Relatório - A6-0327/2007Relatório
A6-0327/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

18.9.2007 - (COM(2006)0599 – C6‑0348/2006 – 2006/0199(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Sharon Bowles

Processo : 2006/0199(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0327/2007
Textos apresentados :
A6-0327/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

(COM(2006)0599 – C6‑0348/2006 – 2006/0199(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0599)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0348/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0327/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Título

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do Conselho Estatístico Europeu

 

(a presente alteração deverá ser aplicada em todo o texto)

Alteração 2

Considerando 4 bis (novo)

(4 bis) Os membros desta nova instância consultiva de alto nível devem possuir uma combinação de competências complementares, integrando académicos e detentores de experiência profissional em serviços nacionais e internacionais de estatística, como o Banco Central Europeu e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico.

Justificação

Visa garantir que sejam pessoas com diferentes perfis de especialização a exercer controlo no conselho.

Alteração 3

Considerando 4 ter (novo)

 

(4 ter) A maioria dos Estados-Membros criou, ou está a criar, instâncias ou comissões consultivas que incluem representantes dos utilizadores e dos fornecedores de informações estatísticas. Esta nova instância consultiva de alto nível deve ser encorajada a estabelecer um diálogo com aquelas instâncias dos Estados-Membros e com o Comité do Programa Estatístico no que diz respeito ao Código de Prática das Estatísticas Europeias.

Justificação

A actividade da instância consultiva deve claramente centrar-se no Código de Prática.

Alteração 4

Considerando 4 quater (novo)

(4 quater) Para efeitos da actividade desta nova instância consultiva de alto nível, a documentação relativa à revisão pelos pares deve incluir um relatório exaustivo sobre os controlos e as conclusões. A instância consultiva deve efectuar uma avaliação semelhante destinada à Comissão (Eurostat).

Justificação

Os relatórios relativos à revisão pelos pares devem ser completos, de modo a fornecerem suficientes informações. A instância consultiva elaborará um relatório sobre o Eurostat equivalente à revisão pelos pares.

Alteração 5

Artigo 2, nº 1, travessão 1

– promover a credibilidade das estatísticas europeias;

providenciar pela supervisão independente do Sistema Estatístico Europeu;

Justificação

A credibilidade resulta da confiança gerada pela existência de uma supervisão independente.

Alteração 6

Artigo 2, nº 1, travessão 2

apresentar à Comissão, a quem caberá transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório anual sobre a aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias pela Comissão (Eurostat);

preparar um relatório anual sobre a aplicação do Código de Prática (a seguir designado "código de práticas")das Estatísticas Europeias pela Comissão (Eurostat) e verificar os relatórios relativos à aplicação do código de práticas pelos Estados-Membros e incluir no relatório anual uma avaliação sobre a aplicação global do código de práticas e as suas implicações para o Sistema Estatístico Europeu. Os projectos de relatório serão transmitidos à Comissão antes da sua apresentação final ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

Justificação

Visa clarificar o papel da instância consultiva.

Alteração 7

Artigo 2, nº 1, travessão 3

– aconselhar a Comissão quanto às medidas adequadas para facilitar a aplicação do Código de Prática das Estatísticas Europeias (a seguir designado «código de práticas») no Sistema Estatístico Europeu, a fim de melhorar a governação estatística;

– aconselhar a Comissão quanto às medidas adequadas para facilitar a aplicação do código de práticas no Sistema Estatístico Europeu;

Alteração 8

Artigo 2, nº 1, travessão 4

– aconselhar a Comissão no âmbito dos trabalhos que devem conduzir à criação de uma marca de qualidade, bem como em relação à divulgação do código de práticas junto dos utilizadores e fornecedores de dados;

– aconselhar a Comissão sobre a divulgação do código de práticas junto dos utilizadores e fornecedores de dados;

Justificação

Propõe-se que seja protelada a questão da marca de qualidade até à verificação da eficácia da instância consultiva uma vez decorridos três anos.

Alteração 9

Artigo 2, nº 1, travessão 5

– prestar conselhos com o propósito de actualizar o código de práticas, bem como as regras e princípios gerais de funcionamento do Sistema Estatístico Europeu, como um todo.

