RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia
1.10.2007 - (COM(2006)0785 – C6‑0473/2006 – 2006/0274(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia
(COM(2006)0785 – C6‑0473/2006 – 2006/0274(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0785)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0473/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0350/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 ARTIGO 1, PONTO -1 (novo) Artigo 3, nº 1 (Regulamento (CE) n° 881/2004) | |
|
-1) No artigo 3º, o n.º 1 é substituído pelo texto seguinte: |
|
(1) Para elaborar as recomendações previstas nos artigos 6.°, 7.°, 12.°, 14.°, 16.°, 17.° e 18.°, a Agência instituirá um número limitado de grupos de trabalho. Estes grupos basear‑se‑ão, por um lado, na especialização atingida pelos profissionais do sector ferroviário, nomeadamente na experiência adquirida pela AEIF e, por outro, na especialização das autoridades nacionais competentes. A Agência poderá igualmente, quando necessário, instituir grupos de trabalho horizontais para temas transversais como a saúde e a segurança no trabalho. |
|
A Agência certificar‑se‑á da representatividade e competência dos seus grupos de trabalho e assegurará que estes integrem uma representação adequada dos sectores da indústria e dos utentes que forem afectados pelas medidas que venham a ser propostas pela Comissão com base nas recomendações que lhe forem dirigidas pela Agência. As actividades dos grupos de trabalho serão realizadas de forma transparente. |
|
Sempre que os trabalhos previstos nos artigos 6.°, 12.°, 16.° e 17.° tenham impacto directo nas condições de trabalho e na saúde e segurança no sector ferroviário, os representantes das organizações de trabalhadores participarão nos grupos de trabalho em questão. |
Justificação | |
A experiência da AEIF mostrou que o tratamento horizontal das questões de saúde e segurança no trabalho permitia obter melhores resultados. O artigo 7.º refere‑se à harmonização dos certificados de segurança, que abrangem nomeadamente as qualificações do pessoal e as questões de saúde e segurança no trabalho. Além disso, o artigo 4.º do presente regulamento, relativo ao diálogo social, prevê uma consulta dos parceiros sociais sobre estas questões. | |
Alteração 2 ARTIGO 1, PONTO 1 Artigo 8-A, nº 2 (Regulamento (CE) nº 881/2004) | |
2. A Agência elaborará progressivamente um documento de referência que permita estabelecer a correspondência entre as normas nacionais aplicadas pelos Estados‑Membros para efeitos da colocação de material circulante em serviço. Esse documento conterá, para cada um dos parâmetros indicados no Anexo VI da Directiva 2004/49/CE, as normas nacionais de cada Estado-Membro, bem como o grupo, identificado no referido anexo, a que as mesmas pertencem. Trata‑se das normas notificadas no âmbito do n.º 3 do artigo 16.º da Directiva …/…/CE (*) [a directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário], das normas notificadas na sequência da adopção das ETI (“casos específicos”, “pontos em aberto”, “derrogações”) e das normas notificadas no âmbito do artigo 8.º da Directiva 2004/49/CE. |
2. A Agência elaborará progressivamente um documento de referência que permita estabelecer a correspondência entre as normas nacionais aplicadas pelos Estados‑Membros para efeitos da colocação de material circulante em serviço. Esse documento conterá, para cada um dos parâmetros indicados no Anexo … da Directiva …/…/CE (*) [a directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário], as normas nacionais de cada Estado-Membro, bem como o grupo, identificado no anexo …, a que as mesmas pertencem. Trata‑se das normas notificadas no âmbito do n.º 3 do artigo 16.º da Directiva …/…/CE (*) [a directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário], das normas notificadas na sequência da adopção das ETI (“casos específicos”, “pontos em aberto”, “derrogações”) e das normas notificadas no âmbito do artigo 8.º da Directiva 2004/49/CE. |
|
Inicialmente, a Agência deverá identificar e comparar as diferenças que existem entre os Estados-Membros ao nível das distâncias de segurança nas infra‑estruturas e no material circulante. |
|
No âmbito desta actividade, será criado um grupo de trabalho, incluindo, nos termos do artigo 3.º, as partes interessadas relevantes e convocando, nos termos das disposições do artigo 4.º, os representantes dos parceiros sociais. |
Justificação | |
