Relatório - A6-0223/2007Relatório
A6-0223/2007

RELATÓRIO sobre um espaço de liberdade, de segurança e de justiça: estratégia para a dimensão externa, Plano de Acção de aplicação do Programa da Haia

11.6.2007 - (2006/2111(INI))


Relator: Bogdan Klich
Relator de parecer (*): Aloyzas Sakalas, Comissão dos Assuntos Externos
(*) Cooperação reforçada entre comissões – artigo 47º do Regimento

Processo : 2006/2111(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0223/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre um espaço de liberdade, de segurança e de justiça: estratégia para a dimensão externa, Plano de Acção de aplicação do Programa da Haia (2006/2111(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 2º e 6º e o Título VI do Tratado da União Europeia (TUE) e o Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE) relativos ao reforço da União Europeia enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ),

–    Tendo em conta as conclusões da Presidência e os objectivos definidos por sucessivos Conselhos Europeus desde 1999, incluindo o de 14-15 de Dezembro de 2006, no domínio da dimensão externa do espaço de liberdade, de segurança e de justiça,

–    Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão-quadro do Conselho relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia (COM(2004)0328,

–    Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (COM(2005)0475),

–    Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre uma estratégia em relação à dimensão externa do espaço de liberdade, de segurança e de justiça (COM(2005)0491) e o relatório de progresso da Comissão sobre a aplicação desta estratégia (SEC(2006)1498),

–    Tendo em conta a estratégia do Conselho para a dimensão externa da estratégia da Justiça e dos Assuntos Internos: Liberdade, Segurança e Justiça Globais, aprovada em 1 de Dezembro de 2005, adiante denominada “a estratégia”, e o relatório do Conselho sobre a implementação desta estratégia para o ano de 2006, aprovado no 2768.º Conselho JAI de 4-5 de Dezembro de 2006,

–    Tendo em conta o programa de trabalho escalonado por várias presidências no domínio das relações externas da JAI (5003/1/7) aprovado em 23 de Janeiro de 2007, o documento orientado para a acção do Conselho sobre o reforço da cooperação entre a UE e os Balcãs ocidentais (9360/06) em relação à criminalidade organizada, à corrupção, à imigração ilegal e à luta contra o terrorismo, o documento orientado para a acção sobre o reforço do apoio da UE ao combate à produção e ao tráfico de droga do Afeganistão, incluindo as rotas de trânsito (9305/06), ambos aprovados pelo Conselho JAI em 1-2 de Junho de 2006, e o documento orientado para a acção sobre a implementação com a Rússia do espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça (15534/06), aprovado em 11 de Novembro de 2006,

–   Tendo em conta os seus anteriores debates anuais sobre o ELSJ e as suas resoluções sobre a dimensão externa deste (terrorismo, CIA, protecção de dados, migração, tráfico, luta contra a droga, branqueamento de capitais),

–   Tendo em conta as suas anteriores recomendações ao Conselho Europeu sobre o reforço do ELSJ (relatório Bourlanges de 2004)[1],

–    Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0223/2007),

A. Considerando que a dimensão externa do ELSG está a crescer à medida que o espaço interno de liberdade, de segurança e de justiça progressivamente toma forma sob a pressão de um mundo crescentemente interligado e do inerente carácter internacional de ameaças como o terrorismo e a criminalidade organizada e de desafios como os fluxos migratórios, e considerando que a projecção externa dos valores em que assenta o ELSJ é essencial para salvaguardar o respeito do Estado de direito, dos direitos fundamentais, da segurança e da estabilidade no seio da UE,

B.  Considerando que, ao adoptar e aplicar uma estratégia coerente em relação à dimensão externa do ELSJ, a UE aumenta a sua credibilidade e influência no mundo, e considerando que esta estratégia só pode ser aplicada em estreita cooperação com países terceiros e com organizações internacionais,

C. Considerando que esta estratégia constitui um passo importante no sentido da criação de um espaço interno de liberdade, de segurança e de justiça, mediante a criação de um ambiente externo seguro e o fomento das relações externas da União Europeia, promovendo o primado do direito, os valores democráticos, o respeito pelos direitos humanos e instituições sólidas,

D. Considerando que a elaboração e a aplicação de todas as diferentes políticas que visam a criação de um espaço real e sustentável de liberdade, de segurança e de justiça deveriam ter como objectivo o reforço de um verdadeiro equilíbrio entre a segurança e a justiça,

E.  Considerando que a coerência e a eficácia políticas das relações externas da UE são actualmente prejudicadas:

-   pela complexidade do quadro institucional interno, no qual os acordos e programas são decididos segundo os procedimentos do primeiro, do segundo e do terceiros pilares,

-   pela insuficiente participação do Parlamento, apesar de o Conselho e a Comissão estarem obrigados a consultar e informar o Parlamento Europeu,

-   pela divisão de competências entre as instituições da UE e os 27 Estados­Membros;

