Relatório - A6-0194/2007Relatório
A6-0194/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração

21.5.2007 - (COM(2004) 835 – C6‑0004/2005 – 2004/0287(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Sarah Ludford

Processo : 2004/0287(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0194/2007
Textos apresentados :
A6-0194/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados‑Membros sobre os vistos de curta duração

(COM(2004) 835 – C6‑0004/2005 – 2004/0287(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004) 835)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 62º e o artigo 66º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0004/2005),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0194/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Aprova as declarações em anexo;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

 

 

 

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO[2]

à proposta da Comissão de um

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados­Membros sobre os vistos de curta duração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 62º e o artigo 66º,

Tendo em conta a proposta da Comissão ▌,

Agindo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado▌,

Considerando o seguinte:

1. Com base nas conclusões do Conselho de 20 de Setembro de 2001, bem como nas conclusões dos Conselhos Europeus de Laeken, em Dezembro de 2001, de Sevilha, em Junho de 2002, de Salónica, em Junho de 2003, e de Bruxelas, em Março de 2004, a criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) representa uma das iniciativas fundamentais das políticas da União Europeia destinadas a criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2. A Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)[3] criou o VIS enquanto sistema para o intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados­Membros.

3. É agora necessário ▌ definir o objectivo e as funcionalidades do sistema, bem como as responsabilidades a ele aferentes, e estabelecer as condições e procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados­Membros, a fim de facilitar o exame dos pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, tendo em conta as orientações para o desenvolvimento do VIS adoptadas pelo Conselho em 19 de Fevereiro de 2004, bem como mandatar a Comissão para estabelecer o VIS.

3 bis. Durante um período transitório, a Comissão deve ser responsável pela gestão operacional do VIS Central, das Interfaces Nacionais e de partes da infra­‑estrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais.

A longo prazo, e na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise substantiva das alternativas numa perspectiva financeira, operacional e organizativa e de propostas legislativas apresentadas pela Comissão, deverá ser criada uma autoridade permanente de gestão responsável por estas tarefas. O período de transição não deverá ser superior a cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

4. O Sistema de Informação sobre Vistos tem por objectivo melhorar a implementação da política comum de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades consulares centrais ao facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados­Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, a fim de ▌facilitar os procedimentos de pedido de visto e prevenir ▌ a busca do visto mais fácil ("visa shopping") e facilitar a luta contra a fraude e os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados­Membros. O VIS deverá igualmente contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados­Membros, e facilitar a ▌aplicação do Regulamento (CE) nº 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados­Membros por um nacional de um país terceiro[4], e contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna dos Estados­Membros.

4 bis. O presente regulamento baseia­‑se no acervo da política comum de vistos. Os dados a tratar pelo VIS deverão ser determinados em função dos dados contidos no formulário comum de pedido de visto, introduzido pela Decisão 2002/354/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à adaptação da parte III e à criação de um anexo 16 das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira (a seguir denominadas "Instruções Consulares Comuns"), bem como as informações constantes da vinheta autocolante prevista no Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto.

5. O Sistema de Informação sobre Vistos deverá estar ligado aos sistemas nacionais dos Estados­Membros, a fim de permitir às autoridades competentes destes últimos tratar os dados relativos aos pedidos de vistos e aos vistos emitidos, anulados, revogados ou prorrogados.

6. As condições e os procedimentos relativos à introdução, alteração, apagamento e consulta dos dados no VIS deverão ter em conta os procedimentos estabelecidos nas Instruções Consulares Comuns ▌.

7. As funcionalidades técnicas da rede para a consulta das autoridades centrais nacionais referidas no n.º 2 do artigo 17.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns[5] deverão ser integradas no VIS.

9. A fim de assegurar uma verificação e uma identificação fiáveis dos requerentes de vistos, é necessário tratar dados biométricos no VIS.

10. É necessário definir as autoridades competentes dos Estados­Membros, cujo pessoal devidamente autorizado ficará habilitado a aceder ao sistema com vista a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados para as necessidades específicas do VIS, em conformidade com o presente regulamento, na medida do necessário à execução das suas tarefas.

10 bis. O tratamento dos dados do VIS deverá ser sempre proporcional aos objectivos prosseguidos e necessários à execução das tarefas das autoridades competentes. Ao utilizar o VIS, as autoridades competentes devem assegurar o respeito da dignidade humana e da integridade das pessoas cujos dados são solicitados e não praticarão a discriminação contra pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação sexual.

10 ter. O presente regulamento deverá ser completado por um instrumento jurídico separado, adoptado nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia (TUE), e relativo ao acesso em consulta do VIS por parte das autoridades dos Estados­Membros responsáveis pela segurança interna.

11. Os dados pessoais armazenados no VIS não deverão ser conservados mais tempo do que o necessário para os objectivos do VIS. Convém conservar os dados durante um período máximo de cinco anos, para que os dados relativos a pedidos anteriores possam ser tidos em consideração na avaliação dos pedidos de vistos, incluindo a boa-fé dos requerentes, e possa ser recolhida documentação sobre os imigrantes clandestinos que, num dado momento, possam ter apresentado um pedido de visto. Um período mais curto não seria suficiente para alcançar estes objectivos. Os dados deverão ser apagados após um período de cinco anos, a menos que haja razões para os apagar antes de decorrido esse período.

12. Devem ser estabelecidas regras precisas no que diz respeito à responsabilidade ▌ em matéria de estabelecimento e funcionamento do sistema VIS, por um lado, e dos Estados­Membros relativamente aos sistemas nacionais e ao acesso aos dados pelas autoridades nacionais, por outro.

13. Devem ser estabelecidas regras relativamente à responsabilidade dos Estados­Membros em caso de danos resultantes da violação do presente regulamento. A responsabilidade da Comissão relativamente a um dano deste tipo é regida pelo segundo parágrafo do artigo 288.º do Tratado.

14. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[6] é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados­Membros ao abrigo do presente regulamento. Todavia, certos pontos deverão ser clarificados no que diz respeito à responsabilidade pelo tratamento dos dados, à protecção dos direitos das pessoas em causa e ao controlo da protecção de dados.

15. O Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[7] é aplicável às actividades das instituições e organismos comunitários no desempenho das suas funções enquanto responsáveis pela gestão operacional do VIS. Contudo, deverão ser clarificados certos pontos no que diz respeito à responsabilidade pelo tratamento dos dados e ao controlo da protecção de dados.

16. As autoridades nacionais de controlo estabelecidas em conformidade com o artigo 28º da Directiva 95/46/CE deverão controlar a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados­Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001, deverá controlar as actividades das instituições e organismos comunitários relacionadas com o tratamento de dados pessoais, tendo em conta as limitação das competências das instituições e organismos comunitários no que respeita aos próprios dados.

16 bis. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e as autoridades nacionais de controlo deverão cooperar activamente entre si.

17. Para um controlo efectivo da aplicação do presente regulamento, é necessário proceder a uma avaliação periódica.

18. Os Estados­Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e velar pela sua aplicação.

19. As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[8].

20. O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

21. Dado que o objectivo que consiste em estabelecer um sistema comum de informação sobre vistos e definir obrigações, condições e procedimentos comuns de intercâmbio de dados em matéria de vistos entre os Estados­Membros não pode ser suficientemente realizado pelos Estados­Membros e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo.

22. Em conformidade com os artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidirá, em conformidade com o artigo 5º do referido Protocolo, no prazo de seis meses após a adopção do presente regulamento, se procederá à respectiva transposição para o seu direito interno.

23. No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[9], que fazem parte do domínio referido no artigo 1º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo[10].

24. Devem ser aprovadas as modalidades que permitam aos representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Estas modalidades foram previstas no Acordo sob forma de Troca de Cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo aos comités que prestarão assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes de execução, anexo ao Acordo referido no Considerando 23[11].

25. O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[12], e com a subsequente Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte[13]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado, nem sujeito à sua aplicação.

26. O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[14].Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

28. No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado pela União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen que faz parte do domínio referido no artigo 1º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em articulação com o n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/860/CE[15] do Conselho.

28 bis. Cumpre concluir um acordo que permita aos representantes da Suíça associarem-se ao trabalho dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Um tal acordo foi contemplado na Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça, anexo ao supramencionado Acordo de Associação.

28 ter. O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.º, n.º 2, do Acto de Adesão de 2003 e do artigo 4º, nº 2, do Acto de Adesão de 2005.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

▌O presente regulamento define o objectivo e as funcionalidades do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pelo artigo 1.º da Decisão 2004/512/CE, bem como as responsabilidades a ele aferentes. Precisa as condições e os procedimentos de intercâmbio de dados entre os Estados­Membros sobre os pedidos de vistos de curta duração e as decisões relativas aos mesmos, incluindo a decisão de anular, revogar ou prorrogar o visto, a fim de facilitar o exame destes pedidos e as decisões relativas aos mesmos.

