RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas
5.7.2007 - (COM(2006)0093 – C6‑0081/2006 – 2006/0031(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Gisela Kallenbach
Relator de parecer (*): Alexander Alvaro, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
(*) Comissão associada – Artigo 47º do Regimento
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas
(COM(2006)0093 – C6‑0081/2006 – 2006/0031(COD))
(Processo de co‑decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0093)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0081/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0276/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 3 | |
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(3) A adesão da Comunidade ao Protocolo torna necessária a alteração de determinadas disposições da Directiva 91/477/CEE. Importa, com efeito, assegurar uma aplicação coerente, eficaz e rápida dos compromissos internacionais com incidência sobre a directiva. |
(3) A Comissão assinou o Protocolo em nome da Comunidade em 16 de Janeiro de 2002. A adesão da Comunidade ao Protocolo exige alterações a determinadas disposições da Directiva 91/477/CEE. Importa, com efeito, assegurar uma aplicação coerente, eficaz e rápida dos compromissos internacionais com incidência sobre a directiva. É igualmente necessário aproveitar a oportunidade oferecida por esta revisão para melhorar a directiva de modo a poder fazer face a certos problemas, em particular os que foram identificados no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de Dezembro de 2000, sobre a aplicação da Directiva 91/477/CEE. |
Justificação | |
No seu relatório de 15 de Dezembro 2000 sobre a aplicação da Directiva 91/477/CEE, a Comissão Europeia identificou uma série de problemas surgidos na aplicação da Directiva e sugeriu, consequentemente, algumas melhorias. Em conformidade com o princípio "legislar melhor", o actual processo de revisão deve servir não só para adaptar a Directiva ao Protocolo das Nações Unidas, como também para introduzir as modificações necessárias para melhorar a Directiva. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 3 BIS (novo) | |
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(3 bis) Uma vez que dados dos serviços de informação revelam que houve um aumento da utilização de armas modificadas na UE, é essencial assegurar que essas armas convertíveis sejam abrangidas pela definição de "arma de fogo" no âmbito da presente directiva. |
Alteração 3 CONSIDERANDO 4 | |
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(4) Convém, assim, precisar as noções de fabrico e de tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, para efeitos da presente directiva. |
(4) Convém, assim, precisar as noções de fabrico e de tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, bem como a noção de localização, para efeitos da presente directiva. |
Alteração 4 CONSIDERANDO 5 | |
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(5) Acresce que o Protocolo estabelece uma obrigação de marcação das armas aquando do seu fabrico e da transferência dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, enquanto a Directiva 91/477/CEE apenas alude indirectamente à obrigação de marcação. |
(5) Acresce que o Protocolo estabelece uma obrigação de marcação das armas aquando do seu fabrico e da transferência dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, enquanto a Directiva 91/477/CEE apenas alude indirectamente à obrigação de marcação. Para facilitar a localização das armas de fogo, é necessário utilizar apenas os símbolos alfanuméricos e incluir na marcação o ano de fabrico da arma (se não fizer parte do número de série). A Convenção de 1 de Julho de 1969 sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis deve ser utilizada como referência para o sistema de marcação em toda a União Europeia. |
Alteração 5 CONSIDERANDO 6 | |
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(6) Por outro lado, o período de conservação dos registos de informações sobre as armas deve ser aumentado para, no mínimo, dez anos, conforme previsto no Protocolo. |
(6) Por outro lado, embora o Protocolo preveja que o período de conservação dos registos de informações sobre as armas deve ser aumentado para, no mínimo, dez anos, é necessário prolongar este período por, pelo menos, 20 anos, a fim de permitir uma localização adequada das armas de fogo. É igualmente necessário que os Estados‑Membros mantenham um ficheiro central informatizado de dados, em que seja atribuído a cada arma de fogo um número de identificação único e em que sejam indicados o nome e a morada dos sucessivos proprietários. O acesso por parte da polícia e das autoridades judiciais à informação contida no registo central deve estar sujeito ao cumprimento do artigo 8º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. |
Alteração 6 CONSIDERANDO 7 | |
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(7) Deve também especificar‑se que as actividades dos corretores e de corretagem, como referidas no artigo 15.º do Protocolo, cabem na definição de armeiro dada pela directiva. |
(7) Deve também especificar‑se que as actividades dos corretores e de corretagem, como referidas no artigo 15.º do Protocolo, devem ser definidas para efeitos da presente directiva. |
Alteração 7 CONSIDERANDO 7 | |
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(7) Deve também especificar-se que as actividades dos corretores e de corretagem, como referidas no artigo 15.º do Protocolo, cabem na definição de armeiro dada pela directiva. |
(Não se aplica à versão portuguesa) |
Justificação | |
Não se aplica à versão portuguesa. | |
Alteração 8 CONSIDERANDO 9 BIS (novo) | |
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(9 bis) A natureza especial da actividade dos armeiros e dos corretores exige um controlo rigoroso desta actividade por parte dos Estados-Membros, nomeadamente para verificar a idoneidade e a competência profissional dos armeiros e corretores. |
Alteração 9 CONSIDERANDO 9 TER (novo) | |
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(9 ter) A aquisição de armas de fogo por particulares através de meios de comunicação à distância, como, por exemplo, a Internet, deve ser sujeita às normas previstas pela presente directiva e deve ser proibida a aquisição de armas de fogo por indivíduos condenados por sentença passada em julgado por crimes graves. |
Alteração 10 CONSIDERANDO 9 QUATER (novo) | |
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(9 quater) O cartão europeu de arma de fogo funciona de forma em geral satisfatória e deve ser considerado como o único documento necessário para os caçadores e os atiradores desportivos transferirem uma arma de fogo para outro Estado‑Membro. |
Alteração 11 CONSIDERANDO 9 QUINQUIES (novo) | |
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(9 quinquies) Para facilitar a localização de armas de fogo e combater eficazmente o tráfico e o fabrico ilícitos de armas de fogo, suas partes e munições, é necessário melhorar a troca de informações entre os Estados‑Membros. |
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A conservação e o intercâmbio de informações estão sujeitos ao respeito das disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. |
Alteração 12 CONSIDERANDO 9 SEXIES (novo) | |
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(9 sexies) Recentemente, alguns Estados‑Membros simplificaram a classificação das armas de fogo, passando de quatro categorias para duas: armas de fogo proibidas e armas de fogo sujeitas a autorização. Os Estados‑Membros deveriam seguir esta classificação simplificada, embora os Estados-Membros que actualmente aplicam um outro conjunto de categorias possam, por força do princípio da subsidiariedade, manter os seus actuais sistemas de classificação e autorização. |
Justificação | |
Considera-se que as diferentes especificidades e tradições existentes nos vários Estados‑Membros devem ser respeitadas, tal como resulta do princípio de subsidiariedade, princípio sempre salvaguardado nas políticas da União Europeia. | |
Alteração 13 ARTIGO 1, PONTO ‑1 (novo) Artigo 1, nº 1 (Directiva 91/477/CEE) | |
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‑1) No artigo 1, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: |
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"1. Para efeitos da presente directiva, por “arma de fogo” entende‑se qualquer arma portátil, de cano, para tiro a chumbo, bala ou projéctil por meio de um explosivo, ou que seja concebida para disparar ou ser facilmente modificada para esse fim, a menos que, embora sendo conforme com a definição, dela fique excluída por uma das razões enunciadas no ponto III do Anexo I. A classificação das armas de fogo consta do ponto II do Anexo I." |
Alteração 14 ARTIGO 1, PONTO ‑1 BIS (novo) Artigo 1, nº 1 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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‑1bis) No artigo 1, é aditado o seguinte número 1 bis: |
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"1 bis. Para efeitos da presente directiva, por “partes” entende‑se qualquer componente ou elemento de substituição especificamente concebido para uma arma de fogo e indispensável ao seu funcionamento, incluindo o cano, a armação ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra e ainda todo o dispositivo concebido ou adaptado para diminuir o som provocado pelo tiro da arma de fogo." |
Alteração 15 ARTIGO 1, PONTO ‑1 TER (novo) Artigo 1, nº 1 ter (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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‑1 ter) No Artigo 1, é aditado o seguinte nº 1 ter.: |
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"1 ter. Para efeitos da presente directiva, por “munições” entende‑se o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo a caixa de cartucho, o fulminante, a pólvora propulsora, balas ou projécteis utilizados numa arma de fogo, desde que esses mesmos componentes estejam sujeitos a autorização no Estado-Membro em causa." |
Alteração 16 ARTIGO 1, PONTO -1 QUATER (novo) | |
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- 1 quater) No artigo 1.°, é inserido o seguinte nº 1quater: |
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"1 quater. Para efeitos da presente directiva, por “localização” entende-se o acompanhamento sistemático das armas de fogo e, sempre que possível, das suas partes e munições, do fabricante ao comprador, com o objectivo de auxiliar as autoridades competentes dos Estados-Membros na detecção, investigação e análise do fabrico e tráfico ilícitos." |
Alteração 17 ARTIGO 1, PONTO -1 QUINQUIES (novo) | |
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- 1 quinquies) No artigo 1.°, é inserido o seguinte parágrafo 1 quinquies: |
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" 1 quinquies. Para efeitos da directiva, "arma antiga" significa qualquer arma fabricada antes de 1900, incluindo réplicas, ou qualquer arma mais recente definida como arma antiga por um Estado-Membro de acordo com critérios técnicos. Os critérios técnicos relevantes correspondem pelo menos aos padrões determinados em conformidade com o nº 3 bis do artigo 13.°." |
