Relatório - A6-0408/2007Relatório
A6-0408/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

24.10.2007 - (COM(2007)0169 – C6‑0110/2007 – 2007/0058(CNS)) - *

Comissão das Pescas
Relator: Iles Braghetto

Processo : 2007/0058(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0408/2007
Textos apresentados :
A6-0408/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

(COM(2007)0169 – C6‑0110/2007 – 2007/0058(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0169),          

–   Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0110/2007),   

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6‑0408/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 3 bis (novo)

 

Artigo 3 bis

 

Pelo menos um mês antes do envio à Comissão das listas dos navios e das armações a que se referem os artigos 12º e 13º, os Estados-Membros apresentam à Comissão por via electrónica um plano de pesca no qual conste o número de navios e de armações para os quais prevejam solicitar autorizações de pesca, acompanhado de informação sobre o esforço de pesca previsto.

 

Cada Estado-Membro garante que o número de navios e armações incluídos no plano de pesca seja proporcional à quota de atum rabilho de que esse Estado-Membro dispõe.

Justificação

A Comissão vai solicitar a apresentação de planos de pesca no âmbito dos Acordos de pesca, mesmo que se trate de populações em bom estado biológico. Dado que o principal problema da captura de atum rabilho é a sobrecapacidade da frota relativamente às quotas disponíveis, a apresentação destes planos justifica-se de sobremaneira, tal como o admitiu a própria Comissão que se comprometeu a incluir esta exigência no regulamento.

Alteração 2

Artigo 4, nº 1

1. Os Estados-Membros podem repartir a sua quota de atum rabilho pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e pelas armações por eles registadas, autorizados na pesca activa dessa espécie.

1. Os Estados-Membros podem repartir a sua quota de atum rabilho pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e pelas armações por eles registadas, autorizados na pesca activa dessa espécie e que estejam incluídos no plano de pesca a que se refere o artigo 3º bis.

Justificação

Alteração coerente com a alteração relativa ao artigo 3º bis (novo).

Alteração 3

Artigo 4, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para garantir que a sua capacidade de engorda e de criação é coerente com as TACs de atum rabilho no oceano Atlântico Este e no Mediterrâneo.

Justificação

Tal como afirma o relator, o número de unidades de criação intensiva de atum rabilho multiplicou-se sem que seja necessariamente coerente com as TACs de pesca para esta espécie. É necessário que cada Estado-Membro estabeleça uma relação entre a capacidade das suas unidades de criação intensiva e as quotas de que dispõe, caso contrário a pressão exercida sobre as unidades populacionais não diminuirá, contrariamente ao objectivo estabelecido pelo plano de reconstituição.

Alteração 4

Artigo 5, nº 1

1. A pesca do atum rabilho por grandes palangreiros pelágicos, de comprimento superior a 24 m, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo, com excepção da zona a oeste do meridiano 10º W e a norte do paralelo 42º N, no período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro.

1. A pesca do atum rabilho por grandes palangreiros pelágicos, de comprimento superior a 24 m, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro.

Justificação

As derrogações para as zonas de pesca contrariam as indicações de todos os peritos científicos e o parecer expresso pela maioria dos Estados-Membros. Com efeito, as derrogações não se justificam do ponto de vista biológico na medida em que são as únicas unidades populacionais do Mediterrâneo e do Atlântico. Para além disso, introduzem fortes distorções no mecanismo de concorrência e levam a intensificar a pesca nas áreas por parte da frota que não é tradicionalmente envolvida.

Alteração 5

Artigo 5, nº 4 bis (novo)

 

(4 bis) Durante os períodos de imobilização técnica temporária da frota serão concedidas compensações financeiras a cargo do Fundo europeu para a pesca aos pescadores (pessoal embarcado e armadores), de acordo com os objectivos dos planos de reconstituição previstos no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

Justificação

É necessário prever compensações financeiras para o pessoal marítimo durante os períodos de imobilização técnica temporária da frota.

Alteração 6

Artigo 7, nº 2

2. Em derrogação ao n.º 1 e sem prejuízo do artigo 10º, um tamanho mínimo de 8 kg é aplicável para o atum rabilho (Thunnus thynnus) nas seguintes condições:

Suprimido

a) Atum rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos;

 

b) Atum rabilho capturado no Adriático para fins de aquicultura.

