RELATÓRIO sobre a proposta de decisão‑quadro do Conselho relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares aplicados entre os Estados‑Membros da União Europeia
7.11.2007 - (COM(2006)0468 – C6‑0328/2006 –2006/0158 (CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Ioannis Varvitsiotis
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão‑quadro do Conselho relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares aplicados entre os Estados Membros da União Europeia
(COM (2006)0468 – C6‑0328/2006 –2006/0158 (CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão (COM (2006)0468)[1],
– Tendo em conta as alíneas a) e c) do artigo 31.º e o n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado UE,
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0328/2006),
– Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0428/2007),
1. Aprova a proposta com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Chama a atenção da Comissão para a necessidade de adaptar o procedimento de detenção e os procedimentos de entrega do mandato de detenção europeu por forma a abranger todos os casos em que o suspeito deva ser transferido de volta para o Estado de julgamento na sequência de um incumprimento da decisão europeia de controlo judicial;
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 5 | |
(5) Para evitar despesas inúteis e dificuldades inerentes ao transporte do suspeito para efeitos de audiências preliminares ou do julgamento, os Estados‑Membros devem poder recorrer à videoconferência. |
(5) Para evitar despesas inúteis e dificuldades inerentes ao transporte do suspeito para efeitos de audiências preliminares ou do julgamento, os Estados‑Membros devem poder recorrer ao procedimento previsto no artigo 10.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia1. |
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________________________ 1JO C 197, de 12.7.2000, p. 1. |
Justificação | |
A alteração visa garantir a aplicação de um procedimento uniforme para a videoconferência. | |
Alteração 2 Considerando 6-A (novo) | |
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(6-A) Em caso de incumprimento de uma decisão europeia de controlo judicial, a autoridade de emissão pode decidir emitir uma decisão de detenção para efeitos de transferência do suspeito para o Estado de emissão. Nessas circunstâncias, que deverão ser estritamente limitadas à aplicação da presente decisão-quadro, a Decisão-Quadro do Conselho 2002/584/JHA de 13 de Junho de 2002 abrange todos os ilícitos em relação aos quais seja possível emitir uma decisão europeia de controlo judicial. |
Justificação | |
É importante clarificar e sublinhar que a decisão de detenção abrange todos os ilícitos apenas em casos de implementação da decisão de controlo judicial (incumprimento desta decisão). O âmbito da decisão europeia de detenção não deve, em geral, ser alargado. | |
Alteração 3 Artigo 1, parágrafo 1 | |
A presente decisão‑quadro estabelece a decisão europeia de controlo judicial e o procedimento de transferência prévio à fase de julgamento entre os Estados‑Membros. |
A presente decisão‑quadro estabelece a decisão europeia de controlo judicial. |
Justificação | |
A criação de um procedimento especial de transferência prévio à fase de julgamento corre o risco de dificultar o sistema de entrega. Além disso, existe o risco de este sistema acelerado de transferências não ser capaz de assegurar as garantias processuais adequadas para proteger os direitos do suspeito. | |
O relator propõe a aplicação dos procedimentos de entrega previstos no quadro do MDE que já estão a ser utilizados e a conquistar uma maior confiança entre os profissionais do sector judicial. No entanto, tendo em conta o objectivo da presente proposta, os procedimentos previstos pelo MDE deveriam ser adaptados de modo a abranger todas as infracções (sem fixar um limiar). | |
Alteração 4 Artigo 1, parágrafo 2 | |
Uma decisão europeia de controlo judicial é uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado‑Membro em relação a um suspeito não residente tendo em vista a transferência dessa pessoa para o seu Estado‑Membro de residência, sob condição de que a pessoa em causa respeite as medidas cautelares, a fim de garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência do interessado no julgamento no Estado‑Membro de emissão. |
Uma decisão europeia de controlo judicial é uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado‑Membro em relação a um suspeito não residente tendo em vista a transferência dessa pessoa para o seu Estado‑Membro de residência legal, habitual e actual, ou para qualquer outro Estado‑Membro, caso o suspeito o solicite e o Estado‑Membro em causa tenha dado o seu consentimento, sob condição de que a pessoa em causa respeite as medidas cautelares, a fim de garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência do interessado no julgamento no Estado‑Membro de emissão. |
Justificação | |
É necessário clarificar a definição de residência. | |
Um dos objectivos da decisão‑quadro é o de reforçar o princípio da liberdade e permitir que uma pessoa suspeita de ter cometido um crime num Estado‑Membro estrangeiro possa regressar ao país onde reside actualmente e onde a sua estada é legal. A presente alteração propõe que o âmbito de aplicação da proposta seja alargado, de modo a prever a possibilidade de uma pessoa ser repatriada para outro país que não o da sua residência permanente, podendo esse país ser o da sua nacionalidade. | |
Alteração 5 Artigo 3 | |
Artigo 3.º |
Suprimido |
Obrigação de executar a decisão europeia de controlo judicial |
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Os Estados‑Membros executarão qualquer decisão europeia de controlo judicial com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da presente decisão‑quadro. |
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Justificação | |
O texto do presente artigo sobrepõe‑se ao do artigo 9.º. | |
Alteração 6 Artigo 4-A (novo) | |
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Artigo 4.º-A |
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Custos |
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1. Os custos decorrentes da execução de uma decisão europeia de controlo judicial no território no Estado-Membro da execução serão suportados por esse Estado-Membro. |
