As tarifas dos bilhetes de avião não incluem os custos que não são realmente suportados pelas transportadoras aéreas. |
|
Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma opção deliberada deste. A anuência implícita a estes suplementos é nula e de nenhum efeito. |
|
Todos os custos que não fazem parte das tarifas aéreas e que não são cobrados pelas transportadoras aéreas que operam na Comunidade, devem ser anunciados detalhadamente pelo "vendedor de bilhetes" de transporte aéreo, na acepção da alínea d) do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2111/2005. |
Alteração 47 Artigo 24, nº 2 | |
2. As transportadoras aéreas estabelecerão as tarifas aéreas sem discriminações com base na nacionalidade ou no local de residência do passageiro ou no local de estabelecimento da agência de viagens na Comunidade. |
2. As transportadoras aéreas permitirão o acesso às tarifas aéreas sem discriminações com base na nacionalidade ou no local de residência do passageiro ou no local de estabelecimento da agência de viagens na Comunidade. |
|
Uma transportadora aérea não pode impor aos passageiros e às agências de viagens regras que na prática limitem o seu acesso livre e igual às tarifas aéreas. |
Justificação | |
A segmentação dos preços deveria ser permitida, mas é necessário assegurar um acesso às tarifas aéreas dos passageiros sem discriminação. | |
A redacção actual não seria suficiente para impedir todos os casos possíveis de discriminação em função do local de residência do passageiro. | |
Alteração 48 Artigo 24, nº 2 bis (novo) | |
|
2 bis. Para efeitos de aplicação das obrigações enunciadas nos nºs 1 e 2, as transportadoras aéreas apresentarão as suas tarifas aéreas de passageiros e de carga e as condições às mesmas associadas, assim como todos os impostos, taxas e encargos cobrados em benefício de terceiros, com base nas seguintes categorias: |
|
- impostos e outras taxas em benefício do Estado |
|
- taxas de segurança aérea |
|
- taxas, imposições, encargos e outros custos em benefício das transportadoras aéreas |
|
- taxas, imposições, encargos e outros custos em benefício dos operadores dos aeroportos. |
Justificação | |
O preço final a pagar pelo consumidor inclui, eventualmente, também factores de custo que não podem ser controlados e apresentados pela transportadora aérea (taxas cobradas pela intermediação de bilhetes, etc.). Assim sendo, a obrigação de informação por parte das transportadoras aéreas deve reportar-se apenas aos custos pelas mesmas cobrados. | |
Além disso, o regulamento deve especificar de forma clara as categorias segundo as quais os diversos factores de custo devem ser discriminados. | |
Alteração 49 Artigo 24, nº 2 ter (novo) | |
|
2 ter. Deve ser fornecida aos consumidores uma discriminação completa dos eventuais impostos, taxas e encargos que acresçam ao preço do bilhete. |
Justificação | |
Os passageiros aéreos devem ser tratados como os demais consumidores e têm portanto direito a uma informação clara e completa sobre o preço final que devem pagar. Há que atender, em especial, às reservas na Internet, dado que estas são frequentemente a única possibilidade de proceder a reservas nas companhias de baixo custo. | |
Alteração 50 Artigo 24 bis (novo) | |
|
Artigo 24º bis |
|
Transparência dos encargos |
|
Sempre que as taxas de aeroporto ou de segurança a bordo estão incluídas no preço de um bilhete de avião, estas taxas devem figurar separadamente no bilhete ou ser indicadas de alguma outra forma ao passageiro. As taxas e encargos de segurança, cobradas pelos Estados-Membros ou pelas transportadoras ou entidades aéreas, devem ser transparentes e utilizadas exclusivamente para cobrir os custos de segurança nos aeroportos ou a bordo das aeronaves. |
Justificação | |
Os encargos de segurança estão a subir, e o consumidor tem o direito de conhecer o seu valor e o seu destino. | |
Alteração 51 Artigo 24 ter (novo) | |
|
Artigo 24º ter |
|
Sanções |
|
Os Estados-Membros asseguram o cumprimento das normas estabelecidas no presente capítulo e fixam sanções para o incumprimento das mesmas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Justificação | |
O documento da Comissão não prevê qualquer sanção em caso de incumprimento das normas relativas à tarifação. | |
Alteração 52 Artigo 26, nº 1 | |