F.   Considerando que a UE tem à sua disposição uma série de instrumentos políticos para a ajudar a aplicar a estratégia em relação à dimensão externa do ELSJ, como os acordos bilaterais (acordos de associação, acordos de parceria e cooperação, acordos de estabilização e associação), o processo de alargamento e de pré-adesão, os planos de acção da política europeia de vizinhança (PEV), a cooperação regional, os acordos individuais (com os Estados Unidos, o Japão, a China, etc.), a cooperação operacional, a política de desenvolvimento e a ajuda externa;

Apresenta a seguinte lista de recomendações à consideração do Conselho e da Comissão:

Reforço da responsabilidade democrática na dimensão externa do ELSJ

1. Insta o Conselho Europeu a seguir a presente e futuras recomendações sobre a estratégia externa da UE em relação ao ELSJ; recorda que o Parlamento tem um papel essencial a desempenhar no reforço da responsabilidade democrática da acção externa da UE;

2. Insta a Presidência do Conselho e a Comissão a:

-   consultarem o Parlamento a respeito de cada um dos acordos internacionais que tenham por base os artigos 24.º e 38.º do TUE quando tais acordos sejam susceptíveis de afectar os direitos fundamentais dos cidadãos europeus e os aspectos principais da cooperação policial e judiciária com países terceiros ou organizações internacionais,

-   manterem o Parlamento regularmente informado das negociações de acordos que versem o ELSJ e a assegurarem que os pontos de vista do Parlamento são tidos na devida consideração, como dispõem os artigos 39.º e 21.º do TUE e 300.º do TCE;

3. Insta o Conselho a activar a cláusula passerelle do artigo 42.º do TUE, em simultâneo com o avanço do processo constitucional, colocando as disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal no quadro da Comunidade, o que conduzirá a maior eficácia, transparência, responsabilidade e controlo democrático e judicial; exorta, portanto, a Comissão a apresentar ao Conselho, antes de Outubro de 2007, uma proposta formal de decisão que active o artigo 42.º do TUE; considera que a coerência interna pode ser melhorada pela entrada em vigor do Tratado Constitucional, em especial pela criação do gabinete do Ministro dos Assuntos Externos e de um serviço diplomático externo;

4.  Solicita ao Conselho que acelere, em particular, a aprovação de decisões-quadro relativas à armazenagem, utilização e intercâmbio de informações sobre condenações penais e à codificação dos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia, como seja a proposta da Comissão atrás mencionada (COM(2004)328);

No que se refere aos principais objectivos da estratégia

5.   Congratula-se com os princípios estabelecidos na estratégia, em especial o da necessidade de uma parceria com países terceiros para resolver problemas comuns e atingir objectivos políticos partilhados; o da necessidade de coordenar a vasta gama de instrumentos à disposição da UE para dar uma resposta apropriada e coerente; e o da necessidade de coordenar a acção dos Estados­Membros e da Comissão, a fim de assegurar a complementaridade e evitar a duplicação; considera, dada a importância que a UE e os seus Estados-Membros atribuem à construção do ELSJ, que um elevado nível de cooperação por parte dos países terceiros nestas matérias deverá ter um impacto positivo nas suas relações com a UE, o que estimulará esta necessária colaboração;

6.  Destaca a necessidade de a EU utilizar as suas relações e instrumentos convencionais com países terceiros para os incentivar a adoptarem e a implementarem as normas e obrigações internacionais pertinentes no domínio da JAI;

7.  Recorda a necessidade de racionalizar o trabalho das instituições da UE e a utilização dos instrumentos existentes e de coordenar as acções dos Estados­Membros com as acções ao nível da UE, para assegurar uma resposta coerente e eficaz nas relações da UE com países terceiros e para evitar duplicações; sublinha a necessidade de um desenvolvimento equilibrado das dimensões interna e externa do ELSJ;

8.  Destaca a necessidade de o Parlamento Europeu melhorar a coerência das suas actividades de relações externas, o que envolve um vasto conjunto de actores; por isso, exorta à racionalização das actividades relativas aos direitos humanos, à governação democrática e ao Estado de direito em países terceiros e na dimensão externa da segurança;

9.  Insta o Conselho a clarificar melhor as suas políticas relativas à dimensão externa do ELSJ e a assegurar a coordenação entre os grupos de trabalho do Conselho de base geográfica e os grupos que tratam dos assuntos da justiça, da liberdade e da segurança;

10. Observa que é essencial melhorar a coordenação entre pilares e evitar duplicações entre os diversos instrumentos pertencentes ao ELSJ, à Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD), à Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e à Comunidade; sublinha que a eficácia desta coordenação deve ser sujeita a constantes reavaliações pelo Parlamento Europeu; acolhe com agrado as medidas tomadas no sentido de uma maior coerência na cooperação integrada civil-militar da PESD, em especial no domínio da gestão de crises;

11. Sublinha que o processo de planeamento das operações da PESD deve ter em conta várias medidas de acompanhamento recorrendo a instrumentos comunitários em domínios relativos ao Estado de direito, ao tráfico de armas e de droga, ao tráfico de mulheres e crianças e à prevenção e à luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada e a estabilização pós‑conflito, em particular no respeitante ao Instrumento de Estabilidade e ao Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (ENPI);

