Relatório - A6-0182/2007Relatório
A6-0182/2007

RELATÓRIO sobre asilo: cooperação prática, qualidade do processo de decisão no quadro do sistema comum europeu de asilo

14.5.2007 - (2006/2184(INI))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Hubert Pirker

Processo : 2006/2184(INI)
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A6-0182/2007
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A6-0182/2007
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre asilo: cooperação prática, qualidade do processo de decisão no quadro do sistema comum europeu de asilo

(2006/2184(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

–   Tendo em conta a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros[1],

–   Tendo em conta a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida[2],

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro[3],

–   Tendo em conta a Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros[4],

–   Tendo em conta o Programa de Haia, de 4 e 5 de Novembro de 2004,

–   Tendo em conta a sua posição sobre a proposta alterada de directiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, de 27 de Setembro de 2005[5],

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre o reforço da cooperação prática – Novas estruturas, novas abordagens: melhorar a qualidade do processo de decisão no quadro do sistema comum europeu de asilo (COM(2006)0067),

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre a adaptação das disposições do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às competências do Tribunal de Justiça, por forma a assegurar uma tutela jurisdicional mais efectiva (COM(2006)0346),

–   Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0182/2007),

A.  Considerando que foi concluída a primeira fase da introdução do sistema comum de asilo com a adopção dos quatro instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 63.º do Tratado CE; consciente de que existem dificuldades políticas e técnicas que importa superar para passar à segunda fase do sistema de asilo europeu, cujo objectivo consiste em introduzir um sistema de asilo comum e um estatuto harmonizado para as pessoas com direito a asilo ou a protecção subsidiária, e na esperança de que se cumpra, enquanto prazo previsto para o efeito, a data de 2010,

B.   Considerando que já apoiou a definição de "refugiado" que figura na Directiva 2004/83/CE do Conselho, que, por esse motivo, é igualmente válida para efeitos da presente resolução,

C.  Considerando que a adopção de orientações para aplicação de normas comuns constitui apenas um primeiro passo e que a actual fase deverá necessariamente ser seguida de uma transposição adequada das disposições adoptadas a nível comunitário em todos os Estados‑Membros; considerando que o controlo dessa transposição pela Comissão se reveste de particular importância e que deverão, por conseguinte, ser afectados recursos adequados para a realização dessa tarefa,

D.  Considerando que os instrumentos adoptados até à data em matéria de asilo apenas estabeleceram normas mínimas e que é necessário ultrapassar a tendência para estabelecer acordos assentes no menor denominador comum, a fim de evitar um "nivelamento por baixo" que reduza a protecção, assim como a qualidade do acolhimento, dos procedimentos e da protecção,

E.   Considerando que o Conselho Europeu, no Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004, instou o Conselho e a Comissão a criar estruturas adequadas que envolvam as autoridades nacionais dos Estados‑Membros competentes em matéria de asilo, por forma a facilitar a cooperação prática, e que o reforço dessa cooperação prática e do intercâmbio de informação, bem como da troca de boas práticas entre os Estados-Membros constitui um instrumento importante para alcançar o objectivo de um procedimento de asilo comum e de um estatuto uniforme,

F.   Considerando que o fortalecimento da confiança mútua constitui um importante marco na criação de um sistema de asilo comum e que uma cooperação prática e regular entre os diversos níveis administrativos dos Estados‑Membros encarregues do exercício das mesmas funções, levada a cabo de forma transparente e utilizando os instrumentos adequados para a elaboração de relatórios dirigidos, nomeadamente, ao Parlamento Europeu, constitui a melhor forma de estabelecer essa confiança; considerando que o reforço da confiança mútua é necessário para garantir a qualidade e também reforçar a confiança da opinião pública na gestão da problemática do asilo, tornando assim os processos menos controversos e mais eficientes,

G.  Considerando, em particular, que uma aplicação eficiente da política de asilo implica a prossecução de diferentes objectivos complementares, tais como a melhoria da qualidade do processo de decisão, o tratamento rápido e seguro dos pedidos de protecção, assim como a organização de campanhas de esclarecimento nos países de origem, que informem sobre as possibilidades de imigração legal, as modalidades de obtenção do estatuto de refugiado ou de protecção humanitária, os perigos do tráfico de seres humanos, especialmente para as mulheres e os menores não acompanhados, as consequências da imigração ilegal e do não reconhecimento do estatuto de refugiado,

