Relatório - A6-0212/2007Relatório
A6-0212/2007

RELATÓRIO sobre a delinquência juvenil: o papel da mulher, da família e da sociedade

7.6.2007 - (2007/2011(INI))

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatora: Katerina Batzeli

Processo : 2007/2011(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0212/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a delinquência juvenil: o papel da mulher, da família e da sociedade (2007/2011(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e em particular os seus artigos 37º e 40º,

–   Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores ou "Regras de Beijing", de 1985, tal como adoptadas pela Assembleia-Geral na sua Resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985,

–   Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil ou "Princípios Orientadores de Riade" de 1990, tal como adoptados pela Assembleia-Geral na sua Resolução 45/112, de 14 de Dezembro de 1990,

–   Tendo em conta as Regras das Nações Unidas para a Protecção de Menores Privados de Liberdade, tal como adoptadas pela Assembleia-Geral na sua Resolução 45/113, de 14 de Dezembro de 1990,

–   Tendo em conta a Convenção Europeia do Conselho da Europa sobre o Exercício dos Direitos da Criança, de 25 de Janeiro de 1996, e em particular o seu artigo 1° e os seus artigos 3° a 9°,

–   Tendo em conta a Recomendação do Comité dos Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre novas formas de tratar a delinquência juvenil e o papel da justiça juvenil (Rec(2003)20), de 24 de Setembro de 2003,

–   Tendo em conta a Recomendação do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, sobre as reacções sociais à delinquência juvenil, (Rec(87)20), de 17 de Setembro de 1987,

–   Tendo em conta a Recomendação do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, sobre as reacções sociais ao comportamento delinquente de jovens provenientes de famílias migrantes, (Rec(88)6), de 18 de Abril de 1988,

–   Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e em particular o seu artigo 6º, bem como as disposições do Título VI, relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal,

–   Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e em particular o seu Título XI, relativo à política social, à educação, à formação profissional e à juventude, e nomeadamente o artigo 137º,

–   Tendo em conta o programa-quadro relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS), que expirou a 31 de Dezembro de 2006, assim como o Regulamento (CE) nº 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia[1],

–   Tendo em conta a sua posição de 30 de Novembro de 2006 sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia[2],

–   Tendo em conta a posição comum adoptada pelo Conselho em 5 de Março de 2007 tendo em vista a aprovação da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, para o período de 2007 a 2013, um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (Programa DAPHNE III), no âmbito do programa geral "Direitos Fundamentais e Justiça",

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança"(COM(2006)367),

–   Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Julho de 1992, sobre uma Carta Europeia dos Direitos da Criança[3], e em particular os seus nºs 8.22 e 8.23,

–   Tendo em conta a Decisão 2001/427/JAI do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Europeia de prevenção da criminalidade[4],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, de 15 de Março de 2006, sobre "A prevenção da delinquência juvenil, as formas de tratamento da mesma e o papel da justiça de menores na União Europeia"[5],

–   Tendo em conta as conclusões da conferência realizada em Glasgow, de 5 a 7 de Setembro de 2005, no âmbito da Presidência britânica, sobre o tema "Juventude e criminalidade: uma abordagem europeia",

–   Tendo em conta os últimos relatórios anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência,

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6‑0212/2007),

A. Considerando que o comportamento delinquente dos menores é muito mais perigoso do que o dos adultos, uma vez que atinge um segmento particularmente vulnerável da população na fase de construção da sua personalidade, expondo os menores, desde muito jovens, ao risco da exclusão e estigmatização sociais,

B.  Considerando que, segundo estudos nacionais, europeus e internacionais, o fenómeno da delinquência juvenil regista, nas duas últimas décadas, um crescimento alarmante,

C. Considerando que a delinquência juvenil se está a tornar um fenómeno preocupante devido ao carácter maciço que presentemente assume, o qual radica na regressão da idade em que tem início a delinquência, no recrudescimento do número de crimes praticados por crianças de menos de treze anos e no facto de os seus actos denotarem uma crueldade cada vez maior,

D. Considerando que o actual modo de registo e apresentação das estatísticas sobre a delinquência juvenil não corresponde às necessidades reais e às condições actuais, o que torna tanto mais urgente a necessidade de dispor de estatísticas nacionais fiáveis,

E.  Considerando que é difícil ordenar por categorias, e de forma absoluta, as causas que levam um menor a adoptar comportamentos delinquentes, uma vez que o percurso que o conduz a comportamentos socialmente desviantes e, por fim, transgressores é individual e específico e resulta das vivências e dos pólos mais importantes em torno dos quais evolui cada criança e adolescente: a família, a escola, as amizades, bem como a sua envolvente socioeconómica,

F.  Considerando que entre os principais factores de delinquência juvenil se contam a ausência de referências, a falta de comunicação e de modelos apropriados no seio da família devido à frequente ausência dos pais, os problemas psicopatológicos relacionados com fenómenos de violência física e sexual por parte de pessoas do ambiente familiar, as insuficiências do sistema de ensino no tocante à transmissão de valores sociais, a pobreza, o desemprego, a exclusão social e o racismo; salientando que outros factores igualmente factores importantes residem na tendência particular para o mimetismo que os jovens desenvolvem na fase de desenvolvimento da sua personalidade, nas perturbações da personalidade relacionadas com o consumo de álcool e droga, na promoção de modelos de violência gratuita, excessiva e injustificada, por parte dos meios de comunicação social, de determinados sítios Internet e dos jogos de vídeo,