12. Crê que este é o momento oportuno para ultrapassar impedimentos políticos ao aprofundamento da cooperação transatlântica na dimensão mais ampla da liberdade e da segurança, por exemplo, nas áreas da luta contra o tráfico de droga, a criminalidade organizada e o terrorismo, com vista às futuras acções civis da PESD no Kosovo e no Afeganistão e nos domínios dos direitos das mulheres e do intercâmbio e protecção de dados pessoais; recorda, neste contexto, os apelos do Parlamento Europeu solicitando o encerramento da prisão de Guantanamo e salientando que a existência deste centro transmite um sinal negativo sobre o modo como se deve combater o terrorismo;

13. Insta à promoção, pelos Estados-Membros, a título individual, colectivo e em todos os fóruns internacionais e bilaterais adequados, da resolução diplomática e pacífica de conflitos em todo o mundo, evitando simultaneamente aplicar - ou dar a impressão de que se aplicam - dois pesos e duas medidas na aplicação das acções comunitárias em matéria de política externa, segurança e direitos humanos;

14. Exorta a uma maior cooperação entre a UE e as organizações internacionais, em particular com o Conselho da Europa e com a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e sublinha a necessidade de um diálogo e de uma cooperação regional reforçados nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança;

15. Insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de apoiar a cooperação regional em matéria de justiça, de liberdade e de segurança através das entidades existentes, como a União Africana, incentivando novas iniciativas em domínios em que seja escassa a cooperação regional, designadamente o Médio Oriente e a Europa Oriental;

16. Insta a Comissão a monitorizar continuamente a implementação em função dos objectivos e prioridades estabelecidos na estratégia e a apresentar informação sobre esta matéria de 18 em 18 meses; insta a Comissão a avaliar regularmente a eficácia da utilização dos fundos nos domínios cobertos pela estratégia; insta o Conselho a reavaliar regularmente os progressos e as prioridades, uma vez que a dimensão externa do ELSJ está em rápido crescimento;

Reforçar a segurança e os direitos humanos           

17. Insta o Conselho, a Comissão e os Estados­Membros:

-    A tornarem a promoção dos valores democráticos, dos direitos humanos, das liberdades políticas e de instituições sãs numa dimensão indispensável das relações entre a UE e países terceiros; sublinha que isto é fulcral para os objectivos gerais da dimensão externa do ELSJ,

-    A manterem a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais como base de todas as negociações e acordos da UE e dos seus Estados­Membros com países terceiros,

-    A integrarem, no diálogo sobre o ELSJ com países terceiros, as provas recolhidas pelas organizações internacionais dos direitos humanos e de acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

-    A assegurarem que os direitos fundamentais sejam parte integrante de qualquer instrumento, programa ou medida operacional ligados à luta contra o terrorismo, à criminalidade organizada, à migração, ao asilo e à gestão de fronteiras,

-    A incluírem a “cláusula dos direitos humanos” em todos os acordos com países terceiros e a avaliarem a eficácia destas “cláusulas dos direitos humanos” e de outras cláusulas associadas ao ELSJ,

-  A incluírem um relatório sobre o respeito dos direitos humanos em todas as iniciativas externas ou documentos relativos ao ELSJ, que devem ser regularmente actualizados e apresentados ao Parlamento e dotados de financiamentos específicos para a protecção dos direitos humanos; recomenda, em especial, que o Conselho inclua em todos os documentos orientados para a acção, uma secção sobre a situação dos direitos humanos no país terceiro em causa; considera que a Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais deve ajudar as instituições da UE a avaliarem o cumprimento dos acordos da UE em matéria de direitos humanos,

18. Recomenda à Comissão, aos Estados­Membros e ao Conselho que considerem a possibilidade de complementar as actividades financiadas no domínio da liberdade, segurança e justiça com regiões e países terceiros com um financiamento específico destinado a projectos no domínio da salvaguarda e respeito dos direitos humanos;

19. Exprime a sua preocupação pela falta de respeito pelos direitos fundamentais de alguns países terceiros com os quais a UE tem ligações estreitas, especialmente países que beneficiam da política de vizinhança e a Federação Russa, em que ocorrem, em particular, violações da liberdade de imprensa e de expressão, e exorta a um diálogo mais intensivo com esses países sobre a matéria;

20. Manifesta também a sua apreensão relativamente à observância das normas de direitos humanos pela própria UE, destacando o recente exemplo dos programas de extradição conduzidos pela CIA e todas as práticas contestáveis associadas aos mesmos observadas em vários Estados-Membros;

21. Solicita à UE e aos Estados-Membros que respeitem plenamente o princípio da não extradição para países onde as pessoas extraditadas se iriam ver confrontadas com a tortura, tratamentos degradantes ou a pena de morte; exorta o Conselho e a Comissão a instarem os países com os quais mantêm relações estreitas a abolirem essas práticas e a assegurarem a todas as pessoas um julgamento justo;

