RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
27.6.2007 - (COM(2006)0852 – C6‑0012/2007 – 2006/0278 (COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Bogusław Liberadzki
Legenda dos símbolos utilizados
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
(COM (2006) – C6‑0012 –2006/0278 (COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0852)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0012/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0253/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente, ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 6 bis (novo) | |
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(6 bis) As disposições constantes da presente Directiva não deverão aplicar-se ao transporte de mercadorias perigosas sob a responsabilidade ou a supervisão directa e presencial das Forças Armadas. O transporte de mercadorias perigosas levado a cabo por adjudicatários comerciais que trabalham para as Forças Armadas deverá, contudo, ser abrangido pelo âmbito da presente Directiva, a menos que as suas obrigações contratuais sejam cumpridas sob a responsabilidade ou a supervisão directa e presencial das Forças Armadas. |
Alteração 2 Considerando 6 ter (novo) | |
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(6 ter) Um Estado-Membro que não disponha de sistema ferroviário e não tenha perspectivas imediatas de o vir a possuir, ficaria vinculado a uma obrigação extrema e injustificada, caso tivesse de transpor e executar as disposições da presente Directiva no que respeita aos caminhos‑de‑ferro. Por conseguinte, um Estado-Membro nessas condições, enquanto que não dispuser de sistema ferroviário, deverá ficar isento da obrigação de transpor e executar a presente Directiva em tudo o que diga respeito aos caminhos-de-ferro. |
Alteração 3 Considerando 7 bis (novo) | |
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(7 bis) Sem prejuízo do Direito comunitário e das disposições constantes do Capítulo 1.9 dos Anexos I.1, II.1 e III.1, deverá ser possível que os Estados-Membros, por razões ligadas à segurança dos transportes, possam manter ou criar disposições em áreas não abrangidas pela presente Directiva. Tais disposições deverão revestir‑se de carácter específico e ser claramente definidas. |
Alteração 4 Considerando 7 ter (novo) | |
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(7 ter) Cada Estado-Membro deverá conservar o direito de regulamentar ou proibir o transporte de mercadorias perigosas no seu território por motivos estritamente exógenos aos da segurança, como sejam as razões de segurança nacional ou de protecção do ambiente. |
Alteração 5 Considerando 8 | |
(8) Os meios de transporte registados em países terceiros deverão poder realizar transportes internacionais de mercadorias perigosas no território dos Estados‑Membros, sob reserva do cumprimento das disposições aplicáveis dos Acordos ADR, RID ou ADN. |
(8) Os meios de transporte registados em países terceiros deverão poder realizar transportes internacionais de mercadorias perigosas no território dos Estados‑Membros, sob reserva do cumprimento das disposições aplicáveis dos Acordos ADR, RID ou ADN e da presente Directiva. |
Alteração 6 Considerando 9 | |
(9) Os Estados-Membros deverão conservar o direito de regulamentar ou de proibir, exclusivamente por motivos que não sejam de segurança, o transporte nacional de mercadorias perigosas. |
Suprimido |
Justificação | |
O texto foi transferido para o considerando 7 ter. | |
Alteração 7 Considerando 10 | |
(10) Os Estados-Membros deverão poder aplicar regras mais severas às operações de transporte nacional efectuadas por veículos matriculados ou colocados em circulação no seu território. |
(10) Os Estados-Membros deverão poder aplicar regras mais severas às operações de transporte nacional efectuadas por meios de transporte matriculados ou colocados em circulação no seu território.