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2. Todos os outros custos serão suportados pelo Estado-Membro de emissão. |
Justificação | |
Trata-se de uma clarificação linguística. | |
Alteração 7 Artigo 5, n.º 1 | |
1. Uma decisão europeia de controlo judicial pode ser emitida pela autoridade de emissão depois de ter informado o suspeito de todas as obrigações que lhe sejam impostas nos termos do artigo 6.° e das suas consequências, em especial as previstas nos artigos 17.° e 18.°. |
1. Depois de emitir uma decisão europeia de controlo judicial, a autoridade de emissão informará o suspeito, numa língua que este compreenda, de todas as obrigações que lhe sejam impostas nos termos do artigo 6.° e das suas consequências, em especial as previstas nos artigos 17.° e 18.°. |
Justificação | |
As alterações 7 e 8 foram fundidas no intuito de conferir maior clareza ao texto. | |
Alteração 8 Artigo 6, n.º 1, parágrafo 2 | |
A obstrução da justiça ou a prática de actividades criminosas pode configurar uma violação da decisão europeia de controlo judicial. |
A obstrução da justiça ou a prática de actividades criminosas configura uma violação da decisão europeia de controlo judicial. |
Justificação | |
De acordo com a exposição de motivos da Comissão, esta obrigação não é uma das obrigações consideradas "facultativas". Se, por conseguinte, nos termos da legislação nacional, a autoridade competente determinar que o suspeito obstruiu a justiça ou praticou actividades criminosas, essa autoridade competente deve ser obrigada a tratar tais actos como uma violação da DECJ e a adoptar todas as medidas suplementares necessárias. | |
Alteração 9 Artigo 6, n.º 1, parágrafo 3 | |
A autoridade de emissão pode impor uma ou mais das seguintes obrigações ao suspeito: |
A autoridade de emissão pode impor uma ou mais das seguintes obrigações ao suspeito: |
a) Comparecer em audiências preliminares relacionadas com a infracção ou infracções que lhe são imputadas; |
a) Comparecer em audiências preliminares relacionadas com a infracção ou infracções que lhe são imputadas; |
b) Não entrar em locais especificados no Estado de emissão sem autorização; |
b) Não frequentar locais especificados ou partes do território do Estado de emissão ou do Estado de execução sem autorização; |
c) Reembolsar os custos associados à sua transferência tendo em vista comparecer numa audiência preliminar ou no julgamento. |
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Alteração 10 Artigo 6, n.º 1, parágrafo 3, alínea c-A) (nova) | |
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c-A) Informar a autoridade de execução de qualquer alteração do seu local de residência no Estado de execução. |
Justificação | |
Uma das condições prévias para a emissão da DECJ é ter a garantia de que o suspeito tem uma residência permanente noutro Estado‑Membro. Se, depois de emitida a DECJ, o suspeito alterar o seu local de residência, é da máxima importância que informe as autoridades competentes desse facto. | |
Alteração 11 Artigo 6, n.º 2, alínea c) | |
c) Entregar o(s) seu(s) passaporte(s) ou outros documentos de identificação à autoridade de execução; |
Suprimido |
Justificação | |
Esta obrigação viola os direitos fundamentais do indivíduo. A presente proposta tem por objectivo permitir que o suspeito regresse ao seu país de residência, levando aí uma vida normal e cumprindo, ao mesmo tempo, as obrigações que lhe sejam impostas. Se o suspeito tiver de entregar o seu passaporte, esse facto pode restringir gravemente a sua capacidade de gozar plenamente, e de forma efectiva, dos seus direitos e liberdades. | |
Alteração 12 Artigo 6, n.º 2, alínea e) | |
e) Apresentar‑se no seu local de trabalho no Estado de execução em datas fixadas; |
e) Apresentar‑se no seu local de trabalho, serviço, etc., no Estado de execução em datas fixadas; |
Alteração 13 Artigo 6, n.º 2, alínea g-A) (nova) | |
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g-A) Evitar o contacto com pessoas ou objectos específicos; |
Justificação | |
Nalgumas situações, pode ser importante obrigar o suspeito a abster‑se de manter contacto com testemunhas, vítimas ou outros suspeitos, a fim de não obstruir a justiça. Além disso, em situações em que uma pessoa é suspeita de infracções relacionadas com armas, por exemplo, é importante impedir o uso e porte de armas por parte dessa pessoa. | |
Alteração 14 Artigo 6, n.º 2, alínea h) | |
h) Submeter‑se a tratamento médico específico. |
h) Submeter‑se a tratamento médico específico com o consentimento do suspeito. |
Alteração 15 Artigo 6, n.º 2, alínea h-A) (nova) | |
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h-A) Submeter-se a controlo electrónico. |
Justificação | |
A fim de permanecer no seu domicílio, no ambiente habitual próximo da respectiva família, os suspeitos podem ser supervisionados pelo "controlo electrónico" nos Estados-Membros em que esse sistema já tenha sido criado. O controlo electrónico é um meio eficaz de vigilância e dá aos suspeitos a oportunidade de prosseguirem com a sua vida familiar e profissional. | |
Alteração 16 Artigo 6, n.º 2-A (novo) | |
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2-A. Aquando da transposição da presente decisão‑quadro, cada Estado‑Membro deve notificar o Secretariado-Geral do Conselho das obrigações, para além das referidas nos n.ºs 1 e 2, que se dispõe a controlar. O Secretariado-Geral do Conselho colocará as informações recebidas à disposição de todos os Estados‑Membros e da Comissão. |
Justificação | |
É difícil identificar uma lista de obrigações susceptível de ser comum a todos os Estados‑Membros. A exigência de se estabelecer um acordo entre o Estado de emissão e o Estado de execução pode dificultar e retardar a adopção da DECJ. Com esta alteração propõe‑se, portanto, dar aos Estados‑Membros a possibilidade de notificarem quais as obrigações (para além das enumeradas no n.º 1) que estão dispostos a controlar. Neste caso, o Estado de emissão pode automaticamente impor essas obrigações sem entrar em contacto com o Estado de execução. | |
Alteração 17 Artigo 6, n.º 3 | |
3. Qualquer obrigação imposta pela autoridade de emissão em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo será registada na decisão europeia de controlo judicial. |
