RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu
25.10.2007 - (COM(2007)0364 – C6‑0202/2007 – 2007/0130(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Jo Leinen
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu
(COM(2007)0364 – C6‑0202/2007 – 2007/0130(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0364),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 191º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0202/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0412/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Mesa a examinar o modo como poderá ser concedido a um partido político a nível europeu um período transitório de três meses a fim de reconstituir o seu número de membros se, durante o exercício, esse número tiver caído abaixo dos requisitos mínimos do regulamento alterado;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 6 | |
(6) A fim de reforçar as capacidades de planeamento financeiro de longo prazo dos partidos, de integrar as variações das necessidades de financiamento de um ano para o outro e de aumentar os incentivos para que os partidos não dependam apenas do financiamento público, os partidos políticos a nível europeu devem poder constituir reservas financeiras limitadas com base em receitas próprias, provenientes de outras fontes que não o orçamento da União Europeia. |
(6) A fim de reforçar as capacidades de planeamento financeiro de longo prazo dos partidos, de integrar as variações das necessidades de financiamento de um ano para o outro e de aumentar os incentivos para que os partidos não dependam apenas do financiamento público, os partidos políticos a nível europeu devem poder, em derrogação da regra da inexistência de lucro prevista no n.º 2 do artigo 109.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1, constituir reservas financeiras limitadas com base em receitas próprias, provenientes de outras fontes que não o orçamento da União Europeia. A presente derrogação reveste-se de um carácter excepcional justificado pelo papel específico e único dos partidos políticos. |
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1 JO L 248. de 16.9.2002, p. 1. Regulamento modificado pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1995/2006 (JO L 390, de 30.12.2006, p. 1). |
Justificação | |
A presente alteração clarifica o procedimento de adopção do regulamento. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 7 | |
(7) A fim de criar condições favoráveis ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, incentivando-os em simultâneo a garantir um planeamento financeiro de longo prazo adequado, deve ser ajustado o nível mínimo exigido de co-financiamento. |
(7) A fim de melhorar as condições para o financiamento dos partidos políticos a nível europeu, incentivando-os em simultâneo a garantir um planeamento financeiro de longo prazo adequado, deve ser ajustado o nível mínimo exigido de co-financiamento. Será oportuno prever o mesmo nível de co‑financiamento para as fundações políticas a nível europeu. |
Justificação | |
Clarificação. Ver alteração 17. | |
Alteração 3 CONSIDERANDO 8 | |
(8) Com vista a reforçar e a promover ainda mais a natureza europeia das eleições para o Parlamento Europeu, deve ficar bem claro que as dotações provenientes do orçamento comunitário também podem ser utilizadas para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos a nível europeu no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, desde que isso não constitua um financiamento directo ou indirecto de partidos políticos nacionais ou dos seus candidatos. |
(8) Com vista a reforçar e a promover ainda mais a natureza europeia das eleições para o Parlamento Europeu, deve ficar bem claro que as dotações provenientes do orçamento comunitário também podem ser utilizadas para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos a nível europeu no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, desde que isso não constitua um financiamento directo ou indirecto de partidos políticos nacionais ou dos seus candidatos. Os partidos políticos a nível europeu actuam no contexto das eleições para o Parlamento Europeu nomeadamente para realçar o carácter europeu dessas eleições. Em conformidade com o artigo 8.º do Acto relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, o financiamento e as restrições das despesas eleitorais nas eleições para o Parlamento Europeu são reguladas, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais. Estas aplicam-se às despesas eleitorais efectuadas em eleições e referendos nacionais. |
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 1 | |
4. “Fundação política a nível europeu”, uma entidade ou rede de entidades dotada de personalidade jurídica num Estado-Membro, associada a um partido político a nível europeu, cujas actividades apoiam e complementam os objectivos dos partidos políticos europeus, promovendo nomeadamente as seguintes actividades: |
4. “Fundação política a nível europeu”, uma entidade ou rede de entidades dotada de personalidade jurídica no Estado-Membro, onde tem a sua sede, distinta da do partido político a nível europeu a que está associada, e cujas actividades apoiam e complementam os objectivos dos partidos políticos europeus, promovendo nomeadamente as seguintes actividades: |
Justificação | |
Alinhar os critérios relativos às fundações pelos que regem os partidos (alínea a) do artigo 3° do Regulamento 2004/2003). | |
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo) | |
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2 bis. O n.º 2, alínea a), do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: |
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"a) os documentos que atestam que o requerente preenche a condições fixadas nos artigos 2.º e 3.º;" |
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 3 | |
4. Uma fundação política a nível europeu pode apresentar um pedido de financiamento através do partido político a nível europeu a que está associada. |
4. Uma fundação política a nível europeu apenas pode apresentar um pedido de financiamento a título do orçamento geral da União Europeia através do partido político a nível europeu a que está associada. |
Alteração 7 ARTIGO 1, PONTO 3 | |
6. Os fundos atribuídos a uma fundação política a nível europeu só podem ser utilizados para financiar as actividades da fundação referidas no n.º 4 do artigo 2.º |