Alteração 18 ARTIGO 1, PONTO -1 SEXIES (novo) | |
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- 1 sexies. No artigo 1.º, é aditado o seguinte nº 1 sexies: |
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"Na acepção da presente directiva, entende‑se por «corretor» qualquer pessoa singular ou colectiva que crie, com ou sem remuneração, as condições necessárias para concluir um contrato para o fabrico, comércio, troca, aluguer, reparação ou transformação de armas de fogo, suas partes e munições. Os agentes e representantes que operam em nome e por conta de armeiros autorizados por contratos regulares de mandato não podem ser considerados corretores para efeitos de aplicação da presente directiva." |
Alteração 19 ARTIGO 1, PONTO -1 SEPTIES (novo) Artigo 1, nº 2 (Directiva 91/477/CEE) | |
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1 septies) No artigo 1.º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: |
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"2. Na acepção da presente directiva, entende‑se por «armeiro» qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, comércio, troca, aluguer, reparação ou transformação de armas de fogo, suas partes e munições." |
Alteração 20 ARTIGO 1, PONTO 1 Artigo 1, nº 3, introdução (Directiva 91/477/CEE) | |
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1) No artigo 1.º, são aditados, após o n.º 2, os dois novos números a seguir mencionados: |
1) No artigo 1.º, é aditado o novo nº 1 bis seguinte: |
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«3. Para efeitos da presente directiva, entende‑se por «fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições: |
«1 bis. Para efeitos da presente directiva, entende‑se por «fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem, em violação da presente directiva, de armas de fogo, das suas partes e munições, nomeadamente com partes importadas de países terceiros: |
Alteração 21 ARTIGO 1, PONTO 1 Artigo 1, nº 2 ter (Directiva 91/477/CEE) | |
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4. Para efeitos da presente directiva, entende‑se por "tráfico ilícito" a aquisição, a venda, a entrega, o transporte ou a transferência de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições a partir do território de um Estado‑Membro, ou por ele em trânsito, para o território de outro Estado‑Membro, caso um dos Estados‑Membros em causa não o autorize de acordo com as disposições da presente directiva ou se as armas de fogo não estiverem marcadas de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4º. |
4. Para efeitos da presente directiva, entende‑se por "tráfico ilícito" a aquisição, a venda, a entrega, o transporte ou a transferência de armas de fogo, das suas partes e munições, em violação da presente directiva, para o território de um Estado‑Membro, caso um dos Estados‑Membros em causa não o autorize de acordo com as disposições da presente directiva ou se as armas de fogo e as suas partes e munições não estiverem registadas em conformidade com o nº 3 do artigo 4 ou não estiverem marcadas de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4º. A aquisição, a venda, a entrega, o transporte ou a transferência de armas de fogo não serão considerados tráfico ilícito pela simples razão de não estarem marcadas de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4º, se essas armas de fogo tiverem sido fabricadas ou transferidas de depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente antes de …*, desde que a marcação cumpra os requisitos relevantes aplicáveis antes dessa data. |
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_____________ *Data de transposição da presente directiva. |
Justificação | |
A ausência de registo deve ser incluída como condição para o tráfico ilícito. A inclusão das palavras "em violação da presente directiva" confere segurança jurídica ao definir como tráfico ilícito qualquer tráfico que não cumpra todas as disposições da directiva e garante que todas as armas de fogo presentes no território da União Europeia sejam tratadas de forma idêntica. Contudo, as transacções de armas de fogo que observam as actuais normas de marcação não devem ser consideradas ilícitas se se tratar de armas fabricadas ou transferidas antes da data de transposição da presente directiva. | |
Alteração 22 ARTIGO 1, PONTO 1 BIS (novo) Artigo 1, nº 4 (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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1 bis) No artigo 1.º, o nº 4 passa ter a seguinte redacção: |
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"4. O "cartão europeu de arma de fogo" é um documento emitido, a seu pedido, a uma pessoa que se torna detentora e utilizadora legal de uma arma de fogo, pelas autoridades de um Estado‑Membro. O seu prazo de validade máximo é de cinco anos. Este prazo de validade pode ser prorrogado. O cartão conterá as informações previstas no anexo II. O "cartão europeu de arma de fogo" é um documento pessoal no qual são referidas a arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor e utilizador. O cartão deve encontrar‑se sempre na posse do utilizador da arma de fogo. As alterações da detenção ou das características da arma de fogo, ou a sua perda ou roubo, devem ser mencionadas no cartão." |
Alteração 23 ARTIGO 1, PONTO 1 TER | |
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1 ter) No artigo 1º, é aditado o seguinte nº 4 bis: |
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"4 bis. A pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de corretagem na transferência de armas, das suas partes e munições está sujeita ao mesmo regime de autorização que os armeiros." |
Alteração 24 ARTIGO 1, PONTO 1 QUATER (novo) Artigo 2, nº 2 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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1 quater) No artigo 2º, é aditado o seguinte número: |
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"2 bis. A presente directiva aplica‑se também às partes e munições das armas de fogo, incluindo as que são importadas de países terceiros. |
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As disposições aplicáveis à aquisição e detenção de munições aptas para utilização são idênticas às que regem a detenção das armas de fogo a que se destinam." |
Alteração 25 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 4, nº 1, parágrafo 1 (Directiva 91/477/CEE) | |
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«1. Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo, os Estados‑Membros, no momento do fabrico de cada arma de fogo, exigem uma marcação única da qual conste o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico e o número de série, ou mantêm qualquer outra marcação única de fácil utilização, com símbolos geométricos simples combinados com um código numérico ou alfanumérico, que permita que todos os Estados identifiquem facilmente o país fabricante. |
«1. Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo montada, os Estados‑Membros, no momento do fabrico de cada arma de fogo, exigem uma marcação única da qual conste o nome ou marca comercial do fabricante, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico (se não fizer parte do número de série), em conformidade com a Convenção de 1 de Julho de 1969 sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo portáteis, ou mantêm qualquer outra marcação única de fácil utilização, com um código numérico ou alfanumérico, que permita que todos os Estados identifiquem facilmente o país fabricante. A marcação será aposta numa parte essencial ou estrutural da arma de fogo, cuja destruição tornará a arma inutilizável. |
Alteração 26 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 4, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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Os Estados-Membros exigem a marcação de cada embalagem de munições completas, indicando o nome do fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição, em conformidade com as disposições da Convenção de 1 de Julho de 1969 sobre o Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis. |
Alteração 27 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 4, nº 2 (Directiva 91/477/CEE) | |
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2. Pelo menos para as categorias A e B, cada Estado‑Membro fará depender de autorização o exercício da actividade de armeiro no seu território, com base, pelo menos, no controlo da idoneidade particular e profissional do armeiro. Se se tratar de uma pessoa colectiva, o controlo incide sobre a pessoa que dirige a empresa. Para as categorias C e D, qualquer Estado‑Membro que não faça depender o exercício da actividade de armeiro de autorização deve sujeitar essa actividade a uma declaração. |
2. Cada Estado‑Membro fará depender de autorização o exercício da actividade de armeiro, bem como o exercício da actividade de corretagem, no seu território, com base, pelo menos, no controlo da idoneidade particular e profissional e das competências profissionais do armeiro e do corretor. Se se tratar de uma pessoa colectiva, o controlo incide sobre a pessoa que dirige a empresa. |
Alteração 28 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 4, nº 3 (Directiva 91/477/CEE) | |
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3. Os armeiros devem manter um registo no qual são inscritas todas as entradas e saídas de armas de fogo das categorias A, B e C, com os dados que permitam a identificação da arma, nomeadamente o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de fabrico, bem como os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente. Este registo é conservado pelo armeiro durante um período de cinco anos, mesmo depois de ter cessado a sua actividade. Cada Estado‑Membro assegura a conservação destas informações durante um período mínimo de dez anos.» |
3. Cada Estado‑Membro garantirá a manutenção de um ficheiro central informatizado de dados, no qual será atribuído um único número de identificação a cada arma de fogo abrangida por esta directiva. No ficheiro são registados, e conservados durante pelo menos 20 anos, o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de fabrico e o ano de fabrico (se não figurar no número de série), o nome e endereço do fabricante e do anterior e actual proprietários da arma de fogo, qualquer operação comercial ou transferência, troca, aluguer, reparação ou conversão da arma de fogo, bem como qualquer outra informação julgada necessária para permitir a localização da arma de fogo. O ficheiro conterá também informação que permita localizar as partes e munições. |
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Será exigido a todos os armeiros e corretores a manutenção, durante toda a sua actividade, dum registo no qual serão inscritas todas as entradas e saídas de armas de fogo abrangidas pela presente directiva, com os dados que permitam a identificação da arma, nomeadamente o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e o ano de fabrico (se não figurar no número de série), bem como os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente. Aquando da cessação da actividade, o armeiro ou corretor entregará o registo à autoridade nacional responsável pelo sistema de registo previsto no parágrafo 1. |
