Relatório - A6-0389/2007Relatório
A6-0389/2007

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro "Estratégia Marinha")

12.10.2007 - (9388/2/2007 – C6‑0261/2007 –2005/0211 (COD)) - ***II

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Marie-Noëlle Lienemann

Processo : 2005/0211(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0389/2007
Textos apresentados :
A6-0389/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro "Estratégia Marinha")

(9388/2/2007 – C6‑0261/2007 –2005/0211 (COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (9388/2/2007 – C6‑0261/2007),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0505)[2],

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0389/2007),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do ConselhoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2

(2) É evidente que as pressões exercidas sobre os recursos marinhos naturais e a procura de serviços dos ecossistemas marinhos são muitas vezes demasiado elevadas, e que a Comunidade precisa de reduzir o seu impacto nas águas marinhas.

(2) É evidente que as pressões exercidas sobre os recursos marinhos naturais e a procura de serviços dos ecossistemas marinhos, designadamente a absorção de resíduos, são demasiado elevadas, e que a Comunidade precisa de reduzir o seu impacto nas águas marinhas dentro e fora do território comunitário.

Alteração 2

Considerando 3

(3) O meio marinho é um património precioso que deve ser protegido, preservado e, quando exequível, recuperado com o objectivo último de manter a biodiversidade e de possibilitar a existência de oceanos e mares diversos e dinâmicos, limpos, sãos e produtivos. A este respeito, a presente directiva deverá constituir o pilar ambiental da futura política marítima da União Europeia.

(3) O meio marinho é um património precioso que deve ser protegido, preservado e recuperado com o objectivo último de manter a biodiversidade e de possibilitar a existência de oceanos e mares diversos e dinâmicos, limpos, sãos e produtivos. A este respeito, a presente directiva deverá constituir o pilar ambiental da futura política marítima da União Europeia e promover, inter alia, a integração de considerações ambientais em todas as políticas pertinentes.

Alteração 3

Considerando 10

(10) Cada Estado-Membro deverá, por conseguinte, elaborar uma estratégia marinha para as suas águas marinhas, a qual, embora específica para as suas próprias águas, reflicta a perspectiva global da região ou sub-região marinha em causa. As estratégias marinhas deverão culminar na execução de programas de medidas definidas para alcançar ou manter um bom estado ambiental. No entanto, não deverá exigir-se que os Estados-Membros tomem medidas específicas quando não houver riscos significativos para o meio marinho, ou quando os custos forem desproporcionados tendo em conta os riscos para o meio marinho, desde que a decisão de inacção seja devidamente justificada.

(10) É, por conseguinte, adequado que os Estados-Membros que partilham uma região marinha assegurem que seja produzida uma estratégia comum única para o meio marinho por região ou sub‑região para as águas sob a sua soberania ou jurisdição. Cada Estado‑Membro deverá elaborar uma estratégia marinha para as suas águas europeias, a qual, embora específica para as suas próprias águas, reflicta a perspectiva global da região ou sub-região marinha em causa. As estratégias marinhas deverão culminar na execução de programas de medidas definidas para alcançar um bom estado ambiental. No entanto, não deverá exigir-se que os Estados-Membros tomem medidas específicas quando não houver riscos significativos para o meio marinho, ou quando os custos forem desproporcionados tendo em conta os riscos para o meio marinho, desde que a decisão de inacção seja devidamente justificada.

(Primeira leitura PE, alteração 9)

Justificação

A alteração sublinha que os Estados-Membros devem assegurar que seja produzida uma só estratégia marinha comum por região ou sub-região.

Alteração 4

Considerando 19

(19) É fundamental para a consecução dos objectivos da presente directiva garantir a integração dos objectivos de conservação, das medidas de gestão e das actividades de monitorização e avaliação definidas para as áreas marinhas protegidas que os Estados‑Membros pretendam designar como parte dos programas de medidas.

(19) É fundamental para a consecução dos objectivos da presente directiva garantir a integração dos objectivos de conservação, das medidas de gestão e das actividades de monitorização e avaliação definidas para as áreas marinhas protegidas nas estratégias marinhas.

Alteração 5

Considerando 19-A (novo)

 

(19-A) Importa ter também em conta a biodiversidade e o potencial de investigação marinha associados aos ambientes de profundidade ao largo das regiões ultraperiféricas, e apoiar, ao abrigo de programas específicos, o desenvolvimento de estudos científicos com vista a uma melhor caracterização dos ecossistemas de profundidade.

Alteração 6

Considerando 21

(21) Como primeira etapa da preparação de tais programas de medidas, os Estados‑Membros que partilhem uma região ou sub­‑região marinha deverão realizar uma análise das características das suas águas marinhas e das pressões e impactos que sobre elas se exercem, identificando as pressões e impactos predominantes a que essas águas estão sujeitas, e uma análise económica e social da sua utilização e do custo da degradação do meio marinho. Como base para as referidas análises, poderão utilizar avaliações já realizadas no contexto das convenções regionais marinhas.

(21) Como primeira etapa da preparação de tais programas de medidas, os Estados‑Membros que partilhem uma região ou sub­‑região marinha deverão realizar uma análise das características e das funções das suas águas marinhas e das pressões e impactos que sobre elas se exercem, identificando as pressões e impactos predominantes a que essas águas estão sujeitas, e uma análise económica e social da sua utilização e do custo da degradação do meio marinho. Como base para as referidas análises, poderão utilizar avaliações já realizadas no contexto das convenções regionais marinhas.

Justificação

Alteração 15 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração 7

Considerando 22

(22) Com base nessas análises, os Estados‑Membros deverão definir um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental das suas águas marinhas. Para esse efeito, é adequado prever a elaboração de critérios e normas metodológicas que assegurem a coerência e permitam comparar o nível de consecução do bom estado ambiental entre as regiões ou sub­‑regiões marinhas.

(22) Com base nessas análises, os Estados‑Membros deverão definir um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental das suas águas marinhas. Para esse efeito, é adequado prever a elaboração de critérios e normas metodológicas que assegurem a coerência e permitam comparar o nível de consecução do bom estado ambiental entre as regiões ou sub­‑regiões marinhas. Estes critérios e normas metodológicas devem ser desenvolvidos com a participação de todas as partes interessadas.

Justificação

Assegurar a transparência.

Alteração 8

Considerando 25

(25) É adequado que os Estados­‑Membros tomem as medidas acima referidas, dada a necessidade de exactidão. Para garantir a coesão da acção em toda a Comunidade e em relação aos compromissos assumidos a nível global, é essencial que os Estados‑Membros notifiquem a Comissão das medidas tomadas, para que esta possa avaliar a coerência da acção em toda a região ou sub­‑região marinha em causa e aconselhar adequadamente os Estados‑Membros.

(25) É adequado que os Estados­‑Membros tomem as medidas acima referidas, dada a necessidade de exactidão. Para garantir a coesão da acção em toda a Comunidade e em relação aos compromissos assumidos a nível global, é essencial que os Estados‑Membros notifiquem a Comissão das medidas tomadas, para que esta possa avaliar a coerência da acção em toda a região ou sub­‑região marinha em causa e aprovar a acção, quando adequado.

Alteração 9

Considerando 29

(29) Contudo, a flexibilidade introduzida para casos especiais deverá ser sujeita a controlo a nível comunitário. Quanto ao primeiro caso especial, é pois adequado que, durante a avaliação, seja devidamente tida em conta a eficácia das medidas ad hoc tomadas. Além disso, nos casos em que o Estado­‑Membro refira medidas tomadas por razões imperiosas de interesse público, deverá assegurar­‑se que as alterações delas resultantes para o meio marinho não impeçam nem comprometam definitivamente a consecução de um bom estado ambiental na região ou sub­‑região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados­‑Membros. Se considerar que as medidas previstas não são suficientes ou adequadas para assegurar uma acção coerente na região ou sub‑região marinha em causa, a Comissão deverá enviar parecer aos Estados‑Membros.

