Relatório - A6-0205/2007Relatório
A6-0205/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

24.5.2007 - (7315/2007 – C6‑0115/2007 – 2005/0202(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Martine Roure

Processo : 2005/0202(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0205/2007
Textos apresentados :
A6-0205/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

(7315/2007 – C6‑0115/2007 – 2005/0202(CNS))

(Processo de consulta - nova consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta do Conselho (7315/2007),

–   Tendo em conta as alterações do Conselho (7315/1/2007),

–   Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0475),

–   Tendo em conta a sua posição de 27 de Setembro de 2006[1],

–   Tendo em conta os artigos 30º, 31º e o nº 2, alínea b), do artigo 34º do Tratado UE,

–   Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi de novo consultado pelo Conselho (C6‑0115/2007),

–   Tendo em conta os artigos 93º, 51º e o nº 3 do artigo 55º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0205/2007),

1.  Aprova a proposta do Conselho com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar a sua proposta no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta;

5.  Lamenta vivamente a falta de consenso no Conselho sobre a extensão do âmbito de aplicação para a decisão-quadro, e convida a Comissão e Conselho a propor a extensão do seu âmbito aos dados processados a nível nacional após a avaliação e revisão da decisão-quadro e, o mais tardar, três anos após a sua entrada em vigor, a fim de assegurar a coerência das regras de protecção de dados na União Europeia;

6.  Convida o Conselho e Comissão a apoiarem formalmente os quinze princípios referentes à protecção de dados pessoais processados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal;

7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 7 bis (novo)

 

(7 bis) A presente decisão-quadro não deve ser interpretada como uma medida para exigir aos Estados-Membros que reduzam o nível de protecção resultante das disposições nacionais destinadas a estender os princípios da Directiva 95/46/CE ao domínio da protecção judiciária e policial.

Justificação

A legislação da União no domínio da protecção dos dados, tal como noutros domínios respeitantes à protecção dos direitos fundamentais, não deve, em caso algum, constituir ocasião para reduzir uma protecção já existente nos Estados-Membros.

Alteração 2

Considerando 10 bis (novo)

 

(10 bis) Tendo em conta a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações1, que prevê a disponibilização de dados conservados por particulares para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves, é oportuno prever uma harmonização mínima das obrigações dos particulares em caso de tratamento de dados no âmbito de uma missão de serviço público; é igualmente oportuno harmonizar as regras que permitem o acesso das autoridades competentes dos Estados‑Membros a estes dados.

 

1 JO L 105 de 13.4.2006, p. 54

Justificação

Aquando da adopção da Directiva 2006/24/CE, o Conselho assumiu um compromisso moral no sentido de que fossem adoptadas na presente decisão-quadro regras mínimas para os particulares em caso de tratamento de dados no âmbito de uma missão de serviço público.

Alteração 3

Considerando 12

(12) Quando são transferidos dados pessoais de um Estado-Membro da União Europeia para países terceiros ou organismos internacionais, estes dados devem, em princípio, beneficiar de um nível adequado de protecção.

(12) Quando são transferidos dados pessoais de um Estado-Membro da União Europeia para países terceiros ou organismos internacionais, estes dados devem beneficiar de um nível adequado de protecção.

Justificação

O intercâmbio de dados com países terceiros apenas poderá efectuar-se se estes países garantirem um nível de protecção adequado.

Alteração 4

Considerando 13

(13) Pode ser necessário informar a pessoa em causa sobre o tratamento dos seus dados, nomeadamente em casos particularmente graves de medidas de recolha secreta de dados a fim de garantir a essa pessoa uma protecção jurídica eficaz.

(13) É necessário informar, sem falta, a pessoa em causa sobre o tratamento dos seus dados, nomeadamente em casos particularmente graves de medidas de recolha secreta de dados a fim de garantir a essa pessoa uma protecção jurídica eficaz.

Justificação

Os cidadãos têm o direito inalienável de ser informados em caso de utilização dos seus dados pessoais. Trata-se de um princípio básico de protecção dos dados que é necessário manter (ver princípio 7 - informação a dar à pessoa em causa).

Alteração 5

Considerando 14

(14) A fim de garantir a protecção dos dados pessoais sem comprometer o objectivo das investigações penais, é necessário definir os direitos das pessoas em causa.

(14) É necessário definir os direitos das pessoas em causa, a fim de garantir a protecção dos dados pessoais sem comprometer o objectivo das investigações penais.

Justificação

Deve destacar-se a protecção das pessoas em causa.

Alteração 6

Considerando 15

(15) Convirá estabelecer regras comuns em matéria de confidencialidade e de segurança do tratamento, de responsabilidade e de sanções por uso ilícito por parte das autoridades competentes, bem como de recursos judiciais à disposição da pessoa em causa. Compete todavia a cada Estado‑Membro determinar a natureza das suas regras sobre ilícitos e das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais em matéria de protecção de dados.

(15) Convirá estabelecer regras comuns em matéria de confidencialidade e de segurança do tratamento, de responsabilidade e de sanções por uso ilícito por parte das autoridades competentes, bem como de recursos judiciais à disposição da pessoa em causa. Compete todavia a cada Estado‑Membro determinar a natureza das suas regras sobre ilícitos e das sanções - incluindo sanções penais - aplicáveis às violações das disposições nacionais em matéria de protecção de dados.

Alteração 7

Considerando 16

(16) A criação nos Estados-Membros de autoridades de controlo, que exerçam as suas funções com total independência, constitui um elemento essencial da protecção dos dados pessoais, tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária entre Estados-Membros.

(16) A designação nos Estados-Membros de autoridades nacionais de controlo, que exerçam as suas funções com total independência, constitui um elemento essencial da protecção dos dados pessoais, tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária entre Estados-Membros. As funções previstas no artigo 25º da presente decisão-quadro são atribuídas às autoridades nacionais de protecção dos dados criadas em conformidade com o artigo 28º da Directiva 95/46/CE.

Justificação

Para assegurar um controlo tão completo e eficaz quanto possível, é necessário evitar a criação de várias autoridades de protecção dos dados num mesmo país.

Alteração 8

Considerando 17

(17) Essas autoridades devem ser dotadas dos meios necessários para desempenharem as suas funções, incluindo poderes de inquérito e de intervenção, especialmente em caso de reclamações, e poderes para intervir em processos judiciais. Essas autoridades devem ajudar a garantir a transparência do tratamento de dados efectuado no Estado‑Membro sob cuja jurisdição se encontram. Contudo, os poderes destas autoridades não devem interferir nem com regras específicas fixadas para os processos penais, nem com a independência do poder judicial.

(17) Essas autoridades devem ser dotadas dos meios necessários para desempenharem as suas funções, incluindo poderes de inquérito e de intervenção, especialmente em caso de reclamações, e poderes para iniciar e intervir doutra forma qualquer em processos judiciais. Essas autoridades devem ajudar a garantir a transparência do tratamento de dados efectuado no Estado‑Membro sob cuja jurisdição se encontram. Contudo, os poderes destas autoridades não devem interferir nem com regras específicas fixadas para os processos penais, nem com a independência do poder judicial.

Alteração 9

Considerando 18

(18) A decisão-quadro destina-se igualmente a agrupar numa única autoridade de controlo da protecção de dados as instâncias de protecção de dados existentes, organizadas separadamente a nível do Sistema de Informação de Schengen, da Europol, da Eurojust e do Sistema de Informação Aduaneiro no âmbito do terceiro pilar. Deverá ser criada uma instância de controlo única que poderá eventualmente ter funções consultivas. Esta instância de controlo única poderá melhorar significativamente a protecção de dados garantida no âmbito do terceiro pilar.

(18) A decisão-quadro destina-se igualmente a agrupar numa única autoridade de controlo da protecção de dados as instâncias de protecção de dados existentes a nível europeu, organizadas separadamente a nível do Sistema de Informação de Schengen, da Europol, da Eurojust e do Sistema de Informação Aduaneiro no âmbito do terceiro pilar. Deverá ser criada uma instância de controlo única que deverá ter funções consultivas. Esta instância de controlo única poderá melhorar significativamente a protecção de dados garantida no âmbito do terceiro pilar.