3. Qualquer obrigação imposta pela autoridade de emissão em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo será registada na decisão europeia de controlo judicial. |
Alteração 18 Artigo 6, n.º 4 | |
4. Para além das obrigações previstas na decisão europeia de controlo judicial, a autoridade de execução pode, em conformidade com a legislação do Estado de execução, alterar as obrigações constantes da decisão europeia de controlo judicial em função do estritamente necessário para efeitos de execução da decisão europeia. |
4. A autoridade de execução pode, em conformidade com a legislação do Estado de execução, alterar as obrigações constantes da decisão europeia de controlo judicial em função do estritamente necessário para efeitos de execução da decisão europeia. |
Justificação | |
Deve ficar claro que a autoridade de execução não pode acrescentar quaisquer obrigações às que são impostas pela autoridade de emissão. A autoridade de execução apenas pode proceder a ajustamentos técnicos à DECJ. | |
Alteração 19 Artigo 6, n.º 4, parágrafo 1-A (novo) | |
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As alterações referidas no parágrafo 1 são unicamente de carácter técnico e não devem, por si só, impor obrigações adicionais ao suspeito. |
Justificação | |
Deve ficar claro que a autoridade de execução não pode acrescentar quaisquer obrigações às que são impostas pela autoridade de emissão. A autoridade de execução pode apenas proceder a ajustamentos técnicos à DECJ. | |
Alteração 20 Artigo 8, n.º 1-A (novo) | |
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1-A. A pedido do suspeito, a decisão europeia de controlo judicial é transmitida a qualquer outro Estado‑Membro cuja autoridade competente autorize essa transmissão. |
Justificação | |
O princípio básico da proposta consiste na noção de que o suspeito deve ter a possibilidade de regressar ao seu país de residência habitual. No entanto, em situações em que o suspeito tenha elos mais estreitos com qualquer outro Estado‑Membro (por exemplo, o da sua nacionalidade), a decisão‑quadro deve prever a possibilidade de este regressar a esse país. No entanto, a fim de evitar um uso abusivo dessa possibilidade, o Estado‑Membro em causa deve dar o seu consentimento. | |
Alteração 21 Artigo 10, n.º 1 | |
1. O tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido recusará reconhecer e executar uma decisão europeia de controlo judicial se for evidente que o procedimento penal relativo à infracção em razão da qual foi emitida tal decisão infringe o princípio ne bis in idem. |
1. A autoridade competente do Estado requerido recusará reconhecer e executar uma decisão europeia de controlo judicial se for evidente que o procedimento penal relativo à infracção em razão da qual foi emitida tal decisão infringe o princípio ne bis in idem. |
Alteração 22 Artigo 10, n.º 2 | |
2. O tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido pode opor‑se ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de controlo judicial por um ou mais dos seguintes motivos: |
2. A autoridade competente do Estado requerido pode opor‑se ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de controlo judicial por um ou mais dos seguintes motivos: |
Alteração 23 Artigo 12, n.º 1 | |
1. O tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido decidirá, o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 5 dias a contar da recepção da decisão europeia de controlo judicial, o seu reconhecimento e execução ou invocará motivos para o não reconhecimento e a não execução. A autoridade competente do Estado requerido informará a autoridade de emissão desta decisão por qualquer meio que lhe permita conservar um registo escrito. |
1. A autoridade competente do Estado requerido decidirá, o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 5 dias a contar da recepção da decisão europeia de controlo judicial, o seu reconhecimento e execução ou invocará motivos para o não reconhecimento e a não execução. A autoridade competente do Estado requerido informará a autoridade de emissão desta decisão por qualquer meio que lhe permita conservar um registo escrito. |
Alteração 24 Artigo 12, n.º 3 | |
3. Quando a decisão europeia de controlo judicial estiver incompleta, o tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido pode adiar a sua decisão sobre o reconhecimento e a execução até que essa decisão tenha sido completada pela autoridade de emissão. |
3. Quando a decisão europeia de controlo judicial estiver incompleta, a autoridade competente do Estado requerido pode adiar a sua decisão sobre o reconhecimento e a execução até que essa decisão tenha sido completada pela autoridade de emissão. |
Alteração 25 Artigo 12, n.º 4 | |
4. Se, em conformidade com o n.º 3, o reconhecimento e a execução da decisão europeia de controlo judicial forem adiados, o tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido comunicará imediata e directamente à autoridade de emissão, por qualquer meio que lhe permita conservar um registo escrito, um relatório a especificar os motivos do adiamento. |
4. Se, em conformidade com o n.º 3, o reconhecimento e a execução da decisão europeia de controlo judicial forem adiados, a autoridade competente do Estado requerido comunicará imediata e directamente à autoridade de emissão, por qualquer meio que lhe permita conservar um registo escrito, um relatório a especificar os motivos do adiamento. |
Alteração 26 Artigo 12, n.º 4-A (novo) | |
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4-A. A autoridade de emissão informará o suspeito de qualquer adiamento do reconhecimento e da execução da decisão europeia de controlo. |
Justificação | |
O suspeito tem o direito de ser informado de quaisquer desenvolvimentos ocorridos no seu processo. | |
Alteração 27 Artigo 13, n.º 4 | |
4. O suspeito tem o direito de ser ouvido pela autoridade de emissão, em conformidade com a legislação do Estado de emissão. Para o efeito, pode recorrer‑se às transmissões por vídeo ou telefone com a autoridade de emissão (audiências por telefone ou videoconferência). A autoridade de emissão consulta igualmente a autoridade de execução sobre a revisão da decisão europeia de controlo judicial. |