6. Os fundos atribuídos a uma fundação política a nível europeu só serão utilizados para financiar as actividades da fundação referidas no n.º 4 do artigo 2.º, não podendo, em caso algum, servir para financiar campanhas eleitorais. |
Justificação | |
Afigura-se oportuno clarificar este ponto. No que se refere à utilização autorizada de fundos por parte dos partidos políticos a nível europeu, ver nova versão do artigo 8.º. | |
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 5 | |
(b) Declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista que especifique os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos que não excedam 500 euros. |
(b) Declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista que especifique os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos que não excedam 500 euros por ano e por doador. |
Justificação | |
Precisão e coerência com o limiar do nº 1, alínea d), do artigo 6º. | |
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 5 | |
2. São admissíveis as quotizações para um partido político a nível europeu dos partidos políticos nacionais que sejam seus membros. Estas quotizações não podem exceder 40% do orçamento anual daquele partido. |
2. São admissíveis as quotizações para um partido político a nível europeu dos partidos políticos nacionais ou de pessoas singulares que sejam seus membros. As quotizações para um partido político a nível europeu provenientes dos partidos políticos nacionais ou de pessoas singulares não podem exceder 40% do orçamento anual daquele partido. |
Alteração 10 ARTIGO 1, PONTO 5 | |
3. São admissíveis as quotizações para uma fundação política a nível europeu das fundações políticas nacionais que sejam seus membros, bem como dos partidos políticos a nível europeu. Estas quotizações não podem exceder 40% do orçamento anual daquela fundação. |
3. São admissíveis as quotizações para uma fundação política a nível europeu das fundações políticas nacionais que sejam seus membros, bem como dos partidos políticos a nível europeu. Estas quotizações não podem exceder 40% do orçamento anual daquela fundação nem podem provir de fundos que um partido político a nível europeu tenha obtido do orçamento geral da União Europeia nos termos do presente Regulamento. |
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O ónus da prova cabe ao partido político a nível europeu em questão. |
Justificação | |
A restrição aditada revela-se necessária para excluir expressamente a possibilidade de que a percentagem de 15 % de co-financiamento que incumbe a uma fundação provenha também de forma indirecta de fundos da União, concretamente de fundos que um partido obtenha do orçamento comunitário e que entregue em seguida à fundação a título de quotização. | |
Alteração 11 ARTIGO 1, PONTO 6 | |
1. O financiamento de partidos políticos a nível europeu, pelo orçamento geral da União Europeia ou por qualquer outra fonte, não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de outros partidos políticos, nomeadamente de partidos nacionais, que continuam sujeitos à aplicação da respectiva regulamentação nacional. |
1. O financiamento de partidos políticos a nível europeu, pelo orçamento geral da União Europeia ou por qualquer outra fonte, não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de outros partidos políticos, nomeadamente de partidos ou de candidatos nacionais. Estes partidos e candidatos nacionais continuam sujeitos à aplicação da respectiva regulamentação nacional. |
Alteração 12 ARTIGO 1, PONTO 6 | |
2. O financiamento de fundações políticas a nível europeu pelo orçamento geral da União Europeia não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de partidos políticos, tanto a nível europeu como a nível nacional, nem de fundações a nível nacional." |
2. O financiamento de fundações políticas a nível europeu pelo orçamento geral da União Europeia não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de partidos políticos, tanto a nível europeu como a nível nacional, nem de candidatos ou de fundações a nível nacional." |
Alteração 13 ARTIGO 1, PONTO 8, ALÍNEA A BIS) (nova) | |
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a bis) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: |
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"2. A avaliação de bens móveis e imóveis e a sua amortização devem ser feitas ao abrigo das regras de execução do presente regulamento a adoptar nos termos do nº 1." |
Justificação | |
O Regulamento (CE) nº 2909/2000 foi revogado em 2005. Convém, pois, fixar as modalidades da avaliação dos bens através de regras de execução a adoptar pelo Parlamento Europeu nos termos do procedimento previsto no nº 1. | |
Alteração 14 ARTIGO 1, PONTO 8, ALÍNEA C) | |
7. Se um partido político a nível europeu tiver receitas superiores às despesas no final de um exercício financeiro durante o qual recebeu uma subvenção de funcionamento, uma parte desse saldo – até 25% das receitas totais do exercício em causa – pode transitar para o exercício seguinte, em derrogação da regra da inexistência de lucro prevista no artigo 109.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006, na condição de ser utilizada até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte. |
7. Se um partido político a nível europeu tiver receitas superiores às despesas no final de um exercício financeiro durante o qual recebeu uma subvenção de funcionamento, uma parte desse saldo – até 25% das receitas totais do exercício em causa – pode transitar para o exercício seguinte, em derrogação da regra da inexistência de lucro prevista no artigo 109.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006, devido ao papel específico e único dos partidos políticos, na condição de ser utilizada até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte. O auditor externo e independente encarregado de proceder à certificação anual referida no n.º 3 do artigo 9.º será igualmente incumbido, se necessário, de atestar a boa execução das disposições relativas ao transporte desses fundos. |
Justificação | |
A fim de facilitar os controlos e auditorias, convém limitar o transporte aos compromissos jurídicos já assumidos no ano N. | |
Alteração 15 ARTIGO 1, PONTO 8, ALÍNEA C) | |
9. O disposto no n.º 8 não se aplica se as reservas financeiras de um partido político a nível europeu excederem 100% das receitas anuais médias deste partido. |
