Relatório - A6-0257/2007Relatório
A6-0257/2007

RELATÓRIO sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II")

28.6.2007 - (PE-CONS 3619/2007 – C6‑0142/2007 – 2003/0168(COD)) - ***III

Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação
Presidente da delegação: Mechtild Rothe
Relatora: Diana Wallis

Processo : 2003/0168(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0257/2007
Textos apresentados :
A6-0257/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II")

(PE-CONS 3619/2007 – C6‑0142/2007 – 2003/0168(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3619/2007 – C6‑0142/2007),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0427)[2],

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0083)[3],

–   Tendo em conta a sua posição em segunda leitura[4] sobre a posição comum do Conselho[5],

–   Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2007)0126)[6],

–   Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 65º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6‑0257/2007),

1.  1. Aprova o projecto comum e recorda as declarações do Conselho e da Comissão que se lhe reportam;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

3.   Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 157 E, de 6.7.2006, p. 371.
  • [2]  Ainda não publicado em JO.
  • [3]  Ainda não publicado em JO.
  • [4]  Textos Aprovados, de 18.1.2007, P6_TA(2007)0006.
  • [5]  JO C 289 E, de 28.11.2006, p. 68.
  • [6]  Ainda não publicado em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

O Regulamento relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II") visa harmonizar as regras de conflitos de leis de outros Estados-Membros que determinam a lei aplicável às obrigações extracontratuais (casos de responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco, relacionados, por exemplo, com acidentes de viação, responsabilidade por produtos defeituosos, concorrência desleal ou danos ambientais).

Enquanto instrumento de direito internacional privado, o Regulamento não harmoniza o direito material dos Estados-Membros, mas sim as suas regras de conflitos de leis. As regras de conflitos de leis determinam o direito nacional aplicável aos litígios transfronteiriços, mas não decidem o conteúdo de um processo. Esta técnica é particularmente vantajosa, pois garante a aplicação do mesmo direito nacional em processos análogos, independentemente do tribunal nacional ("foro") encarregado de tratar o processo específico, oferecendo assim maior certeza jurídica aos cidadãos e operadores económicos implicados em litígios transfronteiriços, evitando o "forum shopping" e preservando ao mesmo tempo a autonomia do direito nacional.

A competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões são tratados pelo Regulamento "Bruxelas I", que se aplica às obrigações contratuais e extracontratuais. No que diz respeito ao direito aplicável, as obrigações contratuais foram harmonizadas pela Convenção de Roma, de 1980, que deverá ser substituída pelo Regulamento "Roma I", actualmente a ser negociado pelo Conselho e pelo Parlamento. No entanto, não existiam até ao momento quaisquer regras harmonizadas, a nível da UE, para determinar a lei aplicável às obrigações extracontratuais. O Regulamento "Roma II" visa preencher essa lacuna.

O processo de co-decisão e de conciliação

Em 22 de Julho de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais. Na sequência da primeira leitura do Parlamento, em 6 de Julho de 2005 (54 alterações aprovadas), o Conselho adoptou a sua posição comum em 25 de Setembro de 2006. O Parlamento concluiu a sua segunda leitura em 18 de Janeiro de 2007, aprovando 19 alterações à posição comum do Conselho. Os principais pontos de discordância eram os seguintes: a violação dos direitos de personalidade ("difamação"), os acidentes de viação, a concorrência desleal, a definição de "danos ambientais", a relação com outros instrumentos comunitários, o tratamento da lei estrangeira e a cláusula de revisão.

Por carta de 19 de Abril de 2007, o Conselho informou que não podia aceitar a totalidade das alterações do Parlamento, tornando necessária a conciliação. O processo de conciliação foi oficialmente iniciado em 15 de Maio de 2007.

A delegação do Parlamento realizou a sua reunião constitutiva em 15 de Fevereiro de 2007, em Estrasburgo. A Deputada Rothe, Vice-Presidente e presidente da delegação, o Deputado Gargani, presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos, e a Deputada Wallis, relatora, foram mandatados pela delegação para negociar com o Conselho.

