Relatório - A6-0313/2007Relatório
A6-0313/2007

RELATÓRIO sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários

12.9.2007 - (PE-CONS 3637/2007 – C6‑0214/2007 – 2004/0049(COD)) - ***III

Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação
Presidente da delegação: Alejo Vidal-Quadras
Relator: Dirk Sterckx

Processo : 2004/0049(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0313/2007
Textos apresentados :
A6-0313/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais

(PE-CONS 3637/2007 – C6‑0214/2007 – 2004/0049(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3637/2007 – C6‑0214/2007),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2004)0143)[2],

–   Tendo em conta a sua posição em segunda leitura[3] sobre a posição comum do Conselho[4],

–   Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2007)0079)[5],

–   Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 65º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6‑0313/2007),

1.  Aprova o projecto comum;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

3.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 490.
  • [2]  Ainda não publicado em JO
  • [3]  Textos Aprovados de 18.1.2007, P6_TA(2007)0005.
  • [4]  JO C 289 E de 28.11.2006, p. 1.
  • [5]  Ainda não publicado em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

ANTECEDENTES

Em 3 de Março de 2004, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais.

O objectivo fundamental da proposta era estabelecer os direitos e obrigações dos passageiros com vista a melhorar a eficácia e a atractividade do transporte ferroviário internacional de passageiros. Para este efeito, a proposta estabelece disposições sobre:

· exigências mínimas no que respeita às informações a fornecer aos passageiros antes, durante e após a viagem;

· as condições contratuais;

· a responsabilidade das empresas de transporte ferroviário em caso de acidente;

· a responsabilidade e outras consequências de atrasos ou anulação de serviços;

· as condições de assistência às pessoas com mobilidade reduzida;

· normas de qualidade;

· gestão do risco.

A presente proposta é uma de quatro propostas que formam o chamado "terceiro pacote ferroviário". As outras propostas são de uma directiva relativa ao acesso ao mercado ferroviário, uma directiva relativa à certificação dos maquinistas e um regulamento relativo aos serviços de transporte ferroviário de mercadorias. O Parlamento rejeitou a última destas propostas, em primeira leitura, em 25 de Outubro de 2006.

A comissão competente, a Comissão dos Transportes e do Turismo, designou Dirk Sterckx relator da proposta relativa aos direitos dos passageiros. O Parlamento realizou a sua primeira leitura em 28 de Setembro de 2005. O Conselho adoptou a sua posição comum em 24 de Julho de 2006.

Na segunda leitura, em 18 de Janeiro de 2007, o Parlamento aprovou 61 alterações à posição comum do Conselho. A maior parte dessas alterações confirma a posição do Parlamento em primeira leitura sobre uma série de pontos essenciais, nomeadamente:

· O âmbito do regulamento deve ser alargado por forma a abranger todos os passageiros dos serviços ferroviários, e não apenas os passageiros dos serviços ferroviários internacionais;

· Devem ser implementadas regras de acesso não discriminatórias, aplicáveis às pessoas com mobilidade reduzida, incluindo condições de acesso em estações sem pessoal;

· A responsabilidade das empresas ferroviárias em caso de morte ou lesão de um passageiro deve ser universal, devendo ser estabelecidos níveis de seguro mínimos;

· O gestor da estação e a empresa ferroviária devem ser obrigados a informar os passageiros acerca dos seus direitos;

· As disposições relativas às normas de qualidade do serviço, a estabelecer e controlar pelas próprias empresas ferroviárias, não são transparentes e devem ser suprimidas;

· Cada comboio deve ter uma área especialmente designada para o transporte de carrinhos de bebé, cadeiras de rodas, bicicletas e equipamento desportivo.

CONCILIAÇÃO

Subsequentemente, o Conselho transmitiu, a título informal, que não poderia aceitar todas as alterações do Parlamento e que, por conseguinte, seria necessário um processo de conciliação.