Artigo 1.º bis
Objectivo

▌O VIS tem por objectivo melhorar a implementação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades consulares centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados­Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objectivo de:

a)        Facilitar os procedimentos de pedido de visto;

b)        Evitar que os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de visto sejam contornados;

c)        Facilitar a luta contra a fraude;

d)        Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados­Membros;

e)        Contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados­Membros;

f)         Facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003;

f bis)  Contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados‑Membros;

Artigo 1.º ter

Disponibilidade dos dados para efeitos de prevenção, detecção e investigação das infracções terroristas e de outras infracções penais graves

1. As autoridades designadas dos Estados­Membros podem, em casos específicos e na sequência de um pedido fundamentado apresentado por escrito ou por via electrónica, requerer acesso aos dados armazenados no Sistema de Informação sobre Vistos a que se referem os artigos 6.º a 12.º se houver motivos razoáveis para considerar que a consulta de dados do VIS contribuirá substancialmente para prevenir, detectar ou investigar infracções terroristas e outras infracções penais graves. A Europol poderá ter acesso ao VIS dentro dos limites do seu mandato e se necessário ao exercício das suas funções.

2.      A consulta referida no n.º 1 será efectuada através de ponto(s) de acesso central, que serão responsáveis por garantir a estrita observância das condições de acesso e dos procedimentos estabelecidos na Decisão nº .../... do Conselho relativa ao acesso, para efeitos de consulta, ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) pelas autoridades dos Estados­Membros designadas e pela Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves. Os Estados­Membros podem designar mais do que um ponto de acesso central para reflectir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento dos seus requisitos constitucionais ou legais. Em casos excepcionais de urgência, o(s) ponto(s) de acesso central poderão receber pedidos verbais, por escrito ou por via electrónica e só verificar ex‑post se todas as condições de acesso se encontram preenchidas, incluindo a existência de um caso excepcional de urgência. A verificação ex-post será efectuada sem demora, uma vez o pedido tratado.

3.      Os dados do VIS tratados em aplicação da Decisão nº .../... do Conselho [relativa ao acesso em consulta do VIS] não serão transferidos ou disponibilizados a um país terceiro ou uma organização internacional. No entanto, num caso excepcional de urgência, esses dados poderão ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro ou uma organização internacional exclusivamente para efeitos de prevenção e detecção de infracções terroristas e de outras infracções penais graves e nas condições estabelecidas na referida decisão. Nos termos da legislação nacional, os Estados­Membros garantirão que sejam mantidos registos dessas transferências e disponibilizá-los-ão às autoridades nacionais responsáveis pela protecção dos dados, a seu pedido. A transferência de dados pelo Estado-Membro que os introduziu no VIS reger-se-á pela legislação nacional desse Estado-Membro.

4.      O presente regulamento não prejudica quaisquer obrigações decorrentes das legislações nacionais aplicáveis à comunicação de informações sobre qualquer actividade criminosa, detectada pelas autoridades referidas no artigo 4.º no exercício das suas funções, às autoridades responsáveis, para efeitos de prevenção, investigação e repressão das infracções penais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.      "Visto"

a)      "visto de curta duração", como definido no nº 1, alínea a), do artigo 11º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns▌ [16] (a seguir designada "Convenção de Schengen");

b)      "visto de trânsito", como definido no nº 1, alínea b), do artigo 11º da Convenção de Schengen;

c)     "visto de trânsito aeroportuário", como definido no ponto 2.1.1 da Parte I das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira (a seguir denominadas "Instruções Consulares Comuns");

d)      "visto com validade territorial limitada", como definido no nº 2 do artigo 11º e nos artigos 14º e 16º da Convenção de Schengen;

e)      "visto nacional de longa duração simultaneamente válido como visto de curta duração", como definido no artigo 18.º da Convenção de Schengen;

2.      "Vinheta autocolante", o modelo-tipo de visto, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1683/95;

3.      "Autoridades responsáveis pelos vistos", as autoridades que em cada Estado-Membro responsáveis pela análise dos pedidos de visto e pela tomada de decisões relativas aos mesmos, ou pelas decisões de anulação, revogação ou prorrogação dos vistos, incluindo as autoridades centrais responsáveis pelos vistos e as autoridades responsáveis pela emissão dos vistos nas fronteiras nos termos do Regulamento (CE) do Conselho nº 415/2003.

4.      "formulário de pedido", o formulário­‑tipo de pedido de visto que figura no Anexo 16 das Instruções Consulares Comuns;

5.      "requerente", a pessoa que esteja sujeita à obrigação de visto nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho e que tenha apresentado um pedido de visto;

7.      "membros do grupo", os requerentes que são obrigados, por motivos legais, a entrar e a sair conjuntamente do território dos Estados­Membros;

8.      "documento de viagem", um passaporte ou documento equivalente que permita ao seu titular transpor as fronteiras externas e no qual poderá ser aposto um visto;

9.      "Estado­‑Membro responsável", o Estado­‑Membro que introduziu os dados no VIS;

10.    "verificação", o processo que consiste em comparar séries de dados com vista a verificar a validade de uma identidade declarada (controlo “um para um”);

11.    "identificação", o processo que consiste em determinar a identidade de uma pessoa através de uma pesquisa numa base de dados e em efectuar comparações com várias séries de dados (controlo “um para muitos”)

11 bis. "dados alfanuméricos", os dados representados por letras, dígitos, caracteres especiais, espaços e sinais de pontuação.

Artigo 3.º

Categorias de dados

1.      Só as seguintes categorias de dados serão registadas no VIS:

a)      Dados alfanuméricos sobre o requerente e os vistos pedidos, emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados, a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 6.º e os artigos 8.º a 12.º;

b)      Fotografias, conforme referido no n.º 5 do artigo 6.º;

c)      Impressões digitais, conforme referido no n.º 6 do artigo 6.º;

d)      Ligações para outros pedidos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º.

2.        As mensagens transmitidas pela infra-estrutura do VIS, referida no artigo 14º, no nº 2 do artigo 21º e no nº 2 do artigo 22º, não serão registadas no VIS, sem prejuízo do registo das operações de tratamento de dados nos termos do artigo 28.º.

Artigo 4.º

Acesso ao sistema para efeitos de introdução, alteração, apagamento ou consulta de dados

1. O acesso ao VIS para efeitos de introdução, alteração ou apagamento dos dados referidos no nº 1 do artigo 3.º, em conformidade com o presente regulamento, será exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelos vistos.

2. O acesso ao VIS para efeitos de consulta dos dados será exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes para os objectivos referidos nos artigos 13º a 19º, na medida em que estes dados sejam necessários para a execução das tarefas em conformidade com estes objectivos, e proporcionais aos objectivos prosseguidos.

3. Cada Estado­‑Membro designará as autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado terá acesso ao sistema para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no VIS. Cada Estado­‑Membro comunicará sem demora à Comissão uma lista dessas autoridades, incluindo as referidas no n.º4 do artigo 34.º e quaisquer alterações à mesma. Essa lista especificará para que finalidades cada autoridade pode tratar dados no VIS.

No prazo de 3 meses após a entrada em funcionamento do VIS nos termos do n.º 1 do artigo 38.º, a Comissão publicará uma lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Se houver alterações à mesma, a Comissão publicará uma vez por ano uma lista consolidada actualizada.

Artigo 4.º bis

Princípios gerais

1. As autoridades competentes autorizadas a aceder ao VIS, em conformidade com o presente regulamento, deverão garantir que a utilização do VIS é necessária, proporcional e adequada à execução das tarefas das autoridades competentes.

2. As autoridades competentes deverão garantir que, ao utilizarem o VIS, não praticarão qualquer discriminação contra requerentes e titulares de vistos em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação sexual e que respeitarão plenamente a dignidade humana e a integridade do requerente ou do titular do visto.

CAPÍTULO II

Introdução e utilização de dados pelas autoridades responsáveis pelos vistos

Artigo 5.º

Procedimentos para a introdução de dados aquando da apresentação de um pedido

1. Aquando da recepção de um pedido, a autoridade responsável pelos vistos criará sem demora o processo de requerimento de visto, introduzindo no VIS os dados referidos no artigo 6.º, na medida em que estes dados sejam exigíveis aos requerentes.

2. Ao criar o processo de requerimento de visto, a autoridade responsável pelos vistos verificará no VIS, de acordo com o artigo 13.º, se outro Estado­‑Membro já registou um pedido anterior do requerente em questão.

3. Se tiver sido registado um pedido anterior, a autoridade responsável pelos vistos estabelecerá uma ligação entre o novo processo de requerimento de visto e o processo de requerimento de visto anterior do requerente em causa.

4. Se o requerente viajar em grupo ou juntamente com o cônjuge e/ou os filhos, a autoridade responsável pelos vistos criará um processo de requerimento de visto para cada requerente e estabelecerá uma ligação entre os processos de requerimento de visto das pessoas que viajam em conjunto.