H.  Considerando que, para melhorar a qualidade do tratamento dos pedidos de asilo e, desse modo, reduzir o número de processos judiciais e os atrasos nos procedimentos, poderá ser útil recorrer ao apoio de organizações relevantes como, por exemplo, o ACNUR, que desenvolveu um método para auxiliar as autoridades a melhorar a qualidade do seu processo de decisão ("Quality initiative"),

I.    Considerando que o Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 27 e 28 de Abril de 2006, declarou que importa promover a introdução de um procedimento harmonizado, de modo a evitar atrasos e, dessa maneira, prestar um contributo prático para a melhoria da eficiência dos procedimentos,

J.    Considerando, em particular, que apesar de disporem de uma base comum de medidas em matéria de asilo adoptadas desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, os Estados‑Membros continuam, a nível nacional, a aplicar medidas ou a tomar decisões que afectam os restantes Estados‑Membros, sobretudo no tocante à concessão de protecção internacional,

K.  Considerando que o artigo 29.º da Directiva 2005/85/CE prevê a elaboração de uma lista mínima comum dos países de origem seguros e que é lamentável, por um lado, que essa lista ainda não tenha sido elaborada, e, por outro, que o Conselho não tenha tido em conta o parecer do Parlamento quando adoptou a directiva, razão por que foi introduzido um recurso de anulação da Directiva 2005/85/CE junto do Tribunal de Justiça; considerando que essa lista, que deveria ser aprovada em co-decisão, marcaria uma etapa crucial para a instituição de um regime de asilo comum e para a aceleração do procedimento de decisão em matéria de estatuto; considerando que a inclusão de um país nessa lista não significa que a concessão de asilo seja automaticamente recusada aos requerentes originários desse país, mas sim que, em conformidade com a da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, modificada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, cada pedido de asilo será objecto apreciação individual;

L.   Considerando que é lamentável o facto de o Conselho não ter reconhecido a necessidade de aplicar o processo de co-decisão na elaboração da lista dos países terceiros seguros e que o acórdão que o Tribunal de Justiça irá proferir sobre esta questão é aguardado com interesse,

M.  Considerando que os Estados‑Membros deverão dispor de informações de qualidade sobre os reais perigos nos países de origem, por forma a garantir procedimentos fiáveis e justos que garantam o respeito dos direitos dos requerentes de asilo,

N.  Considerando que a violência e as ameaças de violência contra as mulheres constituem uma violação do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional, bem como uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência,

O.  Considerando que, embora existam dificuldades técnicas e políticas que afectam a utilização conjunta de informações sensíveis sobre os países de origem, é imperioso criar uma base de dados comum sobre esses países para que, quando apreciam um pedido, todas as pessoas envolvidas no processo se possam basear nas mesmas informações,

P.   Considerando que, para a melhoria dos processos de decisão, é necessário elevar o nível de formação dos funcionários encarregues de tomar essas decisões,

Q.  Considerando que a melhor forma de possibilitar ao Tribunal de Justiça uma interpretação uniforme do direito comunitário consiste no processo de decisão a título prejudicial previsto no artigo 234.º do Tratado CE e que um elemento fundamental desse processo consiste no princípio de que qualquer tribunal nacional poderá consultar o Tribunal de Justiça; considerando, porém, que, devido à derrogação deste princípio prevista no artigo 68.º do Tratado CE, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias infelizmente só é competente para interpretar disposições em matéria de asilo quando lhe é dirigida uma questão prejudicial por um tribunal nacional de última instância,

1.   Congratula-se com os esforços realizados para melhorar a cooperação prática no âmbito do sistema comum europeu de asilo; considera que a melhoria da qualidade dos procedimentos e das decisões é do interesse tanto dos Estados­Membros como dos requerentes de asilo;

2.   Reafirma a necessidade de uma política comum pró-activa da UE em matéria de asilo, baseada na obrigação de admissão dos requerentes de asilo e no respeito do princípio da não repulsão; recorda, a este propósito, o papel fundamental de uma forte política externa e de segurança comum, que promova e salvaguarde a democracia e os direitos fundamentais;