– prestar conselhos com o propósito de actualizar o código de práticas.

Alteração 10

Artigo 3, nº 1

1. O conselho é composto por cinco membros, em que se inclui o seu presidente. A Comissão (Eurostat) é representada na qualidade de observador.

1. O conselho é composto por sete membros, em que se inclui o seu presidente, cada um dos quais agindo independentemente da Comissão (Eurostat) e dos serviços de estatística dos Estados-Membros. A Comissão (Eurostat) é representada na qualidade de observador.

Justificação

As tarefas podem ser onerosas e não remuneradas, pelo que se propõe que o número dos membros seja aumentado, de forma a garantir uma cobertura adequada das actividades.

Alteração 11

Artigo 3, nº 2

2. Os membros do conselho são escolhidos de entre especialistas que possuam elevada competência no domínio das estatísticas e cumpram as suas tarefas a título pessoal.

2. Os membros do conselho são escolhidos de entre especialistas que possuam elevada competência no domínio das estatísticas, cumpram as suas tarefas a título pessoal e de forma a representarem um leque de aptidões e de experiências complementares.

Alteração 12

Artigo 3, nº 3

3. A Comissão nomeia os membros do conselho e o seu presidente, após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho, por um período de três anos.

3. O Conselho propõe, e o Parlamento Europeu aprova, a nomeação do Presidente do conselho, após consulta da Comissão.

O conselho pode designar até dois membros para serem nomeados uma só vez para um novo mandato de três anos.

O Presidente não será membro actual do serviço de estatística de um Estado-Membro, nem terá exercido essa função nos últimos dois anos.

 

O Parlamento Europeu e o Conselho nomearão, cada um, três membros do conselho após consulta da Comissão.

Justificação

As nomeações têm de ser independentes da Comissão. O Parlamento garante uma maior independência em relação ao sistema.

Alteração 13

Artigo 3, nº 3 bis (novo)

3 bis. A duração normal do mandato de presidente e de membro do conselho é de três anos, renovável uma vez por igual período. Um terço do conselho, à excepção do presidente, é nomeado anualmente. No princípio, ou em caso de substituição, estabelece-se que a duração dos mandatos será escalonada a fim de criar ou manter um mecanismo de nomeações rotativas.

Justificação

A continuidade é importante.

Alteração 14

Artigo 4, nº 2

2. O relatório anual do conselho referido no artigo 2.º é tornado público. Além disso, o conselho pode decidir divulgar na Internet qualquer conclusão, parte de conclusão ou documento de trabalho.

2. O relatório anual do conselho referido no artigo 2.º é tornado público depois de ter sido transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Além disso, o conselho pode decidir divulgar na Internet qualquer conclusão, parte de conclusão ou documento de trabalho, desde que o tenha previamente transmitido à Comissão (Eurostat) ou a qualquer outra instância implicada, admitindo a possibilidade de resposta.

Alteração 15

Artigo 4, nº 3

3. Os membros não devem divulgar informações de que tiverem conhecimento no âmbito dos trabalhos do conselho quando a Comissão lhes comunicar que as informações obtidas, o parecer solicitado ou a pergunta colocada têm carácter confidencial.

3. Os membros não devem divulgar informações de que tiverem conhecimento no âmbito dos trabalhos do conselho, quando a Comissão lhes comunicar que as informações obtidas, o parecer solicitado ou a pergunta colocada têm carácter justificadamente confidencial.

Alteração 16

Artigo 4, nº 4

4. O conselho é assistido por um secretariado assegurado pelos serviços da Comissão. O secretário é nomeado pela Comissão após consulta do conselho. O secretário actua segundo instruções do conselho.

4. O conselho é assistido por um secretariado assegurado pelos serviços da Comissão, mas em relação à qual age com independência. O secretário é nomeado pela Comissão após consulta do conselho. O secretário actua segundo instruções do conselho.