9. O disposto no n.º 8 não se aplica se as reservas financeiras de um partido político a nível europeu excederem 100% das receitas anuais médias deste partido. O auditor externo e independente deve igualmente emitir um atestado que certifique o respeito destas disposições. |
Alteração 16 ARTIGO 1, PONTO 8 BIS (novo) | |
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8 bis) É aditado um novo artigo 9.º bis, com a seguinte redacção: |
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"Artigo 9.º bis |
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Transparência |
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O Parlamento Europeu publica conjuntamente, numa rubrica do seu sítio WEB criada para esse efeito – relativamente a cada exercício para o qual tenham sido concedidas subvenções –, os seguintes documentos: |
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- um quadro com os montantes pagos a cada partido político e cada fundação política a nível europeu; |
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- as modalidades de execução do presente regulamento adoptadas pela Mesa do Parlamento Europeu.". |
Alteração 17 ARTIGO 1, PONTO 9 | |
2. Os financiamentos pelo orçamento geral da União Europeia não podem exceder 85% do orçamento de um partido político ou de uma fundação política a nível europeu. O ónus da prova cabe ao partido político a nível europeu em questão. |
2. Os financiamentos pelo orçamento geral da União Europeia não podem exceder 85% dos custos de um partido político ou de uma fundação política a nível europeu que são elegíveis para financiamento. O ónus da prova cabe ao partido político a nível europeu em questão. |
Justificação | |
Terminologia mais flexível e já utilizada no Regulamento Financeiro, nas respectivas normas de execução e na decisão da Mesa de 2004. Sem esta correcção, não seria estipulada uma percentagem máxima para a contribuição financeira para o orçamento de uma fundação política, originando assim um vazio legal. | |
Alteração 18 ARTIGO 1 BIS (novo) | |
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Artigo 1 bis |
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Disposição transitória |
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As disposições previstas no presente Regulamento aplicam-se às subvenções concedidas aos partidos políticos europeus a partir do exercício de 2008. |
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Para o exercício de 2008, todos os pedidos de financiamento de fundações políticas a nível europeu nos termos do nº 4 do artigo 4.º do Regulamento CE n.º 2004/2003 reportar-se-ão exclusivamente aos custos elegíveis suportados após 1 de Setembro de 2008. |
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Os partidos políticos europeus que tenham apresentado devidamente os seus pedidos de subvenção para 2008 podem, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor do presente regulamento, apresentar um pedido suplementar de financiamento com base nas modificações introduzidas pelo mesmo e, se for o caso, um pedido de subvenção para as fundações que lhes estejam associadas. O Parlamento Europeu adopta as medidas de execução apropriadas. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O relator subscreve inteiramente a proposta da Comissão e recomenda que a mesma seja aprovada juntamente com as alterações por si propostas, as quais têm essencialmente um intuito clarificativo. No entanto, reserva-se o direito de apresentar outras alterações que possam revelar‑se necessárias à luz das deliberações do Conselho.
A proposta em apreço aborda três temas que foram evocados na sua totalidade na última resolução do Parlamento Europeu sobre os partidos políticos europeus, a qual realizava um balanço do financiamento efectuado até então e formulava propostas tendentes a melhorá-lo e a desenvolvê-lo[1], a saber:
1. a adaptação das disposições financeiras às necessidades específicas dos partidos políticos para fins da utilização das dotações[2],
2. o reconhecimento de que os partidos políticos a nível europeu desempenham um papel no contexto das eleições para o Parlamento Europeu e, por conseguinte, o reconhecimento explícito da legalidade da utilização de fundos para esse efeito[3],
3. a possibilidade de financiar fundações políticas a nível europeu que complementem a actividade de informação e de formação levada a cabo pelos partidos políticos europeus através de acções de informação e de formação políticas[4].
Os temas em pormenor:
1. Disposições financeiras
Para evitar repetições, remetemos para a pormenorizada exposição de motivos que acompanha a proposta da Comissão. Este tema diz respeito a dois pedidos dos partidos políticos europeus, que se revelaram justificados na prática, nomeadamente:
– a possibilidade de fazer transitar até 25% das receitas totais de um partido de um ano para o primeiro trimestre do ano seguinte, de maneira a garantir uma maior flexibilidade nas despesas aquando da passagem de um exercício para outro, o que permitirá reagir rapidamente a qualquer alteração de circunstâncias, e
– a possibilidade de constituir reservas ao longo de vários anos a partir de recursos próprios (donativos, quotizações de partidos membros e de membros individuais), até um determinado limite que, na sua proposta, a Comissão fixa em 100% das receitas totais médias dos partidos políticos a nível europeu.
A primeira das novas disposições constitui uma derrogação da regra da inexistência de lucro constante do artigo 109.º do Regulamento Financeiro, o qual dispõe, essencialmente, que, no fim de um dado exercício, nada deve restar em caixa de uma "subvenção" atribuída a um organismo elegível para financiamento. Verificou-se que o conceito de "subvenção" na acepção do Regulamento Financeiro, no qual se inspira fundamentalmente o financiamento dos partidos políticos a nível europeu, é aplicável apenas de forma limitada às características e necessidades dos partidos políticos.
A segunda disposição nova é considerada igualmente pela Comissão uma derrogação da regra da inexistência de lucro. A mesma pode, contudo, ser interpretada como uma clarificação que se destina a explicitar o sentido e a finalidade da regra segundo a qual não pode haver no final do ano um excedente que resulte apenas de uma subvenção, não sendo esta proibição aplicável aos recursos próprios provenientes de donativos de terceiros ou de quotizações dos membros.