3.   Reitera vivamente que o objectivo mais importante na introdução de um sistema de asilo comum deverá ser o de garantir a elevada qualidade da protecção, da apreciação de pedidos individuais de asilo e dos procedimentos por forma a que sejam tomadas decisões devidamente fundamentadas e justas; chama a atenção para o facto de uma melhoria da qualidade do processo de decisão dever garantir uma entrada segura na UE para quem necessita de protecção e o tratamento adequado do respectivo pedido, assim como a observância rigorosa das normas de direito internacional em matéria de direitos humanos e refugiados, em particular, do princípio da não repulsão;

4.   Reprova a manifesta insuficiência de possibilidades da Comissão para controlar a transposição das diferentes directivas em matéria de asilo e exorta os Estados‑Membros a facilitarem à Comissão a sua tarefa, enviando-lhe sistematicamente um quadro de correspondências, no qual deverão inscrever com que medidas foi concretizada cada uma das disposições das directivas;

5.   Exorta o Conselho e a Comissão a envidar todos os esforços para promover em todos os Estados‑Membros a introdução de um procedimento harmonizado, permitindo ganhos de rapidez e eficiência, a fim de garantir, com a maior brevidade possível, o reconhecimento do estatuto de refugiado a todas as pessoas que a ele tenham direito;

6.   Alerta para o facto de que, relativamente às condições e modalidades de concessão da protecção internacional e, em especial, da protecção subsidiária, continuarão a existir disparidades entre os Estados‑Membros, bem como o "asylum shopping", dado que as disposições em vigor em matéria de asilo se baseiam em normas mínimas e são elaboradas com base no menor denominador comum;

7.   Chama expressamente a atenção para o facto de um dos objectivos dos instrumentos adoptados em matéria de asilo consistir na atenuação dos chamados movimentos "secundários"; exorta desde já os Estados‑Membros a empreenderem acções concretas com vista ao maior grau de convergência possível entre as respectivas políticas de asilo;

8.   Defende que uma das melhorias a introduzir no sistema de asilo europeu deveria consistir, por um imperativo de solidariedade, numa melhor distribuição dos encargos suportados nomeadamente pelos Estados‑Membros situados nas fronteiras externas da União e aguarda com interesse a avaliação pela Comissão do Regulamento (CE) nº 343/2003, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (Regulamento Dublin II), bem como eventuais propostas neste domínio;

9.   É de opinião que será necessário assegurar que os funcionários responsáveis pelo reconhecimento do estatuto de refugiado dispõem de uma formação sólida com base num currículo europeu, prevendo a possibilidade de qualificações obrigatórias ou de um nível de qualificação obrigatório;

10. Exige a realização de campanhas de esclarecimento nos países de origem e de trânsito, que informem os potenciais requerentes de asilo, tanto sobre os riscos da imigração ilegal e efeitos do não reconhecimento do estatuto de refugiado, como sobre as oportunidades de emigração legal, com o objectivo de reduzir o número de pedidos de asilo injustificados, os perigos do tráfico de seres humanos, especialmente para as mulheres e os menores não acompanhados;

11. Exige a concretização justa e rápida das medidas aplicáveis, depois de esgotadas as vias de recurso, aos nacionais de países terceiros a quem foi recusado ou retirado o estatuto de refugiado, no pleno respeito da dignidade humana e dos direitos fundamentais das pessoas que devem ser repatriadas; solicita, neste contexto, a instituição a breve prazo de um procedimento comunitário de repatriamento;

12. Exige a concretização justa e rápida das medidas aplicáveis aos nacionais de países terceiros que obtiverem o estatuto de refugiado ou a protecção humanitária, a fim de favorecer condições de vida digna e uma integração eficaz na vida social e política, assim como a participação activa nas escolhas da comunidade de acolhimento;

13. Solicita à Comissão a eliminação mais rápida possível dos entraves de ordem técnica e política à introdução de uma base de dados comum sobre os países de origem; considera que uma base de dados da UE deverá funcionar como um sistema aberto em que todas as pessoas envolvidas no processo possam aceder às mesmas informações quando examinam um pedido; espera que se consiga encontrar uma solução pragmática para o problema do multilinguismo;

14.  Saúda os esforços da Comissão no sentido de, nos termos das disposições do artigo 29.º da Directiva 2005/85/CE, elaborar uma lista de países terceiros seguros, mas recorda que o Tribunal de Justiça se deve ainda pronunciar sobre o recurso de anulação interposto contra essa directiva, o que explica por que se encontra suspensa a elaboração da lista, e convida o Conselho a ter em conta esses elementos e a tomar decisões em consequência; salienta, além disso, que a noção de país terceiro seguro não isenta os Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional, em particular, das disposições da Convenção de Genebra relativas ao princípio da não repulsão e à apreciação individual de cada pedido de asilo;