Alteração 29 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 4, nº 3, parágrafo 1 ter (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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Os Estados‑Membros garantirão que todas as armas de fogo, e suas partes, que se encontrem no seu território estejam marcadas e registadas em conformidade com a presente directiva, ou desactivadas. As armas de fogo importadas de um país terceiro devem ser marcadas, em conformidade com a presente directiva. |
Alteração 30 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 4, nº 3 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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3 bis. Os Estados-Membros asseguram que seja possível apurar a identidade dos actuais proprietários de todas as armas de fogo classificadas nas categorias A, B, C e D. |
Alteração 31 ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo) Artigo 4 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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2 bis) É aditado o seguinte artigo 4º bis: |
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«Artigo 4º bis |
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Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, os Estados-Membros só permitirão a aquisição e a detenção das armas de fogo classificadas nas categorias A, B, C ou D a pessoas às quais tenha sido concedida uma licença ou autorização para o efeito, em conformidade com o direito nacional.» |
Alteração 32 ARTIGO 1, PONTO 2 TER (novo) Artigo 5 (Directiva 91/477/CEE) | |
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2 ter) O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: |
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"Artigo 5º |
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"Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, os Estados-membros só permitirão a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas que possuam um motivo válido para tal e que: |
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a) Tenham 18 anos ou mais, salvo derrogação para a aquisição e a detenção de armas de fogo para a prática da caça e do tiro desportivo, na condição de, neste caso, os menores de 18 anos estarem sob a supervisão e orientação de um adulto com uma licença válida de porte de arma ou integradas num centro de formação autorizado." |
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b) Não tenham sido condenadas por uma infracção grave, como homicídio, roubo ou fogo‑posto. |
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Os Estados-membros poderão retirar a autorização de detenção da arma se qualquer das condições que justificou a emissão deixar de estar preenchida. |
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Os Estados-Membros só podem proibir a pessoas que residam no seu território a detenção de uma arma adquirida noutro Estado-Membro se recusarem a aquisição dessa mesma arma no seu território.» |
(Formulação semelhante à da Directiva) | |
Justificação | |
O aditamento visa clarificar o texto, por forma a reflectir o artigo 83º, alínea c), do Acordo de Schengen. | |
Alteração 33 ARTIGO 1, PONTO 2 QUATER (NOVO) Artigo 6 (Directiva 91/477/CEE) | |
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2 ter) No artigo 6, é aditado o novo parágrafo seguinte: |
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"A aquisição de armas de fogo, das suas partes e de munições através de meios de comunicação à distância, tal como definidos no artigo 2º da Directiva 97/7/CE, está abrangida pelas disposições da presente directiva." |
Alteração 34 ARTIGO 1, PONTO 2 QUINQUIES (novo) | |
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2 quinquies) No artigo 6.°, é acrescentado o seguinte nº 1 bis: |
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"1 bis. Excepto no que diz respeito aos armeiros e aos corretores, os Estados-Membros controlam estritamente a aquisição de armas de fogo e das suas partes e munições através de meios de comunicação à distância." |
Justificação | |
A aquisição de armas de fogo através de meios de comunicação à distância deve ser estritamente controlada pelos Estados-Membros. | |
Alteração 35 ARTIGO 1, PONTO 2 SEXIES (novo) | |
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2 sexies) No artigo 7º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção: |
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"3. As autorizações de aquisição e detenção de uma arma de fogo assumirão a forma de uma decisão administrativa única." |
Justificação | |
É lógico fundir as decisões de autorização de aquisição e detenção de armas de fogo visto a aquisição ter normalmente por objectivo a posse de uma arma de fogo. | |
Alteração 36 ARTIGO 1, PONTO 2 SEPTIES (NOVO) Artigo 7, nº 3 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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"3 bis. Os Estados-Membros podem conceder às pessoas relativamente às quais está estabelecido que satisfazem as condições para a concessão de autorização de porte de arma de fogo uma licença plurianual para a aquisição e posse de todas as armas de fogo sujeitas a autorização, sem prejuízo da obrigação de notificar as autoridades competentes de transferências, da verificação periódica de que continuam a satisfazer as condições e dos limites máximos para a posse estabelecidos nas legislações nacionais." |
Alteração 37 ARTIGO 1, PONTO 2 OCTIES (novo) | |
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3 ter. Os Estados-Membros adoptarão regras para assegurar que as pessoas reconhecidas pela legislação nacional como caçadores, atiradores desportivos ou coleccionadores e que detêm, ao abrigo da legislação nacional, autorizações de porte de armas de fogo classificadas na categoria B à data de entrada em vigor da presente directiva não precisem de voltar a pedir a autorização para as armas de fogo das categorias C ou D de que sejam detentores devido à entrada em vigor da presente directiva. No entanto, qualquer transferência subsequente de armas das categorias C ou D está sujeita à obtenção pelo cessionário de autorização para essas armas." |
Alteração 38 ARTIGO 1, PONTO 2 NONIES (NOVO) Artigo 11, nº 3, parágrafo 2 (Directiva 91/477/CEE) | |
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2 nonies) No artigo 11, o parágrafo 2 do nº 3 passa a ter a seguinte redacção: |
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"Pelo menos cinco dias úteis antes da data da transferência, o armeiro comunicará às autoridades do Estado‑Membro a partir do qual a transferência irá ser efectuada todos os dados enumerados no primeiro parágrafo do nº 2. As autoridades públicas do Estado‑Membro em causa efectuarão inspecções aleatórias in loco para verificar que existe correspondência entre a informação comunicada pelo armeiro e as características efectivas da transferência." |
Justificação | |
Como diz o Protocolo, as transferências devem ser objecto de uma inspecção física, pelo menos numa base aleatória, pelas autoridades na altura do envio ou à chegada, a fim de garantir que a informação corresponde à realidade do material enviado. Para que seja possível realizar este tipo de inspecções, as autoridades devem ser informadas pelo menos 5 dias úteis antes da transferência. | |
Alteração 39 ARTIGO 1, PONTO 2 DECIES (novo) Artigo 12, nº 2 (Directiva 91/477/CEE) | |
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2 decies) No artigo 12, o nº 2 é alterado do seguinte modo: |
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a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: |
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Em derrogação do nº 1, os caçadores e os atiradores desportivos podem deter sem autorização prévia uma ou várias armas de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados‑Membros tendo em vista a prática das suas actividades, desde que possuam o cartão europeu de arma de fogo relativo a esta ou estas armas. Para o efeito, não será exigido pelos Estados‑Membros qualquer outro documento. Os Estados‑Membros não podem condicionar a aceitação do cartão europeu de arma de fogo ao cumprimento de qualquer outro requisito em matéria de registo ou ao pagamento de qualquer taxa ou encargo. |
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b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: |
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"A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica às viagens para um Estado‑Membro que proíba a aquisição e a detenção da arma em questão; neste caso, deve ser aposta uma menção expressa no cartão europeu de arma de fogo." |
Alteração 40 ARTIGO 1, PONTO 2 UNDECIES (novo) Artigo 12, nº 3, parágrafo 1 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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2 undecies) No nº 3 do artigo 12, é inserido o seguinte parágrafo: |
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"Quando as actividades de organismos ou associações de natureza histórico-cultural prevêem o manejo ou a utilização pacíficas de armas, os documentos nacionais necessários para o transporte e a utilização transfronteiras das armas e munições devem ser objecto de reconhecimento mútuo, como previsto, por exemplo, no acordo bilateral de 28 de Junho de 20021 entre a Alemanha e a Áustria. |
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1 Acordo entre a República da Áustria e a República Federal das Alemanha relativo ao reconhecimento mútuo de documentos para o transporte de armas de fogo e de munições por membros de associações de tiro tradicional e por atiradores desportivos, concluído em Berlim, em 28 de Junho de 2002 (Jornal Oficial da República da Áustria (Parte III) de 13 de Maio de 2004). |
Justificação | |
A bem da manutenção da diversidade cultural e das tradições históricas da União Europeia, convém facilitar, na medida do possível, o manejo e a utilização de armas antigas pelas organizações e associações de carácter histórico. Esta solução já foi praticada com êxito no quadro do acordo supramencionado entre a República da Áustria e a República Federal da Alemanha relativo ao reconhecimento mútuo de documentos para o transporte de armas de fogo e de munições e não deu origem, contrariamente aos múltiplos receios, ao manejo incontrolado, ou mesmo perigoso, das armas. | |
Alteração 41 ARTIGO 1, PONTO 2 DUODECIES (NOVO) Artigo 13 (Directiva 91/477/CEE) | |
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2 duodecies) O artigo 13 é alterado do seguinte modo: |
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a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: |