22. Manifesta a sua profunda preocupação com as garantias jurídicas inadequadas oferecidas aos cidadãos da UE em casos em que os dados pessoais são disponibilizados a países terceiros, nomeadamente no que respeita ao registo da identificação dos passageiros (PNR), aos dados financeiros (SWIFT) ou aos dados de telecomunicações pelo FBI; reitera o seu pedido no sentido de que a Comissão leve a cabo uma investigação acerca das categorias de dados pessoais de cidadãos europeus consultadas e utilizadas pelos países terceiros nas suas próprias jurisdições; destaca que a partilha de dados deve ter lugar numa base jurídica apropriada, com normas e critérios claros, em conformidade com a legislação europeia sobre a protecção adequada da vida privada e das liberdades civis; salienta que a partilha de dados com os EUA deve ter lugar dentro do contexto jurídico adequado de cooperação transatlântica e na base de acordos UE-EUA e que a conclusão de acordos bilaterais não é aceitável;

23. Lamenta a inexistência de supervisão democrática nas relações EU-EUA criada pelo Grupo de Contacto de alto nível compostos por representantes da Comissão, do Conselho e de representantes governamentais norte-americanos dos Departamentos da Justiça e da Segurança Interna e que exclui o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais, bem como o Congresso norte-americano deste diálogo;

24. Recomenda uma política única de protecção de dados que cubra tanto o primeiro como o terceiro pilares; recorda que as discrepâncias entre ambos afectam não só o direito dos cidadãos à protecção dos seus dados pessoais mas também a eficácia da aplicação da lei e a confiança mútua entre os Estados­Membros; para tal, solicita ao Conselho que adopte, o mais depressa possível, a proposta de uma decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais (COM(2005)0475);

Dar aos cidadãos da UE um elevado nível de protecção contra o terrorismo e a criminalidade organizada

25. Considera que a política da UE de luta contra o terrorismo deve respeitar inteiramente os princípios da legitimidade democrática, da proporcionalidade, da eficiência e do respeito dos direitos humanos, seguindo, assim, as conclusões da sua resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros[2];

26. Convida a Comissão e o Conselho a aplicar, no quadro da luta contra o terrorismo internacional, as conclusões a que chegou a Comissão Temporária de Inquérito sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 14 de Fevereiro de 2007; recomenda, em particular, a todas as instituições europeias que zelem por que a exigência de segurança dos Estados‑Membros nunca prejudique, de forma alguma, o respeito dos direitos humanos de todos os indivíduos, inclusive os indiciados por crimes de terrorismo;

27. Insta a UE e os Estados­Membros a tomarem todas as medidas possíveis para limitar a cooperação com países terceiros que protejam e/ou financiem organizações terroristas; e sublinha que um Estado deve renunciar inteiramente ao terrorismo antes de poder beneficiar de melhores relações com a UE; insta os Estados que ainda o não fizeram a assinarem e/ou a ratificarem todas as convenções das Nações Unidas relativas ao terrorismo;

28. Salienta a natureza multifacetada das respostas à disposição da UE, no domínio da acção externa, para combater o terrorismo e sublinha a necessidade de utilizar coerentemente todos os meios disponíveis; insta os Estados­Membros a continuarem a trabalhar no sentido de uma definição comum de terrorismo nas Nações Unidas;

29. Recorda a necessidade de avaliar a eficiência de iniciativas internacionais no domínio das medidas antiterrorismo (por exemplo, a actual revisão do “Patriot Act” dos Estado Unidos); salienta a importância de uma política comunitária adequada sobre o terrorismo, dado que a eficácia das medidas antiterrorismo melhorará significativamente se a UE falar com uma só voz ao negociar essas medidas com países terceiros;

30. Recorda a necessidade de reforçar a cooperação com todos as potências a nível regional nos domínios da luta contra o terrorismo, o recrutamento e financiamento de terroristas e a protecção de infra‑estruturas críticas, no respeito dos direitos fundamentais e dos valores da União Europeia;

31. Insta o Conselho a reforçar o diálogo com outros países terceiros, para apoiar a criação de instituições e capacidades, a continuar a desenvolver e implementar os planos de acção nacionais de combate efectivo à corrupção e a integrar “cláusulas de luta contra o terrorismo” em acordos assinados com países terceiros; considera que são necessários neste domínio um maior financiamento e a utilização dos instrumentos da UE recentemente criados;

32. Insta os Estados que ainda o não fizeram a assinarem e/ou a ratificarem instrumentos como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e os seus três protocolos contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, contra o Tráfico de Pessoas e contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, e a aderirem à proibição das Nações Unidas de extradições e detenções secretas;

33. Insta o Conselho a solicitar aos países terceiros parceiros da UE a assinarem, se ainda o não fizeram, acordos de extradição unificados, utilizando como modelo os que foram negociados com os EUA relativos a extradição e assistência jurídica mútua em matéria penal para a extradição de alegados terroristas e suspeitos de crimes para os levar a julgamento;

34. Sublinha a necessidade de ratificar a Convenção sobre a Cibercriminalidade do Conselho da Europa, para prevenir a utilização ilícita de dados e redes de telecomunicações para fins terroristas e criminosos a partir de sistemas informáticos em países terceiros;

35. Insta a Comissão e o Conselho a criarem procedimentos normalizados para a monitorização da produção, armazenamento, comércio, transporte, importação e exportação de armas e explosivos, para prevenir a sua utilização ilícita tanto na UE como em países terceiros;

