Relatório - A6-0409/2007Relatório
A6-0409/2007

RELATÓRIO sobre comércio e alterações climáticas

24.10.2007 - (2007/2003 (INI))

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Alain Lipietz

Processo : 2007/2003(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0409/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre comércio e alterações climáticas

(2007/2003 (INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os relatórios dos três grupos de trabalho do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), "Mitigation of Climate Change" (Mitigação das Alterações Climáticas), "Impacts, Adaptation and Vulnerability" (Impactos, Adaptação e Vulnerabilidade) e "The Physical Science Basis" (A Base Científica), publicados em 2007,

–   Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre a ajuda da UE ao comércio[1],

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007[2],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Limitação das alterações climáticas globais a 2 graus Celsius - Trajectória até 2020 e para além desta data" (COM(2007)0002),

–   Tendo em conta a proposta da Comissão de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE do Conselho de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (COM(2006)0818),

–   Tendo em conta o relatório "Review on the Economics of Climate Change" (Aspectos Económicos das Alterações Climáticas) de Sir Nicholas Stern, apresentado em 30 de Outubro de 2006,

–   Tendo em conta o Relatório da OCDE intitulado "Biofuels: is the cure worse than the disease" (Biocombustíveis: será a cura pior que a doença?), de 11 e 12 de Setembro de 2007 (SG/SD/RT(2007)3),

–   Tendo em conta as apresentações do co-Presidente do Grupo de Trabalho nº 3 do IPCC, Bert Metz, e dos peritos designados pelo Parlamento, durante a audição de 27 de Junho de 2007,

–   Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2006 sobre o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda de países terceiros contra a Comunidade (2004)[3],

–   Tendo em conta as suas resoluções sobre as relações bilaterais nos domínios do comércio e do investimento, nomeadamente as que foram aprovadas em 13 de Outubro de 2005, sobre as perspectivas das relações comerciais entre a UE e a China[4], e em 28 de Setembro de 2006, sobre as relações económicas e comerciais da União Europeia com a Índia[5],

–   Tendo em conta a sua resolução de 4 de Julho de 2006 sobre a redução do impacto da aviação nas alterações climáticas[6],

–   Tendo em conta a sua resolução de 16 de Novembro de 2005 sobre "Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais"[7],

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6‑0409/2007),

A.  Considerando que o impacto económico e ecológico das alterações climáticas está a assumir proporções inquietantes, e que a UE, que já assumiu um papel de liderança política neste domínio, deve redobrar os seus esforços,

B.  Considerando que se estima que uma redução das emissões globais até 2015, com uma redução de 25% a 40% até 2020 nos países desenvolvidos, não iria assegurar o cumprimento do objectivo de limitar a 2°C o aumento das temperaturas acima dos níveis pré-industriais,

C.  Considerando que a limitação do aquecimento global a 2ºC iria diminuir, mas não eliminar, as consequências dramáticas para a agricultura, os riscos climáticos, a migração e a biodiversidade,

D.  Considerando que, nas últimas décadas, o ritmo de crescimento do comércio global mais que duplicou em relação ao do crescimento económico global,

E.  Considerando que o volume dos transportes marítimos é 40 vezes o dos transportes aéreos (em toneladas/km) e no entanto produz apenas o dobro da sua poluição por gases com efeito de estufa (GEE), e que os camiões produzem 4 vezes mais emissões de GEE do que os comboios por tonelada/km,

F.  Considerando que a liberdade de escolha no que diz respeito aos meios de transporte utilizados é essencial ao comércio mundial,

G.  Considerando que é urgentemente necessário desenvolver padrões de produção, consumo e comércio que atenuem as alterações climáticas e o seu impacto económico e maximizem o bem-estar total,

H.  Considerando que a eficiência energética, a gestão sustentável do tráfego e o encurtamento das distâncias entre os produtores e entre estes e os consumidores constituem elementos a incluir em qualquer política comercial da UE que tenha implicações na questão das alterações climáticas,

I.  Considerando que a promoção do desenvolvimento sustentável deve continuar a ser o principal objectivo da política comercial da UE, visando, nomeadamente, acelerar a transição para uma economia com baixa emissão de carbono,

J.  Considerando que os consumidores devem receber a melhor informação possível sobre os efeitos das emissões de GEE dos produtos que compram,

K.  Considerando que os preços devem internalizar o custo dos bens comuns mundiais, tais como um clima estável,

L.  Considerando que a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 13), em Bali, em Dezembro de 2007, deverá lançar as negociações para um acordo global e abrangente pós-Quioto (englobando o período posterior a 1 de Janeiro de 2013) que inclua objectivos vinculativos para as emissões de GEE,

M.  Considerando que o objectivo a longo prazo deve ser o de assegurar a convergência internacional de níveis iguais de emissões de GEE per capita até 2050,

N.  Considerando que os países que ratificaram o Protocolo de Quioto não prejudicaram a sua competitividade (com a excepção notável do sector do cimento) e posicionaram-se como líderes num mundo em que as emissões de GEE podem ser reguladas,

O.  Considerando que esta situação poderá não continuar no período pós-Quioto se alguns países, nomeadamente os Estados Unidos, a Austrália, a China e a Índia, entre outros, não participarem no objectivo "+2°C", distorcendo assim a concorrência a favor de empresas que se transferem para locais não regulados e aumentando as emissões de GEE da produção e dos transportes,

P.  Considerando que as medidas de combate às alterações climáticas devem ser tomadas numa frente alargada e, para serem bem sucedidas, é necessário um esforço de convergência de todos os principais actores mundiais, consoante os respectivos níveis de desenvolvimento, no sentido da adopção de posições de política comercial compatíveis com esse objectivo,

Do consenso à acção

1.  Congratula-se com o amplo consenso científico e político quanto à gravidade das alterações climáticas; insta à conclusão de um acordo pós-Quioto ambicioso, a nível mundial, em sintonia com o cenário traçado pelo Grupo de Trabalho nº 3 do IPCC relativamente à necessidade de limitar a 2°C os aumentos da temperatura e de se proceder às necessárias adaptações noutros acordos internacionais sobre comércio, aviação civil e propriedade intelectual; considera que um quadro pós-2012 deve permitir a participação de diferentes países de acordo com as respectivas circunstâncias nacionais, através de uma abordagem de curto prazo com várias fases, e que, a médio prazo, a afectação das emissões deve basear-se em valores per capita, primeiro nos países desenvolvidos, mas alargando-se ulteriormente a todos os países; insta o Conselho e a Comissão a trabalharem no sentido de criarem consenso em torno de um quadro pós-2012 através do alargamento do compromisso, de modo a incluir actores fundamentais que actualmente não estão abrangidos pelo Protocolo de Quioto, nomeadamente os EUA e a Austrália, e a colaborar com Estados e empresas a título individual, na ausência de um compromisso por parte dos governos;

