Relatório - A6-0228/2007Relatório
A6-0228/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro

12.6.2007 - (COM(2007)0180 – C6‑0128/2007 – 2007/0062(CNS)) - *

Comissão das Pescas
Relator: Philippe Morillon

Processo : 2007/0062(CNS)
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A6-0228/2007
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A6-0228/2007
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro

(COM(2007)0180 – C6‑0128/2007 – 2007/0062(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2007)0180)[1],

–   Tendo em conta o artigo 37º e o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0128/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6‑0228/2007),

1.  Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e Parlamentos dos Estados­Membros e da República de Quiribati.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 3 bis (novo)

 

Artigo 3º bis

 

Todos os anos, a Comissão verifica se os Estados­Membros cujos navios operam no âmbito do Protocolo respeitam as obrigações de notificação referidas no artigo 3º.

Justificação

Os navios que não respeitam a obrigação fundamental de declaração das capturas não devem beneficiar da ajuda financeira da União Europeia.

Alteração 2

Artigo 3 ter (novo)

 

Artigo 3º ter

 

No decorrer do último ano de validade do Protocolo, mas antes da celebração de um novo acordo ou da prorrogação do acordo em vigor, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo em curso e sobre as condições em que foi executado.

Justificação

O relatório permitirá à Comissão comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho a avaliação do acordo em questão. Só após a apresentação deste relatório se poderão iniciar as negociações sobre a celebração de um novo acordo de pesca ou a prorrogação do acordo em curso.

Alteração 3

Artigo 3 quater (novo)

 

Artigo 3º quater

 

Todos os anos, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados do programa sectorial plurianual referido no nº 2 do artigo 7º do Protocolo.

Justificação

Para determinar se a contrapartida financeira paga pela União Europeia é correctamente utilizada e incentiva efectivamente a exploração sustentável dos recursos de pesca da República de Quiribati, a Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento informações sobre o assunto.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Em 19 de Julho de 2006, a Comunidade Europeia e a República de Quiribati negociaram e rubricaram um acordo de parceria no sector da pesca do atum.

Este acordo concede possibilidades de pesca aos pescadores comunitários na zona de pesca de Quiribati, Estado insular do Pacífico Central e Ocidental.

O acesso dos navios de pesca do atum da CE às zonas de pesca do Pacífico Central e Ocidental constitui uma oportunidade essencial para o desenvolvimento a longo prazo da pesca industrial do atum da CE.

O atum é mais abundante nesta zona do que em qualquer outro local do mundo e representa 50% das capturas totais de atum a nível mundial.

Historial da pesca em Quiribati

Este arquipélago da Micronésia é constituído por 33 ilhas e grupos de atóis de coral circundados pelas águas do Pacífico.

Apesar de a sua superfície ser de apenas 810 km2, Quiribati controla uma enorme zona económica exclusiva (ZEE), que se estende por cerca de 3,5 milhões de km2 e que é extremamente rica em recursos haliêuticos, principalmente atum.

Em termos de capturas, Quiribati oferece uma das melhores e mais ricas zonas de pesca da região.

A captura de atum por cercadores de rede de cerco com retenida na ZEE de Quiribati eleva‑se, em média, a 1 000 toneladas por ano.

Para a população de Quiribati, o sector da pesca representa uma fonte de rendimentos de extrema importância.

Conteúdo do acordo

A República de Quiribati foi o primeiro país a manifestar um sério interesse na negociação de um acordo bilateral sobre a pesca do atum com a CE.

O novo acordo, acompanhado de um Protocolo e do seu anexo, foi celebrado por um período de seis anos a contar da sua entrada em vigor, salvo em caso de denúncia, em conformidade com o artigo 12º do acordo.

O presente acordo revoga e substitui o acordo de pesca de 16 de Setembro de 2003.

O quadro seguidamente apresentado oferece um panorama global das diversas disposições que regulam as actividades de pesca e a contrapartida financeira:

Possibilidades de pesca

2002

2006

Navios

4 cercadores de rede de cerco com retenida no 1º ano

2 cercadores de rede de cerco com retenida nos anos seguintes (com possibilidade de obtenção de sete licenças suplementares   a partir do 2º ano)

12 palangreiros

4 cercadores de rede de cerco com retenida

12 palangreiros de superfície

A partir do 2º ano, o número de licenças atribuídas aos cercadores de rede de cerco com retenida poderá ser aumentado.