(29) Contudo, a flexibilidade introduzida para casos especiais deverá ser sujeita a controlo a nível comunitário. Quanto ao primeiro caso especial, é pois adequado que, durante a avaliação a realizar pela Comissão antes de aprovar o programa de medidas, seja devidamente tida em conta a eficácia das medidas ad hoc tomadas. Além disso, nos casos em que o Estado­‑Membro refira medidas tomadas por razões de interesse público, a Comissão deve assegurar que as modificações ou alterações delas resultantes para o meio marinho não impeçam nem comprometam definitivamente a consecução de um bom estado ambiental na região ou sub­‑região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados­‑Membros.

Alteração 10

Considerando 34

(34) A Comissão deverá apresentar um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas e, de qualquer modo, até 2021. Em seguida, os relatórios da Comissão deverão ser publicados de seis em seis anos.

(34) É adequado que a Comissão apresente um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas e, de qualquer modo, até 2017. Em seguida, os relatórios da Comissão deverão ser publicados de seis em seis anos.

(Primeira leitura PE, alteração 20)

Alteração 11

Considerando 36

(36) As medidas que regem a gestão da pesca só deverão ser tomadas no contexto da Política Comum das Pescas, definida no Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, com base em pareceres científicos, pelo que não são tratadas na presente directiva. Os artigos 30.º e 31.º do Tratado Euratom regulamentam as descargas e emissões resultantes da utilização de material radioactivo, pelo que estas não deverão ser tratadas na presente directiva.

(36) As medidas que regem a gestão da pesca podem ser tomadas, inter alia, no contexto da Política Comum das Pescas, definida no Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, com base em pareceres científicos e são igualmente tratadas na presente directiva. O Tratado Euratom regulamenta as descargas e emissões resultantes da utilização de materiais radioactivos, pelo que estas não são tratadas na presente directiva.

Justificação

Alteração 21 aprovada pelo PE em primeira leitura.

A referência aos artigos 30.º e 31.º do Tratado Euratom para justificar a exclusão do "controlo das descargas e emissões resultantes da utilização de material radioactivo" do campo de aplicação da presente directiva não constitui a proposta de base jurídica mais adequada.

Alteração 12

Considerando 37

(37) A Política Comum das Pescas deverá ter em conta os impactos ambientais da pesca e os objectivos da presente directiva.

(37) A Política Comum das Pescas, incluindo na futura reforma, deverá ter em conta os impactos ambientais da pesca e os objectivos da presente directiva.

Alteração 13

Considerando 39

(39) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a protecção e a conservação do meio marinho, a prevenção da sua deterioração e, quando exequível, a sua recuperação nas áreas afectadas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados­‑Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(39) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a protecção e a conservação do meio marinho, a prevenção da sua deterioração e a sua recuperação nas áreas afectadas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

Alteração 14

Artigo 1

presente directiva estabelece um quadro para a protecção e a conservação do meio marinho, para a prevenção da sua deterioração e, quando exequível, para a recuperação ambiental nas áreas afectadas.

A presente directiva estabelece um quadro mediante o qual os Estados-Membros devem alcançar um bom estado ambiental do meio marinho até 2017 e adoptar medidas que:

Para o efeito, são elaboradas e executadas estratégias marinhas com o objectivo de obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2021.

a) Assegurem a protecção e a conservação do meio marinho ou permitam a sua recuperação ou, quando exequível, restaurem a função, os processos e a estrutura da biodiversidade marinha e dos ecossistemas marinhos;

 

b) Previnam e eliminem progressivamente a poluição no meio marinho para assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar;

 

c) Limitem as actividades no meio marinho a níveis que sejam sustentáveis e não comprometam as utilizações e as actividades das gerações futuras nem a capacidade dos ecossistemas marinhos para responder a mudanças naturais ou induzidas pelo homem.

2. As estratégias marinhas aplicam uma abordagem ecossistémica à gestão das actividades humanas, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos.

 

3. A presente directiva deve contribuir para a coerência entre as preocupações ambientais e as diversas políticas, acordos e medidas legislativas com impacto no meio marinho, e deve procurar assegurar a integração dessas preocupações nessas políticas, acordos e medidas.

 

(Primeira leitura PE, alteração 85)

Alteração 15

Artigo 2, nº 1

1. A presente directiva é aplicável a todas as águas marinhas tal como definidas no n.º 1 do artigo 3.º.

1. A presente directiva é aplicável a todas as águas marinhas tal como definidas no n.º 1 do artigo 3.º e terá em conta a necessidade de assegurar a qualidade do ambiente marinho nos países associados e candidatos.

Justificação

Os efeitos adversos no ambiente marinho não respeitam as fronteiras internacionais ou as jurisdições. Por esse motivo, é essencial uma estreita cooperação entre todos os países envolvidos.

Alteração 16

Artigo 3, ponto 1

1) "Águas marinhas": as águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sobre a qual um Estado­‑Membro possua e/ou exerça jurisdição, em conformidade com a UNCLOS, com excepção das águas adjacentes aos países e territórios referidos no Anexo II do Tratado e às autarquias e departamentos franceses ultramarinos. As águas marinhas situadas na linha de base às quais se aplica a Directiva 2000/60/CE são incluídas apenas na medida em que estejam em causa elementos relevantes para a protecção do meio marinho exteriores ao âmbito de aplicação da Directiva 2000/60/CE.

1) "Águas marinhas":

 

a) As águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sobre a qual um Estado­‑Membro possua e/ou exerça jurisdição, em conformidade com a UNCLOS, com excepção das águas adjacentes aos países e territórios referidos no Anexo II do Tratado e às autarquias e departamentos franceses ultramarinos e

 

b) Todas as águas sujeitas a marés, quer se situem nos Estados-Membros ou lhes sejam adjacentes, situadas entre terra e a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais, incluindo as terras ou fundos marinhos cobertos de forma intermitente ou contínua por essas águas;

 

As águas costeiras tal como definidas na Directiva 2000/60/CE, situadas entre terra e a linha de base são incluídas na medida em que determinados aspectos do estado ambiental do meio marinho não sejam já tratados na directiva;

Alteração 17

Artigo 3, ponto 4

4) "Estado ambiental", o estado global do ambiente nas águas marinhas, tendo em conta a estrutura, a função e os processos próprios dos ecossistemas marinhos que o constituem, bem como os factores naturais fisiográficos, geográficos e climáticos e as condições físicas e químicas, incluindo as resultantes das actividades humanas na área em causa;

4) "Estado ambiental", o estado global do ambiente nas águas marinhas, tendo em conta a estrutura, a função e os processos próprios dos ecossistemas marinhos que o constituem, bem como os factores naturais acústicos, biológicos, fisiográficos, geográficos, geológicos e climáticos e as condições físicas e químicas, incluindo as resultantes das actividades humanas na área em causa, independentemente de tais actividades serem desenvolvidas dentro ou fora das águas marinhas em causa;

Alteração 18

Artigo 3, nº 5

5) "Bom estado ambiental": o estado ambiental das águas marinhas quando estas constituem oceanos e mares dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e produtivos nas suas condições intrínsecas, e quando a utilização do meio marinho é sustentável, salvaguardando assim o potencial para utilizações e actividades das gerações actuais e futuras, ou seja, quando:

5) "Bom estado ambiental": o estado ambiental das águas marinhas quando estas constituem oceanos e mares dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e produtivos nas suas condições intrínsecas, e quando a utilização do meio marinho é sustentável, salvaguardando assim o potencial para utilizações e actividades das gerações actuais e futuras, ou seja, quando:

a) A estrutura, as funções e os processos dos ecossistemas marinhos, conjuntamente com os factores associados fisiográficos, geográficos e climáticos, permitem que estes ecossistemas funcionem plenamente e mantenham a sua resiliência. As espécies e habitats marinhos são protegidos, o declínio da biodiversidade provocado pelo homem é evitado e os diversos componentes biológicos funcionam em equilíbrio;

a) A estrutura, as funções e os processos dos ecossistemas marinhos constituintes, conjuntamente com os factores associados fisiográficos, geográficos, geológicos e climáticos, permitem que estes ecossistemas funcionem com a auto‑suficiência que lhes é naturalmente própria e mantenham a sua resiliência natural face a uma mudança ambiental mais vasta. As espécies e habitats marinhos são protegidos, a sua deterioração evitada e as suas estruturas, funções e processos são reconstituídos na medida do possível; o declínio da biodiversidade provocado pelo homem é evitado e os diversos componentes biológicos funcionam em equilíbrio;

b) As propriedades hidro­‑morfológicas, físicas e químicas dos ecossistemas, incluindo as propriedades resultantes das actividades humanas na área em causa, permitem o funcionamento dos ecossistemas como descrito acima. A introdução de substâncias antropogénicas e de energia no meio marinho não causa efeitos de poluição.