2.  Considera que a UE e os respectivos Estados-Membros devem procurar aplicar com rigor o procedimento do mecanismo de aplicação do Protocolo de Quioto, quando este entrar em vigor, para garantir que os países que não aceitaram os objectivos ou que não os estão a cumprir não beneficiem de uma vantagem desleal; considera que, quando um país exceder a sua quota de emissões no primeiro período do compromisso, deve ser obrigado a compensar a diferença no segundo período do compromisso, sendo a quota deduzida de uma penalização de 30%;

3.  Saúda o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo previsto no Protocolo de Quioto como um incentivo ao investimento nos países em desenvolvimento com vista à redução das emissões de carbono, mas observa que ainda não é suficiente para provocar uma alteração significativa dos modelos de investimento nos sectores que têm o maior impacto nas alterações climáticas, como a produção de energia, os transportes e a utilização industrial da energia; considera que, para rectificar esta situação, a UE deve assumir um papel de liderança entre os países desenvolvidos no aumento dos recursos disponibilizados através do Fundo Mundial para o Ambiente;

4.  Considera que o modelo económico vigente, que se traduz na maximização constante do consumo, da produção e do comércio, não é sustentável, na medida em que implica uma procura cada vez maior de recursos e de transporte, bem como um aumento dos resíduos e das emissões, o que compromete as perspectivas de contenção das alterações climáticas actualmente em curso;

5.  Considera que o incremento do comércio deve ser considerado um factor positivo para o crescimento económico e o bem-estar dos cidadãos, uma vez tidos em conta os problemas relacionados com as alterações climáticas; mostra-se preocupado pelo facto de o volume crescente de comércio estar a contribuir de forma considerável para as alterações climáticas, e considera que a política comercial tem, por isso, de fazer parte da solução; realça que, face ao crescente consenso quanto à premência de se encontrar uma solução para as alterações climáticas, a UE deve implementar progressivamente políticas de comércio e de investimento que criem incentivos económicos para o cumprimento dos objectivos da política de alterações climáticas; salienta que a UE poderá necessitar de utilizar estas regras para criar desincentivos económicos a actividades prejudiciais ao clima; contudo, isso não deve servir de desculpa para a aplicação de políticas proteccionistas contra países em desenvolvimento;

6.  Lamenta o facto de o actual sistema de comércio implicar uma divisão do trabalho a nível mundial que acarreta um volume muito elevado de transporte de produtos homogéneos – actividade que não suporta os seus próprios custos ambientais –, os quais poderiam ser facilmente produzidos a nível local;

7.  Salienta que o comércio pode dar uma contribuição significativa para o desenvolvimento económico e a prosperidade das pessoas, enquanto o sector dos transportes (principalmente o transporte rodoviário), que possibilita as trocas comerciais de mercadorias e matérias-primas, é responsável por um terço das emissões globais de gases com efeito de estufa; considera fundamentais medidas destinadas a orientar a transferência modal para modos de transporte mais amigos do ambiente (como os comboios e os navios) e a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte de mercadorias;

8.  Considera que a UE, enquanto parceiro comercial global, está bem posicionada para contribuir para uma mudança a nível mundial nos padrões de produção e de transporte; considera que uma Europa percursora estará numa posição mais competitiva quando forem adoptados regulamentos mais rigorosos a nível mundial;

9.  Recorda que a eliminação dos obstáculos administrativos ao comércio e as acções que visam combater as alterações climáticas só podem concretizar-se através de uma cooperação internacional tão vasta quanto possível, o que constitui também um interesse fundamental da UE, que desempenha um papel de liderança em ambos os domínios, sobretudo para manter a sua competitividade;

Rumo ao multilateralismo contra as alterações climáticas

10.  Salienta a necessidade de uma cooperação estreita entre o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a Convenção sobre as Alterações Climáticas e a OMC, e solicita à Comissão que desenvolva uma iniciativa que apoie este objectivo; pede que se realizem rápidos progressos na actualização da definição da OMC de bens e serviços ambientais, em particular no âmbito das actuais negociações da Ronda de Doha, para que seja alcançado um acordo quanto à abolição de barreiras pautais e não pautais aos "bens e serviços verdes"; insta a Comissão a gerar um consenso com vista à concessão do estatuto de observador aos secretariados do Acordo Multilateral sobre o Ambiente (AMA) em todas as reuniões da OMC relevantes para questões do AMA; salienta que uma solução duradoura deve conter uma mensagem política forte que respeite a adequada divisão de tarefas entre a OMC e os regimes do AMA, baseada nas competências essenciais; está convicto de que é necessário redefinir as responsabilidades do Comité da OMC “Comércio e Ambiente”; recomenda o lançamento de um estudo sobre eventuais alterações ao Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio ("Acordo TRIPS"), por forma a permitir a concessão de licenças às tecnologias necessárias do ponto de vista ambiental, no âmbito de regras claras e rigorosas para a protecção da propriedade intelectual, e o rigoroso controlo da sua aplicação a nível mundial;

11.  Insiste em que as obrigações decorrentes dos Acordos Multilaterais sobre o Ambiente (AMAs), como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou o seu Protocolo de Quioto, sejam imperativamente respeitadas e que a interpretação rígida das normas comerciais não possa, em caso algum, impedir ou obstruir a concretização dos objectivos em causa;

12.  Considera que as regras da OMC não devem impedir os Estados-Membros de encorajar o desenvolvimento continuado de tecnologias de baixo consumo, insistindo na neutralidade técnica, pois tal poderia minar os incentivos ao desenvolvimento de tecnologias renováveis.

13.  Solicita à Comissão que desenvolva iniciativas ao nível internacional, em particular no âmbito da OMC, para assegurar que a política comercial no seu todo e em relação às tendências dos volumes das trocas comerciais, tenha em conta o seu potencial impacto nas alterações climáticas;

14.  Solicita ao Conselho e à Comissão que façam prevalecer, no âmbito da conclusão dos acordos de comércio bilaterais da UE e dos acordos de comércio multilaterais da OMC, os elementos estatutários da OMC que prevêem, nomeadamente, que o comércio internacional se deve processar de forma a permitir a utilização optimizada dos recursos planetários, em conformidade com o objectivo do desenvolvimento sustentável, e tendo em vista a protecção e a preservação do ambiente;

15.  Solicita, por outro lado, ao Conselho e à Comissão que façam prevalecer, no âmbito do Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC, o disposto no artigo XX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), que permite aos seus membros tomarem as medidas que forem necessárias, inclusive de carácter proteccionista, para a protecção da saúde e da vida de pessoas, animais e espécies vegetais, e para a conservação dos recursos naturais não renováveis;

16.  Regista que a UE já é um líder mundial nas tecnologias de energia alternativa, como os painéis solares e as turbinas eólicas, e que, graças às empresas europeias eficientes e inovadoras do ponto de vista tecnológico, a UE deveria ser um líder de mercado na exportação de bens e serviços ambientais (EGS) à escala mundial, e que o programa Galileu e o sistema Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (GMES) poderiam ser utilizados para controlar as emissões de CO2;