4 bis. Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória por motivos jurídicos ou não for factualmente possível, os campos específicos desses dados serão assinalados com a menção "não aplicável". No caso de impressões digitais, o sistema permitirá, para efeitos do artigo 15.º, que seja estabelecida uma distinção entre os casos em que a apresentação das impressões digitais não seja obrigatória por motivos jurídicos e os casos em que tal não seja factualmente possível; decorrido um período de quatro anos, esta funcionalidade expirará, a menos que confirmada por decisão da Comissão com base na avaliação referida no n.º 3 do artigo 40.º.

Artigo 6.º

Dados a introduzir aquando da apresentação do pedido

A autoridade responsável pelos vistos introduzirá os seguintes dados no processo de requerimento de visto:

1.        O número do pedido;

2.        A informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que foi requerido um visto;

3.        A autoridade junto da qual foi apresentado o pedido, incluindo a sua localização, e se o pedido foi introduzido junto dessa autoridade na sua qualidade de representante de outro Estado-Membro;

4.        Os seguintes dados extraídos do formulário de pedido:

a)        Apelido, apelido de nascimento, anterior(es) apelido(s) e nomes próprios; sexo; data, local e país de nascimento;

b)        Nacionalidade actual e nacionalidade de nascimento;

c)        Tipo e número do documento de viagem, autoridade que o emitiu e datas de emissão e de termo de validade;

d)        Local e data do pedido;

e)        Tipo de visto solicitado;

f)         Dados da pessoa que envia um convite e/ou é responsável pelos meios de subsistência do requerente durante a sua estada:

i)         No caso de uma pessoa singular, o apelido e o nome próprio e o endereço;

ii)        No caso de uma empresa ou outra organização, o nome e endereço da empresa/organização e apelido e nome próprio da pessoa de contacto nessa empresa/organização;

f bis)             Destino principal e duração prevista da estada;

f ter)             Objectivo da viagem;

f quater)        Datas previstas de chegada e de partida;

f quinquies)  A fronteira prevista da primeira entrada ou o itinerário de trânsito;

f sexies)         Residência;

f septies)        Ocupação actual e empregador; para os estudantes: nome do estabelecimento de ensino;

f octies)          No caso dos menores, o apelido e o(s) nome(s) próprio(s) do pai e da mãe do requerente.

5.        A fotografia do requerente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1683/95;

6.        As impressões digitais do requerente, em conformidade com as disposições pertinentes das Instruções Consulares Comuns.

Artigo 8.º

Dados a acrescentar no caso de um visto emitido

1. Sempre que tiver sido tomada uma decisão de emitir um visto, a autoridade responsável pelos vistos competente acrescentará os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi emitido ▌;

b) Autoridade que emitiu o visto, incluindo a sua localização, e se esta o emitiu em nome de outro Estado­‑Membro;

c) Local e data da decisão de emissão do visto.

d) Tipo de visto;

e) Número da vinheta autocolante;

f) Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, em conformidade com as disposições pertinentes das Instruções Consulares Comuns;

g) Datas de início e expiração da validade do visto;

h) Número de entradas autorizadas pelo visto no território para o qual é válido;

i) Duração da estada autorizada pelo visto;

i bis) Se for caso disso, a informação de que o visto foi emitido numa folha separada, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 333/2002.

2. No caso de retirada de um pedido ou se o requerente tiver desistido do pedido antes de ser tomada a decisão de emitir ou não o visto, a autoridade responsável pelos vistos junto da qual foi apresentado o pedido indicará que o pedido foi arquivado por estas razões e a data em que tal sucedeu.

Artigo 9.º

Dados a acrescentar caso a análise do pedido seja sobrestada

No caso de a autoridade responsável pelos vistos que representa outro Estado­‑Membro ser forçada a sobrestar a análise do pedido, acrescentará os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

1. Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que foi sobrestada a análise do pedido;

2. Autoridade que sobrestou a análise do pedido, incluindo a sua localização;

3. Local e data da decisão de sobrestar a análise;

4. Estado-Membro competente para examinar o pedido.

Artigo 10.º

Dados a acrescentar em caso de recusa de um visto

1. Sempre que tiver sido tomada uma decisão de recusa de visto, a autoridade responsável pelos vistos que recusou o visto acrescentará os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi recusada ▌;

b) Autoridade que recusou o visto, incluindo a sua localização;

c) Local e data da decisão de recusar o visto.

2. O processo de requerimento indicará igualmente o(s) motivo(s) de recusa do visto, entre um ou mais dos seguintes motivos. O requerente:

a) Não dispõe de documento(s) de viagem válido(s);

b) Dispõe de um documento de viagem falso/falsificado;

c) Não apresenta justificação da finalidade e condições da estada; em especial, considera­‑se que representa um risco específico de imigração ilegal nos termos da Parte V das Instruções Consulares Comuns;

c bis) Já permaneceu três meses no decurso de um período de permanência de seis meses em território dos Estados‑Membros;

c ter) Não dispõe de suficientes meios de subsistência correspondentes ao período e condições de estada, ou de meios de regresso ao país de origem ou trânsito;

c quater) É uma pessoa a respeito da qual foi inserida, no SIS e/ou no registo nacional, uma indicação de alerta para efeitos de recusa de entrada;

d) É considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ▌ ou as relações internacionais de qualquer um dos Estados­Membros, ou para a saúde pública, na acepção do n.º 19 do artigo 2.º do Código de Fronteiras Schengen.

Artigo 11.º
Dados a acrescentar em caso de anulação ou revogação de um visto
ou de redução do seu período de validade

1. Sempre que tiver sido tomada uma decisão de anular ou revogar um visto ou de reduzir o seu período de validade, a autoridade responsável ▌ pelos vistos que tomou tal decisão acrescentará os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi anulado ou revogado, ou que o período de validade foi reduzido;

b) Autoridade que anulou ou revogou o visto ou reduziu o seu período de validade, incluindo a sua localização;

c) Local e data da decisão;

d) Nova data de expiração da validade do visto, se for caso disso.

d bis) Número da vinheta autocolante, caso a redução do período de validade do visto implique nova vinheta autocolante;

2. O processo de requerimento indicará igualmente o(s) motivo(s) de anulação ▌, revogação ou redução da validade do visto, entre um dos seguintes motivos:

a) Em caso de anulação ou revogação, um ou mais motivos enumerados no nº 2 do artigo 10º;

b) Em caso de uma decisão de reduzir a ▌ validade do visto, um ou mais de entre os motivos seguintes:

i) para efeitos da expulsão do titular do visto;

ii) falta de meios adequados de subsistência para o período da estada inicialmente previsto.

Artigo 12.º
Dados a acrescentar em caso de prorrogação de um visto

1. Sempre que tiver sido tomada uma decisão de prorrogar um visto, a autoridade responsável pelos vistos ▌ que prorrogou o visto acrescentará os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi prorrogado ▌;

b) Autoridade que prorrogou o visto, incluindo a sua localização;

c) Local e data da decisão;

d) Número da vinheta autocolante, caso a prorrogação do visto assuma a forma de um novo visto;

e) Datas de início e expiração do período de prorrogação;

f) Período de prorrogação do período autorizado da estada.

f bis) Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, em conformidade com as disposições pertinentes das Instruções Consulares Comuns;

f ter) Tipo de visto prorrogado.

2. O processo de requerimento indicará igualmente o(s) motivo(s) de prorrogação do visto, entre um ou mais dos seguintes motivos:

a) Força maior;

b) Razões humanitárias;

c) Razões profissionais imperiosas;

d) Razões pessoais imperiosas.

Artigo 13.º
Utilização do VIS para efeitos da análise dos pedidos

1. A autoridade responsável pelos vistos competente consultará o VIS para efeitos do exame dos pedidos e das decisões relativas aos mesmos, incluindo as decisões de anular, revogar, prorrogar ou reduzir a validade do visto, em conformidade com as disposições pertinentes ▌.

2. Na prossecução dos objectivos referidos no nº 1, a autoridade responsável pelos vistos competente será autorizada a efectuar pesquisas com um ou mais dos seguintes dados:

a) O número do pedido;

b) Os dados referidos no n.º 4, alínea a), do artigo 6º;

c) Os dados relativos ao documento de viagem, referidos no n.º 4, alínea c), do artigo 6º;

d) O apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular ou o nome e endereço da empresa/outra organização, referidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 6.º;

f) Impressões digitais;

g) O número da vinheta autocolante e a data de emissão de qualquer visto anteriormente emitido.

3. Se a pesquisa com um ou mais dos dados enumerados no n.º 2 revelar que o VIS contém dados relativos ao requerente, a autoridade responsável pelos vistos será autorizada a aceder ao(s) processo(s) de requerimento de visto e ao(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s) em conformidade com os n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º, unicamente com as finalidades referidas no n.º 1.