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"2. As informações que os Estados‑Membros receberem em aplicação dos procedimentos previstos no artigo 11, sobre as transferências de armas de fogo, e no nº 2 do artigo 7, sobre a aquisição e a detenção de armas de fogo por não residentes, serão comunicadas ao Estado‑Membro de destino o mais tardar por ocasião da transferência e, se for caso disso, aos Estados‑membros de trânsito, o mais tardar por ocasião da transferência." |
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b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção: |
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"3. Os Estados‑Membros trocarão regularmente informações sobre os sistemas e técnicas de marcação, o número de armeiros e corretores autorizados, as transferências de armas de fogo, suas partes e munições, a legislação e práticas nacionais, os depósitos existentes nos respectivos territórios, as armas de fogo confiscadas e os métodos e técnicas de desactivação. Os Estados‑Membros, em conformidade com a Convenção Europeia de 1959 de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e qualquer outro instrumento posterior que modifique, na totalidade ou em parte, substitua ou complemente essa Convenção, trocarão também informações sobre pessoas que tenham sido condenados por sentença passada em julgado por um crime grave, em conformidade com a presente Directiva. A Comissão criará, o mais tardar até [...]*, um grupo de contacto para a troca de informações para efeitos de aplicação do presente artigo e para a cooperação no domínio da localização de armas de fogo ilícitas, suas partes e munições. Os Estados‑Membros indicarão aos outros Estados‑Membros e à Comissão quais as autoridades nacionais responsáveis pela transmissão e recepção da informação e pelo cumprimento das obrigações referidas no nº 4 do artigo 11. A Comissão, actuando em conformidade com o nº 4, tomará as medidas adequadas para efeitos de aplicação do presente número." |
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c) É aditado o seguinte número: |
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"3 bis. A Comissão, agindo em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo [X], tomará as medidas adequadas em aplicação do nº 1, alínea d), do artigo 1º e do ponto III, nº 1 bis, do Anexo I. |
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A Comissão, agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo [Y], tomará as medidas adequadas em aplicação do nº 3 do presente artigo." |
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* Um ano após a data de entrada em vigor desta Directiva. |
Alteração 42 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 16, nº 1, parágrafo 3 (Directiva 91/477/CEE) | |
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Tentar cometer uma destas infracções, nelas participar ou a elas incitar são actos que devem também ser considerados como infracções penais, quando cometidos voluntariamente. |
Organizar, dirigir, incitar, promover, facilitar ou aconselhar a prática de uma infracção na acepção do presente artigo são actos que devem ser considerados como uma infracção penal, quando cometidos voluntariamente. |
Justificação | |
Esta formulação é retirada do Protocolo das Nações Unidas, que constitui a base da directiva, e visa clarificar o texto. | |
Alteração 43 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 16, nº 1, parágrafo 3 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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O facto de não poder apresentar o cartão europeu de arma de fogo, por si só, não é passível de prisão. |
Justificação | |
O aditamento pretende evitar que o detentor legal de uma arma seja incriminado no caso de, ao passar de um Estado-Membro para outro, não poder apresentar o cartão europeu de arma de fogo, apesar de poder apresentar todos os demais documentos necessários. | |
Alteração 44 ARTIGO 1, PONTO 3 BIS (novo) | |
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3 bis) O artigo 17.° passa a ter a seguinte redacção: |
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"Artigo 17 |
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"No prazo de …*, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação resultante da aplicação da presente directiva, eventualmente acompanhado de propostas. |
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A Comissão empreenderá um estudo sobre a comercialização de réplicas de armas na Comunidade Europeia e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar, …**. |
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A Comissão realizará também um estudo sobre a simplificação e o melhor funcionamento do mercado interno de armas de fogo. Com base neste estudo, a Comissão apresentará, se necessário, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, num prazo de …***, uma proposta destinada a limitar a classificação das armas de fogo a duas categorias, com eventuais derrogações para os caçadores e os atiradores desportivos. |
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* Cinco anos após a data de transposição desta Directiva. * *Um ano após a data de entrada em vigor desta Directiva. * **Três anos após a data de entrada em vigor desta Directiva. |
Justificação | |
Em consonância com a vontade de legislar melhor, a obrigação de apresentar um relatório prevista na Directiva 91/477/CEE deve ser actualizada e assumir carácter regular. Além disso, a Comissão deve conduzir um estudo sobre a questão complexa das réplicas e sua comercialização, nomeadamente a sua venda na Comunidade Europeia através da Internet. | |
Alteração 45 ARTIGO 1, PONTO 4, ALÍNEA ‑A) (nova) Anexo I, ponto I, primeiro travessão (Directiva 91/477/CEE) | |
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‑a) No ponto I, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: |
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"‑ qualquer arma de fogo, tal como definida no artigo 1," |
Alteração 46 ARTIGO 1, PONTO 4, ALÍNEA -A BIS) (nova) | |
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- a) No Anexo I, ponto II, secção A, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: |
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"5. Munições para pistolas e revólveres com os respectivos projécteis expansivos, bem como os mesmos projécteis, excepto no que se refere às armas de caça ou de tiro desportivo para as pessoas habilitadas a utilizá-las.” |
(Formulação semelhante à da Directiva) | |
Justificação | |
A expressão “tiro desportivo” parece mais adequada e correcta que “tiro com mira” pois inclui todos os desportos praticados com armas, mesmo aqueles que não prevêem uma mira. | |
Alteração 47 ARTIGO 1, PONTO 4, ALÍNEA B Anexo I, ponto III, nº 1 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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b) Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: |
b) No ponto III, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: |
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«Os Estados‑Membros tomam disposições para que uma autoridade competente verifique as medidas de desactivação visadas na alínea a), a fim de garantir que as alterações efectuadas numa arma de fogo a tornam definitivamente inutilizável. Os Estados‑Membros prevêem, no âmbito da referida verificação, a emissão de um certificado ou de um documento que ateste a desactivação da arma de fogo ou a aplicação, para este efeito, de uma marca claramente visível na arma de fogo». |
«Os Estados‑Membros tomam disposições para que uma autoridade competente verifique as medidas de desactivação visadas na alínea a), a fim de garantir que as alterações efectuadas numa arma de fogo a tornam irreversivelmente inutilizável. Os Estados‑Membros prevêem, no âmbito da referida verificação, a emissão de um certificado ou de um documento que ateste a desactivação da arma de fogo ou a aplicação, para este efeito, de uma marca claramente visível na arma de fogo. A Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 3 bis do artigo 13, publicará orientações comuns sobre as normas e técnicas de desactivação a fim de garantir que as armas de fogo desactivadas fiquem definitivamente inutilizáveis." |
Alteração 48 ARTIGO 1, PONTO 4, ALÍNEA B BIS) (nova) | |
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b bis) No ponto IV, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: |
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b) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo cujo cano tenha um comprimento superior a 30 cm ou cujo comprimento total ultrapasse 60 cm; |
(Formulação semelhante à da Directiva) | |
Justificação | |
No que respeita à alínea b) da parte IV do Anexo I, embora a formulação da alínea a) seja bastante clara, a ausência de definição das armas de fogo longas criou algumas dificuldades de interpretação; em particular, em alguns Estados-Membros persiste a prática errada de considerar como armas curtas espingardas com um cano de comprimento total superior a 30 cm, mas de comprimento global inferior a 60 cm. A formulação proposta è, pois, mais clara e evita interpretações diferentes. | |
Alteração 49 ARTIGO 1, PONTO 4, ALÍNEA B TER (novo) Anexo II, alínea f), segundo parágrafo (Directiva 91/477/CEE) | |
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b ter) No Anexo II, alínea f), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: |
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«A formalidade de autorização prévia acima referida não é necessária para efectuar uma viagem com uma arma de fogo para a prática da caça ou para a prática do tiro desportivo, com a condição de a pessoa interessada estar na posse do cartão europeu de arma de fogo.» |
Alteração 50 ARTIGO 2, Nº 1, PARÁGRAFO 1 | |
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1. Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em […]. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |
1. Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em […]. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente ao Parlamento Europeu e à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |
Justificação | |
Para poder controlar a transposição desta directiva juntamente com as outras instituições da União Europeia, o Parlamento deve estar na posse da mesma informação que a Comissão sobre as medidas de transposição para o direito nacional. | |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes
Exigida pela eliminação das fronteiras internas na Comunidade em 1 de Janeiro de 1993, a Directiva 91/477/CEE, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, estabelece regras comuns que permitem que, nos Estados‑Membros, sejam efectuados controlos à aquisição e detenção de armas de fogo, bem como à sua transferência para outro Estado‑Membro. A directiva define quatro categorias de armas de fogo (Armas de fogo proibidas, sujeitas a autorização, sujeitas a declaração e sujeitas a autorização ou a declaração), exige que os registos de transferências de armas de fogo sejam mantidos durante 5 anos, cria um cartão europeu de armas de fogo para a circulação de armas na Comunidade e incentiva intercâmbio de informação entre os Estados‑Membros.