17.  Exorta a UE, com vista a concretizar os objectivos de Lisboa, a desenvolver e a fomentar indústrias “amigas do ambiente” a nível mundial, em particular porque o comércio é um instrumento importante para a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento; sublinha a necessidade de reduzir as barreiras ao "comércio verde", suprimindo, por exemplo, as tarifas alfandegárias que impendem sobre os "produtos verdes" a nível da OMC, reformulando as normas relativas aos direitos de propriedade intelectual (DPI), facilitando a entrada no mercado de tecnologia verde através da inclusão das preocupações ambientais nas garantias de crédito à exportação e abolindo incentivos perversos e distorções do mercado, tais como os subsídios aos combustíveis fósseis;

18.  Defende a criação de uma Organização Ambiental Internacional que assuma a responsabilidade pelo cumprimento dos tratados e acordos internacionais no domínio da protecção do ambiente e do combate às alterações climáticas e que, entre outras funções, colabore e coopere com a OMC em matérias relacionadas com o impacto do comércio no ambiente;

19.  Reconhece que a UE detém uma responsabilidade histórica em relação às emissões de gases com efeito de estufa e entende que são necessárias mudanças substanciais na sua política comercial para incentivar a produção local como meio de atenuar as necessidades de transporte; sublinha a necessidade de uma cooperação tecnológica mais intensa com os países emergentes e em desenvolvimento, particularmente, a China, o Brasil e a Índia, a fim de permitir que esses países integrem a defesa do ambiente nas suas políticas; lamenta, contudo, a insuficiência dos mecanismos de transferência de tecnologia existentes, como o Mecanismo para um Desenvolvimento Ecológico (MDE), e solicita, por esse motivo, o reforço das medidas de co-financiamento e de desenvolvimento de competências;

20.  Regista que a transferência, da União Europeia para os países em desenvolvimento, de tecnologias eficientes do ponto de vista energético e de outras tecnologias amigas do ambiente tem um papel fundamental a desempenhar para dissociar o desenvolvimento económico das emissões de gases com efeito de estufa, e regista que é necessário um investimento adequado para promover essa redução;

21.  Solicita à Comissão que inclua sistematicamente cláusulas de protecção do ambiente, visando em especial a redução das emissões de dióxido de carbono, nos seus acordos comerciais com países terceiros; apela à transferência de tecnologia com baixa emissão de carbono e esquemas de comércio com baixa emissão de carbono nos seus acordos com os países em desenvolvimento; solicita que os serviços competentes da Comissão desenvolvam rapidamente uma dimensão dedicada às alterações climáticas nas suas Avaliações do Impacto na Sustentabilidade, que as discutam com o Parlamento e que as apliquem sistematicamente antes da conclusão desses acordos;

22.  Insta o Conselho e a Comissão a garantirem que as negociações sobre a nova geração de Acordos de Comércio Livre (ACL) com parceiros na Ásia e na América Latina prevejam compromissos relativamente aos aspectos sociais e ambientais do comércio, ao desenvolvimento sustentável e à aplicação efectiva dos AMAs; sugere que a liberalização do comércio de bens e tecnologias renováveis e o aumento do acesso a serviços ambientais deve ser um objectivo fundamental da Comissão nas próximas negociações de ACL; salienta a necessidade de introduzir sistematicamente nos acordos bilaterais as políticas em matéria de Contratos Públicos Ecológicos, compatíveis com a OMC;

23.  Solicita a realização de aprofundados estudos de impacto, com base numa perspectiva que articule o clima, o género e o desenvolvimento sustentável, sobre as consequências dos acordos comerciais multilaterais e bilaterais concluídos entre a UE e países terceiros, e insta a Comissão a autorizar a concessão de apoio explícito à gestão das alterações climáticas no quadro das iniciativas relacionadas com as ajudas ao comércio e a outras formas de ajuda ao desenvolvimento;

24.  Apoia a proposta da Comissão relativa à criação de um Fórum sobre Desenvolvimento Sustentável, com uma forte componente climática, em cada acordo comercial, que estaria aberto à participação de representantes eleitos e da sociedade civil (em particular das ONG activas no domínio do ambiente) e a outras partes interessadas de relevo, e pede que isto seja acautelado durante as negociações em curso;

25.  Salienta a necessidade de alargamento dos Diálogos sobre a Política Ambiental e do Diálogo sobre a Política Energética que fazem parte dos acordos da UE a regiões ou países terceiros, de modo a abrangerem as questões das alterações climáticas, e solicita à Comissão que apresente propostas concretas de padrões de referência para o progresso em função do tipo de país;

26.  Considera que a conservação dos ecossistemas que desempenham um papel precioso como sumidouros de carbono e reservas de biodiversidade representam bens públicos mundiais, que necessitam de protecção especial e de apoio financeiro internacional; propõe que os Acordos de Parceria FLEGT (Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal) passem a ser incluídos em todos os acordos existentes e futuros com países terceiros;

27.  Reconhece que o comércio conduz, amiudadas vezes, à sobre‑exploração dos ecossistemas nos países em desenvolvimento, em particular das florestas; solicita aos países industrializados que assumam a responsabilidade pelo desflorestamento generalizado causado pelo comércio internacional; sublinha o significativo impacto do desflorestamento no clima e, por conseguinte, o valor económico a longo prazo e a importância de preservar as florestas intactas; apela à UE para que desenvolva grandes esforços a fim de se estabelecer mecanismos de recompensa para "a prevenção do desflorestamento" no âmbito das negociações internacionais sobre o clima, a par de outras medidas políticas de grande impacto destinadas a promover o comércio responsável de recursos naturais;

28.  Apoia a proposta da Comissão para a melhoria da cooperação com os países em desenvolvimento nos domínios da mitigação e adaptação às alterações climáticas, através da criação de uma Aliança Global para a Política Climática; salienta que a intensificação do diálogo e os esforços no sentido do desenvolvimento e implementação de programas conjuntos em domínios que suscitem preocupações ambientais comuns, como as alterações climáticas, a gestão dos resíduos e a desflorestação ilegal, com as principais economias emergentes como a China, a Índia, o Brasil, a Ucrânia e a África do Sul, devem ser uma prioridade para a UE e os seus Estados-Membros;

29.  Requer a interrupção imediata de todas as ajudas públicas, concedidas através de agências de crédito à exportação e de bancos de investimento públicos, a projectos centrados em combustíveis fósseis, bem como a realização de esforços redobrados para o reforço da transferência de energias renováveis e de tecnologias baseadas na eficácia energética;

30.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proponham instrumentos legislativos por forma a que as agências de crédito à exportação dos Estados-Membros e o Banco Europeu de Investimento tenham em conta, aquando da concessão ou da garantia de empréstimos, as implicações dos projectos financiados em termos de alterações climáticas e imponham uma moratória ao financiamento até que sejam suficientes os dados disponíveis, em conformidade com o parecer da OCDE, do G-8 e da Análise das Indústrias Extractivas;