Justificação

O objectivo visado não é agrupar as diferentes autoridades de controlo nacionais. É útil clarificar este ponto.

Alteração 10

Considerando 18 (bis (novo)

 

(18 bis) Uma autoridade de controlo comum deverá reunir as autoridades de controlo nacionais e a Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados.

Justificação

A autoridade de controlo comum criada pela presente decisão-quadro deve reunir as autoridades nacionais de protecção dos dados de cada Estado-Membro e a autoridade europeia neste domínio.

Alteração 11

Considerando 22

(22) Afigura-se apropriado que a presente decisão-quadro seja aplicável aos dados pessoais tratados no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração e o respectivo intercâmbio de informações suplementares, em conformidade com a Decisão JAI/2006/…, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração.

(22) Afigura-se apropriado que a presente decisão-quadro seja aplicável aos dados pessoais tratados no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração e o respectivo intercâmbio de informações suplementares, em conformidade com a Decisão JAI/2006/…, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração e no âmbito do sistema de informação sobre vistos, em conformidade com a Decisão JAI/2006/… sobre o acesso em consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades competentes dos Estados‑Membros e da Europol.

Justificação

É oportuno acrescentar uma referência ao VIS para que a presente decisão-quadro seja igualmente aplicável ao acesso ao Sistema de Informação sobre Vistos pelas autoridades competentes em matéria de segurança interna.

Alteração 12

Considerando 25 bis (novo)

 

(25 bis) A fim de assegurar o respeito das obrigações internacionais dos Estados‑Membros, a presente decisão-quadro não pode ser interpretada no sentido de garantir um nível de protecção menos elevado do que o previsto na Convenção 108 do Conselho da Europa e no seu Protocolo Adicional, nem do previsto no artigo 8º da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou na jurisprudência conexa. De igual modo, o respeito do nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia, bem como da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os seus artigos 1º, 7º, 8º e 47º, impõe a mesma interpretação quanto ao nível de protecção fixado pela presente decisão-quadro em relação ao fixado por aquelas duas Convenções.

Justificação

A presente decisão-quadro não pode prever um nível de protecção dos dados menos elevado do que o que é actualmente aplicado por força da Convenção 108 do Conselho da Europa.

Alteração 13

Considerando 26 bis (novo)

 

(26 bis) A presente decisão-quadro é apenas uma primeira etapa para a definição de um quadro mais global e mais coerente da protecção dos dados pessoais utilizados para efeitos de segurança. Este quadro pode inspirar-se nos princípios anexos à presente decisão-quadro.

Justificação

Desde há vários anos que o Parlamento Europeu solicita ao Conselho que adopte princípios comuns em matéria de protecção dos dados para efeitos de segurança. O relator subscreve estes 15 princípios e convida as outras instituições europeias a procederem de igual modo.

Alteração 14

Considerando 32

(32) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios estabelecidos, em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente decisão-quadro procura garantir o cumprimento integral dos direitos ao respeito pela vida privada e à protecção de dados pessoais, constantes dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(32) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios estabelecidos, em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente decisão-quadro procura garantir o cumprimento integral dos direitos ao respeito pela vida privada e à protecção de dados pessoais, constantes dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que são expressões concretas do direito à dignidade humana consagrado no artigo 1º da referida Carta, que, no seu artigo 47º, garante igualmente o direito à acção e a um tribunal imparcial.

Alteração 15

Artigo 1, nº 1

1. A presente decisão-quadro destina-se a garantir uma elevada protecção dos direitos e liberdades fundamentais e nomeadamente da vida privada das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, prevista no Título VI do Tratado da União Europeia, salvaguardando simultaneamente um elevado nível de segurança pública.

1. A presente decisão-quadro destina-se a garantir uma elevada protecção dos direitos e liberdades fundamentais e nomeadamente da vida privada das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, prevista no Título VI do Tratado da União Europeia.

Alteração 16

Artigo 1, nº 4

4. As autoridades ou outras instâncias incumbidas especificamente de questões que se prendem com a segurança nacional não são abrangidas pela presente decisão-quadro.

Suprimido

Justificação

A presente decisão-quadro deve aplicar-se a todas as autoridades nacionais, sem excepção.

Alteração 17

Artigo 1, nº 2

2. Os Estados­Membros e as instituições e organismos criados por actos do Conselho ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia asseguram ao cumprir a presente decisão-quadro o respeito integral dos direitos e das liberdades fundamentais e nomeadamente a vida privada da pessoa em causa quando são transmitidos entre os Estados­Membros ou as instituições ou organismos criados por actos do Conselho ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais ou tratados posteriormente para estes efeitos no Estado-Membro destinatário ou pelas instituições ou organismos criados por actos do Conselho ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 18

Artigo 1, nº 5 bis (novo)

 

5 bis. O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão‑quadro, a Comissão pode apresentar propostas tendentes a estender o seu âmbito de aplicação ao tratamento dos dados pessoais no âmbito da cooperação policial e judiciária a nível nacional.

Justificação

A extensão do âmbito de aplicação da presente decisão-quadro à globalidade dos dados tratados nos Estados-Membros é uma prioridade para garantir um nível harmonizado de protecção dos dados. Na ausência de acordo no Conselho sobre esta questão, esta alteração permite prever um novo debate a médio prazo.

Alteração 19

Artigo 2, alínea g)

g) "Consentimento da pessoa em causa", qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, pela qual a pessoa em causa aceita que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objecto de tratamento;

Suprimido

Justificação

A pessoa em causa tem raramente a oportunidade de manifestar o seu consentimento de forma livre, pois a recusa tem, na maioria das vezes, repercussões negativas. Por conseguinte, é ilusório considerar que os cidadãos podem aceitar ou não que os seus dados sejam objecto de tratamento.

Alteração 20

Artigo 2, alínea k)

k) "Anonimizar" a modificação de dados pessoais por forma a que deixe de ser possível relacionar dados individuais sobre a situação pessoal ou material com uma pessoa identificada ou identificável, a menos que seja feito um investimento desproporcionado de tempo, despesas e mão-de-obra.

k) "Anonimizar" a modificação de dados pessoais por forma a que deixe de ser possível relacionar dados individuais sobre a situação pessoal ou material com uma pessoa identificada ou identificável.

Alteração 21

Artigo 3, nº 1

1. Os dados pessoais apenas podem ser recolhidos pelas autoridades competentes para os fins lícitos claramente determinados nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia e exclusivamente para o fim para o qual foram recolhidos. O tratamento dos dados deve ser necessário e proporcionado a este fim e não deve ser excessivo.

1. Os dados pessoais apenas podem ser recolhidos pelas autoridades competentes para os fins lícitos claramente determinados nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia e tratados de forma leal e lícita exclusivamente para o fim para o qual foram recolhidos. O tratamento dos dados deve ser necessário e proporcionado a este fim.

Justificação

O artigo 5º da Convenção 108 impõe que os dados pessoais sejam tratados de forma leal, pelo que convém precisá-lo igualmente na presente decisão-quadro.

Alteração 22

Artigo 3, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. Os dados pessoais têm de ser avaliados tendo em conta o seu grau de exactidão ou fiabilidade, a sua origem, as categorias de pessoas em causa, os fins a que se destina o tratamento e a fase em que são usados. Os dados que não sejam exactos ou sejam incompletos têm de ser apagados ou rectificados.

Justificação

Deverão envidar-se os máximos esforços para garantir a qualidade dos dados pessoais (ver princípio 5 - Qualidade dos dados).

Alteração 23

Artigo 3, nº 1 ter (novo)

 

1 ter. A exploração de dados e toda e qualquer forma de tratamento em grande escala de quantidades importantes de dados de natureza pessoal, nomeadamente quando se referem a pessoas não suspeitas, incluindo a transferência desses dados a um outro responsável pelo tratamento são autorizados unicamente quando essas operações sejam efectuadas em conformidade com os resultados de um exame realizado por uma autoridade de supervisão ou antes das operações em questão ou no contexto da preparação de uma medida legislativa.