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Alteração 8 Considerando 11 | |
(11) A harmonização das condições aplicáveis ao transporte nacional de mercadorias perigosas não deverá impedir que sejam tomadas em conta circunstâncias nacionais específicas. A presente directiva deverá, por conseguinte, permitir que os Estados‑Membros concedam derrogações em determinadas condições específicas. Essas derrogações serão enumeradas na presente directiva como "disposições nacionais complementares". |
(11) A harmonização das condições aplicáveis ao transporte nacional de mercadorias perigosas não deverá impedir que sejam tomadas em conta circunstâncias nacionais específicas. A presente directiva deverá, por conseguinte, permitir que os Estados‑Membros concedam derrogações em determinadas condições específicas. Essas derrogações serão enumeradas na presente directiva como "derrogações nacionais". |
Justificação | |
Na medida em que os Anexos I.3, II.3 e, eventualmente, III.3 contêm derrogações, a formulação no cabeçalho deve corresponder a essa designação. As “derrogações” são habitualmente concebidas como revestindo‑se de um carácter temporário e menos rígido. Por outro lado, as “disposições” são normalmente aplicáveis até serem alteradas por outras que as substituam, podendo até assumir uma natureza mais inflexível do que as disposições do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), do Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) e do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN), respectivamente. | |
Alteração 9 Considerando 11 bis (novo) | |
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(11 bis) A fim de fazerem face a situações inusitadas e excepcionais, os Estados‑Membros deverão dispor do direito de emitir autorizações individuais que permitam o transporte das mercadorias perigosas no seu território, o que de outro modo seria inviabilizado pela presente Directiva. |
Alteração 10 Considerando 12 | |
(12) Em virtude do nível de investimento necessário no sector, os Estados-Membros deverão poder manter em vigor, a título provisório, certas disposições nacionais específicas relativas aos requisitos de construção dos meios de transporte ou equipamento, ao transporte no túnel do Canal da Mancha e ao transporte entre Estados‑Membros e Estados Partes na Organização para a Cooperação dos Caminhos‑de-ferro (OSJD). Essas disposições serão enumeradas na presente directiva como "disposições transitórias adicionais". |
(12) Em virtude do nível de investimento necessário no sector, os Estados-Membros deverão poder manter em vigor, a título provisório, certas disposições nacionais específicas relativas aos requisitos de construção dos meios de transporte ou equipamento e ao transporte no túnel do Canal da Mancha. Os Estados-Membros deverão igualmente poder manter em vigor e aprofundar certas disposições para o transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro entre os Estados‑Membros e Estados que sejam partes da Organização para a Cooperação dos Caminhos‑de‑Ferro (OSJD), até que sejam harmonizadas as normas do Anexo II do Acordo relativo ao Transporte Internacional Ferroviário (SMGS), as disposições do Anexo II.1 e, por essa via, o RID (Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas). No prazo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Directiva, a Comissão deverá proceder à avaliação das consequências destas disposições e, se necessário, apresentar as propostas adequadas. Tais disposições deverão ser enumeradas na presente Directiva como “disposições transitórias complementares”. |
Alteração 11 Considerando 13 | |
(13) É necessário poder adaptar rapidamente os anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico, incluindo o desenvolvimento das novas tecnologias de seguimento e localização, nomeadamente para ter em conta as novas disposições incorporadas no ADR, RID e ADN. |
(13) É necessário poder adaptar rapidamente os anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico, incluindo o desenvolvimento das novas tecnologias de seguimento e localização, nomeadamente para ter em conta as novas disposições incorporadas no ADR, RID e ADN. As alterações ao ADR, ao RID e ao ADN, bem como as correspondentes adaptações dos Anexos, deverão entrar em vigor simultaneamente. A Comissão prestará a assistência financeira julgada adequada aos Estados-Membros para o trabalho de tradução, para as respectivas línguas oficiais, do ADR, do RID, do ADN e das respectivas alterações. |
Alteração 12 Considerando 14 | |
(14) A Comissão também deverá poder rever as listas de disposições nacionais complementares e decidir sobre a adopção e aplicação de medidas de emergência em caso de acidente ou incidente. |
(14) A Comissão também deverá poder rever as listas de derrogações nacionais e decidir sobre a adopção e aplicação de medidas de emergência em caso de acidente ou incidente. |
Justificação | |