Artigo 14º
Utilização do VIS para efeitos de consulta e de pedido de documentos

1. Para efeitos de consulta das autoridades centrais nacionais relativamente aos pedidos, em conformidade com o nº 2 do artigo 17º da Convenção de Schengen, o pedido de consulta e as respostas ao mesmo serão transmitidos em conformidade com o disposto no nº 2 do presente artigo.

2. O Estado-Membro responsável pelo exame do pedido transmitirá o pedido de consulta acompanhado do número do pedido ao VIS, indicando o ou os Estados­Membros a consultar.

O VIS transmitirá o pedido ao Estado-Membro ou Estados­Membros indicados.

O ou os Estados­Membros consultados transmitirão a resposta ao VIS, que por sua vez a transmitirá ao Estado-Membro que formulou o pedido.

3. O procedimento definido no nº 2 pode aplicar-se igualmente -se à transmissão de informações sobre a emissão de vistos com validade territorial limitada e outras mensagens relativas à cooperação consular, bem como à transmissão dos pedidos à autoridade responsável pelos vistos competente para transmitir cópias de documentos de viagem e outros documentos justificativos do pedido, e para transmitir cópias electrónicas desses documentos. As autoridades competentes responsáveis pelos vistos responderão sem demora ao pedido.

4. Os dados pessoais transmitidos em aplicação do presente artigo serão utilizados exclusivamente para efeitos de consulta das autoridades centrais nacionais e de cooperação consular.

Artigo 15.º
Utilização de dados para a elaboração de relatórios e estatísticas

As autoridades responsáveis pelos vistos competentes terão acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, unicamente para a elaboração de relatórios e estatísticas sem permitir a identificação dos requerentes:

1. Informações relativas ao estatuto do pedido;

2. Autoridade competente responsável pelos vistos, incluindo a sua localização;

3. Nacionalidade actual do requerente;

4. Fronteira da primeira entrada;

5. Data e local do pedido ou da decisão relativa ao visto;

6. Tipo de visto solicitado ou emitido;

7. Tipo de documento de viagem;

8. Fundamentos de qualquer decisão relativa ao visto ou ao pedido de visto;

9) Autoridade competente responsável pelo visto, incluindo a sua localização, que recusou o pedido de visto, e data da recusa;

9 bis. Casos em que o mesmo requerente tenha apresentado um pedido de visto a mais do que uma autoridade competente, indicando as autoridades competentes responsáveis pelos vistos, a sua localização e as datas das recusas;

9 ter. Objectivo da viagem;

9 quater. Casos em que a comunicação dos dados referidos no n.º 6 do artigo 6.º não for factualmente possível, em conformidade com o n.º 4 bis, segunda frase, do artigo 5º;

9 quinquies. Casos em que a comunicação dos dados referidos no n.º 6 do artigo 6.º não for obrigatória por motivos jurídicos, em conformidade com o n.º 4 bis, segunda frase, do artigo 5º;

9 sexies. Casos em que uma pessoa que não pôde factualmente apresentar os dados referidos no n.º6 do artigo 6.º viu recusada a concessão de um visto, em conformidade com o n.º 4 bis, segunda frase, do artigo 5º.

CAPÍTULO III

Acesso aos dados por outras autoridades

Artigo 16.º
Acesso aos dados para efeitos de verificação nos pontos de passagem das fronteiras externas

1. Exclusivamente com a finalidade de verificar a identidade do titular do visto e/ou a autenticidade do visto e/ou se estão preenchidas as condições para a entrada no território dos Estados­Membros em conformidade com o artigo 5.º do Código de Fronteiras Schengen, as autoridades competentes para efectuar controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com o Código de Fronteiras Schengen, terão, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 bis e 1 ter, acesso ao sistema para pesquisar usando o número da vinheta autocolante em conjugação com a verificação das impressões digitais do detentor do visto.

1 bis. Durante um período máximo de 3 anos após a entrada em funcionamento do VIS, a pesquisa poderá ser efectuada utilizando apenas o número da vinheta autocolante. Um ano após a entrada em funcionamento, o período de 3 anos poderá ser reduzido para as fronteiras aéreas de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 bis do artigo 39.º."

1 ter. Caso as impressões digitais do titular de visto não possam ser utilizadas, a pesquisa será efectuada apenas com o número da vinheta autocolante.

2. Se a pesquisa com ▌ os dados enumerados no n.º 1 revelar que o VIS contém dados relativos ao titular do visto, a autoridade competente em matéria de controlo das fronteiras será autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), em conformidade com o n.º 4 do artigo 5.º, unicamente com as finalidades referidas no n.º 1:

a) Informações relativas ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos nos nºs 2 e 4 do artigo 6º ;

b) Fotografias;

d) Os dados introduzidos sobre o(s) visto(s) ▌emitido(s), anulado(s), revogado(s) ou cuja validade foi prorrogada ou reduzida, referidos nos artigos 8.º, 11.º e 12.º.

2 bis. No caso de falhar a verificação do titular do visto ou do visto, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular do visto, à autenticidade do visto e/ou ao documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes terá acesso ao sistema em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Artigo 16.º bis
Acesso aos dados para efeitos de verificação no território dos Estados­Membros

1. Exclusivamente com a finalidade de verificar a identidade do titular do visto e/ou a autenticidade do visto e/ou se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência no território dos Estados­Membros, as autoridades competentes em matéria de controlo no território dos Estados­Membros se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência no território dos Estados­Membros terão acesso ao sistema para pesquisar o número da vinheta autocolante em conjugação com a verificação das impressões digitais do titular do visto, ou o número da vinheta autocolante.

Caso as impressões digitais do titular de visto não possam ser utilizadas, a pesquisa será efectuada apenas com o número da vinheta autocolante.

2. Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 1 revelar que o VIS contém dados relativos ao titular do visto, a autoridade competente será autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), em conformidade com o n.º 4 do artigo 5.º, unicamente com as finalidades referidas no n.º 1:

a) Informações relativas ao estatuto do pedido e os dados extraídos do formulário de pedido, referidos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 6º;

b) Fotografias;

d) Os dados introduzidos sobre o(s) visto(s) emitido(s), anulado(s), revogado(s) ou cuja validade foi prorrogada ou reduzida, referidos nos artigos 8.º, 11.º e 12.º.

3. No caso de falhar a verificação do titular do visto ou do visto, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular do visto, à autenticidade do visto e/ou ao documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes terá acesso ao sistema em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.

Artigo 17.º
Acesso aos dados para efeitos de identificação ▌

1. Exclusivamente com a finalidade de identificar qualquer pessoa que não preencha, ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada e residência no território dos Estados‑Membros, as autoridades competentes em matéria de controlo nos pontos de passagem das fronteiras externas em conformidade com o Código de Fronteiras Schengen

ou no território dos Estados­Membros se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência no território dos Estados­Membros terão acesso ao sistema para efectuar pesquisas com as impressões digitais da pessoa:

Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa será efectuada com os dados referidos no n.º 4, alínea a) e/ou c), do artigo 6.º; a pesquisa poderá ser efectuada em combinação com os dados referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 6.º.

2. Se a pesquisa com ▌os dados enumerados no n.º 1 revelar que o VIS contém dados relativos ao requerente, a autoridade competente será autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), em conformidade com os n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º, unicamente tendo em conta os objectivos referidos no n.º 1:

a) O número do pedido, as informações relativas ao estatuto do pedido e a autoridade junto da qual o pedido foi apresentado;

b) Os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no n.º 4 do artigo 6.º ▌;

c) Fotografias;

d) Os dados introduzidos relativos a qualquer visto ▌emitido, recusado, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada ou reduzida, ou relativos a pedidos cuja análise foi sobrestada, referidos nos artigos 8.º a 12.º.

2 bis. Caso a pessoa seja titular de um visto, as autoridades competentes terão acesso ao VIS, primeiramente em conformidade com o artigo 16.º ou com o artigo 16.º bis.

Artigo 18.º
Acesso aos dados para efeitos da determinação da responsabilidade pelos pedidos de asilo

1. As autoridades competentes em matéria de asilo terão acesso ao sistema para efectuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de asilo, unicamente para efeitos de determinação do Estado­‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, em conformidade com os artigos 9.º e 21.º do Regulamento (CE) n.º 343/2003.

Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser usadas ou a pesquisa falhe, a pesquisa será efectuada com os dados referidos no n.º 4, alínea a) e/ou c), do artigo 6.º; a pesquisa poderá ser efectuada em combinação com os dados referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 6.º.

2. Se a pesquisa com ▌ os dados enumerados no n.º 1 revelar que um visto emitido e cuja validade termine no máximo seis meses antes da data do pedido de asilo e/ou que um visto prorrogado até uma data de validade de seis meses no máximo antes da data do pedido de asilo se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo será autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento, e no que se refere aos dados enumerados na alínea e bis) do cônjuge e dos filhos, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, unicamente com o objectivo referido no n.º 1:

a) O número do pedido e a autoridade que emitiu ou prorrogou o visto, e se a autoridade o emitiu em nome de outro Estado­‑Membro;

a bis) Os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no n.º 4, alíneas a) e b), do artigo 6.º;

b) O tipo de visto;

c) O período de validade do visto;

d) A duração da estada;

e) Fotografias.

e bis) Os dados referidos no n.º 4, alíneas a) e b), do artigo 6.º do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), relativos ao cônjuge e filhos.