4. O suspeito tem o direito de ser ouvido pela autoridade de emissão, em conformidade com a legislação do Estado de emissão. Para o efeito, pode recorrer‑se ao procedimento previsto no artigo 10.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 entre as autoridades de execução e de emissão. A autoridade de emissão consulta igualmente a autoridade de execução sobre a revisão da decisão europeia de controlo judicial. |
Justificação | |
A alteração visa garantir a aplicação de um procedimento uniforme para a videoconferência. | |
Alteração 28 Artigo 17, n.º 4 | |
4. Antes da tomada da decisão por força do n.º 1, o suspeito tem o direito de ser ouvido pela autoridade de emissão, em conformidade com a legislação do Estado de emissão. Para este efeito, pode recorrer‑se às transmissões por vídeo ou telefone entre as autoridades de execução e de emissão (audiências por telefone ou videoconferência). A autoridade de emissão deve igualmente consultar a autoridade de execução. |
4. Antes da tomada da decisão por força do n.º 1, o suspeito tem o direito de ser ouvido pela autoridade de emissão, em conformidade com a legislação do Estado de emissão. Para o efeito, pode recorrer‑se ao procedimento previsto no artigo 10.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 entre as autoridades de execução e de emissão. A autoridade de emissão deve igualmente consultar a autoridade de execução. |
Justificação | |
A alteração visa garantir a aplicação de um procedimento uniforme para a videoconferência. | |
Alteração 29 Artigo 18 | |
Condições de detenção e de transferência do suspeito |
Detenção e transferência do suspeito |
1. Se a autoridade de emissão decidir que o suspeito deve ser detido e transferido para o Estado de emissão, o suspeito deve ser ouvido por uma autoridade judiciária do Estado‑Membro em cujo território é detido. |
1. Se a autoridade de emissão decidir que o suspeito deve ser detido e transferido para o Estado de emissão, emitirá um mandato europeu de detenção de acordo com o disposto na Decisão-Quadro 2002/584/JHA do Conselho de 13 de Junho de 2002. |
2. Se o suspeito der consentimento à sua transferência, o Estado‑Membro em cujo território é detido deve transferi‑lo imediatamente para o Estado de emissão. |
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JHA do Conselho o mandato europeu de detenção pode, nesse caso, ser emitido e o suspeito transferido para o Estado de emissão relativamente a todos os ilícitos susceptíveis de emissão de uma decisão europeia de controlo judicial. |
3. Se o suspeito não der consentimento à sua transferência, o Estado‑Membro em cujo território é detido deve transferi‑lo imediatamente para o Estado de emissão. A detenção e a transferência só podem ser recusadas: |
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– se for evidente que o procedimento penal relativo à infracção em razão da qual foi emitida tal decisão infringiria o princípio ne bis in idem; |
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– se estiver pendente um procedimento penal contra o suspeito no Estado‑Membro de execução pelos mesmos factos em que se baseia a decisão europeia de controlo judicial; |
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– se a acção penal iniciada ou a pena aplicada contra o suspeito prescreveu segundo a legislação do Estado‑Membro de execução e os factos são abrangidos pela competência desse Estado‑Membro por força do seu direito penal; |
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– se a decisão de detenção e de transferência diz respeito a factos novos não abrangidos pela decisão europeia de controlo judicial. |
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4. Um Estado‑Membro diferente do Estado de execução pode igualmente recusar deter e transferir o suspeito com base num ou mais motivos enunciados no artigo 10.º. |
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Alteração 30 Artigo 20 | |
Artigo 20.º |
Suprimido |
1. O suspeito deve ser transferido para o Estado de emissão nos termos do artigo 18.º numa data fixada de comum acordo entre os Estados‑Membros interessados e o mais tardar no prazo de 3 dias após a detenção. |
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2. A título excepcional, a transferência de um suspeito pode ser temporariamente adiada por razões humanitárias graves, por exemplo quando existem motivos válidos para considerar que a transferência colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde do suspeito. A autoridade de emissão é imediatamente informada do adiamento e dos motivos que o justificam. A transferência do suspeito é efectuada logo que cessem os motivos que lhe deram origem numa data fixada entre os Estados‑Membros interessados. |
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Justificação | |
Esta questão será regulamentada pelas disposições da decisão‑quadro do Conselho relativa ao MDE. | |
Alteração 31 Artigo 21 | |
Artigo 21.º |
Suprimido |
1. Os Estados‑Membros autorizarão o trânsito através do seu território de um suspeito que é transferido nos termos das disposições da presente decisão‑quadro, desde que tenha sido informado: |
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a) da identidade e nacionalidade da pessoa objecto da decisão europeia de controlo judicial; |
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b) da existência de uma decisão europeia de controlo judicial; |
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c) da natureza e da qualificação jurídica da infracção; |
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d) das circunstâncias relativas à infracção, incluindo a data e o local. |
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2. Os Estados‑Membros designarão uma autoridade responsável para receber os pedidos de trânsito e os documentos necessários, bem como qualquer outra correspondência oficial relacionada com estes pedidos. Os Estados‑Membros comunicam o nome desta autoridade ao Conselho. |
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3. O pedido de trânsito e as informações previstas no n.º 1 podem ser dirigidas à autoridade designada nos termos do n.º 2 por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. O Estado‑Membro de trânsito notifica a sua decisão segundo o mesmo procedimento. |
|
