RELATÓRIO sobre o Livro Verde "Por uma Europa sem fumo: opções estratégicas a nível comunitário"
19.9.2007 - (2007/2105(INI))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Karl-Heinz Florenz
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o Livro Verde "Por uma Europa sem fumo: opções estratégicas a nível comunitário"
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão "Por uma Europa sem fumo: opções estratégicas a nível comunitário" (COM(2007)0027),
– Tendo em conta a Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco (CQCT),
– Tendo em conta a estratégia europeia da OMS, de 2004, para uma política de cessação do tabagismo,
– Tendo em conta as recomendações políticas da OMS, de 2007, sobre a protecção contra o tabagismo passivo,
– Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre os aditivos do tabaco no contexto das negociações sobre o REACH e as alterações do Parlamento Europeu sobre os aditivos do tabaco,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0336/2007),
A. Considerando que o fumo do tabaco é uma mistura tóxica complexa composta por mais de 4 000 substâncias, entre elas substâncias tóxicas, tais como o ácido cianídrico, o amoníaco e o monóxido de carbono, e mais de 50 substâncias com comprovados efeitos cancerígenos,
B. Considerando que, só na União Europeia, morrem todos os anos pelo menos 650 000 pessoas das consequências do consumo de tabaco,
C. Considerando que está cientificamente provado que o fumo do tabaco e os produtos do tabaco sem fumo afectam gravemente a saúde e provocam a morte prematura,
D. Considerando que o fumo do tabaco afecta nomeadamente as vias respiratórias, provocando irritações das mucosas, tosse, rouquidão, uma respiração curta e uma redução dos parâmetros funcionais pulmonares, bem como o aparecimento e o agravamento da asma, das pneumonias, das bronquites e das doenças pulmonares obstrutivas crónicas, e que os danos nas artérias são tão consideráveis que podem levar a enfartes cardíacos ou acidentes vasculares cerebrais, e que mais do que duplicam o risco de cegueira em consequência da degeneração macular relacionada com a idade (DMRI),
E. Considerando que está comprovado que a exposição ao fumo do tabaco em geral ou no local de trabalho aumenta substancialmente o risco de cancro do pulmão, e que, por exemplo, a probabilidade de pessoas que trabalham em locais de restauração em que seja permitido fumar contraírem um cancro do pulmão é 50% superior que o de pessoas que não estão expostas ao fumo do tabaco,
F. Considerando que, segundo as estimativas, o tabagismo passivo provoca anualmente a morte de cerca de 80 000 pessoas na União Europeia,
G. Considerando que as crianças são particularmente vulneráveis ao fumo do tabaco, nomeadamente em casa e nos transportes privados,
H. Considerando que a exposição ao fumo do tabaco durante a gravidez pode aumentar os riscos de malformações, abortos, mortes fetais e partos prematuros, podendo ainda provocar uma diminuição do crescimento longitudinal do feto, um tamanho mais pequeno da cabeça e um peso baixo à nascença, e que existe uma relação entre o tabagismo passivo e as infecções do ouvido médio, as disfunções pulmonares, a asma e a morte súbita do recém-nascido,
I. Considerando que a União Europeia e 25 dos 27 Estados-Membros já assinaram e ratificaram a Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco, em cujo preâmbulo se assinala que a obrigação de proteger contra o fumo do tabaco assenta nas liberdades e nos direitos fundamentais do Homem e em cujo artigo 8.º se afirma que a protecção contra a exposição ao fumo do tabaco constitui um direito fundamental,
J. Considerando que o maior benefício para a sociedade e a economia será alcançado quando as zonas sem fumo forem complementadas por políticas eficazes anti-tabagismo a nível da UE e/ou dos Estados-Membros, como, por exemplo, a) programas de promoção da cessação definitiva em estabelecimentos de ensino e instalações de prestação de cuidados sanitários, bem como em locais de trabalho e ambientes desportivos, e um acesso reforçado a terapias de cessação (tanto comportamentais como farmacológicas) para as pessoas que queiram deixar de fumar, b) diagnóstico e tratamento da dependência do tabaco nos programas nacionais de saúde e de educação, e c) colaboração com vista a facilitar a acessibilidade e a exequibilidade em conformidade com o acordado no artigo 14º da CQCT,