A parte relevante do anexo da proposta alterada de directiva relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade que estabelece os parâmetros a controlar para a colocação em serviço de material circulante existente e para a classificação das normas nacionais é transferida para a nova directiva sobre interoperabilidade. É fundamental que seja confiada à Agência a tarefa prioritária de detectar e examinar as distâncias de segurança nas infra-estruturas e no material circulante, ou seja, comboios e infra-estruturas ou comboios em vias adjacentes. Os trabalhos no âmbito da interoperabilidade ainda não progrediram até ao ponto de se poder prescindir das normas e regulamentos nacionais. Este facto aplica‑se também, de forma especial, à higiene e saúde no trabalho no sector ferroviário. Muitas das normas específicas em matéria de higiene e saúde no trabalho têm sido, até à data, regulamentadas por normas nacionais. As disposições das ETI e os trabalhos da Agência Ferroviária Europeia ainda não atingiram esse grau de maturidade. Devido a esta circunstância, o documento de referência e a inclusão no grupo B adquirem uma grande importância. | |
Alteração 3 ARTIGO 1, PONTO 1 Artigo 8-A, nº 4 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 881/2004) | |
|
4 bis. Antes de 1 de Janeiro de 2010, a Agência, após consultas com as autoridades nacionais em matéria de segurança, proporá soluções com vista a reduzir o número e a diversidade das regras nacionais relativas à classificação do material circulante no grupo B. |
Justificação | |
É necessário reduzir o número e a diversidade do material circulante que é ou virá a ser classificado no Grupo B. Este Grupo abrange requisitos utilizados em países específicos, os quais poderão ser passíveis de aceitação cruzada, ou características técnicas das infra‑estruturas para funcionar em condições seguras e de interoperabilidade no país em questão. Um veículo poderá ser aceite neste Grupo se o candidato puder provar que está assegurada a existência de uma norma equivalente aos requisitos nacionais pertinentes. | |
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 1 Artigo 8-A, nº 4 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 881/2004) | |
|
4 bis. A partir de 2015, e em colaboração com as autoridades nacionais competentes em matéria de segurança, será confiada à Agência a tarefa de conceder autorizações para a entrada em serviço de veículos conformes às ETI. |
Justificação | |
Esta alteração é coerente com a alteração do artigo 19º‑A (novo nº 4) da Directiva relativa à Interoperabilidade. É necessário reduzir o número e a diversidade do material circulante que é ou virá a ser classificado no Grupo B. Este Grupo abrange requisitos utilizados em países específicos, os quais poderão ser passíveis de aceitação cruzada, ou características técnicas das infra‑estruturas para funcionar em condições seguras e de interoperabilidade no país em questão. Um veículo poderá ser aceite neste Grupo se o candidato puder provar que está assegurada a existência de uma norma equivalente aos requisitos nacionais pertinentes. | |
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 1 BIS (novo) Artigo 10, nº 3 bis e nº 3 ter (novos) (Regulamento (CE) 881/2004) | |
|
(1 bis) São aditados ao artigo 10º os nºs 3 bis e 3 ter seguintes: |
|
3 bis. A Agência pode ser convidada por um requerente a fornecer um parecer técnico sobre uma decisão negativa tomada por uma autoridade de segurança sobre a emissão de um certificado de segurança ou de uma autorização de segurança, em conformidade com os artigos 10 e 11 da Directiva 2004/49/CE. |
|
3 ter. A Agência pode ser chamada a emitir um parecer técnico sobre a aplicação da versão adequada das especificações do sistema ERTMS, em conformidade com o artigo 21º-A. |
Justificação | |
Se as autoridades responsáveis pela segurança tomarem decisões negativas quando são chamadas a emitir certificados de segurança ou autorizações de segurança nos termos dos artigos 10 e 11 da Directiva 2004/49/CE relativa à segurança ferroviária, deve prever-se a possibilidade de os requerentes solicitarem o parecer técnico da Agência. Esta medida pode ser considerada como complementar do controlo das decisões tomadas pelas autoridades nacionais responsáveis pela segurança. Além disso, a Agência pode ser chamada a emitir pareceres técnicos sobre a aplicação da versão adequada das especificações do sistema ERTMS, em virtude da existência de diversas versões deste sistema. | |
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 16º-A (novo) (Regulamento (CE) nº 881/2004) | |
Artigo 16.º-A |
Artigo 16º-A |
Relação entre detentores de vagões e empresas ferroviárias |
Relação entre detentores de veículos e empresas ferroviárias |