31.  Sugere a alteração do acordo sobre subvenções da OMC, com vista a reintroduzir uma cláusula que permita que determinadas subvenções ambientais não sejam susceptíveis de medidas de compensação;

A UE pode fazer mais para evitar as emissões de CO2

32.  Reitera a necessidade de se proceder a uma redução de 30% das emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia até 2020, independentemente dos compromissos assumidos por países terceiros;

33.  Sublinha a necessidade de se elevar o grau de sensibilização da opinião pública para a totalidade dos custos ambientais dos produtos destinados a consumo; exorta a Comissão e o Conselho a proporem medidas para a disponibilização de informações sobre a energia consumida e os gases com efeito de estufa emitidos durante o fabrico e o transporte dos produtos colocados à venda na UE, como é o caso da proposta avançada pelo Governo britânico para serem introduzidos rótulos com a menção da chamada pegada de carbono, que dá a conhecer o nível de emissões de CO2 causado pela produção, pelo transporte e pela eventual reciclagem de um produto;

34.  Insiste em que sejam introduzidas normas e esquemas de rotulagem comuns, compatíveis com a OMC, sobre as implicações de diferentes produtos em termos de GEE, inclusive nas fases de produção e de transporte, como parte de uma política mais alargada de informação do consumidor, proporcionando assim aos consumidores a oportunidade de contribuírem para a redução das emissões de CO2;

35.  Solicita à Comissão que elabore urgentemente um procedimento adequado para avaliar e rotular essas pegadas ecológicas e que desenvolva software que permita às empresas calcular a quantidade de GEE emitidos por cada processo de produção;

36.  Acentua que é necessário envidar esforços para internalizar as influências externas ligadas ao comércio (como as consequências nefastas para o ambiente), ou seja, para as converter numa indicação de preço que o mercado possa entender, e para promover a concorrência leal através da aplicação prática do princípio do poluidor-pagador (nomeadamente nos domínios do tráfego rodoviário e aéreo), de preferência através do alargamento global do regime de comércio de licenças de emissão;

37.  Nota que os sectores do comércio e dos transportes estão indissoluvelmente ligados; requer que seja dada atenção a todos os meios de transporte e, em especial, àqueles cujas emissões aumentaram consideravelmente no decurso dos últimos anos, como é o caso do transporte marítimo (cujas emissões de dióxido de carbono são, ao que se supõe, duas vezes superiores às do transporte aéreo, podendo vir a aumentar cerca de 75% ao longo dos próximos 15 a 20 anos);

38.  Acolhe favoravelmente, no contexto da abordagem da “pegada”, a eventual inclusão dos aviões que aterram na Europa no âmbito do Sistema Europeu de Comércio de Emissões; solicita o estudo da proposta de inclusão do sector do transporte marítimo naquele sistema;

39.  Reconhece que o fomento de soluções baseadas nas tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a internalização dos custos ambientais dos transportes no preço dos combustíveis, a promoção do transporte ferroviário e da navegação costeira, a sustentabilidade dos biocombustíveis e a rápida integração da aviação no Regime Comunitário de Comércio de Licenças de Emissão projectado com rigor são medidas fundamentais para minorar os efeitos do comércio e dos transportes no clima; exorta a Comissão e o Conselho a proporem medidas de promoção e de selecção dos modos de transporte menos poluentes, designadamente, elaborando disposições relativas aos vários instrumentos do mercado;

40.  Solicita que a ajuda ao sector dos transportes seja calculada tendo em conta o impacto ambiental dos diferentes modos de transporte e que seja tomada em conta a utilização de instrumentos comerciais compatíveis com o mercado (por exemplo, rotulagem e normas) que promovam a protecção do clima;

41.  Pensa que, uma vez que se desconhece o verdadeiro "custo carbono" do transporte rodoviário, especialmente no caso dos alimentos e de outros consumíveis de uso diário, os regimes de ajuda destinados a promover a produção local sustentável devem ser considerados aceitáveis e fomentados com vista a desencorajar o transporte excessivo de alimentos por estrada; recomenda igualmente a introdução de normas de rotulagem ambiental para informar os consumidores sobre a "pegada ambiental" dos produtos;

42.  Manifesta a sua profunda apreensão pelo impacto ecológico e social potencialmente negativo das políticas de fomento dos combustíveis biológicos e da biomassa na Europa; reitera o anterior apelo que anteriormente fez para a obrigatoriedade da certificação social e ambiental dos biocombustíveis (ou das respectivas matérias‑primas energéticas), como requisito para a sua utilização e para a sua conformidade com os objectivos comunitários;

43.  Defende que todos os acordos de compra de biocombustíveis estejam sujeitos a cláusulas de protecção de regiões destinadas à biodiversidade e à produção de alimentos humanos;

44.  Solicita à Comissão que avalie o impacto no clima das importações comunitárias de soja e de óleo de palma, tendo em conta os seus efeitos no desflorestamento tropical, e que tome medidas para reflectir nos preços o custo das alterações climáticas;

45.  Solicita à Comissão que encoraje um movimento europeu a favor das melhores práticas e da avaliação comparativa no que se refere aos aspectos das alterações climáticas decorrentes da localização, com particular referência a uma cadeia de produção cada vez mais fragmentada geograficamente e à produção com "entrega pontual" (“just in time”), e que apresente propostas sobre esta matéria;

46.  Insta a Comissão a examinar mecanismos compatíveis com a OMC e políticas comerciais que não afectem o clima, para solucionar o problema dos países terceiros que não estão vinculados pelo Protocolo de Quioto, e a trabalhar no sentido de criar condições mais explícitas para essas possibilidades em versões futuras do Protocolo; considera que as medidas comerciais só devem ser tomadas caso as medidas alternativas sejam insuficientes para atingir um dado objectivo ambiental; considera que as medidas comerciais utilizadas não devem restringir o comércio mais do que o estritamente necessário para a realização do objectivo, não devendo constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável; considera que os ajustamentos fiscais nas fronteiras constituem uma via legítima para avançar no sentido de uma economia “pobre em carbono”, criar condições de igualdade entre signatários do acordo pós-Quioto e outros Estados e desencorajar as deslocalizações; considera que o início do período pós-Quioto deve constituir o ponto de partida para essas medidas;

47.  Recomenda o desenvolvimento, a mais longo prazo, de um esquema baseado em dados sólidos do ciclo de vida que inclua nesse ajustamento os produtos acabados, tais como automóveis e equipamento electrónico, sempre que necessário;

48.  Insiste em que as futuras propostas devem estar totalmente de acordo com as obrigações internacionais da UE e, designadamente, as obrigações impostas pela OMC, incluindo o artigo XX do GATT;

49.  Salienta, ao mesmo tempo, que quando os instrumentos de defesa comercial forem reformados, devem ter em conta a viabilidade de introduzir factores ambientais, a fim de evitar o dumping ambiental de produtos provenientes dos países que não ratifiquem o protocolo pós-Quioto;