Na medida em que os Anexos I.3, II.3 e, eventualmente, III.3 contêm derrogações, a formulação no cabeçalho deve corresponder a essa designação. As “derrogações” são habitualmente concebidas como revestindo‑se de um carácter temporário e menos rígido. Por outro lado, as “disposições” são normalmente aplicáveis até serem alteradas por outras que as substituam, podendo até assumir uma natureza mais inflexível do que as disposições do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), do Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) e do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN), respectivamente. | |
Alteração 13 Considerando 22 bis (novo) | |
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(22 bis) Os Estados-Membros deverão beneficiar de um período transitório até dois anos para a aplicação das disposições da presente Directiva às vias navegáveis interiores, a fim de que haja tempo suficiente para a adaptação das disposições nacionais, o estabelecimento dos quadros jurídicos e a formação de pessoal. |
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Deverá ser concedido um período transitório global de cinco anos a todos os certificados de aprovação dos navios e a todos os certificados de capacidade profissional emitidos antes do – ou durante o – período transitório para a aplicação das disposições da presente Directiva às vias navegáveis interiores, a menos que, nos certificados em causa, esteja indicado um prazo de validade mais curto. |
Alteração 14 Considerando 23 bis (novo) | |
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(23 bis) Em conformidade com nº 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"1, os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para eles próprios e no interesse da Comunidade, as suas próprias tabelas, as quais, tanto quanto possível, ilustrarão a correlação entre a Directiva e as medidas de transposição, pelo que deverão ser publicadas. |
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1 JO C 321, de 31.12.2003, p. 1. |
Justificação | |
As disposições aditadas devem melhorar o processo legislativo e o controlo da aplicação da presente Directiva. | |
Alteração 15 Artigo 1, nº 1 bis (novo) | |
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1 bis. As disposições constantes do Anexo II.1 não se aplicam aos Estados‑Membros que não disponham de sistema ferroviário, até ser criado um tal sistema nos respectivos territórios. |
Justificação | |
Alguns dos Estados-Membros da União Europeia não têm caminhos‑de‑ferro. | |
Alteração 16 Artigo 1, nº 3 | |
3. A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de estabelecerem prescrições de segurança específicas para as operações de transporte nacional ou internacional de mercadorias perigosas realizadas no seu território que não sejam abrangidas pela presente directiva. |
3. Os Estados‑Membros poderão estabelecer prescrições de segurança específicas para as operações de transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas realizadas no seu território no que diz respeito: |
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a) ao transporte de mercadorias perigosas levado a cabo por veículos, vagões e embarcações de navegação interior não abrangidos pela presente Directiva; |
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b)à utilização dos itinerários prescritos; |
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c) às normas especiais para o transporte das mercadorias perigosas em comboios de passageiros; |
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A Comissão será informada de tais disposições e informará os outros Estados‑Membros em conformidade. |
Alteração 17 Artigo 1, nº 3 bis (novo) | |
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3 bis. Os Estados‑Membros poderão regulamentar ou proibir o transporte de mercadorias perigosas no seu território estritamente por motivos exógenos aos da segurança durante o transporte. |
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A aplicação desta disposição pressupõe que a autoridade competente apresente provas da necessidade das medidas. Os Estados‑Membros notificarão antecipadamente a Comissão das disposições complementares. A Comissão dará conhecimento delas aos Estados‑Membros. |
Justificação | |
A disposição diz respeito ao âmbito de aplicação da Directiva. Por este motivo, deve ser transferida do artigo 5.º para o artigo 1.º. Os Estados-Membros que pretendam introduzir restrições aos transportes devem antecipadamente demonstrar a necessidade das medidas. A alteração visa assegurar a coerência com os pontos 1.9.3 e 1.9.4 do RID, nos casos em que os Estados‑Membros regulamentam ou proíbem o transporte de mercadorias perigosas no seu próprio território por outras razões que não as de segurança, a fim de garantir a fiabilidade da planificação. | |
Alteração 18 Artigo 2, nº 4 | |
(4) "Veículo", qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, à excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais com uma velocidade máxima de projecto superior a 40 km/h e das máquinas móveis; |