2. Papel dos partidos políticos europeus aquando das eleições para o Parlamento Europeu
Na sua proposta, a Comissão clarifica uma questão que não é explicitamente resolvida no regulamento em vigor. Sempre foi afirmado que o reconhecimento dos partidos a nível europeu só teria sentido se lhes fosse permitido desempenhar um papel nas campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu. Com efeito, a redacção da disposição que serve de base jurídica e que foi introduzida pelo Tratado de Maastricht, ou seja, o artigo 191.º do Tratado CE, já sugere essa interpretação. No fim de contas, como é que estes partidos poderão tornar‑se actores de uma opinião política europeia e contribuir para a formação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União se não puderem participar nas campanhas eleitorais? Para se dedicar a essas actividades, um partido político a nível europeu pode igualmente utilizar a ajuda financeira que lhe é concedida. As actividades de um partido político europeu relacionadas com uma campanha eleitoral para o Parlamento Europeu e que complementem as campanhas dos partidos nacionais não podem ser consideradas um "financiamento" não autorizado do(s) partido(s) membros pertinente(s).
O texto da disposição correspondente da proposta (terceiro parágrafo do artigo 8.º do Regulamento na sua nova versão) apresenta, contudo, uma pequena lacuna que fica a dever-se à formulação ambígua da alínea d) do artigo 3.º do Regulamento em vigor: o terceiro parágrafo do artigo 8.º refere "eleições para o Parlamento Europeu em que [os partidos políticos a nível europeu] participem, segundo a alínea d) do artigo 3.º". Tal não significa, contudo, que os partidos políticos europeus tenham de apresentar os seus próprios candidatos às eleições, o que não podem actualmente fazer, mas que os partidos que são seus membros devem fazê-lo ou pelo menos tenham anunciado a intenção de o fazer.
3. Apoio a fundações políticas a nível europeu
A principal inovação introduzida pela proposta da Comissão consiste na possibilidade de financiar através do orçamento da União não só os partidos políticos europeus, mas também as fundações políticas que lhes estejam associadas. Em muitos Estados-Membros existem fundações políticas associadas a partidos e já há igualmente formas transfronteiriças de cooperação entre fundações políticas[5]. O que não existia era um quadro regulamentar e uma base financeira para a criação de fundações ligadas às famílias políticas existentes a nível europeu e que desempenham certas funções que os partidos políticos europeus não podem levar a cabo ou não podem realizar de forma adequada. Para obviar a esta situação, a Comissão lançou em 2007 um projecto-piloto que permite apoiar financeiramente a criação e a organização das actividades conduzidas por fundações políticas europeias[6]. Trata-se, contudo, de uma iniciativa com uma duração limitada a um máximo de dois anos e que constitui apenas uma solução transitória, na pendência da adopção de uma base jurídica para o apoio financeiro. As tarefas previstas para as fundações políticas europeias englobam as actividades de formação em matéria de política europeia, a observação, a análise e a contribuição para o debate acerca de questões políticas europeias e do processo de integração europeia (papel de grupos de reflexão) e a criação de uma plataforma para a cooperação entre as fundações nacionais existentes.
As novas disposições relativas às fundações políticas europeias podem ser resumidas do seguinte modo:
– As fundações devem, tal como os partidos, ser constituídas segundo o direito de um Estado‑Membro e ser dotadas de personalidade jurídica. Podem ser criadas directamente enquanto fundação autónoma ou reunir fundações ou outras organizações já existentes. Tal como no caso dos partidos, o Regulamento não prevê qualquer "registo" ou "reconhecimento". Apenas está prevista a possibilidade de beneficiarem de um financiamento, subordinado a certas condições, a título do orçamento de funcionamento do Parlamento Europeu.
– A concessão de um financiamento pressupõe que a fundação esteja associada a um partido político europeu que beneficie de um apoio financeiro da União Europeia. Nos termos do Regulamento, compete a cada partido e fundação definir as modalidades específicas da sua relação, bem como um "grau de separação" adequado no que se refere à gestão quotidiana e às estruturas dirigentes.
– A fundação deve ter um domínio de actividades típico de uma fundação política (definição no artigo 2.º, n.º 4 (novo)) e respeitar os princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais bem como do Estado de Direito. O preenchimento destas condições pode ser verificado mediante uma "aplicação adequada" do procedimento previsto para os partidos (artigo 5.º do Regulamento). Além disso, a fundação será excluída do financiamento se o mesmo for recusado ao partido a que está associada.
– A fundação apresenta o seu pedido de financiamento "através do partido político a nível europeu a que está associada". Esta formulação deverá ser precisada nas disposições de execução do Parlamento Europeu.
– A fundação pode utilizar os fundos que lhe são concedidos apenas para o financiamento de actividades que correspondam à definição das suas tarefas. Os fundos não podem ser utilizados para o financiamento directo ou indirecto de partidos políticos ou fundações a nível nacional (artigo 7.º com aditamento; cf. alteração 5).
– Em matéria de contabilidade e de admissibilidade dos donativos, as fundações estão sujeitas às mesmas exigências que os partidos. As quotizações das fundações que sejam seus membros, bem como dos partidos políticos a nível europeu, não podem exceder 40% do orçamento anual da fundação (cf. alteração 6).
– As disposições do artigo 9.º relativas à "execução e ao controlo" são igualmente aplicáveis aos fundos atribuídos às fundações (parte final do n.º 5 (novo) do artigo 4.º do Regulamento). Por conseguinte, as novas disposições relativas à transição de dotações para o exercício seguinte e à constituição de reservas são igualmente aplicáveis às fundações.