Em Dezembro de 2000, a Comissão publicou um relatório sobre a aplicação desta directiva. O relatório não defendeu a necessidade de modificações substanciais à directiva de 1991, mas identificou alguns problemas e soluções possíveis, em particular no que diz respeito aos seguintes aspectos: intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros (por exemplo, com a criação de um grupo de contacto), simplificação das categorias de armas, cartão europeu de arma de fogo (simplificação da derrogação para os caçadores, acordos mútuos entre os Estados‑Membros, condições harmonizadas para a obtenção do cartão, regras para a transferência temporária de armas), definição de especificações técnicas comuns relativas à neutralização e definição comum de armas antigas.
Em Dezembro de 2001, a Comissão Europeia assinou, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo da ONU contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo.
Em Março de 2006, a Comissão publicou uma proposta de alteração da directiva de 1991 a fim de a adaptar aos requisitos do Protocolo da ONU de 2001. A proposta abrange 6 aspectos: definição do fabrico e tráfico ilícitos, em conformidade com o protocolo da ONU; obrigação explícita de marcação das armas de fogo; extensão para 10 anos do período durante o qual a informação sobre armas de fogo deve ser mantida em registos; actividade de corretagem; obrigatoriedade de considerar infracção penal voluntária o fabrico ou o tráfico ilícitos e ainda medidas relativas à desactivação das armas de fogo. A Comissão decidiu tratar apenas os aspectos constantes do Protocolo da ONU. Assim, muitos aspectos mencionados no relatório de 2000 como melhorias possíveis da directiva de 1991 não foram incluídos na proposta.
Em 13 de Setembro de 2006, o Comité Económico e Social emitiu um parecer sobre a proposta da Comissão, no qual sublinhava que o crime transnacional constitui uma das ameaças mais graves à integridade dos Estados. O CES sugere a adopção de legislação preventiva e punitiva harmonizada e políticas comuns integradas, bem como uma definição de armas antigas, e recomenda que os Estados‑Membros sejam obrigados a exigir que os proprietários de armas declarem a sua posse, sejam detentores duma licença ou observem quaisquer outros processos administrativos que autorizem a utilização e o porte de uma arma.
A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores solicitou ao Centro de Estudos Políticos Europeus que elaborasse uma nota sobre o andamento do processo de transposição da directiva em dez Estados‑Membros da UE. O estudo mostra que, na maioria dos Estados‑Membros: os armeiros já são obrigados a manter registos durante dez anos ou mais; já existe um sistema de marcação uniforme; já se encontram previstos requisitos adicionais aplicáveis à aquisição de armas de fogo; já é exigida os titulares de um cartão europeu de arma de fogo a apresentação de um convite à entrada no território da maioria dos Estados‑Membros; os corretores são abrangidos pela legislação nacional relativa às armas de fogo; é exigida aos armeiros uma autorização para o comércio de armas de todas as categorias; a desactivação de armas é, em geral, entregue a centros de ensaio ou a alguns outros organismos. Alguns Estados‑Membros não têm armas de fogo das categorias C e D.
Em 4 de Outubro de 2006, a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores organizou uma mini‑audição para determinar quais os aspectos a alterar na directiva de 1991 e clarificar o nível adequado de harmonização na União Europeia. Os peritos convidados para a audição manifestaram pontos de vista discordantes quanto ao futuro conteúdo da directiva revista. Alguns sublinharam os inúmeros ensaios que já se realizam no âmbito do processo de fabrico e que visam a segurança dos consumidores e o sistema de controlo em vigor em 11 Estados da UE que são membros da Comissão Internacional Permanente (CIP)[1]. Outros destacaram a ameaça que representam as armas de fogo transformadas e reactivadas, assinalando que estas armas não são abrangidas pela directiva em vigor. Apelaram, por isso a que fossem instituídas regras mais estritas, em particular a marcação indelével das armas, a proibição da marcação geométrica, critérios rigorosos de acesso à profissão de armeiro, clareza na definição da actividade de corretagem, a manutenção de dados informatizados durante um período ilimitado, orientações para a desactivação de armas, a inclusão na directiva da importação de armas para a União Europeia, a limitação a duas categorias de armas de fogo (proibidas ou sujeitas a autorização), restrições à quantidade de armas de fogo que uma única pessoa é autorizada a possuir e inspecções físicas no caso de transferência de armas.
As propostas da relatora
De notar que, 5 anos depois da assinatura do protocolo da ONU, é mais que chegada a hora de incorporar na legislação comunitária as disposições deste protocolo. O fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições têm consequências graves para a segurança de todos os habitantes da UE. São necessárias mais medidas para impedir, combater e erradicar estas actividades. A questão da posse ilícita de armas de fogo não pode ser dissociada da questão das mortes violentas causadas por armas de fogo de pequeno calibre, legais ou não. De fácil aquisição, baratas, portáteis e fáceis de utilizar, as armas de pequeno calibre são instrumentos de violência na sociedade. De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde, a violência entre pessoas e o suicídio ocupam o terceiro e o quarto lugares das principais causas de acidentes e morte prematura nas pessoas de idade compreendida entre os 15 e os 44 anos, ocupando os ferimentos de guerra o sexto lugar. Uma grande proporção destes acidentes resulta da utilização de armas de fogo. Entre os factores que levam à utilização das armas de pequeno calibre está a facilidade com que se podem obter e que determina as taxas de mortalidade mais elevadas devido ao uso de armas de fogo. Por outro lado, 15 anos após a adopção da directiva de 1991 e 6 anos depois da publicação do relatório da Comissão Europeia sobre a aplicação da presente directiva, convém incluir na revisão actual todos os elementos relevantes susceptíveis de aumentar o impacto da presente directiva sobre a segurança de pessoas. Neste contexto, o processo de revisão em curso da directiva de 1991 não deveria limitar‑se aos aspectos mencionados no Protocolo da ONU, mas examinar também, nomeadamente à luz do relatório da Comissão de 2000 e da evolução ao nível da legislação nacional, se convém introduzir novas modificações à directiva para evitar mais mudanças a curto prazo. De facto, face aos esforços da UE para legislar melhor, é do interesse de todos os cidadãos evitar a necessidade de diversas revisões sucessivas de um texto legislativo.
Tendo em conta o que precede, a relatora apresenta propostas de alteração que dizem respeito, em particular:
1. ao âmbito de aplicação da directiva (no sentido de incluir não apenas armas de fogo, mas também as suas partes e munições, e abranger os coleccionadores e organismos ligados a actividades culturais ou históricas);
2. ao sistema de marcação (utilização dos símbolos alfanuméricos, dados sobre o ano de fabrico);
3. manutenção de registos (extensão do período, responsabilidade das administrações públicas, informatização, ficheiro central informatizado para a manutenção de dados a nível nacional de todas as armas de fogo, com um único número de identificação);
4. intercâmbio de informação entre os Estados‑Membros (dados sobre os sistemas e técnicas de marcação, transferências, depósitos e armas de fogo confiscadas, criação de um grupo de contacto oficial);
5. profissão de armeiro (qualificações profissionais);
6. actividades de corretagem (definição);
7. classificação de armas de fogo;
8. controlo (inspecções físicas em caso de transferências intracomunitárias);
9. cartão europeu de armas de fogo (reconhecimento de que o cartão é o único instrumento apropriado para permitir viagens lícitas para outros Estados‑Membros, alteração da derrogação para caçadores com menos de 18 anos para a aquisição e posse de armas de fogo);
10. desactivação de armas de fogo (directrizes da UE com especificações técnicas, medidas para evitar a reactivação);
11. armas antigas (definição); e
12. medidas de segurança adicionais (controlo da aquisição através de meios de comunicação à distância e da aquisição de armas de fogo por pessoas condenadas por infracções penais).
A relatora considera que as sanções e infracções penais são questões a abordar pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento e não apresenta, por isso, sugestões precisas a este respeito. A relatora gostaria igualmente que a comissão LIBE apresentasse sugestões sobre as suas próprias propostas no que respeita às medidas de segurança adicionais mencionadas no ponto 12.