b) As propriedades hidro­‑morfológicas, físicas e químicas dos ecossistemas, incluindo as propriedades resultantes das actividades humanas na área em causa, permitem o funcionamento dos ecossistemas como descrito acima. A introdução de substâncias antropogénicas e de energia, incluindo o ruído, no meio marinho são constantemente reduzidos a fim de assegurar que o impacto ou os riscos para a biodiversidade marinha, os ecossistemas marinhos, a saúde humana ou as utilizações legítimas do mar são minimizados e que a introdução das referidas substâncias não causa efeitos de poluição;

 

b-A) Todas as actividades humanas dentro e fora da área em questão são geridas de forma a que a sua pressão colectiva sobre os ecossistemas marinhos seja compatível com o bom estado ambiental. As actividades humanas exercidas no meio marinho não excedem níveis que sejam sustentáveis na escala geográfica adequada para efeitos de avaliação. É mantido o potencial para utilizações e actividades das gerações vindouras no meio marinho; e

 

b-B) Todas as condições enumeradas no Anexo I estão preenchidas;

O bom estado ambiental deve ser definido ao nível da região ou da sub­‑região marinha, tal como referidas no artigo 4.º, com base nos descritores qualitativos genéricos do Anexo I. A gestão adaptativa assente na abordagem ecossistémica deve ser aplicada tendo em vista progredir para alcançar um bom estado ambiental;

O bom estado ambiental deve ser definido ao nível da região ou da sub­‑região marinha, tal como referidas no artigo 4.º. A gestão adaptativa assente na abordagem ecossistémica deve ser aplicada a fim de atingir o bom estado ambiental.

Justificação

A nova versão da alteração está bastante mais próxima do texto do Conselho, sendo simultaneamente introduzidas melhorias a nível da linguagem.

Alteração 19

Artigo 3, ponto 6

6) "Critérios", as características técnicas distintivas estritamente relacionadas com os descritores qualitativos genéricos;

6) "Critérios", as condições enunciadas no Anexo I e as características técnicas distintivas estritamente relacionadas com os descritores qualitativos genéricos;

Alteração 20

Artigo 3, nº 8

8) "Poluição", a introdução directa ou indirecta no meio marinho, em consequência de actividades humanas, de substâncias ou de energia, incluindo o ruído submarino de origem antropogénica, da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos como, por exemplo, danos nos recursos vivos e nos ecossistemas marinhos, riscos para a saúde humana, entraves às actividades marinhas, designadamente a pesca, o turismo e o lazer e outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar do ponto de vista das suas utilizações e redução do valor do meio marinho do ponto de vista recreativo ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços marinhos;

8) "Poluição", a introdução directa ou indirecta no meio marinho, em consequência de actividades humanas, de substâncias, de energia ou ruído, de que resultam ou podem resultar efeitos nefastos como, por exemplo, danos na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos, riscos para a saúde humana, entraves às actividades marinhas, designadamente a pesca, o turismo e o lazer e outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar do ponto de vista das suas utilizações e redução do valor do meio marinho do ponto de vista recreativo ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços marinhos;

Justificação

Alteração 27 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração 21

Artigo 4, nº 2-A (novo)

 

2-A. Para cada região marinha, os Estados-Membros envolvidos atingirão um bom estado ambiental das águas marinhas europeias nessa região, o mais tardar, até 2017, mediante o estabelecimento e a aplicação de uma estratégia marinha única para essa região, nos termos das disposições da presente directiva.

(Primeira leitura PE, alteração 31)

Alteração 22

Artigo 5, nº 1

1. Cada Estado­‑Membro deve elaborar, em relação a cada região ou sub­‑região marinha em causa, uma estratégia marinha a aplicar às suas águas marinhas de acordo com o plano de acção descrito nas alíneas a) e b) do n.º 2 .

1. Os Estados-Membros obterão um bom estado ambiental mediante o estabelecimento e a aplicação de estratégias marinhas.

(Primeira leitura PE, alteração 32)

Alteração 23

Artigo 5, nº 2, parte introdutória

2. Os Estados­‑Membros devem cooperar para garantir a coordenação, dentro de cada região ou sub­‑região marinha, das medidas necessárias à consecução dos objectivos da presente directiva, em especial dos diferentes elementos das estratégias marinhas a que se referem as alíneas a) e b):

2. Os Estados-Membros que partilham uma região marinha assegurarão que seja produzida uma estratégia marinha comum e única por região ou sub-região para as águas sob a sua soberania ou jurisdição nessa região. Cada Estado‑Membro elaborará, para cada região marinha em causa, uma estratégia para o meio marinho aplicável às suas águas marinhas europeias em conformidade com o seguinte plano de acção:

Alteração 24

Artigo 5, nº 2, alínea a)

a) Preparação:

a) Preparação:

i) Avaliação inicial, a concluir até …*, do estado ambiental actual das águas em causa e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas, nos termos do artigo 8.°;

i) Avaliação inicial, a concluir até …*, do estado ambiental actual das águas em causa e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas, nos termos do artigo 8.°;

ii) Definição, até…*, do bom estado ambiental das águas em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 9.°;

ii) Definição, até…*, do bom estado ambiental das águas em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 9.°;

iii) Estabelecimento, até …**, de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.°;

iii) Estabelecimento, até …**, de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.°;

iv) Estabelecimento e aplicação, até …***, salvo disposição em contrário na legislação comunitária relevante, de um programa de monitorização para a avaliação constante e a actualização periódica das metas, nos termos do n.º 1 do artigo 11.°.

iv) Estabelecimento e aplicação, até …**, salvo disposição em contrário na legislação comunitária relevante, de um programa de monitorização para a avaliação constante e a actualização periódica das metas, nos termos do n.º 1 do artigo 11.°.

___________________

___________________

* quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

* dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

** cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

** três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

*** seis anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

 

(Primeira leitura PE, alteração 34)

Alteração 25

Artigo 5, nº 2, alínea b)

b) Programas de medidas:

b) Programas de medidas:

i) Elaboração, até 2016, de um programa de medidas destinadas à consecução ou à manutenção de um bom estado ambiental, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 13.º;

i) Elaboração, até 2012, de um programa de medidas destinadas à consecução ou à manutenção de um bom estado ambiental, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 13.º;

ii) Início da execução do programa previsto na subalínea i) até 2018, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º.

ii) Início da execução do programa previsto na subalínea i) até 2014, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º.

(Primeira leitura PE, alteração 35)

Alteração 26

Artigo 5, nº 2-A (novo)

 

2-A. Os Estados-Membros estabelecerão os mecanismos adequados para assegurar que as medidas descritas no n.º 2, por referência aos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º, são desenvolvidas e aplicadas nos termos do artigo 6.º e de forma a obter uma estratégia marinha comum e única por região e um relatório comum sobre os elementos especificados nesses artigos.

 

Para cada região marinha, o Estado‑Membro ou a autoridade competente comunicará, no prazo de três meses, o relatório à Comissão e aos Estados-Membros em causa.

(Primeira leitura PE, alteração 37)

Alteração 27

Artigo 5, nº 2-B (novo)

 

2-B. O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 não impede nenhum Estado‑Membro de manter ou introduzir medidas de protecção mais estritas.

Justificação

Os Estados-Membros devem manter o seu direito a aplicar medidas de protecção mais estritas.

Alteração 28

Artigo 5, nº 3, parte introdutória

3. Os Estados-Membros que partilhem a mesma região ou sub-região marinha abrangida pela presente directiva, em que o estado do mar seja de tal modo crítico que exija acção urgente, deverão esforçar-se por chegar a acordo quanto a um plano de acção, nos termos do n.º 1, que inclua a antecipação do início da execução dos programas de medidas. Nestes casos:

3. Os Estados-Membros que partilhem a mesma região ou sub-região marinha abrangida pela presente directiva, em que o estado do mar seja de tal modo crítico que exija acção urgente, deverão definir um plano de acção, nos termos do n.º 1, que inclua a antecipação do início da execução dos programas de medidas. Nestes casos:

Justificação

A redacção do n.º 3 do artigo 5.º da Posição Comum do Conselho não é de modo algum vinculativa. Para assegurar uma verdadeira integração entre os vários sectores, de acordo com o Livro Verde sobre a futura política marítima da União Europeia, é necessária uma formulação mais vinculativa.