Reforço da cooperação policial e judiciária e gestão de fronteiras

36. Insta a uma cooperação policial e judiciária mais eficaz, incluindo uma melhor utilização comum de activos nacionais como os agentes de ligação; sublinha que, ao mesmo tempo que é importante o desenvolvimento da capacidade institucional e da cooperação operacional nestes domínios, as acções da UE devem ser desenvolvidas tendo em conta o apoio a valores universais em matéria de direitos humanos;

37. Recomenda que a Europol seja brevemente dotada de competências para organizar e coordenar acções operacionais e investigações, para participar em equipas de investigação conjuntas e para colocar os seus próprios agentes de ligação em regiões prioritárias como os Balcãs ocidentais;

38. Recomenda que a UE negoceie, com base no artigo 30.º do TUE, acordos normalizados de cooperação policial com os EUA, com os países da PEV e com outros parceiros; solicita que o Parlamento, como legítimo representante democrático dos cidadãos interessados em tais acordos, participe activamente no diálogo com o Congresso dos EUA durante as negociações do futuro acordo:

39. Saúda o progresso do intercâmbio de informação entre a UE e a Rússia, mas recorda, no entanto, que ainda são possíveis melhorias, em especial no domínio da criminalidade organizada e do terrorismo;

40. Observa que são necessárias melhorias significativas na cooperação UE-Rússia para reduzir as fontes de instabilidade na UE e na zona da PEV, como, por exemplo, os conflitos pendentes na Moldávia e na Geórgia e as violentas tendências radicais entre as minorias russas nos Estados-Membros da UE;

41. Acolhe favoravelmente os acordos de extradição e de cooperação judiciária em matéria penal entre a UE e os EUA, que podem ser considerados um verdadeiro sucesso; constata que o Congresso deu início ao processo de ratificação destes acordos e convida todos os Estados-Membros a proceder do mesmo modo, e congratula-se com o acordo de cooperação Eurojust – EUA;

42. Insta os EUA e todos os outros países que exigem vistos de entrada a determinados Estados­Membros da UE a eliminarem imediatamente o requisito de vistos e a tratarem de igual maneira todos os cidadãos dos Estados­Membros da UE; lamenta a inclusão de uma “cláusula de partilha de informação” adicional (uma cláusula PNR - registo de identificação dos passageiros) nas alterações propostas ao programa de isenção de vistos dos EUA;

43. Considera que a União Europeia e os Estados Unidos são aliados essenciais e leais na luta contra o terrorismo e que deve ser concluído um acordo internacional para que o sistema SWIFT respeite a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[3]; insta a que este acordo internacional preveja as garantias necessárias contra toda e qualquer utilização abusiva de dados para fins económicos e comerciais e regista que o SWIFT deveria pôr termo à sua prática actual de reproduzir todos os dados no seu sítio-espelho norte-americano;

44. Insiste no facto de controlos efectivos de fronteira serem importantes para a luta contra a imigração ilegal, podendo revelar-se útil, em determinados casos, para o combate ao crime organizado e ao terrorismo;

45. Recomenda que a Frontex desempenhe um papel operacional na gestão das fronteiras externas através de um reforço das suas capacidades operacionais e da dotação com recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes, em aplicação do princípio da solidariedade e da ajuda mútua entre os Estados­Membros, segundo o qual todos partilham o encargo decorrente da gestão das fronteiras externas da União;

46. Apela a um maior apoio aos novos Estados-Membros nos seus contínuos esforços tendentes a reforçar a segurança das novas fronteiras externas orientais da UE;

47. Solicita à Comissão e ao Conselho que envidem todos os esforços possíveis para que as autoridades dos países de origem e de trânsito cooperem de forma efectiva com a União Europeia e os seus Estados-Membros para prevenir a imigração ilegal e combater as organizações que se dedicam ao tráfico de seres humanos; solicita igualmente à Comissão e ao Conselho que levem a cabo uma avaliação regular do grau de cooperação desses países terceiros em matéria de imigração ilegal, e, neste sentido, sublinha a importância do mecanismo de acompanhamento e de avaliação de países terceiros no âmbito da luta contra a imigração ilegal, criado pelo Conselho em 2003, a instâncias do Conselho Europeu de Salónica;

48. Saúda o alargado papel da Eurojust e a harmonização das competências dos seus membros nacionais, o que reforçará a sua capacidade para coordenar eficientemente e para iniciar investigações e processos;

Reforço da solidariedade internacional no plano das políticas de migração, readmissão e asilo

49. Recomenda que o Conselho adopte uma política comum de migração da UE abrangente, que inclua as medidas necessárias para enfrentar eficazmente os desafios da imigração tanto legal como ilegal; neste contexto, exorta à aplicação das conclusões aprovadas há oito anos no Conselho Europeu de Tampere e confirmadas pelo Conselho Europeu informal de Lahti, do Programa de Haia e das conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2006, que consagra a necessidade de aplicar a estratégia global em matéria de imigração, aprovada em 2005;