Entre 6 de Março e 24 de Abril de 2007 (6.3.2007, 27.3.2006 e 24.4.2007), realizaram-se três trílogos, a que se seguiram reuniões da delegação do Parlamento (14.3.2007, 28.3.2007 e 26.4.2007), permitindo chegar a um acordo provisório sobre 5 alterações. O Comité de Conciliação reuniu no dia 15 de Maio de 2007 à noite, no Parlamento Europeu, com o objectivo de abrir oficialmente o processo de conciliação e chegar eventualmente a acordo sobre as questões em aberto. À meia-noite, após várias horas de deliberações, foi conseguido um acordo geral, que a delegação do Parlamento confirmou por unanimidade, com 17 votos a favor.

Os pontos principais do acordo alcançado podem ser resumidos da forma seguinte:

Acidentes de viação

A regra geral estabelecida pelo Regulamento "Roma II" é a da "lex loci delicti", nos termos da qual a lei aplicável é a do país em que ocorrem os danos. No caso dos acidentes de viação transfronteiras, esta regra largamente aceite pode conduzir a situações insatisfatórias devido à grande variação das indemnizações atribuídas pelos tribunais nacionais: quando a vítima do acidente reside num país diferente daquele em que o acidente se verificou, o montante da indemnização a atribuir deverá ser calculado de acordo com a lei e as normas do país em que se verificou o acidente, e não do país de residência da vítima, no qual esta deverá, porém recuperar dos ferimentos e eventualmente suportar as consequências do acidente.

Uma das principais prioridades da delegação do Parlamento consistiu em garantir que, ao decidir o nível da indemnização a ser atribuída, o tribunal competente tenha em consideração as circunstâncias reais em que a vítima se encontra.

A curto prazo, a delegação do Parlamento logrou introduzir nos considerando do regulamento uma referência nos termos da qual, ao quantificar a indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal deverá ter em conta todas as circunstâncias efectivas relevantes da vítima em causa, incluindo, em especial, os reais prejuízos e custos da assistência ulterior e do acompanhamento médico.

A longo prazo, a delegação do Parlamento logrou obter da Comissão o compromisso público de realizar um estudo aprofundado de todas as opções, incluindo os aspectos relacionados com o seguro, para resolver os problemas específicos enfrentados pelas vítimas de acidentes de viação transfronteiras. O estudo será apresentado, o mais tardar, em 2008, abrindo caminho a um Livro Verde. Espera-se que as conclusões do estudo levem a Comissão e os Estados‑Membros a compreender a necessidade de legislação específica nesse domínio.

Concorrência desleal

Por insistência da delegação do Parlamento, o Conselho deu o seu acordo à proposta da Comissão de uma norma específica sobre a concorrência desleal que respeita o princípio da aplicação de uma única lei nacional (um aspecto importante para os juízes e os advogados), limitando ao mesmo tempo, em larga medida, o risco de "forum shopping" (a possibilidade de os queixosos moverem um acção no Estado-Membro da sua escolha).

Danos ambientais

A delegação do Parlamento logrou obter uma definição de "danos ambientais" - um conceito utilizado, mas não definido, na posição comum. A definição está em conformidade com outros instrumentos comunitários, como a Directiva relativa à responsabilidade ambiental.

Violação dos direitos de personalidade ("difamação")

Tendo em vista conseguir um compromisso global, a delegação do Parlamento foi obrigada a retirar as suas alterações sobre a inclusão de normas relativas à violação dos direitos de personalidade, com destaque para a difamação na imprensa. Embora o Parlamento tenha logrado superar as divergências nacionais e diversos conflitos de interesses, fazendo aprovar as suas alterações por larga maioria, os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo, até ao último momento, sobre uma abordagem comum. A questão foi, todavia, considerada remanescente, devendo a Comissão elaborar um estudo, até 2008, sobre a situação nesse domínio específico, integrado na avaliação do regulamento. Os resultados desse estudo podem servir de base à adopção de normas pertinentes, numa fase ulterior.

Relações com outros instrumentos comunitários

Sobre a questão controversa da relação entre o Regulamento "Roma II" e outras disposições do direito comunitário, foi acordado que a aplicação das disposições da lei aplicável, designada pelas regras do presente regulamento, não deverá restringir a livre circulação de bens e serviços regulada por instrumentos comunitários como a Directiva sobre o comércio electrónico.