G. Considerando que os comportamentos desviantes dos jovens não radicam sistematicamente no contexto familiar,

H. Considerando que cumpre estabelecer uma correlação entre o aumento do consumo de canábis e outras drogas e/ou de álcool pelos adolescentes e o recrudescimento da delinquência juvenil,

I.   Considerando que os imigrantes, e nomeadamente os menores, estão muito mais expostos ao controlo social, o que cria a percepção de que a delinquência juvenil atinge principalmente a imigração e não toda a sociedade, uma abordagem que é não só errada como socialmente perigosa,

J.   Considerando que as duas formas "contemporâneas" de delinquência juvenil consistem na constituição de "bandos de menores" e na crescente violência no meio escolar, fenómenos que atingem uma particular amplitude em certos Estados-Membros e cujo estudo e eventuais soluções se afiguram complexos,

K. Considerando que a intensificação de fenómenos como os bandos de menores levaram certos Estados-Membros a aumentar a severidade do direito penal de menores e a reintroduzir penas tradicionais de internamento em estabelecimentos correccionais,

L.  Considerando que, em certos Estados-Membros, as imediações das escolas e até mesmo os pátios de recreio, inclusive nas zonas residenciais favorecidas, se tornaram zonas à margem do direito (oferta de droga, actos de violência, por vezes com recurso a armas brancas, diversas formas de extorsão, prática de jogos perigosos e, por exemplo, o fenómeno do “happy slapping”, que consiste na colocação de fotografias de cenas de violência captadas por telefones móveis em sítios Internet),

M. Considerando que se assiste, nos últimos anos, a uma reforma progressiva das legislações penais nacionais relativas aos menores e que essa reforma deveria ser centrada na reeducação, bem como na reabilitação e outras medidas terapêuticas, e não apenas no encarceramento, o qual deveria, quando necessário, constituir uma solução de último recurso; salientando, no entanto, que, na prática, a aplicação dessas novas medidas é muitas vezes ineficaz, por ausência de estruturas técnicas e materiais apropriadas e modernas, insuficiência de pessoal especializado e qualificado, e participação social e financiamento limitados,

N. Considerando que as legislações nacionais tendem a criminalizar actos e comportamentos dos menores, mesmo quando estes não são considerados como delito quando cometidos por adultos, alargando deste modo o controlo penal e social em prejuízo dos menores e levando a uma penalização abusiva da pobreza, da exclusão social e das dificuldades circunstanciais de integração social dos jovens,

O. Considerando que a avalanche de imagens de cenas de extrema violência e de material pornográfico veiculada por vários meios de comunicação e audiovisuais, como os jogos, a televisão e a Internet, bem como a exploração, pela comunicação social, da imagem de menores delinquentes ou vítimas atingem, muitas vezes, os limites da violação dos direitos fundamentais da criança e contribuem para a banalização da violência,

P.  Considerando que, no âmbito da Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC), criada em 2001, foi criado um grupo de trabalho especifico sobre o tema da delinquência juvenil, que iniciou um estudo comparativo exaustivo nos 27 Estados-Membros que constituirá a base para futuras evoluções da política da União neste sector,

1.  Salienta que, para fazer efectivamente face ao fenómeno da delinquência juvenil, é necessária uma estratégia integrada a nível nacional e europeu que combine os três princípios: prevenção, inserção social de todos os jovens e medidas legislativas de gestão;

Políticas nacionais

2.   Salienta que, na concepção e implementação de uma estratégia nacional integrada, a participação social directa de todos os representantes da sociedade deverá assumir uma importância decisiva: o Estado, como gestor central, os representantes da administração regional e local, os responsáveis da comunidade escolar, a família, as ONG, e nomeadamente as que se ocupam dos jovens, a sociedade civil e cada indivíduo; e sustenta que é essencial dispor de meios financeiros suficientes para pôr em prática acções efectivas para fazer face à delinquência juvenil;

3.  Frisa que, para fazer efectivamente face à delinquência juvenil, é necessária uma política integrada e eficaz nos planos escolar, social, familiar e educativo que contribua para a transmissão dos valores sociais e cívicos, bem como para a sociabilização precoce dos jovens; considera que é, por outro lado, necessário definir uma política contra a exclusão social e a pobreza, de redução das desigualdades sociais, que aposte em maior coesão económica e social, conferindo particular atenção à pobreza infantil;

4.   Considera que a prevenção no domínio da delinquência de menores deve ser abordada a três níveis básicos, em particular: a prevenção primária, dirigida a todos os cidadãos, a prevenção secundária, que se destina a menores ocasional ou potencialmente delinquentes e, por fim, a prevenção terciária, que visa os menores que apresentam comportamentos delinquentes sistemáticos e se destina a pôr termo a esses comportamentos;

5.   Considera necessário o estabelecimento de uma série de limites e referências concretas que as famílias, os educadores e a sociedade devem transmitir aos jovens desde a infância;

6.   Considera que a prevenção da delinquência juvenil exige também políticas públicas em outras áreas, incluindo habitação, emprego, formação profissional, ocupação dos tempos livres e intercâmbios juvenis;

7.   Recorda que tanto as famílias e as escolas como a sociedade em geral devem colaborar para lutar contra o fenómeno crescente da violência juvenil;