50. Recorda que a imigração pode trazer benefícios consideráveis, se devidamente gerida, em solidariedade e parceria com países terceiros, e que a integração dos imigrantes deve ser uma componente essencial da futura política de migração europeia; sublinha que as acções da UE, que se destinam a melhorar a capacidade de países terceiros para gerir fluxos migratórios e as suas fronteiras devem ser desenvolvidas no âmbito de uma política de desenvolvimento eficaz tendo em conta a situação económica e social específica e enfrentando as verdadeiras causas da migração, legal e ilegal, como sejam a pobreza e a inadequada protecção dos direitos humanos nos países em questão, que inclua simultaneamente a ajuda aos países terceiros na sua capacidade de gerir os fluxos migratórios e a ajuda ao desenvolvimento e co-desenvolvimento eficazes;

51. Insta o Conselho a introduzir a co-decisão e a deliberação por maioria qualificada nos domínios da migração legal e da integração, a fim de melhorar o processo de tomada de decisão e completar o processo iniciado em 2005, quando o método comunitário foi alargado à migração ilegal e aos controlos de fronteiras;

52. Insta ao estabelecimento, sem demoras indevidas, de um sistema de asilo comum europeu justo e eficaz e exorta o Conselho a eliminar todos os entraves à sua criação;

53. Considera a conclusão de acordos de readmissão como uma prioridade no âmbito da mais vasta estratégia de combate à imigração ilegal; recorda a necessidade de se terem regras comuns transparentes e justas relativamente ao repatriamento; manifesta-se preocupado pelo facto de os acordos de readmissão, assinados em nome da UE, não excluírem especificamente os requerentes de asilo do âmbito de aplicação dos acordos e poderem, portanto, envolver a readmissão de requerentes de asilo cujos pedidos ainda não tenham sido apreciados, ou cujos pedidos tenham sido recusados ou considerados não admissíveis por aplicação do conceito do “país terceiro seguro”; insta a salvaguardas que assegurem o respeito do princípio de non-refoulement (não-repulsão);

54. Recomenda a negociação de directivas sobre a facilitação da emissão de vistos com países terceiros no contexto da política comunitária de readmissão, sempre que possível e numa base de reciprocidade, com vista a desenvolver uma verdadeira parceria em questões de gestão da migração; exorta o Conselho a reduzir o custo dos vistos, a fim de incentivar a evolução democrática nos países da política europeia de vizinhança, e de evitar criar, em nome da segurança, mais entraves para o viajante legítimo comum;

55. Apoia os programas de protecção regional desenvolvidos pela Comissão e em estreita cooperação com o Alto Comissário das Nações Unidas para os refugiados e com os países terceiros envolvidos e recorda que é importante garantir que aqueles que precisam de protecção possam dela beneficiar o mais rapidamente possível, independentemente do país ou região em que se encontrem;

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56. Encarrega o seu Presidente de transmitir a resolução do Parlamento Europeu ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (*) (26.4.2007)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre um espaço de liberdade, de segurança e de justiça: estratégia para a dimensão externa, Plano de Acção de aplicação do Programa da Haia
(2006/2111(INI))

Relator de parecer (*): Aloyzas Sakalas

(*) Cooperação reforçada entre comissões - Artigo 47º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.   Apoia firmemente o objectivo de estabelecer uma estratégia coerente no domínio da dimensão externa do espaço de liberdade, segurança e justiça, como parte integrante da política de relações externas da UE, como solicitado na Comunicação da Comissão e no subsequente documento do Conselho "Estratégia para a Dimensão Externa da JAI: liberdade, segurança e justiça à escala mundial"; entende que a cooperação dos países terceiros e, em particular, dos países vizinhos da União Europeia, é essencial para o processo de construção do espaço de liberdade, segurança e justiça – em especial no que respeita ao combate ao terrorismo, à criminalidade organizada e ao tráfico de imigrantes ilegais – se torna imprescindível; considera, por conseguinte, que assegurar a cooperação destes países nas matérias em consideração deve constituir um objectivo prioritário da acção externa da União Europeia; salienta que cumpre estabelecer um verdadeiro equilíbrio entre "liberdade, segurança e justiça" e que qualquer medida de execução no quadro desta estratégia tenha em conta a situação específica das regiões ou países terceiros implicados, respeitando, em simultâneo, firmemente os princípios em que a União Europeia assenta;

2.  Considera esta estratégia um passo importante no sentido da criação de um espaço interno de liberdade, segurança e justiça, mediante a criação de um ambiente externo seguro e o avanço das relações externas da União Europeia, promovendo o primado do direito, os valores democráticos, o respeito pelos direitos humanos e instituições sólidas;

3.  Assinala, no entanto, que, para alcançar os objectivos desta estratégia, é necessário lograr uma melhor coordenação entre as áreas e actores políticos relevantes, bem como uma participação mais activa da sociedade civil e das ONG, tanto a nível da União Europeia, como a nível nacional;

