RELATÓRIO sobre a recomendação de uma decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)
28.6.2007 - (COM(2007)0215 – C6‑0169/2007 – 2007/0076(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Genowefa Grabowska
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a recomendação de uma decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)
(COM(2007)0215 – C6‑0169/2007 – 2007/0076(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho (COM(2007)0215)[1],
– Tendo em conta o nº 4 do artigo 3º do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0169/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0260/2007),
1. Aprova a recomendação da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a recomendação da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos da Bulgária e da Roménia.
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Acto de Adesão de 2005 da Bulgária e da Roménia[1], de 2005, instituiu um sistema simplificado para a adesão da Bulgária e da Roménia às convenções (e protocolos) concluídos pelos Estados-Membros, com base no artigo 34º do Tratado da União Europeia.
O Anexo I do Acto de Adesão supramencionado enumera as sete convenções e protocolos relevantes em matéria de Justiça e Assuntos Internos, incluindo a Convenção de 26 de Julho de 1995, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), o Protocolo de 24 de Julho de 1996, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia, ambos elaborados com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, o Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no nº 3 do artigo 41º da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes, o Protocolo de 30 de Novembro de 2000, estabelecido com base no nº 1 do artigo 43º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2º e o anexo daquela convenção, o Protocolo de 28 de Novembro de 2002, que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes e o Protocolo de 27 de Novembro de 2003, estabelecido com base no nº 1 do artigo 43º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa convenção.
Tendo em conta o sistema simplificado supramencionado, deixam de ser necessárias a negociação e a conclusão de protocolos de adesão específicos. Para que a Convenção Europol e os protocolos que lhe dizem respeito entrem em vigor na Bulgária e na Roménia, o Conselho deverá adoptar apenas uma decisão que defina a data de entrada em vigor da Convenção e dos protocolos, após consulta ao Parlamento Europeu[2].
A relatora propõe, assim, a aprovação da decisão do Conselho, sem alterações. No entanto, convida-o a rectificar a sua decisão, com base na recomendação da Comissão, no que respeita à entrada em vigor dos três últimos protocolos[3], verificada em Março/Abril de 2007. Uma vez que não serão possíveis quaisquer efeitos retroactivos na Bulgária e na Roménia, dever-se-á definir uma nova data, após a adopção desta decisão.
PROCESSO
Título |
Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção Europol de 26 de Julho de 1995 |
|||||||
Referências |
COM(2007)0215 - C6-0169/2007 - 2007/0076(CNS) |
|||||||
Data de consulta do PE |
11.6.2007 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 19.6.2007 |
|||||||
Relator(es) Data de designação |
Genowefa Grabowska 21.5.2007 |
|
|
|||||
Processo simplificado - data da decisão |
21.5.2007 |
|||||||
Exame em comissão |
5.6.2007 |
|
|
|
||||
Data de aprovação |
27.6.2007 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
43 0 1 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Alfredo Antoniozzi, Giusto Catania, Carlos Coelho, Fausto Correia, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Bárbara Dührkop Dührkop, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Roland Gewalt, Lilli Gruber, Adeline Hazan, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Roger Knapman, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl‑Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Dan Mihalache, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Luciana Sbarbati, Inger Segelström, Károly Ferenc Szabó, Vladimir Andreev Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber e Tatjana Ždanoka |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Edit Bauer, Simon Busuttil, Gérard Deprez, Koenraad Dillen, Maria da Assunção Esteves, Iratxe García Pérez, Ignasi Guardans Cambó, Metin Kazak, Jörg Leichtfried, Marianne Mikko e Herbert Reul |
|||||||
Data de entrega |
28.6.2007 |
|||||||