– A repartição das dotações disponíveis é efectuada para as fundações segundo a mesma fórmula que para os partidos que lhe estão associados (n.º 1 do artigo 10.° do Regulamento): 15% são repartidos em partes iguais e 85% são repartidos proporcionalmente ao número de deputados do partido associado que tenham sido eleitos para o Parlamento Europeu.
– No que diz respeito ao financiamento, é aplicável uma taxa máxima uniforme de 85% do orçamento anual tanto para os partidos como para as fundações. Em ambos os casos, são tidas em conta as características específicas dos beneficiários (ver alteração 17).
– O mais tardar até 15 de Fevereiro de 2011, o Parlamento Europeu publicará um relatório em que avaliará a aplicação do regulamento alterado.
- [1] Resolução de 23 de Março de 2006, aprovada com base no relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais A6-0042/2006, relator: Jo Leinen.
- [2] Nº 13, alíneas d) e e) da resolução.
- [3] Nº 14, alínea c) da resolução.
- [4] Nº 14, alínea a) da resolução.
- [5] Como a rede europeia de fundações políticas.
- [6] Rubrica orçamental 15 06 07.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (10.10.2007)
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu
(COM(2007)0364 – C6‑0202/2007 –2007/0130 (COD))
Relatora de parecer: Catherine Guy-Quint
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O artigo 191º do Tratado reconhece o papel fundamental que os partidos políticos desempenham a nível europeu para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. Constitui, ainda, uma base que permite o financiamento comunitário dos partidos políticos a nível europeu. Todavia, não refere as fundações políticas a nível europeu.
A presente proposta dá em parte resposta à declaração que foi negociada pela Comissão dos Orçamentos e pela sua relatora para a revisão do Regulamento Financeiro aquando da reforma deste regulamento em Dezembro de 2006[1]:
2. Projecto de declaração da Comissão sobre o financiamento dos partidos políticos europeus
"A Comissão compromete-se a submeter, se possível antes de Fevereiro de 2007, uma proposta de alteração do Regulamento (CE) nº 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu e às regras aplicáveis ao respectivo financiamento mediante a introdução de disposições apropriadas aplicáveis à isenção dos recursos próprios, em particular das contribuições e quotizações agregadas nas operações anuais de um partido político a nível europeu que excedam 25% dos custos elegíveis a suportar pelo beneficiário em conformidade com o nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2004/2003, da regra do não-lucro prevista no artigo 109º do Regulamento Financeiro."
O objectivo das alterações propostas está circunscrito principalmente aos partidos políticos a nível europeu e ao respeito do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União.
Refira-se que, durante o processo orçamental para 2008, foram apresentadas duas alterações ao projecto de orçamento para 2008 relativas às fundações políticas a nível europeu em que se solicitava a criação de uma rubrica na secção Parlamento Europeu com uma menção p.m. e 5 milhões de euros colocados na reserva na pendência da adopção da base jurídica.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 4 BIS (novo) | |
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(4 bis) Sempre que a implementação da acção exige a concessão de um apoio financeiro a terceiros, por exemplo a uma organização política de juventude, o partido político a nível europeu pode conceder essa subvenção respeitando o nº 2 do artigo 120º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1, e o artigo 184º bis do Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias2. |
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1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) no 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1). |
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2 JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) no 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13). |
Justificação | |
Esta alteração visa conciliar a proposta legislativa com as posições do PE. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 6 | |
(6) A fim de reforçar as capacidades de planeamento financeiro de longo prazo dos partidos, de integrar as variações das necessidades de financiamento de um ano para o outro e de aumentar os incentivos para que os partidos não dependam apenas do financiamento público, os partidos políticos a nível europeu devem poder constituir reservas financeiras limitadas com base em receitas próprias, provenientes de outras fontes que não o orçamento da União Europeia. |
(6) A fim de reforçar as capacidades de planeamento financeiro de longo prazo dos partidos, de integrar as variações das necessidades de financiamento de um ano para o outro e de aumentar os incentivos para que os partidos não dependam apenas do financiamento público, os partidos políticos a nível europeu devem poder, por derrogação do princípio da não produção de lucro a favor do beneficiário previsto no nº 2 do artigo 109º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, constituir reservas financeiras limitadas com base em receitas próprias, provenientes de outras fontes que não o orçamento da União Europeia. |
Justificação | |
Esta alteração precisa as modalidades de adopção do presente regulamento. | |
Alteração 3 ARTIGO 1, PONTO 1 Artigo 2, ponto 4 bis) (novo) (Regulamento (CE) nº 2004/2003) | |
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4 bis) "financiamento": uma subvenção na acepção do nº 1 do artigo 108º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002; |
Justificação | |
Clarificação da terminologia e coerência com o Regulamento Financeiro. | |
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 6, nº 1, parágrafo 1, alínea b) (Regulamento (CE) nº 2004/2003) | |
(b) Declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista que especifique os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos que não excedam 500 euros. |
(b) Declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista que especifique os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos que não excedam 500 euros por ano e por doador. |
Justificação | |
Precisão e coerência com o limiar do nº 1, alínea d), do artigo 6º. | |
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 6, nº 2 (Regulamento (CE) nº 2004/2003) | |