2 bis. A consulta do VIS nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo será efectuada apenas pelas autoridades nacionais designadas referidas no n.º 6 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 343/2003.

Artigo 19.º
Acesso aos dados para efeitos de análise de um pedido de asilo

1. Em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) nº 343/2003, as autoridades competentes em matéria de asilo terão acesso ao sistema para efectuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de asilo, unicamente para efeitos de análise de um pedido de asilo:

Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser usadas ou a pesquisa falhe, a pesquisa será efectuada com os dados referidos no n.º 4, alínea a) e/ou c), do artigo 6.º; a pesquisa poderá ser efectuada em combinação com os dados referidos no n.º 4, alínea b) do artigo 6.º.

2. Se a pesquisa com ▌ os dados enumerados no n.º 1 revelar que um visto emitido se encontra registado no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo será autorizada a consultar os seguintes dados do processo de requerimento de visto e do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s) do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, e, no que se refere aos dados enumerados na alínea d bis) do cônjuge e dos filhos, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, unicamente com a finalidade referida no n.º 1:

a) O número do pedido;

b) Os dados extraídos do formulário de pedido, referidos no nº. 4, alíneas a), b) e c), do artigo 6.º;

c) Fotografias;

d) Os dados introduzidos relativos a qualquer visto ▌ emitido, ▌ anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada ou reduzida, referidos nos artigos 8.º, 11.º e 12.º;

d bis) Os dados referidos no n.º 4, alíneas a) e b), do artigo 6.º do(s) processo(s) de requerimento de visto associado(s), relativos ao cônjuge e filhos.

2 bis. A consulta do VIS nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo apenas será efectuada pelas autoridades nacionais designadas referidas no n.º 6 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 343/2003.

CAPÍTULO IV

Conservação e alteração dos dados

Artigo 20.º
Período de conservação dos dados armazenados

1. Cada processo de requerimento de visto será conservado no VIS durante um período máximo de cinco anos, sem prejuízo do apagamento de dados referido nos artigos 21.º e 22.º e da conservação dos registos prevista no artigo 28.º.

Esse período terá início:

a) Na data de termo de validade do visto, no caso de ter sido emitido um visto;

b) Na nova data de termo de validade do visto, em caso deprorrogação de um visto;

c) Na data da criação do processo de requerimento de visto no VIS, no caso de ▌ o pedido ter sido retirado, arquivado ou sobrestado;

c bis) Na data em que a autoridade responsável pelos vistos tomou a decisão de recusar, anular, reduzir ou revogar o visto;

2. No termo do período referido no n.º 1, o VIS apagará automaticamente o processo de requerimento de visto e as ligações ao mesmo, referidas nos n.ºs 3º e 4 do artigo 5.º.

Artigo 21.º
Alteração de dados

1. Só o Estado­‑Membro responsável está habilitado a alterar os dados que transmitiu ao VIS, ▌ corrigindo­‑os ou apagando­‑os ▌.

2. Se um Estado­‑Membro dispuser de elementos que sugiram que os dados tratados no VIS são inexactos ou que o seu tratamento no VIS é contrário ao presente regulamento, informará imediatamente o Estado­‑Membro responsável. Essa mensagem pode ser transmitida através da infra-estrutura do VIS.

3. O Estado­‑Membro responsável verificará os dados em causa e, se necessário, procederá imediatamente à sua rectificação ou apagamento.

Artigo 22.º
Apagamento antecipado de dados

1. Caso, antes do termo do período referido no n.º 1 do artigo 20.º, um requerente tenha adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro, o processo de requerimento de visto e as ligações referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º relacionados com esse requerente serão apagados sem demora do VIS pelo Estado-Membro que criou o respectivo processo de requerimento de visto e ligações.

2. Cada Estado­‑Membro informará sem demora o Estado­‑Membro responsável no caso de um requerente ter adquirido a sua nacionalidade. Essa mensagem pode ser transmitida através da infra-estrutura do VIS.

2 bis. Se a recusa de visto for cancelada por um tribunal ou instância de recurso, o Estado‑Membro que recusou o visto apagará sem demora os dados referidos no artigo 10.º, uma vez transitada em julgado a decisão de cancelar a recusa de visto.

CAPÍTULO V

Funcionamento e responsabilidades

Artigo 23.º
Gestão operacional:

1. Após um período transitório, uma autoridade de gestão (a “autoridade de gestão”), financiada pelo orçamento geral da União Europeia, será responsável pela gestão operacional do VIS Central e das Interfaces Nacionais. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados­Membros, o VIS Central e as Interfaces Nacionais recorram permanentemente à melhor tecnologia disponível e sejam sujeitas a uma análise de custo-benefício.

2. A autoridade de gestão é ainda responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com a infra­‑estrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais:

a) Supervisão

b) Segurança;

c) Coordenação das relações entre os Estados­Membros e o fornecedor.

3. A Comissão é responsável por todas as outras tarefas relacionadas com a infra­‑estrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais, em especial:

a) Tarefas relativas à execução do orçamento;

b) Aquisição e renovação,

c) Questões contratuais.

4. Durante um período transitório antes de a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão será responsável pela gestão operacional do VIS. A Comissão poderá delegar essa gestão, assim como as tarefas relacionadas com a execução do orçamento, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, em organismos nacionais do sector público de dois países diferentes.

5. Cada organismo nacional do sector público a que se refere o n.º 4 deve obedecer aos seguintes critérios de selecção:

a) Demonstrar ter uma longa experiência para gerir um sistema de informação de grande escala;

b) Possuir sólidos conhecimentos especializados quanto ao funcionamento e aos requisitos de segurança de um sistema de informação de grande escala;

c) Dispor de recursos humanos suficientes e experientes, que reúnam os conhecimentos profissionais especializados e as aptidões linguísticas adaptados ao trabalho num ambiente de cooperação internacional como os requeridos pelo VIS;

d) Dispor de uma infra­‑estrutura de instalações seguras e feitas por medida capaz, nomeadamente, de salvaguardar e garantir o funcionamento contínuo de sistemas de informação de grande escala; e ainda

e) Trabalhar num ambiente administrativo que lhe permita desempenhar as suas funções de forma adequada e evitar qualquer conflito de interesses.

6. Antes de proceder a qualquer delegação de competências, nos termos do n.º 4, e, de seguida, periodicamente, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as condições da delegação de competências, o âmbito exacto dessa delegação e os organismos nos quais foram delegadas as funções.

7. No caso de a Comissão delegar a sua responsabilidade durante o período de transição, nos termos do n.º 4, deverá certificar­‑se de que essa delegação de competências respeita integralmente os limites estabelecidos pelo sistema institucional definido no Tratado. Deverá assegurar, nomeadamente, que essa delegação de competências não tem repercussões negativas em relação a qualquer mecanismo de controlo eficaz, instituído ao abrigo do direito comunitário, quer se trate do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

8. A gestão operacional do VIS engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do VIS, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas necessárias para garantir que o sistema funcione a um nível satisfatório de qualidade operacional, em particular no que respeita ao tempo requerido para efeitos de interrogação da base de dados central pelos postos consulares, o que deverá ter uma duração tão breve quanto possível.

9. Sem prejuízo do artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a autoridade de gestão deve aplicar regras de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com dados do VIS. Esta obrigação mantém­‑se depois de essas pessoas cessarem funções ou o vínculo, ou após a cessação das suas actividades.

Artigo 23.º bis

Localização do Sistema Central de Informação sobre Vistos

O VIS Central principal, que assegura a supervisão técnica e a administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o VIS Central de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do VIS Central principal em caso de falha deste último, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).

Artigo 24.º
Relação com os Sistemas Nacionais

1. O VIS será ligado ao Sistema Nacional de cada Estado-Membro através da Interface Nacional no Estado-Membro em causa.

2. Cada Estado-Membro designará uma autoridade nacional, que autorizará o acesso ao VIS das autoridades competentes referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4º, e estabelecerá a ligação entre essa autoridade nacional e a Interface Nacional.

3. Cada Estado-Membro aplicará procedimentos automatizados de tratamento de dados.

4. Cada Estado-Membro será responsável:

a) Pelo desenvolvimento do Sistema Nacional e/ou pela sua adaptação ao VIS, em conformidade com o nº 2 do artigo 2º da Decisão 2004/512/CE;

b) Pela organização, gestão, funcionamento e manutenção do seu Sistema Nacional;

c) Pela gestão e o regime de acesso ao VIS do pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes, em conformidade com o presente regulamento, bem como pela criação e actualização regular de uma lista do pessoal e seus perfis;

d) Pelos custos incorridos pelos Sistemas Nacionais e pelos custos resultantes da ligação desses sistemas à Interface Nacional, incluindo os custos de investimento e de funcionamento da infra­‑estrutura de comunicação entre a Interface Nacional e o Sistema Nacional.

