Relatório - A6-0199/2007Relatório
A6-0199/2007

RELATÓRIO sobre o estatuto social dos artistas

23.5.2007 - (2006/2249(INI))

Comissão da Cultura e da Educação
Relatora: Claire Gibault

Processo : 2006/2249(INI)
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A6-0199/2007
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A6-0199/2007
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o estatuto social dos artistas

(2006/22492006/2249(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos – Uma estratégia quadro" (COM(2005)0224),

–   Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado "Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI" (COM(2006)0708),

–   Tendo em conta a sua resolução de 22 de Outubro de 2002 sobre a importância e o dinamismo do teatro e das artes do espectáculo na Europa alargada[1],

–   Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre as indústrias culturais[2],

–   Tendo em conta a sua resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre os novos desafios enfrentados pelo circo enquanto parte integrante da cultura da Europa[3],

–   Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade[4],

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[5],

–   Tendo em conta a Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual[6],

–   Tendo em conta a Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos[7],

–   Tendo em conta a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação[8],

–   Tendo em conta a sua resolução de 9 de Março de 1999 sobre a situação e o papel dos artistas na União Europeia[9],

–   Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2000 proferido no processo C-178/97, Barry Banks e outros v. Théâtre Royal de la Monnaie[10],

–   Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2006 proferido no processo C-255/04, Comissão das Comunidades Europeias v. República Francesa[11],

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6‑0199/2007),

A. Considerando que a arte pode ser igualmente considerada como um trabalho e como uma profissão,

B.  Considerando que tanto os acórdãos atrás referidos como a Directiva 96/71/CE se aplicam especificamente às actividades dos artistas do espectáculo,

C. Considerando que, para praticar a arte ao mais alto nível, é necessário interessar-se pelo universo do espectáculo e da cultura desde a mais tenra idade e ter acesso às grandes obras do nosso património cultural,

D. Considerando que, em diversos Estados-Membros, alguns profissionais do sector artístico não beneficiam de um estatuto legal,

E.  Considerando que a flexibilidade e a mobilidade são indissociáveis no quadro do exercício das profissões artísticas,

F.  Considerando que nenhum artista, em nenhum momento do seu percurso profissional, está totalmente protegido contra a precariedade,

G. Considerando que a natureza aleatória e, por vezes, incerta da profissão artística deve ser necessariamente compensada com uma protecção social segura,

H. Considerando que, ainda hoje, é praticamente impossível para um artista europeu reconstruir a sua carreira profissional,

I.   Considerando que é necessário facilitar o acesso dos artistas à informação respeitante às suas condições de trabalho, de mobilidade, de desemprego, de saúde e de aposentação,

J.   Considerando que as predisposições artísticas, os dons naturais e o talento raramente chegam para abrir o caminho a uma carreira artística profissional,

K. Considerando que ainda não foram suficientemente desenvolvidos os contratos de aprendizagem e/ou de qualificação com vocação artística adaptados a cada disciplina,

L.  Considerando que é necessário promover a reconversão profissional dos artistas,

M. Considerando que, nos novos Estados­Membros, a livre circulação dos trabalhadores em geral, incluindo os artistas, continua sujeita a determinadas restrições, devido a eventuais medidas de transição previstas nos actos de adesão,

N. Considerando que as produções artísticas reúnem frequentemente artistas europeus e não comunitários, cuja mobilidade é frequentemente entravada pela dificuldade de obter vistos a médio prazo,

O. Considerando que os períodos que os artistas passam num Estado-Membro são, na maioria dos casos, de curta duração (inferior a três meses),

P.  Considerando que todos estes problemas relacionados com a mobilidade transfronteiras - principal característica das profissões artísticas - salientam a necessidade de adoptar medidas específicas neste domínio,

Q. Considerando que é primordial estabelecer uma distinção entre as práticas artísticas amadoras e as dos profissionais,

R.  Considerando que a integração do ensino artístico nos programas escolares dos Estados‑Membros deve ser eficazmente assegurada,

S.  Considerando que a referida Convenção da UNESCO constitui uma excelente base para reconhecer a importância das actividades dos profissionais da criação artística,

T.  Considerando que a Directiva 2001/29/CE exige aos Estados­Membros que ainda não aplicam que prevejam uma compensação equitativa a favor dos autores em caso de excepções ou limitações ao direito de reprodução (reprografia, cópia privada, etc.),

U. Considerando que a Directiva 92/100/CEE determina os direitos exclusivos de que são titulares, nomeadamente, os artistas intérpretes e os seus direitos a uma remuneração equitativa a que não é possível renunciar,