1. Os Estados-Membros e a Comissão cooperarão na execução do presente regulamento. |
1. Os Estados-Membros e a Comissão cooperarão na execução e controlo do presente regulamento. |
Justificação | |
É necessário um controlo constante com a participação plena de todas as partes interessadas, incluindo os representantes dos trabalhadores. | |
Alteração 53 Anexo II | |
ANEXO II |
Suprimido |
Definição de aeroportos regionais para efeitos do artigo 16º |
|
São considerados aeroportos regionais todos os aeroportos que satisfaçam pelo menos um dos seguintes critérios: |
|
(a) Volume anual de tráfego inferior a 900 000 movimentos de passageiros; |
|
(b) Volume anual de tráfego inferior a 50 000 toneladas de carga; |
|
(c) Aeroporto situado numa ilha de um Estado-Membro. |
|
Justificação | |
Qualquer definição de "aeroporto regional" para efeitos do cumprimento das obrigações de serviço público incluirá aeroportos situados em regiões economicamente viáveis e excluirá aeroportos situados em regiões que necessitam de um apoio económico ou social. As obrigações de serviço público só se justificam no caso dos aeroportos que servem regiões com necessidades económicas ou sociais. Por conseguinte, esta definição deve ser suprimida. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Antecedentes
Com a adopção do terceiro pacote relativo ao mercado interno da aviação – os Regulamentos (CEE) nº 2407/92, 2408/92 e 2409/92 do Conselho - foi atingida a última fase da liberalização do transporte aéreo na Comunidade. As medidas foram aplicadas progressivamente a partir de Janeiro de 1993, data em que os regulamentos entraram em vigor, até Abril de 1997, data em que a cabotagem foi liberalizada na Comunidade.
O Regulamento (CEE) n° 2407/92 fixa as regras aplicáveis em todos os Estados-Membros em matéria de concessão de licenças às transportadoras aéreas e respectiva revogação, consagrando o princípio da não discriminação na Comunidade das transportadoras aéreas comunitárias. Enuncia igualmente as condições em que as transportadoras aéreas comunitárias podem celebrar contratos de locação de aeronaves registadas fora da Comunidade.
O Regulamento (CEE) n° 2408/92 estabelece o princípio de base do livre acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias e fixa as regras relativas a eventuais derrogações a este princípio, nomeadamente no caso de obrigações de serviço público e de situações que dêem origem a problemas ambientais ou de congestionamento graves. Este regulamento fixa igualmente os critérios para a definição de "sistema de aeroportos" e para a distribuição do tráfego aéreo entre aeroportos dentro do mesmo sistema de aeroportos.
O Regulamento (CEE) n° 2409/92 liberaliza as tarifas aéreas, embora preveja um procedimento que permite aos Estados-Membros evitar tarifas excessivamente elevadas, em detrimento dos utilizadores, e pôr termo a uma regressão das tarifas aéreas que possa pôr em perigo o equilíbrio financeiro de todas as transportadoras.
Na sequência da entrada em vigor do terceiro pacote, verificou-se uma expansão sem precedentes do transporte aéreo na Europa. Assistiu-se ao desmantelamento dos velhos monopólios, à introdução da cabotagem intracomunitária e à intensificação da concorrência em todos os mercados para benefício dos consumidores.. A aviação europeia passou de um mercado fortemente regulamentado, baseado em acordos bilaterais, para um mercado único fortemente competitivo.
Contudo, após vários anos de aplicação das medidas do terceiro pacote, tornou-se evidente que algumas são obsoletas, ao passo que outras estão a ser mal aplicadas ou necessitam de ser clarificadas, revistas ou suprimidas.
2. Teor da proposta
A proposta em apreço visa integrar e alterar os três regulamentos acima referidos. A reformulação do terceiro pacote visa simplificar a legislação e suprimir as partes obsoletas, introduzindo porém, em alguns casos, requisitos mais rigorosos.
O artigo 4º do regulamento introduz novos aspectos relativos à questão de saber que autoridade de licenciamento deve emitir a licença de exploração. Já não é o estabelecimento principal da transportadora aérea que é determinante, mas sim a sede central e o lugar onde desenvolve uma parte importante das suas actividades operacionais, bem como o lugar onde o certificado de operador aéreo (COA) é objecto de supervisão.