50.  Solicita a criação de incentivos à produção, através da concessão de ajuda estatal ou comunitária, e à utilização, mediante redução do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de produtos que contribuam para reduzir as emissões de CO2;

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51.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]     Textos aprovados, P6_TA(2007)0203.
  • [2]     7224/1/07 REV1.
  • [3]     JO C 313 E de 20.12.2006, p. 276.
  • [4]     JO C 233 E de 28.9.2006, p. 103.
  • [5]     JO C 306 E de 15.12.2006, p. 400.
  • [6]     JO C 303 E de 13.12.2006, p. 119.
  • [7]     JO C 280 E de18.11.2006, p. 120.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O quarto relatório do Grupo de Trabalho nº 3 do IPCC (2007) colocou a comunidade internacional perante as suas responsabilidades. Os cenários para uma limitação do aquecimento climático entre +2 e +2,4°C implicam que as emissões planetárias de gases com efeito de estufa (GEE) comecem a diminuir em 2015 e que se verifique um decréscimo de 25% a 40% por volta de 2020 e de 80% em 2050 para o conjunto dos países desenvolvidos (Anexo B do Protocolo de Quioto). Se os primeiros prazos não forem cumpridos, o aquecimento ultrapassará inexoravelmente os 3°C, com custos que o relatório Stern cifra em 5 biliões de euros, o equivalente ao custo de uma guerra mundial.

Em comparação, o custo das medidas a tomar é irrisório. Ainda segundo o relatório Stern, os custos de uma estratégia resultante da manutenção da alteração do clima em +2°C representariam uma redução total de 1% de um Produto Global destinado a crescer 2,5% por ano daqui até 2050, ou seja, um atraso de menos de um semestre quanto ao nível de consumo mundial. Efectivamente, a maior parte das medidas a tomar consiste em investimentos e serviços que aumentam o emprego e tem outros efeitos positivos (diminuição da poluição sonora, diminuição do número de acidentes rodoviários, …), em economias de desperdícios que aumentam o poder de compra dos aglomerados familiares, em ecotaxas “à la Pigou” que substituem outros impostos ou permitem outras políticas públicas, tais como a luta contra a SIDA.

Todas as políticas da União, que asseguram a liderança mundial na luta contra as alterações climáticas, devem ser articuladas em torno desse objectivo extremamente próximo. É o caso, nomeadamente, da sua política comercial. Para tal, é necessário desenvolver consideráveis esforços diplomáticos para incitar todos os países do Anexo B a ratificarem o Protocolo de Quioto, e todos os países do mundo a ratificarem um protocolo pós-Quioto (2012-2020) de acordo com estes objectivos, e seguidamente alterar de maneira coerente os acordos internacionais.

Caso não se chegue a um consenso, a Europa está decidida a avançar com objectivos mais modestos, propostos pela Comissão (menos de 20% em 2020). Neste caso, porém, pode aproveitar os acordos bilaterais que está prestes a negociar, para envolver a maior parte do mundo neste combate comum.

Se todos os países aceitarem envolver-se, o avanço tecnológico conseguido pela Europa será certamente uma vantagem competitiva. No entanto, não se exclui a possibilidade de, depois de 2012, alguns grandes países emissores persistirem em não participar no esforço comum da humanidade. A Europa deverá então tomar medidas precisas para evitar que algumas empresas cedam à tentação de deslocalizar as suas produções para esses países, e para se proteger dos países que falseiam a concorrência ao conceder, dessa forma, uma subvenção implícita às suas indústrias.

I.         O comércio internacional e o efeito de estufa.

Desde há duas décadas que o comércio internacional cresce a um ritmo que é duas a duas vezes e meia mais rápido que o do produto mundial. Esta desproporção corresponde à procura de uma divisão internacional do trabalho que optimize os custos salariais e fiscais, num contexto em que os custos dos transportes não internalizam correctamente as respectivas emissões de GEE. Além disso, no futuro, e desde já para as produções com elevados níveis de emissões de GEE por tonelada de produto (como é o caso do cimento), a deslocalização permite por vezes fugir aos regulamentos nacionais de luta contra o efeito de estufa.

Um certo grau de divisão internacional do trabalho sempre teve efeitos positivos, e esta é por vezes indispensável quando se trata de produções primárias, cuja geografia determina a localização. Estes efeitos positivos podem ser conjugados com a luta contra o efeito de estufa, desde que sejam tomadas medidas apropriadas para internalizar o custo em GEE emitidos ao longo de toda a cadeia, dos subcontratantes ao produtor final, e deste aos consumidores.

De um ponto de vista pedagógico, seria desejável que desde já esses custos fossem conhecidos do consumidor. Daí as múltiplas propostas do tipo “Food miles” (em função da distância percorrida por um produto), para incitar os consumidores a “comprar localmente”. Na realidade, o modo de transporte é igualmente importante: para um consumidor britânico, uma costeleta de borrego neozelandês fica mais cara em GEE do que uma costeleta inglesa, se for transportada de avião; se for transportada por navio, não fica. Logo, é o teor em GEE que tem de ser avaliado.

Os efeitos perversos da divisão internacional do trabalho são efectivamente agravados quando as empresas procuram ao mesmo tempo eliminar os prazos através de uma produção com entrega pontual, “just in time”, utilizando os meios de transporte mais rápidos (aviões em vez de navios, camiões em vez de comboios), a fim de reduzirem os stocks imobilizados. Semelhantes formas de gestão podem ter consequências dramáticas se as unidades intermédias ficarem distantes umas das outras e distantes do consumidor. Com efeito, embora o frete aéreo seja 40 vezes menos importante que o frete marítimo, já hoje produz metade dos GEE. Cada tonelada/km transportada por camião produz 4 vezes mais gases com efeito de estufa do que quando transportada por comboio.

Mesmo que esta distorção possa também ser controlada através da incorporação do custo climático no do transporte, seria socialmente mais eficaz procurar as melhores práticas de divisão do trabalho e de localização da produção, tais como o reagrupamento de subcontratantes em torno das fábricas-mães, e a localização destas na proximidade dos principais centros de consumo (ou na proximidade de plataformas intermodais que reagrupem os transportes de baixo custo em termos de efeito de estufa: marítimos, fluviais e ferroviários).

II.        Procurar chegar a um acordo mundial.

O ideal seria obter, na Conferência de Bali, um acordo pós-Quioto que implicasse todos os países do planeta. Só será possível obter esse consenso se todos os países obedecerem a uma regra vinculativa a partir do momento em que ultrapassarem um limite de sustentabilidade, ou seja, a partir do momento em que a sua produção de GEE por habitante e por ano exceder aquele limite que, se fosse respeitado por toda a humanidade, ajudaria a travar as alterações climáticas. (Esta quantidade é da ordem dos 500 a 600 kg de carbono no CO2 por habitante e por ano, para uma população prevista de 9 mil milhões de seres humanos). Em todo o caso, a Conferência das Partes (COP 6) de Haia previu a convergência das atribuições por pessoa autorizadas em todos os países por volta de 2050.