Tratamento do direito estrangeiro

A questão do tratamento do direito estrangeiro por tribunais nacionais - em especial no que diz respeito à frequência e à qualidade da aplicação do direito de outros países por tribunais nacionais - é igualmente resolvida com base num estudo aprofundado, a realizar pela Comissão como parte do seu relatório sobre a aplicação do regulamento. Numa declaração pública, a Comissão declara ainda que publicará esse estudo no máximo quatro anos após a entrada em vigor do regulamento e, em qualquer circunstância, logo que o mesmo se encontre disponível. A Comissão declara-se ainda disposta a adoptar medidas adequadas, se tal for necessário.

Cláusula de revisão

Por insistência da delegação do Parlamento, a cláusula de revisão foi dividida numa secção especial, com um prazo reduzido até 2008 no que se refere a violações do direito à reserva da vida privada e dos direitos de personalidade ("difamação"), e numa secção geral com o prazo ordinário, nos termos da qual a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do regulamento até quatro anos após a sua entrada em vigor. Como parte da cláusula de revisão geral, a Comissão realizará um estudo sobre o tratamento e a aplicação do direito estrangeiro pelos tribunais dos Estados-Membros, bem como um segundo estudo sobre os efeitos do artigo 28º do regulamento ("Relações com convenções internacionais existentes"), no que diz respeito à Convenção de Haia, de 4 de Maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária.

Conclusão

O texto final pode ser considerado como um compromisso equilibrado e muito satisfatório. Uma vez que foram aceites muitas das alterações apresentadas pelo Parlamento em segunda leitura e alcançados compromissos satisfatórios sobre as restantes, o resultado do processo de conciliação pode ser considerado um êxito para o Parlamento. Por tal motivo, a delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação recomenda a aprovação do projecto comum em terceira leitura.

PROCESSO

Título

Projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II")

Referências

PE-CONS 3619/2007 – C6-0142/2007 – 2003/0168(COD)

Presidente da delegação:

vice-presidente

Mechtild Rothe

Comissão competente quanto ao fundo

Presidente

JURI
Giuseppe Gargani

Relator(es)

Diana Wallis

Proposta da Comissão

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II") – COM(2003)0427 – C5-0338/2003

Data da primeira leitura do PE –

Número P

6.7.2005                P6_TA(2005)0284

Proposta alterada da Comissão

COM(2006)00083

Posição comum do Conselho

Data de comunicação em sessão

09751/7/2006 – C6-0317/2006

28.9.2006

Posição da Comissão

(nº 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do art. 251º)

COM(2006)0566

Data 2ª leitura PE –

Número P

18.1.2007                              P6_TA(2007)0006

Parecer da Comissão

(nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do art. 251º)

COM(2007)0126

Data de recepção da 2ª leitura pelo Conselho

15.2.2007

Data da carta do Conselho sobre a ausência de aprovação das alterações do PE

19.4.2007

Reuniões do Comité de Conciliação

15.5.2007

Data de votação da delegação do PE

15.5.2007

Resultado da votação

+: 17                          

-: 0

0: 0

Deputados presentes

Janelly Fourtou, Jean-Paul Gauzès, Barbara Kudrycka, Klaus-Heiner Lehne, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Mechtild Rothe, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Rainer Wieland

Suplente(s) presente(s)

Sharon Bowles, Genowefa Grabowska, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s)

 

Data de acordo no Comité de Conciliação

15.5.2007

Acordo mediante troca de cartas

 

Data de verificação, pelos co-presidentes, de aprovação do projecto comum e respectiva transmissão ao PE e ao Conselho

25.6.2007

Data de entrega

28.6.2007

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

Prazo para a 2ª leitura do Conselho

0.0.0000

Prazo para a convocação do Comité

Instituição requerente – Data

0.0.0000

[Conselho] – 0.0.0000

Prazo para os trabalhos do Comité

Instituição requerente – Data

0.0.0000

[PE] – 0.0.0000

Prazo para adoptar o acto

Instituição requerente – Data

0.0.0000

[Conselho] – 0.0.0000