Justificação

Deverão tomar-se todas as precauções necessárias aquando do tratamento dos dados (ver princípio 5 - Qualidade dos dados).

Alteração 24

Artigo 3, nº 1 quater (novo)

 

1 quater. Os dados de natureza pessoal devem ser tratados de modo a separar, por um lado, os factos e as avaliações objectivas das opiniões ou avaliações pessoais e, por outro lado, os dados relativos à prevenção e à repressão das infracções dos dados conservados de forma lícita para fins administrativos.

Justificação

O tratamento dos dados deve ser efectuado de forma objectiva (ver princípio 5 - Qualidade dos dados).

Alteração 25

Artigo 3, nº 2, alínea c)

c) O tratamento seja necessário e proporcionado a esse fim.

c) O tratamento seja necessário, apropriado e proporcionado a esse fim.

Alteração 26

Artigo 4, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. Os Estados-Membros garantem que a qualidade dos dados pessoais que são postos à disposição das autoridades competentes dos outros Estados-Membros é regularmente verificada para garantir um acesso a dados exactos e actualizados. Os Estados-Membros garantem que os dados pessoais que perderam exactidão ou actualidade não são transmitidos nem disponibilizados.

Justificação

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a fiabilidade dos dados transmitidos.

Alteração 27

Artigo 7

O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual só é admissível, quando tal for absolutamente necessário e desde que estejam previstas garantias adicionais adequadas.

O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual é proibido.

 

A título de excepção, o processamento de tais dados pode levar-se a efeito se:

 

o tratamento for previsto por lei, no seguimento da autorização prévia por uma autoridade judicial competente, caso a caso, e for absolutamente necessário para a prevenção, investigação, detecção ou acusação de infracções terroristas e de outros crimes graves,

 

– os Estados-Membros previrem as garantias específicas adequadas, como, por exemplo, o acesso aos dados em causa apenas por parte do pessoal responsável pelo cumprimento da missão legítima que justifica o tratamento.

 

Estas categorias de dados específicos não podem ser processadas automaticamente, a menos que o direito nacional preveja as salvaguardas apropriadas. A mesma condição aplica-se aos dados pessoais referentes a condenações penais.

Justificação

O tratamento dos dados sensíveis deve, por princípio, ser proibido. As excepções devem ser objecto de garantias adequadas em conformidade com o artigo 6º da Convenção 108 (ver princípio 6 - Categorias especiais de dados).

Alteração 28

Artigo 7, parágrafo 1 bis (novo)

 

1 bis. São previstas garantias especiais por meio de disposições específicas ou de exames prévios, no que respeita às operações de tratamento que são susceptíveis de apresentar riscos específicos para os direitos de liberdades das pessoas interessadas, nomeadamente o tratamento dos perfis DNA, dados biométricos, dados de pessoas não suspeitas e o recurso a técnicas de vigilância particulares ou às novas tecnologias.

Justificação

O tratamento dos dados deve ser objecto de garantias adequadas em conformidade com o artigo 6º da Convenção 108 (ver princípio 6 - Categorias especiais de dados).

Alteração 29

Artigo 10, nº 1

1. Na transmissão de dados, o órgão que os transmite indica os respectivos prazos de conservação previstos na legislação nacional, findos os quais também o destinatário deve apagar os dados ou verificar se ainda são necessários. Independentemente destes prazos, os dados transmitidos devem ser apagados logo que deixem de ser necessários para os fins para que foram transmitidos ou tratados posteriormente de acordo com o artigo 12.º.

1. Na transmissão de dados, o órgão que os transmite indica os respectivos prazos de conservação previstos na legislação nacional, findos os quais também o destinatário deve apagar os dados ou verificar se ainda são necessários para o fim específico para que foram transmitidos e, nesse caso, informa a autoridade supervisora e o órgão responsável pela transmissão. Independentemente destes prazos, os dados transmitidos devem ser apagados logo que deixem de ser necessários para os fins para que foram transmitidos ou tratados posteriormente de acordo com o artigo 12.º.

Alteração 30

Artigo 11, nº 1

1. Toda a transmissão de dados pessoais deve ser registada ou documentada para efeitos de verificação da licitude do tratamento, do auto-controlo e da garantia da integridade e segurança dos dados.

1. Toda a transmissão de dados pessoais e todo o acesso a esses dados devem ser registados ou documentados para efeitos de verificação da licitude do tratamento, do auto-controlo e da garantia da integridade e segurança dos dados.

Justificação

O artigo 11º, a fim de permitir uma verificação eficaz da legalidade do tratamento dos dados de natureza pessoal, deve prever mecanismos adequados para o registo ou a documentação não apenas de todas as transmissões de dados, mas também de todos os acessos a dados.

Alteração 31

Artigo 12, nº 1, frase introdutória

1. Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro apenas poderão ser tratados posteriormente para os seguintes outros fins que não os fins para os quais foram transmitidos:

1. Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro apenas poderão ser tratados posteriormente para os seguintes outros fins que não os fins para os quais foram transmitidos, sob reserva de aplicação das disposições legislativas nacionais:

Justificação

O tratamento de dados para outros fins que não os fins para os quais foram recolhidos só pode ser efectuado se esse tratamento for permitido pela legislação nacional.

Alteração 32

Artigo 12, nº 1, alínea a)

a) Prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais diferentes das que deram origem à transmissão ou disponibilização;

a) Prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais no mesmo domínio ou execução de sanções penais diferentes das que deram origem à transmissão ou disponibilização;

Justificação

Os dados de carácter pessoal apenas podem ser utilizados para a repressão de infracções penais se a infracção estiver relacionada com a finalidade para a qual os dados foram inicialmente recolhidos.

Alteração 33

Artigo 12, nº 1, alínea d)

d) Para quaisquer outros fins só com o consentimento prévio da autoridade competente que transmitiu ou disponibilizou os dados pessoais, a menos que a pessoa em causa tenha dado o seu consentimento a essa autoridade;

d) Para quaisquer outros fins específicos, legítimos e não excessivos em relação aos fins para os quais os dados foram registados nos termos do artigo 5º da Convenção para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal (a seguir designada por "Convenção 108"), só com o consentimento prévio da autoridade competente que transmitiu ou disponibilizou os dados pessoais;

Justificação

É necessário estabelecer condições rigorosas para o tratamento ulterior dos dados para fins diferentes daqueles para os quais foram recolhidos. A possibilidade de efectuar esse tratamento se a pessoa em causa der o seu consentimento deve ser proibida porque tal consentimento é raramente livre, pois uma recusa tem, na maior parte dos casos, repercussões negativas para a pessoa.

Alteração 34

Artigo 12, nº 1, último parágrafo

e se estiverem reunidas as condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º. Além disso, os dados pessoais transmitidos podem ser utilizados pelas autoridades competentes para fins históricos, estatísticos ou científicos, desde que os Estados-Membros prevejam garantias adequadas, como por exemplo anonimizar os dados.

e se estiverem reunidas as condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º. Além disso, os dados pessoais transmitidos podem ser utilizados pelas autoridades competentes para fins históricos, estatísticos ou científicos, desde que os Estados-Membros prevejam garantias adequadas, como por exemplo tornar os dados anónimos.

Alteração 35

Artigo 12, nº 2

2. Nos casos em que estejam previstas condições adequadas para o tratamento de dados pessoais por força de actos do Conselho aprovadas em conformidade com o Título VI do Tratado da União Europeia, estas condições prevalecem sobre o disposto no n.º1.

2. Para além das excepções mencionadas no número anterior para a data de entrada em vigor da presente decisão‑quadro, apenas poderão admitir‑se outras excepções em casos extraordinários, mediante decisão específica do Conselho devidamente circunstanciada e após consulta do Parlamento Europeu.

Justificação

A presente decisão-quadro tem por objectivo ser aplicável à globalidade do terceiro pilar, pelo que apenas poderão prever-se outras disposições em matéria de protecção dos dados em casos excepcionais.