(4) "Veículo", qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, à excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, das máquinas móveis e dos tractores agrícolas e florestais, desde que não atinjam uma velocidade superior a 40 km/h ao transportarem mercadorias perigosas; |
Alteração 19 Artigo 4 | |
O transporte de mercadorias perigosas entre o território da Comunidade e países terceiros é autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos dos Acordos ADR, RID ou ADN. |
O transporte de mercadorias perigosas entre os Estados‑Membros e países terceiros é autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos dos Acordos ADR, RID ou ADN, salvo disposição em contrário constante nos Anexos. |
Justificação | |
A Comunidade é composta pelos Estados-Membros e não dispõe de um "território próprio". De acordo com este ponto de vista, todas as operações de transporte começam ou terminam no território de um Estado-Membro. O aditamento da expressão "salvo disposição em contrário constante nos Anexos" reflecte‑se em algumas das disposições transitórias incluídas nos Anexos I.2, II.2 e (eventualmente) III.2, que dizem respeito ao transporte de mercadorias perigosas. | |
Alteração 20 Artigo 5 | |
Artigo 5º |
Suprimido |
Restrições por razões diferentes da segurança no transporte |
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Os Estados-Membros conservarão o direito de regulamentar ou de proibir, exclusivamente por razões diferentes da segurança, o transporte de mercadorias perigosas no seu território. |
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Justificação | |
Esta disposição refere-se, de facto, ao âmbito de aplicação da Directiva. Eis o motivo por que deveria ser transferida do artigo 5° para o artigo 1º. Este objectivo e o propósito de tornar a Directiva mais breve justificam as alterações propostas. | |
Alteração 21 Artigo 6, nº 1 | |
1. Os Estados-Membros podem, por razões de segurança do transporte, aplicar disposições mais severas, à excepção de requisitos de construção, ao transporte nacional de mercadorias perigosas em veículos matriculados ou colocados em circulação no seu território. |
1. Os Estados-Membros podem, por razões de segurança do transporte, aplicar disposições mais severas, à excepção de requisitos de construção, ao transporte nacional de mercadorias perigosas em meios de transporte – tais como veículos, comboios e embarcações – matriculados ou colocados em circulação no seu território. |
Justificação | |
Os veículos referem-se principalmente aos meios de transporte rodoviários, mas a intenção é alargar esta disposição a todos os meios de transporte: rodoviários, ferroviários e fluviais efectuados em hidrovias interiores. | |
Alteração 22 Artigo 7, nº 1 | |
1. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização de línguas diferentes das previstas nos anexos no quadro das operações de transporte realizadas exclusivamente no seu território. |
1. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização de línguas diferentes das previstas nos anexos no quadro das operações de transporte realizadas no seu território. |
Justificação | |
A supressão da palavra "exclusivamente" abre a via a uma maior flexibilidade nas operações transfronteiriças. | |
Alteração 23 Artigo 7, nº 1 bis (novo) | |
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1 bis. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1º, os Estados-Membros poderão optar por não aplicar as disposições do Anexo III.1, no máximo, até 30 de Junho de 2011. Neste caso, o Estado-Membro continuará a aplicar as disposições previstas nas Directivas 96/35/CE e 2000/18/CE no que diz respeito às vias navegáveis interiores, tal como elas se aplicarem na data indicada no artigo 11º. |
Alteração 24 Artigo 7, nº 2, último parágrafo | |
A Comissão examinará, caso a caso, se as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) foram satisfeitas e decidirá, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 10°, se autoriza a derrogação e a acrescenta à lista das disposições nacionais complementares constantes do anexos I.3, II.3 ou III.3. |
A Comissão examinará, caso a caso, se as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) foram satisfeitas e decidirá, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 10°, se autoriza a derrogação e a acrescenta à lista das derrogações nacionais constantes do anexos I.3, II.3 ou III.3. |
Justificação | |
Na medida em que os Anexos I.3, II.3 e, eventualmente, III.3 contêm derrogações, a formulação no cabeçalho deve corresponder a essa designação. As “derrogações” são habitualmente concebidas como revestindo‑se de um carácter temporário e menos rígido. Por outro lado, as “disposições” são normalmente aplicáveis até serem alteradas por outras que as substituam, podendo até assumir uma natureza mais inflexível do que as disposições do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), do Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) e do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN), respectivamente. | |