15.  Entende que a coordenação das actividades associadas à cooperação prática em matéria de asilo deverá continuar a ser da responsabilidade da Comissão que para tal deverá dispor de recursos adequados; exorta a Comissão a privilegiar esta opção no relatório que apresentará no início de 2008 sobre os progressos alcançados durante a primeira fase das actividades, e se escolher outra opção, a indicar por que razão a criação de uma nova estrutura, sob a forma de uma "Agência de Apoio Europeia", é considerada necessária, devendo ser tida em conta a relação custos/benefícios; entende que, caso a Comissão preveja a criação de uma Agência de Apoio Europeia, incumbe-lhe prever as garantias indispensáveis em matéria de transparência e de responsabilização neste contexto;

16.  Apela aos Estados‑Membros a que cooperem com o ACNUR, concedendo-lhe um apoio adequado, e introduzam uma operação do tipo "Quality Initiative", publicando os respectivos resultados, de modo a divulgar e promover as melhores práticas de análise dos pedidos de protecção internacional;

17. Salienta a necessidade de criar centros de acolhimento dotados de estruturas distintas para as famílias, as mulheres e as crianças, bem como estruturas adequadas para os idosos e as pessoas com deficiência requerentes de asilo; solicita que seja efectuada uma avaliação sobre as condições de acolhimento, no âmbito da aplicação da Directiva 2003/9/CE; sublinha, a esse respeito, que as possibilidades oferecidas pelo novo Fundo Europeu para os Refugiados deveriam ser exploradas plenamente;

18.  Saúda as medidas programadas pela Comissão para prestar assistência aos Estados‑Membros sujeitos a maiores pressões, para que possam fazer face aos problemas associados ao acolhimento dos requerentes de asilo e à análise dos respectivos pedidos, em especial e acima de tudo através do destacamento de equipas de peritos constituídas por peritos de diversos Estados‑Membros;

19.  Insiste no facto de a Comissão ser responsável pelo controlo da transposição das directivas adoptadas em matéria de asilo, devendo para tal dispor dos efectivos adequados que, à data actual, ainda são absolutamente insuficientes para concluir com êxito uma tarefa tão vasta; entende que estão em causa a credibilidade da União e o futuro da política comum em matéria de asilo;

20. Exorta a Comissão a facilitar o acesso aos instrumentos financeiros, como o Fundo Europeu para os Refugiados e o programa ARGO, a fim de permitir aos Estados‑Membros a rápida obtenção de fundos em caso de situação de emergência;

21.  Chama a atenção para o facto de a legislação comunitária adoptada em matéria de política de asilo implicar uma interpretação e aplicação harmonizadas em toda a União Europeia; considera que a harmonização no domínio da política de asilo será mais fácil e rápida quando o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias puder ser consultado por outros tribunais que não apenas os supremos tribunais de justiça nacionais, como se verifica actualmente; exige, por conseguinte, ao Conselho que reconheça de novo ao Tribunal de Justiça os seus plenos poderes no âmbito dos processos de decisão a título prejudicial, nos termos do Título IV do Tratado CE; congratula-se com o documento de reflexão do Tribunal de Justiça[6]sobre o tratamento das questões prejudiciais relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça e incentiva um debate sobra a necessidade de um procedimento adaptado à natureza específica dos processos que relevam do domínio do asilo e da imigração;

22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.
  • [2]  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
  • [3]  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.
  • [4]  JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.
  • [5]  JO C 227 E, de 21.9.2006, p. 46.
  • [6]  Documento do Conselho 13272/06.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Com a adopção dos quatro instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 63.º do TCE, ficou concluída, em 1 de Dezembro de 2005, a primeira fase da introdução do sistema comum de asilo. Por conseguinte, importa agora consolidar as novas estruturas para passar à segunda fase do sistema, que prevê a introdução de um sistema comum de asilo para os nacionais de países terceiros a quem seja reconhecido o estatuto de refugiado ou concedida protecção subsidiária.

No Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2005, o Conselho Europeu chamou a atenção para o facto de a política de asilo dever doravante assentar em três grandes eixos, nomeadamente, a introdução de um procedimento harmonizado, a partilha de informações sobre os países de origem e o reforço da cooperação entre os Estados‑Membros, sobretudo de modo a auxiliar os Estados‑Membros que são sujeitos a maiores pressões devido à sua situação geográfica.

Para atingir estes objectivos e poder transitar para a segunda fase do sistema de asilo, importa acima de tudo promover a cooperação prática entre Estados‑Membros, com o objectivo último de melhorar a qualidade do processo de decisão que, no entender do relator, deveria ser mais rápido, justo e fiável. O reforço desta cooperação concreta figura na comunicação da Comissão a que o presente relatório se refere. Neste contexto, o relator focou alguns aspectos determinantes para a melhoria da cooperação e, desse modo, do processo de decisão em matéria de política de asilo, que seguidamente se indicam.

Procedimento harmonizado

Com o procedimento harmonizado, as decisões são tomadas com maior rapidez, pelo que importa promovê‑lo. Na maioria dos Estados‑Membros, já foi introduzido um procedimento harmonizado que congrega, numa única operação, o exame dos critérios de concessão do estatuto de refugiado e os critérios que facilitam o acesso à protecção subsidiária. Esta iniciativa é inteiramente louvável, na medida em que, por regra, é pouco provável que o requerente de protecção internacional esteja em condições de avaliar se o seu pedido satisfaz os critérios da Convenção de Genebra ou de outras formas de protecção internacional. Esta forma de proceder é também mais racional, na medida em que apenas uma única instância toma a decisão, verificando nesse procedimento todos os critérios de admissibilidade da protecção internacional e evitando que o requerente tenha de apresentar múltiplos pedidos junto de diversas instâncias que analisam factos comparáveis.

Uma base de dados comum

A qualidade das decisões tomadas em primeira instância depende da qualidade das informações em que essas decisões se baseiam. Importa, pois, melhorar a recolha de informações sobre os países de origem e, para conseguir o mais elevado grau de harmonização dos critérios de decisão dos Estados da União, interessa zelar por que todos os Estados‑Membros disponham das mesmas informações. Uma utilização partilhada das informações disponíveis sobre os países de origem é especialmente importante, já que os meios empregues para recolha dessas informações variam entre os Estados‑Membros. Alguns criaram neste domínio bases de dados muito evoluídas que deverão ser utilizadas pelos responsáveis pelo processo decisório, outros, em contrapartida, não dispõem de fontes de informação próprias, recorrendo a outras fontes externas como, por exemplo, as organizações não governamentais e o ACNUR. Para conseguir, todavia, uma maior homogeneidade das decisões seria sem dúvida muito útil que elas se baseassem em dados idênticos. Por esse motivo, conviria investir na criação de uma base de dados comum sobre os países de origem, que o relator defende com grande veemência, e cujo "portal comum", como refere a comunicação da Comissão, seria apenas uma fase intercalar, cuja duração deverá ser a menor possível. Tratar‑se‑ia, nomeadamente, como a Comissão refere igualmente nas suas considerações, da elaboração de recomendações comuns sobre a recolha e a análise das informações a cargo das autoridades nacionais competentes, de modo a poder instituir uma base de dados europeia com informações sobre os países de origem, com base em normas comunitárias comuns.

Formação dos funcionários

Ao almejar uma melhoria do processo de decisão convém, obviamente, zelar por que os funcionários que tomam as decisões disponham eles mesmos das competências necessárias, recebendo para tal uma formação de qualidade. Neste contexto, é louvável que alguns países, como o Reino Unido e a Áustria, tenham tomado a iniciativa de consultar um órgão especializado em questões de asilo, o ACNUR, para os ajudar a rever o tratamento dos pedidos de asilo no expediente diário e a melhorar todo o procedimento através de propostas concretas. Trata‑se de uma iniciativa que poderá servir de exemplo e conduzir à elaboração de um manual sobre "métodos comprovados". O relator saúda diferentes medidas tomadas no âmbito da Eurasil[1] para harmonização das qualificações dos funcionários que tratam dos pedidos de asilo e defende a sua divulgação. O relator desejaria ainda que os Estados‑Membros se esforçassem por introduzir diferentes tipos de medidas, não apenas conducentes ao reforço das competências dos seus funcionários, mas também da sua motivação, o que, no entender dos especialistas do ACNUR, se reveste de particular importância. Neste contexto, conviria ponderar sobre a elaboração de um programa de formação a nível comunitário que permitiria aos funcionários dos Estados‑Membros travar conhecimento e trocar experiências com os seus homólogos. Através desse programa, poderiam adquirir conhecimentos sobre o actual enquadramento jurídico, assim como sobre muitos aspectos práticos do seu trabalho, tais como técnicas de condução de entrevistas, critérios de avaliação da credibilidade dos depoimentos prestados pelos requerentes, aprendendo a ter em conta as necessidades específicas das pessoas carentes de protecção e traumatizadas que se pretende que ajudem.

