Relatório - A6-0184/2007Relatório
A6-0184/2007

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da saúde (2007-2013)

14.5.2007 - (16369/2/2006 – C6‑0100/2007 –2005/0042A (COD)) - ***II

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Antonios Trakatellis

Processo : 2005/0042A(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0184/2007
Textos apresentados :
A6-0184/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da saúde (2007-2013)

(16369/2/2006 – C6‑0100/2007 –2005/0042A (COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (16369/2/2006 – C6‑0100/2007),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0115)[2],

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0234)[3],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0000/2007),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do ConselhoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 7

(7) As oito principais causas de mortalidade e morbilidade por doenças não transmissíveis na Região Europeia da OMS são as doenças cardiovasculares, os distúrbios do foro neuropsiquiátrico, o cancro, as doenças do aparelho digestivo, as doenças respiratórias, as disfunções dos órgãos sensoriais, as doenças músculo­‑esqueléticas e a diabetes mellitus.

(7) As oito principais causas de mortalidade e morbilidade por doenças não transmissíveis na Região Europeia da OMS são as doenças cardiovasculares, os distúrbios do foro neuropsiquiátrico, o cancro, as doenças do aparelho digestivo, as doenças respiratórias, as disfunções dos órgãos sensoriais, as doenças músculo­‑esqueléticas e a diabetes mellitus. Nesse sentido, a Comissão apresentará, durante a execução do programa‑quadro, propostas de recomendações do Conselho relativas à prevenção, ao diagnóstico e ao controlo das principais doenças.

Justificação

Reposição da alteração 105 apresentada em primeira leitura (noutro lugar). A transferência das melhores práticas em toda a Europa, no que diz respeito às principais doenças, representará sem dúvida um valor acrescentado para as estratégias de saúde nacionais. As acções da UE justificam-se igualmente em termos de eficácia, bem como pela superação de desigualdades entre os Estados Membros, através da redução das incoerências nas políticas nacionais. As doenças atraíram já, em diferentes graus, as atenções da UE, mas de forma incoerente, daí resultando que a Europa deverá agora contribuir para a prevenção, o diagnóstico e o controlo nesses domínios. As principais doenças na Europa incluem as doenças cardiovasculares, o cancro, os diabetes e as doenças mentais.

Alteração 2

Considerando 10

(10) O programa deverá ter por base os resultados do anterior Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde Pública (2003­‑2008). Deverá contribuir para atingir um elevado nível de saúde física e mental e uma maior igualdade em matéria de saúde em toda a Comunidade, orientando a acção para a melhoria da saúde pública, a prevenção das doenças e distúrbios humanos e a redução das causas de perigo para a saúde, a fim de combater a morbilidade e a mortalidade prematura.

(10) O programa deverá ter por base os resultados do anterior Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde Pública (2003­‑2008). Deverá contribuir para atingir um elevado nível de saúde física e mental e uma maior igualdade em matéria de saúde em toda a Comunidade, orientando a acção para a melhoria da saúde pública, a prevenção das doenças e distúrbios humanos e a redução das causas de perigo para a saúde, a fim de combater a morbilidade e a mortalidade prematura. Além disso, deverá proporcionar aos cidadãos um melhor acesso às informações e, dessa forma, aumentar a sua capacidade de tomar as decisões que melhor satisfaçam os seus interesses.

Justificação

O programa deverá aumentar a informação dos cidadãos sobre questões de saúde, alargando os seus conhecimentos e as suas possibilidades de escolha.

Alteração 3

Considerando 18

(18) As melhores práticas são importantes dado que a promoção da saúde e a prevenção deverão ser avaliadas com base na respectiva eficiência e eficácia e não em termos meramente económicos. Deverão ser promovidas as melhores práticas e os mais recentes métodos de tratamento de doenças e lesões, a fim de evitar uma maior degradação da saúde, e deverão ser desenvolvidas redes europeias de centros de referência para afecções específicas.

(18) As melhores práticas são importantes dado que a promoção da saúde e a prevenção deverão ser avaliadas com base na respectiva eficiência e eficácia e não em termos meramente económicos. Deverão ser promovidas as melhores práticas e os mais recentes métodos de tratamento de doenças e lesões, a fim de evitar uma maior degradação da saúde, e deverão ser desenvolvidas redes europeias de centros de referência para afecções específicas. Igualmente, importa prever alternativas que possam ser preferíveis por razões sociais, éticas ou individuais.