12.6.2007
PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas
(COM(2006)0093 – C6‑0081/2006 – 2006/0031(COD))
Relator de parecer*: Alexander Alvaro
* Comissão associada – Artigo 47º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Antecedentes da directiva
A directiva que altera a Directiva 91/477/CEE constitui a transposição intracomunitária do Protocolo contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, protocolo esse assinado pela Comissão.
A Directiva 91/477/CEE visa o estabelecimento de normas mínimas para a identificação das armas, a conservação de provas do fabrico e comércio de armas (registos), a desactivação das armas de fogo e a definição e introdução dos actos puníveis com sanções.
Objectivos concretos da Comissão
A proposta de directiva altera a directiva actual nos seguintes pontos:
- Definição dos conceitos "fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo" na acepção da directiva,
- Disposições relativas à identificação necessária das armas de fogo,
- Aumento do prazo mínimo de conservação dos registos de armas exigidos na Directiva 91/477/CEE,
- Precisão das sanções aplicáveis, e
- Adopção dos princípios gerais de desactivação das armas de fogo estabelecidos no Protocolo das Nações Unidas.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 837)
No seu relatório (COM(2000) 837), a Comissão avalia a aplicação da Directiva 91/477/CEE, e a apreciação é, fundamentalmente, positiva. Todavia, considera que, em alguns casos, há necessidade de melhorias.
Existe unanimidade quanto ao facto de a directiva estabelecer o seguinte princípio: as viagens entre Estados-Membros não são autorizadas quando o viajante tiver em sua posse uma arma de fogo. Só é possível uma derrogação a este princípio se for cumprido um procedimento claramente determinado, permitindo que seja comunicada ao Estado-Membro em causa a entrada de uma arma de fogo no seu território.
Segundo a Comissão, existem défices substanciais no intercâmbio de informações, com uma consequente falta de informações pormenorizadas e deficiências na cooperação entre os Estados-Membros. Além disso, a utilização do cartão europeu de arma de fogo é considerada problemática, embora, na opinião da Comissão, seja um instrumento apropriado para caçadores e praticantes de tiro desportivo, permitindo-lhes que viajem de um Estado-Membro para outro a fim de participar numa caçada ou de praticar o seu desporto.
No que se refere à classificação, à aquisição e à detenção de armas de fogo, está demonstrado que, na clara maioria dos Estados-Membros, a distinção dessas armas efectuada pela Comissão, em termos de categoria A, B, C ou D, não é necessária. Na esmagadora maioria dos Estados-Membros, é apenas feita uma distinção entre as armas de fogo proibidas e as sujeitas a autorização.
Até à data, as partes interessadas ainda não se manifestaram a favor de uma modificação substancial da directiva devido a lacunas, motivo pelo qual predomina a convicção de que a directiva foi transposta de forma judiciosa e serve os seus objectivos.
Posição do relator
O relator concorda com a apreciação geral das partes interessadas e da Comissão, pelo que apoia a alteração da Directiva 91/477/CEE, tal como proposta pela Comissão. No entanto, a fim de clarificar alguns pontos ainda obscuros, o relator completou as propostas de alteração da Comissão com texto retirado do Acordo de Schengen e do Protocolo das Nações Unidas.
Além disso, o relator defende que o âmbito de aplicação da directiva seja alargado ao comércio electrónico e à disponibilização de plataformas na Internet que apoiam o comércio de armas.
Desde a transposição da directiva, em 1993, a Internet desenvolveu-se de forma radical e tornou-se um mercado electrónico. Por conseguinte, o objectivo da directiva de impedir o comércio não autorizado de armas de fogo só pode ser alcançado se forem tidos em conta todos os mercados de armas de fogo.
O relator clarifica ainda que a transferência de armas de fogo de um Estado-Membro para outro não é punível por lei na falta de um cartão europeu de arma de fogo. Isto para não impor restrições excessivas à livre circulação de pessoas.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
| Texto da Comissão[2] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 3 BIS (novo) | |
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(3 bis) Uma vez que dados dos serviços de informação revelam que houve um aumento da utilização de armas modificadas na UE, é essencial assegurar que essas armas convertíveis sejam abrangidas pela definição de "arma de fogo" no âmbito da presente directiva. |
Alteração 2 CONSIDERANDO 5 | |
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(5) Acresce que o Protocolo estabelece uma obrigação de marcação das armas aquando do seu fabrico e da transferência dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, enquanto a Directiva 91/477/CEE apenas alude indirectamente à obrigação de marcação. |
(5) Acresce que o Protocolo estabelece uma obrigação de marcação das armas aquando do seu fabrico e da transferência dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, enquanto a Directiva 91/477/CEE apenas alude indirectamente à obrigação de marcação. Na medida em que a Convenção de Bruxelas sobre Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo (Convenção CIP), de 11 de Julho de 1969, inclui todos os requisitos do Protocolo, será conveniente estudar a possibilidade de aplicar a Convenção CIP em toda a União Europeia. |
Justificação | |
A Convenção CIP entrou em vigor numa grande parte dos Estados-Membros da EU e permite assegurar um sistema de marcação e de controlo que inclui todas as garantias e exigências definidas no Protocolo das Nações Unidas. | |
Alteração 3 CONSIDERANDO 6 | |
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(6) Por outro lado, o período de conservação dos registos de informações sobre as armas deve ser aumentado para, no mínimo, dez anos, conforme previsto no Protocolo. |
(6) Por outro lado, embora o Protocolo estabeleça que o período de conservação dos registos de informações sobre as armas deve ser aumentado para, no mínimo, dez anos, é necessário prolongar esse período até, pelo menos, 20 anos, com vista a permitir uma localização adequada das armas de fogo. É igualmente necessário que os Estados‑Membros mantenham um ficheiro central informatizado de dados, em que seja atribuído a cada arma de fogo um número de identificação único e em que sejam indicados o nome e a morada dos sucessivos proprietários. O acesso por parte da polícia e das autoridades judiciais à informação contida no registo central deve estar sujeito ao cumprimento do artigo 8º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. |
Justificação | |
The Protocol provides for the maintenance of information "for not less than ten years", but a 10-year period is inadequate given the very long lifespan of firearms. Therefore the information should be kept for at least 20 years. Furthermore, the Protocol provides that the maintenance of information is the responsibility of public authorities. Appropriate tracing of firearms requires centralised registration systems monitoring the weapon rather than the person. Automation of registers is imperative in the 21st Century. It is important to ensure that access to the information contained in this central register is subject to rules guaranteeing respect for private and family life. | |
Alteração 4 CONSIDERANDO 6 BIS (novo) | |
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(6 bis) Para facilitar a localização das armas de fogo e combater eficazmente o tráfico e o fabrico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, é igualmente necessário melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros. |
Alteração 5 CONSIDERANDO 6 TER (novo) | |
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(6 ter) A conservação e o intercâmbio de informações estão sujeitos ao respeito das disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1. |
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1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. |
Justificação | |
É importante recordar a necessidade de respeitar as disposições da directiva-quadro relativa à protecção dos dados de natureza pessoal. | |
Alteração 6 CONSIDERANDO 9 BIS (novo) | |
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(9 bis) A natureza especial da actividade dos armeiros e dos corretores exige um controlo rigoroso da mesma, sobretudo para verificar a competência profissional e a idoneidade dos armeiros e corretores. |
Justificação | |
Até agora, a actividade de armeiro não foi devidamente regulamentada, ao contrário de tantas outras profissões, embora seja uma actividade muito especial, que requer controlos rigorosos. Assim, convém que os armeiros e corretores dêem provas da sua competência profissional e da sua idoneidade. | |
Alteração 7 CONSIDERANDO 9 TER (novo) | |
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(9 ter) O cartão europeu de arma de fogo funciona, em princípio, de forma satisfatória e deve ser considerado como o único documento necessário para os caçadores e os atiradores desportivos transferirem uma arma de fogo para outro Estado‑Membro. |
Justificação | |
Como refere o relatório da Comissão de 2000, e para o bom funcionamento do mercado interno, os Estados‑Membros não devem ser autorizados a exigir documentos ou taxas, à excepção do cartão europeu de arma de fogo, para a circulação de caçadores e atiradores desportivos. | |
Alteração 8 CONSIDERANDO 9 QUATER (novo) | |
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(9 quater) É necessário que a Comissão elabore sem demora um estudo sobre a relação custo/benefício do impacto que uma redução do número das categorias de armas teria no funcionamento do mercado interno. |
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO -1 BIS (novo) Artigo 1, nº 1 (Directiva 91/477/CEE) | |
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- 1 bis) No artigo 1º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: |
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«1. Para efeitos da presente directiva, por “arma de fogo” entende‑se qualquer arma portátil, de cano, para tiro a chumbo, bala ou projéctil por meio de um explosivo, ou que seja concebida para disparar ou ser facilmente modificada para esse fim, a menos que, embora sendo conforme com a definição, dela fique excluída por uma das razões enunciadas no Anexo I, ponto III. A classificação das armas de fogo consta do ponto II do Anexo I.» |
Justificação | |
