Relatório - A6-0328/2007Relatório
A6-0328/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Comité Consultivo Europeu da Política de Informação Estatística Comunitária

18.9.2007 - (COM(2006)0653 – C6‑0379/2006 – 2006/0217(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Ieke van den Burg

Processo : 2006/0217(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0328/2007
Textos apresentados :
A6-0328/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Comité Consultivo Europeu da Política de Informação Estatística Comunitária

(COM(2006)0653 – C6‑0379/2006 – 2006/0217(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0653)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0379/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0328/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Título

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Comité Consultivo Europeu da Política de Informação Estatística Comunitária

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Conselho Consultivo Europeu da Estatística

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 2

Considerando 3

(3) Embora o Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social tenha demonstrado a sua utilidade, as mudanças que tiveram lugar na Comunidade, em especial o seu alargamento a 25 Estados­Membros, exigem um certo número de alterações no que diz respeito ao seu papel, mandato, composição e procedimentos. Por razões de clareza, é apropriado substituir este comité por um novo comité.

(3) Embora o Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social tenha demonstrado a sua utilidade, as mudanças que tiveram lugar na Comunidade, em especial o seu alargamento a 27 Estados­Membros, exigem um certo número de alterações no que diz respeito ao seu papel, mandato, composição e procedimentos. Por razões de clareza, é apropriado substituir este comité por um novo comité.

Justificação

Correcção da formulação: a União Europeia é actualmente constituída por 27 Estados­Membros.

Alteração 3

Considerando 5

(5) É necessário alcançar um equilíbrio entre a necessidade de reduzir o número de membros do Comité, para que possa trabalhar eficazmente numa Comunidade alargada, e a importância de salvaguardar a representação de todos as partes interessadas das estatísticas comunitárias, como solicitado pelo Conselho nas suas conclusões de 8 de Novembro de 2005.

(5) É necessário alcançar um equilíbrio entre a necessidade de reduzir o número de membros do Conselho Consultivo da Estatística, para que possa trabalhar eficazmente numa Comunidade alargada, e a importância de salvaguardar a representação de todos as partes interessadas das estatísticas comunitárias, como solicitado pelo Conselho nas suas conclusões de 8 de Novembro de 2005.

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 4

Considerando 6

(6) Para avaliar e equilibrar os benefícios e os custos das necessidades estatísticas comunitárias de uma forma mais adequada e para reajustar e reduzir os encargos decorrentes da legislação estatística comunitária, assim como para responder mais eficientemente a uma procura crescente, o Comité deverá desempenhar um papel mais activo na preparação e aplicação do programa estatístico comunitário.

(6) Para avaliar e equilibrar os benefícios e os custos das necessidades estatísticas comunitárias de uma forma mais adequada e para reajustar e reduzir os encargos decorrentes da legislação estatística comunitária, assim como para responder mais eficientemente a uma procura crescente, o Conselho Consultivo da Estatística deverá desempenhar um papel mais activo na preparação e aplicação do programa estatístico comunitário.

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 5

Considerando 7

(7) O novo Comité recolherá a opinião dos utilizadores, inquiridos e produtores de informação estatística acerca dos objectivos da política de informação estatística comunitária. A Decisão 91/116/CEE deve, portanto, ser revogada.

(7) O novo Conselho Consultivo da Estatística recolherá a opinião dos utilizadores, inquiridos e produtores de informação estatística acerca dos objectivos da política de informação estatística comunitária. A Decisão 91/116/CEE deve, portanto, ser revogada.

Justificação

O Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos Domínios Económico e Social constitui e deverá continuar a constituir - um órgão no âmbito do qual se encontram representadas, a nível europeu, pessoas e instituições não provenientes dos meios oficiais da estatística, nomeadamente os utilizadores e os inquiridos. Os produtores de dados estatísticos, por representarem os institutos nacionais de estatística, são, em si, importantes decisores que, nessa qualidade, são auscultados de forma suficiente (nos comités de comitologia, por exemplo). Esta a razão pela qual não se deveriam encontrar representados no Conselho Estatístico. O "Manual da Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 faz o mesmo tipo de análise.

Alteração 6

Artigo 1, título

Comité Consultivo

Conselho Consultivo Europeu da Estatística

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 7

Artigo 1, nº 1

1. É criado um Comité Consultivo Europeu da Política de Informação Estatística Comunitária (a seguir designado por «Comité»).

1. É criado um Conselho Consultivo Europeu da Estatística (a seguir designado por «Conselho Consultivo da Estatística»).