A reunião constitutiva da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação realizou-se em 14 de Fevereiro. Os seus membros decidiram que os três dossiers ferroviários deveriam ser tratados como um pacote na conciliação, como sucedeu nas fases anteriores do processo legislativo. Os membros solicitaram ao presidente, Alejo Vidal-Quadras, ao presidente da comissão competente, Paolo Costa, e aos relatores, Georg Jarzembowski, Gilles Savary e Dirk Sterckx, que iniciassem negociações informais com o Conselho.

Realizaram-se três trílogos (em 13 de Março, 24 de Abril e 15 de Maio). Após cada um destes trílogos, a equipa de negociação transmitiu um relatório à delegação do PE (em 14 de Março, 25 de Abril e 23 de Maio). No que se refere ao dossier relativo aos direitos dos passageiros, registaram-se alguns progressos no sentido de um acordo sobre a maioria dos principais pontos de divergência entre o Parlamento e o Conselho. Todavia, o principal ponto de divergência - o âmbito do regulamento - continuou por resolver.

O processo de conciliação foi formalmente iniciado em 5 de Junho de 2007. Na reunião do Comité de Conciliação, o Conselho esteve representado pelo Sr. Tiefensee, ministro alemão dos Transportes e Urbanismo, e a Comissão pelo vice-presidente Barrot. Pouco antes da meia‑noite, a reunião foi encerrada, não tendo sido possível chegar a um acordo.

Em 19 de Junho, realizou-se novo trílogo. Mais uma vez, o Sr. Tiefensee e o Sr. Barrot representaram o Conselho e a Comissão. Os negociadores chegaram a um acordo provisório sobre todas as questões pendentes do dossier relativo aos direitos dos passageiros. Com uma reserva, o acordo foi aceite por uma larga maioria dos membros da delegação do PE que se reuniu mais tarde no mesmo dia. A delegação solicitou aos membros da equipa de negociação do PE que exercessem pressão sobre o Conselho para este aceitar uma modalidade diferente para os períodos de possível isenção temporária das disposições do regulamento sobre os serviços interurbanos nacionais.

Em 20 de Junho, o COREPER aprovou o acordo global obtido pelas duas equipas de negociadores e aceitou a proposta adicional da delegação do PE sobre isenções temporárias para os serviços interurbanos nacionais. O processo de conciliação foi subsequentemente concluído com uma troca de cartas entre a presidência em exercício do Conselho e o presidente da delegação do PE.

Os pontos essenciais do acordo obtido sobre o âmbito de aplicação do regulamento (artigo 2º) podem resumir-se do seguinte modo:

· O regulamento aplicar-se-á a todas as viagens de comboio e aos serviços prestados por empresas ferroviárias titulares de uma licença.

· Quando o regulamento entrar em vigor no final de 2009, todos os passageiros ferroviários gozarão de uma série de direitos fundamentais (incluindo, por exemplo, a responsabilidade das empresas pelos passageiros e respectiva bagagem, bem como o direito ao transporte das pessoas com mobilidade reduzida).

· Os Estados-Membros podem isentar os serviços ferroviários interurbanos nacionais das restantes disposições do regulamento durante um período inicial de cinco anos, que poderá, subsequentemente, ser alargado a mais dois períodos de até cinco anos.

· À excepção dos direitos fundamentais, cuja aplicação será universal, os Estados‑Membros poderão conceder uma isenção de duração indeterminada aos serviços urbanos, suburbanos e regionais.

· A Comissão é instada a tomar medidas apropriadas caso se considere que uma isenção concedida pelos Estados-Membros não está em conformidade com as disposições do artigo 2°.

Outros elementos importantes do acordo global são:

· Se os Estados-Membros concederem isenções ao regulamento, devem incentivar as empresas ferroviárias, em consulta com as organizações que representam os passageiros, a aplicar mecanismos de compensação e assistência em caso de perturbações graves do serviço ferroviário.