The definition of a firearm is consistent with the Protocol. However, the definition should acknowledge the increase in the use of converted weapons in criminal activity across Europe, and the increase in cross-border smuggling of convertible weapons, including since the signing of the Protocol in 2001. The definition of 'readily convertible' used in the Protocol is weak, and risks differing interpretation across Member States, and therefore opens potential loopholes in the control of weapons used in criminal activities for criminal exploitation. Police also cite increasingly advanced techniques used by criminals in order to convert weapons, and therefore weapons may be used for conversion that are not considered 'readily convertible'. Furthermore the definition should be consistent with the exclusion of deactivated firearms, antique weapons and some other firearms mentioned in Annex 1, section III of the Directive. | |
Alteração 10 ARTIGO 1, PONTO -1 TER (novo) Artigo 1, nº 2 (Directiva 91/477/CEE) | |
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-1 ter) No artigo 1º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: |
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«2. Na acepção da presente directiva, entende-se por "armeiro" qualquer pessoa singular cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, comércio ou comércio electrónico de armas de fogo ou na disponibilização de uma plataforma para a troca, aluguer, reparação ou transformação de armas de fogo.» |
Alteração 11 ARTIGO 1, PONTO -1 QUATER (novo) Artigo 1, nº 1 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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-1 quater) No artigo 1º, é aditado o seguinte número 1 bis: |
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«1 bis. Na acepção da presente directiva, entende‑se por "arma antiga" quer uma arma fabricada antes de 1900, quer qualquer arma mais recente classificada por um Estado‑Membro como arma antiga, segundo critérios técnicos.» |
Justificação | |
A definição de "arma antiga" é necessária por razões de segurança jurídica, uma vez que este tipo de armas não é abrangido pela directiva. Por outro lado, devem aceitar‑se outras definições dos Estados‑Membros, desde que se baseiem em critérios técnicos. | |
Alteração 12 ARTIGO 1, PONTO 1 Artigo 1, nº 2 ter (Directiva 91/477/CEE) | |
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4. Para efeitos da presente directiva, entende‑se por "tráfico ilícito" a aquisição, a venda, a entrega, o transporte ou a transferência de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições a partir do território de um Estado‑Membro, ou por ele em trânsito, para o território de outro Estado‑Membro, caso um dos Estados‑Membros em causa não o autorize de acordo com as disposições da presente directiva ou se as armas de fogo não estiverem marcadas de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4º. |
2 ter. Para efeitos da presente directiva, entende‑se por "tráfico ilícito" a aquisição, a venda, a entrega, o transporte ou a transferência de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, em violação da presente directiva, para o território de um Estado‑Membro, caso um dos Estados‑Membros em causa não o autorize de acordo com as disposições da presente directiva ou se as armas de fogo, suas partes, componentes e munições não estiverem registadas em conformidade com o nº 3 do artigo 4 ou não estiverem marcadas de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4º. A aquisição, a venda, a entrega, o transporte ou a transferência de armas de fogo não serão considerados tráfico ilícito pela simples razão de não estarem marcadas de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4º, se tiverem sido fabricadas ou transferidas de depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente antes de …*, desde que a marcação cumpra os requisitos relevantes aplicáveis antes dessa data. |
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_____________ * [Data de transposição da presente directiva pelos Estados-Membros] |
Justificação | |
A ausência de registo deve ser incluída como condição para o tráfico ilícito. A inclusão das palavras "em violação da presente directiva" confere segurança jurídica ao definir como tráfico ilícito qualquer tráfico que não cumpra todas as disposições da directiva e garante que todas as armas de fogo presentes no território da União Europeia sejam tratadas de forma idêntica. Contudo, as transacções de armas de fogo que observam as actuais normas de marcação não devem ser consideradas ilícitas se se tratar de armas fabricadas ou transferidas antes da data de transposição da presente directiva. | |
Alteração 13 ARTIGO 1, PONTO 1 BIS (novo) Artigo 1, nº 4 (Directiva 91/477/CEE) | |
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1 bis) O artigo 1º, nº 4, passa a ter a seguinte redacção: |
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«4. O cartão europeu de arma de fogo é um documento emitido, a seu pedido, a uma pessoa que se torna detentora ou utilizadora legal de uma arma de fogo, pelas autoridades de um Estado-Membro. O seu prazo de validade máximo é de cinco anos. Este prazo de validade pode ser prorrogado. O cartão europeu de arma de fogo contém as menções previstas no anexo II. O cartão é um documento pessoal no qual são referidas a arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor ou utilizador. O cartão deve encontrar-se sempre na posse do utilizador da arma de fogo. As alterações da detenção ou das características da arma de fogo, bem como a sua perda ou roubo, devem ser mencionadas no cartão.» |
Alteração 14 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 4, nº 1, parágrafo 1 (Directiva 91/477/CEE) | |
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«1. Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo, os Estados‑Membros, no momento do fabrico de cada arma de fogo, exigem uma marcação única da qual conste o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico e o número de série, ou mantêm qualquer outra marcação única de fácil utilização, com símbolos geométricos simples combinados com um código numérico ou alfanumérico, que permita que todos os Estados identifiquem facilmente o país fabricante.» |
«1. Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo, os Estados‑Membros, no momento do fabrico de cada arma de fogo, exigem uma marcação única, incluindo o nome ou marca do produtor, o país ou o local de fabrico e o número de série, por exemplo nos termos do disposto na convenção de 1 de Julho de 1969 relativa ao reconhecimento recíproco das funções de prova das armas de fogo portáteis, ou mantêm qualquer outra marcação única de fácil utilização, com símbolos geométricos simples combinados com um código numérico ou alfanumérico, que permita que todos os Estados identifiquem facilmente o país fabricante.» |
Alteração 15 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 4, nº 2 (Directiva 91/477/CEE) | |
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2. Pelo menos para as categorias A e B, cada Estado-Membro fará depender de autorização o exercício da actividade de armeiro no seu território, com base, pelo menos, no controlo da idoneidade particular e profissional do armeiro. Se se tratar de uma pessoa colectiva, o controlo incide sobre a pessoa que dirige a empresa. Para as categorias C e D, qualquer Estado-Membro que não faça depender o exercício da actividade de armeiro de autorização deve sujeitar essa actividade a uma declaração. |
2. Cada Estado-Membro fará depender de autorização o exercício da actividade de armeiro no seu território, com base, pelo menos, no controlo da idoneidade particular e profissional do armeiro. Se se tratar de uma pessoa colectiva, o controlo incide sobre a pessoa que dirige a empresa. |
Alteração 16 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 4, nº 3 (Directiva 91/477/CEE) | |
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3. Os armeiros devem manter um registo no qual são inscritas todas as entradas e saídas de armas de fogo das categorias A, B e C, com os dados que permitam a identificação da arma, nomeadamente o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de fabrico, bem como os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente. Este registo é conservado pelo armeiro durante um período de cinco anos, mesmo depois de ter cessado a sua actividade. Cada Estado-Membro assegura a conservação destas informações durante um período mínimo de dez anos. |
3. Os armeiros devem manter um registo no qual são inscritas todas as entradas e saídas de armas de fogo, bem como os dados que permitam a identificação da arma, nomeadamente o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de fabrico, bem como os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente. Este registo é conservado pelo armeiro durante um período de cinco anos, mesmo depois de ter cessado a sua actividade. Cada Estado-Membro assegura a conservação das informações acima referidas num ficheiro central informatizado, durante um período mínimo de vinte anos. |
Justificação | |
A existência, em cada Estado-Membro, de um ficheiro central informatizado facilitaria a localização e o intercâmbio de informações. Por outro lado, tendo em conta o tempo de vida de uma arma de fogo, a duração prevista do período de conservação das informações, que é de dez anos na proposta de directiva, deveria passar a ser de vinte anos. | |
Alteração 17 ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo) Artigo 4, nº 3 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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3 bis. Os Estados-Membros asseguram que seja possível apurar a identidade dos actuais proprietários de todas as armas de fogo classificadas nas categorias A, B, C e D. |
Alteração 18 ARTIGO 1, PONTO 2 TER (novo) Artigo 4 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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2 ter) Após o artigo 4º, é aditado o seguinte artigo: |
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«Artigo 4º bis |
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Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, os Estados-Membros só permitirão a aquisição e a detenção das armas de fogo classificadas nas categorias A, B, C ou D a pessoas às quais tenha sido concedida uma licença ou autorização para o efeito, em conformidade com a legislação nacional.» |
Alteração 19 ARTIGO 1, PONTO 2 QUATER (novo) Artigo 5 (Directiva 91/477/CEE) | |
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2 quater) O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: |
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«Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, os Estados-Membros só permitirão a aquisição e a detenção de armas de fogo a pessoas que possuam um motivo válido para tal e que: |
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a) Tenham 18 anos ou mais, salvo derrogação para a prática da caça e do tiro desportivo; |
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b) Não sejam susceptíveis de constituir perigo para si próprias, para a ordem pública ou para a segurança pública. |