V. Considerando que os direitos patrimoniais e morais dos autores e dos artistas intérpretes são o reconhecimento do seu trabalho de criação e do seu contributo para a cultura em geral,

W. Considerando que a criação artística contribui para o desenvolvimento do património cultural e se alimenta de obras do passado, de que os Estados asseguram a salvaguarda, das quais retira a inspiração e a matéria,

Melhoria da situação do artista na Europa: a situação contratual

1.  Convida os Estados­Membros a desenvolverem ou aplicarem um quadro jurídico e institucional de apoio à criação artística através da adopção e da aplicação de um conjunto de medidas coerentes e globais respeitantes, nomeadamente, à situação contratual, à segurança social, ao seguro de doença, à tributação directa e indirecta e à conformidade com as normas europeias;

2.  Salienta a necessidade de tomar em consideração a natureza atípica dos métodos de trabalho do artista;

3.  Salienta, além disso, a necessidade de tomar em consideração a natureza atípica e precária de todas as profissões das artes cénicas;

4.  Incentiva os Estados­Membros a desenvolverem a criação de contratos de aprendizagem ou de qualificação para as profissões artísticas;

5.  Sugere, por conseguinte, aos Estados-Membros que favoreçam o reconhecimento da experiência profissional dos artistas;

A protecção do artista

6.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a instituírem, após consulta do sector, um "passaporte profissional europeu" para os artistas, do qual constaria o seu estatuto, a natureza e a duração sucessiva dos seus contratos, bem como os dados relativos aos seus empregadores ou aos prestadores de serviço para os quais trabalham;

7.  Incentiva os Estados-Membros a melhorarem a coordenação e o intercâmbio de boas práticas e de informações;

8.  Incita a Comissão a, em cooperação com o sector, elaborar um guia prático uniforme e compreensível destinado aos artistas europeus e às instâncias pertinentes das administrações, no qual figurariam todas as disposições em vigor no domínio do seguro de doença, do desemprego e da aposentação, tanto a nível nacional como europeu;

9.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que, em função dos acordos bilaterais aplicáveis, examinem a possibilidade de adoptar iniciativas para assegurar a transferência dos direitos à pensão e à segurança social dos artistas provenientes de países terceiros aquando do seu regresso aos países de origem, bem como a tomada em consideração da experiência de trabalho num Estado Membro da União Europeia;

10. Incentiva a Comissão a lançar um projecto-piloto para experimentar a introdução de um cartão electrónico europeu de segurança social especificamente destinado aos artistas europeus;

11. Considera que um cartão que contenha todas informações respeitantes ao artista seria o remédio para alguns dos problemas inerentes à profissão;

12. Salienta a necessidade de estabelecer uma clara distinção entre a mobilidade específica dos artistas e a dos trabalhadores da União Europeia em geral;

13. Nesta óptica, solicita à Comissão que faça o ponto da situação dos progressos realizados no âmbito dessa mobilidade específica;

14. Convida a Comissão a identificar formalmente os sectores culturais em que o risco de fuga de cérebros é manifesto e solicita aos Estados-Membros que promovam, mediante incentivos, a permanência ou o regresso dos seus artistas ao território da União Europeia;

15.Solicita igualmente aos Estados­Membros que dediquem uma atenção particular ao reconhecimento a nível comunitário dos diplomas e outros certificados emitidos pelos conservatórios, pelas escolas artísticas nacionais na Europa e por outras escolas oficiais das artes do espectáculo, para que os seus titulares possam trabalhar em qualquer Estado‑Membro de acordo com o processo de Bolonha; solicita, por conseguinte, aos Estados­Membros que fomentem os estudos artísticos escolares que oferecem uma boa formação pessoal e profissional, para que o aluno possa desenvolver o seu talento artístico, beneficiando simultaneamente de um ensino geral que lhe abra perspectivas noutro sector profissional; sublinha, além disso, a importância de propor iniciativas a nível europeu para facilitar o reconhecimento dos diplomas e outros certificados emitidos pelos conservatórios e pelas escolas artísticas nacionais de países terceiros, a fim de favorecer a mobilidade dos artistas para os Estados­Membros da União Europeia;

16. Convida a Comissão a adoptar uma "carta europeia para a criação artística e as condições do seu exercício" com base numa iniciativa análoga à da UNESCO, para afirmar a importância das actividades dos profissionais da criação artística e facilitar a integração europeia;