2. São admissíveis as quotizações para um partido político a nível europeu dos partidos políticos nacionais que sejam seus membros. Estas quotizações não podem exceder 40% do orçamento anual daquele partido. |
2. São admissíveis as quotizações para um partido político a nível europeu dos partidos políticos nacionais ou de pessoas singulares que sejam seus membros. As quotizações para um partido político a nível europeu provenientes dos partidos políticos nacionais não podem exceder 40% do orçamento anual daquele partido. |
Justificação | |
Clarificação, já que alguns partidos políticos a nível europeu permitem que pessoas singulares se filiem individualmente. | |
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 8, ALÌNEA A) Artigo 9, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE) nº 2004/2003) | |
As regras de execução do presente regulamento são fixadas pelo gestor orçamental. |
As regras de execução do presente regulamento são fixadas pelo Parlamento Europeu. |
Justificação | |
Esta clarificação, ao focalizar as responsabilidades para com o público, tornará mais transparente a adopção das regras de execução. | |
Alteração 7 ARTIGO 1, PONTO 8 A BIS) (novo) Artigo 9, nº 2 (Regulamento (CE) nº 2004/2003) | |
|
a bis) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: |
|
"2. A avaliação de bens móveis e imóveis e a sua amortização devem ser feitas ao abrigo das regras de execução do presente regulamento a adoptar nos termos do nº 1." |
Justificação | |
O Regulamento (CE) nº 2909/2000 foi revogado em 2005. Convém, pois, fixar as modalidades da avaliação dos bens através de regras de execução a adoptar pelo Parlamento Europeu nos termos do procedimento previsto no nº 1. | |
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 9 Artigo 10, parágrafo 2 (Regulamento (CE) nº 2004/2003) | |
2. Os financiamentos pelo orçamento geral da União Europeia não podem exceder 85% do orçamento de um partido político ou de uma fundação política a nível europeu. O ónus da prova cabe ao partido político a nível europeu em questão. |
2. Os financiamentos pelo orçamento geral da União Europeia não podem exceder 85% dos custos elegíveis para o financiamento de um partido político ou de uma fundação política a nível europeu. O ónus da prova cabe ao partido político a nível europeu em questão. |
Justificação | |
Terminologia mais flexível e já utilizada no Regulamento Financeiro, nas respectivas normas de execução e na decisão da Mesa de 2004. |
Anexo
Procedimento para a atribuição de uma subvenção do Parlamento Europeu
a título do exercício orçamental N
Ano N-1 |
Junho de N-1 |
Publicação pelo PE de um convite à apresentação de propostas que estabelece os critérios de elegibilidade, as modalidades de financiamento (nº 2 do artigo 110º do Regulamento Financeiro) comunitárias e as datas previstas para o processo de atribuição. |
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15 de Novembro de N-1 |
Data limite de entrega do pedido de subvenção por parte dos beneficiários. |
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Ano N |
15 de Fevereiro de N
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Decisão da Mesa sobre a repartição das dotações e sobre a atribuição das subvenções aos partidos políticos europeus. |
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15 de Março de N
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Data limite da assinatura da convenção de subvenção entre o partido político europeu e o gestor orçamental delegado. |
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30 de Março de N
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Pagamento do pré-financiamento de 80% do montante da subvenção. |
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Ano N+1 |
31 de Março de N+1 |
O PE publica num relatório anual os pormenores da assistência técnica fornecida a cada partido político a nível europeu. |
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30 de Junho de N+1 |
Todas as subvenções atribuídas pelo PE durante um exercício são publicadas ao longo do primeiro semestre do exercício seguinte no sítio Internet do PE. |
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Data T Até 15 de Maio de N+1 |
Pedido de pagamento do saldo por parte do partido político europeu, acompanhado do relatório final sobre a execução do programa de trabalho, de uma relação final dos custos elegíveis pagos, de um balanço completo das receitas e das despesas e de um relatório de auditoria externa. |
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T+60 dias |
Aprovação pela Mesa do PE do relatório de actividade e da relação final de despesas. |
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T+90 dias |
Pagamento do saldo ou devolução do excedente ao Parlamento. |
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Guarda de documentos: O beneficiário mantém à disposição do PE documentos relativos à convenção de subvenção durante um período de 5 anos a partir da data de pagamento do saldo. |
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Controlos e auditorias: O beneficiário facilita a realização pelo PE de uma auditoria sobre a utilização da subvenção. Estas auditorias podem ocorrer durante todo o período de execução da convenção de subvenção até ao pagamento do saldo, assim como durante um período de 5 anos a contar da data deste pagamento. |
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PROCESSO
Título |
Estatuto e financiamento dos partidos políticos ao nível europeu |
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Referências |
COM(2007)0364 - C6-0202/2007 - 2007/0130(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
AFCO |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 3.9.2007 |
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Relatora de parecer Data de designação |
Catherine Guy-Quint 17.7.2007 |
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Exame em comissão |
13.9.2007 |
9.10.2007 |
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Data de aprovação |
8.10.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Richard James Ashworth, Reimer Böge, Herbert Bösch, Joan Calabuig Rull, Gérard Deprez, Brigitte Douay, Ingeborg Gräßle, Catherine Guy-Quint, Anne E. Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Janusz Lewandowski, Nils Lundgren, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Rovana Plumb, Nina Škottová, László Surján, Ralf Walter |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Thijs Berman, Richard Corbett |
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- [1] Textos aprovados de 13.12.2006, P6_TA(2006)0557.
PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (4.10.2007)
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu
(COM(2007)0364 – C6‑0202/2007 – 2007/0130(COD))
Relatora de parecer: Véronique Mathieu
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A revisão do Regulamento n.º 2004/2003 proposta pela Comissão visa os seguintes objectivos:
- autorizar aos partidos políticos, em derrogação da regra da inexistência de lucro prevista no artigo 109.º do Regulamento Financeiro, o transporte de uma determinada percentagem (25%) das receitas anuais totais de um ano para o primeiro trimestre do ano seguinte;
- autorizar os partidos políticos a nível europeu a constituírem reservas financeiras mediante a poupança de receitas geradas pelos próprios partidos que excedam um novo nível mínimo de co-financiamento de 15%;
- permitir que as fundações políticas a nível europeu desempenhem um papel importante no apoio e na promoção das actividades e dos objectivos dos partidos políticos a nível europeu;
- deixar bem claro que as dotações provenientes do orçamento comunitário também podem ser utilizadas para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos a nível europeu no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, desde que isso não constitua um financiamento directo ou indirecto de partidos políticos nacionais ou dos seus candidatos.
A vossa relatora de parecer assinala que a Mesa do Parlamento Europeu procede anualmente ao exame de um relatório do Secretário-Geral sobre a execução da rubrica orçamental correspondente às subvenções aos partidos políticos a nível europeu e que a proposta da Comissão se destina a rectificar os pontos fracos e a cumular as lacunas identificadas naqueles relatórios, bem como na Resolução do Parlamento de 23 de Março de 2006[1].
A vossa relatora de parecer reserva em linha geral um acolhimento favorável às propostas da Comissão uma vez que estas vão ao encontro dos desideratos já formulados pelo Parlamento.
Todavia, após uma leitura aprofundada do texto da Comissão, a vossa relatora identificou alguns pontos que carecem de uma certa reflexão e que a levaram a redigir um número limitado de alterações com o objectivo de clarificar o texto, sem com isso pôr em causa o bem-fundado da proposta.
Embora essas alterações não careçam de mais comentários, a vossa relatora de parecer gostaria de chamar a atenção para um aspecto adicional.
O significado e o alcance concreto dos novos n.ºs 8 e 9 do artigo 9.º na sua redacção actual não são totalmente claros. A relatora de parecer não propôs qualquer alteração específica, convidando, porém, a comissão competente a examinar a redacção precisa dos números em questão antes de proceder à votação da proposta, a fim de clarificar o seu significado e o seu alcance jurídico.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 ARTIGO 1, PONTO 1 | |
4. “Fundação política a nível europeu”, uma entidade ou rede de entidades dotada de personalidade jurídica num Estado-Membro, associada a um partido político a nível europeu, cujas actividades apoiam e complementam os objectivos dos partidos políticos europeus, promovendo nomeadamente as seguintes actividades: |
4. “Fundação política a nível europeu”, uma entidade ou rede de entidades dotada de personalidade jurídica no Estado-Membro, onde tem a sua sede, distinta da do partido político a nível europeu a que está associada, e cujas actividades apoiam e complementam os objectivos dos partidos políticos europeus, promovendo nomeadamente as seguintes actividades: |
Justificação | |
Alinhar os critérios relativos às fundações pelos que regem os partidos (alínea a) do artigo 3° do Regulamento 2004/2003). | |
Alteração 2 ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo) | |
. |
2 bis. O n.º 2, alínea a), do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: |
|
"a) os documentos que atestam que o requerente preenche a condições fixadas nos artigos 2.º e 3.º;" |
Alteração 3 ARTIGO 1, PONTO 3 | |
4. Uma fundação política a nível europeu pode apresentar um pedido de financiamento através do partido político a nível europeu a que está associada. |
4. Uma fundação política a nível europeu apresenta o seu pedido de financiamento separadamente do partido político a nível europeu a que está associada. |
Justificação | |
Alteração que visa separar os procedimentos relativos às fundações dos relativos aos partidos. | |
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 5 | |
(b) Declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista que especifique os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos que não excedam 500 euros. |
(b) Declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista que especifique os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos que não excedam 2 500 euros. |
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 5 | |
3. São admissíveis as quotizações para uma fundação política a nível europeu das fundações políticas nacionais que sejam seus membros, bem como dos partidos políticos a nível europeu. Estas quotizações não podem exceder 40% do orçamento anual daquela fundação. |
3. São admissíveis as quotizações para uma fundação política a nível europeu das fundações políticas nacionais que sejam seus membros, bem como dos partidos políticos a nível europeu. Estas quotizações não podem exceder 40% do orçamento anual daquela fundação e devem respeitar as disposições do n.º 2 do artigo 10.º. O ónus da prova cabe ao partido político a nível europeu em questão. |
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 6 | |
1. O financiamento de partidos políticos a nível europeu, pelo orçamento geral da União Europeia ou por qualquer outra fonte, não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de outros partidos políticos, nomeadamente de partidos nacionais, que continuam sujeitos à aplicação da respectiva regulamentação nacional. |
1. O financiamento de partidos políticos a nível europeu, pelo orçamento geral da União Europeia ou por qualquer outra fonte, não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de outros partidos políticos, nomeadamente de partidos nacionais ou de candidatos a título individual, que continuam sujeitos à aplicação da respectiva regulamentação nacional. |