8.   Chama a atenção dos Estados-Membros para o papel específico da família em cada uma das etapas do combate à delinquência juvenil e exorta-os a preverem um apoio adequado para os pais;

9.   Incentiva os Estados-Membros a preverem, no quadro das políticas nacionais, a instituição de uma licença parental de um ano que permita às famílias, que assim o desejem, privilegiarem a educação dos filhos na baixa infância, a qual assume uma importância capital em termos de desenvolvimento afectivo;

10. Convida os Estados-Membros a concederem um apoio especial às famílias com problemas económicos e sociais; assinala que a adopção de medidas destinadas a cobrir as necessidades essenciais em matéria de alojamento e alimentação, a garantir o acesso de todos os membros da família, em particular das crianças, ao ensino básico e à assistência médica e medicamentosa, bem como as acções que visam garantir um acesso equitativo dos membros dessas famílias ao mercado de trabalho e à vida social, económica e política, contribuirão para assegurar um ambiente familiar saudável e justo para o desenvolvimento e a primeira socialização das crianças;

11. Insta os Estados-Membros a consagrarem recursos financeiros ao aumento de serviços eficientes de aconselhamento psicossocial, incluindo pontos de contacto para famílias com problemas, afectadas pela delinquência juvenil;

12. Salienta o papel particular desempenhado pela escola e pela comunidade escolar na formação da personalidade das crianças e dos adolescentes; salienta que duas características fundamentais da escola actual, a saber, o multiculturalismo e o aprofundamento das diferenças entre as classes sociais, podem, na ausência das estruturas apropriadas de intervenção, apoio e abordagem dos alunos pelo sistema escolar, conduzir a fenómenos de violência escolar e à instauração de um ambiente hostil entre, por um lado, alunos agressivos que assumem o papel de carrasco e, por outro, os alunos que se tornam suas vítimas;

13. Convida, neste âmbito, os Estados-Membros a fornecerem às autoridades escolares as linhas de orientação adequadas com vista a um sistema moderno de resolução dos conflitos no âmbito escolar através de instâncias de mediação que contem com a participação conjunta dos alunos, pais, professores e serviços competentes das autoridades locais;

14. Considera absolutamente necessária a prestação da formação apropriada aos professores para que possam gerir o carácter heterogéneo das classes, desenvolver uma pedagogia que não seja moralista, mas sim preventiva e centrada na solidariedade, e evitar a estigmatização e a exclusão tanto dos menores delinquentes como dos condiscípulos destes que se tornam suas vítimas;

15. Convida também os Estados-Membros a integrarem nas respectivas políticas educativas um aconselhamento e um apoio psicológico especificamente destinados às crianças com problemas de socialização, a disponibilidade de cuidados de saúde em cada estabelecimento escolar, a designação de um trabalhador social, de um sociólogo criminologista e de um pedo-psicólogo, especializados na área da delinquência juvenil e que tenham a seu cargo um número restrito de estabelecimentos escolares, o controlo estrito do consumo de álcool ou de drogas pelos alunos, a luta contra todas as formas de discriminação contra os membros da comunidade escolar, a designação de um mediador comunitário, que fará a ligação entre a escola e a sociedade, bem como a colaboração entre as diferentes comunidades escolares em matéria de concepção e aplicação de programas contra a violência;

16. Convida os Estados-Membros e as autoridades nacionais e regionais competentes a velarem pela aplicação rigorosa e integral da legislação comunitária e nacional relativa à sinalização do conteúdo das emissões televisivas e outros programas que possam conter cenas particularmente violentas ou cenas inapropriadas para menores; solicita igualmente aos Estados-Membros que acordem com os meios de comunicação social um "roteiro" de protecção dos direitos da criança, e em especial dos menores delinquentes, tanto no que se refere à proibição de difusão de imagens de grande violência em determinadas faixas horárias como à revelação da identidade dos menores envolvidos em actos de delinquência;

17. Recomenda aos Estados-Membros que reforcem o papel e melhorem a qualidade dos centros juvenis enquanto espaço de intercâmbio entre jovens e assinala que a integração de jovens delinquentes nesses espaços contribuirá para a sua socialização, reforçando neles o sentimento de fazerem parte de um segmento são da sociedade;

18. Assinala que os meios de comunicação social podem desempenhar um papel importante para a prevenção do fenómeno da delinquência juvenil através de iniciativas de informação e sensibilização do público e da difusão de emissões de elevada qualidade que ponham em evidência o papel positivo dos jovens na sociedade, controlando, por outro lado, a difusão de cenas de violência, pornografia e consumo de droga, com base em acordos a integrar no "roteiro" de protecção dos direitos da criança;

19. Convida os Estados-Membros a modernizarem as medidas judiciais e legislativas de gestão da delinquência dos menores no sentido da sua descriminalização, desjudicialização e desinstitucionalização; recomenda, neste contexto, que se reduzam ao mínimo possível as medidas de privação da liberdade ou de internamento parcial ou total do menor, substituindo-as por medidas alternativas de carácter pedagógico, como a prestação de trabalho social, a reparação e intermediação com as vítimas, cursos de formação profissional e de condução, bem como estágios específicos para os dependentes de drogas ou do álcool, a que os juízes nacionais poderão amplamente recorrer;