O artigo 5º do regulamento torna mais rigorosas as condições financeiras da concessão das licenças de exploração, ao passo que o artigo 8º reforça as condições de validade das licenças. Além disso, o regulamento impõe à autoridade de licenciamento competente a obrigação de acompanhar de perto o cumprimento dos requisitos em determinados casos.
O regulamento estipula igualmente que qualquer alteração no COA de uma transportadora aérea comunitária deve reflectir-se na sua licença de exploração (artigo 6°).
O artigo 9º da proposta impõe à autoridade de licenciamento competente o dever de suspender ou revogar a licença de exploração caso deixe de estar convencida de que a transportadora aérea comunitária se encontra em condições de satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de 12 meses.
O artigo 13º do regulamento diz respeito à locação. O regulamento introduz um novo requisito, limitando a duração de qualquer tipo de contrato de locação (com ou sem tripulação) a 6 meses. As transportadoras aéreas podem ser autorizadas a alugar aeronaves registadas em países terceiros por um segundo período máximo de seis meses não consecutivo. Em caso de locação de uma aeronave com tripulação (wet lease), será necessário um acordo válido que preveja a reciprocidade.
O artigo 14º da proposta confere à Comissão competência para examinar a conformidade com os requisitos do regulamento e para decidir suspender ou revogar uma licença, se necessário.
O artigo 15º do regulamento abrange os serviços aéreos intracomunitários e o direito de sobrevoo. As disposições deste artigo prevalecem sobre quaisquer restrições à liberdade de as transportadoras aéreas comunitárias prestarem serviços aéreos intracomunitários decorrentes de acordos bilaterais entre Estados‑Membros. As transportadoras aéreas comunitárias são autorizadas a combinar serviços aéreos e a celebrar acordos de partilha de código relativamente a serviços aéreos com partida ou destino a qualquer ponto em países terceiros, que cheguem, partam ou façam escala em qualquer aeroporto no seu território.
Em contrapartida, o regulamento estipula que os direitos de tráfego intracomunitário das transportadoras de países terceiro devem ser objecto de um acordo celebrado pela Comunidade com o país terceiro, sem prejuízo dos acordos bilaterais em vigor. As transportadoras aéreas de países terceiros não serão autorizadas a transitar no território da Comunidade, a menos que o país terceiro em causa seja Parte no Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais ou tenha celebrado um acordo com a Comunidade para esse efeito, sem prejuízo dos acordos bilaterais em vigor.
Os artigos 16°, 17° e 18° abrangem as obrigações de serviço público (OSP). O regulamento estipula que pode ser imposta uma obrigação de serviço público a uma rota para um aeroporto regional e dá uma definição clara de “aeroporto regional”. O período de concessão passa de três para quatro anos. As normas que regem as obrigações em matéria de informação e publicação foram clarificadas e simplificadas. O regulamento introduz igualmente um procedimento de emergência para fazer face a interrupções de serviço inesperadas em rotas com OSP. Como novo elemento, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que forneçam diversas análises a fim de justificar a necessidade da obrigação de serviço público.
No que se refere à distribuição do tráfego, o artigo 19º da proposta introduz um procedimento numa única fase que substitui o actual procedimento em duas fases. Os Estados-Membros só podem introduzir regras de distribuição do tráfego entre aeroportos após a aprovação da Comissão. O conceito de “sistema aeroportuário” é abandonado. O regulamento introduz uma definição de “conurbação”.
Os artigos 21° a 24° do regulamento abrangem a transparência dos preços e a discriminação. A fim de evitar a prática corrente de algumas transportadoras aéreas que consiste em publicar as tarifas sem incluir os impostos e as taxas, o regulamento estipula que as tarifas aéreas devem incluir todos os impostos, taxas e imposições aplicáveis. Além disso, as transportadoras aéreas devem fornecer ao público informações completas sobre as suas tarifas e condições conexas. Nos termos da proposta, as tarifas aéreas serão estabelecidas sem qualquer discriminação com base no local de residência ou na nacionalidade do passageiro ou no local de estabelecimento da agência de viagens na Comunidade.
3. Observações do relator
O relator considera que a proposta da Comissão é razoável e concorda com a necessidade e o objectivo da reformulação. Contudo, é de opinião que o texto deve ser alterado em alguns domínios importantes.