Alteração 29

Artigo 5, nº 3, parágrafos 1-A e 1-B

 

A região marinha do Mar Báltico poderia ser uma área-piloto para aplicar a estratégia marinha. O próximo plano de acção do Mar Báltico da Comissão de Helsínquia (HELCOM) poderia ser um instrumento útil para utilizar o Mar Báltico como área-piloto para aplicar a estratégia marinha.

 

Os Estados-Membros da região desenvolverão um programa comum de medidas para a região marinha do Mar Báltico, em conformidade o artigo 13.º, até 2010, o mais tardar, a fim de alcançar o bom estado ambiental na região marinha do Mar Báltico.

Justificação

É suficientemente sabido que o estado ambiental do Mar Báltico requer uma acção urgente. Oito dos nove Estados ribeirinhos do Mar Báltico são Estados-Membros da União Europeia. A região marinha do Mar Báltico pode adequar-se, por conseguinte, como uma área-piloto para implementação da estratégia marinha.

Alteração 30

Artigo 5, nº 4

4. Os Estados­‑Membros estabelecem e executam todos os elementos das estratégias marinhas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, mas não lhes é exigido que tomem medidas específicas quando não haja risco significativo para o meio marinho, ou quando os custos sejam desproporcionados tendo em conta os riscos para o meio marinho.

4. Os Estados­‑Membros estabelecem e executam todos os elementos das estratégias marinhas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.

Quando um Estado­‑Membro, por uma destas razões, não tome qualquer medida, deve fornecer à Comissão a justificação necessária para fundamentar a sua decisão.

 

Justificação

O novo texto do Conselho é redundante. O artigo relativo a programas de medidas prevê uma análise custos/benefícios, para que as medidas sejam eficazes em termos de custos.

Alteração 31

Artigo 6, nº 2, parágrafo 1

2. Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros devem, em cada região ou sub-região marinha, envidar todos os esforços, utilizando as instâncias internacionais relevantes, incluindo os mecanismos e as estruturas das convenções regionais marinhas, para coordenar as suas acções com os países terceiros que exerçam soberania ou jurisdição em águas situadas na mesma região ou sub-região marinha.

2. Para efeitos de estabelecimento e aplicação de uma estratégia marinha, os Estados-Membros devem, em cada região ou sub-região marinha, envidar todos os esforços, utilizando as instâncias internacionais relevantes, incluindo os mecanismos e as estruturas das convenções regionais marinhas, para coordenar as suas acções com:

 

a) Os países terceiros que exerçam soberania ou jurisdição em zonas marítimas situadas na região marinha em questão;

 

b) Os países terceiros cujas embarcações de bandeira operam na região marinha em questão; e

 

c) Os países terceiros sem saída para o mar, mas que têm no seu território fontes pontuais ou difusas de poluição transferida para a região marinha em questão por meio dos rios ou da atmosfera.

(Primeira leitura PE, alteração 42)

Justificação

As actividades dos países sem saída para o mar e dos países que operam embarcações em águas de um outro Estado-Membro podem ter impactos significativos no estado ambiental dessas águas devido à poluição proveniente de terra e dos navios. A directiva estabelece que, "sempre que tal se revele prático e adequado", os Estados-Membros utilizarão as estruturas institucionais existentes para coordenar os seus esforços.

Alteração 32

Artigo 8, nº 1, parte introdutória e alíneas a) e b)

1. Os Estados­‑Membros efectuam uma avaliação inicial das suas águas marinhas, tendo em conta os eventuais dados disponíveis existentes, que inclua:

1. Para cada região marinha, os Estados‑Membros efectuam uma avaliação inicial das suas águas marinhas, tendo em conta os eventuais dados disponíveis existentes, que inclua:

a) Uma análise das características essenciais e do estado ambiental actual dessas águas, baseada nas listas indicativas de elementos constantes do Quadro 1 do Anexo III, que abranja as características físico­‑químicas, os tipos de habitat, as características biológicas e a hidromorfologia;

a) Uma análise das características essenciais, das funções e do estado ambiental actual dessas águas, baseada nas listas indicativas de elementos constantes do Quadro 1 do Anexo III, que abranja as características físico­‑químicas, os tipos de habitat, as características biológicas e a hidromorfologia;

b) Uma análise dos principais impactos e pressões, designadamente a actividade humana, com incidência nas características e no estado ambiental dessas águas, baseada nas listas indicativas de elementos constantes do Quadro 2 do Anexo III, que abranja os aspectos qualitativos e quantitativos das várias pressões, assim como as tendências perceptíveis;

b) Uma análise dos principais impactos e pressões, designadamente a actividade humana, no estado ambiental dessas águas que:

 

i) Esteja baseada nas listas indicativas de elementos constantes do Quadro 2 do Anexo III, que abranja os aspectos qualitativos e quantitativos das várias pressões, assim como as tendências perceptíveis;

 

ii) Cubra os efeitos cumulativos e sinérgicos, e

 

iii) Tenha em conta as avaliações pertinentes que foram elaboradas de acordo com a legislação europeia em vigor.

Justificação

Completa os critérios para a avaliação pelos Estados-Membros do estado das suas águas marinhas.

Alteração 33

Artigo 8, nº 2

2. As análises a que se refere o n.º 1 devem ter em conta elementos relativos às águas costeiras, às águas de transição e às águas territoriais abrangidas pelas disposições relevantes da Directiva 2000/60/CE. Devem ter igualmente em conta ou utilizar como base outras avaliações relevantes, tais como as efectuadas em conjunto no contexto das convenções regionais marinhas, a fim de realizar uma avaliação global do estado do meio marinho.

2. As análises a que se refere o n.º 1 devem ter em conta elementos relativos às águas costeiras, às águas de transição e às águas territoriais abrangidas pelas disposições relevantes da Directiva 2000/60/CE, bem como as disposições pertinentes da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas1, da Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares2 e da Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água3. Devem ter igualmente em conta ou utilizar como base outras avaliações relevantes, tais como as efectuadas em conjunto no contexto das convenções regionais marinhas, a fim de realizar uma avaliação global do estado do meio marinho.

 

_____________

 

1 JO L 135, de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.).

 

2 JO L 64 de 4.3.2006, p. 37.

 

3 (COM(2006)0397).

Justificação

A avaliação dos elementos descritos no Anexo III para a determinação do bom estado ambiental e as análises a que se refere o n.º 1 devem basear-se na legislação existente e futura e completá-la, a fim de evitar uma duplicação de tarefas.

Alteração 34

Artigo 8, nº 2-A (novo)

 

2-A. Para cada região marinha, os Estados-Membros, ao prepararem a avaliação visada no n.º 1, envidam todos os esforços necessários, mediante a coordenação estabelecida nos termos dos artigos 5.º e 6.º, para assegurar que:

 

a) Os seus métodos de avaliação sejam coerentes entre Estados-Membros pertencentes à mesma região marinha;

 

b) Os impactos transfronteiriços e as características transfronteiriças sejam tidos em consideração;

 

c) Os pontos de vista dos Estados‑Membros pertencentes à mesma região marinha sejam tidos em consideração.

(Primeira leitura PE, alteração 51)

Alteração 35

Artigo 8, nº 2-B (novo)

 

2-B. Os dados e as informações resultantes da avaliação inicial serão postos à disposição da Agência Europeia do Ambiente, bem como das organizações e convenções regionais pertinentes relacionadas com o meio marinho e a pesca, o mais tardar, três meses após a conclusão dessa avaliação, a fim de serem utilizados em avaliações pan-europeias do meio marinho, nomeadamente no exame do estado do meio marinho na Comunidade previsto no n.º 2, alínea b), do artigo 20.º.

Justificação

Deve ser fornecida à Agência Europeia do Ambiente toda a informação relevante para facilitar a criação de uma base de dados central e para utilização em relatórios sobre o estatuto pan-europeu dos mares europeus.