Tonelagem de referência

8 400 toneladas de atum no primeiro ano

6 400 toneladas nos anos seguintes

6 400 toneladas por ano

Quadro financeiro

 

 

Contrapartida financeira

446 000 euros no 1º ano

316 000 euros, no mínimo, nos anos seguintes

65 000 euros por cada cercador de rede de cerco com retenida suplementar

416 000 euros por ano (montante anual)

62 400 euros por ano (montante específico)

 

Medidas específicas

100 000 euros por ano

 

O principal objectivo do novo acordo de parceria é reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati com vista à instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca quiribatiana, no interesse das duas partes.

Segundo o artigo 3º do acordo, as Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável, cooperam para assegurar o acompanhamento dos resultados da execução de uma política sectorial e estabelecem um diálogo político sobre as reformas necessárias.

No âmbito deste novo acordo de parceria, é dedicada uma atenção especial ao apoio à política da pesca de Quiribati.

Ambas as Partes estabelecem a prioridade de fixar e definir os objectivos a realizar, a programação anual e plurianual correspondente e os critérios para a avaliação dos resultados obtidos, com o objectivo de assegurar uma gestão sustentável e responsável do sector.

A contrapartida financeira é fixada em 478 400 euros por ano.

Desta contribuição financeira, 30% serão destinados, no primeiro ano, ao apoio e à execução das iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo de Quiribati.

Essa percentagem será de 40% no segundo ano e 60% nos anos seguintes.

O pagamento da contrapartida financeira é efectuado o mais tardar em 30 de Junho de 2007, para o primeiro ano, e o mais tardar em 30 de Junho de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, para os anos seguintes.

No que diz respeito às possibilidades de pesca, serão autorizados a pescar quatro cercadores de rede de cerco com retenida e doze palangreiros de superfície, número estipulado no acordo anterior apenas a partir do segundo ano[1].

A pedido da Comunidade e de acordo com as decisões de gestão das Partes no Convénio de Palau, o número de licenças de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida pode ser aumentado.

O Protocolo fixa uma tonelagem de referência de 6 400 toneladas de tunídeos por ano.

O protocolo estipula que a concessão por Quiribati de possibilidades de pesca aos navios comunitários deve ser compatível com as decisões de gestão a adoptar, numa base regional, pelos países do Pacífico Oriental e Central no contexto do Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Ocidental.

Ficou estabelecido que o esforço de pesca da CE na ZEE de Quiribati terá de ser adaptado às avaliações pertinentes das unidades populacionais de atum, baseadas em critérios científicos, nomeadamente aos relatórios científicos anuais do Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP).

O Acordo de Parceria prevê igualmente um incentivo da cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos.

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (5.6.2007)

dirigido à Comissão das Pescas

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Quiribati, por outro

(COM(2007)0180 - C6-0128/2007 - 2007/0062(CNS))

Relator de parecer: Josep Borrell Fontelles

BREVE JUSTIFICAÇÃO

A política de cooperação para o desenvolvimento da União Europeia e a Política Comum da Pesca (PCP) têm de ser coerentes, complementares e coordenadas, contribuindo, no seu conjunto, para a redução da pobreza e para o desenvolvimento sustentável nos países parceiros.

A UE comprometeu-se a assegurar a sustentabilidade das pescas à escala mundial, como foi definido na Cimeira das Nações Unidas de 2002, em Joanesburgo, mantendo ou restaurando os níveis dos recursos haliêuticos, com vista a produzir a máxima captura sustentável.

A UE aceitou o “Código de Conduta para uma Pesca Responsável” da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que visa promover pescas sustentáveis a longo prazo e afirmar que o direito de pescar implica a obrigação de o fazer de uma forma responsável, a fim de assegurar a conservação e gestão efectivas dos recursos aquáticos vivos.

A presença da UE em zonas de pesca distantes constitui um objectivo legítimo, mas importa recordar que os interesses das pescas da União Europeia devem ser protegidos ao mesmo tempo que os interesses das nações em desenvolvimento com as quais são assinados os acordos de pesca.

A Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu congratula-se com a resolução de 22 de Junho de 2006 da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre “a pesca e os seus aspectos sociais e ambientais nos países em desenvolvimento”, em especial porque nela se considera que a protecção dos interesses da pesca da UE e dos países ACP tem de ser coordenada com a gestão sustentável dos recursos da pesca em termos económicos, sociais e ambientais, por um lado, e com as fontes de rendimento das comunidades costeiras que dependem da pesca, por outro lado.

A Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu realça igualmente a referência feita no Acordo de Parceria ACP-UE no domínio da pesca à observância do Acordo de Cotonu; insiste em que se deve ter plenamente em conta o artigo 9.º do Acordo de Cotonu relativo aos direitos humanos, aos princípios democráticos, à boa governação e ao Estado de direito, e congratula-se com as garantias dadas pelos serviços da Comissão de que terão em consideração o conteúdo do artigo 9.º quando negociarem acordos com países em desenvolvimento, incluindo países não ACP.