4.  Está convencido de que se impõe que o Parlamento Europeu para melhore a coerência das suas actividades no âmbito das relações externas, que envolvem um amplo leque de actores operantes em políticas que se sobrepõem; reconhece o elevado risco de fragmentação mercê da criação de novos organismos independentes, e entende que tal poderia comprometer a credibilidade de toda a instituição; exorta, por conseguinte, à integração das actividades em matéria de direitos humanos, governação democrática e primado do direito, por um lado, e a uma estratégia de segurança mais ampla, por outro lado, mantendo o papel de liderança da comissão competente na área das relações externas; observa igualmente ser necessária uma melhor coordenação de todos os actores responsáveis em matéria de liberdade, segurança e justiça;

5.  Assinala que a credibilidade da política externa da UE na promoção dos valores democráticos, dos direitos humanos e do primado do direito em países terceiros depende, em grande medida, do equilibrado desenvolvimento das dimensões interna e externa da política de justiça e assuntos internos da União Europeia; apela a uma clarificação do âmbito e dos objectivos da dimensão externa do espaço de liberdade, segurança e justiça;

6.  Congratula-se com as medidas adoptadas no sentido da melhoria da coerência na cooperação civil-militar integrada da PESD, em particular no domínio da gestão de crises; exorta, porém, a uma maior coordenação cruzada e a que sejam evitadas duplicações entre os vários instrumentos (PESC/PESD, JAI, Comunidade) a nível das políticas que se sobrepõem; salienta que cumpre que a eficácia dessa coordenação seja sujeita a constante análise por parte do Parlamento Europeu;

7.  Salienta que convém que o processo de planeamento das operações PESD tenha em conta diversas medidas de acompanhamento ou de seguimento previstas por instrumentos comunitários nos domínios do primado do direito, do tráfico de armas e estupefacientes, da prevenção e da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada e a estabilização pós‑conflito, em particular no respeitante ao Instrumento de Estabilidade e ao ENPI;

8.  Salienta a necessidade de reforçar as capacidades comuns da UE e dos seus Estados‑Membros no combate à criminalidade organizada transnacional, ao tráfico ilegal e às violações dos direitos humanos, mediante a adopção de uma abordagem mais eficaz e conjugada dos problemas de natureza transfronteiriça, concedendo prioridade às zonas particularmente vulneráveis, como a região do Mar Negro, em que a existência de "conflitos em suspenso" afecta seriamente a observância do primado do direito, a necessária cooperação entre autoridades e o desenvolvimento democrático e económico;

9.  Considera que a coerência entre pilares poderia ser melhorada pela entrada em vigor do Tratado Constitucional, em particular pela criação do cargo de Ministro Europeu dos Negócios Estrangeiros e a criação de um serviço diplomático externo;

10. Entende que haveria que intensificar o aprofundamento da cooperação transatlântica, na dimensão mais ampla da liberdade e segurança, por exemplo nos domínios da luta contra o tráfico de estupefacientes, a criminalidade organizada e o terrorismo, tendo, sobretudo, em vista as futuras operações civis PESD no Kosovo e no Afeganistão;

11. Insta o Conselho, a Comissão e os Estados­Membros a garantirem que o respeito pelos direitos humanos fundamentais e pelos direitos jurídicos ocupe uma posição central na política externa da UE em matéria de liberdade, segurança e justiça; insiste em que estes direitos devem ser parte integrante de qualquer instrumento, programa ou medida operacional em matéria de luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, de migração, de asilo e de gestão das fronteiras;

12. Exorta a Comissão a incluir, nos seus diálogos com países terceiros no âmbito da cooperação para a liberdade, segurança e justiça, dados dos veredictos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre violações dos direitos humanos, e a fomentar, assim, ainda mais o primado do direito, a boa governação, a democracia e o respeito pelos direitos humanos na totalidade da cooperação em curso com regiões e países terceiros; frisa a necessidade de a UE fazer uso das relações e instrumentos que a ligam tradicionalmente a países terceiros como incentivo a que estes adoptem e apliquem as normas e obrigações internacionais pertinentes em matérias relativas à JAI;

13. Insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de apoiar a cooperação regional em matéria de justiça, de liberdade e de segurança através das entidades existentes, como a União Africana, incentivando novas iniciativas em domínios em que seja escassa a cooperação regional, designadamente o Médio Oriente e a Europa Oriental;

14. Exorta a Comissão e o Conselho a ponderarem a introdução de um requisito segundo o qual cumpre fazer acompanhar todas as iniciativas ou documentos de política externa no domínio da liberdade, segurança e justiça de um relatório sobre o respeito pelos direitos humanos, que deverá ser regularmente actualizado e apresentado ao Parlamento Europeu; recomenda, em particular, ao Conselho que inclua em cada documento operacional uma secção sobre a situação dos direitos humanos no país terceiro em causa;

15. Recomenda à Comissão, aos Estados­Membros e ao Conselho que considerem a possibilidade de suplementar as actividades financiadas no domínio da liberdade, segurança e justiça com regiões e países terceiros, concedendo um financiamento específico destinado a projectos no domínio da salvaguarda e respeito dos direitos humanos;