Alteração 36

Artigo 9, nº 1, parágrafo 1

1. Por referência à avaliação inicial efectuada em aplicação do n.º 1 do artigo 8.°, os Estados-Membros definem, em relação a cada região ou sub-região marinha em causa, um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental das suas águas marinhas, com base nos descritores qualitativos genéricos enumerados no Anexo I e nos critérios e normas metodológicas a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

1. Por referência à avaliação inicial efectuada em aplicação do n.º 1 do artigo 8.°, os Estados-Membros definem, em relação a cada região ou sub-região marinha em causa, um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental das suas águas marinhas, com base nas condições enunciadas no Anexo I e nas características, pressões e impactos enumerados no Anexo III.

(Primeira leitura PE, alteração 53)

Alteração 37

Artigo 9, nº 3

3. Os critérios e as normas metodológicas para a definição do bom estado ambiental, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovados, com base nos Anexos I e III, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º até …*, de modo a assegurar a coerência e permitir comparar o nível de consecução do bom estado ambiental entre as regiões ou sub-regiões marinhas. Antes de propor esses critérios e normas, a Comissão deve consultar todas as partes interessadas, incluindo as convenções regionais marinhas.

Suprimido

__________________

 

* dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

 

(Primeira leitura PE, alteração 54)

Alteração 38

Artigo10, nº 1

1. Com base na avaliação inicial efectuada em aplicação do n.º 1 do artigo 8.°, os Estados-Membros estabelecem, para cada região ou sub-região marinha, um conjunto de metas ambientais e de indicadores associados para as suas águas marinhas, a fim de orientar os progressos para alcançar um bom estado ambiental do meio marinho, tendo em conta a lista indicativa de características constante do Anexo IV.

1 Com base na avaliação inicial efectuada em aplicação do n.º 1 do artigo 8.°, os Estados-Membros estabelecem, conjuntamente, para cada região marinha em causa, um conjunto único de metas ambientais, concebidas para alcançar um bom estado ambiental até 2017, o mais tardar, e de indicadores associados, tendo em conta a lista não exaustiva de características constante do Anexo IV.

Na definição dessas metas e indicadores, os Estados-Membros devem ter em conta o facto de as metas ambientais relevantes existentes, fixadas a nível nacional, comunitário ou internacional para as mesmas águas, continuarem a ser aplicáveis, garantindo que sejam compatíveis entre si.

Na definição dessas metas e indicadores, os Estados-Membros devem ter em conta o facto de as metas ambientais existentes, fixadas a nível nacional, comunitário ou internacional para as mesmas águas, continuarem a ser aplicáveis e garantir que sejam igualmente tidos em conta os impactos transfronteiriços e as características transfronteiriças relevantes.

Primeira leitura PE, alteração 55)

Justificação

Esta alteração está em conformidade com o conceito do estabelecimento de uma única estratégia para o meio marinho por região ou sub-região, que foi introduzido pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Procura assegurar a adopção de um único conjunto de objectivos ambientais e indicadores para cada região ou sub-região marinha. No meio marinho, ainda mais que no ambiente terrestre, têm de ser tidos em conta os impactos e características transfronteiriços.

Alteração 39

Artigo 11, nº 1, parágrafo 2

Os programas de monitorização devem basear­‑se e ser compatíveis com as disposições relevantes em matéria de avaliação e monitorização estabelecidas na legislação comunitária ou em acordos internacionais.

Os programas de monitorização devem ser compatíveis com as regiões ou sub-regiões marinhas e basear­‑se e ser compatíveis com as disposições relevantes em matéria de avaliação e monitorização estabelecidas na legislação comunitária, em particular as Directivas Habitats e Aves, ou em acordos internacionais, ou nas iniciativas comunitárias respeitantes à infra-estrutura de informação espacial e GMES (Monitorização Global do Ambiente e da Segurança), em especial nos serviços marinhos, na medida em que tais requisitos se refiram a águas marinhas europeias de um Estado-Membro na região marinha acima mencionada.

Justificação

A referência explícita aos princípios ambientais da política de conservação da UE deve reforçar a sua aplicação e permite coerência com a orientação mais ampla da política ambiental da UE.

Alteração 40

Artigo 11, nº 1-A (novo)

 

1-A. Para cada região ou sub-região marinha, os Estados-Membros estabelecem um programa de monitorização, de acordo com as modalidades referidas no n.º 1, devendo, por razões de coordenação, efectuar os esforços necessários para assegurar que:

 

a) Os métodos de monitorização sejam coerentes entre os Estados-Membros e se baseiem em objectivos comuns claramente definidos;

 

b) Os impactos transfronteiriços e as características transfronteiriças relevantes sejam tidos em conta.

(Primeira leitura PE, alteração 57)

Justificação

A presente alteração destina-se a melhorar a coordenação e a coerência dos controlos efectuados no âmbito dos programas. O seu objectivo é assegurar que os impactos e características de alcance transfronteiriço sejam tidos em conta durante a fase de controlo.

Alteração 41

Artigo 11, nº 3-A (novo)

 

3-A. Os dados e as informações resultantes desses programas de monitorização devem ser postos à disposição da Agência Europeia do Ambiente, bem como das organizações e convenções regionais pertinentes relacionadas com o meio marinho e a pesca, o mais tardar, três meses após a conclusão desses programas, a fim de serem utilizados em avaliações pan‑europeias do meio marinho, nomeadamente no exame do estado do meio marinho na Comunidade previsto no n.º 2, alínea b), do artigo 20.º.

Justificação

Deve ser fornecida à Agência Europeia do Ambiente toda a informação relevante para facilitar a criação de uma base de dados central e para utilização em relatórios sobre o estatuto pan-europeu dos mares europeus.

Alteração 42

Artigo 12

Artigo 12º

Artigo 12.º

Notificações e parecer da Comissão

Notificações e avaliação da Comissão

Com base em todas as notificações efectuadas por força do n.º 1 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.° relativas a cada região ou sub­‑região marinha, a Comissão dá parecer a cada Estado­‑Membro sobre se os elementos notificados constituem um quadro adequado à satisfação dos requisitos da presente directiva.

Com base em todas as notificações efectuadas por força do n.º 1 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.° relativas a cada região ou sub‑região marinha, a Comissão avalia se, no caso de cada Estado­‑Membro, os elementos notificados constituem um quadro adequado para alcançar um bom estado ambiental em cumprimento dos requisitos da presente directiva.

Ao formular o seu parecer, a Comissão deve ter em conta a coerência dos quadros no interior de cada região ou sub­‑região marinha e em toda a Comunidade, e pode solicitar ao Estado­‑Membro em causa que apresente as informações adicionais necessárias de que disponha.

Ao proceder a essas avaliações, a Comissão deve ter em conta a coerência dos quadros no interior de cada região ou sub‑região marinha e em toda a Comunidade, e pode solicitar ao Estado‑Membro em causa que apresente as informações adicionais necessárias.

 

No prazo de seis meses após a recepção da notificação dos programas de monitorização elaborados em conformidade com o artigo 11º, a Comissão pode decidir, em relação a qualquer Estado‑Membro, rejeitar o programa de monitorização ou qualquer elemento do mesmo, pelo facto de este não respeitar o disposto na presente directiva.

Alteração 43

Artigo 13, nº 1, parágrafo 2

Essas medidas são definidas com base na avaliação inicial efectuada por força do n.º 1 do artigo 8.°, por referência às metas ambientais estabelecidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º e tendo em conta os tipos de medidas constantes do Anexo VI.

Essas medidas são definidas com base na avaliação inicial efectuada por força do n.º 1 do artigo 8.°, por referência às metas ambientais estabelecidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º, tendo em conta os tipos de medidas constantes do Anexo VI, os impactos e as características relevantes a nível transfronteiriço, e baseando-se nos seguintes princípios ambientais:

 

a) O princípio da precaução e os princípios de que se devem tomar medidas preventivas, de que os danos ambientais devem, prioritariamente, ser rectificados na fonte e de que deve ser o poluidor a pagar;

 

b) Uma abordagem baseada nos ecossistemas.

 

Os Estados-Membros decidem das medidas a tomar relativamente à detectabilidade e à rastreabilidade da poluição marinha.