Alteração 36

Artigo 13

A autoridade competente indica ao destinatário as restrições de tratamento em vigor por força da respectiva legislação nacional aplicáveis ao intercâmbio de dados entre autoridades competentes neste Estado‑Membro. O destinatário deve igualmente respeitar estas restrições.

A autoridade competente indica ao destinatário as restrições de tratamento em vigor por força da respectiva legislação nacional aplicáveis ao intercâmbio de dados entre autoridades competentes neste Estado‑Membro. O destinatário deve igualmente respeitar estas restrições ou aplicar a sua própria legislação nacional se esta for mais protectora.

Alteração 37

Artigo 14

1. Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, só podem ser transmitidos a Estados terceiros ou organismos internacionais se a autoridade competente do Estado-Membro que transmitiu os dados tiver dado o seu consentimento sob reserva do respeito do seu direito nacional.

1. Os Estados-Membros dispõem que os dados pessoais só podem ser transmitidos a países terceiros ou organismos ou organizações internacionais instituídos por acordos internacionais ou declarados organismos internacionais se:

 

a) tal transferência for necessária para a prevenção, investigação, detecção ou acusação de crimes terroristas e outros crimes graves,

 

b) a autoridade de recepção no país terceiro ou o organismo ou organização internacional receptor for responsável pela prevenção, investigação, detecção ou acusação das infracções penais,

 

c) o Estado-Membro de quem os dados foram obtidos tiver dado o seu consentimento à transferência em conformidade com a sua legislação nacional, e

 

d) o país terceiro ou o organismo internacional em causa assegurar um nível de protecção adequado para o pretendido tratamento dos dados em conformidade com o disposto no nº 2 do Protocolo Adicional, respeitante às autoridades de controlo e às transmissões transfronteiras de dados, à Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, e a jurisprudência correspondente nos termos do artigo 8.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem.

 

Os Estados-Membros asseguram que serão mantidos registos de tais transferências e que os disponibilizarão às autoridades nacionais de protecção dos dados que os solicitem.

Alteração 38

Artigo 14, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. O Conselho, com base no parecer da Instância Comum de Controlo prevista no artigo 26º e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode decidir que um país terceiro ou um organismo internacional asseguram um nível de protecção adequado, por força da sua legislação interna ou de acordos internacionais, no que toca à protecção da vida privada e das liberdades e direitos fundamentais das pessoas.

Justificação

Em conformidade com o Protocolo Adicional à Convenção 108, os Estados-Membros devem garantir um nível adequado de protecção dos dados nos seus intercâmbios com os países terceiros.

Alteração 39

Artigo 14, nº 1 ter (novo)

 

1 ter. A título excepcional, mas no respeito dos princípios de jus cogens, os dados pessoais podem ser transmitidos às autoridades competentes de países terceiros ou a organismos internacionais que não garantam um nível adequado de protecção ou no âmbito dos quais este nível de protecção não seja garantido, em caso de absoluta necessidade para efeitos de salvaguarda dos interesses essenciais de um Estado-Membro ou de prevenção de ameaças iminentes graves contra a segurança pública ou uma ou várias pessoas em particular. Neste caso, o destinatário apenas poderá tratar os dados pessoais se isso for absolutamente necessário para a finalidade específica para a qual foram transmitidos. Estas transferências são notificadas à autoridade de controlo competente.

Justificação

Dada a especificidade do trabalho policial e judicial, deve ser possível proceder à transferência, em situações excepcionais e numa base casuística, dos dados a um país terceiro, mesmo que este não garanta um nível de protecção adequado.

Alteração 40

Artigo 14 bis (novo)

 

Artigo 14º bis

 

Transmissão a outras autoridades que não as autoridades competentes

 

Os Estados-Membros estabelecerão que os dados pessoais só poderão ser transmitidos a outras autoridades que não as autoridades competentes de um Estado-Membro, em casos especiais, devidamente fundamentados, e se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

 

a) a transmissão está prevista por uma lei que a torna uma obrigação legal ou a autoriza, e

 

b) a transmissão é

 

- necessária para a finalidade específica para a qual os dados em causa foram recolhidos, transmitidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, detecção, investigação e repressão de infracções penais ou para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa interessada prevaleça sobre esse tipo de considerações;

 

- necessária, uma vez que os dados em causa são indispensáveis para a autoridade à qual os dados serão transmitidos posteriormente, a fim de lhe permitir cumprir a sua missão legítima e desde que o objectivo da recolha ou do tratamento a realizar por essa autoridade não seja incompatível com o tratamento previsto inicialmente e que as obrigações legais da autoridade competente que tenciona transmitir os dados a tal não se oponham.

Justificação

É essencial prever disposições claras e rigorosas relativamente à transferência de dados para autoridades que não as autoridades competentes.

Alteração 41

Artigo 14 bis (novo)

 

Artigo 14º ter

 

Transferência para particulares

 

Sem prejuízo das normas nacionais de processo penal, os Estados-Membros garantem que a transferência de dados pessoais a particulares de um Estado‑Membro se processa apenas em casos especiais e se se encontrarem reunidas as seguintes condições:

 

a) a transferência é objecto de uma obrigação ou de uma autorização legal clara;

 

b) a transferência é necessária para atingir o objectivo para o qual os dados em causa foram recolhidos, transmitidos ou disponibilizados, ou para efeitos de prevenção ou detecção, investigação ou repressão de infracções penais nesta matéria, ou ainda para efeitos de prevenção de ameaças contra a segurança pública ou um cidadão, excepto quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa em causa se sobreponha a este tipo de considerações. Os Estados-Membros estabelecem que as autoridades competentes podem consultar e tratar os dados pessoais controlados por particulares unicamente numa base casuística, em circunstâncias precisas, por motivos específicos e sob controlo judicial no Estados-Membros.

Justificação

É necessário definir condições rigorosas para a transferência de dados pessoais a particulares.

Alteração 42

Artigo 14 ter (novo)

 

Artigo 14 quater

 

Tratamento dos dados por particulares no âmbito de uma missão de serviço público

 

A legislação nacional dos Estados‑Membros prevê que, em caso de recolha e tratamento de dados por particulares no âmbito de uma missão de serviço público, esses particulares sejam sujeitos a obrigações pelo menos equivalentes ou superiores às impostas às autoridades competentes.

Justificação

É importante precisar que quando os dados são tratados por particulares, estes são sujeitos pelo menos às mesmas condições de segurança dos dados que as prevista para as autoridades públicas competentes.

Alteração 43

Artigo 16

A autoridade competente informa a pessoa em causa sobre o tratamento dos seus dados pessoais, as categorias de dados em causa e os fins do tratamento, com excepção dos casos em que estas informações, se revelem incompatíveis com os fins legítimos do tratamento ou impliquem encargos desproporcionais aos interesses legítimos da pessoa em causa.

A pessoa interessada é informada do facto de que certos dados de natureza pessoal que lhe dizem respeito estão a ser tratados, das categorias dos dados em questão, da identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante, da base jurídica e dos fins do tratamento, da existência de um direito de acesso aos dados que lhe dizem respeito e de um direito de rectificação desses dados, a menos que o fornecimento dessas informações se revele impossível ou incompatível com as finalidades do tratamento ou necessite de um esforço desproporcionado em relação aos interesses da pessoa em causa, ou que a pessoa interessada já disponha dessas informações.

Justificação

Os cidadãos têm o direito inalienável de ser informados em caso de utilização dos seus dados pessoais. Trata-se de um princípio básico de protecção dos dados que é necessário manter (ver princípio 7 - informação a dar à pessoa em causa).

Alteração 44

Artigo 17, nº 1, alínea b bis) (novo)

 

b bis) As finalidades para as quais os dados são tratados e comunicados;

Justificação

O artigo 17º está incompleto, já que o acesso deve abarcar inclusivamente os fins para os quais os dados são tratados e a comunicação de forma inteligível.