Alteração 25 Artigo 7, nº 3, parágrafo 1 | |
As derrogações serão válidas por um período de 5 anos a contar da data da sua autorização. |
As derrogações ao abrigo do nº 2 do artigo 7º serão válidas por um período que não poderá exceder 6 anos a contar da data da sua autorização, o qual deverá ser fixado na decisão de autorização. No que respeita às derrogações já existentes que constam dos Anexos I.3, II.3 e III.3, a data será considerada como sendo a data de autorização de tais derrogações, em conformidade com o disposto no artigo 11º. Salvo indicação em contrário no âmbito de uma derrogação, elas serão válidas por um período de 6 anos. |
Justificação | |
A mudança do prazo de 5 anos para 6 anos facilita qualquer supressão, alteração ou aditamento de derrogações aos Anexos I.3, II.3 e (eventualmente) III.3, tendo em conta a periodicidade bienal das alterações introduzidas aos acordos ADR, RID e ADN. No fim desse prazo, os Estados-Membros terão mais facilidade em fazer vigorar as alterações às derrogações – decididas em sede de comitologia – nas mesmas datas que as alterações introduzidas aos acordos ADR, RID e ADN, que são decididas a nível internacional por organizações internacionais ou intergovernamentais fora da alçada dos órgãos de tomada de decisão da União Europeia. | |
Alteração 26 Artigo 7, nº 4, parágrafo 2 | |
Se não tiver sido adoptada uma alteração aos anexos I.1, II.1 ou III.1 que afecte o objecto da derrogação, a Comissão renovará a autorização por um novo período de 5 anos. |
Se não tiver sido adoptada uma alteração aos anexos I.1, II.1 ou III.1 que afecte o objecto da derrogação, a Comissão, actuando em conformidade com o procedimento definido no nº 2 do artigo 10º, renovará a autorização por um novo período, que não poderá exceder 6 anos a contar da data de autorização, o qual deverá ser fixado na decisão de autorização. |
Justificação | |
A mudança do prazo de 5 anos para 6 anos facilita qualquer supressão, alteração ou aditamento de derrogações aos Anexos I.3, II.3 e (eventualmente) III.3, tendo em conta a periodicidade bienal das alterações introduzidas aos acordos ADR, RID e ADN. No fim desse prazo, os Estados-Membros terão mais facilidade em fazer vigorar as alterações às derrogações – decididas em sede de comitologia – nas mesmas datas que as alterações introduzidas aos acordos ADR, RID e ADN, que são decididas a nível internacional por organizações internacionais ou intergovernamentais fora da alçada dos órgãos de tomada de decisão da União Europeia. | |
Alteração 27 Artigo 7, nº 4, alínea c) | |
c) renovar a autorização por um novo período de 5 anos. |
c) renovar a autorização por um novo período que não poderá exceder 6 anos a contar da data de autorização, o qual deverá ser fixado na decisão de autorização. |
Justificação | |
A mudança do prazo de 5 anos para 6 anos facilita qualquer supressão, alteração ou aditamento de derrogações aos Anexos I.3, II.3 e (eventualmente) III.3, tendo em conta a periodicidade bienal das alterações introduzidas aos acordos ADR, RID e ADN. No fim desse prazo, os Estados-Membros terão mais facilidade em fazer vigorar as alterações às derrogações – decididas em sede de comitologia – nas mesmas datas que as alterações introduzidas aos acordos ADR, RID e ADN, que são decididas a nível internacional por organizações internacionais ou intergovernamentais fora da alçada dos órgãos de tomada de decisão da União Europeia. | |
Alteração 28 Artigo 7, nº 5 | |
5. Os Estados-Membros podem emitir autorizações individuais para operações de transporte, no seu território, de mercadorias perigosas proibidas pela presente directiva ou para a sua realização em condições diferentes das estabelecidos na presente directiva, desde que tais operações de transporte sejam claramente definidas e limitadas no tempo. |
5. Cada Estado-Membro pode, a título excepcional e desde que a segurança não seja posta em causa, emitir autorizações individuais para operações de transporte, no seu território, de mercadorias perigosas proibidas pela presente directiva ou para a sua realização em condições diferentes das estabelecidos na presente directiva, desde que tais operações de transporte sejam claramente definidas e limitadas no tempo. |
Justificação | |
A formulação proposta pela Comissão é demasiado "aberta" e suscita preocupações sobre eventuais abusos decorrentes das múltiplas isenções a nível nacional. A nova formulação é mais esclarecedora, frisando que tais isenções são casos excepcionais e que o nível de segurança do ADR, do RID e do ADN não será posto em causa. | |
Alteração 29 Artigo 8 | |
Os Estados-Membros podem manter em vigor no seu território as disposições enumeradas nos anexos I.2., II.2. e III.2. Os Estados-Membros que mantiverem as referidas disposições notificá-lo-ão à Comissão. A Comissão informará os outros Estados-Membros. |
