Relatório - A6-0320/2007Relatório
A6-0320/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro

17.9.2007 - (8044/3/2007 – COM(2006)0169) – C6‑0210/2007 – 2006/0058(CNS)) - *

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Saïd El Khadraoui

Processo : 2006/0058(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0320/2007
Textos apresentados :
A6-0320/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro

(8044/3/2007 – C6‑0210/2007 – 2006/0058(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Proposta de Decisão do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (COM (2006) 0169)[1],

–   Tendo em conta a Decisão do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos No Conselho, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, que contém o projecto de acordo assinado pelas delegações da União Europeia e dos Estados Unidos da América em 30 de Abril de 2007 (8044/3/2007),

–   Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre o desenvolvimento da agenda da política externa da aviação da Comunidade[2],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2007 sobre a conclusão do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro[3],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º. do Tratado CE,

–   Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º. do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0210/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0320/2007),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.

  • [1] Ainda não publicada em JO.
  • [2] JO C 287E de 24.11.2006, p. 84.
  • [3] Textos Aprovados, P6_TA (2007) 0071.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Para um acordo de transportes aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos

 

Os serviços aéreos actualmente operados entre a União Europeia e os Estados Unidos baseiam‑se em acordos bilaterais celebrados a título individual entre os Estados-Membros e os Estados Unidos. Estes acordos bilaterais contêm disposições que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou, em Novembro de 2002, incompatíveis com o Direito comunitário. Por conseguinte, foi decidido criar um novo quadro legal para as relações entre a União Europeia e os Estados Unidos no domínio da aviação, assim como encetar negociações tendo em vista um Acordo de Transportes Aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro. Estas negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito de um mandato recebido do Conselho em Junho de 2003. O mandato de negociação fixou o objectivo da criação de um espaço aberto da aviação (EAA) entre a UE e os EUA, o que implica um mercado único de transportes aéreos entre a UE e os EUA, no qual os investimentos poderão circular livremente e as companhias da UE e dos EUA poderão fornecer serviços aéreos sem quaisquer restrições, incluindo nos mercados internos de ambas as Partes.

 

A conclusão plena do mandato exigirá a realização de importantes alterações legislativas pelos Estados Unidos, nomeadamente a eliminação das restrições legais em vigor, quer em matéria de propriedade e de controlo das companhias aéreas dos EUA por não nacionais, quer de cabotagem. Estas questões permanecem extremamente sensíveis do ponto de vista político nos EUA. Por esta razão, o mandato reconhece a possibilidade de executar um acordo por etapas, embora exija a criação de mecanismos que garantam a progressão para as etapas seguintes. Durante as negociações, a UE aceitou que a cabotagem não fosse incluída na primeira etapa do acordo, mas indicou claramente aos EUA que esta primeira etapa só seria aceitável se fossem dados passos significativos no sentido da eliminação das restrições em matéria de propriedade e de controlo das companhias aéreas dos EUA. Em Novembro de 2005, o Department of Transportation (DOT) (Ministério dos Transportes dos Estados Unidos) apresentou uma Notice of Proposed Rulemaking (NPRM) (Notificação de um projecto de regulamentação) que reinterpreta o requisito legal que obriga as companhias aéreas dos EUA a permanecer sob o “controlo efectivo” de nacionais dos EUA, de modo a aumentar a possibilidade de cidadãos estrangeiros investirem nas companhias aéreas dos EUA e participarem na sua gestão. A UE considerou esta medida suficiente, desde que o NPRM fosse adoptado enquanto regulamentação definitiva que marcasse uma mudança clara, significativa e firme da política dos Estados Unidos no domínio da propriedade e do controlo.

 

O DOT, contudo, decidiu, em Dezembro de 2006 retirar a NRPM, após ter examinado inúmeras observações públicas, incluindo as formuladas pelo Congresso americano. Uma nova ronda de negociações tornou-se, por isso, necessária, a fim de chegar, por outros meios, a um projecto de acordo que pudesse ser aceite pela UE. Esta ronda desembocou num novo projecto de acordo em 2 de Março de 2007, o qual foi assinado na Cimeira União Europeia/ Estados Unidos da América de 30 de Abril de 2007. O Conselho adoptou o projecto de acordo e decidiu aplicá-lo provisoriamente a partir de 30 Março de 2008.

Primeira apreciação do Parlamento

O Parlamento Europeu reagiu de forma rápida ao novo projecto de acordo, adoptando, em 14 de Março de 2007, uma Resolução sobre a celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (P6_TA (2007) 0071). Nessa resolução, o Parlamento Europeu regozija‑se com o projecto de acordo, na medida em que se trata de um passo importante para a realização de um mercado integrado da aviação transatlântica, que será vantajoso para os consumidores. Embora o PE tivesse preferido a celebração de um acordo global equilibrado, mostrou-se disposto a aceitar uma abordagem faseada, dado que o artigo 21º do projecto de acordo contém um programa de trabalho e um calendário exacto para as negociações sobre um acordo de segunda fase, e inclui disposições que permitem a outros intervenientes suspender os direitos especificados na primeira fase do acordo se, 30 meses após o início das negociações no quadro de um acordo de segunda fase, não se tiver chegado a esse acordo. A segunda fase do acordo deverá ter em conta aspectos como a cabotagem, o direito de estabelecimento, a propriedade e o controlo efectivo e os auxílios estatais.