Podemos razoavelmente contar com o aumento dos fenómenos climáticos dramáticos nos Estados Unidos e com a ameaça da subida das águas nos deltas da Ásia para convencer os nossos parceiros mais cépticos a aceitar o protocolo pós-Quioto.

Os outros acordos multilaterais (OMC, Organização Internacional da Aviação Civil, Organização Mundial da Propriedade Intelectual) deverão ser adaptados de modo a evitar contradições com o acordo pós-Quioto, o que exigirá apenas pequenas alterações de redacção.

III.      Agir a nível bilateral e a nível bi-regional.

Ainda que as negociações internacionais não consigam reunir todos os países e subordinar as regras da OMC e da OIAC aos imperativos da Convenção sobre Alterações Climáticas, a União Europeia, que desenvolve actualmente uma política de acordos bi-regionais ou bilaterais, deve imperativamente incluir a dimensão climática nesses acordos. O mesmo se aplica à política de empréstimos do seu braço financeiro, o Banco Europeu de Investimento, que só deveria conceder empréstimos tendo em conta os objectivos do combate às alterações climáticas, tal como definidos pelo cenário “+2°C” do IPCC. As mesmas linhas directrizes deveriam ser aplicadas pelas agências nacionais de cobertura do crédito à exportação e dos investimentos directos.

IV.      Promover uma política autónoma contra as alterações climáticas.

Os benefícios da divisão internacional do trabalho, inclusivamente no combate às alterações climáticas, não devem ser negligenciados. A União Europeia deveria conceder uma taxa alfandegária zero sobre os produtos de baixa produção/consumo de GEE (lâmpadas de baixo consumo, etc.). Simetricamente, e em conformidade com a Convenção sobre as Alterações Climáticas, deve divulgar as tecnologias isentas de GEE a “preços concessionários”. Deve também proibir as importações de madeiras exóticas para o seu território, pois o transporte dessas madeiras e a diminuição dos ecossistemas que absorvem GEE resultante do abate das mesmas contribui para as alterações climáticas. O acordo FLEGT, que regula este problema, deve passar a ser de aplicação obrigatória.

Numa perspectiva ideal, os objectivos que a União Europeia se atribui deveriam ser calculados não com base nas emissões ocasionadas pela produção na Europa, mas com base na massa dos produtos consumidos na Europa (a chamada “pegada ecológica”). Esses cálculos seriam extremamente difíceis e, aliás, seriam até inúteis se todos os países do planeta se comprometessem em conjunto num acordo pós-Quioto. Se por infelicidade isso não vier a acontecer, a União Europeia tem de se preparar para integrar num “preço sinal” o custo em efeito de estufa do seu comércio com o resto do mundo. Uma política de indicação do conteúdo em GEE nos rótulos dos produtos colocados no mercado permitirá, num primeiro tempo, a sensibilização da opinião pública e dos produtores, e essa rotulagem permitirá a introdução da regra do “menos poluente” nos contratos públicos. As medidas restritivas unilaterais teriam efeito no período pós-Quioto (em 2013): período para o qual a União já decidiu avançar aconteça o que acontecer.

A proposta da Comissão de integrar a aviação no sistema de quotas europeias, inclusivamente para os aviões provenientes de países terceiros, constitui um primeiro passo no sentido da integração do custo total em GEE no preço dos bens e serviços na Europa. Não resolve, contudo, os problemas de concorrência desleal que poderiam surgir se as empresas exportassem para a Europa a partir dos países que não ratificaram o acordo pós-Quioto. Neste caso, deveriam introduzir-se ajustamentos fiscais nas fronteiras (“border-tax adjustments”), começando por aqueles sectores (como os do cimento e do alumínio) em que parece haver já uma concorrência desleal (ao ponto de recorrer - o que é o cúmulo! - a transportes inúteis para evitar o pagamento de quotas ou ecotaxas). É importante que as empresas tenham disso conhecimento com antecedência suficiente, ou seja, desde já, para poderem programar correctamente os seus investimentos.

Por outro lado, estes investimentos industriais devem ser judiciosamente optimizados de modo a evitar ao máximo os transportes inúteis. A União Europeia deveria, já este ano, iniciar uma investigação sobre as melhores práticas em matéria de divisão do trabalho, quanto à localização dos fornecedores em relação às unidades de montagem final e quanto à localização destas em relação aos principais mercados.

Do mesmo modo, a União Europeia deve dotar-se de plataformas multimodais, o que implica uma acessibilidade portuária ligada ao sistema ferroviário, de modo a incentivar os transportes mais económicos em termos de efeito de estufa.

No que se refere às normas de funcionamento dos bens de consumo (veículos, electrodomésticos), a União Europeia é livre de impor no seu mercado as normas mais exigentes em matéria de eficiência energética, respeitando a regra do “produto interno” da OMC, e deve ser líder na definição dessas normas a nível internacional.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (18.7.2007)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre comércio e alterações climáticas
(2007/2003(INI))

Relator de parecer: Jens Holm

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Considera que o modelo económico dominante, que se traduz na maximização constante do consumo, da produção e do comércio, não é sustentável, na medida em que implica uma utilização cada vez maior de recursos e transportes, bem como um aumento dos resíduos e das emissões, o que compromete as perspectivas de contenção das alterações climáticas actualmente em curso;

2.  Lamenta o facto de o actual sistema de comércio implicar uma divisão do trabalho a nível mundial que acarreta um volume considerável de transportes de produtos homogéneos – actividade que não tem em conta os seus próprios custos ambientais –, os quais poderiam ser facilmente produzidos a nível local;

3.  Reconhece que o fomento de soluções baseadas nas tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a internalização dos custos ambientais dos transportes no preço dos combustíveis, a promoção do transporte ferroviário e da navegação costeira, a sustentabilidade dos biocombustíveis e a rápida integração da aviação no Regime Comunitário de Comércio de Licenças de Emissão (RCCLE) projectado com rigor são medidas fundamentais para minorar os efeitos desencadeados pelo comércio e pelos transportes no clima; exorta a Comissão e o Conselho a formular medidas de promoção e de selecção dos meios de transporte menos poluentes, designadamente, por meio de disposições relativas aos vários instrumentos do mercado;

4.  Sublinha a necessidade de se aumentar o grau de sensibilização da opinião pública para a totalidade dos custos ambientais dos produtos destinados ao consumo; exorta a Comissão e o Conselho a apresentar medidas para a disponibilização de informações sobre a energia consumida e os gases com efeito de estufa emitidos durante o fabrico e o transporte dos produtos postos à venda na União Europeia, como é o caso da proposta avançada pelo Governo britânico para que se introduzam rótulos com a menção da chamada pegada de carbono, que dá a conhecer o nível de emissões de CO2 causado pela produção, pelo transporte e pela eventual reciclagem dos produtos; insta igualmente a Comissão e os Estados-Membros a certificarem‑se de que os custos ambientais sejam incorporados nos preços dos bens e serviços e que esses custos sejam discriminados e separadamente indicados no preço de retalho de cada um dos produtos e serviços, como já acontece com a taxa de recolha para a reciclagem do equipamento eléctrico e electrónico;