Alteração 17

Artigo 4 bis (novo)

Artigo 4º bis

 

Balanço

 

Três anos após a criação do conselho, proceder-se-á a um balanço do seu papel e eficácia, e será examinada a oportunidade de criar uma marca de qualidade.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente directiva propõe a criação de um Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística. Incide sobre duas questões: a solidez do Sistema Estatístico Europeu e a confiança do público neste sistema.

O Sistema Estatístico Europeu compreende os serviços estatísticos nacionais dos Estados-Membros e o Eurostat. As estatísticas são utilizadas para muitos fins, inclusive pelo BCE para análises económicas. Os erros contidos nos dados estatísticos nacionais repercutem-se nas estatísticas do Eurostat. Para minimizar este risco, foi elaborado um Código de Prática sobre métodos estatísticos, que está a ser aplicado pelos serviços de estatística dos Estados-Membros e pelo Eurostat. A adesão dos serviços nacionais de estatística a este Código será objecto de uma revisão pelos pares, de acordo com a qual a adesão do serviço de estatística de um Estado-Membro a esse código é objecto de um controlo pelo serviço de estatística de outro Estado­-Membro e pelo Eurostat.

Propõe-se que a função do conselho consista em supervisionar a aplicação do código de práticas e, com base nessa supervisão, sejam propostas as modificações ou os aditamentos necessários. O Eurostat exercerá de facto uma supervisão, uma vez que será implicado em todas as revisões pelos pares: a criação de um conselho proporciona uma supervisão adicional, exterior ao Sistema Estatístico Europeu dos serviços nacionais e ao Eurostat.

A segunda função do conselho consiste em controlar a implementação do código de práticas pelo Eurostat. Teoricamente, este controlo poderia inspirar-se nas revisões dos serviços nacionais de estatística pelos pares. Porém, a introdução de um elemento externo ao controlo do Eurostat permitirá obter uma nova visão sobre as revisões interpares levadas a cabo pelos Estados-Membros e pelo Eurostat.

Levanta-se a questão de saber até que ponto o conselho deve estar habilitado a controlar os serviços nacionais de estatística. Por um lado, os dados do Eurostat têm o mesmo valor que os dados fornecidos pelos serviços nacionais de estatística. Porém, o código de práticas e a revisão pelos pares, com o Eurostat a intervir em todas as revisões, constituem o mecanismo criado para controlar os serviços nacionais de estatística. Em seguida, o conselho controla a aplicação do código de práticas pelo Eurostat de modo a completar o elo final no processo de revisão dos métodos de cada serviço nacional de estatística. A instância consultiva poderá então examinar o conjunto dos relatórios sobre as revisões dos serviços nacionais de estatística, assim como o seu próprio relatório sobre o Eurostat, e daí retirar conclusões quanto ao funcionamento do sistema no seu conjunto e à aplicação do código de práticas. Para que isto funcione, é essencial que a documentação no âmbito do controlo pelos pares inclua relatórios exaustivos sobre os controlos e as conclusões. Compreende-se que isto corresponde à prática actual, embora não englobe tantas questões como as que são abrangidas pelo código de práticas. Importa que a introdução de mais questões não reduza o nível de elaboração dos relatórios sobre aspectos individuais.

Não se propõe, no presente, alargar a supervisão pela instância consultiva aos serviços nacionais de estatística, uma vez que estes já estão sujeitos ao controlo exercido pelos pares. No entanto, a maioria dos Estados-Membros possuem instâncias ou comités consultivos, ou estão a criá-los, que integram representantes dos utilizadores e dos fornecedores de informações estatísticas, afigurando-se apropriado encorajar o diálogo com estas instâncias sobre questões de relevo, assim como com o comité consultivo europeu da informação estatística que está a ser criado em concomitância com a instância consultiva. Proponho igualmente que a eficácia da instância consultiva seja objecto de um balanço uma vez decorridos três anos, momento em que a instância consultiva deveria estar habilitada a indicar se considera necessário um acesso ou informações adicionais.