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 8

Artigo 1, nº 2

2. O Comité assiste o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, garantindo que as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores e produtores de informação sejam considerados na coordenação dos objectivos estratégicos e das prioridades da política de informação estatística comunitária.

2. O Conselho Consultivo da Estatística assiste o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, garantindo que as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores e produtores de informação sejam considerados na coordenação dos objectivos estratégicos e das prioridades da política de informação estatística comunitária.

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 9

Artigo 2, nº 1, parágrafo 1, parte introdutória

1. O Comité é consultado pela Comissão na fase inicial da preparação do programa estatístico comunitário. O Comité emite um parecer, em particular sobre os seguintes pontos:

1. O Conselho Consultivo da Estatística é consultado pela Comissão na fase inicial da preparação do programa estatístico comunitário. O Comité emite um parecer, em particular sobre os seguintes pontos:

Justificação

As alterações propostas são consentâneas com as missões anteriormente confiadas ao CEIES e são conformes ao restante texto (nomeadamente, artigo 3º).

Alteração 10

Artigo 2, nº 1, alínea c)

(c) o equilíbrio (prioridades e recursos) entre os diferentes domínios do programa estatístico comunitário e o programa de trabalho estatístico anual da Comissão;

(c) o equilíbrio (prioridades e recursos) entre os diferentes domínios do programa estatístico comunitário e o programa de trabalho estatístico anual da Comissão, bem como a redefinição eventual das prioridades em matéria de actividade estatística;

Justificação

As alterações propostas são consentâneas com as missões anteriormente confiadas ao CEIES e são conformes ao restante texto (nomeadamente, artigo 3º).

Alteração 11

Artigo 2, nº 1, alínea d)

(d) os recursos necessários à aplicação do programa estatístico comunitário, incluindo os custos suportados directamente tanto pela Comunidade como pelas autoridades nacionais;

(d) a suficiência dos recursos necessários à aplicação do programa estatístico comunitário, incluindo os custos suportados directamente tanto pela Comunidade como pelas autoridades nacionais, bem como a adequação da natureza das estatísticas comunitárias, do respectivo grau de precisão e dos seus custos face às necessidades dos utilizadores;

Justificação

As alterações propostas são consentâneas com as missões anteriormente confiadas ao CEIES e são conformes ao restante texto (nomeadamente, artigo 3º).

Alteração 12

Artigo 2, nº 1, alínea e)

(e) os custos ligados ao fornecimento de informação estatística pelos fornecedores de informação.

(e) os custos ligados ao fornecimento de informação estatística pelos fornecedores de informação, bem como a eventual redução do ónus para os inquiridos com particular incidência no ónus para as PME.

Justificação

Os órgãos de decisão do programa estatístico comunitário (Parlamento Europeu, Conselho e Comissão) devem estar informados da relação de eficácia de custos dos dados coligidos.

Alteração 13

Artigo 2, nº 2

2. O Comité chamará igualmente a atenção da Comissão para os domínios em que deverão ser desenvolvidas novas actividades estatísticas e aconselhará a Comissão sobre os meios que permitirão responder de forma mais adequada às necessidades de qualidade dos utilizadores, tendo em conta os custos dos fornecedores e produtores de informação.

2. O Conselho Consultivo da Estatística chamará igualmente a atenção da Comissão para os domínios em que deverão ser desenvolvidas novas actividades estatísticas e aconselhará a Comissão sobre os meios de melhorar a pertinência do sistema estatístico europeu para os utilizadores, tendo em conta os custos dos fornecedores e produtores de informação.

Justificação

Com a actual formulação, a alteração permite descrever de forma mais adequada a vocação inovadora do comité.

Alteração 14

Artigo 3, nº 1

1. A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o Comité emite um parecer sobre questões ligadas às necessidades dos utilizadores em matéria de desenvolvimento da política de informação estatística comunitária, às prioridades do programa estatístico comunitário, à avaliação das estatísticas existentes, à qualidade dos dados e à política de divulgação.

1. A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o Conselho Consultivo da Estatística emite um parecer sobre questões ligadas às necessidades dos utilizadores e aos custos incorridos pelos fornecedores de dados no quadro do desenvolvimento da política de informação estatística comunitária, às prioridades do programa estatístico comunitário, à avaliação das estatísticas existentes, à qualidade dos dados e à política de divulgação.

Justificação

Os órgãos de decisão (Parlamento Europeu, Conselho e Comissão) deveriam ter a possibilidade de conhecer a relação de eficácia de custos de determinadas séries de dados do programa estatístico.