17. Convida os Estados­Membros a eliminar todo o tipo de restrições no que respeita ao acesso ao mercado de trabalho para os artistas dos novos Estados­Membros;

18. Solicita aos Estados­Membros em que tal ainda não se aplica que organizarem de forma eficaz, em conformidade com a Directiva 92/100/CEE e a Directiva 2001/29/CE, o pagamento de todas as compensações equitativas relativas aos direitos de reprodução e das remunerações equitativas devidas aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos;

19. Convida a Comissão a proceder a um estudo para analisar as disposições adoptadas pelos Estados­Membros para assegurar efectivamente aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos a compensação equitativa devida como contrapartida pelas excepções legais adoptadas pelos Estados­Membros em conformidade com a Directiva 2001/29/CE e pela exploração legal dos respectivos direitos consagrados na Directiva 92/100/CEE;

20. Convida a Comissão a proceder a um estudo, a fim de analisar, por um lado, as disposições adoptadas pelos Estados­Membros para consagrar uma parte das receitas geradas pela imposição de uma compensação equitativa a favor dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos para ajudar à criação e à protecção social e financeira dos artistas, e, por outro, os instrumentos jurídicos e os dispositivos que poderiam ser utilizados para contribuir para o financiamento da protecção dos artistas vivos europeus;

A política de vistos: mobilidade e emprego dos cidadãos de países terceiros

21. Salienta a necessidade de ter em conta as dificuldades com que se deparam actualmente alguns artistas europeus e extracomunitários para obter um visto para efeitos de emissão de uma licença de trabalho e as incertezas decorrentes desta situação;

22. Sublinha o facto de os artistas que dispõem de contratos de trabalho de curta duração se depararem com dificuldades para satisfazer as condições de concessão de vistos e autorizações de trabalho;

23. Convida a Comissão a reflectir nos actuais sistema de concessão de vistos e de autorizações de trabalho para os artistas, bem como a elaborar uma regulamentação comunitária neste domínio susceptível de levar à emissão de um visto temporário específico para os artistas, tanto europeus como extracomunitários, à semelhança do que já se faz em certos Estados­Membros;

Formação ao longo da vida e reconversão

24. Convida os Estados-Membros a criarem estruturas de formação e de aprendizagem especializadas, destinadas aos profissionais do sector cultural, com vista a desenvolver uma verdadeira política do emprego neste domínio;

25. Convida a Comissão a reunir todas as investigações e publicações já existentes e a proceder à avaliação, sob a forma de estudo, da forma como são actualmente tomadas em consideração na União Europeia as doenças profissionais típicas dos ofícios da arte, tais como a artrose;

26. Recorda que todos os artistas exercem a sua actividade de forma permanente, não se limitando às horas de prestação artística ou de actuação em cena;

27. Recorda, a este respeito, que os períodos de ensaio constituem tempos de trabalho efectivo de pleno direito e que é urgente tomar em consideração todos estes períodos de actividade no seu plano de carreira, tanto nos períodos de desemprego como para efeitos de reforma;

28. Solicita à Comissão que avalie o nível real de cooperação europeia e de intercâmbio no domínio da aprendizagem profissional das artes do espectáculo e que promova estes aspectos no âmbito dos programas "Aprendizagem ao longo da vida" e "Cultura" 2007, bem como no âmbito do Ano Europeu para a Educação e a Cultura que se celebrará em 2009;

Para uma reestruturação das práticas amadoras

29. Insiste na necessidade de apoiar todas as actividades artísticas e culturais realizadas, nomeadamente, em prol dos públicos socialmente desfavorecidos a fim de melhorar a sua integração;

30. Sublinha o significado das actividades artísticas amadoras como elemento de capital importância para a integração das comunidades locais e como factor propiciatório do reforço da cidadania;

31. Insiste em que os artistas sem formação oficial particular que aspiram a uma carreira artística profissional devam ser devidamente informados sobre certos aspectos desta profissão;

32. Nesta óptica, solicita os Estados­Membros que incentivem e promovam o exercício de práticas amadoras em relação permanente com artistas profissionais;

Garantir a formação artística e cultural desde a mais tenra idade

33. Convida a Comissão a elaborar um estudo sobre a educação artística na União Europeia (conteúdos, tipo de formação - oficial ou não - resultados e saídas profissionais) e a comunicar-lhe os resultados do mesmo num prazo de dois anos;

34. Solicita à Comissão que encoraje e favoreça a mobilidade dos estudantes europeus de cursos no domínio das artes mediante a intensificação dos programas de intercâmbio entre estudantes dos conservatórios e das escolas de arte nacionais, tanto na Europa como fora dela;