No que diz respeito à revisão do código de práticas pelos pares, afigura-se indicado que o Eurostat seja sujeito ao mesmo controlo pelos pares por parte do conselho. No entanto, uma vez que a revisão de procedimentos é uma questão necessariamente dinâmica, convém igualmente que a Comissão possa responder às conclusões da instância consultiva antes de as mesmas serem tornadas públicas. Por esta razão, proponho que seja transmitido um projecto de relatório à Comissão, abrindo a possibilidade de resposta, antes de ser comunicado ao Conselho e Parlamento. Não concordo que a instância consultiva transmita um relatório a título formal à Comissão, já que deve ser independente.

A instância supervisora do Eurostat é composta pelos directores dos serviços nacionais de estatística. Por conseguinte, a única instituição independente do sistema estatístico é o Parlamento. Por esta razão, importa que o Parlamento protagonize um papel nas nomeações. Penso que o Conselho e o Parlamento devem ser encarregados de nomear oficialmente os membros do conselho, devendo este transmitir-lhes o relatório formal. Deste modo, o conselho seria independente da Comissão. Por razões semelhantes, sou igualmente de opinião que o Presidente não deve ser um elemento que exerça, ou que tenha exercido até recentemente, funções no serviço de estatística de um Estado-Membro.

O conselho deve ser visto como independente do Eurostat. Embora este último possa propor a candidatura de pessoas competentes, o Parlamento e o Conselho devem ter a possibilidade de escolher outros candidatos. Na prática, a selecção poderia processar-se por consenso, mas proponho que as nomeações sejam feitas oficialmente pelo Conselho e pelo Parlamento, após consulta da Comissão.

Não se propõe que a actividade dos membros do conselho seja remunerada, podendo aventar-se que, se lhes fosse atribuída uma remuneração ao abrigo do orçamento da Comissão, isso prejudicaria a independência da instância consultiva. No entanto, esta actividade pode ser exigente, designadamente em termos de tempo, pelo que a sua não remuneração reduziria consideravelmente o número das pessoas dispostas a exercê-la. Nos candidatos incluem-se pessoas que exerceram funções nos serviços de estatística nacionais ou internacionais, e também pessoas com um perfil académico. É certamente necessário dispor de um leque de competências complementares. Face às tarefas em causa, proponho que se pondere se o número dos membros que integram o conselho deve ser limitado a cinco. Limitando o seu número a cinco, uma doença ou indisponibilidade por força do exercício de outras obrigações poderá prejudicar o bom funcionamento das actividades do conselho. Por esta razão, proponho que o número dos membros que integram o conselho seja de sete e que inclua um representante de uma organização internacional, como o BCE ou a OCDE.

Por razões de independência, a duração do mandato dos membros do conselho deve ser limitada; em condições ideais, os membros deveriam exercer um mandato com a duração de três anos, renovável uma vez até um máximo de seis anos. Por razões de continuidade, as nomeações devem ser escalonadas, o que significa que a princípio, ou em caso de substituição, será necessário prever um mandato com uma duração mais curta para certos membros.

Acresce que o conselho necessitará de ter ao seu serviço um secretariado forte e independente.

Existem algumas restrições quanto à confidencialidade e à possibilidade de a Comissão requerer que alguns elementos não sejam tornados públicos. Este pedido deve ser justificável e não sistemático.

Por último, a Comissão propôs a criação de uma"marca de qualidade". Visa, antes de tudo, favorecer a confiança do público. Afigura-se prematuro criar essa marca logo aquando da criação do conselho, em especial tendo em conta a minha proposta de realização de um balanço uma vez decorridos três anos. Proponho, por isso, que esse balanço examine igualmente a questão da introdução de uma marca de qualidade.

PROCESSO

Título

Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

Referências

COM(2006)0599 - C6-0348/2006 - 2006/0199(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

14.11.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

14.11.2006

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

19.12.2006

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Sharon Bowles

12.12.2006

 

 

Exame em comissão

27.3.2007

4.6.2007

10.9.2007

 

Data de aprovação

11.9.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Christian Ehler, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Kurt Joachim Lauk, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Ieke van den Burg e Sahra Wagenknecht

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jorgo Chatzimarkakis, Harald Ettl, Ján Hudacký, Werner Langen, Thomas Mann, Maria Petre, Poul Nyrup Rasmussen e Charles Tannock

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Íñigo Méndez de Vigo