20. Exorta os Estados-Membros a adoptarem novas medidas inovadoras de abordagem judicial, como a participação directa dos pais ou tutores do menor no processo penal – desde a fase da acusação até à da aplicação da pena –, conjugadas com a reeducação e o apoio psicológico intensivo, a possibilidade de escolher uma família de acolhimento para, se necessário, assegurar a educação do menor e o apoio em termos de aconselhamento e de informação aos pais, professores e alunos nos casos de comportamento violento dos menores no espaço escolar;

21. Recorda que, em matéria de delinquência juvenil, a tramitação e a duração do processo judicial, a selecção da medida a adoptar e a respectiva execução ulterior devem ser pautadas pelo princípio do interesse superior da criança e pelo respeito pelo direito processual; frisa, neste contexto, que só em última instância deverá ser aplicada uma medida de encarceramento, a executar em infra-estruturas adaptadas aos menores delinquentes;

22. Convida os Estados-Membros a preverem, no âmbito de uma abordagem integrada da delinquência juvenil, dotações específicas e autónomas nos seus orçamentos para medidas de prevenção da delinquência juvenil, o aumento das dotações destinadas aos programas de inserção social e profissional dos jovens e o reforço dos fundos destinados tanto à melhoria e modernização das infra-estruturas de acolhimento de menores delinquentes à escala central e regional, como à formação especializada e à formação contínua de todos os profissionais e responsáveis envolvidos;

Para uma estratégia-quadro europeia

23. Recomenda aos Estados-Membros que, em colaboração com a Comissão, procedam sem tardar à elaboração e adopção de uma série de modelos e orientações mínimas e comuns a todos os Estados-Membros em matéria de delinquência juvenil, centradas nos quatro pilares fundamentais da prevenção, reabilitação, integração ou reinserção social e medidas judiciárias ou extrajudiciárias, com base nos princípios consagrados a nível internacional nas Regras de Beijing, nos Princípios Orientadores de Riade e na da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, bem como nas demais convenções internacionais adoptadas neste domínio,

24. Defende que o objectivo de uma abordagem europeia comum deve consistir na formulação de modelos de intervenção destinados a fazer face e a gerir o fenómeno da delinquência juvenil e que as medidas de encarceramento e as sanções penais apenas devem ser aplicadas em último recurso quando consideradas absolutamente indispensáveis;

25. Crê que o envolvimento e a participação de jovens em todas as questões e decisões que os visam são indispensáveis para a identificação de soluções comuns que surtam bons resultados; considera, por este motivo, que, quando da intervenção de assessores nos tribunais de menores, haveria que atentar não só no facto de possuírem experiência no domínio da educação de jovens, mas também de terem sido formados para a problemática da correlação entre violência e juventude;

26. Convida a Comissão a estabelecer, para todos os Estados-Membros, critérios concretos sobre a recolha de dados estatísticos nacionais, a fim de assegurar a sua comparabilidade e, por conseguinte, a sua utilidade no delineamento de medidas à escala europeia; convida os Estados-Membros a participarem activamente no trabalho da Comissão, mobilizando todas as autoridades competente nacionais, regionais e locais, bem como associações, ONG e outras organizações da sociedade civil activas neste sector e transmitindo as informações por elas recolhidas;

27. Insta a Comissão e as autoridades nacionais e locais dos Estados-Membros a pautarem-se pelas melhores práticas existentes nos países da União, que mobilizam toda a sociedade e incluem acções e intervenções positivas de associações de pais e de ONG nas escolas e de moradores num bairro, bem como a estabelecerem um balanço das experiências levadas a efeito nos Estados-Membros no que respeita a acordos de cooperação entre as autoridades policiais, os estabelecimentos de ensino, as autoridades locais, as organizações de jovens e os serviços sociais a nível local, respeitando a regra da confidencialidade partilhada, e estratégias nacionais e programas de apoio aos jovens a nível nacional; convida os Estados-Membros a pautarem-se pelas melhores práticas que neles se observem em matéria de combate ao recrudescimento inquietante do consumo de droga por menores e da delinquência que se lhe encontra associada, bem como pelas melhores soluções a aplicar em caso de consumo problemático, nomeadamente no domínio dos cuidados médicos;

28. Congratula-se com as iniciativas nacionais que incluem acções positivas de integração como é o caso do "animador extra-escolar" que está a ser actualmente implementado em regiões como La Rioja;

29. Convida a Comissão e os Estados-Membros a tirarem partido, numa primeira fase, dos meios e programas europeus existentes, integrando neles acções destinadas a fazer face e a prevenir a delinquência juvenil, assim como a garantir a normal reinserção social dos delinquentes e das vítimas; refere, a título indicativo:

-   o programa específico "Prevenir e combater a criminalidade"( 2007-2013), centrado essencialmente na prevenção da criminalidade e na protecção das vítimas,

-   o programa específico "Justiça penal"(2007-2013), tendo em vista a promoção da cooperação judiciária em matéria penal com base no reconhecimento e confiança mútuos, no reforça dos contactos e do intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes,

-   o programa "DAPHNE III" sobre o combate à violência contra as crianças e os jovens,

-   o programa "Juventude em acção" (2007-2013), entre cujas prioridades fundamentais se conta o apoio aos jovens que têm menos oportunidades ou provenientes de meios menos favorecidos,

-   as acções do Fundo Social Europeu e do Programa Equal destinadas a reforçar a integração social e o combate a todas as formas de discriminação, bem como a facilitar o acesso das pessoas menos favorecidas ao mercado de trabalho,

