Relatório - A6-0416/2007Relatório
A6-0416/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Euro-Mediterrânico no domínio da aviação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

5.11.2007 - (COM(2006)0145 – C6‑0333/2007 – 2006/0048(CNS)) - *

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Johannes Blokland

Processo : 2006/0048(NLE)
Ciclo de vida em sessão
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A6-0416/2007
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A6-0416/2007
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Euro-Mediterrânico no domínio da aviação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

(COM(2006)0145 – C6‑0333/2007 – 2006/0048(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a de decisão do Conselho (COM(2006)0145),

–   Tendo em conta a decisão 2006/959/CE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro[1],

–   Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,[2]

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 80.º e o n.º 2, primeiro parágrafo, frase introdutória, do artigo 300.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0333/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0416/2007),

1.  Aprova a conclusão do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.

  • [1]  JO L 386 de 29.12.2006, p. 55.
  • [2]  JO L 386 de 29.12.2006, p. 57.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO GLOBAL

Em Março de 2005, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação sobre as relações aéreas em matéria de aviação[1], comunicação que foi seguida em Junho do mesmo ano pelas Conclusões do Conselho dos ministros. Estes textos estabelecem um ambicioso programa de acção para desenvolver as relações aéreas da Comunidade, e definem os três pilares sobre os quais se fundamenta a política europeia:

1) garantir a segurança jurídica dos acordos bilaterais em vigor, nomeadamente com a inclusão de novas cláusulas de designação[2]; o esforço conjunto da Comissão e dos Estados-Membros produziu já resultados significativos: 430 Tratados dos Estados-Membros foram assim modificados.

2) desenvolver mais amplamente o Espaço aéreo europeu comum. Este espaço significa a integração por parte dos países vizinhos do corpus das regras europeias, a começar pelas regras de segurança. Foi concluído um acordo importante com os países dos Balcãs ocidentais. O Acordo com Marrocos é o segundo a título do Espaço aéreo comum, e o primeiro assinado com um país situado fora do continente europeu. O Espaço aéreo europeu comum tem vocação para cobrir todos os países vizinhos da União até 2010.

3) estabelecer uma série de novos acordos aéreos globais, fixando dois objectivos inseparáveis, a saber, por um lado, a abertura dos mercados que criam novos mercados económicos e, por outro lado, um processo de convergência regulamentar que garanta um quadro satisfatório, com condições de concorrência suficientemente justas e equitativas.

Este acordo aéreo inscreve-se no âmbito da parceria privilegiada decorrente do processo de Barcelona entre a UE e os países que fazem fronteira com o Mediterrâneo. Os objectivos-chave desta parceria concretizados no acordo são a abertura dos mercados, condições equitativas de exploração mas também de mais segurança extrínseca e intrínseca e respeito do ambiente, com o objectivo de apoiar estes países no desenvolvimento do respectivo sector aéreo. Deveria procurar-se criar uma parceria semelhante com os outros vizinhos mediterrânicos da CE, com, se necessário, especificidades a considerar para determinados países.

HISTÓRA E SÍNTESE DO ACORDO

Com base no mandato conferido pelo Conselho dos Ministros dos Transportes da União Europeia em 10 de Dezembro de 2004, a Comissão encetou negociações para um acordo de serviços aéreos euro-mediterrânico com Marrocos em Maio de 2005; foram realizadas seis sessões de negociações.

O acordo é um acordo dito "global". É um acordo aéreo de nova geração do mesmo tipo que o que está em fase de conclusão com os Estados Unidos. Foi assinado e rubricado em 12 de Dezembro de 2006 para uma aplicação provisória e será concluído a título definitivo.

O acordo não se limita a proceder à abertura dos mercados; inclui também uma aproximação geral das legislações entre as duas partes, em torno nomeadamente dos elementos-chave da regulamentação europeia no sector da aviação, em matéria de segurança, de regulamentação económica e de concorrência, de controlo aéreo e de protecção do consumidor. Contém igualmente uma disposição bastante audaciosa em matéria de investimentos cruzados de um lado e doutro do Mediterrâneo.

A abertura dos mercados entre Marrocos e a União Europeia ocorrerá de um modo progressivo. O acordo global compreende duas fases e entra em vigor de um modo provisório após a sua assinatura:

Fase 1: A convergência regulamentar começa na fase 1. A proibição das ajudas estatais e as grandes regras de concorrência são igualmente aplicáveis a partir da fase 1. Em matéria de acesso ao mercado, a fase 1 inclui os seguintes elementos:

Para as transportadoras marroquinas:

· 3ªs / 4ªs liberdades ilimitadas entre Marrocos e a União Europeia;

· direito de operar a partir de todos os pontos de Marrocos para todos os pontos na Europa;

Para as transportadoras europeias:

· 3ªs / 4ªs liberdades ilimitadas entre a União Europeia e Marrocos;

· direito de operar a partir de todos os pontos na Europa para todos os pontos em Marrocos.