4 bis. Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados do VIS, o pessoal das autoridades que tenham direito de acesso ao VIS deve receber uma formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança e protecção de dados e ser informado de todas as infracções e sanções penais pertinentes.

Artigo 25.º

Responsabilidade pela utilização dos dados

1. Cada Estado­‑Membro velará pela legalidade do tratamento dos dados, em especial por que apenas o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados tratados no VIS para a execução das tarefas em conformidade com o presente regulamento. O Estado-Membro responsável assegurará nomeadamente que:

a) Os dados são recolhidos legalmente;

b) Os dados são transmitidos legalmente ao VIS;

c) Os dados são exactos e actualizados aquando da sua transmissão ao VIS.

2. A autoridade de gestão assegurará que o VIS é gerido em conformidade com o presente regulamento e as suas regras de execução referidas no n.º 2 do artigo 36.º. Em especial, a autoridade de gestão:

a) Tomará as medidas necessárias para assegurar a segurança do Sistema Central de Informações sobre Vistos e da infra-estrutura de comunicação entre este Sistema Central e as Interfaces Nacionais, sem prejuízo das responsabilidades de cada Estado-Membro;

b) assegurará que apenas o pessoal devidamente autorizado tenha acesso aos dados tratados no VIS para efeitos da execução das tarefas da autoridade de gestão, em conformidade com o presente regulamento.

3. A autoridade de gestão informará o Parlamento Europeu, ▌ o Conselho e a Comissão das medidas que tomar em aplicação do n.º 2.

Artigo 25.º bis

Manutenção de dados do VIS nos ficheiros nacionais

1. Os dados extraídos do VIS apenas poderão ser conservados nos ficheiros nacionais quando necessário para um caso individual, em conformidade com a finalidade do VIS e em conformidade com as disposições legais pertinentes, nomeadamente as relativas à protecção de dados, e por um período não superior ao necessário nesse caso individual.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de um Estado-Membro conservar nos seus ficheiros nacionais dados introduzidos no VIS por esse Estado-Membro.

3. Qualquer utilização dos dados não conforme com os n.ºs 1 e 2 será considerada utilização abusiva nos termos da legislação nacional de cada Estado-Membro.

Artigo 25.º ter

Comunicação de dados a países terceiros ou organizações internacionais

1. Os dados objecto de tratamento no VIS nos termos do presente regulamento não serão transferidos nem disponibilizados a um país terceiro ou uma organização internacional.

2. Em derrogação ao disposto no nº 1, os dados referidos no nº 4, alíneas a), b), c), f sexies) e g octies), do artigo 6.º podem ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro ou uma organização internacional constante do Anexo[17], se necessário em casos individuais para efeitos de comprovação da identidade de nacionais de países terceiros, incluindo para efeitos de regresso, apenas quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a) A Comissão tiver adoptado uma decisão relativa à adequada protecção dos dados pessoais nesse país terceiro, em conformidade com o nº 6 do artigo 25º da Directiva 95/46, ou estiver em vigor um acordo de readmissão entre a Comunidade e esse país terceiro, ou forem aplicáveis as disposições do nº 1, alínea d), do artigo 26º da Directiva 95/46;

b) O país terceiro ou a organização internacional concordar quanto à utilização dos dados exclusivamente para as finalidades com que tiverem sido transmitidos;

c) Os dados sejam transferidos ou disponibilizados em conformidade com as disposições relevantes da legislação comunitária, em particular os acordos de readmissão, e a legislação nacional do Estado-Membro que transferiu ou disponibilizou os dados, incluindo as disposições legais relevantes em matéria de segurança dos dados e protecção dos dados; e

d) O(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziu/introduziram os dados no VIS tiver dado o seu consentimento.

3. Essas transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais não afectarão os direitos dos refugiados e dos requerentes de protecção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não-repulsão.   

Artigo 26.º
Segurança
dos dados

1.        O Estado-Membro responsável velará pela segurança dos dados antes e durante a transmissão à Interface Nacional. Cada Estado-Membro assegurará a segurança dos dados que receber do VIS.

2.        Cada Estado-Membro adoptará em relação ao seu Sistema Nacional , as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, a fim de:

a)          Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para proteger as infra-estruturas críticas;

b)        Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações nacionais em que são realizadas as operações que incumbem ao Estado­‑Membro, em conformidade com os objectivos do VIS (controlo à entrada das instalações);

c)        Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d)      Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspecção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados (controlo do arquivo de dados);

e)        Impedir o tratamento não autorizado dos dados contidos no VIS, bem como qualquer alteração ou apagamento não autorizados dos dados tratados no VIS (controlo da introdução de dados);

f)         Garantir que as pessoas autorizadas a aceder ao VIS só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo de acesso aos dados);

g)      Garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao VIS criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, apagar e pesquisar os dados e que coloquem os seus perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 34.º, sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);

g bis)  Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação de dados);

g ter)  Garantir a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram tratados no VIS, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);

g quater)        Impedir a leitura, cópia, alteração ou apagamento não autorizados dos dados pessoais durante a transmissão dos dados para o VIS ou a partir deste, ou durante o transporte dos suportes de dados, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas (controlo do transporte);

g quinquies.  Fiscalizar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adoptar as medidas organizativas necessárias ao controlo interno, a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento (auditoria interna).

2 bis.  A autoridade de gestão deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objectivos mencionados no nº 2 relativamente ao funcionamento do VIS, incluindo a adopção de um plano de segurança.

Artigo 27.º
Responsabilidade

1. Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano em virtude de um tratamento ilícito ou de qualquer acto incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo Estado-Membro responsável. Esse Estado será, total ou parcialmente, isento dessa responsabilidade se provar que o evento que deu origem ao dano não lhe é imputável.

2. Se o não respeito por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar um dano ao VIS, esse Estado-Membro será considerado responsável pelo dano, a menos que a autoridade de gestão ou outro Estado-Membro participante no VIS não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir o dano ou para minimizar o seu impacto.

3. Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.ºs 1 e 2 serão regidos pelo direito interno do Estado-Membro requerido.

Artigo 28.º
Conservação de registos

1. Os Estados­Membros e a autoridade de gestão conservarão registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no VIS. Esses registos indicarão o objectivo do acesso referido no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 13.º a 19.º, a data e a hora, o tipo de dados transmitidos como referido nos artigos 6º a 12º, o tipo de dados utilizados para a interrogação como referido nos artigos 13º, nº 2, 15º, 16º, nº 1 e n.º 1 bis, 16º bis, nº 1, 17º, nº 1, 18º, nº 1, e 19º, nº 1 e o nome da autoridade que introduziu ou extraiu os dados. Além disso, cada Estado­‑Membro conservará registos das pessoas responsáveis pela introdução ou extracção dos dados.

2. Estes registos só podem ser utilizados para controlar a legalidade do tratamento dos dados à luz da protecção de dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. Os registos serão protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um período de um ano após o termo do período de conservação referido no nº 1 do artigo 20º, se não forem necessários para um procedimento de controlo que já tenha tido início.

Artigo 28.º bis
Auto-controlo

Os Estados­Membros devem assegurar que cada autoridade com direito de acesso aos dados do VIS tome as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento e coopere, se necessário, com a autoridade nacional de controlo.

Artigo 29.º
Sanções


Os Estados­Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que qualquer utilização abusiva dos dados introduzidos no VIS seja punível por sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais, em conformidade com a legislação nacional, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO VI

Direitos e fiscalização em matéria de protecção de dados

Artigo 30.º

Direito à informação

1. O Estado-Membro responsável fornecerá as seguintes informações aos requerentes e às pessoas referidas no n.º 4, alínea f), do artigo 6º:

a) A identidade do responsável pelo tratamento referido no nº 4 do artigo 34.º, incluindo a forma de o contactar;

b) Os objectivos do tratamento de dados no VIS;

c) As categorias dos destinatários dos dados, incluindo as autoridades referidas no artigo 1.º ter;

c bis) O período de conservação dos dados;

d) O carácter obrigatório dos dados para o exame do pedido;

e) A existência do direito de acesso aos dados relativos às pessoas em questão e do direito de solicitar a rectificação dos dados inexactos que lhes digam respeito ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, incluindo o direito a serem informados sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar as autoridades nacionais de controlo referidas no n.º1 do artigo 34.º, que receberão as reclamações relativas à protecção dos dados pessoais.

2. As informações referidas no n.º 1 serão fornecidas por escrito ao requerente aquando da recolha dos dados do formulário de pedido, das fotografias e das impressões digitais referidos nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 6.º ▌.