 

Justificação

As derrogações para os tamanhos mínimos contrariam as indicações de todos os peritos científicos e o parecer expresso pela maioria dos Estados-Membros. Com efeito, as derrogações não se justificam do ponto de vista biológico na medida em que são as únicas unidades populacionais do Mediterrâneo e do Atlântico. Além disso, reduz-se a eficácia dos controlos. Saliente-se que uma derrogação para o Golfo de Biscaia (6,4 quilogramas em vez de 10) está já em vigor.

Alteração 7

Artigo 12, nº 1, parágrafo 1 bis (novo)

 

O número de navios que figuram na lista corresponde às condições e ao cálculo do esforço de pesca previstos no plano de pesca referido no artigo 3º bis.

Justificação

A alteração é coerente com a alteração relativa ao artigo 3º bis (novo).

Alteração 8

Artigo 13, nº 1, parágrafo 1 bis (novo)

 

O número de armações que figuram na lista corresponde às condições e ao cálculo do esforço de pesca previstos no plano de pesca referido no artigo 3º bis.

Justificação

A alteração é coerente com a alteração relativa ao artigo 3º bis (novo).

Alteração 9

Artigo 17, nº 5 bis (novo)

 

5 bis. A Comissão deve garantir que as capturas de atum rabilho são suspensas de imediato nos Estados-Membros que não respeitem os prazos de informação fixados no nº 5.

Justificação

Dado que alguns Estados-Membros não respeitaram a obrigação de apresentar um relatório em 2007, o que implicou a superação de determinados subsídios nacionais, a actividade de pesca do Estado-Membro que não forneceu os dados relativos às capturas deve ser suspensa.

Alteração 10

Artigo 21, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Com base nos dados relativos às capturas fornecidos pelas armações, e como fonte de informação relevante para o seguimento do atum rabilho, a Comissão elabora, em colaboração com o Secretariado da CICAA, um plano de reabilitação das armações do Atlântico e de recuperação das que cessaram a sua actividade no Mediterrâneo.

Justificação

O objectivo é conservar uma arte de pesca de atum sustentável que é extremamente selectiva.

Alteração 11

Artigo 24, nº 4 bis (novo)

 

4 bis. Os Estados-Membros colaboram na harmonização das legislações nacionais em matéria de medidas de execução no que se refere aos navios que arvoram o seu pavilhão relativamente aos quais se tenha verificado o não cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

Justificação

A harmonização das sanções é necessária a fim de evitar divergências entre os vários Estados-Membros na execução do presente regulamento.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No final do mês de Novembro do ano passado, a Comissão lançou, sob a forma de recomendações, o plano para a protecção dos tunídeos no Atlântico (ICCAT) a fim de dar resposta às preocupações dos sectores científicos no que respeita à situação crítica das unidades populacionais devida a um excesso do esforço de pesca. Em resumo, o plano prevê: a redução progressiva do contingente de captura (até 20% em 2010 relativamente a 2006), o aumento dos tamanhos mínimos de 10 para 30 quilogramas com derrogações (8 quilogramas) para a pesca no Golfo de Biscaia e para as capturas no Adriático destinadas à criação em jaulas. Note-se que está já em vigor uma derrogação para o Golfo de Biscaia (6,4 quilogramas em vez de 10), a previsão de limitações do período de pesca para os palangres desde 1 de Junho até ao final de cada ano e para as redes de cerco de 1 de Julho até 31 de Dezembro e o reforço de medidas rigorosas de controlo e de luta contra a pesca ilegal.

O relator exprime, de um modo geral, um parecer favorável sobre a proposta de regulamento. Salienta todavia que alguns assuntos permanecem em aberto.

Em particular, o plano de reconstituição das unidades populacionais de atum rabilho foi alvo de várias críticas que revelam uma percepção divergente sobre a necessidade de proteger o recurso entre os peritos científicos e os operadores da pesca.

É evidenciada a necessidade de melhorar o conhecimento dos dados recolhidos e de definir um critério homogéneo de leitura a fim de conferir bases científicas sólidas à avaliação da situação dos recursos.