35. Convida a Comissão a prever o financiamento de medidas e projectos-piloto que permitam, nomeadamente, definir modelos adequados em matéria de educação artística no meio escolar, através da instauração de um sistema europeu de intercâmbio de informações e experiências destinado aos professores responsáveis pelo ensino artístico;

36. Recomenda aos Estados-Membros que reforcem a formação dos professores responsáveis pela educação artística;

37. Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que estudem a criação de um fundo de mobilidade europeu semelhante ao programa Erasmus, destinado ao intercâmbio de professores e jovens artistas; recorda, neste contexto, o seu empenho no aumento do orçamento europeu para a cultura;

38. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que lancem uma campanha de informação que vise oferecer uma garantia de qualidade da educação artística;

39. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e aos governos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO C 300 E de 11.12.2003, p. 156.
  • [2]  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 459.
  • [3]  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 124.
  • [4]  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
  • [5]  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
  • [6]  JO L 346 de 27.11.1992, p. 61.
  • [7]  JO L 290 de 24.11.1993, p. 9
  • [8]  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.
  • [9]  JO C 175 de 21.6.1999, p.42.
  • [10]  Colectânea de Jurisprudência I-2005.
  • [11]  Colectânea de Jurisprudência I-5251

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Para um estatuto do artista europeu

A questão da regulação do acesso aos empregos do espectáculo ao vivo é complexa e controversa. No entanto, é actualmente impossível ocultar os problemas causados pela ausência de regulação.

Não basta defender o aspecto positivo da ausência de "filtro" e a possibilidade de que cada um possa exprimir-se livremente, pois isso significaria muito simplesmente confiar a função de regulação às forças do mercado, em detrimento dos critérios artísticos e da questão da justiça social.

Mesmo para os artistas mais talentosos, as carreiras no espectáculo ao vivo continuam a ser uma sucessão aleatória e caótica de travessias do deserto, de remunerações cada vez mais baixas, de horas não declaradas e de condições de trabalho degradadas, bem como de um grande número de desilusões.

Por conseguinte, é oportuno estabelecer um equilíbrio entre a capacidade de difusão e o número de pessoas que desejam seguir uma carreira artística.

Por outro lado, é óbvio que, hoje em dia, as produções artísticas reúnem frequentemente artistas europeus e extracomunitários, cuja mobilidade é muitas vezes travada pela não transposição das legislações europeias para os Estados-Membros e por um mau conhecimento das legislações nacionais.

Contudo, existem normas europeias, que devem ser aplicadas, mas os artistas ignoram as legislações dos Estados-Membros que os acolhem e não sabem como fazer aplicar os textos europeus.

As dificuldades com que se deparam os artistas não são, na sua maioria, de ordem cultural; estão sobretudo ligadas à mobilidade, à política de vistos, à saúde, à segurança social, ao desemprego e à reforma e foi essencialmente para estes pontos muito concretos que procurámos esboçar uma resposta.

Vários Estados-Membros estudaram o assunto, tendo concluído que era absolutamente necessário melhorar a situação, para que os artistas europeus possam beneficiar de um nível adequado de reconhecimento e de integração na sua actividade profissional.

Por esta razão, a criação de uma "Carta europeia para a actividade de criação artística e as condições do seu exercício" parece-nos uma excelente base de reflexão.

A primeira etapa da melhoria da condição de artista consiste, precisamente, numa avaliação das suas necessidades, embora tal, só por si, não seja suficiente.

O desafio que se coloca à definição de uma política cultural europeia é a construção de um ambiente cultural dinâmico, criativo e inovador em todos os domínios das artes, o que apenas será possível se oferecermos aos nossos artistas as garantias sociais de que beneficiam todos os outros trabalhadores europeus, em complemento da garantia de liberdade artística que lhes é indispensável.

PROCESSO

Título

O estatuto social dos artistas

Número de processo

(2006/2249(INI))

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

CULT
26.10.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Claire Gibault

3.10.2005

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

29.1.2007

10.4.2007

 

 

 

Data de aprovação

7.5.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Ivo Belet, Marie-Hélène Descamps, Věra Flasarová, Milan Gaľa, Claire Gibault, Vasco Graça Moura, Manolis Mavrommatis, Ljudmila Novak, Karin Resetarits, Pál Schmitt, Nikolaos Sifunakis e Tomáš Zatloukal

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Gyula Hegyi, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Jaroslav Zvěřina e Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Morillon, Philippe

 

Data de entrega

23.5.2007

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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