Papel do Tribunal de Justiça

O relator considera que seria possível facilitar e acelerar a harmonização em matéria de asilo se o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pudesse doravante ser consultado por outros tribunais que não os supremos tribunais de justiça nacionais, como actualmente se verifica. Considera ainda que uma aplicação homogénea do acervo comunitário contribuiria de modo especial para atenuar os movimentos secundários entre Estados‑Membros, um fenómeno que é fonte constante de preocupações. Por conseguinte, saúda uma revisão das disposições do Título IV do Tratado CE, de modo a garantir uma protecção jurisdicional mais eficaz, acima de tudo porque a actual derrogação aplicável produz efeitos em áreas da política que são particularmente sensíveis em matéria de direitos fundamentais, uma vez que dizem respeito à protecção de pessoas que dela carecem.

Papel da Comissão

Para a Comissão poder garantir uma aplicação uniforme do direito comunitário em matéria de asilo, deverá dispor de condições que lhe permitam controlar devidamente a transposição das directas adoptadas neste domínio. Contudo, os recursos de que dispõe são manifestamente insuficientes, donde resulta uma externalização das tarefas que, no entender do relator, poderia colocar em perigo o seu papel de guardiã dos Tratados. Assim, o relator defende que a Comissão deveria contratar equipas de juristas oriundos dos diferentes Estados‑Membros, bem como equipas de tradutores, por forma a exercer a sua função de controlo nas melhores condições possíveis. Os Estados‑Membros, por sua vez, deveriam apresentar regularmente à Comissão um quadro de correspondências, do qual se depreenda claramente a que disposições das directivas se referem as medidas nacionais objecto de notificação. Trata‑se de um procedimento administrativo de valor comprovado que se inscreve no domínio da cooperação leal. Daí que seja difícil perceber por que razão os Estados‑Membros não o respeitam.

Por fim, o relator tem perfeita consciência de que a gestão das actividades associadas à cooperação prática, tal como prevista na comunicação, poderia, a prazo, exceder as capacidades de uma rede de cooperação em matéria de asilo. Ainda assim, considera que cabe à Comissão assumir a coordenação das actividades entre Estados‑Membros no âmbito do sistema comum europeu de asilo e adverte para a tentação de confiar essa tarefa a uma nova agência. Opõe‑se terminantemente a semelhante proposta.

Em suma, o relator saúda as propostas que figuram na comunicação da Comissão sobre o reforço da cooperação entre os Estados‑Membros em matéria de asilo e espera que, com esta abordagem metodológica de carácter pragmático, seja possível desenvolver um sistema comum de asilo até 2010.

  • [1]  A rede europeia dos profissionais responsáveis por questões de asilo foi constituída em 2002.

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (25.1.2007)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre o asilo: cooperação prática, qualidade do processo de decisão no quadro do sistema comum europeu de asilo
(2006/2184(INI))

Relatora de parecer: Bernadette Vergnaud

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

–   Tendo em conta a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida[1],

–   Tendo em conta o documento 11103 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 23 de Novembro de 2006, intitulado "Melhorar a qualidade e a coerência das decisões em matéria de asilo nos Estados­Membros do Conselho da Europa",

A. Considerando que a violência e as ameaças de violência contra as mulheres constituem uma violação do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional, bem como uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência,

B.  Considerando que, nos últimos anos, o número de pedidos de asilo apresentados nos países industrializados não cessou de diminuir, atingindo o seu nível mais baixo desde 1987, recebendo a Europa cerca de 80% do número total de pedidos,

C. Considerando que a tendência para a redução do número de requerentes de asilo pode ser atribuída, designadamente, à melhoria das condições em alguns dos principais países de origem destes requerentes, bem como à introdução de políticas mais restritivas em matéria de asilo e imigração,