Alteração 44

Artigo 13, nº 2

2. Os Estados­‑Membros integram as medidas definidas em aplicação do n.º 1 num programa de medidas, tendo em conta as medidas relevantes exigidas pela legislação comunitária, em particular a Directiva 2000/60/CE, ou por acordos internacionais.

2. Os Estados­‑Membros integram as medidas definidas em aplicação do n.º 1 num programa de medidas, tendo em conta as medidas relevantes exigidas pela legislação comunitária, em particular a Directiva 2000/60/CE, a Directiva 91/271/CEE, a Directiva 2006/7/CE e a Directiva .../.../CE [relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água], ou por acordos internacionais.

Justificação

O respeito das normas previstas nas directivas supramencionadas terá especificamente efeitos positivos no ambiente marinho e contribuirá para a consecução dos objectivos ambientais dos Estados Membros. A melhoria da coordenação e a aplicação coerente das medidas minimizará o potencial de duplicação ou omissões no leque de medidas, assegurará uma aplicação coerente na área geográfica coberta pelas medidas e facilitará calendários coerentes de aplicação.

Alteração 45

Artigo 13, nº 3, parágrafo 1

3. Na elaboração do programa de medidas em aplicação do n.º 2, os Estados­‑Membros têm devidamente em conta o desenvolvimento sustentável, em particular os impactos sociais e económicos das medidas previstas.

3. Na elaboração do programa de medidas em aplicação do n.º 2, os Estados­‑Membros têm devidamente em conta o desenvolvimento sustentável, em particular os impactos sociais e económicos das medidas previstas. Os Estados-Membros criarão os quadros e as plataformas administrativas que permitam o tratamento intersectorial dos assuntos marinhos, a fim de combinar a ciência e as medidas ambientais com o desenvolvimento económico, social e administrativo da área e beneficiar de tal interacção.

Justificação

Alteração 88 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração 46

Artigo 13, nº 4

4. Os programas de medidas estabelecidos por força do presente artigo deverão incluir medidas tais como a utilização de zonas especiais de conservação, em aplicação da Directiva 92/43/CEE, zonas de protecção especial, em aplicação da Directiva 79/409/CEE, e áreas marinhas protegidas, tal como acordado pela Comunidade ou pelos Estados­‑Membros interessados, no quadro de acordos internacionais ou regionais de que sejam partes.

4. Os programas de medidas estabelecidos por força do presente artigo incluirão medidas de protecção espacial, que abrangerão, mas não se limitarão à utilização de zonas especiais de conservação, em aplicação da Directiva "Habitats", zonas de protecção especial, em aplicação da Directiva "Aves", e áreas marinhas protegidas, tal como acordado pela Comunidade ou pelos Estados­‑Membros interessados, no quadro de acordos internacionais ou regionais de que sejam partes, incluindo a Decisão VII/5 da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica.

Neste contexto, os Estados­‑Membros deverão assegurar que estas áreas contribuam para uma rede coerente e representativa de áreas marinhas protegidas.

Neste contexto, os Estados­‑Membros assegurarão que estas áreas contribuam para uma rede coerente e representativa de áreas marinhas protegidas até 2012, o mais tardar. Esta rede incluirá áreas de dimensões suficientes para que possam ser totalmente protegidas de todas as utilizações extractivas, a fim de salvaguardar, nomeadamente, os locais de desova, reprodução e alimentação e permitir a manutenção ou a recuperação da integridade, da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas.

 

Os programas de medidas incluirão igualmente as medidas relativas às águas territoriais, de transição e costeiras abrangidas pela Directiva 2000/60/CE.

 

Os Estados-Membros estabelecerão um ou mais registos para essas áreas marinhas protegidas, que devem estar concluídos, o mais tardar, em ...*

 

O(s) registo(s) das áreas marinhas protegidas para cada região ou sub-região marinha será(ão) revisto(s) e actualizado(s).

 

O público terá acesso à informação constante do(s) registo(s).

 

_____________

 

* três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Alteração 47

Artigo 13, nº 5

5. Os Estados­‑Membros indicam nos seus programas de medidas as modalidades de execução das mesmas e o modo como estas contribuirão para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.º 1 do artigo 10.°.

5. Os Estados­‑Membros indicam nos seus programas de medidas as modalidades de execução das mesmas e o modo como estas contribuirão para a realização do bom estado ambiental e para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.º 1 do artigo 10.°.

Justificação

Substitui as alterações 15 e 23 (ZMPs).

Alteração 48

Artigo 13, nº 7-A (novo)

 

7-A. O mais tardar até ...*, e após ter consultado todas as partes interessadas, a Comissão aprova, de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º, normas e critérios pormenorizados para a aplicação dos princípios da boa governação dos oceanos.

 

_____________

 

* três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

Alteração 65 aprovada pelo PE em primeira leitura.

Alteração 49

Artigo 14

1. Um Estado­‑Membro pode identificar áreas específicas no interior das suas águas marinhas nas quais, devido a qualquer das razões enunciadas nas alíneas a) a d), as metas ambientais não possam ser alcançadas através das medidas por ele tomadas, ou nas quais, devido às razões referidas na alínea e), tais metas não possam ser alcançadas no calendário previsto:

1. Sempre que um Estado­‑Membro que tenha estabelecido um programa de medidas nos termos do artigo 13.º identifique um caso em que, devido a uma das razões a seguir indicadas, as metas ambientais e o bom estado ambiental não possam ser alcançados através das medidas por ele tomadas, identificará esse caso claramente no seu programa de medidas e fornecerá à Comissão as justificações necessárias para fundamentar a sua posição:

 

-a) O objectivo ambiental não é pertinente para esse Estado-Membro em virtude da característica que faz com que esse Estado‑Membro não seja visado;

 

-a-A) A competência para adoptar a medida ou as medidas em questão não incumbe exclusivamente a esse Estado‑Membro, por força do direito comunitário;

 

-a-B) A competência para adoptar a medida ou as medidas em questão não incumbe exclusivamente a esse Estado‑Membro, por força do direito internacional;

a) Acção ou inacção pela qual o Estado‑Membro em causa não é responsável;

a) Acção ou inacção por parte de um país terceiro, da Comunidade Europeia ou de qualquer outra organização internacional pela qual o Estado‑Membro em causa não é responsável;

b) Causas naturais;

b) Causas naturais;

c) Força maior;

c) Força maior;

 

c-A) Alterações climáticas;

d) Alteração das características das águas marinhas resultante de acções realizadas por razões imperiosas de interesse público que prevaleçam sobre o impacto negativo no ambiente, incluindo qualquer impacto transfronteiriço;

d) Modificação ou alteração das características físicas das águas marinhas resultante de acções realizadas por razões imperiosas de interesse público que prevaleçam sobre o impacto negativo no ambiente, incluindo qualquer impacto transfronteiriço;

e) Condições naturais que não permitam a melhoria atempada do estado das águas marinhas em causa.

 

O Estado­‑Membro deve identificar claramente essas áreas no seu programa de medidas e apresentar à Comissão a fundamentação da sua opinião. Ao identificar áreas específicas, o Estado‑Membro deve considerar as consequências para os outros Estados‑Membros na região ou sub­‑região marinha em causa.

O Estado­‑Membro deve considerar as consequências para os outros Estados‑Membros na região ou sub­‑região marinha em causa.

Contudo, o Estado­‑Membro em causa deve tomar medidas ad hoc adequadas para continuar a prossecução das metas ambientais, para evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas pelas razões identificadas nas alíneas b), c) ou d) e para mitigar o impacto negativo ao nível da região ou sub­‑região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados­‑Membros.

Contudo, um Estado­‑Membro que invoque as razões indicadas nas alíneas -a-A),-a-B), a), b), c) ou c-A) supra deve tomar medidas ad hoc adequadas, compatíveis com o direito comunitário e internacional, no seu programa de medidas, para minimizar a medida em que o bom estado ambiental não pode ser alcançado e com o objectivo de continuar a prossecução das metas ambientais, para evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas pelas razões identificadas nas alíneas b), c) ou d) e para mitigar o impacto negativo ao nível da região ou sub­‑região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados­‑Membros.