Alteração 45

Artigo 17, nº 2, alínea a)

a) A informação seja susceptível de prejudicar o cumprimento regular das tarefas da autoridade competente;

a) A informação seja susceptível de prejudicar uma operação em curso;

Alteração 46

Artigo 17, nº 2, alínea b)

b) A informação seja susceptível de ameaçar a segurança e a ordem públicas ou prejudicar os interesses nacionais;

Suprimido

Justificação

As excepções previstas pelo no nº 2, a exemplo do caso em que o acesso poderia "prejudicar os interesses nacionais", são excessivamente amplas e imprevisíveis.

Alteração 47

Artigo 17, nº 2, alínea c)

c) Os dados ou o seu registo sejam confidenciais por força de uma disposição legislativa ou pela sua natureza, nomeadamente devido ao interesse superior de um terceiro;

c) Os dados ou o seu registo sejam confidenciais por força de uma disposição legislativa ou pela sua natureza;

Alteração 48

Artigo 18º, nº 1

1. A pessoa em causa tem o direito de esperar que a autoridade competente cumpra as suas obrigações de rectificar, apagar ou bloquear os dados pessoais em conformidade com a presente directiva.

1. A pessoa em causa tem o direito de esperar que a autoridade competente cumpra as suas obrigações de rectificar, apagar ou bloquear os dados pessoais em conformidade com a presente directiva. A pessoa em causa tem igualmente o direito de acesso aos seus próprios dados e de os rectificar.

Alteração 49

Artigo 20

Sem prejuízo de quaisquer recursos administrativos (…), previamente a um recurso contencioso, a pessoa em causa deve poder recorrer judicialmente, em caso de violação dos direitos garantidos pela legislação nacional.

Sem prejuízo de quaisquer recursos administrativos (…), previamente a um recurso contencioso, a pessoa em causa deve poder recorrer judicialmente, em caso de violação dos direitos garantidos pela legislação nacional, tal como previsto no nº 1 do artigo 19º.

Alteração 50

Artigo 21

As pessoas que tenham acesso a dados pessoais que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão‑quadro, só poderão proceder ao seu tratamento na qualidade de membros ou mediante instruções da autoridade competente, salvo por força de obrigações legais. Todas as pessoas encarregadas de trabalhar para a autoridade competente de um Estado‑Membro, estão sujeitas a todas as disposições em matéria de protecção de dados aplicáveis a autoridade competente em causa.

O pessoal devidamente autorizado que tenha acesso a dados pessoais que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão‑quadro, só poderá proceder ao seu tratamento na qualidade de membro ou mediante instruções da autoridade competente, salvo por força de obrigações legais. O pessoal devidamente autorizado encarregado de trabalhar para a autoridade competente de um Estado‑Membro, está sujeito a todas as disposições em matéria de protecção de dados aplicáveis à autoridade competente em causa.

Alteração 51

Artigo 22, nº 2, alínea g)

g) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução);

g) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos ou tratados nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução e do tratamento);

Alteração 52

Artigo 23, frase introdutória

Os Estados‑Membros estabelecerão que o tratamento de dados pessoais pela autoridade de controlo competente será sujeito a um controlo prévio pela autoridade de controlo competente, sempre que

Os Estados‑Membros estabelecerão que o tratamento de dados pessoais será sujeito a um controlo prévio e a uma autorização da autoridade judicial competente, tal como determinado pela legislação nacional e pela autoridade de controlo competente, sempre que

Alteração 53

Artigo 24

Os Estados­‑Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação integral das disposições da presente decisão‑quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão­‑quadro.

Os Estados­‑Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação integral das disposições da presente decisão‑quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas na legislação nacional, a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão­‑quadro.

Alteração 54

Artigo 25, nº 2, alínea c)

c) Do poder de intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva, ou de levar essas infracções ao conhecimento das autoridades judiciais. As decisões da autoridade de controlo que lesem interesses são passíveis de recurso jurisdicional.

c) Do poder de iniciar ou intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva, ou de levar essas infracções ao conhecimento das autoridades judiciais. As decisões da autoridade de controlo que lesem interesses são passíveis de recurso jurisdicional.

Alteração 55

Artigo 26, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. A Instância Comum de Controlo reúne as autoridades nacionais de controlo previstas no artigo 25º e a Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados.

Justificação

A Instância Comum de Controlo criada pela presente decisão-quadro deve reunir as autoridades nacionais de protecção dos dados de cada Estado-Membro e a autoridade europeia neste domínio.

Alteração 56

Artigo 26, nº 2

2. A composição, as tarefas e os poderes da Instância Comum de Controlo são estabelecidos pelos Estados-Membros mediante decisão do Conselho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado da União Europeia. A Instância Comum de Controlo deverá, nomeadamente, fiscalizar a correcta utilização dos programas de tratamento de dados através dos quais deverá ser efectuado o tratamento de dados pessoais e aconselhar a Comissão e os Estados‑Membros sobre quaisquer projectos de alteração da presente decisão‑quadro ou sobre quaisquer projectos de medidas adicionais ou específicas a tomar para proteger os direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, bem como sobre quaisquer outros projectos de medidas susceptíveis de afectar esses direitos e liberdades.

2. As tarefas e os poderes da Instância Comum de Controlo são estabelecidos pelo Conselho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado da União Europeia o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor da presente decisão‑quadro. A Instância Comum de Controlo deverá, nomeadamente, fiscalizar a correcta utilização dos programas de tratamento de dados através dos quais deverá ser efectuado o tratamento de dados pessoais e aconselhar a Comissão e os Estados‑Membros sobre quaisquer projectos de alteração da presente decisão‑quadro ou sobre quaisquer projectos de medidas adicionais ou específicas a tomar para proteger os direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, bem como sobre quaisquer outros projectos de medidas susceptíveis de afectar esses direitos e liberdades.

Justificação

Para que a Instância Comum de Controlo possa tornar-se operacional o mais rapidamente possível, é necessário que o Conselho defina as suas tarefas e competências num prazo restrito.

Alteração 57

Artigo 27, nº 1

1. A presente decisão-quadro não prejudica as obrigações nem os compromissos assumidos pelos Estados-Membros ou pela União Europeia no âmbito de acordos bilaterais e/ou multilaterais com países terceiros.

1. A presente decisão-quadro não prejudica as obrigações nem os compromissos anteriormente assumidos pelos Estados‑Membros ou pela União Europeia no âmbito de acordos bilaterais e/ou multilaterais com países terceiros.

Justificação

É importante precisar que os acordos internacionais negociados após a adopção da presente decisão-quadro deverão respeitá-la.

Alteração 58

Artigo 27, parágrafo 1 bis (novo)

 

Qualquer convenção bilateral e/ou multilateral que entre em vigor após a data prevista de entrada em vigor da presente decisão-quadro será compatível com a presente decisão-quadro.

Justificação

É importante precisar que os acordos internacionais negociados após a adopção da presente decisão-quadro deverão respeitá-la.

Alteração 59

Artigo 27 bis (novo)

 

Artigo 27º bis

 

Avaliação e revisão

 

1. O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão‑quadro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação da aplicação da presente decisão-quadro acompanhada das propostas de alteração que se afigurem necessárias para alargar o âmbito de aplicação em conformidade com o nº 6 do artigo 1°.

 

2. Para esse efeito, a Comissão tem em conta as observações transmitidas pelos Parlamentos e governos dos Estados‑Membros, pelo Grupo de Trabalho "Artigo 29º", pela Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados e pela Instância Comum de Controlo prevista no artigo 26º.

Justificação

É importante prever um mecanismo de avaliação da aplicação desta decisão-quadro e, se for caso disso, a possibilidade de a alterar com base nas recomendações das autoridades competentes.

Alteração 60

Anexo (novo)

 

15 Princípios relativos à protecção dos dados de natureza pessoal tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

 

Princípio 1

 

(Protecção dos direitos e liberdades)

 

1. Os dados de natureza pessoal devem ser tratados de modo a assegurar um nível elevado de protecção dos direitos, das liberdades fundamentais e da dignidade, incluindo o direito à protecção dos dados de natureza pessoal.

 

Princípio 2

 

(Tratamento mínimo)

 

1. A utilização dos dados de natureza pessoal é concebida de modo a reduzir o seu tratamento ao mínimo se os fins visados podem ser alcançados mediante a utilização de informações anónimas ou não susceptíveis de fornecer identificação.