4. A presente decisão‑quadro não se aplica em caso de transporte por via aérea sem escala prevista. Contudo, no caso de uma escala imprevista, o Estado‑Membro de emissão deve fornecer à autoridade designada nos termos do n.º 2 as informações previstas no n.º 1. |
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Justificação | |
Esta questão será regulamentada pelas disposições da decisão‑quadro do Conselho relativa ao MDE. | |
Alteração 32 Artigo 22, n.º 1-A (novo) | |
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1-A. O disposto no n.º1 aplica-se igualmente quando a decisão europeia de controlo judicial, em aplicação do n.º 2, alínea d), do artigo 6.º, tenha imposto ao suspeito a obrigação de não se afastar do seu local de residência ou de qualquer outro local de habitação durante a totalidade do período fixado na decisão europeia de controlo judicial. |
Alteração 33 Título, a seguir ao Artigo 22, Capítulo 5-A (novo) | |
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CAPÍTULO 5-A – PROTECÇÃO DE DADOS |
Justificação | |
A decisão‑quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal ainda não foi adoptada. A fim de evitar lacunas e de assegurar uma protecção adequada dos dados transmitidos, é necessário incluir um capítulo relativo à protecção de dados na presente decisão‑quadro. | |
Alteração 34 Artigo 22-A (novo) | |
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Artigo 22.º-A |
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Protecção de dados |
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O tratamento de dados de natureza pessoal para efeitos da presente decisão‑quadro deve respeitar, pelo menos, os seguintes princípios básicos: |
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a) O tratamento dos dados só será efectuado na medida em que a lei o permita e seja necessário e proporcionado ao objectivo da recolha e/ou tratamento complementar; |
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b) Os dados serão recolhidos unicamente para fins específicos e legítimos e o seu tratamento ulterior deve ser compatível com esses fins; |
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c) Os dados devem ser exactos e actualizados; |
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d) O tratamento de categorias específicas de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, à filiação político‑partidária ou sindical, à orientação sexual e à saúde será autorizado apenas se for absolutamente necessário para efeitos de um caso específico e com garantias suficientes. |
Justificação | |
A decisão‑quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal ainda não foi adoptada. A fim de evitar lacunas e de assegurar uma protecção adequada dos dados transmitidos, é necessário incluir um capítulo relativo à protecção de dados na presente decisão‑quadro. | |
Alteração 35 Artigo 22-B (novo) | |
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Artigo 22.º-B |
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Direitos das pessoas em causa |
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1. Todas as pessoas em causa serão informadas quando estiverem a ser tratados dados de natureza pessoal que lhes digam respeito. |
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A prestação dessa informação pode ser protelada em caso de necessidade, a fim de não obstar aos objectivos para os quais os dados estão a ser tratados. |
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2. A pessoa em causa tem o direito de obter, sem atrasos injustificados, a informação de quais são os dados que estão a ser tratados numa língua que compreenda, assim como de rectificar e, se for caso disso, suprimir os dados cujo tratamento constitua uma violação dos princípios estabelecidos no artigo 22.º-A. |
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3. A prestação de informações nos termos dos n.ºs 1 ou 2 pode ser recusada ou protelada quando tal seja estritamente necessário para: |
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a) proteger a segurança e a ordem pública; |
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b) prevenir um crime; |
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c) não obstar à investigação e à acusação por infracções penais; |
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d) proteger os direitos de terceiros. |
Justificação | |
A decisão‑quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal ainda não foi adoptada. A fim de evitar lacunas e de assegurar uma protecção adequada dos dados transmitidos, é necessário incluir um capítulo relativo à protecção de dados na presente decisão‑quadro. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Há que considerar a prisão preventiva como uma medida excepcional que deve ser objecto de um exame rigoroso à luz do direito à liberdade e da presunção de inocência[1]. Não será, em caso algum, compulsória nem será aplicada por razões punitivas[2]. Por conseguinte, na fase que antecede o processo judicial, deverá ser dada preferência, tanto quanto possível, às medidas de controlo não privativas de liberdade.
O objectivo das medidas de controlo alternativas à prisão preventiva consiste, em princípio, em eliminar os três riscos clássicos que autorizam a aplicação da prisão preventiva (risco de fuga, risco de destruição de elementos de prova e risco de reincidência).
Num espaço europeu de justiça comum, sem fronteiras internas, é necessário garantir que um suspeito que não resida no Estado onde vai ser realizado o julgamento não seja objecto de um tratamento diferente do que o que seria dado a um suspeito que ali resida.
Actualmente, porém, as diversas alternativas à prisão preventiva não podem ser transpostas ou transferidas para além das fronteiras, pelo facto de não existir um reconhecimento mútuo das medidas em questão nem instrumentos internacionais que as autorizem especificamente. Esta falta de reconhecimento mútuo obsta à protecção judicial dos direitos individuais.
Existe um claro risco de tratamento desigual entre as duas categorias – cidadãos da UE que não são residentes no território do Estado‑Membro onde são suspeitos de terem cometido uma infracção penal e os que são residentes no referido Estado‑Membro. Por outro lado, isto pode ser visto também como um obstáculo à livre circulação das pessoas.