1.  Congratula-se com os esforços realizados para melhorar a cooperação prática no âmbito do sistema comum europeu de asilo; considera que a melhoria da qualidade dos procedimentos e das decisões é do interesse tanto dos Estados­Membros como dos requerentes de asilo;

2.  Regista com apreensão que a comunicação da Comissão ignora completamente os aspectos relacionados com os direitos da mulher, a igualdade de género, a homossexualidade, a bissexualidade e a transexualidade, bem como a protecção dos menores;

3.  Regista igualmente com apreensão que o mesmo se aplica à violência sexual, doméstica e de género infligida às mulheres, às crianças de ambos os sexos, às mutilações genitais femininas, ao tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, à violência resultante da aplicação cruel e desumana da lei islâmica (Sharia) por certos países, aos crimes de honra e aos abusos sexuais, assim como à violação como arma de guerra, que constituem perseguições ligadas ao género, tal como reconhecido na Directiva 2004/83/CE; recorda que é necessário introduzir critérios concretos para a concessão do asilo ou um estatuto humanitário específico para as mulheres que sofrem deste tipo de violência; sublinha a necessidade de integrar a dimensão do género e, em especial, de ter em conta as violências infligidas às mulheres no exame dos pedidos de asilo;

4.  Solicita a adopção de linhas directrizes em matéria de perseguição ligada ao género, enquanto instrumento para contribuir para a interpretação jurídica dos pedidos de asilo que emanam de mulheres, destinadas aos governos, aos juristas e a todas as pessoas que participam na tomada de decisão no âmbito dos pedidos de asilo;

5.  Solicita à Comissão, no âmbito da fase preparatória do processo único e em conformidade com o regime europeu comum de asilo, que institua um grupo de peritos ad hoc para a elaboração de linhas directrizes europeias em matéria de perseguições ligadas ao género;

6.  Recorda que o interesse superior da criança deveria ser um elemento primordial a considerar pelos Estados­Membros aquando do exame dos pedidos de asilo apresentados por menores; sublinha que, neste contexto, as autoridades competentes deveriam ter em conta as ameaças e perseguições que afectam especificamente as crianças;

7.  Convida os Estados­Membros a dotar-se dos meios necessários para assegurar uma protecção integral às mulheres vítimas das redes de prostituição ou de violência doméstica que ousam denunciar a sua situação e solicitam asilo por motivos de perseguição que radica principalmente no género;

8.  Recorda que o reagrupamento familiar é um meio necessário para permitir a vida em família e contribui para a criação de uma estabilidade sociocultural que facilita a integração dos nacionais de países terceiros nos Estados­‑Membros, o que permite ainda promover a coesão económica e social; saúda as disposições do artigo 8 da Directiva 2003/9/CE que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados­Membros[2], nos termos do qual quando forneçam alojamento ao requerente, os Estados­Membros devem tomar as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território;

9.  Sublinha a necessidade de melhorar a recolha e o tratamento das informações sobre os países de origem – incluindo dados/estatísticas repartidos por sexo – na medida em que estas são componentes essenciais das decisões dos Estados­Membros em matéria de asilo;

10.  Recorda que a formação do pessoal dos serviços de asilo reveste uma importância capital para a aplicação do regime de asilo europeu comum e sublinha a necessidade para os Estados­Membros de formar o pessoal responsável pelo exame dos pedidos de asilo no que toca às questões relativas à abordagem integrada da igualdade entre as mulheres e os homens, bem como às questões do género e às especificidades da perseguição das mulheres e das crianças; recorda a importância de facultar aos requerentes de asilo – homens e mulheres – uma ajuda jurídica e uma assistência numa língua que possam compreender, a fim de assegurar o bom desenrolar dos processos de asilo e a qualidade das informações recebidas;

11.  Sublinha que as experiências de perseguição das mulheres, bem como as suas próprias actividades políticas, podem ser distintas das dos homens e requerem, por conseguinte, que sejam feitas perguntas diferentes; realça que devem ser disponibilizados intérpretes, instâncias de decisão e conselheiros jurídicos do sexo feminino dotados destas competências;