Os Estados-Membros podem manter em vigor no seu território as disposições enumeradas nos anexos I.2., II.2. e III.2. Os Estados-Membros que mantiverem as referidas disposições notificá-lo-ão à Comissão. A Comissão informará os outros Estados-Membros. |
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Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1º, os Estados-Membros podem optar por não aplicar as disposições constantes do Anexo III.1, no máximo, até 30 de Junho de 2011. Nesse caso, o Estado‑Membro em causa continuará a aplicar as disposições das Directivas 96/35/CE e 2000/18/CE, no que respeita às vias navegáveis interiores, tal como elas se aplicarem na data indicada no artigo 11º. |
Justificação | |
No fim desse prazo, os Estados-Membros terão mais facilidade em fazer vigorar as alterações às derrogações – decididas em sede de comitologia – nas mesmas datas que as alterações introduzidas ao ADR, ao RID e ao ADN, que são decididas a nível internacional por organizações internacionais ou intergovernamentais fora da alçada dos órgãos de tomada de decisão da União Europeia. | |
Alteração 30 Artigo 11, nº 1, parágrafo 1 | |
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Junho de 2009. |
Justificação | |
A mudança do prazo de 5 anos para 6 anos facilita qualquer supressão, alteração ou aditamento de derrogações aos Anexos I.3, II.3 e (eventualmente) III.3, tendo em conta a periodicidade bienal das alterações introduzidas aos ADR, RID e ADN. No fim desse prazo, os Estados-Membros terão mais facilidade em fazer vigorar as alterações às derrogações – decididas em sede de comitologia – nas mesmas datas que as alterações introduzidas ao ADR, ao RID e ao ADN, que são decididas a nível internacional por organizações internacionais ou intergovernamentais fora da alçada dos órgãos de tomada de decisão da União Europeia. | |
Alteração 31 Artigo 13, nº 1, parágrafo 1 | |
As Directivas 94/55/CE, 96/49/CE, 96/35/CE e 2000/18/CE são revogadas. |
As Directivas 94/55/CE, 96/49/CE, 96/35/CE e 2000/18/CE serão revogadas em 30 de Junho de 2009. |
Justificação | |
Os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da presente Directiva até 30 de Junho de 2009. | |
Alteração 32 Anexo I, artigo I.2, nº 3 | |
3. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização no seu território de tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2007 e de outros recipientes construídos antes de 1 de Julho de 2003 e não conformes com a presente directiva, mas que tenham sido construídos de acordo com as prescrições aplicáveis à data da sua construção, mas não anteriormente a 1 de Julho de 2005, no caso dos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas, ou a 1 de Julho de 2001, no caso dos outros recipientes, desde que tais equipamentos continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos. |
Suprimido |
Alteração 33 Anexo I, artigo 1.2, nº 6 | |
6. Os Estados-Membros podem manter em vigor as disposições legislativas nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996 relativas à afixação ou à utilização de um código de medida de emergência ou etiqueta de perigo em vez do número de identificação de perigo previsto no anexo I.1 da presente directiva |
6. Os Estados-Membros podem manter em vigor, para as operações de transporte levadas a cabo por veículos registados no seu território, as disposições legislativas nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996 relativas à afixação ou à utilização de um código de medida de emergência ou etiqueta de perigo em vez do número de identificação de perigo previsto no anexo I.1 da presente directiva. |
Alteração 34 Anexo I, artigo 1.2, nº 6 bis (novo) | |
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6 bis. Os Estados-Membros poderão manter as restrições nacionais ao transporte de substâncias que contêm dioxinas e furanos aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996. |
Alteração 35 Anexo I, artigo I.3, título | |
I.3. Disposições nacionais complementares |
I.3. Derrogações nacionais |
Or. en | |
Alteração 36 Anexo II, artigo II.1 | |
Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do Apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
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Anexo ao Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), constante do Apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. |
Alteração 37 Anexo II, artigo II.2, nº 2 | |
2. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização no seu território de vagões e vagões-cisterna com bitola de 1520 mm construídos antes de 1 de Julho de 2005 e não conformes com a presente directiva, mas que tenham sido construídos de acordo com as prescrições nacionais aplicáveis em 30 de Junho de 2005, desde que esses vagões continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos. |
2. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização no seu território de vagões e vagões-cisterna com bitola de 1520/1524 mm construídos antes de 1 de Julho de 2005 e não conformes com a presente directiva, mas que tenham sido construídos de acordo com o Anexo II do Acordo relativo ao Transporte Internacional Ferroviário (SMGS) ou com as prescrições nacionais dos Estados‑Membros aplicáveis em 30 de Junho de 2005, desde que esses vagões continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos. |
Alteração 38 Anexo II, artigo II.2, nº 4 | |
4. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização no seu território de tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2007 e de outros recipientes construídos antes de 1 de Julho de 2003 e não conformes com a presente directiva, mas que tenham sido construídos de acordo com os requisitos aplicáveis à data da sua construção mas não anteriormente a 1 de Julho de 2005, no caso dos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas, ou a 1 de Julho de 2001, no caso dos outros recipientes, desde que tais equipamentos continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos. |
Suprimido |
Alteração 39 Anexo II, artigo II.2, nº 7 | |
7. Os Estados-Membros podem manter em vigor no seu território as disposições legislativas nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996 relativas à afixação ou à utilização de um código de emergência ou etiqueta de perigo em vez do número de identificação de perigo previsto no anexo II.1 da presente directiva. |
7. Os Estados-Membros podem manter em vigor, para as operações de transporte levadas a cabo por vagões registados no seu território, as disposições legislativas nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996 relativas à afixação ou à utilização de um código de emergência ou etiqueta de perigo em vez do número de identificação de perigo previsto no anexo II.1 da presente directiva. |
Alteração 40 Anexo II, artigo II.2, nº 9 | |
9. A presente directiva não prejudica o direito de os Estados-Membros adoptarem, no seu território, regulamentação relativa ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas de/para os territórios de Partes Contratantes da Organização para a Cooperação dos Caminhos-de-ferro (OSJD) que não sejam Partes Contratantes da COTIF. Essa regulamentação será aplicável apenas ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas em vagões homologados num Estado que não seja Parte Contratante da COTIF. Os Estados‑Membros interessados garantirão, através de medidas e obrigações adequadas, a manutenção de um nível de segurança equivalente ao previsto no RID. |
9. Os Estados-Membros poderão manter e adoptar, no seu território, disposições relativas ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas de/para os territórios de Partes Contratantes da Organização para a Cooperação dos Caminhos-de-ferro (OSJD). Os Estados-Membros interessados garantirão, através de medidas e obrigações adequadas, a manutenção de um nível de segurança equivalente ao previsto no Anexo II.1.
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A Comissão será informada de tais disposições e informará os outros Estados‑Membros em conformidade. |
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No prazo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Directiva, a Comissão procederá à avaliação dos efeitos das disposições previstas no primeiro parágrafo. Se necessário, a Comissão submeterá as propostas que entender adequadas, juntamente com um relatório. |
Alteração 41 Anexo II, artigo II.2, nº 9 bis (novo) | |
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9 bis. Os Estados-Membros poderão manter as restrições nacionais ao transporte de substâncias que contêm dioxinas e furanos aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996. |
Alteração 42 Anexo III, artigo III.2 | |
III.2. Disposições transitórias adicionais |
III.2. Disposições transitórias adicionais |
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1. Os Estados-Membros poderão manter as restrições nacionais ao transporte de substâncias que contêm dioxinas e furanos aplicáveis em … [data indicada no nº 1 bis do artigo 7º para a transposição da nova Directiva para o sector das vias navegáveis interiores]. |
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2. Os certificados previstos no Capítulo 8.1 do Anexo III.1 emitidos antes do – ou durante o – período transitório definido no nº1 bis do artigo 7º são válidos até 30 de Junho de 2016, a menos que, nos certificados em causa, esteja indicado um prazo de validade mais curto. |
Alteração 43 Anexo III, artigo III.3., título | |
Disposições nacionais complementares |
Derrogações nacionais |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Proposta da Comissão
A proposta referente à presente Directiva vem dar cumprimento às expectativas resultantes das orientações no sentido da simplificação e da harmonização da legislação europeia. O volume dos transportes terrestres no seio da UE está em progressão constante. A par desse aumento, o volume das mercadorias perigosas transportadas tem também vindo a crescer.