-   o programa no âmbito da iniciativa Urbact, apoiado pela União, que visa o intercâmbio das melhores práticas entre as cidades europeias na perspectiva de um ambiente onde os habitantes possam viver melhor e que inclui acções com vista à criação de um ambiente urbano mais seguro para os jovens, bem como acções `no domínio da inserção social dos jovens menos favorecidos mediante uma maior participação e envolvimento social,

-   programas de iniciativa intergovernamental, tais como "Let bind safe net for children and youth at risk", centrados na adopção de medidas a favor das crianças e dos jovens em risco ou em situação de exclusão social e nos quais podem e devem participar parceiros do maior número possível de Estados-Membros,

-   a linha telefónica europeia para as crianças desaparecidas, entre as quais figuram as vítimas da delinquência juvenil;

30. Salienta que um dos elementos de prevenção e de luta contra a delinquência dos jovens consiste no desenvolvimento de uma política da comunicação que dê a conhecer a problemática, na erradicação da violência dos meios de comunicação social e no apoio aos meios de comunicação audiovisuais cuja programação não esteja exclusivamente centrada em programas violentos; por conseguinte, solicita a fixação de normas europeias destinadas a limitar a difusão da violência tanto nos meios de comunicação audiovisuais como na imprensa escrita;

31. Assinala que a Directiva 89/552/CEE[6], dita "Televisão sem fronteiras", que fixa importantes restrições à difusão de imagens de violência e, de um modo geral, de imagens inadequadas à educação das crianças, constitui uma medida apropriada de prevenção da violência perpetrada por menores contra menores; convida a Comissão a desenvolver acções complementares nesse sentido, tornando essas obrigações extensivas também ao sector da telefonia móvel e da Internet, acções que deverão constituir uma das prioridades políticas fundamentais no âmbito da supracitada comunicação da Comissão sobre os direitos da criança;

32. Saúda o início da aplicação do quadro europeu de auto-regulação das empresas europeias com vista a uma utilização mais segura dos telefones móveis por menores e crianças, e salienta que a informação e a vigilância no tocante à navegação na Internet e a uma utilização segura dos telefones móveis deverão ser futuramente objecto de propostas concretas da Comissão, vinculativas a nível europeu;

33. Convida a Comissão a proceder imediatamente à criação de um Observatório Europeu da Delinquência Juvenil, cujo objectivo será a recolha e avaliação comparativa de dados estatísticos de todos os Estados-Membros, o intercâmbio de experiências e de boas práticas, o delineamento e promoção de iniciativas e programas inovadores a nível inter‑estatal, inter-regional e comunitário, a prestação de assistência e aconselhamento, a organização de seminários com a participação de autoridades nacionais e, por fim, a cooperação técnica e científica no domínio da formação de pessoal e do intercâmbio de profissionais; salienta que, para que este Observatório Europeu tenha uma acção eficaz, é necessária a mobilização e o funcionamento efectivo de observatórios nacionais com competências equivalentes;

34. Insta a Comissão a continuar a promover a criação de uma linha telefónica SOS para crianças e jovens com problemas, a nível europeu e gratuita, porquanto linhas telefónicas desta natureza podem constituir um importante contributo para a prevenção da delinquência juvenil;

35. Convida a Comissão a propor, uma vez concluídos os estudos necessários a nível europeu, um programa-quadro comunitário integrado que compreenda acções comunitárias de prevenção, um apoio às iniciativas das ONG e à cooperação inter-estatal, o financiamento de programas-piloto a nível regional e local baseados nas melhores práticas nacionais e que visarão a sua divulgação a nível europeu, assim como a cobertura das necessidades em matéria de infra-estruturas sociais e pedagógicas;

36. Salienta que existem, a nível das acções comunitárias, duas políticas fundamentais que devem ser imediatamente aplicadas:

      -   a integração do financiamento das acções de prevenção em programas comunitários já existentes e a criação de uma nova rubrica orçamental consagrada às acções e às redes integradas destinadas a fazer face à delinquência juvenil,

      -   a publicação de um estudo e, subsequentemente, de uma comunicação da Comissão sobre a dimensão do fenómeno na Europa e os devidos preparativos, através de uma rede de especialistas nacionais, com vista à elaboração de um programa-quadro integrado para fazer face à delinquência juvenil;

37. Convida, neste âmbito, a Comissão a proceder à elaboração de um programa de acções co-financiadas que inclua:

      -   a investigação das melhores práticas no domínio da prevenção e, nomeadamente, das modalidades de parceria entre entidades públicas e privadas,

      -   a avaliação e a análise da eficácia, a longo prazo, de determinados sistemas recentemente desenvolvidos no domínio do tratamento dos menores delinquentes, como a "justiça reparativa",

      -   o intercâmbio das melhores práticas a nível internacional, nacional e local, incluindo as experiências muito satisfatórias adquiridas no âmbito do programa europeu Daphne contra a violência, o qual, por ter gerado muitos projectos eficientes contra a violência, pode ser considerado como um exemplo de "melhores práticas";

      -   a garantia de que esses serviços e práticas se centram prioritariamente na protecção dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como num apoio adequado aos pais;

      -   o desenvolvimento de um modelo europeu de protecção da juventude que não tenha por principal objectivo a aplicação de sanções, mas seja, pelo contrário, baseado fundamentalmente na prevenção social e na educação dos jovens, na promoção dos valores do respeito e da igualdade e dos direitos e obrigações de todos,

