RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2186/93 do Conselho
4.10.2007 - (7656/5/2007 – C6‑0218/2007 –2005/0032 (COD)) - ***II
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Hans-Peter Martin
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2186/93 do Conselho
(7656/5/2007 – C6‑0218/2007 –2005/0032 (COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (7656/5/2007 – C6‑0218/2007),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0112),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0353/2007),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Posição comum do Conselho | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Artigo 11, nº 3 | |
|
3. A fim de garantir que os dados transmitidos por força do presente artigo sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, são aprovados nos termos do nº 2 do artigo 16º o objectivo, o âmbito, o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados sobre unidades individuais à Comissão (Eurostat) e para a transmissão de dados sobre grupos de empresas multinacionais às autoridades nacionais competentes. |
3. A fim de garantir que os dados transmitidos por força do presente artigo sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, são aprovados nos termos do nº 2 do artigo 16º o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados sobre unidades individuais à Comissão (Eurostat) e para a transmissão de dados sobre grupos de empresas multinacionais às autoridades nacionais competentes. |
Justificação | |
A inclusão das duas palavras permitiria à Comissão determinar o "objectivo" e o "âmbito" da transmissão de dados prevista nestes artigos e no anexo. Deste modo, a Comissão ficaria autorizada a modificar as obrigações dos Estados-Membros, das autoridades e bancos centrais envolvidos, bem como da Comissão no âmbito dos artigos 11º e 12º e do anexo. Estas obrigações são elementos do acto de base. Modificá-las num sentido ou noutro, iria afectar as opções políticas do acto de base. | |
Alteração 2 Artigo 12, nº 2 | |
|
2. A fim de garantir que os dados transmitidos por força do presente artigo sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, são aprovados nos termos do nº 2 do artigo 16º o objectivo, o âmbito, o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados sobre grupos de empresas multinacionais aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu. |
2. A fim de garantir que os dados transmitidos por força do presente artigo sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, são aprovados nos termos do nº 2 do artigo 16º o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados sobre grupos de empresas multinacionais aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu. |
Justificação | |
A inclusão das duas palavras permitiria à Comissão determinar o "objectivo" e o "âmbito" da transmissão de dados prevista nestes artigos e no anexo. Deste modo, a Comissão ficaria autorizada a modificar as obrigações dos Estados-Membros, das autoridades e bancos centrais envolvidos, bem como da Comissão no âmbito dos artigos 11º e 12º e do anexo. Estas obrigações são elementos do acto de base. Modificá-las num sentido ou noutro, iria afectar as opções políticas do acto de base. | |
- [1] Textos Aprovados de 1.6.2006, P6_TA(2006)0229.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A expressão inglesa "red tape", que pode ser traduzida como "dificuldades burocráticas” ou "formalidades administrativas", é comum nesta língua, mas não é uma expressão muito divulgada noutras línguas. Este facto é lamentável, pois, aos olhos do relator e da maior parte da população dos Estados-Membros da União Europeia, tal termo aplicar‑se‑ia a uma vastíssima gama de acções legislativas empreendidas, desde há muito, pelas Instituições da UE. O excesso de regulamentação e as sempre renovadas iniciativas burocráticas servem primordialmente o bem nutrido corpo de burocratas sediados em Bruxelas e com pensões médias na ordem dos 5 509 euros. Os enormes privilégios usufruídos desencadeiam nos incontáveis indivíduos em causa um impulso que os faz desenvolver uma forte tendência para criarem mais e mais regulamentos para justificar os seus postos de trabalho, em vez de contribuírem significativamente para a redução do fardo burocrático.
Este problema fundamental tem de ser tido em conta ao abordar o tema envolvido por este relatório. O regulamento sobre ficheiros de empresas (Regulamento (CEE) nº 2186/93 do Conselho), que compila elementos estatísticos sobre empresas em actividade na União Europeia, designadamente o seu número, tipo, estrutura dimensional e outras características, pretendia ter como objectivo o fornecimento de dados estatísticos fidedignos aos decisores políticos da UE.
O objectivo da proposta da Comissão, de 5 de Abril de 2005, era actualizar o regulamento de modo a ter em conta novos requisitos derivados do processo de globalização em curso e do prosseguimento da integração do Mercado Interno.
Em 1 de Junho de 2006, o Parlamento Europeu deu o seu apoio ao essencial da proposta da Comissão, na sua primeira leitura, sujeita a 22 alterações que incidiam sobre a questão do fardo administrativo, a clarificação dos termos e condições em que os dados confidenciais podem ser transmitidos e, por último, uma série de alterações de natureza técnica e de redacção.
Na sua Posição Comum de 21 de Maio de 2007, o Conselho subscreveu na sua totalidade as 22 alterações do Parlamento.
Neste momento, contudo, existe um ponto em aberto. Apenas algumas semanas depois da primeira leitura do Parlamento, em 17 de Julho de 2006, a Decisão 2006/512/CE do Conselho alterou a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixava as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, e introduzia um novo procedimento, designado "procedimento de regulamentação com controlo" (artigo 5º-A).