Tendo em conta o que foi dito acima, o relator subscreve categoricamente a necessidade desta proposta, que irá permitir o mútuo reconhecimento de medidas de controlo tomadas antes do julgamento. Prevê‑se que o presente instrumento encoraje as autoridades nacionais competentes a não deterem cidadãos da UE não residentes no Estado em que decorre o processo durante a fase de instrução do mesmo devido ao risco de fuga, mas permitir‑lhes, ao invés, o regresso ao Estado‑Membro onde têm a sua residência legal, habitual e actual.
Na opinião do relator, é importante clarificar a definição de residência. Tendo em conta o objectivo desta proposta, é vital não circunscrever o significado de residência à residência "permanente", o que já constitui pacífica terminologia comunitária. É conveniente clarificar, no entanto, que a estada de uma pessoa no Estado‑Membro em causa deve ser legal e habitual. Devem ser as circunstâncias de facto que determinam se a residência é legal e habitual.
Além disso, o relator propõe que o âmbito de aplicação da decisão‑quadro seja alargado de modo a incluir a possibilidade de um suspeito requerer à autoridade de emissão competente o regresso a um Estado‑Membro que não o seu Estado‑Membro de residência legal e habitual. Na maioria das vezes, poderia ser o Estado‑Membro da sua nacionalidade, em situações em que essa pessoa trabalhe noutro Estado‑Membro.
O relator é de opinião que a proposta da Comissão no sentido de criar um mecanismo específico separado de transferência de pessoas que violem a decisão europeia de controlo judicial (DECJ) pode comprometer e dificultar o actual sistema de entrega/transferência. A eficácia do sistema paralelo ao mandado de detenção europeu (MDE) é discutível. Actualmente, estão previstos procedimentos de entrega na decisão‑quadro do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados‑Membros[3] (MDE). A implementação do MDE está concluída, sendo já utilizado pelos profissionais do sector judicial, que depositam no mesmo uma confiança crescente. O factor confiança não deve ser subestimado na aplicação dos instrumentos de reconhecimento mútuo. O relator propõe, a este respeito, que os procedimentos do MDE sejam adaptados à DECJ nas situações em que ocorra uma violação desta última.
Actualmente, o MDE abrange factos puníveis pela lei do Estado‑Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses. No entanto, tendo em conta o objectivo da proposta relativa à DECJ, todas as infracções deveriam ser abrangidas (sem fixar um limiar). Assim sendo, na aplicação da DECJ, o MDE deveria ser alargado, a fim de abranger todas as infracções.
Antes da apresentação de alterações pormenorizadas à DECJ, no que respeita ao alargamento do MDE a todas as infracções, é conveniente proceder a análises aprofundadas e consultas. Por isso, o relator convida a Comissão Europeia, que dispõe de todos os recursos necessários, a rever a proposta relativa à DECJ e a introduzir as alterações necessárias, a fim de proporcionar a possibilidade de aplicar os procedimentos de entrega no quadro do MDE. O relator convida a Comissão, caso esta julgue apropriado, a apresentar as alterações necessárias ao MDE.
Os instrumentos de reconhecimento mútuo envolvem sempre um elevado grau de intercâmbio de informações sensíveis e de carácter privado. É importante, por conseguinte, prever normas de protecção dos dados. O relator pede ao Conselho que proceda à adopção da decisão‑quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal[4]. Não obstante, a actual inexistência desta decisão‑quadro não deve reduzir ou comprometer um nível adequado de protecção dos dados. Deste modo, o relator propõe que sejam inseridos na proposta artigos específicos relativos à protecção de dados.
- [1] O n.º 2 do artigo 6.° do TUE dispõe que a União respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH, 1950) e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
Os direitos fundamentais ou as liberdades fundamentais que regem a prisão preventiva e as alternativas a essa prisão, e que são estabelecidos pela CEDH são os seguintes:
‑ N.° 1 do artigo 5.° ‑ "Toda a pessoa tem direito à liberdade e à segurança";
‑ N.° 2 do artigo 6.° ‑ "Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume‑se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada";
‑ N.° 1, alínea c), do artigo 5.° ‑ ["Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:"] "Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi‑lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido" - [2] Recomendação do Conselho da Europa, Rec.(2006)13.
- [3] JO L 190 de 18.7.2002, p.1
- [4] COM(2005)0475l ‑ CNS 2005/0202
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (5.10.2007)
dirigido à Comissão da Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares aplicados entre os Estados-Membros da União Europeia
(COM(2006)0468) – C6‑0328/2006 – 2006/0158(CNS))
Relator de parecer: Aloyzas Sakalas
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A decisão-quadro relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares é uma proposta legislativa muito importante, que visa não só assegurar uma cooperação judiciária mais eficiente no espaço legislativo da União Europeia mas também criar o enquadramento legislativo para reduzir o âmbito de aplicação da detenção – medidas de controlo judicial não privativas da liberdade (em especial no caso de infracções de menor gravidade). Na opinião do relator, deve dizer-se claramente que esta proposta legislativa é não só importante como absolutamente necessária. Há, no entanto, várias questões de princípio que têm de ser objecto de acordo prévio, a fim de que as disposições da proposta legislativa sejam analisadas de um ponto de vista jurídico:
- O tipo de cooperação sugerido é muito semelhante a um Estado unitário e deve ser debatido, porque actualmente significa “abrir a porta para o vazio” (de uma perspectiva jurídica, evidentemente). Tratando-se indubitavelmente de uma questão política, não obstante o sério impacto legislativo que terá a sua resolução, o texto jurídico da proposta legislativa deve ser claro e sem ambiguidades. O relator entende que o texto suscita, infelizmente, mais perguntas do que respostas, pelo que seria preferível optar por um método clássico de cooperação e de regulamentação jurídica (como no caso do mandado de detenção europeu, por exemplo).