-  a elaboração de programas de educação e formação profissional de menores com dificuldades para facilitar a sua integração social e instaurar uma verdadeira igualdade de oportunidades para todos, através da aprendizagem ao longo da vida; uma formação que seja desde o início eficiente para todos e o cumprimento dos objectivos de Barcelona, que constituem uma condição prévia para uma prevenção eficaz da violência; o apoio às iniciativas existentes levadas a cabo, neste contexto, pelas organizações de jovens,

-   um programa coordenado de formação contínua dos mediadores nacionais, das forças policiais, dos funcionários judiciais, dos órgãos nacionais competentes e das autoridades de supervisão,

      -   a ligação em rede dos serviços competentes da administração local e regional e das organizações de jovens, bem como da comunidade escolar;

38. Recomenda à Comissão que, no âmbito das acções preliminares do Observatório Europeu da Delinquência Juvenil e do respectivo programa-quadro, proponha sem tardar as seguintes medidas de promoção e divulgação de experiências e de saber-fazer:

      -   a investigação colectiva e a divulgação dos resultados das políticas nacionais,

      -   a organização de conferências e fora com a participação de especialistas nacionais,

      -   a promoção da comunicação e da informação entre as autoridades competentes e as instituições sociais através da Internet e a criação de uma página Web dedicada a estas questões,

      -   a criação de um centro internacional de excelência;

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39. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

  • [1]  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
  • [2]  Textos aprovados desta data, P6_TA(2006)0510.
  • [3]  JO C 241 de 21.9.1992, p. 67.
  • [4]  JO L 153 de 8.6.2001, p. 1.
  • [5]  JO C 110 de 9.5.2006, p. 75.
  • [6]  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Está hoje amplamente difundida a percepção na maior parte das sociedades europeias de que há um crescimento progressivo da delinquência juvenil, bem como do aumento do seu perigo, percepção confirmada por dados estatísticos nacionais, estudos e inquéritos internacionais.

Abordagem justificativa da actual delinquência juvenil

É extremamente difícil definir as causas exactas do comportamento delinquente de um menor. Isto porque a acção concreta de um menor se manifesta no âmbito de um processo complexo de socialização e de controlo social. No entanto, é possível fazer duas constatações seguras. Primeiro, o menor delinquente não é, em caso algum, um "doente social" cujo comportamento se deve a anomalias físicas, mentais ou psíquicas. Em segundo lugar, para analisar o comportamento dos menores, delinquentes ou não, devemos observar o ambiente familiar, escolar, relacional e social em que se desenvolvem.

Cada causa e factor relacionado com o comportamento delinquente do menor deverá ser procurada nestes domínios. No entanto, é necessária atenção relativamente a quais as causas reais: por exemplo, a frequente ausência física dos pais, ou a família mono parental não constituem obrigatoriamente um factor de delinquência, mas a efectiva incapacidade dos pais em dar resposta às suas funções de cuidar dos filhos ou a ausência de uma relação saudável e de qualidade devido a problemas económicos, sociais ou interpessoais entre pais e filhos ou entre os pais entre si. Não é o insucesso escolar por si só, mas a incapacidade do sistema escolar de evitar a sua estigmatização e exclusão. Por fim, não é a identidade de imigrante que contribui para a manifestação da delinquência, mas a sua exclusão social.

No entanto, nos nossos dias, há também factores exteriores ao ambiente do menor, como a introdução na sua vida dos meios de comunicação social, da tecnologia nomeadamente da Internet, que o transferem brutalmente para o mundo dos adultos, que está com frequência na origem da sua reacção violenta.

Modelos de gestão da delinquência juvenil

Em linhas gerais, a gestão da delinquência juvenil e do seu controlo social tem evoluído significativamente. Começou por um modelo protector, em que os adultos definiam a cada vez os direitos do menor delinquente e os modos de "melhorar" o seu comportamento. Evoluiu em seguida para o modelo da responsabilidade, conferindo ao menor, à priori, direitos precisos e reconhecidos em que se recorre à pedagogia através da responsabilidade para fazer face ao comportamento delinquente. Actualmente tenta-se a inclusão no modelo de responsabilidade da "justiça reparativa", que visa a participação da própria vítima no processo, bem como a conciliação das partes através da reparação do dano.

Há ainda um grande debate sobre a gestão da delinquência juvenil e os modelos actuais. De uma forma geral, a posição do menor face ao sistema oficial de controlo social é particularmente delicada, uma vez que, devido ao limitado desenvolvimento da sua personalidade, da sua jovem idade e da sua incapacidade financeira, é mais vulnerável ao controlo social.

Observa-se no entanto, em particular no sector da gestão penal, uma sobre penalização do comportamento dos menores, de tal modo que a eventual indisciplina social do menor, que não tem no entanto carácter criminoso, bem como fenómenos sociais como a pobreza e a exclusão social quando caracterizam os actos dos menores, são consideradas delinquência, o mesmo não se aplicando aos adultos. Também os actos de infracção e/ou as situações que simplesmente têm o risco de resultar em delinquência (como a fuga de casa ou a procura de autonomia), são identificados injustificadamente com comportamentos delinquentes.

A legislação e as medidas de gestão para os menores devem ser liberais com maior compreensão e tolerância em relação ao menor e ao seu problema, sem criar situações de patologia social de que é vítima ou caracterizar de delinquência qualquer tentativa de autodeterminação e autonomia.