|
No prazo de: |
|
- um ano no caso dos vagões, |
|
- dois anos no caso dos outros veículos, |
No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Agência avaliará a relação entre detentores de vagões e empresas ferroviárias em matéria de manutenção, nos termos do artigo 14.º-B da Directiva 2004/49/CE. No mesmo prazo, a Agência entregará um relatório à Comissão, no qual apresentará, se necessário, recomendações tendo em vista a aplicação de um sistema voluntário ou obrigatório de certificação dos detentores de vagões. |
a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Agência avaliará a relação entre detentores de veículos e empresas ferroviárias em matéria de manutenção, nos termos do artigo 14.º-B da Directiva 2004/49/CE. No mesmo prazo, a Agência entregará um relatório à Comissão, no qual apresentará recomendações tendo em vista a aplicação de um sistema obrigatório de certificação dos detentores de veículos. |
A avaliação da Agência visará nomeadamente os seguintes aspectos: |
As recomendações da Agência abrangerão nomeadamente os seguintes aspectos: |
|
- o conteúdo e as especificações de um sistema de certificação obrigatório e mutuamente reconhecido para detentores de veículos; |
|
- o tipo de organismos de certificação encarregados da aplicação de um sistema obrigatório juntamente com as autoridades nacionais em matéria de segurança ou os organismos notificados, em conformidade com o disposto na Directiva 2004/49/CE; |
|
- as inspecções técnicas e operacionais e os controlos a efectuar pelas autoridades dos Estados‑Membros; |
a) Capacidade do detentor, do ponto de vista da organização, do pessoal e do material, para assegurar a manutenção dos tipos de vagões que gere; |
- Capacidade do detentor, do ponto de vista da organização, do pessoal e do material, para assegurar a manutenção dos tipos de veículos que gere e para assumir as responsabilidades de entidade adjudicante caso sejam encomendados subsistemas e veículos novos, modernizados ou renovados, em conformidade com a Directiva …/…/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário; |
b) Posse das informações necessárias às actividades de manutenção previstas (nomeadamente a documentação técnica e os planos de manutenção); |
- Posse das informações necessárias às actividades de manutenção previstas (nomeadamente a documentação técnica e os planos de manutenção); |
c) Posse dos instrumentos necessários ao acompanhamento e à supervisão do estado dos vagões;” |
- Posse dos instrumentos necessários ao acompanhamento e à supervisão do estado dos veículos; |
|
- Eventual introdução de uma condição relativa a seguros nas especificações do sistema de certificação. |
Justificação | |
É essencial que a AFE avalie a relação existente entre os detentores de veículos e as empresas ferroviárias. Par tal, deverão ser incluídos aspectos relativos ao sistema de certificação obrigatório e mutuamente reconhecido, sendo igualmente analisadas questões como as que dizem respeito a organismos de certificação, responsabilidades relativas à modernização e renovação do material circulante, inspecções e controlos e seguros, com vista à formulação de recomendações adequadas. | |
No novo regime instituído pela Convenção COTIF 1999, que já não obriga os detentores de vagões e de outros veículos a registarem os seus veículos numa empresa ferroviária, um sistema obrigatório de certificação para os detentores de veículos ferroviários, sejam eles vagões ou outros tipos de veículos, ofereceria mais garantias e reforçaria a confiança entre empresas ferroviárias e detentores de vagões. Este sistema não deveria abranger unicamente os detentores de vagões, mas também os detentores de outros veículos ferroviários. | |
Alteração 7 ARTIGO 1, PONTO 7 BIS (novo) Artigo 18-A (novo) (Regulamento (CE) nº 881/2004) | |
|
(7 bis) É aditado o novo artigo 18º-A seguinte: |
|
A Agência constituirá e manterá um Registo Europeu de tipos autorizados de material circulante. Deste registo constarão os tipos de veículos ferroviários autorizados pelos Estados‑Membros e o registo será acessível por via electrónica. Os Estados‑Membros informarão periodicamente a Agência da concessão ou suspensão de quaisquer autorizações. |
Justificação | |
A Agência acompanhará as autorizações emitidas a nível nacional e constituirá um Registo Europeu do material circulante acessível na UE através de um sítio Web. | |
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 10 Artigo 21, nº 5 bis (novo) (Regulamento (CE) 881/2004) | |
|