· As empresas ferroviárias devem informar os passageiros dos seus direitos e obrigações ao abrigo do regulamento. Podem utilizar uma síntese das suas disposições, a elaborar pela Comissão em todas as línguas oficiais.

· As empresas devem implementar regras de acesso não discriminatórias relativas ao transporte de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida. Nas estações sem pessoal, as empresas ferroviárias devem envidar todos os esforços razoáveis no sentido de permitir que as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida tenham acesso ao transporte ferroviário.

· O transporte de carrinhos de bebé e cadeiras de rodas é abrangido pelas disposições do regulamento sobre pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, bem como pela Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF). Um artigo novo no regulamento estabelece que as empresas ferroviárias devem permitir aos passageiros o transporte de bicicletas nos comboios, eventualmente mediante pagamento, se as bicicletas forem de fácil manuseamento, se o material circulante o permitir e se o seu transporte não prejudicar o serviço ferroviário.

· As empresas ferroviárias devem definir normas de qualidade do serviço e publicar um relatório anual sobre o seu cumprimento destas normas. Os relatórios devem ser publicados no sítio Internet da empresa ferroviária em questão e disponibilizados através do sítio Internet da Agência Ferroviária Europeia.

CONCLUSÃO

O terceiro pacote ferroviário, do qual o presente regulamento faz parte, é um elemento importante da legislação em matéria de transportes. O acordo obtido durante o processo de conciliação sobre o dossier relativo aos direitos dos passageiros representa um resultado positivo para o Parlamento, tendo-se chegado a uma conclusão satisfatória no que diz respeito aos pontos essenciais da posição do Parlamento em segunda leitura. Por conseguinte, a delegação recomenda que o Parlamento aprove o projecto comum na terceira leitura.

PROCESSO

Título

Projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários

Referências

PE-CONS 3637/2007 – C6‑0214/2007 – 2004/0049(COD)

Presidente da delegação:

vice-presidente

Alejo Vidal-Quadras

Comissão competente quanto ao fundo

Presidente

TRAN

Paolo Costa

Relator(es)

Dirk Sterckx

Proposta da Comissão

COM(2004)0143

Data da primeira leitura do PE –

Número P

28.9.2005 P6_TA(2005)0356

Proposta alterada da Comissão

 

Posição comum do Conselho

Data de comunicação em sessão

5892/1/2006 - C6-0311/2006

28.9.2006

Posição da Comissão

(nº 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do art. 251º)

 

Data 2ª leitura PE –

Número P

18.1.2007 P6_TA(2007)0005

Parecer da Comissão

(nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do art. 251º)

COM(2007)0079

Data de recepção da 2ª leitura pelo Conselho

2.3.2007

Data da carta do Conselho sobre a ausência de aprovação das alterações do PE

25.5.2007

Reuniões do Comité de Conciliação

5.6.2007

Data de votação da delegação do PE

19.6.2007

Resultado da votação

+: 24

–: 0

0: 1

Deputados presentes

Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Paolo Costa, Michael Cramer, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Mathieu Grosch, Stanisław Jałowiecki, Georg Jarzembowski, Anne E. Jensen, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Gilles Savary, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s)

Emanuel Jardim Fernandes, Rosa Miguélez Ramos, Dieter-Lebrecht Koch, Renate Sommer, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s)

 

Data de acordo no Comité de Conciliação

 

Acordo mediante troca de cartas

20.6.2007 21.6.2007

Data de verificação, pelos co-presidentes, de aprovação do projecto comum e respectiva transmissão ao PE e ao Conselho

31.7.2007

Data de entrega

12.9.2007

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

Prazo para a 2ª leitura do Conselho

 

Prazo para a convocação do Comité

Instituição requerente – Data

 

Prazo para os trabalhos do Comité

Instituição requerente – Data

1.8.2007
PE 29.6.2007

Prazo para adoptar o acto

Instituição requerente – Data

27.9.2007
PE 29.6.2007