5.  Reconhece que a UE detém uma responsabilidade histórica em relação às emissões de gases com efeito de estufa e entende que são necessárias mudanças substanciais na política comercial da União para incentivar a produção local como meio de atenuar as necessidades de transporte; sublinha a necessidade de uma cooperação tecnológica mais intensa com os países emergentes e em desenvolvimento, particularmente, a China, o Brasil e a Índia, a fim de permitir que esses países integrem a defesa do ambiente nas suas políticas; lamenta, contudo, a insuficiência dos mecanismos de transferência de tecnologia existentes, como o Mecanismo para um Desenvolvimento Ecológico (MDE), e solicita, por esse motivo, o reforço das medidas de co-financiamento e de desenvolvimento de competências;

6.  Reitera a necessidade de se proceder a uma redução de 30% das emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia até 2020, independentemente dos compromissos assumidos por países terceiros;

7.  Exorta a UE a desenvolver e a fomentar as indústrias “amigas do ambiente” a nível mundial; solicita, por conseguinte, à Comissão que promova debates com a OMC sobre a tomada de eventuais medidas que favoreçam a produção e a exportação de produtos que não prejudiquem o clima; manifesta a sua convicção de que qualquer acordo sobre esta matéria incentivará o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e estimulará uma utilização sustentável e limpa da energia;

8.  Reconhece que o comércio é um utensílio importante para a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento; sublinha a necessidade de reduzir as barreiras ao "comércio verde", suprimindo, por exemplo, as tarifas alfandegárias que impendem sobre os "produtos verdes" a nível da OMC, reformulando as normas relativas aos direitos de propriedade intelectual (DPI), facilitando a entrada no mercado de tecnologia verde através da inclusão das preocupações ambientais nas garantias de crédito à exportação e abolindo incentivos perversos e distorções do mercado, tais como os subsídios aos combustíveis fósseis;

9.  Requer a interrupção imediata de todas as ajudas públicas concedidas através de agências de crédito à exportação e bancos de investimento públicos a projectos centrados em combustíveis fósseis, bem como a realização de esforços redobrados para o reforço da transferência de energias renováveis e de tecnologias baseadas na eficácia energética;

10. Manifesta a sua profunda apreensão pelo impacto ecológico e social potencialmente negativo das políticas de fomento dos combustíveis biológicos e da biomassa na Europa; reitera o anterior apelo que anteriormente fez para a obrigatoriedade da certificação social e ambiental dos biocombustíveis (ou das respectivas matérias‑primas energéticas) como requisito para a sua utilização e para o reconhecimento da sua conformidade com os objectivos comunitários;

11. Insiste em que as obrigações decorrentes dos acordos multilaterais em matéria de protecção do meio ambiente, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou o protocolo de Quioto, sejam imperativamente respeitadas e que a interpretação rígida das normas comerciais não possa, em caso algum, impedir ou obstruir a concretização dos objectivos em causa;

12. Solicita ao Conselho e à Comissão que façam prevalecer, no âmbito da conclusão dos acordos de comércio bilaterais da UE e dos acordos de comércio multilaterais da OMC, os elementos estatutários da OMC que prevêem, nomeadamente, que o comércio internacional se deve processar de forma a permitir a utilização optimizada dos recursos planetários, em conformidade com o objectivo do desenvolvimento sustentável e tendo em vista a protecção e a preservação do ambiente;

13. Solicita, por outro lado, ao Conselho e à Comissão que façam prevalecer, no âmbito do Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC, o disposto no artigo 20º dos Acordos GATT, que permite aos Estados‑Membros tomarem as medidas que forem necessárias, inclusive de carácter proteccionista, para a protecção da saúde e da vida de pessoas e animais, para a preservação das espécies vegetais e para a conservação dos recursos naturais não renováveis;

14. Insiste em que as obrigações decorrentes dos acordos multilaterais em matéria de protecção do meio ambiente, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou o protocolo de Quioto, sejam imperativamente respeitadas e que a interpretação rígida das normas comerciais não possa, em caso algum, impedir ou obstruir a concretização dos objectivos em causa;

15. Solicita a realização de aprofundados estudos de impacto, com base numa perspectiva que articule o clima, o género e o desenvolvimento sustentável, sobre as consequências dos acordos comerciais multilaterais e bilaterais concluídos entre a UE e países terceiros e insta a Comissão a autorizar a concessão de apoio explícito à gestão das alterações climáticas no quadro das iniciativas relacionadas com as ajudas ao comércio e a todas as outras formas de ajuda ao desenvolvimento;

16. Reconhece que o comércio conduz, amiudadas vezes, à sobre‑exploração dos ecossistemas nos países em desenvolvimento, em particular, das florestas; solicita aos países industrializados que assumam a responsabilidade pelo desflorestamento generalizado causado pelo comércio internacional; sublinha o significativo impacto do desflorestamento no clima e, por conseguinte, o valor económico a longo prazo e a importância de preservar as florestas intactas; reivindica a realização de grandes esforços a nível comunitário para que se estabeleçam mecanismos de recompensa para "a prevenção do desflorestamento" no âmbito das negociações internacionais sobre o clima, a par de outras medidas políticas de grande impacto destinadas a promover o comércio responsável de recursos naturais;

17. Solicita à Comissão que avalie o impacto no clima das importações comunitárias de soja e óleo de palma, tendo em conta seus efeitos no desflorestamento tropical, e que tome medidas para reflectir nos preços o custo das alterações climáticas;

18. Nota que os sectores do comércio e dos transportes estão indissoluvelmente ligados; requer que seja dada atenção a todos os meios de transporte e, em especial, àqueles cujas emissões aumentaram consideravelmente no decurso dos últimos anos, como é o caso do transporte marítimo (cujas emissões em dióxido de carbono são, ao que se supõe, duas vezes superiores às do transporte aéreo, podendo vir a aumentar cerca de 75% ao longo dos próximos 15 a 20 anos); saúda a proposta da Comissão no sentido de se incluir as empresas de transporte marítimo no Regime Comunitário de Comércio de Licenças de Emissão (RCCLE), solicitando que esta proposta seja levada à prática tão depressa quanto possível.