3. As informações referidas no nº 1 serão fornecidas às pessoas referidas no n.º 4, alínea f), do artigo 6º nos formulários a assinar por essas pessoas, que comprovem o convite, a responsabilidade ou o compromisso de alojamento.

Nos casos em que não se disponha de um formulário assinado por essas pessoas, as referidas informações serão fornecidas em conformidade com o artigo 11.º da Directiva 95/46/CE.

Artigo 31.º

Direito de acesso, de rectificação e de apagamento

1. Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras informações em conformidade com a alínea a) do artigo 12º da Directiva 95/46/CE, qualquer pessoa tem o direito de obter comunicação dos dados que lhe digam respeito registados no VIS, bem como da identidade do Estado-Membro que os transmitiu ao VIS. Este acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-Membro. Os Estados­Membros registarão todos esses pedidos de acesso.

2. Qualquer pessoa pode solicitar que dados inexactos que lhe digam respeito sejam rectificados e que os dados registados ilegalmente sejam apagados. A rectificação e o apagamento deverão ser efectuados imediatamente pelo Estado-Membro responsável, em conformidade com as suas leis, regulamentações e procedimentos.

3. Se o pedido referido no n.º 2 for feito a um Estado­‑Membro que não o Estado­‑Membro responsável, as autoridades do Estado­‑Membro junto do qual foi apresentado o pedido contactarão as autoridades do Estado­‑Membro responsável dentro de um prazo de 14 dias. O Estado­‑Membro responsável verificará a exactidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no VIS no prazo de um mês.

4. Se se verificar que os dados registados no VIS são inexactos ou foram registados ilegalmente, o Estado-Membro responsável procederá à sua rectificação ou apagamento, em conformidade com o nº 3 do artigo 21º. O Estado-Membro responsável confirmará por escrito e sem demora à pessoa em causa que tomou as medidas necessárias para proceder à rectificação ou ao apagamento dos dados que lhe dizem respeito.

5. Se o Estado-Membro responsável não considerar que os dados registados no VIS são inexactos ou foram registados ilegalmente, comunicará por escrito e sem demora à pessoa em causa as razões pelas quais não está disposto a rectificar ou a apagar os dados que lhe dizem respeito.

6. O Estado-Membro responsável fornecerá igualmente à pessoa em causa informações quanto às medidas que esta poderá tomar caso não aceite a explicação fornecida, incluindo informações sobre a forma de propor uma acção ou de apresentar reclamação às autoridades competentes ou aos tribunais desse Estado-Membro, bem como sobre a eventual assistência ▌, nomeadamente por parte das autoridades nacionais de controlo referidas no n.º 1 do artigo 34.º, de que poderá beneficiar em conformidade com as leis, regulamentações e procedimentos desse Estado-Membro.

Artigo 32.º

Cooperação com vista a garantir os direitos relativos à protecção de dados

1. ▌ Os Estados­Membros cooperarão activamente para que os direitos previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 31.º sejam garantidos.

2. Em cada Estado­‑Membro, a autoridade nacional de controlo assistirá, a pedido, a pessoa em causa e ▌ prestar­‑lhe­‑á aconselhamento no exercício do seu direito a obter a rectificação ou o apagamento dos dados que lhe dizem respeito, em conformidade com o n.º 4 do artigo 28.º da Directiva 95/46/CE.

3. A autoridade nacional de controlo do Estado­‑Membro responsável que transmitiu os dados e as autoridades nacionais de controlo dos Estados­Membros aos quais foi apresentado o pedido cooperarão para este efeito.

Artigo 33.º

Vias de recurso

1. Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de propor uma acção ou apresentar reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes do Estado-Membro que lhe recusou o direito de acesso ou o direito de rectificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 31º.

2. A assistência das autoridades nacionais de controlo referidas no n.º 2 do artigo 32.º subsistirá durante todo o processo.

Artigo 34.º
Supervisão pela autoridade nacional de controlo

1. A autoridade ou as autoridades designadas em cada Estado­‑Membro e investidas dos poderes enumerados no ▌ artigo 28.º da Directiva 95/46/CE (autoridade nacional de controlo”) fiscalizarão com independência ▌ a legalidade do tratamento de dados pessoais, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, incluindo a sua transmissão ao VIS e a partir deste, ▌ pelo Estado­‑Membro em causa, .

2. A autoridade nacional de controlo providenciará no sentido de que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no Sistema Nacional, em conformidade com as normas internacionais de auditoria pertinentes.

3. Os Estados­Membros assegurarão que a autoridade nacional de controlo disponha dos meios necessários para cumprir as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

4. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no VIS, cada Estado­‑Membro designará a autoridade que será considerada como responsável pelo controlo, em conformidade com a alínea d) do artigo 2.º da Directiva 95/46/CE, e que terá a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado­‑Membro. Cada Estado-Membro comunicará o nome dessa autoridade à Comissão.

5. Cada Estado­‑Membro prestará todas as informações solicitadas pelas autoridades nacionais de controlo e, em especial, informá­‑las­‑á das actividades exercidas em cumprimento do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 25.º, e permitir­‑lhes­‑á o acesso às listas referidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º e aos seus registos referidos no artigo 28.º, bem como o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações.

Artigo 35.º
Supervisão pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados velará por que as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela autoridade de gestão sejam realizadas em conformidade com o presente regulamento. São aplicáveis em conformidade as funções e competências a que se referem os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

2. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados providenciará no sentido de que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais empreendidas pela autoridade de gestão, em conformidade com as normas internacionais de auditoria pertinentes. O relatório da auditoria será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à autoridade de gestão, à Comissão e às Autoridades Nacionais de Controlo. A autoridade de gestão terá a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação do relatório.

3. A autoridade de gestão fornecerá as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, conceder­‑lhe­‑á acesso a todos os documentos e a todos os registos referidos no n.º 1 do artigo 28.º e permitir­‑lhe­‑á o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações.

Artigo 35.º bis

Cooperação entre as Autoridades Nacionais de Controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1. As Autoridades Nacionais de Controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam activamente, no âmbito das suas responsabilidades, e asseguram a supervisão coordenada do VIS e dos Sistemas Nacionais.

2. Agindo no âmbito das respectivas competências, trocam entre si informações relevantes, assistem­‑se mutuamente na condução de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudam os problemas que possam colocar­‑se aquando do exercício do controlo independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de protecção de dados, na medida do necessário.

3. As Autoridades Nacionais de Controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem­‑se, para o efeito, pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O regulamento interno será aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho serão definidos conjuntamente, em função das necessidades.

4. De dois em dois anos, será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de actividades. Esse relatório incluirá um capítulo sobre cada Estado­‑Membro, elaborado pela autoridade nacional de controlo desse Estado­‑Membro.

Artigo 35.º ter

Protecção dos dados durante o período de transição

Caso a Comissão delegue noutro organismo ou organismos as suas responsabilidades durante o período de transição, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, deverá assegurar que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados tenha o direito e a possibilidade de desempenhar cabalmente as suas funções, nomeadamente a possibilidade de efectuar verificações in loco e exercer quaisquer outras competências atribuídas à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pelo artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Implementação pela Comissão

1. O Sistema Central de Informação sobre Vistos, a Interface Nacional de cada Estado-Membro e a infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central e as Interfaces Nacionais serão implementadas pela Comissão tão rapidamente quanto possível após a entrada em vigor do presente regulamento, incluindo as funcionalidades para o tratamento dos dados biométricos referidos no n.º 1, a alínea c), do artigo 3.º ▌.

2. As medidas necessárias à implementação técnica do Sistema Central de Informação sobre Vistos, da Interface Nacional de cada Estado­‑Membro e da infra­‑estrutura de comunicação entre o Sistema Central e as Interfaces Nacionais serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 39.º, designadamente:

a) Para introduzir os dados e ligar as aplicações em conformidade com o artigo 5.º;

b) Para ter acesso aos dados em conformidade com o artigo 13.º e os artigos 15.º a 19.º;

c) Para alterar, apagar e apagar antecipadamente os dados em conformidade com os artigos 20.º a 22.º;

d) Para manter e ter acesso aos registos em conformidade com o artigo 28.º;

e) Para implementar o mecanismo de consulta e os procedimentos referidos no artigo 14.º.

Artigo 36.º bis
Integração das funcionalidades técnicas da rede de consulta Schengen

O mecanismo de consulta referido no artigo 14.º substituirá a Rede de Consulta Schengen a partir da data determinada segundo o procedimento referido no n.º 2 bis do artigo 39.º, quando todos os Estados­Membros que utilizem a Rede de Consulta Schengen à data de entrada em vigor do presente regulamento tiverem notificado as disposições jurídicas e técnicas para utilização do VIS para efeitos de consulta, entre as autoridades centrais responsáveis em matéria de vistos, dos pedidos de visto em conformidade com o nº 2 do artigo 17º da Convenção Schengen.