Alteração 15

Artigo 3, nº 2

2. Sempre que considere necessário para a execução da sua missão, o Comité pode emitir um parecer e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores de dados com a produção e a divulgação das estatísticas comunitárias.

2. Sempre que considere necessário para a execução da sua missão, o Conselho Consultivo da Estatística pode emitir um parecer e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores de dados com a produção e a divulgação das estatísticas comunitárias.

A Comissão apresenta anualmente um relatório sobre a forma como tomou em consideração os pareceres do Comité.

A Comissão apresenta anualmente um relatório sobre a forma como tomou em consideração os pareceres do Conselho Consultivo da Estatística.

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 16

Artigo 3, nº 3

3. Para executar a sua missão, o Comité coopera com o Comité do Programa Estatístico e o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos. Envia uma cópia dos seus pareceres e relatórios a esses dois comités.

3. Para executar a sua missão, o Conselho Consultivo da Estatística coopera com o Comité do Programa Estatístico e o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos. Mantém regularmente informados estes dois comités dos pareceres que emite no quadro das missões que lhe incumbem por força do disposto no artigo 2º e envia-lhes os pareceres e os relatórios por si elaborados nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do presente artigo. Uma cooperação estreita entre o Conselho Consultivo da Estatística e os dois comités citados durante o processo de programação contribui para melhorar a governação do sistema estatístico europeu e a qualidade das estatísticas europeias.

Justificação

É vivamente desejável especificar neste artigo determinadas modalidades de cooperação. As outras observações inspiram-se nas conclusões do Conselho de 8 de Novembro de 2005.

Alteração 17

Artigo 3, nº 4

4. O Comité estabelece contactos com os conselhos nacionais dos utilizadores das estatísticas.

4. O Conselho Consultivo da Estatística estabelece contactos com os conselhos nacionais dos utilizadores das estatísticas.

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 18

Artigo 4, nº 1, parágrafo 1 e 2

1. O Comité é composto por 25 membros.

1. O Conselho Consultivo da Estatística é composto por 24 membros.

Catorze membros do Comité são nomeados pela Comissão, após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. Para a nomeação destes membros, cada Estado‑Membro fornece à Comissão uma lista de dois candidatos altamente qualificados no domínio das estatísticas. A Comissão procurará garantir que a composição do Comité represente de forma equilibrada a sociedade civil no Comité, incluindo a comunidade científica, e cubra adequadamente os vários domínios estatísticos abrangidos pelo programa estatístico comunitário.

a) Doze membros do Conselho Consultivo da Estatística são nomeados pela Comissão, após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. Actuam de forma independente. Para a nomeação destes membros, cada Estado‑Membro fornece à Comissão uma lista de três candidatos altamente qualificados no domínio das estatísticas. A Comissão procurará garantir que a composição destes 12 membros reflicta uma representação equitativa de utilizadores, inquiridos e membros da sociedade civil (incluindo a comunidade científica).

Alteração 19

Artigo 4, nº 1, parágrafos 3 e 4

Os órgãos representados designarão directamente 10 membros do Comité, do seguinte modo:

(b) Os órgãos representados designarão directamente 11 membros do Conselho, do seguinte modo:

(a) um representante do Parlamento Europeu,

(i) um representante do Parlamento Europeu,

(b) um representante do Conselho,

(ii) um representante do Conselho,

(c) um representante do Comité Económico e Social Europeu;

(iii) um representante do Comité Económico e Social Europeu;

(d) um representante do Comité das Regiões,

(iv) um representante do Comité das Regiões,

(e) um representante do Banco Central Europeu,

(v) um representante do Banco Central Europeu,

(f) dois representantes do Comité do Programa Estatístico,

(vi) dois representantes do Comité do Programa Estatístico,

(g) um membro representando a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE),

(vii) um membro representando a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (Businesseurope),

(h) um membro representando a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES),

(viii) um membro representando a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES),

(i) um membro representado a União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME).

(ix) um membro representado a União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME).

 

- (ix bis) Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

O Director-Geral do Eurostat é membro ex‑officio do Comité.

(c) O Director-Geral do Eurostat é membro ex‑officio do Conselho Consultivo da Estatística sem direito de voto.

Alteração 20

Artigo 4, nº 1, parágrafo 5

A lista dos membros será publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.

5. A lista dos membros será publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 21

Artigo 5, nº 1

1. Os membros do Comité são nomeados por um período de quatro anos, renovável uma vez. No termo deste período, os membros permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos.