 

Princípio 3

 

(Transparência)

 

1. O tratamento dos dados de natureza pessoal deve ser transparente, nas condições previstas pela lei.

 

2. O tipo dos dados e as operações de tratamento, o período de conservação em questão e a identidade do supervisor e do responsável ou responsáveis pelo tratamento devem ser especificados e disponibilizados.

 

3. Os resultados obtidos por meio das diversas categorias de tratamento efectuado devem ser tornados públicos periodicamente, a fim de avaliar se o tratamento continua a ser efectivamente útil.

 

Princípio 4

 

(Legitimidade do tratamento)

 

1. Os dados de natureza pessoal só podem ser tratados por força de uma lei que estabeleça que esse tratamento por parte das autoridades competentes é necessário para o cumprimento das obrigações legítimas dessas autoridades.

 

Princípio 5

 

(Qualidade dos dados)

 

1. Os dados de natureza pessoal devem ser:

 

- tratados de forma leal e lícita;

 

- recolhidos para fins determinados, explícitos e legítimos e não ser tratados ulteriormente de modo incompatível com essas finalidades;

 

- adequados, pertinentes e não excessivos em relação aos fins para os quais são recolhidos e/ou para os quais são tratados ulteriormente;

 

- exactos e, se necessário, actualizados;

 

- conservados sob uma forma que permita a identificação das pessoas em causa apenas durante um lapso de tempo que não seja superior ao necessário para a realização dos fins para os quais são recolhidos e/ou para os quais são tratados ulteriormente, em particular quando esses dados são disponíveis “on line”.

 

2. Os dados pessoais devem ser avaliados tendo em conta o seu grau de exactidão ou fiabilidade, a sua origem, as categorias de pessoas em causa, os fins a que se destina o tratamento e a fase em que são usados. Devem ser tomadas todas as medidas adequadas para assegurar que os dados inexactos ou incompletos sejam apagados ou rectificados.

 

3. A exploração de dados e toda e qualquer forma de tratamento em grande escala de quantidades importantes de dados de natureza pessoal, nomeadamente quando se referem a pessoas não suspeitas, incluindo a transferência desses dados a um outro supervisor são autorizados unicamente quando essas operações sejam efectuadas em conformidade com os resultados de um exame realizado por uma autoridade de controlo antes das operações em questão ou no contexto da preparação de uma medida legislativa.

 

4. Os dados de natureza pessoal devem ser tratados de modo a separar, por um lado, os factos e as avaliações objectivas das opiniões ou avaliações pessoais e, por outro lado, os dados relativos à prevenção e à repressão das infracções dos dados conservados de forma lícita para fins administrativos.

 

5. Devem ser efectuados exames apropriados antes e depois de um intercâmbio de dados.

 

6. O supervisor adopta as medidas adequadas para facilitar o respeito dos princípios aqui estabelecidos, incluindo a utilização de um programa ad hoc, bem como as medidas relativas a uma eventual notificação aos terceiros destinatários de uma rectificação, de uma supressão ou bloqueio de dados.

 

Princípio 6

 

(Categorias especiais de dados)

 

1. É proibido o tratamento dos dados de natureza pessoal unicamente com base no facto de revelarem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual. O tratamento desses dados só pode ser efectuado se for absolutamente necessário para os efeitos de uma investigação específica.

 

2. São previstas garantias especiais por meio de disposições específicas ou de exames prévios, no que respeita às operações de tratamento que são susceptíveis de apresentar riscos específicos para os direitos de liberdades das pessoas interessadas, nomeadamente o tratamento dos perfis DNA, dados biométricos, dados de pessoas não suspeitas e o recurso a técnicas de vigilância particulares ou às novas tecnologias.

 

Princípio 7

 

(Informações que devem ser prestadas à pessoa interessada)

 

1. A pessoa interessada é informada do facto de que certos dados de natureza pessoal que lhe dizem respeito estão a ser tratados, das categorias dos dados em questão, da identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante, da base jurídica e dos fins do tratamento, da existência de um direito de acesso aos dados que lhe dizem respeito e de um direito de rectificação desses dados, a menos que o fornecimento dessas informações se revele ser impossível ou incompatível com as finalidades do tratamento ou necessite de um esforço desproporcionado em relação aos interesses da pessoa em causa, ou ainda quando a pessoa interessada já disponha dessas informações.

 

2. O fornecimentos das informações à pessoa interessada pode ser diferido, na medida em que isto seja necessário a fim de não comprometer os fins para os quais os dados foram recolhidos e/ou tratados ulteriormente.

 

Princípio 8

 

(Direito de acesso aos dados e direito de rectificação)

 

1. A pessoa interessada tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem restrições, com uma periodicidade razoável e sem demora excessiva:

 

a) a confirmação de que os dados que lhe dizem respeito estão ou não a ser tratados, bem como informações, pelo menos, acerca dos fins do tratamento, das categorias de dados em causa e dos destinatários ou das categorias de destinatários aos quais os dados são comunicados;

 

b) a comunicação, de forma inteligível, dos dados que são objecto dos tratamentos, bem como todas as informações disponíveis sobre a origem dos dados;

 

c) a explicação da lógica subjacente a qualquer tratamento de dados que lhe digam respeito, pelo menos no caso das decisões automatizadas referidas no princípio 9;

 

2. A pessoa interessada tem o direito de obter:

 

a) a rectificação ou, se for necessário, a supressão dos dados cujo tratamento não é conforme aos presentes princípios, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto dos dados;

 

b) a notificação de todas as rectificações ou supressões efectuadas de acordo com a alínea a) aos terceiros aos quais os dados foram comunicados, se isto não se revelar impossível ou não implicar um esforço desproporcionado.

 

3. A comunicação referida no nº 1 pode ser recusada ou diferida quando tal recusa ou diferimento seja necessário para:

 

a) a protecção da segurança e da ordem pública ou a prevenção de delitos; ou

 

b) a investigação e a detecção de infracções penais, bem como a instauração dos respectivos procedimentos judiciais; ou

 

c) a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

 

Princípio 9

 

(Decisões individuais automatizadas)

 

1. Qualquer pessoa tem o direito de não estar sujeita a uma decisão que produza efeitos jurídicos a seu respeito ou que a afecte de forma significativa, unicamente com base num tratamento de dados automatizado destinado a avaliar certos aspectos pessoais que lhe digam respeito.

 

2. Sem prejuízo de outros princípios, uma pessoa pode estar sujeita a uma decisão como a aqui referida, caso a mesma seja autorizada por uma lei que especifique também as medidas que garantem a salvaguarda dos interesses legítimos da pessoa interessada.

 

Princípio 10

 

(Confidencialidade e segurança dos tratamentos)

 

1. O responsável pelo tratamento e todas as pessoas que actuem sob a autoridade do mesmo não devem divulgar nem colocar à disposição de alguma forma os dados de natureza pessoal cujo acesso tenha sido necessário em virtude da sua função, a menos que sejam por lei autorizados ou obrigados a agir dessa forma.

 

2. O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e de organização adequadas para proteger os dados de natureza pessoal contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a difusão, alteração ou acesso não autorizados, ou contra qualquer outra forma ilícita de tratamento. Estas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado em relação aos riscos decorrentes do tratamento e à natureza dos dados a proteger, tendo igualmente em conta a fiabilidade e a confidencialidade dos dados, e devem ser reexaminadas periodicamente.

 

Princípio 11

 

(Comunicação dos dados de natureza pessoal)

 

1. A comunicação de dados só deve ser permitida no caso de existir um interesse legítimo em relação a essa comunicação no âmbito das atribuições legais das autoridades competentes.

 

2. Os dados comunicados em conformidade com os princípios aqui estabelecidos só devem ser utilizados para os fins para os quais foram divulgados ou, na medida em que isto seja autorizado pela lei ou pelas autoridades competentes, quando existir uma ligação concreta com uma investigação em curso.