Justificação

Importa ter em conta o facto de os cuidados médicos serem hoje tão eficientes que uma pessoa pode, por razões de preferência social, religiosa ou individual, escolher um método de tratamento que, objectivamente, não é tão eficaz como outro. Por exemplo, uma pessoa com cancro em fase terminal pode preferir estar rodeada dos familiares a prolongar a sua vida. Outra pessoa pode, por razões religiosas, não aceitar uma transfusão sanguínea.

Alteração 4

Considerando 23 bis (novo)

 

(23 bis) É necessária uma abordagem holística e pluralista da saúde pública, razão pela qual a medicina complementar e alternativa deve ser incluída nas acções apoiadas pelo Programa.

Justificação

Reposição da alteração 145 apresentada em primeira leitura.

Milhões de cidadãos europeus recorrem à medicina complementar e alternativa. É por isso importante adoptar uma abordagem global e pluralista no programa, integrando este tipo de medicina nas suas acções.

Alteração 5

Considerando 25

(25) A presente decisão estabelece, para a totalidade da vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no decurso do processo orçamental.

(25) A presente decisão estabelece, para a totalidade da vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no decurso do processo orçamental. Na elaboração do anteprojecto de orçamento, a autoridade orçamental e a Comissão comprometem-se a não se afastarem desse montante em mais de 5% no respeitante a toda a duração do programa, salvo novas circunstâncias objectivas e duradouras que sejam objecto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base em avaliações. Qualquer aumento resultante da referida variação terá que permanecer dentro do limite máximo existente para a rubrica em questão.

Justificação

Dada a exiguidade dos meios orçamentais disponíveis, impõe-se explorar e aproveitar todas as vias previstas no AII para assegurar mais recursos para o financiamento do programa no processo orçamental anual.

Alteração 6

Considerando 25 bis (novo)

 

(25 bis) A autoridade orçamental pode decidir alterar a programação anual prevista pela Comissão, que tem um carácter meramente indicativo, e aumentar as dotações para autorizações e para pagamentos nos dois ou três primeiros anos do período, eventualmente com uma cláusula de acompanhamento, nos termos das disposições do Acordo Interinstitucional (AII).

Justificação

Dada a exiguidade dos meios orçamentais disponíveis, impõe-se explorar e aproveitar todas as vias previstas no AII para assegurar mais recursos para o financiamento do programa no processo orçamental anual.

Alteração 7

Considerando 25 ter (novo)

 

(25 ter) O AII estabelece no seu ponto 27 que o Instrumento de Flexibilidade, cujo limite máximo anual é de 200 milhões de euros (a preços correntes), se destina a permitir o financiamento, num exercício orçamental determinado e dentro do limite dos montantes indicados, de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou várias das outras rubricas.

Justificação

Dada a exiguidade dos meios orçamentais disponíveis, impõe-se explorar e aproveitar todas as vias previstas no AII para assegurar mais recursos para o financiamento do programa no processo orçamental anual.

Alteração 8

Considerando 27

(27) É necessário aumentar o investimento da UE na saúde e nos projectos relacionados com a saúde. Neste contexto, os Estados­Membros deverão ser encorajados a considerar os ganhos em saúde como uma prioridade dos seus programas nacionais. É necessário um melhor conhecimento das possibilidades de financiamento da UE em prol da saúde. Deverá ser encorajada a troca de experiências entre os Estados­Membros quanto à utilização dos Fundos Estruturais para o financiamento do sector da saúde.

(27) É necessário aumentar o investimento da UE na saúde e nos projectos relacionados com a saúde. Neste contexto, os Estados­Membros são encorajados a considerar os ganhos em saúde como uma prioridade dos seus programas nacionais. É necessário um melhor conhecimento das possibilidades de financiamento da UE em prol da saúde. Deverá ser encorajada a troca de experiências entre os Estados­Membros quanto à utilização dos Fundos Estruturais para o financiamento do sector da saúde.

Justificação

Uma vez que todas as contribuições financeiras da UE se baseiam no co-financiamento, os Estados­Membros são responsáveis por co-financiar a promoção da saúde.

Alteração 9

Artigo 2, nº 2, travessão 2

- a promoção da saúde,

- a promoção de políticas que conduzam à adopção de um estilo de vida mais saudável e contribuam para a redução das desigualdades em matéria de saúde,

Justificação

Esta alteração repõe a proposta original da Comissão e incorpora um elemento da alteração 50 da primeira leitura.