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Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, os Estados-Membros só permitirão a detenção de armas de fogo a pessoas que não tenham sido anteriormente condenadas por uma infracção grave (homicídio, assalto ou fogo‑posto, por exemplo) ou participação na mesma. |
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Os Estados-Membros poderão retirar a autorização de detenção da arma se uma das condições referidas na alínea b) deixar de estar preenchida. |
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Os Estados-Membros só podem proibir a pessoas que residam no seu território a detenção de uma arma adquirida noutro Estado-Membro se recusarem a aquisição dessa mesma arma no seu território.» |
Justificação | |
O aditamento visa clarificar o texto, por forma a reflectir o artigo 83º, alínea c), do Acordo de Schengen. | |
Alteração 20 ARTIGO 1, PONTO 2 QUINQUIES (novo) Artigo 6 (Directiva 91/477/CEE) | |
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2 quinquies) No artigo 6º, é aditado o seguinte parágrafo: |
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«A aquisição de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições através de meios de comunicação à distância, tal como definidos no artigo 2º da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância1, está totalmente abrangida pelas disposições da presente directiva. |
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JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.» |
Alteração 21 ARTIGO 1, PONTO 2 SEXIES (novo) Artigo 12, nº 2 (Directiva 91/477/CEE) | |
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2 sexies) No artigo 12º, o nº 2 é alterado do seguinte modo: |
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a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: |
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«2. Em derrogação do nº 1, os caçadores e os atiradores desportivos podem deter sem autorização prévia uma ou várias armas de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados-Membros tendo em vista a prática das suas actividades, desde que possuam o cartão europeu de arma de fogo relativo a esta ou estas armas e que possam comprovar o motivo da viagem. Para o efeito, não será exigido pelos Estados‑Membros qualquer outro documento além do cartão europeu de arma de fogo. Os Estados-Membros não podem condicionar a aceitação do cartão europeu de arma de fogo ao cumprimento de qualquer outro requisito em matéria de registo ou ao pagamento de qualquer taxa ou encargo.» |
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b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: |
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«Esta derrogação não se aplica às viagens para um Estado-Membro que proíba a aquisição e a detenção da arma em questão; neste caso, deve ser aposta uma menção expressa no cartão europeu de arma de fogo.» |
Justificação | |
Tal como é referido no relatório de 2000 da Comissão, e para o bom funcionamento do mercado interno, os Estados-Membros não devem ser autorizados a exigir documentos ou taxas, à excepção do cartão europeu de arma de fogo, para a circulação de caçadores e atiradores desportivos. | |
Alteração 22 ARTIGO 1, PONTO 2 SEPTIES (novo) Artigo 13, nº 3 (Directiva 91/477/CEE) | |
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2 septies) No artigo 13º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção: |
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«3. Os Estados-Membros devem constituir redes para o intercâmbio, de forma regular, de todas as informações de que disponham. |
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A Comissão deve criar, o mais tardar no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente directiva, um grupo de contacto para o intercâmbio de informações para efeitos de aplicação do presente artigo. |
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Os Estados‑Membros indicarão aos outros Estados‑Membros e à Comissão quais as autoridades nacionais responsáveis pela transmissão e recepção da informação e pelo cumprimento das obrigações referidas no nº 4 do artigo 11º.» |
Alteração 23 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 16, nº 1, parágrafo 3 (Directiva 91/477/CEE) | |
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Tentar cometer uma destas infracções, nelas participar ou a elas incitar são actos que devem também ser considerados como infracções penais, quando cometidos voluntariamente. |
Organizar, dirigir, promover, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de uma infracção na acepção do presente artigo são actos que devem ser considerados como uma infracção penal, quando cometidos voluntariamente. |
Justificação | |
Esta formulação é retirada do Protocolo das Nações Unidas, que constitui a base da directiva, e visa clarificar o texto. | |
Alteração 24 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 16, nº 1, parágrafo 3 bis (novo) (Directiva 91/477/CEE) | |
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O facto de não possuir o cartão europeu de arma de fogo, por si só, não é passível de sanção penal. |
Justificação | |
O aditamento pretende evitar que o detentor legal de uma arma seja incriminado no caso de, ao passar de um Estado-Membro para outro, não poder apresentar o cartão europeu de arma de fogo, apesar de poder apresentar todos os demais documentos necessários. | |
Alteração 25 ARTIGO 1, PONTO 4 BIS (novo) Anexo II, alínea f) (Directiva 91/477/CEE) | |
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4 bis) No Anexo II, alínea f), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: |
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«A formalidade de autorização prévia acima referida não é, em princípio, necessária para efectuar uma viagem com uma arma de fogo para a prática da caça ou para a prática do tiro desportivo, com a condição de a pessoa interessada estar na posse do cartão europeu de arma de fogo.» |
Alteração 26 ARTIGO 2, PONTO 2 BIS (novo) | |
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2 bis) No prazo de cinco anos a contar da data da transposição da presente directiva para o direito nacional e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação resultante da aplicação da presente directiva, eventualmente acompanhado de propostas. |
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A Comissão deve elaborar um estudo sobre a comercialização das réplicas de armas na Comunidade Europeia e apresentar um relatório a esse respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até [...]*. |
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_______________ * Um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva. |
Justificação | |
Tendo em vista uma melhor regulamentação, é necessário actualizar e fazer com que se torne periódico o requisito relativo à apresentação de relatórios previsto na Directiva 91/477/CEE. Além disso, a Comissão deve elaborar um estudo sobre a questão complexa das réplicas de armas e da sua comercialização na Comunidade Europeia, inclusivamente através da Internet. | |
PROCESSO
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Título |
Controlo da aquisição e da detenção de armas |
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Referências |
COM(2006)0093 - C6-0081/2006 - 2006/0031(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
IMCO |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
LIBE 3.4.2006 |
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Cooperação reforçada - data de comunicação em sessão |
3.4.2006 |
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Relator de parecer Data de designação |
Alexander Alvaro 13.9.2006 |
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Exame em comissão |
23.11.2006 |
25.1.2007 |
1.2.2007 |
8.5.2007 |
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5.6.2007 |
11.6.2007 |
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Data de aprovação |
11.6.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Philip Bradbourn, Mihael Brejc, Maria Carlshamre, Carlos Coelho, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Claudio Fava, Kinga Gál, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Stavros Lambrinidis, Kartika Tamara Liotard, Sarah Ludford, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Athanasios Pafilis, Martine Roure, Ioannis Varvitsiotis |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Gérard Deprez, Ignasi Guardans Cambó, Ona Juknevičienė |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Luis de Grandes Pascual, Véronique Mathieu, Arlene McCarthy, Gisela Kallenbach |
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- [1] Neste contexto, há que referir que não existe ainda na UE uma definição coerente para a localização de armas de fogo e munições. Assim, seria desejável a transposição de regulamentos da CIP para a legislação da UE , ponderando‑se simultaneamente a inclusão especial de membros, como a Rússia e o Chile, que não pertencem à UE. Mas como esta medida implicaria um longo processo de negociação, é necessária uma solução mais eficaz.
- [2] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
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Título |
Controlo da aquisição e da detenção de armas |
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Referências |
COM(2006)0093 - C6-0081/2006 - 2006/0031(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
2.3.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 3.4.2006 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
LIBE 3.4.2006 |
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Relator(es) Data de designação |
Gisela Kallenbach 2.5.2006 |
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Exame em comissão |
29.5.2006 |
4.10.2006 |
10.10.2006 |
28.11.2006 |
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19.12.2006 |
24.1.2007 |
5.6.2007 |
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Data de aprovação |
27.6.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Daniela Buruiană-Aprodu, Charlotte Cederschiöld, Gabriela Creţu, Mia De Vits, Rosa Díez González, Janelly Fourtou, Małgorzata Handzlik, Daniel Hannan, Malcolm Harbour, Anna Hedh, Edit Herczog, Iliana Malinova Iotova, Pierre Jonckheer, Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Lasse Lehtinen, Toine Manders, Arlene McCarthy, Nickolay Mladenov, Bill Newton Dunn, Béatrice Patrie, Guido Podestà, Karin Riis-Jørgensen, Zuzana Roithová, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Alexander Stubb, Marianne Thyssen, Horia-Victor Toma, Bernadette Vergnaud, Nicola Zingaretti |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
André Brie, Wolfgang Bulfon, Gisela Kallenbach, Manuel Medina Ortega, Søren Bo Søndergaard, Gary Titley |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Luis de Grandes Pascual, Véronique Mathieu, Thomas Wise |
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Data de entrega |
12.7.2007 |
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