1. Os membros do Conselho Consultivo da Estatística são nomeados por um período de cinco anos, renovável uma vez. No termo deste período, os membros permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos.

Justificação

Ao renovar os membros do Comité de cinco em cinco anos, é lograda uma harmonização com a duração do mandato das outras instituições.

Alteração 22

Artigo 6, Título

Estrutura e funcionamento do Comité

Estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo da Estatística

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 23

Artigo 6, nº 1

1. O Comité elege o seu presidente entre os membros designados pela Comissão. O presidente é nomeado por um período de quatro anos, renovável uma vez.

1. O Conselho Consultivo da Estatística elege o seu presidente entre os membros designados pela Comissão. O presidente é nomeado por um período de quatro anos, renovável uma vez.

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 24

Artigo 6, nº 2

2. O presidente convoca o Comité, pelo menos, uma vez por ano, quer por iniciativa deste, quer a pedido de pelo menos um terço dos membros.

2. O presidente convoca o Conselho Consultivo da Estatística, pelo menos, uma vez por ano, quer por iniciativa deste, quer a pedido de pelo menos um terço dos membros.

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 25

Artigo 6, nº 3

3. Para a preparação de pareceres sobre questões estatísticas altamente complexas, o Comité pode propor a criação pela Comissão de grupos de trabalho temporários, presididos por um membro do Comité. Cada grupo de trabalho é composto por peritos cobrindo de forma equilibrada diferentes experiências profissionais e origens geográficas. Os presidentes destes grupos de trabalho apresentam as suas conclusões sob a forma de relatório nas reuniões do Comité.

3. Para a preparação de pareceres sobre questões estatísticas altamente complexas, o Conselho Consultivo da Estatística pode criar grupos de trabalho temporários, em consonância com a Comissão, presididos por um membro do Conselho Consultivo da Estatística. Cada grupo de trabalho é composto por peritos cobrindo de forma equilibrada diferentes experiências profissionais. Os presidentes destes grupos de trabalho apresentam as suas conclusões sob a forma de relatório nas reuniões do Conselho Consultivo da Estatística.

Justificação

Ao poder apenas propor a criação de grupos de trabalho, o Comité depende excessivamente da Comissão.

Não se afigura útil ter em conta o critério de origem geográfica na composição dos grupos de trabalho, uma vez que o número de membros deve ser muito circunscrito, caso queiramos que os grupos sejam operacionais.

Alteração 26

Artigo 6, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. O Conselho Consultivo da Estatística pode encomendar a realização de estudos e organizar seminários para a realização das suas missões.

Justificação

Importa prever a possibilidade de designar peritos independentes e de os associar à avaliação dos programas de trabalho, bem como à eventual elaboração de novas recomendações.

O CEIES organizou no passado seminários que provaram ser eficazes. A nova base jurídica deveria também ter em consideração esta possibilidade.

Alteração 27

Artigo 6, nº 4

4. Os representantes de qualquer serviço relevante da Comissão podem participar nas reuniões do Comité e dos grupos de trabalho como observadores.

4. Os representantes de qualquer serviço relevante da Comissão podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo da Estatística e dos grupos de trabalho como observadores.

O presidente pode autorizar outros observadores a participar nas reuniões do Comité.

O presidente pode autorizar outros observadores a participar nas reuniões do Conselho Consultivo da Estatística.

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 28

Artigo 6, nº 5

5. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité e dos grupos de trabalho.

5. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Conselho Consultivo da Estatística e dos grupos de trabalho, sem que a independência do Conselho Consultivo da Estatística seja afectada.

Justificação

A independência do Comité em relação à Comissão é essencial e deveria igualmente ser respeitada no exercício das actividades de secretariado.

Alteração 29

Artigo 6, nº 5 bis (novo)

 

5 bis. As despesas do Conselho Consultivo da Estatística são inscritas no orçamento da Comissão.

Justificação

O novo órgão deve ser financiado pela Comissão, a exemplo do que sucedia com o CEIES.

Alteração 30

Artigo 7, nº 1

1. Um parecer emitido pelo Comité é válido se dois terços dos seus membros estiver presente pessoalmente ou por outros meios a especificar no regulamento interno.

1. Um parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Estatística é válido se todos os seus membros tiverem sido convocados e tiverem sido informados da ordem do dia, o mais tardar duas semanas antes da data da reunião e se dois terços dos seus membros estiver presente pessoalmente ou por outros meios a especificar no regulamento interno.