K. Considerando que uma política responsável tem a obrigação de criar um ambiente em que fumar já não seja considerado normal e de incentivar os fumadores a reduzirem o consumo de tabaco ou a deixarem de fumar, ajudando-os no processo de cessação, bem como de impedir que as crianças e os jovens comecem a fumar,
L. Considerando que só uma proibição total de fumar em todos os locais de trabalho fechados, incluindo os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e em todos os edifícios e meios de transportes públicos pode proteger a saúde dos trabalhadores e dos não fumadores, o que facilitará, ao mesmo tempo, consideravelmente aos fumadores que deixem de fumar,
M. Considerando que, nos países em que foi introduzida a proibição total de fumar, o sector da restauração não sofreu uma redução visível do volume de negócios,
N. Considerando que o Banco Mundial demonstrou, no seu relatório de 1999 intitulado “Travar a epidemia: os governos e os aspectos económicos do controlo do tabaco”, a boa relação custo-eficácia das medidas fiscais como forma de reduzir a procura de produtos do tabaco e o consumo global de tabaco, e que a OMS sublinhou igualmente que a fiscalidade é a medida que tem o maior impacto,
O. Considerando que a estratégia europeia da OMS para uma política antitabagismo defende que as terapias de cessação do tabagismo (tanto comportamentais como farmacológicas) são uma componente importante e rentável de uma estratégia global de controlo do tabaco, que, no futuro, permitirá poupanças consideráveis para os sistemas de saúde,
P. Considerando que é sabido que o consumo de tabaco provoca perdas anuais para as economias nacionais europeias que ascendem a centenas de milhões,
Q. Considerando que os custos do consumo de tabaco para os sistemas de saúde são suportados pela população em geral e não pelos responsáveis por esses custos,
R. Considerando que é inaceitável que certos Estados-Membros fomentem a compra de produtos do tabaco aplicando impostos baixos no seu país a fim de aumentarem as suas receitas fiscais globais,
S. Considerando que 70% da população da UE são não fumadores,
T. Considerando que 86% dos cidadãos da UE são a favor de que seja proibido fumar nos locais de trabalho, 84% noutros lugares públicos, 77% nos restaurantes e 61% nos bares e cafés,
U. Considerando que a informação específica de grupos-alvo como, por exemplo, os jovens, as mulheres grávidas e os pais, contribui para reduzir o consumo de tabaco,
1. Congratula-se com o Livro Verde da Comissão enquanto pedra de toque para uma política europeia responsável em prol da protecção dos cidadãos contra os efeitos nocivos do fumo do tabaco;
2. Regozija-se com a acção dos Estados-Membros que já adoptaram medidas eficazes de protecção contra o tabagismo passivo;
3. Reitera o apelo que lançou à Comissão na sua Resolução de 23 de Fevereiro de 2005 sobre o plano de acção europeu 2004/2010 em prol do ambiente e da saúde[1], para incluir, sem demora, o fumo do tabaco no ambiente como agente cancerígeno de classe 1 na Directiva relativa a substâncias perigosas (67/548/CEE), de modo a que o fumo do tabaco no ambiente seja incluído no âmbito de aplicação da Directiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos (2004/37/CE);
4. Solicita à Comissão que enumere e quantifique os efeitos nocivos concretos do tabagismo nos jovens dos Estados-Membros, tendo em vista a posterior formulação de objectivos europeus para os Estados-Membros com vista a travar novos fumadores e o consumo de tabaco entre os jovens, devendo os Estados-Membros comprometer-se a reduzir o tabagismo entre os jovens em, pelo menos, 50% até 2025;
5. Sublinha, sem prejuízo de quaisquer obrigações impostas pela legislação comunitária, que os Estados-Membros são livres de decidir a forma que devem assumir as medidas a adoptar a nível nacional, não obstante devam apresentar um relatório à Comissão, tanto a meio como no final do período estabelecido, indicando os progressos alcançados na redução dos efeitos nocivos do tabagismo nos jovens;
6. Observa que a Comissão deve desempenhar um papel de apoio na consecução dos objectivos europeus auxiliando os Estados-Membros no intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas e na realização de investigação europeia sobre a luta contra os efeitos nocivos do tabagismo nos jovens;
7. Convida a Comissão a apresentar uma proposta de alteração da Directiva-Quadro relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores no trabalho (89/391/CEE), em que se inste todos os empregadores a zelarem por que o local de trabalho seja isento de fumo de tabaco;