Alteração 7 ARTIGO 1, PONTO 6 | |
2. O financiamento de fundações políticas a nível europeu pelo orçamento geral da União Europeia não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de partidos políticos, tanto a nível europeu como a nível nacional, nem de fundações a nível nacional." |
2. O financiamento de fundações políticas a nível europeu pelo orçamento geral da União Europeia não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de partidos políticos, tanto a nível europeu como a nível nacional, nem de candidatos a título individual ou de fundações a nível nacional." |
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 8, ALÌNEA B) BIS (nova) | |
. |
b) bis. É aditado o seguinte número: |
|
"3 bis. O gestor orçamental delegado responsável pode igualmente, quando o considere oportuno, efectuar verificações ex post e in loco, em conformidade com o n.º 4 do artigo 60.º do Regulamento Financeiro." |
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 8, ALÍNEA C) | |
7. Se um partido político a nível europeu tiver receitas superiores às despesas no final de um exercício financeiro durante o qual recebeu uma subvenção de funcionamento, uma parte desse saldo – até 25% das receitas totais do exercício em causa – pode transitar para o exercício seguinte, em derrogação da regra da inexistência de lucro prevista no artigo 109.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006, na condição de ser utilizada até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte. |
7. Se um partido político a nível europeu tiver receitas superiores às despesas no final de um exercício financeiro durante o qual recebeu uma subvenção de funcionamento, uma parte desse saldo – até 25% das receitas totais do exercício em causa – pode transitar para o exercício seguinte, em derrogação da regra da inexistência de lucro prevista no artigo 109.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006, na condição de ser utilizada até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte. O auditor externo e independente encarregado de proceder à certificação anual referida no n.º 3 do artigo 9.º, será igualmente incumbido, se necessário, de atestar a boa execução das disposições relativas ao transporte desses fundos. |
|
Só as despesas regularmente autorizadas antes do final do ano N podem transitar para o exercício seguinte. |
Justificação | |
A fim de facilitar os controlos e auditorias, convém limitar o transporte aos compromissos jurídicos já assumidos no ano N. | |
Alteração 10 ARTIGO 1, PONTO 8, ALÍNEA C) | |
9. O disposto no n.º 8 não se aplica se as reservas financeiras de um partido político a nível europeu excederem 100% das receitas anuais médias deste partido. |
9. O disposto no n.º 8 não se aplica se as reservas financeiras de um partido político a nível europeu excederem 100% das receitas anuais médias deste partido. O auditor externo e independente deve igualmente emitir um atestado que certifique o respeito destas disposições. |
Alteração 11 ARTIGO 1, PONTO 8 BIS (novo) | |
|
8 bis) É aditado um novo artigo 9.º bis, com a seguinte redacção: |
|
"Artigo 9.º bis |
|
Transparência |
|
O Parlamento Europeu publica conjuntamente, numa rubrica do seu sítio WEB criada para esse efeito – para cada exercício para o qual tenham sido concedidas subvenções –, os seguintes documentos: |
|
- um quadro com os montantes pagos a cada partido político a nível europeu ou a cada fundação; |
|
- os certificados de auditoria anuais emitidos pelos auditores externos e independentes a que se refere o n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 9.º; |
|
- o relatório anual do Secretário-Geral do Parlamento Europeu sobre as actividades financiadas a que se refere o artigo 12.º; |
|
- as modalidades de execução do presente regulamento adoptadas pela Mesa do Parlamento Europeu.". |
PROCESSO
Título |
Estatuto e financiamento dos partidos políticos ao nível europeu |
|||||||
Referências |
COM(2007)0364 - C6-0202/2007 - 2007/0130(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
AFCO |
|||||||
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CONT 3.9.2007 |
|
|
|
||||
Relator de parecer Data de designação |
Véronique Mathieu 17.7.2007 |
|
|
|||||
Data de aprovação |
4.10.2007 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
12 2 1 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Mogens N.J. Camre, Paulo Casaca, Esther De Lange, Szabolcs Fazakas, Ingeborg Gräßle, Dan Jørgensen, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Bogusław Liberadzki, Nils Lundgren, Hans-Peter Martin, Jan Mulder, Bart Staes, Paul van Buitenen |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Véronique Mathieu |
|||||||
- [1] Relatório AFCO sobre os partidos políticos europeus A6-0042/2006.
PROCESSO
Título |
Estatuto e financiamento dos partidos políticos ao nível europeu |
|||||||
Referências |
COM(2007)0364 - C6-0202/2007 - 2007/0130(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
27.6.2007 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AFCO 3.9.2007 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 3.9.2007 |
CONT 3.9.2007 |
JURI 3.9.2007 |
|
||||
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 3.10.2007 |
|
|
|
||||
Relator(es) Data de designação |
Jo Leinen 2.5.2007 |
|
|
|||||
Exame em comissão |
16.7.2007 |
11.9.2007 |
1.10.2007 |
|
||||
Data de aprovação |
22.10.2007 |
|
|
|
||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 4 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Jim Allister, Enrique Barón Crespo, Bastiaan Belder, Jens-Peter Bonde, Richard Corbett, Jean-Luc Dehaene, Andrew Duff, Ingo Friedrich, Bronisław Geremek, Anneli Jäätteenmäki, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Rihards Pīks, Adrian Severin, Johannes Voggenhuber, Dushana Zdravkova |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Costas Botopoulos, Elmar Brok, Carlos Carnero González, Alain Lamassoure, György Schöpflin |
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Data de entrega |
25.10.2007 |
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