Justificação

O procedimento de voto não é suficientemente claro.

Clarificação do exercício do direito de voto: o Director do Eurostat não deve dispor de direito de voto.

Alteração 31

Artigo 7, nº 2

2. Apenas os membros participam na votação. Um membro só pode fazer-se representar por outro membro. Nenhum membro pode receber mais de duas delegações.

2. Apenas os membros participam na votação, nos termos do disposto no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 4º. Um membro só pode fazer-se representar por outro membro. Nenhum membro pode receber mais de duas delegações.

Justificação

O procedimento de voto não é suficientemente claro.

Clarificação do exercício do direito de voto: o Director do Eurostat não deve dispor de direito de voto.

Alteração 32

Artigo 7, nº 3

3. Qualquer parecer emitido pelo Comité deve obrigatoriamente indicar os motivos em que se baseia. O parecer será emitido por maioria simples dos membros participantes na votação. Em caso de paridade de votos, o presidente tem direito a um voto adicional.

3. Qualquer parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Estatística deve obrigatoriamente indicar os motivos em que se baseia. O parecer será emitido por maioria simples dos membros participantes na votação. Em caso de paridade de votos, o presidente tem direito a um voto adicional.

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 33

Artigo 8

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.° do Tratado, os membros do Comité não podem divulgar as informações de que tiverem conhecimento através dos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informe de que o parecer solicitado ou a questão tratada incide sobre matéria de carácter confidencial.

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.° do Tratado, os membros do Conselho Consultivo da Estatística não podem divulgar as informações de que tiverem conhecimento através dos trabalhos do Conselho Consultivo da Estatística ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informe de que o parecer solicitado ou a questão tratada incide sobre matéria de carácter confidencial.

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 34

Artigo 9

Após a consulta da Comissão, o Comité adopta o seu regulamento interno. O regulamento interno será transmitido, para informação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Após a consulta da Comissão, o Conselho Consultivo da Estatística adopta o seu regulamento interno. O regulamento interno será transmitido, para informação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Em diversos Estados­Membros, o Instituto Nacional de Estatística encontra-se dotado de um organismo designado "Conselho Estatístico", que tem por vocação representar todas as categorias de intervenientes que não pertencem ao Instituto. O "Manual de Organização Estatística" das Nações Unidas de 2003 refere igualmente sob a designação de "Conselho Nacional de Estatística" os órgãos que exercem uma função de supervisão ou de consulta junto dos institutos nacionais de estatística. Para os círculos visados, a escolha desta designação permite transmitir uma primeira indicação sobre a missão deste organismo.

Alteração 35

Artigo 11

A presente decisão entra em vigor em [].

A presente decisão entra em vigor três meses após a sua publicação no Jornal Oficial.

Justificação

O novo órgão deve ser estabelecido com a brevidade possível.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A.    Conteúdo da proposta da Comissão

A presente proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão, destina-se a reestruturar o actual “Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos Domínios Económico e Social” (CEIES). O novo organismo, que será designado “Comité Consultivo Europeu da Política da Informação Estatística Comunitária”, assistirá o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão na coordenação dos objectivos e prioridades estratégicas da política de informação estatística da Comunidade. A assistência cobrirá todos os domínios relevantes para a política de informação estatística comunitária (artigo 1º).

Nos termos do artigo 2º, o comité é consultado pela Comissão na fase inicial de preparação do programa estatístico comunitário e emite pareceres sobre:

· a relevância do programa para os requisitos da integração e do desenvolvimento da Europa, tendo em conta o desenvolvimento económico, social e técnico;

· os recursos necessários à aplicação do programa;

· o equilíbrio entre prioridades e recursos nos diferentes domínios do programa;

· os custos ligados ao fornecimento da informação estatística.

O CEIES estará também incumbido de chamar a atenção da Comissão para os domínios em que deverão ser desenvolvidas novas actividades estatísticas e aconselhará a Comissão sobre os meios que permitirão responder de forma mais adequada às necessidades de qualidade dos utilizadores.

A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o comité emite pareceres em questões relacionadas com:

· necessidades dos utilizadores em matéria de desenvolvimento da política de informação estatística comunitária;

· prioridades do programa estatístico comunitário;

· avaliação das estatísticas existentes;

· qualidade de dados e política de divulgação (artigo 3º).