5 bis. A pedido de uma empresa ferroviária, de um gestor de infra‑estrutura ou de um fornecedor, a Agência fornecerá um parecer técnico sobre qual a versão adequada das especificações do sistema ERTMS que deve ser aplicada. |
Justificação | |
Como existem diferentes versões do sistema ERTMS, seria bom que a Agência pudesse emitir um parecer técnico sobre a aplicação da versão adequada deste sistema. | |
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 11 (novo) Artigo 24, nº 3, travessão 1 (novo) (Regulamento (CE) nº 881/2004) | |
|
No nº 3 do artigo 24º, o primeiro travessão é substituído pelo travessão seguinte: |
|
- agentes temporários recrutados pela Agência por um período máximo de cinco anos, entre os profissionais do sector, em função das suas qualificações e experiência em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias; os contratos deste pessoal poderão ser prolongados por um novo período com a duração máxima de três anos, quando tal for necessário para assegurar a continuidade do serviço; |
Justificação | |
A limitação dos contratos dos agentes temporários a cinco anos perturba a continuidade do funcionamento da AFE, que foi criada em 2005 e entrou na sua fase operacional em 2006. O prolongamento desse tipo de contratos por mais três anos permite uma melhor gestão dos recursos humanos graças à manutenção da experiência adquirida, assegurando simultaneamente a renovação com pessoal qualificado que está a par da evolução tecnológica. Poderá constituir igualmente uma poupança de recursos administrativos e financeiros da AFE, que assim evitará encetar de cinco em cinco anos um processo de recrutamento para todos os funcionários temporários. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A nova iniciativa da Comissão no sector dos caminhos-de-ferro comunitários inscreve-se no quadro do objectivo de facilitação da livre circulação de comboios e de homologação de locomotivas. No quadro regulamentar existente, foram identificados atrasos, lacunas e obstáculos injustificados à aceitação mútua do material circulante, que se revelaram dispendiosos tanto para as empresas ferroviárias como para os fabricantes.
A Comissão apresentou três propostas legislativas para melhorar e simplificar o quadro regulamentar existente: a directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário[1], que funde numa só as duas directivas já existentes sobre interoperabilidade (Directiva 96/48/CE sobre o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE sistema ferroviário transeuropeu convencional[2]), a directiva que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade[3] e o regulamento que altera o Regulamento 881/2004/CE que institui a Agência Ferroviária Europeia[4].
Além disso, a Comissão apresentou a Comunicação "Facilitar a circulação das locomotivas na Comunidade", acompanhada de um documento de orientação destinado a melhorar a parte técnica do quadro regulamentar aplicável ao sector ferroviário e a promover a aceitação do material circulante na UE[5].
1. A aceitação mútua do material circulante na UE
Definição do problema
O material circulante cuja entrada em serviço foi autorizada num Estado-Membro não é necessariamente aceite noutro Estado-Membro. Um Estado-Membro não pode decidir sozinho que a autorização de colocação em serviço por si emitida será válida no território de outro Estado-Membro.
Definição de aceitação mútua
A aceitação mútua de material circulante é o processo através do qual um veículo ferroviário que tenha recebido autorização de colocação em serviço num Estado-Membro, depois de ter sido objecto de verificações de conformidade com as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e/ou normas técnicas nacionais (em conformidade com o artigo 16º da Directiva 2001/16/CE), é objecto de novas autorizações noutros Estados-Membros, que têm em consideração todas as verificações efectuadas no primeiro Estado-Membro.[6]
A aceitação mútua é possível quer através da harmonização quer através da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Quanto ao material circulante, há que distinguir entre a colocação no mercado e a colocação em serviço. No último caso, é necessário garantir a compatibilidade do material circulante com a infra-estrutura ferroviária nacional. A única excepção a este princípio decorre das restrições impostas pelos Estados-Membros de destino pelas razões enunciadas no artigo 30º do Tratado CE, ou seja, a segurança pública e a protecção da saúde e da vida das pessoas, ou por necessidades imperiosas de interesse público geral, como reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça, desde que proporcionadas.
