RELATÓRIO sobre a recomendação de decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980
1.9.2007 - (COM(2007)0217 – C6‑0157/2007 –2007/0077 (CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Cristian Dumitrescu
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a recomendação de decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980
(COM (2007)0217 – C6‑0157/2007 –2007/0077 (CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho (COM(2007)0217)[1],
– Tendo em conta o Tratado CE,
– Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
– Tendo em conta o nº 4 do artigo 3º do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia[2], nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0157/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0319/2007),
1. Aprova a recomendação da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a recomendação da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Introdução
O Acto de Adesão de 2005 da Bulgária e da Roménia introduziu um sistema simplificado para a adesão destes dois países às convenções (e protocolos) concluídas pelos EstadosMembros com base no artigo 34º do Tratado UE ou no artigo 293º do Tratado CE.
Com efeito, deixou de ser necessário, como sucedia no passado, negociar e concluir protocolos de adesão específicos a estas convenções (o que teria implicado a ratificação por 27 Estados): o nº 3 do artigo 3º do Acto de Adesão estabelece simplesmente que a Bulgária e a Roménia acedem a estas convenções e protocolos por força do mesmo instrumento. Os nºs 3 e 4 do referido artigo 3º estabelecem que, para esse efeito, o Conselho aprovará uma decisão visando determinar a data em que tais convenções entram em vigor relativamente à Bulgária e à Roménia e procederá a todas as adaptações necessárias dessas convenções exigidas pela adesão dos dois novos EstadosMembros (que incluem, de qualquer modo, a adopção das convenções nas línguas búlgara e romena, "fazendo igualmente fé" todos os textos). O Conselho deliberará sob recomendação da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.
O Anexo I do Acto de Adesão estabelece a lista das sete convenções e protocolos em matéria de Justiça e Assuntos Internos. A lista inclui nomeadamente:
· a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980,
· a Convenção de 10 de Abril de 1984 relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980,
· o Primeiro Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980,
· o Segundo Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980,
· a Convenção de 18 de Maio de 1992 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980
· a Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça.
Em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 3º, a Comissão preparou uma proposta para aditar à lista a Convenção de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça.
A presente recomendação da Comissão de decisão do Conselho, proposta pela Comissão, visa proceder às alterações exigidas pela adesão da Bulgária e da Roménia às convenções e protocolos acima mencionados, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º do Acto de Adesão.
Por conseguinte, não se aplica o processo de parecer favorável e o Parlamento é apenas consultado.
II. Consequências da adesão
As consequências da adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção podem resumir-se da seguinte forma:
a) O texto da Convenção de Roma de 1980 e dos protocolos nas línguas búlgara e romena farão fé nas mesmas condições que os textos desses instrumentos nas outras línguas da União.
b) Os tribunais dos novos EstadosMembros podem consultar o Tribunal de Justiça sobre qualquer questão prejudicial relativa à interpretação das disposições da Convenção de Roma de 1980 ou dos protocolos.
c) Nos termos dos artigos 23º e 24º da Convenção de Roma, os novos EstadosMembros podem pedir consultas sobre qualquer nova escolha das normas de conflito de leis que uma parte contratante deseje adoptar ou sobre as convenções multilaterais que estabeleçam normas de direito internacional privado relativamente a uma das matérias reguladas pela Convenção de Roma.
d) Os novos EstadosMembros podem pedir a organização de consultas, ao abrigo do artigo 25º da Convenção de Roma.
e) Nos termos do artigo 26º, os novos EstadosMembros podem igualmente pedir a revisão da Convenção de Roma.
f) Dada a universalidade do campo de aplicação da Convenção, a adesão da Bulgária e da Roménia não altera a situação entre os EstadosMembros da UE no que respeita ao direito aplicável.
III. Conclusões
O relator – recordando que, mesmo após a entrada em vigor do Regulamento sobre o direito aplicável às obrigações que se encontra neste momento em primeira leitura em co-decisão, a Convenção de Roma continuará em vigor relativamente à Dinamarca e, eventualmente, também ao Reino Unido – preconiza a adopção da proposta de decisão do Conselho o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos dois novos EstadosMembros adaptarem as suas legislações respectivas ao direito comunitário.
PROCESSO
Título |
Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 |
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Referências |
COM(2007)0217 - C6-0157/2007 - 2007/0077(CNS) |
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Data de consulta do PE |
7.6.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 19.6.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Cristian Dumitrescu 25.6.2007 |
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Data de aprovação |
11.9.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Alain Lipietz, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Hartmut Nassauer, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Daniel Strož, Rainer Wieland |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Janelly Fourtou, Jean-Paul Gauzès, Barbara Kudrycka, Michel Rocard, Jacques Toubon |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Albert Deß, María Sornosa Martínez |
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