PROCESSO

Título

Comércio e alterações climáticas

Número de processo

2007/2003(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

INTA

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ENVI
18.1.2007

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Jens Holm
27.2.2007

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

5.6.2007

17.7.2007

 

 

 

Data de aprovação

17.7.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Alessandro Foglietta, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Urszula Krupa, Jules Maaten, Linda McAvan, Alexandru-Ioan Morţun, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Guido Sacconi, Amalia Sartori, Karin Scheele, Carl Schlyter, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Marcello Vernola, Anja Weisgerber, Åsa Westlund e Anders Wijkman

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Antonio De Blasio, Bairbre de Brún, Christofer Fjellner, Jiří Maštálka, Lambert van Nistelrooij, Renate Sommer e Andres Tarand

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Albert Deß e Francesco Ferrari

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (17.9.2007)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre comércio e alterações climáticas
(2007/2003(INI))

Relator de parecer: András Gyürk

SUGESTÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Salienta que o comércio pode dar uma contribuição significativa para o desenvolvimento económico e a prosperidade das pessoas, enquanto o sector dos transportes (principalmente o transporte rodoviário), que possibilita as trocas comerciais de mercadorias e matérias-primas, é responsável por um terço das emissões globais de gases com efeito de estufa; considera fundamentais medidas destinadas a orientar a transferência modal para modos de transporte mais amigos do ambiente (como os comboios e os navios) e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte de mercadorias;

2.  Recorda que a eliminação dos obstáculos administrativos ao comércio e as acções que visam combater as alterações climáticas só podem concretizar-se através de uma cooperação internacional tão vasta quanto possível - um interesse fundamental da União Europeia, que desempenha um papel de liderança em ambos os domínios, sobretudo para manter a sua competitividade;

3.  Acentua a importância da cooperação tecnológica europeia com os países em desenvolvimento para que estes implementem medidas com vista a reduzir os níveis crescentes de CO2; regista que é necessário um investimento adequado para promover essa redução;

4.  Acentua que é necessário envidar esforços para internalizar as influências externas ligadas ao comércio (como as consequências nefastas para o ambiente), ou seja, para as converter numa indicação de preço que o mercado possa entender, e para promover a concorrência leal através da aplicação prática do princípio do poluidor-pagador (nomeadamente nos domínios do tráfego rodoviário e aéreo), de preferência através do alargamento global do regime de comércio de licenças de emissão;

5.  Apreensivo em relação aos efeitos ambientais e sociais negativos da produção e comércio de combustíveis vegetais, na ausência de regulamentação ambiental eficaz, solicita o estabelecimento urgente de certificação de sustentabilidade fiável para a produção e importação de biocombustíveis e das respectivas matérias-primas, bem como a avaliação do impacto do seu ciclo de vida sobre o clima, incluindo possíveis modificações da utilização do solo;

6.  Salienta a pressão que as reservas de água doce mundiais estão a sofrer devido às alterações climáticas e a necessidade de que os acordos comerciais e de investimento em matéria de água tenham essa pressão em conta e promovam soluções inovadoras;

7.  Exorta a Comissão, com vista a concretizar os objectivos de Lisboa e no âmbito das negociações internacionais nos domínios do comércio e das alterações climáticas, a apoiar a eliminação dos obstáculos comerciais às tecnologias e serviços amigos do ambiente, tendo também em conta que, graças às empresas europeias eficientes e inovadoras do ponto de vista tecnológico, a UE deveria ser um líder de mercado na exportação de bens e serviços ambientais (EGS) à escala mundial, e que o programa Galileu e o sistema Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (GMES) poderiam ser utilizados para controlar as emissões de CO2;

8.  Regista que a transferência, da União Europeia para os países em desenvolvimento, da eficiência energética e de outras tecnologias amigas do ambiente tem um papel fundamental a desempenhar para dissociar o desenvolvimento económico das emissões de gases com efeito de estufa;

9.  Solicita que a ajuda ao transporte seja calculada tendo em conta o impacto ambiental dos diferentes métodos de transporte e que seja tomada em conta a utilização de instrumentos comerciais compatíveis com o mercado (por exemplo, rotulagem e normas) que promovam a protecção do clima;

10. Regista o elo indissociável existente entre o comércio e o sector dos transportes; solicita que sejam tidos em conta todos os meios de transporte e, em particular, aqueles cujas emissões aumentaram significativamente nos últimos anos, nomeadamente a navegação, que produz duas vezes mais emissões de dióxido de carbono do que a aviação; aplaude a proposta da Comissão no sentido de incluir a navegação no regime de comércio de licenças de emissão da UE;

11. Pensa que, uma vez que se desconhece o verdadeiro "custo carbono" do transporte rodoviário, especialmente no caso dos alimentos e de outros consumíveis de uso diário, os regimes de ajuda destinados a promover a produção local sustentável devem ser considerados aceitáveis e fomentados com vista a desencorajar o transporte excessivo de alimentos por estrada; recomenda igualmente a introdução de normas de rotulagem ambiental para informar os consumidores sobre a "pegada ambiental" dos produtos;

12. Acentua que o regime de comércio de direitos de emissão (o mercado de direitos de poluição) no quadro da legislação ambiental é capaz de melhorar substancialmente a eficácia da prevenção da poluição com base no princípio do comércio livre;

13. Regista que a UE já é um líder mundial nas tecnologias de energia alternativa, como os painéis solares e as turbinas eólicas, e solicita um compromisso total em relação às tecnologias verdes através da introdução pelos Estados-Membros de uma tarifa de importação de 0% para as tecnologias verdes e o equipamento para poupança de energia;

14. Considera necessário rever os acordos de comércio internacionais por forma a assegurar a sua compatibilidade com, e contribuição para, os objectivos da política climática, incluindo, entre outras coisas, a eliminação dos obstáculos à transferência de tecnologias com baixo teor de carbono e a introdução, após 2012, de impostos sobre o carbono para os países que não sejam parte no Protocolo de Quioto ou nos acordos globais sobre o clima;

15. Considera que as regras da OMC não devem impedir os Estados-Membros de encorajar o desenvolvimento continuado de tecnologias de baixo consumo, insistindo na neutralidade técnica, pois tal poderia minar os incentivos ao desenvolvimento de tecnologias renováveis.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

13.9.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

 

 

Deputados presentes no momento da votação final

Šarūnas Birutis, Jan Březina, Philippe Busquin, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Den Dover, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Norbert Glante, András Gyürk, Erna Hennicot-Schoepges, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Romano Maria La Russa, Eluned Morgan, Angelika Niebler, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Radu Ţîrle, Alejo Vidal-Quadras, Dominique Vlasto

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Ivo Belet, Danutė Budreikaitė, Joan Calabuig Rull, Neena Gill, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Edit Herczog, Vittorio Prodi, Bernhard Rapkay, Esko Seppänen, Dirk Sterckx, Vladimir Urutchev

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Sepp Kusstatscher, Thomas Mann, Hans-Peter Mayer, Luisa Fernanda Rudi Ubeda

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

9.10.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Kader Arif, Carlos Carnero González, Daniel Caspary, Françoise Castex, Christofer Fjellner, Glyn Ford, Béla Glattfelder, Ignasi Guardans Cambó, Eduard Raul Hellvig, Jacky Henin, Sajjad Karim, Alain Lipietz, Caroline Lucas, Marusya Ivanova Lyubcheva, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Vural Öger, Georgios Papastamkos, Robert Sturdy, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Zbigniew Zaleski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Vasco Graça Moura, Eugenijus Maldeikis, Zuzana Roithová

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Cristian Silviu Buşoi, Jean Louis Cottigny