O actual modelo de gestão deve avançar mais um passo e, depois da gradual substituição das medidas de encarceramento, por medidas alternativas (desinstitucionalização e desjudiciarização), converter-se na descriminalização e despenalização dos actos dos menores. Para tal é necessário suprimir a aplicação de penas, na maior parte dos casos e, simultaneamente, reforçar os organismos de socialização e a tomada de medidas de verdadeira prevenção.

As tradições e os comportamentos não mudam com leis e disposições penais, mas com a educação dos jovens em liberdade e com a maior protecção social possível, reforçando as relações de confiança entre as gerações, a família, a comunidade escolar, o Estado, a vizinhança, os amigos e a sociedade em geral.

O tríptico prevenção, reintegração social e medidas legislativas de gestão

a. Mecanismos de prevenção

A prevenção deve constituir o primeiro e principal objectivo de uma estratégia para fazer face à delinquência juvenil. Se historicamente se começou pela "repressão" e que até hoje o tratamento penal assume o maior peso, tal é devido, por um lado, ao facto de as políticas de prevenção serem políticas de longo prazo e os seus resultados não serem imediatamente visíveis, o que priva os governos e políticos de benefícios políticos imediatos e, por outro, devido ao custo particularmente elevado das políticas de prevenção. É evidentemente muito mais caro mobilizar o Estado providência antes do aparecimento de comportamentos delinquentes, para apoiar a família e o menor do que a imposição de uma sanção ou de um tratamento social. Mas é ainda mais caro quando a estratégia de prevenção tem que ser mobilizada a nível multisectorial, com a co-responsabilidade e participação social directa e indirecta das entidades envolvidas.

Neste contexto, a adopção de um código de prevenção e de solidariedade social para com os menores (autores e vítimas de actos de delinquência), dissociado dos sistemas de justiça penal seria uma importante conquista da sociedade, mas também do Estado a nível nacional e comunitário.

b. Mecanismos de reinserção social

Apesar de actualmente os estudos se centrarem principalmente sobre os modos e as razões que conduzem à delinquência, não é menos importante estudar como sair dela.

Como já foi referido o processo penal (mesmo na sua forma pedagógica), no melhor dos casos não é suficiente, e no pior não é considerado apropriado para a reinserção normal do menor delinquente no tecido social, na família, na escola e no seu ambiente, que o menor, com o seu comportamento, tentou rejeitar.

O restabelecimento da confiança do menor no seu ambiente social próximo e alargado e a permitir-lhe sentir que faz parte dele, é o melhor meio para sair da delinquência. Isto não se obtém com penas ou medidas disciplinares, mas com a sua integração em todos os aspectos e acções da sua envolvente social para garantir a sua educação, a sua regular integração no mercado de trabalho, obtenção do seu direito de expressão e participação activa nos processos de tomada de decisão a nível local e nacional, dando-lhe a possibilidade de participar em actividades criativas e recreativas.

c. Medidas legislativas de gestão

Como foi referido mais atrás, o modo mais apropriado de abordagem legislativa, pressupõe a adopção de quatro conceitos:

- descriminalização: actos como os comportamentos pré delinquentes ou os delitos menores deixam de ser considerados crime,

- despenalização: a supressão da pena para a grande maioria dos crimes e a sua substituição por medidas de educação e reinserção,

- desjudiciarização: transferência da atribuição da justiça dos tribunais para os mediadores sociais que, em função do tipo de delito infracção, podem ser comissões escolares, (professores, estudantes e pais) associações de vizinhança ou da sociedade local (por exemplo, mediador social), agentes sociais etc.,

- desinstitucionalização: evitar as penas de reclusão em casas de correcção ou reformatórios.

O papel da família

- A família como factor e causa: a influência das condições familiares externas (relativas à estrutura da família) e internas (relativas ao seu funcionamento) é decisiva. A falta de vigilância e de controlo por parte dos pais, bem como o comportamento delinquentes próprios pais são factores particularmente negativos.

- A família no quadro das políticas de prevenção: a família como entidade de socialização contribui, pela sua parte, para a cultura do respeito e do cumprimento das leis.

- A família durante o processo de reintegração social: o esforço de reintegração social: o esforço de reintegração começa principalmente pela integração no conjunto familiar, com o restabelecimento das relações com os pais e os restantes membros da família. Nesta fase, a prestação de apoio económico, social e psicológico ao menor é decisiva para o sucesso dos seus esforços.

- A família na fase do processo penal: em caso de internamento em casas de correcção, é particularmente importante o constante contacto da criança com os membros da sua família, e no caso de medidas alternativas a vigilância e a atenção dos pais é indispensável. Também durante o processo de audição de testemunhas e no decurso do cumprimento da pena, é indispensável a participação activa dos pais, bem como a sua formação e informação para que dêem o apoio apropriado ao seu filho.

O papel da escola

- A escola como local de manifestação de comportamentos delinquentes: a violência escolar constitui uma forma particular de delinquência juvenil, que permite exprimir reacções criadas à partida no ambiente escolar, ou transferir para a escola os problemas da família, da vizinhança ou da comunidade.

- A escola como instrumento gerador: a escola actual é fortemente marcada pelas diferenças de classe e multicultural. Se os professores e os pais não conseguem clarificar as diferenças entre os alunos e cultivar a coesão e o respeito pelo outro, pelo diferente, os alunos, incapazes de se incluir na sua cultura, reagem e comportam-se de forma violenta assumindo, conforme os casos, o papel de carrasco ou de vítima.