8. Insta os Estados-Membros a introduzirem, no prazo de dois anos, uma proibição total de fumar em todos os locais de trabalho fechados, incluindo os estabelecimentos de restauração e todos os edifícios públicos fechados e meios de transporte na União Europeia;
9. Convida a Comissão a elaborar um relatório sobre os custos incorridos pelos sistemas nacionais de saúde e as economias da União Europeia devido ao tabagismo e as consequências da poluição provocada pelo fumo do tabaco;
10. Convida a Comissão a apresentar, se possível até 2008, uma proposta de alteração da Directiva 2001/37/CE[2] relativa aos produtos do tabaco, que preveja pelo menos os seguintes pontos:
• a proibição imediata de todos os aditivos que aumentem a dependência,
• a proibição imediata, com base nos dados toxicológicos actualmente disponíveis, de todos os aditivos conhecidos como sendo cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, enquanto tal ou por pirólise (combustão entre 600º e 950° C),
• o estabelecimento de um processo detalhado de registo, avaliação e autorização dos aditivos do tabaco e a rotulagem circunstanciada de todos os aditivos do tabaco nos maços de cigarros,
• a proibição automática de todos os aditivos em relação aos quais os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco não apresentem dados circunstanciados até finais de 2008 (incluindo listas de todos os ingredientes, por marca e tipo, respectivas quantidades e dados toxicológicos),
• a obrigatoriedade de os fabricantes disponibilizarem ao público todos os dados toxicológicos existentes sobre os aditivos e as substâncias presentes no fumo do tabaco, incluindo os produtos da pirólise (dados públicos e dados da empresa),
• a elaboração de um compêndio dos aditivos do tabaco e das substâncias presentes no fumo do tabaco e a disponibilização de informações a este respeito aos consumidores,
• a introdução de um sistema de financiamento que responsabilize os fabricantes de produtos do tabaco por todas as despesas decorrentes da criação e manutenção de estruturas de avaliação e de supervisão (por exemplo, laboratórios independentes, pessoal, investigação científica),
• a aplicação da responsabilidade do fabricante pelo produto e a introdução da responsabilidade do fabricante pelo financiamento de todos os custos sanitários decorrentes do consumo de tabaco;
11. Convida a Comissão a examinar outras medidas a nível da UE com vista a uma Europa isenta de fumo de tabaco e a apoiar uma estratégia abrangente de controlo do tabaco e de cessação do tabagismo, como, por exemplo:
• proibir, em toda a UE, o consumo de tabaco na presença de menores nos transportes privados,
• proibir, em toda a UE, a venda de produtos do tabaco a jovens com menos de 18 anos,
• autorizar a instalação de máquinas distribuidoras de cigarros apenas quando estas não estejam acessíveis a jovens com menos de 18 anos,
• remover os produtos do tabaco das prateleiras de livre-serviço existentes no comércio a retalho,
• proibir a venda à distância de produtos do tabaco a jovens com menos de 18 anos (por exemplo através da Internet),
• promover medidas preventivas e campanhas anti-tabaco destinadas aos jovens,
• proibir a publicidade aos produtos do tabaco na Internet,
• incentivar os Estados-Membros a criarem um imposto sobre todos os produtos do tabaco desvinculado da inflação,
• estabelecer um elevado nível mínimo de imposição sobre todos os produtos do tabaco em toda a UE,
• efectuar controlos mais rigorosos do contrabando de tabaco;
12. Convida a Comissão a analisar que medidas fiscais poderiam contribuir para reduzir o consumo de tabaco, em especial pelos jovens, e a apresentar, com base nessa análise, uma recomendação aos Estados-Membros;
13. Exorta todos os Estados-Membros a deixarem de fomentar a compra de produtos do tabaco mercê da manutenção de taxas baixas de imposição nos respectivos países;
14. Congratula-se com a decisão da Itália de proibir todos os transportes de cigarros não rotulados como meio de combater o contrabando e de facilitar a determinação da origem;
15. Exorta a Comissão a apresentar propostas de alteração da Directiva 2001/37/CE com vista à supressão do requisito de indicar os teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono nos maços de cigarros, o que actualmente fornece aos fumadores comparações enganosas;
16. Exorta a Comissão a apresentar propostas de alteração da Directiva 2001/37/CE com vista à aposição obrigatória de uma nova série de advertências visuais, de maiores dimensões e com mais impacto, em todos os produtos do tabaco vendidos na União Europeia e à inclusão dessas advertências em ambas as faces dos maços de cigarros; considera que todas as advertências devem igualmente incluir pontos de contacto claros que ajudem os fumadores a deixarem de fumar, como linhas verdes e páginas da Internet pertinentes;