Artigo 37.º

Início da transmissão

▌Cada Estado­‑Membro notificará à Comissão que adoptou as disposições técnicas e jurídicas necessárias para transmitir os dados referidos no n.º 1 do artigo 3.º ao Sistema Central de Informação sobre Vistos através da Interface Nacional ▌.

Artigo 38.º

Início do funcionamento

1. A Comissão determinará a data em que o VIS entrará em funcionamento, quando:

a) Tiverem sido adoptadas as medidas previstas no n.º2 do artigo 36.º;

b) A Comissão tiver declarado a conclusão com êxito de um ensaio circunstanciado do VIS, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados­Membros;

c) No seguimento da validação das medidas técnicas, os Estados­Membros tiverem notificado à Comissão que adoptaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no n.º 1 do artigo 3.º, para todas as aplicações na primeira região determinada segundo o n.º 3, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado­‑Membro.

2. A Comissão informará o Parlamento Europeu dos resultados do ensaio levado a efeito em aplicação da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3. Em cada uma das outras regiões, a Comissão determinará a data a partir da qual se torna obrigatória a transmissão dos dados referidos no n.º 1 do artigo 3.º quando os Estados­Membros tiverem notificado à Comissão que adoptaram as necessárias disposições jurídicas e técnicas para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no n.º 1 do artigo 3.º, para todas as aplicações na região em causa, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado­‑Membro. Antes dessa data, cada Estado­‑Membro pode iniciar o funcionamento em qualquer das regiões, logo que tenha notificado à Comissão que adoptou as necessárias disposições jurídicas e técnicas para recolher e transmitir ao VIS, pelo menos, os dados referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º.

4. As regiões referidas nos n.ºs 1 e 2 serão determinadas segundo o procedimento referido no n.º 2 bis do artigo 39.º; os critérios para a determinação destas regiões serão o risco de imigração ilegal, ameaças à segurança interna dos Estados­Membros e a viabilidade da recolha de dados biométricos em todos os locais da região.

5. A Comissão publicará as datas do início de funcionamento em cada região no Jornal Oficial da União Europeia.

6. Nenhum Estado­‑Membro consultará os dados transmitidos ao VIS por outros Estados‑Membros antes de o próprio ou outro Estado­‑Membro que o represente começar a introduzir dados em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 3.

Artigo 39.º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, funcionamento e utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).

2. Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar-se-ão os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.

2 bis. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-ão os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.

3. O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 40.º

Acompanhamento e avaliação

1.        A autoridade de gestão velará por que sejam instituídos procedimentos para acompanhar o funcionamento do VIS relativamente aos objectivos no tocante aos resultados, custo‑eficácia, segurança e qualidade do serviço.

1 bis. Para efeitos de manutenção técnica, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no VIS.

2. Dois anos após a entrada em funcionamento do VIS e, posteriormente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre o funcionamento técnico do VIS, incluindo a sua segurança.

3. Três anos após a entrada em funcionamento do VIS e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará um relatório de avaliação global do VIS. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados relativamente aos objectivos fixados, e avaliar se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento no respeitante ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 25.º bis, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão apresentará a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3 -bis. Antes de expirados os períodos referidos no artigo 16.º, n.º 1 bis, a Comissão informará sobre os progressos técnicos registados no respeitante ao uso das impressões digitais nas fronteiras externas, bem como sobre as respectivas implicações em termos de duração das pesquisas através do número da vinheta autocolante em combinação com a verificação das impressões digitais do titular do visto, incluindo sobre a questão de saber se a duração esperada dessa pesquisa implica um tempo de espera excessivo nos pontos de passagem das fronteiras. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Com base nessa avaliação, o Conselho ou o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a propor, se necessário, alterações adequadas ao presente Regulamento

3 bis. Os Estados­Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.ºs 2, 3 e 3 bis.

3 ter. A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o n.º 3.

3 quater. Durante um período transitório antes de a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão será responsável pela elaboração e apresentação dos relatórios referidos no n.º 2.

Artigo 41.º
Entrada em vigor e aplicabilidade

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

2. O presente regulamento é aplicável a partir da data referida no primeiro parágrafo do artigo 38º.

2 bis.  Os artigos 23.º, 23.º bis, 26.º, 38.º, n.º 4, e 39.º são aplicáveis a partir da data referida no n.º 1.

2 ter. Durante o período de transição referido no n.º 4 do artigo 23.º, as referências do presente regulamento à autoridade de gestão deverão ser entendidas como referências à Comissão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados­Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

ANEXO

Declaração comum da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu sobre o artigo 23.º relativo à gestão operacional

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar, após uma avaliação de impacto que integre uma análise substantiva das alternativas sob o ponto de vista financeiro, operacional e organizativo, as propostas legislativas necessárias para confiar a uma agência a gestão operacional a longo prazo do VIS. A avaliação de impacto poderia constituir parte da avaliação de impacto que a Comissão se comprometeu a efectuar no que respeita ao SIS II.

A Comissão compromete-se a apresentar, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, as propostas legislativas necessárias para confiar a uma Agência a gestão operacional a longo prazo do VIS. Essas propostas devem incluir as alterações requeridas para efeitos de adaptação do regulamento relativamente ao VIS e o intercâmbio de dados entre Estados‑Membros sobre os vistos de curta duração.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a tratar essas propostas tão rapidamente quanto possível e a aprová-las a tempo de permitir à Agência dar plenamente início às suas actividades num prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização abusiva de vistos e convites

O Parlamento Europeu e o Conselho salientam a necessidade de abordar de modo abrangente o fenómeno da utilização abusiva dos vistos e consideram que o tratamento dos casos de utilização abusiva que surgem ou que são detectados após a expiração da validade de um visto devem ser cuidadosamente analisados no contexto da proposta do Código de Vistos. Na sequência de um acordo sobre o Código de Vistos, convidam a Comissão a propor, se necessário, alterações adequadas ao Regulamento n.º .../.....

Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar um relatório, o mais tardar três anos após o início do funcionamento do VIS, sobre a situação observada no que se refere à utilização abusiva por pessoas que enviam convites e a apresentar, se necessário, adequadas propostas de alteração.

Declaração do Conselho sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

O Conselho reconhece a importância de adoptar sem demora uma directiva relativa ao regresso, que contribuirá para o estabelecimento de uma política eficaz em matéria de afastamento e repatriamento assente em normas comuns para proceder aos repatriamentos em condições humanas e com pleno respeito pelos direitos humanos e a dignidade das pessoas, como solicitado pelo Programa da Haia. A fim de dar aplicação a esta legislação comunitária, importa dispor de recursos apropriados. O Conselho compromete-se, por conseguinte, a fazer avançar a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, e a dar início, tão rapidamente quanto possível, às discussões interinstitucionais com o Parlamento Europeu, no intuito de alcançar um acordo em primeira leitura, o mais tardar em finais de 2007.

  • [1]  Ainda não publicada em JO
  • [2]  O texto alterado é assinalado a negrito e itálico e as supressões de texto são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [3]               JO L 213 de 15.6.2004, p. 5
  • [4]               JO L 50 de 25.02.03, p. 1
  • [5]               JO L 239 de 22.09.2000, p. 19
  • [6]               JO L 281 de 23.11.1995, p. 31
  • [7]               JO L 8 de 12.01.2001, p. 1
  • [8]               JO L 184 de 17.07.1999, p. 23
  • [9]               JO L 176 de 10.07.1999, p. 36
  • [10]             JO L 176 de 10.07.1999, p. 31
  • [11]             JO L 176 de 10.07.1999, p. 53
  • [12]             JO L 131 de 01.06.2000, p. 43
  • [13]             JO L 395 de 31.12.2004, p. 70
  • [14]             JO L 64 de 07.03.2002, p. 20
  • [15]             Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78)
  • [16]  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19
  • [17]  Anexo:
    1. Organizações da ONU (como o ACNUR);
    2. Organização Internacional para as Migrações (OIM);
    3. O Comité Internacional da Cruz Vermelha.

PROCESSO

Título

Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

Referências

COM(2004)0835 - C6-0004/2005 - 2004/0287(COD)

Data de apresentação ao PE

27.12.2004

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

26.1.2005

Relator(es)

       Data de designação

Sarah Ludford

5.10.2004

 

 

Exame em comissão

1.2.2005

30.3.2005

23.11.2005

24.1.2006

 

27.4.2006

4.5.2006

12.7.2006

27.11.2006

 

19.12.2006

1.2.2007

28.2.2007

11.4.2007

 

23.4.2007

 

 

 

Data de aprovação

14.5.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Fausto Correia, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Sarah Ludford, Viktória Mohácsi, Inger Segelström, Adina-Ioana Vălean, Ioannis Varvitsiotis, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Charlotte Cederschiöld, Gérard Deprez, Genowefa Grabowska, Sophia in ‘t Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Herbert Reul

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Manolis Mavrommatis