Este novo "procedimento de regulamentação com controlo" deve agora ser usado para a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objectivo alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do procedimento referido no artigo 251º do Tratado, seja suprimindo alguns desses elementos, seja completando o dito acto, nele incluindo novos elementos não essenciais.
Consequentemente, tornou-se inevitável uma segunda leitura do Parlamento, criando novas "dificuldades burocráticas” ou "formalidades administrativas". Para incorporar as novas disposições de comitologia no projecto de regulamento, o Conselho teve de atribuir as competências específicas, conferidas à Comissão, aos dois tipos de procedimentos de regulamentação: o procedimento com controlo e o procedimento sem controlo.
Em sintonia com a avaliação do Parlamento e da Comissão, respectivamente, o Conselho conferiu à Comissão medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais do regulamento, para tal utilizando o procedimento com controlo, tal como estabelecido pelo artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho. No caso do regulamento sobre ficheiros das empresas, o novo procedimento aplica-se, consequentemente, à:
• actualização da lista de características dos ficheiros constantes do anexo, suas definições e regras de continuidade,
• decisão sobre a cobertura das empresas de menor dimensão e dos grupos exclusivamente de empresas residentes,
• decisão sobre o estabelecimento de normas comuns de qualidade
• decisão sobre o teor e a periodicidade dos relatórios de qualidade e, por último,
• adopção das regras de actualização dos ficheiros.
Nenhum destes pontos suscita controvérsia. No entanto, surgiu um problema jurídico relativamente às competências em matéria de transmissão de dados. Segundo o Conselho, estas competências seriam abrangidas pelo procedimento de regulamentação sem controlo. O Parlamento poderia aceitar esta situação, não tivesse o Conselho incluído na sua posição comum as duas palavras "objectivo" e "âmbito" no nº 2 do artigo 11º e no nº 3 do artigo 12º.
Após avaliação, os serviços jurídicos do Parlamento Europeu chegaram à conclusão de que a inclusão destas duas palavras nas competências iria permitir à Comissão "modificar as obrigações dos Estados-Membros, das autoridades e bancos centrais envolvidos, bem como da Comissão nos termos dos artigos 11º e 12º e do anexo. Estas obrigações são elementos do acto de base. Modificá-las num sentido ou noutro, iria afectar as opções políticas do acto de base. Modificá-las num sentido ou noutro, poderia afectar as opções políticas do acto de base. Contudo, tais obrigações podem ser razoavelmente consideradas como não essenciais. Para uma competência permitindo tal modificação, o procedimento de regulamentação com controlo é obrigatório". Os restantes elementos destas competências não permitem este tipo de modificações.
Por outras palavras, se o Conselho tivesse insistido na inclusão destas duas palavras, o procedimento de regulamentação com controlo teria de ser aplicado à transmissão de dados.
Mas, neste momento, a maior parte dos Estados-Membros pretende suprimir estas duas palavras, facto que afastaria o último obstáculo a um acordo em segunda leitura com o Parlamento.
Nesta perspectiva, o relator sugere que estas duas palavras sejam suprimidas do projecto de regulamento, mas deseja chamar a atenção para o facto de todo o processo ter não só consumido muito tempo, mas também muito dinheiro.
Em última análise, o relator considera impossível justificar todos os custos adicionais imputados aos contribuintes e renova o seu apelo às Instituições comunitárias no sentido de estas apresentarem procedimentos muito menos onerosos e muito mais eficientes. Acresce o facto de estes procedimentos serem desnecessariamente complicados e impeditivos de um mínimo de transparência e acessibilidade relativamente ao processo legislativo, algo a que o cidadão comum deveria ter direito.
PROCESSO
|
Título |
Ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos |
|||||||
|
Referências |
07656/5/2007 - C6-0218/2007 - 2005/0032(COD) |
|||||||
|
Data da 1ª leitura do PE – Número P |
1.6.2006 T6-0229/2006 |
|||||||
|
Proposta da Comissão |
COM(2005)0112 - C6-0089/2005 |
|||||||
|
Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
12.7.2007 |
|||||||
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 12.7.2007 |
|||||||
|
Relator(es) Data de designação |
Hans-Peter Martin 10.5.2005 |
|
|
|||||
|
Exame em comissão |
10.9.2007 |
24.9.2007 |
|
|
||||
|
Data de aprovação |
3.10.2007 |
|
|
|
||||
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 0 0 |
||||||
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, David Casa, Manuel António dos Santos, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Dariusz Maciej Grabowski, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Guntars Krasts, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Heide Rühle, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Cristian Stănescu, Margarita Starkevičiūtė, Ieke van den Burg, Sahra Wagenknecht |
|||||||
|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Katerina Batzeli, Harald Ettl, Thomas Mann, Bilyana Ilieva Raeva, Donato Tommaso Veraldi |
|||||||
|
Data de entrega |
|
|||||||