Alteração 10

Artigo 3, nº 1

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período fixado no artigo 1.º, é de EUR 365 600 000.

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período fixado no artigo 1.º é de EUR 402 160 000.

Justificação

O aumento de 10% proposto tem em vista atenuar ligeiramente a redução drástica introduzida no orçamento. Na primeira leitura o Parlamento propôs um orçamento de EUR 1 500 000 000. A exemplo do que se fez no caso do programa LIFE+, em que o Parlamento aprovou igualmente um aumento do orçamento em segunda leitura, os fundos necessários devem ser obtidos através da mobilização da margem da rubrica 3b.

Alteração 11

Artigo 3, nº 2

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro e nos termos da flexibilidade legislativa prevista no ponto 37 do AII, no Instrumento de Flexibilidade estabelecido no ponto 27 e na avaliação intercalar prevista na Declaração nº3 do mesmo AII.

Justificação

Dada a assimetria que caracteriza a afectação de fundos comunitários ao Programa de Acção Comunitária no domínio da saúde e aos demais programas plurianuais, o financiamento do programa de saúde deve ser aumentado nos termos da flexibilidade legislativa, do instrumento de flexibilidade e da avaliação intercalar do quadro financeiro.

Alteração 12

Artigo 4, nº 3

3. As contribuições financeiras da Comunidade podem, quando apropriado atendendo à natureza do objectivo a alcançar, incluir o co-financiamento pela Comunidade e um ou mais Estados­Membros, ou pela Comunidade e as autoridades competentes de outros países participantes. Neste caso, a contribuição comunitária não excede 50%, excepto em casos de utilidade excepcional, nos quais a contribuição comunitária não excede 70%. Estas contribuições comunitárias podem ser concedidas a um organismo público ou a um organismo sem fins lucrativos, designado, através de um procedimento transparente, pelo Estado‑Membro ou pela autoridade competente em causa e com o acordo da Comissão.

3. As contribuições financeiras da Comunidade podem, quando apropriado atendendo à natureza do objectivo a alcançar, incluir o co-financiamento pela Comunidade e um ou mais Estados­Membros, ou pela Comunidade e as autoridades competentes de outros países participantes. Neste caso, a contribuição comunitária não excede 50%, excepto em casos de utilidade excepcional, nos quais a contribuição comunitária não excede 70%. Estas contribuições comunitárias podem ser concedidas a um organismo público ou a um organismo sem fins lucrativos, designado, através de um procedimento transparente, pelo Estado‑Membro ou pela autoridade competente em causa e com o acordo da Comissão. A concessão destas contribuições deve obedecer aos critérios estabelecidos pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos para as organizações de pacientes e de consumidores.

Justificação

Reposição da alteração 54 da primeira leitura.

Alteração 13

Anexo, ponto 2.1.2.

2.1.2. Apoiar iniciativas para detectar as causas, combater e reduzir as desigualdades em termos de saúde nos Estados­Membros e entre eles, incluindo as desigualdades ligadas às diferenças entre os sexos, a fim de contribuir para a prosperidade e a coesão; promover o investimento na saúde em cooperação com outras políticas e fundos comunitários; melhorar a solidariedade entre sistemas nacionais de saúde, apoiando a cooperação em questões de cuidados de saúde transfronteiriços.

2.1.2. Apoiar iniciativas para detectar as causas, combater e reduzir as desigualdades em termos de saúde nos Estados­Membros e entre eles, incluindo as desigualdades ligadas às diferenças entre os sexos, a fim de contribuir para a prosperidade e a coesão; promover o investimento na saúde em cooperação com outras políticas e fundos comunitários; melhorar a solidariedade entre sistemas nacionais de saúde, apoiando a cooperação em questões de cuidados de saúde transfronteiriços e de mobilidade dos pacientes.

Justificação

O Anexo deve conter uma referência explícita à mobilidade dos pacientes. Repõe parcialmente a alteração 114 da primeira leitura.

Alteração 14

Anexo, ponto 2.1.2. bis (novo)

 

2.1.2. bis. Reconhecer que os doentes também têm direitos enquanto consumidores dos cuidados de saúde.