17. Insta os Estados-Membros a ajudarem os fumadores que queiram deixar de fumar com medidas de apoio como, por exemplo, terapias de cessação do tabagismo:
• reforço do acesso a terapias de cessação - tanto farmacológicas (por exemplo, terapias de substituição da nicotina), como comportamentais (aconselhamento) - mediante o reembolso e intervenções dos prestadores de cuidados de saúde,
• preços mais acessíveis para os produtos adjuvantes na desintoxicação do tabaco (por exemplo, produtos de substituição da nicotina) através da aplicação de uma taxa baixa de IVA;
18. Salienta que, de acordo com a estratégia europeia para 2004 delineada pela OMS para políticas de cessação do tabagismo, o aconselhamento intensivo com uma duração superior a 10 minutos por parte de um médico regista a maior taxa de êxito na consecução da abstinência duradoura; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a incluírem nos sistemas nacionais de saúde o aconselhamento destinado a pôr termo à dependência da nicotina, apoiando e dando formação aos profissionais de cuidados de saúde primários para que estes intervenham perguntando sistematicamente aos pacientes quais são os seus hábitos tabágicos e aconselhando os fumadores a deixarem de fumar e a reembolsá-los por esse aconselhamento intensivo;
19. Convida os Estados-Membros a realizarem campanhas de informação e de educação sobre modos de vida saudáveis orientadas para todos os grupos etários e sociais, de molde a permitir que todos os cidadãos assumam a sua própria responsabilidade e, se for caso disso, a dos seus filhos;
20. Considera que tais medidas de cessação do tabagismo devem garantir que os fumadores, em especial os jovens e as pessoas economicamente desfavorecidas, tenham acesso, a preços módicos, a produtos e tratamentos anti-tabagismo, incluindo o aconselhamento, de molde a assegurar que não existam desigualdades susceptíveis de dissuadir as pessoas menos favorecidas da sociedade de recorrerem aos mesmos;
21. Considera que a informação sobre as formas para pôr termo ao consumo de tabaco, incluindo as linhas verdes ou um endereço Web, deverá ser claramente visível em todos os pontos de venda de produtos do tabaco;
22. Exorta a Comissão a prosseguir com a aplicação, a nível comunitário, de medidas de apoio como, por exemplo, acções de sensibilização; entende que o aprofundamento das competências dos médicos e de outro pessoal de saúde deve constituir um domínio importante ao qual deverá ser concedida toda a prioridade;
23. Convida a Comissão a propor a introdução da obrigação de todos os produtos do tabaco serem acompanhados de um folheto que informe os consumidores, de forma neutra, sobre os efeitos nocivos do consumo de tabaco, que deverá incluir sugestões construtivas para incentivar os fumadores a deixarem de fumar e a referência de uma linha aberta, que deverá ter o mesmo número em toda a União;
24. Solicita, enquanto ramo da autoridade orçamental, que o financiamento das referidas acções de sensibilização, que actualmente são financiadas ao abrigo do Fundo Comunitário do Tabaco, continue a ser garantido mesmo depois do termo da vigência deste fundo;
25. Convida a Comissão e os Estados-Membros a incluírem o controlo do tabaco como prioridade fundamental nas suas acções no domínio da saúde e do desenvolvimento e a cooperarem com os países com baixos rendimentos a fim de garantir a disponibilização de todos os financiamentos e assistência técnica necessários, de molde a que os parceiros ACP da UE possam cumprir as obrigações que assumiram no âmbito da CQCT; convida a Comissão a honrar sempre prontamente todos os compromissos financeiros associados à CQCT e a iniciativas conexas no âmbito das Nações Unidas;
26. Exorta a Itália e a República Checa a ratificarem, sem demora, a CQCT;
27. Condena a inobservância por parte de alguns deputados e funcionários do Parlamento Europeu das restrições ao fumo no Parlamento Europeu, que, por exemplo, fumam nos vãos das escadas ou no Bar dos Deputados em Estrasburgo;
28. Convida a Mesa, à luz do seu dever de servir de exemplo, a adoptar a interdição de fumar, sem excepções, em todos os locais do Parlamento Europeu, com efeitos imediatos; insta a que esta interdição seja aplicada de forma rigorosa;
29. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 304 E de 1.12.2005, p. 264.