12.  Sublinha que a necessidade de melhorar a cooperação relativa às informações sobre os países de origem não deve ser confundida com a elaboração da lista dos países de origem seguros: nenhum país pode ser declarado país terceiro seguro para todos os requerentes de asilo; considera, além disso, que o conceito de país terceiro seguro não é consentâneo com as obrigações dos Estados­Membros em virtude do Direito internacional, uma vez que a responsabilidade principal da protecção internacional incumbe ao país que recebeu o pedido de asilo e não pode ser transferido para um país terceiro; propõe que sejam estabelecidos critérios que tenham em conta a defesa dos direitos fundamentais, em vez de uma lista, incluindo a protecção das mulheres e das crianças vítimas das violências sexuais, domésticas ou de género;

13.  Solicita a supressão de uma lista geral de Estados terceiros seguros; recomenda uma avaliação individual com base nos direitos humanos, em particular, na consideração específica dos direitos das mulheres;

14.  Salienta a necessidade de criar centros de acolhimento dotados de estruturas distintas para as famílias, as mulheres e as crianças, bem como estruturas adequadas para os idosos e as pessoas com deficiência requerentes de asilo; solicita que seja efectuada uma avaliação sobre as condições de acolhimento, no âmbito da aplicação da Directiva 2003/9/CE; sublinha, a esse respeito, que as possibilidades oferecidas pelo novo Fundo Europeu para os Refugiados deveriam ser exploradas plenamente;

15.  Propõe que os Estados­Membros desenvolvam políticas e programas específicos para garantir uma assistência médica, social, judicial e psicológica adaptada ao contexto no qual vivem as mulheres e as crianças requerentes de asilo;

16.  Recorda a importância da prevenção nos países de origem no plano social e no domínio da criminalidade organizada; entende porém que, no caso do tráfico de seres humanos, se deve ter em conta toda a cadeia, desde o país de origem ao país de acolhimento, passando pelos países de trânsito;

17.  Promete zelar por que o sexo, a expressão sexual e a orientação sexual sejam considerados como motivos válidos para a obtenção de asilo em todos os Estados Membros, partindo do princípio de que todos os indivíduos têm direito a viver aberta e livremente, princípio esse que não é garantido aos homossexuais, aos bissexuais ou aos transsexuais nos países em que a não heterossexualidade é punida ou não é aceite pela sociedade; considera igualmente que o casamento forçado ou as mutilações genitais devem ser considerados como motivos juridicamente válidos para a concessão de asilo.

PROCESSO

Título

O asilo: cooperação prática, qualidade do processo de decisão no quadro do sistema comum europeu de asilo

Número de processo

2006/2184(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

FEMM
6.7.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Bernadette Vergnaud
6.9.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

23.11.2006

20.12.2006

24.1.2007

 

 

Data de aprovação

24.1.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

10

1

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Maria Carlshamre, Edite Estrela, Ilda Figueiredo, Věra Flasarová, Claire Gibault, Lissy Gröner, Zita Gurmai, Esther Herranz García, Anneli Jäätteenmäki, Lívia Járóka, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Urszula Krupa, Pia Elda Locatelli, Angelika Niebler, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Christa Prets, Marie-Line Reynaud, Teresa Riera Madurell, Eva-Britt Svensson, Britta Thomsen, Corien Wortmann-Kool, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Christa Klaß, Zita Pleštinská, Bernadette Vergnaud

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Jean Lambert, Elisabeth Schroedter

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  JO L 304, 30.9.2004, p. 12.
  • [2]  JO L 31, 3.2.2003, p. 18.

PROCESSO

Título

Asilo: cooperação prática, qualidade do processo de decisão no quadro do sistema comum europeu de asilo

Número de processo

2006/2184(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

LIBE
6.7.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

AFET
6.7.2006

DEVE
6.7.2006

FEMM
6.7.2006

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

AFET
28.11.2006

DEVE
11.7.2006

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Hubert Pirker
13.3.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

5.10.2006

28.2.2007

8.5.2007

 

 

Data de aprovação

8.5.2007

Resultado da votação final

+

-

0

38

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Mario Borghezio, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Roland Gewalt, Elly de Groen-Kouwenhoven, Lilli Gruber, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Kartika Tamara Liotard, Sarah Ludford, Dan Mihalache, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Martine Roure, Inger Segelström, Károly Ferenc Szabó, Adina-Ioana Vălean, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Simon Busuttil, Ignasi Guardans Cambó, Jean Lambert, Katalin Lévai, Antonio Masip Hidalgo, Marianne Mikko, Hubert Pirker, Eva-Britt Svensson

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Tobias Pflüger

Data de entrega

14.5.2007

Observações (dados disponíveis numa única língua)