Justificação

Os cidadãos europeus são hoje mais saudáveis e estão mais bem informados do que nunca. O sector da saúde tornou-se mais profissional e compreende um maior leque de actores. Actualmente, o doente não precisa só de ser protegido, mas também de poder beneficiar dos progressos alcançados na medicina e as diferenças no sector da saúde, aspecto que se deveria reflectir na legislação, sobretudo em termos de informação e de direito à livre escolha no domínio da saúde.

Alteração 15

Anexo, ponto 2.2.1.

2.2.1. Agindo sobre os determinantes da saúde para promover e melhorar a saúde física e mental, criando ambientes propícios a estilos de vida saudáveis e à prevenção das doenças; agir sobre factores­‑chave como a nutrição, a actividade física e a saúde sexual, bem como sobre determinantes relacionadas com a dependência, tais como o tabaco, o álcool e as drogas, focalizando a atenção em meios essenciais como a educação e o local de trabalho e em todo o ciclo de vida.

2.2.1. Agindo sobre os determinantes da saúde para promover e melhorar a saúde física e mental, criando ambientes propícios a estilos de vida saudáveis e à prevenção das doenças; agir sobre factores­‑chave como a nutrição, a actividade física e a saúde sexual, bem como sobre determinantes relacionadas com a dependência, tais como o tabaco, o álcool, medicamentos sujeitos a receita médica e as drogas ilegais, focalizando a atenção em meios essenciais como a educação e o local de trabalho e em todo o ciclo de vida.

Justificação

Reposição da alteração 87 apresentada em primeira leitura.

Esta clarificação visa garantir que as acções no domínio da saúde também incluem a luta contra a dependência relativamente a medicamentos sujeitos a receita médica, que constitui um importante factor de saúde.

Alteração 16

Anexo, ponto 2.2.3.

2.2.3. Apoiar acções no domínio dos efeitos sobre a saúde das grandes determinantes ambientais e socioeconómicas.

2.2.3. Abordar os efeitos sobre a saúde das grandes determinantes ambientais, em particular da qualidade do ar nos espaços fechados e da exposição a substâncias químicas tóxicas, e socioeconómicas.

Justificação

Em matéria de ambiente e saúde deve utilizar-se uma formulação mais forte, na linha da alteração 93 da primeira leitura.

Alteração 17

Anexo, Ponto 3.1.1.bis (novo)

3.1.1. bis. Estabelecer um sistema comunitário de cooperação entre centros de referência com o objectivo de fomentar a aplicação das melhores práticas nos Estados­Membros.

Justificação

Ainda que o objectivo de uma cooperação mais ampla entre sistemas de saúde haja sido retirado do texto, o apoio à cooperação entre os centros referência existentes deve figurar no anexo. A presente alteração retoma a proposta original da Comissão e elementos da alteração 116 da primeira leitura.

Alteração 18

Anexo, ponto 3.2.1.

3.2.1. Continuar a desenvolver um sistema sustentável de monitorização da saúde assente em mecanismos de recolha de dados e informações; recolher dados sobre o estado da saúde e das políticas nesse domínio; desenvolver com o Programa Estatístico Comunitário o elemento estatístico desse sistema.

3.2.1. Continuar a desenvolver um sistema sustentável de monitorização da saúde assente em mecanismos de recolha de dados e informações; recolher dados sobre o estado da saúde e das políticas nesse domínio; criar um registo à escala europeia das principais doenças, como o cancro e, no mínimo, o cancro do colo do útero, o cancro da mama e o cancro colo-rectal, com base nos dados coligidos aquando da aplicação da recomendação do Conselho sobre o rastreio do cancro e desenvolver metodologias e manter bases de dados; o elemento estatístico desse sistema será desenvolvido conjuntamente com o Programa Estatístico Comunitário.

Justificação

Reintrodução da alteração 126 da primeira leitura com modificações.

  • [1]  JO C 291 E de 30.11.2006
  • [2]  Ainda não publicada em JO.
  • [3]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

Na primavera de 2005 a Comissão apresentou uma proposta de programa conjunto de saúde e defesa do consumidor para o período 2007-2013, alegando que a agregação de dois programas relativamente pequenos num grande programa geraria sinergias tanto em termos de administração como de elaboração de políticas. O programa deveria dispor dos recursos adequados, 1 203 milhões de euros, para a aplicação de medidas nos domínios da saúde pública e da política do consumidor.