Derrogações

O relator aplaude a introdução do aumento para 30 quilogramas do tamanho mínimo, desde que exista igualdade de tratamento em todas as frotas. Esta igualdade de tratamento deverá ser aplicada em moldes iguais se for introduzida uma diferenciação segundo a especificidade das pescas tradicionais.

Se de facto a situação da sobrevivência das unidades populacionais é tão crítica, as derrogações quer sobre os tamanhos mínimos quer, em menor medida, sobre os períodos de imobilização técnica temporária da frota, não são admissíveis. Com efeito, as derrogações não se justificam do ponto de vista biológico na medida em que são as únicas unidades populacionais do Mediterrâneo e do Atlântico. Este facto irá ainda reduzir a eficácia dos controlos.

Controlos

A pesca ilegal é considerada como um dos maiores obstáculos à protecção das unidades populacionais de atum rabilho. A proposta de regulamento descreve e enfrenta o problema de um modo incisivo. O regulamento prevê mais controlos durante as várias fases da pesca. Que eficácia poderão estes controlos ter para a pesca ilegal? Considera-se que a eficácia dos controlos pode ser reforçada se houver de facto colaboração entre as categorias profissionais e as autoridades estatais e locais. Para tal, é indispensável poder contar com a participação dos Estados-Membros no processo de tomada de decisão da União Europeia através da introdução do princípio de iniciativa dos Estados-Membros.

Permanece em aberto a questão das modalidades de sanções e das pessoas visadas. A questão diz respeito à existência de medidas eficazes e partilhadas para combater nos vários países o problema da ilegalidade, e as modalidades de protecção dos operadores que, pelo contrário, operam de um modo transparente.

Redução das frotas

A proposta de regulamento prevê uma redução gradual do contingente total de captura que será globalmente reduzido em cerca de 20% em 2010. São, pois, contraditórios os dados sobre o aumento do número de unidades das frotas. É igualmente preocupante o facto de o número de jaulas para a engorda do atum ter registado um forte aumento com uma capacidade muito superior ao total das quotas disponíveis. A presença de capacidades de engorda suplementares, a maior parte das vezes sem qualquer relação com a detenção de quotas para a pesca do atum rabilho, vai inevitavelmente determinar, nomeadamente, condições que vão intensificar o esforço de pesca.

Reciprocidade para as frotas não UE

A gestão do recurso é complexa na área mediterrânica, que abrange países que não são membros do ICCAT. De 29 a 31 de Janeiro, realizou-se em Tóquio uma reunião ICCAT para estabelecer uma chave para a repartição do contingente global entre todas as partes contratantes. Foi atribuída à UE uma percentagem de 55,7 do total, com uma ligeira redução relativamente à situação (57,1%) existente desde 2006. Estamos perante uma situação de concorrência de outras frotas não UE, em particular no Mediterrâneo, da Líbia e da Turquia, mas também do Japão e da China.

O objectivo do regulamento só será eficaz se os seus princípios e as suas disposições forem aplicados também pelos países não UE.

Impacto socio-económico

A pesca do atum rabilho é uma tradição antiga e enraizada. O relator interroga-se se foi avaliado o impacto socio-económico decorrente da redução desta actividade que visa salvaguardar o equilíbrio económico das empresas dos trabalhadores da pesca?

Na proposta de regulamento não existe qualquer referência aos planos de reconstituição previstos na regulamentação comunitária (artigo 5º do Regulamento 2371/2002) que é indispensável para poder conceder aos pescadores (pessoal embarcado e armadores) compensações financeiras a cargo do FEP.

PROCESSO

Título

Plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Referências

COM(2007)0169 - C6-0110/2007 - 2007/0058(CNS)

Data de consulta do PE

19.4.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

26.4.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

26.4.2007

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

3.5.2007

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Iles Braghetto

25.4.2007

 

 

Data de aprovação

22.10.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jim Allister, Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Iles Braghetto, Luis Manuel Capoulas Santos, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Avril Doyle, Emanuel Jardim Fernandes, Carmen Fraga Estévez, Hélène Goudin, Pedro Guerreiro, Ian Hudghton, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Luca Romagnoli, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Margie Sudre

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thomas Wise

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Willem Schuth

Data de entrega

24.10.2007