- A proposta legislativa apresentada deve definir claramente se unifica ou coordena as legislações nacionais (determinando até que ponto os Estados se podem alargar na regulamentação jurídica de matérias do âmbito da sua legislação nacional). Na opinião do relator, a proposta legislativa contém um número considerável de lacunas do ponto de vista jurídico, com eventuais consequências jurídicas graves para a garantia da protecção dos direitos humanos e das liberdades; por exemplo, não é claro qual é o Estado responsável pelo dano causado por uma eventual decisão europeia de controlo judicial ilegal; também não estão totalmente clarificados alguns aspectos processuais, como o direito do suspeito a impugnar uma decisão europeia de controlo judicial, etc.
As observações do relator sobre o documento de trabalho do deputado Varvitsiotis foram elaboradas de acordo com a seguinte lógica: aspectos que são: a) mencionados tanto na proposta legislativa como no documento de trabalho do deputado Varvitsiotis; b) mencionados apenas no documento de trabalho do deputado Varvitsiotis; e c) não mencionados, mas juridicamente necessários, na opinião do relator:
1. Tradicionalmente, a questão principal relativa a propostas legislativas que visam a cooperação judiciária é a regra do duplo crime (de acordo com a qual os Estados-Membros apenas colaboram se o facto for qualificado como infracção criminal em ambos os Estados). A Comissão Europeia continua a tentar rejeitar esta regra ou, pelo menos, limitar o seu âmbito. Na opinião do relator, esta proposta legislativa pretende rejeitar totalmente essa regra (artigo 10.º), que no documento de trabalho do deputado Varvitsiotis (página 5) é admitida (até certo ponto), mas apenas em caso de detenção. Ambos os pontos de vista podem ser considerados “perigosos” sob vários aspectos, porquanto podem surgir problemas constitucionais na Lituânia (pelo menos) se forem impostas limitações relativas aos direitos humanos e às liberdades por factos não qualificados como infracção criminal nos termos do Código Penal da Lituânia. Por outro lado, se forem abrangidos apenas os crimes mais graves, não será cumprido o objectivo de reduzir o recurso à detenção. Face ao exposto, seria preferível prever, entre outros fundamentos para recusar a decisão europeia de controlo judicial, o de estar em causa um facto que, no Estado requerido a executar uma decisão europeia de controlo judicial, não é qualificado como crime (este modelo pode ser idêntico ao mandado de detenção europeu). No que se refere à Lituânia, é um ponto crucial relacionado com os imperativos constitucionais.
2. O relator concorda plenamente com os pontos 2 e 3 do documento de trabalho do deputado Varvitsiotis.
3. No modo de ver do relator, ao ponto 1 do documento de trabalho do deputado Varvitsiotis deve ser acrescentado o seguinte: a) de acordo com o disposto no artigo 6.º da proposta legislativa, a decisão europeia de controlo judicial pode ser imposta apenas durante a audiência de julgamento, mas esta possibilidade também deveria ser assegurada durante o período da investigação prévia ao julgamento (deixando sobretudo ao Estado que conduz a investigação o direito de decidir segundo os seus critérios); b) o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da proposta legislativa está correcto e é, de facto, necessário, mas peca por falta de clareza, porque não é claro o significado da expressão “… alterar as obrigações”: implicará um tipo de medida não privativa de liberdade (como, por exemplo, a apreensão integrada na fiança, referida no documento de trabalho) ou referir-se-á apenas ao âmbito de aplicação da própria medida não privativa de liberdade? Este aspecto é importante, porque estão previstas sanções mais gravosas para o incumprimento da decisão europeia de controlo judicial (Capítulo 5 da proposta legislativa). Além disso, o disposto no nº 4 do artigo 6º da proposta legislativa não está articulado com o artigo 13.º do mesmo diploma, que prevê uma revisão das decisões europeias de controlo judicial (é duvidoso se o Estado de emissão pode modificar, desse modo, obrigações que foram alteradas pelo Estado de execução).
4. O relator considera que a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da proposta legislativa permite o incumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
5. Na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da proposta legislativa, o termo “trabalho” deve ser seguido dos termos "serviço, etc.” e o texto da alínea h) (pelo menos, no que se refere à versão lituana) levanta a suspeita de que se trata de um tratamento compulsivo; seria preferível, por conseguinte, a seguinte formulação: “submeter-se a tratamento médico específico, com o acordo voluntário do suspeito”.
6. Na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da proposta legislativa, o termo “factos” deve ser substituído pelos termos “actos ou omissões”.
7. A possibilidade prevista no artigo 17.º da proposta legislativa de substituir medidas privativas de liberdade mais brandas pela detenção em caso de incumprimento das obrigações não é admissível, pelo menos na Lituânia, porque a detenção só pode ser aplicada, em caso de incumprimento das obrigações, se forem satisfeitos todos os fundamentos e garantias e observados todos os procedimentos previstos no Código do Processo Penal. Neste caso, a legislação nacional é mais “rigorosa” do que a proposta legislativa, sendo, pois, duvidoso que as disposições desta que prevêem a detenção por incumprimento das obrigações decorrentes de medidas privativas de liberdade sejam aceites na Lituânia.