O Parlamento Europeu não apoiou a ideia de um programa conjunto para dois domínios de acção política completamente distintos e decidiu cindi-lo em duas partes, o programa de saúde e o programa de defesa do consumidor. A partilha do orçamento pelas duas áreas foi feita de acordo com a proporção tradicionalmente estabelecida. Ao adoptar os programas em primeira leitura, o Parlamento manteve o orçamento original do Programa de Defesa do Consumidor e aumentou consideravelmente o orçamento do Programa de Saúde (de 969 milhões para 1 500 milhões de euros). Com isso, pretendia-se deixar bem claro aos olhos do Conselho e da Comissão quais eram as prioridades do Parlamento.

Os orçamentos dos novos programas plurianuais em todas as áreas de política foram abordados na negociação do novo Quadro Financeiro da UE para 2007-2013. O compromisso alcançado pelos Estados­Membros em Dezembro de 2005 reduziu o financiamento de uma série de áreas de política para níveis muito inferiores aos originalmente propostos pela Comissão. O Parlamento Europeu logrou corrigir parcialmente essa situação nas negociações com o Conselho levadas a cabo na Primavera de 2006, mas as consequências do acordo foram mais graves para algumas áreas de política que para outras.

Um dos domínios mais afectados foi o da saúde pública, e o programa de saúde converteu-se na maior vítima. O orçamento original proposto pela Comissão, de 969 milhões de euros, aumentado pelo Parlamento para 1 500 milhões, foi reduzido para 365,6 milhões apenas. Consequentemente, a Comissão teve de reformular o programa ao apresentar a sua proposta revista após a primeira leitura do Parlamento e o acordo sobre o enquadramento financeiro.

O relator, com o apoio dos relatores‑sombra, explorou todas os meios possíveis de rectificar a situação. O Conselho repeliu todas as tentativas, embora a Presidência finlandesa tenha demonstrado alguma boa-vontade na negociação com o Parlamento. O Conselho chegou a um acordo político sobre o Programa de Saúde 2007-2013 no fim de Novembro de 2006, adoptando em larga medida o texto da proposta revista da Comissão, incluindo o orçamento.

Questões para a segunda leitura

O relator reconhece que a margem de manobra no que diz respeito ao orçamento é escassa. Observa, porém, que o quadro financeiro encerra alguma flexibilidade em termos de margens de cada rubrica, tal como o processo orçamental anual. Atendendo à importância do programa de saúde, as oportunidades deveriam ser activamente exploradas e utilizadas.

É necessário reequacionar o próprio texto. É evidente que, nas actuais circunstâncias, com um orçamento reduzido, já não se justifica adoptar uma lista minuciosa de acções do programa. Porém, continua a ser necessário corrigir diversas questões que o Parlamento reputou importantes na primeira leitura. Uma delas prende-se com o objectivo do programa. Na primeira leitura o Parlamento considerou muito importante que o programa abordasse explicitamente as desigualdades em matéria de saúde. Consequentemente, esse ponto deve ser inscrito nos fins e objectivos do programa. Reclamou também critérios de elegibilidade das ONG em sede de financiamento directo ao abrigo do programa, uma redacção mais precisa no tocante às acções em matéria de ambiente e saúde, um sistema comunitário de cooperação entre centros de referência e a criação de um registo à escala europeia dos tipos de cancro abrangidos pela recomendação do Conselho relativa ao rastreio do cancro. O relator incorporou as correspondentes alterações no seu projecto de recomendação. Tendo em conta o amplo consenso que estas modificações concitam no Parlamento, o Conselho deve dar mostras de flexibilidade, se deseja evitar um processo de conciliação.

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PROCESSO

Título

Programa de acção comunitária no domínio da saúde (2007-2013)

Referências

16369/2/2006 - C6-0100/2007 - 2005/0042A(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

16.3.2006                     T6-0093/2006

Proposta da Comissão

COM(2005)0115 - C6-0097/2005

Proposta alterada da Comissão

COM(2006)0234

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

29.3.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

29.3.2007

Relator(es)

       Data de designação

Antonios Trakatellis

24.5.2005

 

 

Exame em comissão

11.4.2007

 

 

 

Data de aprovação

8.5.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Martin Callanan, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Urszula Krupa, Marie-Noëlle Lienemann, Peter Liese, Linda McAvan, Alexandru-Ioan Morţun, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Daciana Octavia Sârbu, Karin Scheele, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Kathy Sinnott, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Christofer Fjellner, Adam Gierek, Alojz Peterle, Andres Tarand

Data de entrega

14.5.2007