16. Assinala que a questão da imigração ilegal constitui parte integrante do debate global sobre as implicações da migração nas políticas demográficas e de emprego; salienta, ainda, que as actividades da UE que têm por objectivo acometer as causas profundas da imigração clandestina e melhorar a capacidade dos países terceiros na gestão dos fluxos migratórios e das suas fronteiras devem ser levadas a efeito dentro dos parâmetros de uma agenda humanitária que estabeleça o equilíbrio entre uma política de desenvolvimento eficaz e a atenuação dos factores subjacentes ao abandono dos países de origem;

17. Receia que os acordos de readmissão assinados em nome da UE não excluam de forma explícita os requerentes de asilo do âmbito desses acordos, e que estes possam, por conseguinte, implicar a readmissão de requerentes de asilo cujos pedidos não tenham sido ainda apreciados quanto ao mérito, ou cujos requerimentos tenham sido rejeitados ou considerados improcedentes nos termos da aplicação do princípio do "país terceiro seguro"; solicita salvaguardas que assegurem aos requerentes de asilo acesso a um procedimento de asilo equitativo e eficaz, a fim de, entre outros aspectos, garantir o respeito do princípio da não-repulsão;

18. Frisa que a União Europeia deve estar disposta a encetar negociações em matéria de readmissão e de medidas destinadas a facilitar a obtenção de vistos com os países vizinhos, logo que se encontrem preenchidas as condições prévias adequadas; crê que uma cooperação eficaz com os países candidatos à adesão, os países associados e os países vizinhos em matéria de imigração ilegal, de combate ao tráfico de seres humanos e de gestão eficaz das fronteiras pode dar um contributo para os debates em torno da perspectiva a longo prazo de circulação sem obrigação de visto;

19. Salienta a natureza multifacetada das respostas de que a União Europeia dispõe no quadro da sua acção externa de luta contra o terrorismo e as causas profundas deste fenómeno, e realça a necessidade de utilizar, de modo coerente, todos os meios disponíveis, em conformidade com a Carta das Nações Unidas; apela à reabertura do debate sobre uma definição comum de terrorismo e respectivas raízes, a nível das Nações Unidas;

20. Reitera a sua proposta no sentido de conferir uma maior coerência e eficácia à política antiterrorista da União nas suas relações com países terceiros, nomeadamente mediante a intensificação do diálogo com os grandes parceiros da União que reconhecem as normas universais em matéria de direitos humanos, o reforço da cooperação com as organizações internacionais e regionais que desempenham um papel crucial na manutenção da paz e da segurança mundiais, a procura activa de soluções para os conflitos internos e regionais violentos e a rigorosa aplicação da cláusula relativa à luta contra o terrorismo nos acordos com países terceiros, sem contrariar o espírito da cláusula de direitos humanos;

21. Assinala a grande variedade das problemáticas abrangidas pela cooperação policial e judiciária em matéria penal com países terceiros; salienta que, no respeitante às prioridades estabelecidas, sendo embora importante o desenvolvimento da capacidade institucional e da cooperação operacional, as actividades da UE nestes domínios devem ser levadas a efeito segundo as normas universalmente vigentes em matéria de direitos humanos.

PROCESSO

Título

Espaço de liberdade, de segurança e de justiça: estratégia para a dimensão externa, Plano de Acção de aplicação do Programa da Haia

Número de processo

2006/2111(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

AFET
18.5.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

18.5.2006

Relator de parecer
  Data de designação

Aloyzas Sakalas
3.5.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

28.8.2006

22.3.2007

21.11.2006

12.4.2007

28.11.2006

23.1.2007

 

Data de aprovação

0.0.0000

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Christopher Beazley, Panagiotis Beglitis, Michael Gahler, Ana Maria Gomes, Alfred Gomolka, Richard Howitt, Bogdan Klich, Eugen Mihăescu, Francisco José Millán Mon, Cem Özdemir, Ioan Mircea Paşcu, Tobias Pflüger, Bernd Posselt, Jacek Saryusz-Wolski, Gitte Seeberg, Marek Siwiec, Konrad Szymański, Antonio Tajani, Jan Marinus Wiersma

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Alexandra Dobolyi, Árpád Duka-Zólyomi, Glyn Ford, Tunne Kelam, Aloyzas Sakalas

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Wiesław Stefan Kuc, Marcin Libicki

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PROCESSO

Título

Estratégia em relação à dimensão externa do espaço de liberdade, de segurança e de justiça

Número de processo

2006/2111(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

LIBE
18.5.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

AFET

18.5.2006


 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

AFET
18.5.2006

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Bogdan Klich
22.2.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

12.7.06

24.1.07

21.3.07

11.4.07

21.3.07

5.6.07

Data de aprovação

5.6.2007

Resultado da votação final

+

-

0

38

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giusto Catania, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Giovanni Claudio Fava, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Elly de Groen-Kouwenhoven, Jeanine Hennis-Plasschaert, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Dan Mihalache, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Martine Roure, Inger Segelström, Károly Ferenc Szabó, Adina-Ioana Vălean, Manfred Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Simon Busuttil, Gérard Deprez, Ignasi Guardans Cambó, Sophia in 't Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Bogdan Klich, Jean Lambert, Marianne Mikko, Hubert Pirker, Rainer Wieland

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Aloyzas Sakalas

Data de entrega

11.6.2007

Observações (dados disponíveis numa única língua)