Actual situação
A Comissão caracteriza os vários obstáculos à aceitação do material circulante como sendo de natureza técnica, processual ou política e gerando custos para as empresas ferroviárias e os fabricantes quando colocam em serviço material circulante. Hoje, a falta de procedimentos adequados e transparentes para a homologação das locomotivas e das unidades de tracção[7] é encarada como um dos principais obstáculos à criação de novas vias e à interoperabilidade do sistema ferroviário europeu[8].
O artigo 14 da Directiva relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (2004/49/CE) cobre a colocação em serviço de material circulante em utilização sem qualquer certificado "CE" noutro ou noutros Estados-Membros, enquanto que as directivas relativas à interoperabilidade regulamentam a aceitação do material circulante na infra-estrutura existente. Assim, o princípio de reconhecimento mútuo pode ser aplicado ao material circulante existente (ainda não abrangido pelas directivas sobre interoperabilidade), pelo menos, no que toca às características que não estão directamente ligadas a infra-estruturas específicas[9].
2. Proposta da Comissão de alteração do Regulamento 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia
A proposta altera o Regulamento 881/2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia, e alarga as suas competências. As modificações estão relacionadas com as duas outras propostas da Comissão: uma nova directiva relativa à interoperabilidade e a directiva revista sobre a segurança dos caminhos-de-ferro (Directiva 2004/49/CE).
Documento de referência
Propõe-se que a Agência identifique os diferentes procedimentos nacionais e as normas técnicas em vigor e elabore e actualize um documento de referência que permita estabelecer a correspondência entre as normas nacionais aplicadas pelos Estados‑Membros para efeitos da colocação de material circulante em serviço (Artigo 8-A).
Para enumerar os requisitos que exigem uma única verificação, as normas técnicas e de segurança em vigor em cada Estados-Membros serão classificadas em grupos com base nos parâmetros constantes do anexo à directiva sobre segurança ferroviária (Directiva 2004/49/CE).
O documento de classificação incluirá três grupos: A, B e C:
Grupo A |
normas internacionalmente aceites (basta uma verificação num único Estado-Membro, não sendo necessária mais nenhuma para a aceitação mútua) |
|
Grupo B |
normas não abrangidas pelo âmbito de aplicação dos grupos A ou C ou que ainda não puderam ser classificadas num desses grupos[10] |
|
Grupo C |
normas estritamente essenciais e necessárias associadas às características técnicas da infra-estrutura, tendo em vista uma exploração segura e interoperável na rede em causa (por exemplo, o gabari). |
|
Os três grupos não incluem "normas" para requisitos puramente locais e restrições aplicáveis apenas a partes (menores) da infra-estrutura de um país.
Pareceres da Agência
A Agência deve facilitar a classificação e pode emitir pareceres sobre a equivalência de normas técnicas no que respeita a um ou mais parâmetros, um pedido de avaliação do risco ou de ensaios ou o motivo de uma recusa de autorização.
No que se refere aos projectos de interoperabilidade para os quais seja apresentado um pedido de apoio financeiro comunitário, a Agência pode emitir, a pedido da Comissão, pareceres sobre a conformidade de projectos de renovação, adaptação ou construção com incidência no sistema ferroviário em conformidade com as ETI (Artigo 15).
Manutenção e modelo de registo
A Agência pode ainda ser convidada a controlar a qualidade do trabalho dos organismos notificados pelos Estados-Membros e a coordenar a sua actividade. No que diz respeito à manutenção, a Agência avaliará a relação entre as empresas ferroviárias e os detentores de material circulante, ou seja, verificará se o detentor é capaz de assegurar a manutenção dos tipos de vagões que gere e se está na posse das informações necessárias para controlar e verificar o estado dos vagões (Artigo 16-A), ficando em aberto o estabelecimento de um sistema de certificação dos detentores de vagões. A Agência deverá estabelecer um modelo único de pedido de registo dos veículos e especificações comuns, em conformidade com o artigo 14 da directiva sobre interoperabilidade.
É referida a directiva sobre a certificação do pessoal de bordo (3º pacote ferroviário) pois a Agência é encarregada de formular recomendações para o estabelecimento de critérios comuns para a definição das competências profissionais e a avaliação do pessoal envolvido na operação e na manutenção do sistema ferroviário (Artigo 17). Deve para tal ter consideração os critérios e prioridades previstos na directiva sobre a certificação do pessoal de bordo.