No artigo 4º da sua proposta de decisão, a Comissão reduz a composição dos comités consultivos de 79 para 25 membros. Catorze membros do comité serão designados pela Comissão, após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. Cada Estado‑Membro nomeará dois candidatos e a Comissão velará por que a composição do comité represente de forma equilibrada a sociedade civil e cubra adequadamente os vários domínios estatísticos abrangidos pelo programa estatístico comunitário.

Dez membros serão designados directamente pelos organismos a que pertencem (Parlamento Europeu, Conselho, Comité Económico e Social Europeu, Comité das Regiões, Banco Central Europeu, Comité do Programa Estatístico, UNICE, CES e o Director-Geral do Eurostat é um membro ex-officio.

B. Parecer da relatora

A relatora saúda a intenção da Comissão de prosseguir, nesta nova forma, as actividades inestimáveis do CEIES.

O âmbito de actividades é alargado às estatísticas comunitárias em geral embora o enfoque principal continue a orientar-se para as estatísticas económicas e sociais. Poderia ponderar-se a hipótese de não utilizar a designação de comité consultivo mas sim de conselho consultivo para evitar toda e qualquer confusão com os comités de comitologia que operam no domínio estatístico. Tal poderia constituir objecto de debate, embora a relatora não tenha considerado útil apresentar alterações nesse sentido uma vez que deseja conhecer o parecer prévio das outras instituições.

A relatora apoia a limitação do número de membros a integrar o comité consultivo. O facto de cada Estado‑Membro deixar de estar habilitado a ter um representante obriga à criação de um equilíbrio na composição do comité, nomeadamente dos membros previstos no nº 1 do artigo 4º. Uma lista com mais de um candidato por Estado‑Membro é susceptível de alargar a escolha por parte das pessoas responsáveis pela selecção. Importa ainda assinalar que todos os membros actuam de forma independente e executam as missões que lhes são confiadas a título pessoal atendendo às suas capacidades profissionais.

No nº 2 do artigo 4º, a relatora propõe aditar à lista de membros a designar um membro da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, com o objectivo de salientar a importância crescente de que se reveste a sensibilização para a protecção de dados pessoais e de sublinhar os riscos do tratamento de dados para a protecção da vida privada.

No nº 3 do artigo 4º, a relatora não concorda com a proposta da Comissão de conferir ao Director‑Geral do Eurostat o estatuto de membro titular com direito de voto. A concessão deste direito constituiria uma anomalia, na medida em que os trabalhos dos comités consultivos se destinam ao Eurostat e aos institutos nacionais de estatística. Naturalmente, a Comissão/Eurostat deveria estar associada a todo este processo para estar em condições de prestar a sua ajuda e assistência. Todavia, os seus representantes não deveriam estar habilitados a pronunciar-se por meio de votação sobre os pareceres e conselhos formulados pelo Comité Consultivo.

A relatora tem naturalmente conhecimento da questão de saber se as actividades estatísticas requerem a existência deste comité consultivo e do Comité Consultivo para a Governação Estatística, proposto no documento COM(2006)0599. A relatora está convicta de que ambos são essenciais e que ambos têm papéis diferentes a desempenhar. A principal missão do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (que é composto por um número restrito de membros) consiste em fornecer informação estatística sólida e fiável a nível europeu e em garantir a autenticidade e a fiabilidade do processo. O comité consultivo a que se refere o presente relatório está centrado na diversidade, qualidade e conteúdo das informações estatísticas fornecidas, bem como nos interesses dos utilizadores e fornecedores de dados no quadro de um processo transparente e eficiente de recolha de informações capaz de tirar o máximo partido da utilidade dos dados e de minimizar ao mesmo tempo o ónus administrativo decorrente dessa recolha de dados.

Em conjunto, as duas propostas da Comissão deveriam ser capazes de contribuir para melhorar as práticas actuais.

PROCESSO

Título

Comité consultivo europeu sobre a política de informação estatística comunitária

Referências

COM(2006)0653 - C6-0379/2006 - 2006/0217(COD)

Data de apresentação ao PE

3.11.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

29.11.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

29.11.2006

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

19.12.2006

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Ieke van den Burg

12.12.2006

 

 

Exame em comissão

27.3.2007

4.6.2007

10.9.2007

 

Data de aprovação

11.9.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Christian Ehler, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Kurt Joachim Lauk, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Ieke van den Burg, Sahra Wagenknecht

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jorgo Chatzimarkakis, Harald Ettl, Ján Hudacký, Werner Langen, Thomas Mann, Maria Petre, Poul Nyrup Rasmussen, Charles Tannock

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Íñigo Méndez de Vigo