Locação
Actualmente, a prática em matéria de locação varia de Estado-Membro para Estado‑Membro. Este facto pode conduzir a uma distorção do mercado e suscita preocupações de ordem social e de segurança. A necessidade de introduzir novos requisitos comuns é pois inquestionável. Contudo, as disposições do artigo 13° vão demasiado longe e não têm em conta as características de certas companhias aéreas, nomeadamente o carácter sazonal. É necessário encontrar um justo equilíbrio de interesses entre as preocupações sociais e de segurança por um lado e o bom funcionamento das companhias aéreas por outro lado. Por conseguinte, propõe-se que o limite da duração da locação passe para 7 meses e que a frequência não seja limitada.
Transparência dos preços
O relator apoia o objectivo da Comissão de pôr termo à prática das companhias aéreas que consiste em publicar tarifas que excluem os impostos, taxas, imposições e sobretaxas. Considera, no entanto, que a obrigação das companhias aéreas de publicar tarifas que incluam as taxas deve ser formulada mais claramente. Propõe-se igualmente que o âmbito destas disposições seja alargado a fim de assegurar uma aplicação mais eficaz da transparência dos preços.
Aspectos sociais
A exploração de bases operacionais fora do país de origem criou problemas no tocante à determinação da legislação laboral aplicável às tripulações. A fim de resolver este problema, propõe-se que seja aditada uma disposição clara sobre esta matéria.
Protecção dos passageiros
A proposta da Comissão não prevê um dispositivo eficaz que garanta que os passageiros não sejam prejudicados em caso de falência de uma companhia aérea, como por exemplo não serem reembolsados se o voo não for assegurado ou ficarem bloqueados no estrangeiro. O relator considera que devem ser incluídas no regulamento disposições que visem proteger os passageiros.
Obrigação de serviço público e aeroporto regional
O relator considera que qualquer definição de "aeroporto regional" para efeitos do cumprimento das obrigações de serviço público incluirá aeroportos situados em regiões economicamente viáveis e excluirá aeroportos situados em regiões que necessitam de um apoio económico ou social. Dado que as obrigações de serviço público só se justificam no caso dos aeroportos que servem regiões com necessidades económicas ou sociais, esta definição deve ser suprimida.
Para além das questões-chave supramencionadas, diversas definições e condições devem ser clarificadas a fim de evitar equívocos e divergências de aplicação.
Serviços aéreos intracomunitários
Contrariamente às questões supracitadas, relativamente às quais são propostas diversas alterações, o relator está plenamente convencido de que no caso dos serviços aéreos intracomunitários a proposta no sentido do reforço das competências da Comissão deve ser apoiada. Os direitos de primeira e quinta liberdades podem ser negociados com mais eficácia pela Comissão do que separadamente pelos Estados-Membros, como o demonstra o contencioso relativo aos direitos de sobrevoo da Sibéria no âmbito do acordo celebrado com a Rússia. O relator não partilha as dúvidas de algumas partes interessadas relativamente à subsidiariedade. Por conseguinte, recomenda-se que o artigo 15° seja aceite tal como é proposto pela Comissão.
PROCESSO
Título |
Regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo (reformulação) |
|||||||
Referências |
COM(2006)0396 - C6-0248/2006 - 2006/0130(COD) |
|||||||
Data de apresentação ao PE |
18.7.2006 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 5.9.2006 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 5.9.2006 |
ENVI 5.9.2006 |
IMCO 5.9.2006 |
|
||||
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
EMPL 12.9.2006 |
ENVI 14.9.2006 |
IMCO 4.10.2006 |
|
||||
Relator(es) Data de designação |
Arūnas Degutis 13.9.2006 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
19.12.2006 |
28.2.2007 |
10.4.2007 |
|
||||
Data de aprovação |
8.5.2007 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 3 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Jean-Louis Bourlanges, Michael Cramer, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Dieter-Lebrecht Koch, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Georgios Toussas, Yannick Vaugrenard |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zsolt László Becsey, Pedro Guerreiro, Antonio López-Istúriz White, Salvatore Tatarella, Ari Vatanen, Corien Wortmann-Kool |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Árpád Duka-Zólyomi, Den Dover, Béla Glattfelder |
|||||||
Data de entrega |
11.5.2007 |
|||||||