Por exemplo, uma transportadora marroquina poderá voar sem restrições entre Casablanca e Estocolmo ou criar um novo serviço entre Marraquexe e Nápoles. Os procedimentos administrativos serão reduzidos ao mínimo.

Fase 2: A aplicação satisfatória para Marrocos da legislação europeia nesta matéria, é a condição necessária para o início da fase 2. Esta legislação europeia cobre o essencial de cerca de 28 regulamentos e directivas (por exemplo em matéria de direito social, de controlo aéreo, de recusa de embarque, de restrições em matéria de ambiente ou ligadas ao ruído, etc.).

Em matéria de acesso ao mercado, a fase 2 inclui os seguintes elementos:

Para as transportadoras marroquinas:

· direitos de tráfego consecutivos de 5ª liberdade na Europa;

Para as transportadoras europeias:

· direitos de tráfego de passageiros de 5ª liberdade para além de Marrocos para os países da política de vizinhança;

· direitos de tráfego de 5ª liberdade para além de Marrocos sem restrições.

Por exemplo, uma transportadora marroquina poderá efectuar voos entre Casablanca e Madrid, seguir para Dublin embarcando passageiros entre Madrid e a Irlanda o que contribuirá para rentabilizar este serviço.

Comité misto: desde a fase 1 é criado um órgão conjunto UE-Marrocos, a fim de debater a aplicação do acordo e decidir a inclusão no acordo de eventuais novas legislações. O Comité misto terá como objectivo fazer evoluir o acordo, tratar das questões de carácter social e económico ligadas à propriedade e ao controlo das transportadoras.

Posição do relator

Este é o primeiro acordo "global" de aviação entre a Comunidade e um país terceiro não europeu. É criado no âmbito da política europeia de vizinhança com a qual a Comunidade quer reforçar as suas relações com os países vizinhos.

Em determinados pontos este acordo vai além do acordo EU-EUA, que tem a mesma estrutura. É particularmente o caso dos artigos sobre cooperação regulamentar e investimento.

O acordo integra a legislação comunitária em vigor nos sectores da segurança aérea, da gestão do tráfego aéreo, da protecção de meio ambiente, da defesa do consumidor, dos sistemas de informatizados de reserva e dos aspectos sociais. Em contrapartida, não foi incluída nenhuma legislação comunitária em matéria de segurança. Neste domínio, as partes acordaram normas comuns.

O resultado deste acordo é o alargamento do mercado interno europeu da aviação, que poderá beneficiar todas as partes envolvidas dado que aumenta o mercado europeu do tráfego aéreo de passageiros e de carga. Deve saudar-se o facto de a Comissão tencionar estabelecer acordos similares com outros países vizinhos. Neste momento existe um acordo global com os países dos Balcãs ocidentais e as negociações com a Ucrânia serão encetadas dentro em breve. Em devido tempo poderão seguir-se negociações com outros países baseadas neste modelo.

É evidente que o resultado de negociações deste tipo de acordos depende em larga medida no saber e da experiência dos negociadores.

Neste aspecto, o relator gostaria de exortar a Comissão e os Estados-Membros a tirarem partido dos conhecimentos do sector europeu da aviação quando tomarem novas medidas no contexto deste acordo ou quando forem negociados novos acordos.

Para terminar, o relator propõe que seja emitido um parecer favorável sobre a conclusão deste acordo no domínio da aviação com o Reino de Marrocos.

  • [1]  "Desenvolver a agenda da política externa da aviação da Comunidade", COM(2005)0079.
  • [2]  A cláusula de designação comunitária permite a todos os transportadores comunitários regularmente estabelecidos no território do Estado-Membro em questão serem designados para operarem em virtude deste acordo.

PROCESSO

Título

Acordo Euro-Mediterrânico CE-Marrocos relativo aos serviços aéreos

Referências

COM(2006)0145 - 2006/0048(CNS) - C6-0333/2007

Data de consulta do PE

5.10.2007

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

11.10.2007

Relator

       Data de designação

Johannes Blokland

2.5.2006

 

 

Relator substituído

Patrick Louis

 

 

Exame em comissão

10.4.2007

 

 

 

Data de aprovação

8.5.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Dieter-Lebrecht Koch, Sepp Kusstatscher, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău e Georgios Toussas

Suplentes presentes no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Johannes Blokland, Philip Bradbourn, Elisabeth Jeggle, Antonio López-Istúriz White, Leopold Józef Rutowicz e Salvatore Tatarella

Data de entrega

6.11.2007