O Parlamento salientou igualmente que o desenvolvimento da convergência regulamentar só parcialmente é abordado no projecto de acordo, sendo deixado, em larga medida, à apreciação do Comité Misto. O PE congratulou-se, todavia, com a cooperação entre as autoridades da UE e dos EUA competentes no domínio da segurança aérea. Nesta matéria, foi reconhecida a importância da tomada de medidas de segurança no sector da aviação, embora seja aconselhada cautela em relação a medidas excessivas ou descoordenadas que não se baseiem numa avaliação correcta dos riscos. A eficácia de medidas adicionais introduzidas desde 2001 deverá ser objecto de análise por parte dos EUA e da Comissão, de forma a eliminar a sobreposição e os elos fracos na cadeia de segurança. O Parlamento Europeu defendeu igualmente o conceito de "controlo de segurança único" ("one stop security"), segundo o qual os passageiros e as bagagens devem ser sujeitos a um único controlo no início da viagem, não voltando a ser controlados sempre que se encontram em trânsito. Foi ainda salientado que a privacidade dos cidadãos europeus e norte-americanos deve ser respeitada aquando do intercâmbio de dados pessoais de passageiros entre a UE e os EUA.

Para além disso, o Parlamento Europeu reconheceu que o sector da aviação tem várias repercussões negativas no ambiente, em especial por se tratar de uma fonte de ruído e por contribuir, como outros modos de transporte, para as alterações climáticas, e que estas repercussões se acentuarão com o crescimento do sector. Sublinhada foi também a necessidade de tanto a UE como os EUA adoptarem medidas eficazes para diminuir o impacto ambiental negativo da aviação. Nesse contexto, o Parlamento Europeu acolheu favoravelmente a proposta da Comissão, no sentido de integrar a aviação no sistema europeu de comércio de direitos de emissão, a fim de reduzir o impacto do sector da aviação nas alterações climáticas e realçou a necessidade de conduzir com suficiente antecedência conversações com os Estados Unidos sobre a integração, até 2012, do tráfego aéreo transatlântico no sistema europeu de comércio de direitos de emissão. Por fim, solicitou às partes interessadas do sector da aviação dos EUA e da UE que encetassem um diálogo contínuo sobre normas sociais, com o objectivo de fomentar simultaneamente a compreensão mútua, condições de concorrência equitativas e padrões sociais de alto nível, assim como a aplicação de legislação social internacional.

O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que garantisse a plena informação e consulta do Parlamento Europeu e de todas as partes interessadas antes e durante a segunda fase das negociações e congratulou-se com a ideia de efectuar reuniões regulares entre os deputados ao Parlamento Europeu e membros do Congresso norte-americano para debater todas as questões pertinentes relativas a um acordo no sector da aviação entre a UE e os EUA. O relator velará, portanto, por que tenham lugar um diálogo e um intercâmbio de informações mais sistemáticos directamente com o Governo e o Congresso dos Estados Unidos, a fim de melhor controlar a aplicação do actual acordo, bem como a preparação da segunda fase do acordo.

Observações suplementares

O Conselho solicitou ao Parlamento Europeu, por carta de 7 de Junho de 2007, um parecer sobre o projecto de acordo, informando-o igualmente da sua aplicação provisória a partir de 30 Março de 2008.

Tendo em conta as observações acima referidas sobre o modo como foi celebrado o acordo, assim como a Resolução do Parlamento de 14 de Março de 2007, o relator propõe a aprovação do acordo. Recorda, contudo, a necessidade de abordar, na segunda fase do acordo todas as questões que foram tratadas apenas parcialmente nesta primeira fase.

PROCESSO

Título

Acordo CE/Estados Unidos sobre os serviços aéreos

Referências

COM(2006)0169 - C6-0210/2007 - 2006/0058(CNS)

Data de consulta do PE

7.6.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

9.7.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

LIBE

9.7.2007

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

LIBE

3.9.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Saïd El Khadraoui

30.6.2006

 

 

Exame em comissão

22.11.2006

24.1.2007

27.8.2007

11.9.2007

Data de aprovação

11.9.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Michael Cramer, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Sepp Kusstatscher, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Robert Navarro, Josu Ortuondo Larrea, Paweł Bartłomiej Piskorski, Luís Queiró, Reinhard Rack, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Silvia-Adriana Ţicău, Yannick Vaugrenard, Lars Wohlin, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Johannes Blokland, Jeanine Hennis-Plasschaert, Elisabeth Jeggle, Anne E. Jensen, Antonio López-Istúriz White, Helmuth Markov, Willem Schuth, Catherine Stihler, Ari Vatanen

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Ralf Walter

Data de entrega

17.9.2007