 

3. A comunicação de dados aos órgãos públicos ou a particulares só deve ser permitida quando, num caso específico:

 

a) exista uma clara obrigação ou autorização legal ou com a autorização da autoridade de controlo, ou

 

b) tais dados sejam indispensáveis ao destinatários para o cumprimento da sua própria tarefa legal desde que o objectivo da recolha ou do tratamento executado por esse destinatário não seja incompatível com o que tinha sido inicialmente previsto e que isto não contrarie as obrigações legais do órgão que efectuou a comunicação.

 

4. É permitida, além disso, a título excepcional, a comunicação aos órgãos públicos quando, num caso específico:

 

a) a comunicação coincida, sem dúvida nenhuma, com o interesse da pessoa interessada e quando a mesma tenha consentido ou as circunstâncias permitam presumir tal consentimento de forma inequívoca, ou

 

b) a comunicação seja necessária para evitar um perigo grave e iminente.

 

5. A comunicação de dados a países terceiros ou a organismos internacionais deve estar condicionada à existência de um quadro jurídico resultante de um exame, realizado antes dessa comunicação por uma autoridade de controlo ou no âmbito de uma medida legislativa, em particular desde que o pedido dessa comunicação contenha indicações claras no que respeita ao organismo ou à pessoa que apresenta o pedido, aos fins, à proporcionalidade e às medidas de segurança do tratamento, bem como às garantias adequadas que assegurem um quadro obrigatório para a utilização dos dados. Tais garantias devem ser avaliadas de modo geral com base num procedimento normalizado, tendo em conta o conjunto dos princípios enunciados no presente anexo.

 

Princípio 12

 

(Notificação e exame prévio)

 

1. Os Estados-Membros identificam as categorias de dossiers permanentes ou ad hoc susceptíveis de apresentar riscos específicos para os direitos e liberdades das pessoas interessadas, devendo as mesmas ser notificadas a uma autoridade de controlo ou submetidas a um exame prévio, em conformidade com os procedimentos que deverão ser definidos pelo direito interno.

 

Princípio 13

 

(Responsabilidade)

 

1. O supervisor tem a obrigação de zelar pelo respeito das disposições enunciadas nos presentes princípios, nomeadamente em relação a todas as actividades efectuadas pelos responsáveis pelo tratamento que actuam sob o seu comando e/ou confiadas a estes últimos.

 

Princípio 14

 

(Recursos judiciais e responsabilidade)

 

1. Qualquer pessoa tem o direito de interpor um recurso judicial em caso de violação dos direitos que lhe são garantidos pelos presentes princípios.

 

2. As pessoas interessadas têm o direito de ser indemnizadas por todo e qualquer dano sofrido em consequência de um tratamento ilícito dos dados de natureza pessoal que lhe digam respeito.

 

3. O responsável pelo tratamento pode ser exonerado, total ou parcialmente, da sua responsabilidade, se provar que o facto que causou o dano não lhe é imputável.

 

Princípio 15

 

(Autoridades de controlo)

 

1. Uma ou mais autoridades públicas de controlo devem ser incumbidas de assegurar a observância dos princípios relativos à protecção dos dados de natureza pessoal. As autoridades de controlo devem, em particular, ser investidas de poderes de investigação e de intervenção que lhes permita nomeadamente tomar a iniciativa, se for caso disso, de uma rectificação ou supressão de dados de natureza pessoal cujo tratamento não esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no presente anexo. Essas autoridades exercem de forma totalmente independente as missões que lhe foram atribuídas.

 

2. As autoridades de controlo são consultadas aquando da elaboração das medidas legislativas, regulamentares e administrativas relativas à protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados de natureza pessoal ou que tenham um impacto nesse domínio.

 

3. As autoridades de controlo dispõem nomeadamente:

 

a) de poderes de investigação, como os de ter acesso aos dados que são objecto de um tratamento e de recolher todas as informações necessárias ao cumprimento da sua missão de controlo;

 

b) de poderes efectivos de intervenção, como, por exemplo, de emitir pareceres antes do início das operações de tratamento, em conformidade com o princípio 12, e de ordenar a supressão ou a destruição de dados, de proibir de forma definitiva um tratamento, de advertir ou admoestar o responsável pelo tratamento, ou de submeter a questão ao Parlamento Europeu ou a outras instituições políticas;

 

c) do poder de intentar uma acção judicial em caso de violação dos princípios ou de comunicar tais violações às autoridades judiciais.

 

As decisões das autoridades de controlo susceptíveis de ocasionar lesão de direitos podem ser objecto de recurso perante os tribunais de instâncias superiores.

 

4. As autoridades de controlo conhecem das reclamações apresentadas por qualquer pessoa ou por uma associação que a represente, sobre a protecção dos seus direitos e liberdades em relação ao tratamento dos dados de natureza pessoal e proferem uma decisão sobre as mesmas. A pessoa interessada é informada do seguimento dado à reclamação apresentada.

 

A autoridade de controlo recebe, em particular, os pedidos de verificação da legalidade de um tratamento de dados apresentados por uma pessoa quando seja aplicável o nº 3 do princípio 8. A pessoa é informada, em todo o caso, de que uma verificação foi efectuada.

 

5. As autoridades de controlo elaboram periodicamente um relatório sobre as suas actividades. Este relatório é tornado público.

Justificação

Desde há vários anos que o Parlamento Europeu solicita ao Conselho que adopte princípios comuns em matéria de protecção dos dados para efeitos de segurança. O relator subscreve estes 15 princípios e convida as outras instituições europeias a procederem de igual modo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Historial

Em Dezembro de 2005, aquando da adopção da Directiva relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, o Conselho reiterou o compromisso assumido sucessivamente por várias Presidências no sentido da adopção rápida de uma decisão-quadro para a protecção dos dados pessoais no âmbito do terceiro pilar.

O Parlamento Europeu, consciente da urgência de harmonizar os direitos e a protecção da vida privada dos cidadãos europeus no âmbito da cooperação policial e judiciária, adoptou um parecer em 14 de Junho de 2006, que propunha diversas alterações destinadas a reforçar a proposta da Comissão. Na sua resolução legislativa, adoptada em 27 de Setembro de 2006, o Parlamento solicitava ao Conselho que o consultasse de novo, caso tencionasse alterar substancialmente a proposta da Comissão.

Na sequência do bloqueio desta decisão-quadro no Conselho, o Parlamento Europeu, em 14 de Dezembro de 2006, adoptou uma recomendação dirigida do Conselho, na qual se dizia "extremamente preocupado com a orientação que estão a assumir os debates a nível do Conselho, pois os Estados-Membros parecem orientar-se para um acordo baseado no menor denominador comum em matéria de protecção de dados; receando, pelo contrário, que o nível de protecção dos dados seja inferior ao que é garantido pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[1] e pela Convenção 108 do Conselho da Europa e que a realização deste possível acordo tenha repercussões negativas sobre o princípio geral de protecção dos dados nos Estados-Membros da UE, sem no entanto estabelecer um nível satisfatório de protecção a nível europeu".

Nova consulta do Parlamento Europeu

A relatora gostaria, sobretudo, de felicitar os esforços realizados pela Presidência alemã, que permitiram desbloquear a presente decisão-quadro no Conselho. A proposta de decisão‑quadro revista apresentada pela Presidência permitiu a obtenção de um acordo político que deverá permitir a sua rápida adopção. A relatora congratula-se igualmente pelo facto de o Conselho ter compreendido a necessidade de manter o Parlamento europeu plenamente associado a estas negociações consultando-o de novo formalmente.

Uma decisão-quadro sobre a protecção dos dados no terceiro pilar é um instrumento indispensável para a aplicação de um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Com efeito, o intercâmbio de um número cada vez maior de dados, nomeadamente pessoais, nos domínios cobertos pelo terceiro pilar deve respeitar as exigências da União Europeia em matéria de protecção dos direitos fundamentais, bem como os artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais (respeito pela vida privada e protecção dos dados pessoais). Contudo, se queremos reforçar o princípio de confiança mútua entre as autoridades competentes e contribuir, assim, para um melhor funcionamento da cooperação europeia nos domínios policial e judiciário, o nível de protecção assegurado por esta decisão-quadro deve conferir um valor acrescentado aos textos existentes, nomeadamente à Convenção 108 e à Recomendação 87 do Conselho da Europa.