2. Na situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, os Estados­‑Membros devem assegurar que as alterações não impeçam nem comprometam definitivamente a consecução de um bom estado ambiental ao nível da região ou sub­‑região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados‑Membros.

2. Um Estado-Membro que invoque as razões indicadas na alínea d) do n.º 1, deve assegurar que as modificações ou as alterações não impeçam nem comprometam definitivamente a consecução de um bom estado ambiental ao nível da região ou sub‑região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados‑Membros.

3. As medidas ad hoc referidas no terceiro parágrafo do n.º 1 devem ser integradas, na medida do possível, no programa de medidas.

3. Caso um Estado-Membro invoque a razão referida na alínea -a-A) do n.º 1 e a Comissão aceite a validade dessa razão, a Comissão adoptará de imediato todas as medidas necessárias, nos termos do artigo 15.º.

(Primeira leitura PE, alteração 66)

Alteração 50

Artigo 16

Notificações e parecer da Comissão

Notificações e avaliação da Comissão

Com base nas notificações dos programas de medidas efectuadas por força do n.º 6 do artigo 13.º, a Comissão dá parecer a cada Estado­‑Membro sobre se os programas notificados constituem um quadro adequado à consecução de um bom estado ambiental, definido em aplicação do n.º 1 do artigo 9.°.

Com base nas notificações dos programas de medidas efectuadas por força do n.º 6 do artigo 13.º, a Comissão avalia se, no caso de cada Estado­‑Membro, os programas notificados constituem um quadro adequado à consecução de um bom estado ambiental em cumprimento dos requisitos da presente directiva.

Ao formular o seu parecer, a Comissão deve ter em conta a coerência dos programas de medidas em toda a Comunidade, e pode solicitar ao Estado­‑Membro em causa que apresente as informações adicionais necessárias de que disponha.

Ao elaborar essas avaliações, a Comissão deve ter em conta a coerência dos programas de medidas em toda a Comunidade, e pode solicitar ao Estado­‑Membro em causa que apresente as informações adicionais necessárias de que disponha.

 

No prazo de seis meses após a recepção da notificação dos programas de medidas, a Comissão pode decidir, em relação a qualquer Estado-Membro, rejeitar o programa de medidas ou qualquer aspecto do mesmo pelo facto de este não respeitar o disposto na presente directiva.

Alteração 51

Artigo 19, nº 1, parágrafo 1-A (novo)

 

Os Estados‑Membros envolvem, sempre que possível, as partes interessadas utilizando os órgãos ou as estruturas de gestão existentes, incluindo as Convenções Marinhas Regionais, os órgãos consultivos científicos e os Conselhos Consultivos Regionais (CCR).

Alteração 52

Artigo 20, nº 1, parágrafo 1

Comissão publica um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas, e, em todo o caso, até 2021.

1. A Comissão publica um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas, e, em todo o caso, até 2017.

(Primeira leitura PE, alteração 69)

Alteração 53

Artigo 20, nº 1-A (novo)

 

1-A. Até …*, o mais tardar, a Comissão publica um relatório em que chama a atenção para a existência de conflitos ou complementaridades entre a possível melhoria da presente directiva e as obrigações, compromissos e iniciativas existentes dos Estados-Membros ou da Comunidade a nível comunitário ou internacional em matéria de protecção do ambiente nas águas marinhas europeias.

 

O relatório é submetido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

________________

 

* quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(Primeira leitura PE, alteração 70)

Justificação

A presente alteração visa assegurar que eventuais conflitos entre a melhoria das políticas comunitárias existentes, como a política comum da pesca e a política de conservação da natureza, sejam identificados e abordados, e a complementaridade aumentada.

Alteração 54

Artigo 20, nº 2-A (novo)

 

2-A. Até …*, a Comissão apresenta um relatório sobre o estado do meio marinho das águas árcticas de importância para a Comunidade e, se necessário, propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho medidas adequadas para a sua protecção, a fim de estabelecer o Árctico como zona protegida, à semelhança da Antártida, e de o declarar "reserva natural devotada à paz e à ciência".

 

Os Estados-Membros cujas águas marinhas europeias incluem águas no Árctico disponibilizam ao Conselho Árctico os resultados da avaliação inicial sobre estas águas.

 

* dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(Primeira leitura PE, alteração 71)

Justificação

O Árctico é um ecossistema único. Os riscos da exploração, existente e futura, na região deveriam ser avaliados com cuidado, nomeadamente tendo em conta os efeitos das alterações climáticas que transformam partes crescentes da região (terra coberta de gelo) num mar.

Alteração 55

Artigo 20-A (novo)

 

Artigo 20.º-A

 

Relatório intercalar sobre as áreas protegidas

 

Até ...*, a Comissão apresenta um relatório sobre os progressos alcançados no estabelecimento de uma rede global das áreas protegidas e de períodos /zonas destinadas à protecção dos locais de reprodução e desova, em conformidade com o compromisso assumido ao abrigo da Decisão VII/5 da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como sobre a contribuição da Comunidade para estabelecer essa rede.

 

Nesta base, a Comissão propõe, se adequado, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Tratado, todas as medidas comunitárias adicionais necessárias para atingir o objectivo de estabelecer, até 2012, uma rede representativa das zonas marinhas protegidas.

 

_____________

 

* dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

Enquanto parte na Convenção sobre a Diversidade Biológica, a CE é obrigada a criar uma rede representativa de áreas marinhas protegidas até 2012, e períodos/zonas destinadas à protecção dos locais de reprodução. Ao desenvolver a rede comunitária de áreas protegidas, a Comissão deve avaliar o contributo da Comunidade para uma rede global representativa das áreas marinhas protegidas e propor novas medidas, quando necessário. (Alteração 72 aprovada pelo PE em primeira leitura).

Alteração 56

Artigo 21

A Comissão reexamina a presente directiva até…* e, se for caso disso, propõe as alterações necessárias.

1. A Comissão reexamina a presente directiva até ... * e, se for caso disso, propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias para:

 

a) Favorecer a consecução de um bom estado ambiental nas águas marinhas europeias se esse estado não tiver sido alcançado até 2017;

 

b) Favorecer a conservação de um bom estado ambiental nas águas marinhas europeias se esse estado não tiver sido alcançado até 2017.

 

2. A Comissão tem nomeadamente em conta o primeiro relatório de avaliação elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 20.º.

_________________

________________

* quinze anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

* dez anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(Primeira leitura PE, alteração 73)

Alteração 57

Artigo 21-A (novo)

 

Artigo 21.º- A

 

Financiamento comunitário

 

1. Dado o carácter prioritário inerente ao estabelecimento de uma estratégia para o meio marinho, a aplicação da presente directiva é apoiada pelos instrumentos financeiros comunitários a partir de 2007.

 

2. Os programas elaborados pelos Estados-Membros são co-financiados pela União Europeia através dos instrumentos financeiros existentes.

(Primeira leitura PE, alteração 74)

Alteração 58

Artigo 23-A (novo)

 

Artigo 23.º- A

 

Águas situadas para além das águas marinhas europeias

 

O Parlamento Europeu e o Conselho ou, se for caso disso, o Conselho adoptarão medidas comunitárias tendentes a melhorar o estado ambiental das águas situadas para além das águas marinhas europeias, quando essa melhoria for possível mediante o controlo de actividades que sejam da competência da Comunidade ou dos Estados-Membros.

 

Essas medidas serão adoptadas com base em propostas apresentadas pela Comissão, o mais tardar, até ... * , em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Tratado.