O acordo proposto irá revogar e substituir o acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Quiribati que entrou em vigor em Setembro de 2003.

O Protocolo e o Anexo foram celebrados por um período de seis anos a contar da data em que estiverem concluídos os respectivos procedimentos de adopção. Serão tacitamente renovados por novos períodos de seis anos.

O Protocolo ao acordo proposto concede possibilidades de pesca a 4 navios com redes de cerco com retenida de Espanha e de França e a 12 palangreiros de superfície de Espanha e Portugal, num total de 16 licenças.

A compensação financeira é fixada em 416 000 euros por ano e corresponde à captura de 6 400 toneladas anuais. Há um montante específico de 62 400 euros por ano destinado a apoiar iniciativas no contexto da política sectorial das pescas de Quiribati.

A Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu congratula-se com a referida ligação a iniciativas nacionais e espera que estas possam incluir o financiamento de projectos de infra‑estruturas locais de processamento e comercialização do pescado, permitindo assim à população local ir mais além do que a mera pesca de subsistência.

A Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu congratula-se também com o facto de o acordo ser parcialmente baseado numa avaliação das pescas locais e promover a cooperação científica e técnica com as autoridades locais. A supracitada resolução ACP-UE considera que a avaliação científica dos recursos deve ser uma condição prévia para o acesso à pesca e que a avaliação anual dos recursos deve ser uma condição para a obtenção de novas licenças de pesca.

A Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu não concorda com o procedimento adoptado para este acordo, porque o Parlamento Europeu deveria ter participado no estabelecimento do mandato de negociação atribuído pelo Conselho à Comissão e deveria ter sido informado da evolução das negociações.

O Parlamento só foi consultado sobre o acordo proposto em Abril de 2007, nove meses e meio depois da data em que o acordo foi firmado, com vista à sua entrada em vigor em Setembro de 2006. O Parlamento deve manifestar a sua objecção e declarar que este procedimento não é admissível.

A Comissão e o Conselho têm de chegar a um acordo sobre condições que dêem ao Parlamento uma verdadeira possibilidade de ser consultado. Na ausência de tais condições, a Comissão das Pescas deve liderar a reacção do Parlamento ao presente status quo, que poderá incluir a opção de votar contra acordos de pesca apresentados através deste procedimento.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no relatório que aprovar:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2 bis (novo)

 

(2 bis) A compensação financeira da Comunidade deverá ser utilizada para o desenvolvimento das populações costeiras que vivem da pesca e para a criação de pequenas indústrias locais de congelamento e transformação dos produtos da pesca.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Quiribati, por outro

Referências

COM(2007)0180 - C6-0128/2007 - 2007/0062(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

PECH

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

24.5.2007

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Josep Borrell Fontelles

3.5.2007

 

 

Exame em comissão

21.5.2007

 

 

 

Data de aprovação

5.6.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Josep Borrell Fontelles, Danutė Budreikaitė, Corina Creţu, Nirj Deva, Alexandra Dobolyi, Fernando Fernández Martín, Filip Kaczmarek, Glenys Kinnock, Maria Martens, Luisa Morgantini, Miguel Portas, Toomas Savi, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, Feleknas Uca, Margrietus van den Berg, Johan Van Hecke, Luis Yañez-Barnuevo García

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Jerzy Kułakowski, Miguel Angel Martínez Martínez, Manolis Mavrommatis, Pasqualina Napoletano, Anne Van Lancker, Ralf Walter

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PROCESSO

Título

Acordo de Parceria CE/Quiribati no domínio da pesca

Referências

COM(2007)0180 - C6-0128/2007 - 2007/0062(CNS)

Data de consulta do PE

11.5.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

24.5.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

24.5.2007

BUDG

24.5.2007

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

23.5.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Philippe Morillon

3.5.2007

 

 

Exame em comissão

5.6.2007

 

 

 

Data de aprovação

11.6.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Jim Allister, Alfonso Andria, Elspeth Attwooll, Iles Braghetto, Luis Manuel Capoulas Santos, David Casa, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Emanuel Jardim Fernandes, Carmen Fraga Estévez, Alfred Gomolka, Pedro Guerreiro, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Philippe Morillon, Joop Post, Luca Romagnoli, Struan Stevenson, Margie Sudre

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Mulder, Carl Schlyter, Thomas Wise

Data de entrega

12.6.2007