Relatório - A6-0260/2007Relatório
A6-0260/2007

RELATÓRIO sobre a recomendação de uma decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)

28.6.2007 - (COM(2007)0215 – C6‑0169/2007 – 2007/0076(CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Genowefa Grabowska

Processo : 2007/0076(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0260/2007
Textos apresentados :
A6-0260/2007
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a recomendação de uma decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)

(COM(2007)0215 – C6‑0169/2007 – 2007/0076(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho (COM(2007)0215)[1],

–   Tendo em conta o nº 4 do artigo 3º do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0169/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0260/2007),

1.  Aprova a recomendação da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a recomendação da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos da Bulgária e da Roménia.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acto de Adesão de 2005 da Bulgária e da Roménia[1], de 2005, instituiu um sistema simplificado para a adesão da Bulgária e da Roménia às convenções (e protocolos) concluídos pelos Estados-Membros, com base no artigo 34º do Tratado da União Europeia.

O Anexo I do Acto de Adesão supramencionado enumera as sete convenções e protocolos relevantes em matéria de Justiça e Assuntos Internos, incluindo a Convenção de 26 de Julho de 1995, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), o Protocolo de 24 de Julho de 1996, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia, ambos elaborados com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, o Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no nº 3 do artigo 41º da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes, o Protocolo de 30 de Novembro de 2000, estabelecido com base no nº 1 do artigo 43º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2º e o anexo daquela convenção, o Protocolo de 28 de Novembro de 2002, que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes e o Protocolo de 27 de Novembro de 2003, estabelecido com base no nº 1 do artigo 43º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa convenção.

Tendo em conta o sistema simplificado supramencionado, deixam de ser necessárias a negociação e a conclusão de protocolos de adesão específicos. Para que a Convenção Europol e os protocolos que lhe dizem respeito entrem em vigor na Bulgária e na Roménia, o Conselho deverá adoptar apenas uma decisão que defina a data de entrada em vigor da Convenção e dos protocolos, após consulta ao Parlamento Europeu[2].

A relatora propõe, assim, a aprovação da decisão do Conselho, sem alterações. No entanto, convida-o a rectificar a sua decisão, com base na recomendação da Comissão, no que respeita à entrada em vigor dos três últimos protocolos[3], verificada em Março/Abril de 2007. Uma vez que não serão possíveis quaisquer efeitos retroactivos na Bulgária e na Roménia, dever-se-á definir uma nova data, após a adopção desta decisão.

  • [1]  JO 2005, L 157, p. 203.
  • [2]  Nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 3º do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, JO 2005, L 157, p. 203.
  • [3]  Protocolos de 30 de Novembro de 2000, 28 de Novembro de 2002 e 27 de Novembro de 2003.

PROCESSO

Título

Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção Europol de 26 de Julho de 1995

Referências

COM(2007)0215 - C6-0169/2007 - 2007/0076(CNS)

Data de consulta do PE

11.6.2007

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

LIBE

19.6.2007

Relator(es)

Data de designação

Genowefa Grabowska

21.5.2007

 

 

Processo simplificado - data da decisão

21.5.2007

Exame em comissão

5.6.2007

 

 

 

Data de aprovação

27.6.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Alfredo Antoniozzi, Giusto Catania, Carlos Coelho, Fausto Correia, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Bárbara Dührkop Dührkop, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Roland Gewalt, Lilli Gruber, Adeline Hazan, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Roger Knapman, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl‑Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Dan Mihalache, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Luciana Sbarbati, Inger Segelström, Károly Ferenc Szabó, Vladimir Andreev Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber e Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Simon Busuttil, Gérard Deprez, Koenraad Dillen, Maria da Assunção Esteves, Iratxe García Pérez, Ignasi Guardans Cambó, Metin Kazak, Jörg Leichtfried, Marianne Mikko e Herbert Reul

Data de entrega

28.6.2007