Funções especiais
A Comissão propõe que a Agência assuma o papel de autoridade de sistema para o desenvolvimento e a implantação do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário, o chamado "ERTMS" e desenvolva uma estratégia de gestão das diferentes versões do ERTMS para assegurar a compatibilidade técnica e operacional (Artigo 21-A). Além disso, propõe-se executar qualquer tarefa pontual conforme com a missão de que está investida (Artigo 21-B). Está previsto um procedimento especial para a adopção e o conteúdo do programa anual que permitirá uma melhor sincronização com o processo anual de aprovação do orçamento (Artigo 25).
3. As principais propostas do relator
O relator apoia inteiramente a proposta da Comissão que visa contribuir par o estabelecimento da Agência no âmbito do sistema ferroviário europeu. Como a Agência será incumbida de novas tarefas destinadas a promover objectivos de interoperabilidade e segurança, esta transferência de funções, ou mesmo de competências (nacionais e/ou comunitárias), deve ser feita sob responsabilidade política.
Como existem diferenças importantes entre os Estados-Membros ao nível das respectivas infra-estruturas e material circulante, deve prestar-se especial atenção a uma margem de segurança entre a infra-estrutura e o material circulante.
Quanto à responsabilidade do material circulante e à avaliação da relação entre as empresas ferroviárias e os detentores de material circulante, a Agência deveria estabelecer um sistema obrigatório de manutenção.
A Agência deve assegurar a emissão, a pedido do requerente, de pareceres sobre as decisões negativas tomadas pelas autoridades de segurança sobre os certificados e autorizações de segurança. A Agência deve controlar, através dos pareceres técnicos, a aplicação das diferentes versões do ERTMS.
No que diz respeito às tarefas ad hoc a atribuir à Agência, trata-se de uma questão a examinar com muito cuidado e o relator considera que deveria ser apresentada uma proposta no sentido de que algumas prioridades sejam decididas com total envolvimento do Parlamento Europeu.
- [1] COM(2006)0783.
- [2] Ambas alteradas pela Directiva 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.
- [3] COM(2006)0784.
- [4] COM(2006)0785.
- [5] COM(2006)0782 e SEC(2006)1640.
- [6] Ver análise da Comissão no documento sobre a avaliação de impacto, SEC(2006) 1641.
- [7] Unidades múltiplas a diesel (UMD) e unidades múltiplas eléctricas (UME).
- [8] A título de exemplo, a interoperabilidade na Europa só é possível para 15% das locomotivas e unidades de tracção, de acordo com a nota de informação sobre a interoperabilidade do sistema ferroviário da Comunidade, encomendado pelo Departamento B da DG IPOL, No IP/B/TRAN/FWC/2006-156/lot [2]/C[1]/SC[2] Interoperabilility 2.
- [9] Esta opção foi proposta pelo grupo de trabalho da Comissão.
- [10] Cobre os requisitos aplicados em certos países que são susceptíveis de aceitação mútua ou cuja infra-estrutura tenha características técnicas que permitam um funcionamento seguro e interoperável no país em causa. Neste grupo, um veículo pode ser aceite se o requerente puder provar que é utilizada uma norma equivalente às condições nacionais relevantes.
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia |
|||||||
Referências |
COM(2006)0785 - C6-0473/2006 - 2006/0274(COD) |
|||||||
Data de apresentação ao PE |
13.12.2006 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
TRAN 17.1.2007 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
BUDG 17.1.2007 |
|
|
|
||||
Comissões que não emitiram parecer |
BUDG 24.1.2007 |
|
|
|
||||
Relator(es) |
Paolo Costa 23.1.2007 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
12.4.2007 |
5.6.2007 |
10.9.2007 |
|
||||
Data de aprovação |
11.9.2007 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
37 0 1 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Sepp Kusstatscher, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Robert Navarro, Paweł Bartłomiej Piskorski, Luís Queiró, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Silvia-Adriana Ţicău, Yannick Vaugrenard, Roberts Zīle |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zsolt László Becsey, Johannes Blokland, Philip Bradbourn, Zita Gurmai, Jeanine Hennis-Plasschaert, Anne E. Jensen, Jelko Kacin, Helmuth Markov, Willem Schuth, Catherine Stihler |
|||||||