 

________________

 

* quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(Primeira leitura PE, alteração 78)

Alteração 59

Artigo 24, nº 1, parágrafo 1

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …*. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …*. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

________________

________________

* três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

* dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(Primeira leitura PE, alteração 79)

Alteração 60

Anexo I

Descritores qualitativos genéricos a considerar para a definição do bom estado ambiental (a que se referem o ponto 5 do artigo 3.º, os n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º e o artigo 22.º)

Condições referidas nos artigos 3.º e 9.º

1. Todos os elementos da cadeia alimentar marinha, na medida em que são conhecidos, ocorrem com normal abundância e diversidade.

a) Com base em informações de tendência, a diversidade biológica de uma região marinha é conservada (quando as tendências são estáveis) e recuperada (quando tiver sido registada uma tendência decrescente), incluindo para os ecossistemas, os habitats e as espécies, prestando uma atenção específica aos que forem mais vulneráveis face aos impactos das actividades humanas devido a determinadas características ecológicas: fragilidade, sensibilidade, crescimento lento, baixa fecundidade, longevidade, situação na periferia da área de repartição, fluxo genético pobre e subpopulações geneticamente distintas;

2. As espécies não indígenas introduzidas pelas actividades humanas situam-se a níveis que não alteram negativamente os ecossistemas.

b) As populações de todos os recursos marinhos vivos foram recuperadas e mantêm-se a níveis que podem garantir a abundância das espécies a longo prazo e a manutenção total das suas capacidades reprodutivas, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho que comprova o bom estado das existências;

3. As populações de todos os peixes e moluscos explorados comercialmente encontram-se dentro de limites biológicos seguros.

c) A distribuição e a abundância das espécies que não estão sujeitas a uma exploração directa não devem ser afectadas (substancialmente) pela actividade humana;

4. A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo, sobretudo os seus efeitos negativos;

d) Os impactos negativos das artes de pesca no ambiente marinho foram reduzidos, incluindo os impactos para os fundos marinhos e as capturas acessórias de espécies não‑alvo e de juvenis;

5. As espécies e habitats apresentam uma distribuição, abundância e qualidade em conformidade com as condições fisiográficas, geográficas e climáticas prevalecentes. A biodiversidade é mantida.

e) Os níveis de população das espécies de pequenos peixes "forrageiros", no nível inferior da cadeia alimentar, são sustentáveis, nomeadamente tendo em conta a sua importância para os predadores dependentes, incluindo peixes com valor comercial, e para a preservação sustentável dos ecossistemas e da sua base de recursos;

6. O nível de integridade dos fundos marinhos salvaguarda as funções dos ecossistemas.

 

7. A alteração permanente das condições hidrográficas não afecta negativamente os ecossistemas marinhos.

f) Os níveis de concentração de substâncias ecologicamente tóxicas de origem natural estão próximos dos níveis naturais do ecossistema;

8. Os níveis das concentrações dos contaminantes não dão origem a efeitos de poluição.

g) Os impactos dos poluentes orgânicos e dos adubos que provêm do litoral ou do interior das terras, da aquicultura ou de efluentes de esgotos e outros escoamentos, são inferiores aos níveis passíveis de causar impacto no ambiente ou na saúde humana ou na utilização legítima do mar e das costas;

9. Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo humano não excedem os níveis estabelecidos pela legislação comunitária ou outras normas relevantes.

h) A eutrofização, causada, por exemplo, pelas emissões nutrientes tais como fósforo e azoto, foi minimizada a um nível em que já não causa efeitos adversos, como perdas da biodiversidade, degradação do ecossistema, proliferação de algas tóxicas e insuficiência de oxigénio nas águas do fundo;

10. As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio marinho.

i) Os impactos nos ecossistemas marinhos e costeiros, incluindo o habitat e as espécies, resultantes da exploração ou da exploração dos fundos marinhos, do subsolo ou de espécies sedentárias foram minimizados e não afectam de forma negativa a integridade estrutural e ecológica dos ecossistemas bênticos e associados;

11. A introdução de energia, incluindo ruído submarino, não afecta negativamente o meio marinho.

j) A quantidade de resíduos nos meios marinhos e costeiros foi reduzida a um nível que assegura não constituírem uma ameaça para as espécies e os habitats marinhos, a saúde humana e a segurança e a economia das comunidades costeiras;

Para definir as características do bom estado ambiental de uma região ou sub-região marinha, como previsto no n.º 1 do artigo 9.º da presente directiva, os Estados-Membros devem ter em conta os descritores qualitativos genéricos enumerados no presente Anexo, a fim de identificar aqueles que devem ser usados para definir o bom estado ambiental dessa região ou sub-região marinha. Quando um Estado-Membro considerar que não é apropriado utilizar um ou vários desses descritores, deve fornecer uma justificação à Comissão, no quadro da notificação a efectuar por força do n.º 2 do artigo 9.º da presente directiva.

 

 

k) Os impactos nas espécies e nos habitats marinhos e costeiros resultantes de construções feitas pelo homem foram reduzidos ao mínimo e não influenciam negativamente a integridade estrutural e ecológica dos ecossistemas bênticos e associados, nem a capacidade das espécies e dos habitats marinhos e costeiros para adaptarem a sua área de repartição face à mudança climática;

 

l) A poluição sonora proveniente, por exemplo, do tráfego marítimo e dos equipamentos acústicos submarinos, foi reduzida ao mínimo com o objectivo de evitar os impactos negativos na vida marinha, na saúde humana ou na utilização legítima do mar e das costas;

 

m) A eliminação sistemática e/ou intencional de líquidos ou gases na coluna de água e a eliminação de matérias sólidas na coluna de água foram proibidas, salvo autorização conforme com o direito internacional e se tiver sido efectuada uma avaliação prévia dos efeitos no ambiente, nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente1, e das convenções internacionais aplicáveis;

 

n) A eliminação sistemática e/ou intencional de líquidos, gases ou matérias sólidas no fundo marinho e/ou no subsolo foi proibida, salvo autorização conforme com o direito internacional e sujeita a monitorização e controlo regulares no que se refere aos líquidos e gases, e se tiver sido efectuada uma avaliação prévia dos efeitos no ambiente, nos termos da Directiva 85/337/CEE e das convenções internacionais aplicáveis;

 

o) Em cada região, a percentagem de regiões marinhas protegidas contra actividades humanas potencialmente nefastas, tal como a diversidade dos ecossistemas constituintes presentes nessas áreas, é suficiente para contribuir eficazmente para uma rede regional e global de zonas marinhas protegidas.

 

_________________

 

1JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156, de 25.6.2003, p. 17).

(Primeira leitura PE, alterações 80, 81, 82, 91 e 92)

Justificação

Substitui a alteração 33. Para a captura do CO2 no fundo marinho houve uma mudança de situação legal. O novo texto reflecte a Convenção Internacional (o "London Protocol") alterada em Novembro de 2006, para permitir, mediante autorização, a captura de CO2 no fundo marinho/subsolo.

Alteração 61

Anexo , Quadro 2, "Contaminação por substâncias perigosas", travessão 3

- Introdução de radionuclídeos.

Suprimido

Justificação

Alteração 90 PE 1ª leitura. Mencionar a "introdução de radionuclídeos" nesta lista não é coerente com o considerando 36, que indica que "o controlo das descargas e emissões resultantes da utilização de materiais radioactivos é regulado pelo Tratado Euratom, pelo que está excluído do âmbito da presente directiva".

Alteração 62

Anexo VI, ponto 1

1. Controlos dos inputs (entradas): medidas de gestão que influenciem a intensidade permitida de uma actividade humana.

1. Controlos dos inputs (entradas): medidas de gestão que influenciem a intensidade permitida de uma actividade humana, incluindo medidas para assegurar que os subsídios europeus não comprometam a consecução dos objectivos da presente directiva.

Justificação

Alterações aprovadas em primeira leitura pelo PE ao artigo 8.º.

Alteração 63

Anexo VI, ponto 4-A (novo)

 

4-A. Medidas destinadas a melhorar a detectabilidade e a rastreabilidade da poluição marinha.

Justificação

Alterações aprovadas pelo PE em primeira leitura aos artigos 14.º e 16.º.

  • [1]  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 86.
  • [2]  Ainda não publicada em JO.

PROCESSO

Título

Acção comunitária no domínio da política para o meio marinho

Referências

09388/2/2007 - C6-0261/2007 - 2005/0211(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

14.11.2006                     T6-0482/2006

Proposta da Comissão

COM(2005)0505 - C6-0346/2005

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

6.9.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

6.9.2007

Relator(es)

       Data de designação

Marie-Noëlle Lienemann

14.12.2005

 

 

Data de aprovação

9.10.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Margrete Auken, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Marie-Noëlle Lienemann, Jules Maaten, Linda McAvan, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Richard Seeber, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Anja Weisgerber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Milan Gaľa, Miroslav Mikolášik, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

Paulo Casaca, Manuel Medina Ortega, Vincenzo Aita

Data de entrega

15.10.2007