Uma das obrigações e responsabilidades básicas da UE é a criação de condições de vida seguras para os cidadãos europeus. Este propósito pressupõe a existência de segurança nos transportes efectuados em todo o território da UE – incluindo o transporte de mercadorias perigosas. O aumento da rapidez da entrega de bens e da prestação de serviços obriga a um transporte mais seguro e mais célere das mercadorias perigosas. Ora, o desígnio de incluir no âmbito de uma só Directiva o transporte de mercadorias perigosas por via ferroviária, rodoviária e fluvial, através das vias navegáveis interiores, pode viabilizar o multimodalismo.
Estes desafios foram reconhecidos a nível global, tendo sido aprovadas pelas Nações Unidas algumas recomendações específicas para os diferentes meios de transporte (rodovia – ADN; ferrovia – ADR; e vias navegáveis interiores – ADN). A esmagadora maioria dos Estados‑Membros da UE são signatários do ADR e do RID. Espera‑se que o ADN entre em vigor dentro de pouco tempo.
Actualmente, o transporte de mercadorias perigosas na UE encontra‑se regulamentado por quatro Directivas [94/55/CE (ADR); 96/49/CE (RID); e 96/35/CE e 2000/18/CE, relativas aos consultores de segurança]. Um outro grupo de quatro Decisões da Comissão concede derrogações nacionais em relação às Directivas-Quadro (2005/263/CE, 2005/903/CE, 2005/180/CE e 2005/777/CE). A legislação comunitária rege apenas o transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas – visto não haver ainda normas da União Europeia para o transporte de mercadorias perigosas através das vias navegáveis interiores.
A actual proposta visa a introdução dos objectivos internacionais constantes do ADR, do RID e do ADN nos sistemas nacionais de transporte dos Estados-Membros da UE. Algumas das soluções baseadas nas Recomendações da ONU serão actualizadas nesta proposta. Além disso, os três modos de transporte (rodovia, ferrovia e vias navegáveis interiores) passarão a reger‑se por uma só lei. A lei em causa é a que servirá melhor os transportes, a generalidade das pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas e, globalmente, todos os cidadãos europeus – em prol da segurança das sociedades e da defesa do ambiente. Será posta em prática uma política de transportes centrada no reequilíbrio modal [Livro Branco “A Política Europeia de Transportes no Horizonte 2010: a Hora das Opções” (COM (2001) 370)] e os custos, nomeadamente para os operadores multimodais, serão objecto de uma redução.
Comentários do relator
O relator apoia genericamente a proposta da Comissão. Considera, porém, que alguns dos elementos nela especificados devem ser melhor precisados. Tais elementos dizem principalmente respeito à concordância das formulações (“derrogações” em vez de “disposições”) e à harmonização do prazo para a introdução de alterações com a periodicidade bienal das mudanças efectuadas no ADR, no RID e no ADN.
PROCESSO
Título |
Transporte terrestre de mercadorias perigosas |
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Referências |
COM(2006)0852 - C6-0012/2007 - 2006/0278(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
22.12.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 17.1.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 17.1.2007 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 27.2.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Bogusław Liberadzki 6.2.2007 |
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Exame em comissão |
7.5.2007 |
25.6.2007 |
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Data de aprovação |
26.6.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
37 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Erik Meijer, Robert Navarro, Willi Piecyk, Paweł Bartłomiej Piskorski, Reinhard Rack, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Ulrich Stockmann e Silvia-Adriana Ţicău |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zsolt László Becsey, Philip Bradbourn, Luigi Cocilovo, Fausto Correia, Markus Ferber, Jeanine Hennis-Plasschaert, Elisabeth Jeggle, Anne E. Jensen, Ioan Mircea Paşcu, Leopold Józef Rutowicz e Corien Wortmann-Kool |
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