O Parlamento Europeu, desde há vários anos, tem vindo a solicitar ao Conselho que adopte princípios comuns em matéria de protecção dos dados para efeitos de segurança. A adopção desses princípios serviria não só para enquadrar as actividades no seio da União, mas também como base para negociações com países terceiros, nomeadamente os Estados Unidos, e organizações internacionais.

Este pedido não obteve uma resposta satisfatória, não obstante as propostas formuladas no âmbito das Presidências italiana e grega.

A questão foi novamente abordada pela Presidência alemã e num trílogo entre a relatora, o Ministro Schäuble e o Comissário Frattini, em 28 de Março de 2007. Nessa ocasião, o Comissário apresentou um projecto de texto que resume em 15 princípios gerais a essência do acervo em matéria de protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, tal como resulta das convenções internacionais e do direito europeu nesta matéria, que figura em anexo.

Na qualidade de relatora, não posso deixar de me congratular com esta iniciativa e com a qualidade do trabalho apresentado.

Subscrevo esses 15 princípios e proponho que sejam retomados como pano de fundo dos nossos trabalhos legislativos neste domínio e como base para as negociações com países terceiros.

Considero, aliás, que deveriam ser objecto de uma tomada de posição formal por parte das outras instituições, pelo que proporei que sejam evocados no debate em sessão plenária, incluídos como declaração interinstitucional na acta da sessão plenária e enunciados na resolução legislativa que contém o parecer do PE sobre a orientação do Conselho incluída no presente relatório.

Conteúdo da nova proposta de decisão-quadro

A relatora congratula-se com o facto de se ter chegado a acordo sobre um texto que o Parlamento tem solicitado desde a criação do terceiro pilar. Contudo, a relatora salientou em várias ocasiões que a necessária rapidez das negociações não deverá prejudicar a qualidade da decisão-quadro e do nível de protecção da vida privada que esta garante. A decisão-quadro deve proporcionar um elevado nível de protecção dos dados aos cidadãos e um valor acrescentado em relação aos textos em vigor neste domínio. Embora não permita ainda uma harmonização efectiva na presente fase, esta decisão-quadro não pode, em caso algum, permitir um nível de protecção inferior ao assegurado pela Convenção 108.

No seu terceiro parecer sobre esta proposta de decisão-quadro, a Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados considera que, na sua versão actual, o texto pode diminuir o nível de protecção dos cidadãos e ficar abaixo do nível garantido pela Convenção 108. Sublinha igualmente que este menor denominador comum não favorece a criação de um espaço de liberdade de segurança e de justiça, na medida em que o intercâmbio de dados pessoais pelas autoridades competentes será objecto de diferentes níveis de protecção.

A relatora propõe, por conseguinte, uma série de alterações destinadas a repor os principais pontos já expressos pelo Parlamento Europeu aquando da adopção do seu primeiro relatório:

- Âmbito de aplicação

Embora seja de felicitar a extensão do âmbito de aplicação à Europol e à Eurojust, este não abrange o tratamento dos dados a nível nacional. Apenas um considerando (considerando 6 bis) refere esta possibilidade. Trata-se, contudo de uma questão absolutamente necessária, porque é impossível determinar de antemão se os dados vão ser transmitidos a outro Estado‑Membro ou não. Para não aplicar diferentes níveis de protecção dos dados, a decisão‑quadro deve ter um vasto âmbito de aplicação que abranja o tratamento dos dados a nível nacional. Consciente dos problemas que isto coloca no Conselho, a relatora propõe que se preveja um prazo de três anos no termo do qual a Comissão deverá apresentar uma avaliação e propostas para o alargamento do âmbito de aplicação.

- Tratamento ulterior dos dados

O princípio da finalidade é um princípio básico da protecção dos dados. O tratamento posterior dos dados pessoais "para quaisquer outros fins", tal como prevê o nº1, alínea d) do artigo 12º, é desproporcionado e não respeita este princípio. A relatora propõe que qualquer tratamento ulterior seja limitado em conformidade com as regras vigentes para a protecção dos dados. Além disso, a noção de consentimento da pessoa em causa foi acrescentada pelo Conselho como critério para os casos em que o tratamento dos dados tiver finalidades diferentes das que presidiram à sua recolha. A relatora considera que não existe um consentimento realmente livre nos domínios da cooperação policial e judiciária, pelo que convém suprimir esta noção.

- Transferência dos dados a um país terceiro

No contexto dos debates actuais sobre o intercâmbio de dados com países terceiros, nomeadamente sobre o Swift e o acordo PNR, é necessário definir a nível europeu padrões mínimos de protecção dos dados para estes intercâmbios. Além disso, a luta contra o crime organizado e o terrorismo internacional requer um intercâmbio de informações eficaz com os nossos parceiros a nível mundial. Este intercâmbio só será eficaz e útil se definirmos um elevado nível de protecção dos dados. O texto proposto pelo Conselho não faz qualquer referência à necessidade de garantir um nível adequado de protecção dos dados no intercâmbio com países terceiros nos termos do artigo 2º do Protocolo Adicional à Convenção 108. A relatora propõe a sua introdução para que a decisão-quadro não fique aquém das normas de protecção dos dados vigentes. A relatora propõe ainda que a Instância Comum de Controlo criada nesta decisão-quadro tenha competência para aconselhar o Conselho a fim de garantir o nível adequado da transferência de dados para um país terceiro em função da legislação nacional e dos acordos internacionais.

- Transferência dos dados a particulares e acesso dos particulares aos dados

Aquando da negociação da directiva relativa à protecção dos dados, o Conselho assumiu um compromisso moral de tratar a questão do acesso aos dados conservados por particulares no âmbito de uma função pública e para efeitos de segurança. Ora, esta questão deixou de figurar no texto que nos é apresentado para nova consulta. Por conseguinte, a relatora propõe que seja novamente introduzido o artigo 14º ter, já aprovado no primeiro relatório. É igualmente oportuno definir claramente as condições de transferência de dados pessoais a particulares.

- Definição do papel da nova Instância Comum de Controlo e das autoridades nacionais

A Directiva 95/46/CE relativa à protecção dos dados no âmbito do primeiro pilar já impunha a criação de autoridades nacionais de protecção dos dados. A relatora considera que é conveniente utilizar os conhecimentos das autoridades existentes sempre que isso for possível. Propõe, por conseguinte, que as competências das autoridades existentes sejam alargadas ao terceiro pilar. A Instância Comum de Controlo só será realmente eficaz se reunir as autoridades nacionais e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, pelo que propõe que a sua composição no texto da decisão-quadro seja definida.

- Avaliação e revisão da decisão-quadro

Uma vez que a decisão-quadro em apreço ainda não permite uma harmonização efectiva da protecção dos dados no terceiro pilar, em particular se o âmbito de aplicação não for alargado, a relatora propõe o aditamento de uma cláusula de avaliação e de revisão para que a Comissão possa apresentar propostas para melhorar este texto num prazo de três anos.

  • [1]  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

PROCESSO

Título

Protecção de dados de carácter pessoal

Referências

7315/2007 - C6-0115/2007 - 2005/0202(CNS)

Data da posição do Parlamento

- número P

27.9.2006

P6_TA(2006)0370

Data de nova consulta do PE

13.4.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

10.5.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

10.5.2007

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

21.5.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Martine Roure

26.9.2005

 

 

Exame em comissão

11.4.2007

23.4.2007

8.5.2007

21.5.2007

Data de aprovação

21.5.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Giusto Catania, Mladen Petrov Chervenyakov, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Claudio Fava, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Lilli Gruber, Jeanine Hennis-Plasschaert, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Kartika Tamara Liotard, Sarah Ludford, Javier Moreno Sánchez, Martine Roure, Károly Ferenc Szabó, Søren Bo Søndergaard, Adina-Ioana Vălean, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Simon Busuttil, Iratxe García Pérez, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Bill Newton Dunn, Rainer Wieland

Data de entrega

24.5.2007