- [2] Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194 de 18.7.2001, p. 26).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O fumo do tabaco é a principal e a mais perigosa substância tóxica evitável, sendo ainda a principal fonte de poluição do ar em espaços fechados. O fumo contém milhares de substâncias químicas, das quais mais de 250 substâncias são cancerígenas e tóxicas.
As partículas do fumo do tabaco alojam-se nas paredes, nos tectos e nos objectos existentes nas instalações e emanam constantemente substâncias nocivas, nomeadamente substâncias cancerígenas, para o ar ambiente. Uma sala em que se fume ou em que se tenha fumado torna-se, por conseguinte, por um período prolongado, numa fonte de substâncias nocivas, entre as quais substâncias cancerígenas, mutagénicas e genotóxicas.
Em relação à maior parte das substâncias cancerígenas presentes no fumo do tabaco não existe um limiar abaixo do qual seja possível excluir riscos para a saúde. Mesmo uma exposição mínima às substâncias cancerígenas contidas no fumo do tabaco pode favorecer o aparecimento de tumores.
As instalações de ventilação não protegem de forma eficaz contra as substâncias nocivas presentes no fumo do tabaco, uma vez que mesmo os sistemas de ventilação mais modernos não conseguem eliminar totalmente os componentes perigosos do ar ambiente.
Todas as principais organizações no ramo da saúde, entre elas a Organização Mundial da Saúde, com o seu Centro Internacional de Investigação sobre o Cancro (International Agency for Research on Cancer, IARC), formularam recomendações claras para uma política de protecção contra a exposição à complexa mistura tóxica presente no fumo do tabaco. Segundo estas recomendações, quaisquer medidas adicionais deverão reger-se pelos seguintes princípios: só as instalações que sejam 100% isentas de fumo são instalações sãs e, quer os sistemas de ventilação, independentemente do seu tipo, quer a criação de espaços para fumadores, não oferecem uma protecção abrangente contra as substâncias cancerígenas genotóxicas.
Todas as pessoas devem poder trabalhar no seu local de trabalho, em espaços fechados e nos organismos públicos num ambiente isento de fumo do tabaco, pelo que é necessário elaborar legislação nesse sentido, uma vez que todos os acordos voluntários provaram que não são eficazes.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
12.9.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 2 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Georgs Andrejevs, Margrete Auken, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Dorette Corbey, Chris Davies, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Dan Jørgensen, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Peter Liese, Jules Maaten, Linda McAvan, Marios Matsakis, Alexandru-Ioan Morţun, Riitta Myller, Miroslav Ouzký, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Karin Scheele, Richard Seeber, Bogusław Sonik, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Anders Wijkman, Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Iles Braghetto, Kathalijne Maria Buitenweg, Philip Bushill-Matthews, Christofer Fjellner, Rebecca Harms, Jutta Haug, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Caroline Lucas, Miroslav Mikolášik, Renate Sommer |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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