- A escola como agente de luta contra este fenómeno: a escola e os seus agentes devem intervir de forma correctiva e estimulante sem considerar o menor como caso perdido, pondo-o assim à margem. O professor socializa a agressividade dos seus alunos, dando ênfase aos aspectos positivos dos alunos agressivos. A escola constitui o primeiro espaço de realização de projectos inovadores para lutar contra a delinquência juvenil, como o sistema escolar de resolução de conflitos, tendo por mediadores os próprios alunos, a justiça reparadora em que o aluno assume a reparação dos danos que causou e a cooperação entre as escolas em programas contra a violência.

- A escola como agente de prevenção: a escola cria estruturas de apoio que evitam a estigmatização e fazem com que os alunos se sintam aceites, funcionando como espaço de diálogo e dando respostas de limpidez, disponibilidade e tolerância.

- Participação social para fazer face à violência escolar: as acções para fazer face à violência escolar, são um exemplo característico da ampla participação social e da co-responsabilidade de muitas entidades sociais: professores, psicólogos, associações de pais, associações de professores, mediadores comunitários e autoridades locais, todos partilham as responsabilidades e trabalham em comum.

A dimensão europeia

O principal argumento avançado contra a tentativa de criação de modelos e métodos comuns de abordagem para fazer face à delinquência juvenil a nível da UE é a diversidade das disposições penais nacionais, em particular no que diz respeito à definição da idade do menor e dos actos que constituem um comportamento delituoso.

Por outro lado, no entanto, as análises realizadas a nível nacional sobre as causas ou o recrudescimento de certas formas de delinquência e o recuo de outras, mas também a orientação dos sistemas penais para formas alternativas de sanção e não tanto para o internamento dos menores em casas de correcção, são alguns dos aspectos em que se verificam semelhanças importantes.

Estas semelhanças levam-nos a duas conclusões. Por um lado, os modelos tradicionais e convencionais de gestão penal atingiram os seus limites, e já não são capazes de fazer face aos actuais desafios na maior parte dos Estados-Membros. Por outro, esses desafios actuais, assim como os métodos de resposta dos Estados-Membros apresentam importantes semelhanças entre Estados-Membros. São precisamente estas semelhanças que permitem e justificam a elaboração e aplicação de medidas a nível europeu. Se tivermos nomeadamente em conta a possibilidade que os jovens têm de circular livremente na UE, assim como a utilização generalizada da Internet e das novas tecnologias da informação que alargam significativamente o conceito localização de um delito, então a abordagem europeia não é só possível e justificada, é também necessária.

Em relação às melhores práticas nacionais há já uma importante tradição e experiência nacional. A título de exemplo refiram-se:

- o exemplo das regiões espanholas das Astúrias e Rioja e, em particular o programa do mediador escolar, destinado à comunidade escolar, os programas de serviço social financiados pela Comissão, Servicio de Atencion a la Familia (SAF) com vista à formação dos profissionais competentes, o programa de orientação, formação e emprego aplicado na casa de correcção Sograndio;

- as práticas de análise de indivíduos e regiões de elevado risco, com base num sistema electrónico de registo na região da Baviera (Lista PROPER), que no entanto suscita uma certa problemática relativamente ao papel da polícia e à eventual violação dos direitos dos menores;

- a organização de "uma jornada de segurança na escola", na Letónia, com a visita à escola de polícias e a informação dos alunos;

- a organização de excursões conjuntas de alunos com delinquentes juvenis para que entrem em contacto e se sintam mais próximos de um ambiente social convivial e organizado;

- o desenvolvimento de programas de recreio para afastar os jovens de comportamentos anti-sociais ou delinquentes organizados por comissões especiais com sede em municípios ou comunidades da Irlanda (Garda Youth Diversion Projects);

- a instituição do "Children's Reporter" e dos acordos voluntários entre as famílias, menores e autoridades locais conhecidos como "Acceptable Behaviour Contracts" (ABCs) na Escócia;

- o memorando de compreensão (memorandum of understanding) celebrado entre o Ministério da Saúde da Grécia e as ONG, sobre o papel e a partilha de competências entre as autoridades oficiais e as ONG.

A UE deve coordenar e promover políticas de reforma, não só com vista a medidas imediatas para fazer face à delinquência juvenil, mas também e principalmente com vista a medidas e políticas complementares com vista ao reequilíbrio da política da família, à socialização da política de educação, à luta efectiva contra a pobreza e a exclusão social, a regular e plena integração social dos emigrantes e a criação de autoridades culturais comuns.

As crianças "más" são com frequência crianças "tristes". Devemos dar-lhe de novo o sorriso.

PROCESSO

Título

A delinquência juvenil: o papel da mulher, da família e da sociedade

Número de processo

2007/2011(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão da autorização

FEMM
18.1.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão


 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Katerina Batzeli
20.12.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

 

 

 

Exame em comissão

2.5.2007

5.6.2007

 

 

 

Data de aprovação

5.6.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Katerina Batzeli, Edite Estrela, Věra Flasarová, Lissy Gröner, Zita Gurmai, Esther Herranz García, Lívia Járóka, Astrid Lulling, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Christa Prets, Karin Resetarits, Teresa Riera Madurell, Eva-Britt Svensson, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mary Honeyball, Maria Petre

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Evangelia Tzampazi

Data de entrega

7.6.2007

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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