8. A proposta legislativa deve regulamentar as seguintes matérias:
- o direito do suspeito a recorrer da decisão europeia de controlo judicial, assim como das instâncias de alteração e revisão;
- estabelecer qual é o Estado responsável pela reparação do dano resultante de uma decisão europeia de controlo judicial ilegal.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Artigo 1, parágrafo 2 | |
Uma decisão europeia de controlo judicial é uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado‑Membro em relação a um suspeito não residente tendo em vista a transferência dessa pessoa para o seu Estado-Membro de residência, sob condição de que a pessoa em causa respeite as medidas cautelares, a fim de garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência do interessado no julgamento no Estado Membro de emissão. |
Uma decisão europeia de controlo judicial é uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado‑Membro em relação a um suspeito não residente, a fim de garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência do interessado no julgamento no Estado Membro de emissão. |
Alteração 2 Artigo 6, n.º 1, parágrafo 3 | |
A autoridade de emissão pode impor uma ou mais das seguintes obrigações ao suspeito: |
A autoridade de emissão pode impor uma ou mais das seguintes obrigações ao suspeito: |
a) Comparecer em audiências preliminares relacionadas com a infracção ou infracções que lhe são imputadas; |
a) Comparecer em audiências preliminares relacionadas com a infracção ou infracções que lhe são imputadas; |
b) Não entrar em locais especificados no Estado de emissão sem autorização; |
b) Não frequentar locais especificados ou áreas no Estado de emissão ou no Estado de execução sem autorização; |
c) Reembolsar os custos associados à sua transferência tendo em vista comparecer numa audiência preliminar ou no julgamento. |
|
Alteração 3 Artigo 6, n.º 2, alínea e) | |
e) Apresentar‑se no seu local de trabalho no Estado de execução em datas fixadas; |
e) Apresentar‑se no seu local de trabalho, de serviço, etc., no Estado de execução em datas fixadas; |
Alteração 4 Artigo 6, n.º 2, alínea h) | |
h) Submeter‑se a tratamento médico específico. |
h) Submeter‑se a tratamento médico específico com o acordo voluntário do suspeito. |
Alteração 5 Artigo 6, n.º 4 | |
4. Para além das obrigações previstas na decisão europeia de controlo judicial, a autoridade de execução pode, em conformidade com a legislação do Estado de execução, alterar as obrigações constantes da decisão europeia de controlo judicial em função do estritamente necessário para efeitos de execução da decisão europeia. |
4. Para além das obrigações previstas na decisão europeia de controlo judicial, a autoridade de execução pode, em conformidade com a legislação do Estado de execução, alterar as obrigações constantes da decisão europeia de controlo judicial em função do estritamente necessário para efeitos de execução da decisão europeia. |
|
Esta disposição aplica-se apenas no âmbito da medida não privativa de liberdade adoptada, não podendo a alteração das obrigações em causa, em caso algum, prejudicar a revisão da decisão europeia de controlo judicial nos termos do artigo 13º da presente decisão-quadro. |
Alteração 6 Artigo 6, n.º 4-A (novo) | |
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4-A. Os Estados-Membros podem igualmente decidir aplicar as disposições do presente artigo à fase de investigação prévia ao julgamento. |
Alteração 7 Artigo 10 | |
1. O tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido recusará reconhecer e executar uma decisão europeia de controlo judicial se for evidente que o procedimento penal relativo à infracção em razão da qual foi emitida tal decisão infringe o princípio ne bis in idem. |
1. O tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido recusará reconhecer e executar uma decisão europeia de controlo judicial quando entre Estados-Membros se encontre realizada uma das hipóteses previstas nos artigos 3.º e 4.º da Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros1. |
2. O tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido pode opor-se ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de controlo judicial por um ou mais dos seguintes motivos: |
2. O disposto no nº 1 aplica-se, nomeadamente: |
a) Se, ao abrigo da legislação do Estado requerido, o suspeito não pode, devido à sua idade, ser penalmente responsável pelos factos que estão na base da decisão europeia de controlo judicial |
a) Se, ao abrigo da legislação do Estado requerido, o suspeito não pode, devido à sua idade, ser penalmente responsável pelos actos ou omissões que estão na base da decisão europeia de controlo judicial; |
b) Se, ao abrigo da legislação do Estado requerido, uma imunidade ou privilégio impede a execução da decisão europeia de controlo judicial; |
|
c) Se a infracção que está na base de decisão europeia de controlo judicial é abrangida por uma amnistia no Estado requerido, caso este tivesse competência para julgar a infracção nos termos do seu próprio direito penal. |
|
|
(b) Se o facto sobre o qual assenta a decisão europeia de controlo judicial não constituir infracção nos termos da legislação do Estado-Membro de execução; no entanto, no que se refere a impostos ou taxas, direitos aduaneiros e cambiais, a execução da decisão europeia de controlo judicial não pode ser recusada com fundamento no facto de a legislação do Estado-Membro de execução não impor o mesmo tipo de impostos ou taxas ou não conter o mesmo tipo de regulamentação aplicável a impostos, taxas, direitos aduaneiros e cambiais que a legislação do Estado-Membro de emissão. |
|
1 JO L 190 de 18.7.2002, p. 1. |
Alteração 8 Artigo 17 | |
1. No caso de incumprimento da decisão europeia de controlo judicial, a autoridade de emissão pode, em conformidade com a legislação do Estado de emissão, tomar a decisão de: |
1. No caso de incumprimento da decisão europeia de controlo judicial, a autoridade de emissão pode, em conformidade com a legislação do Estado de emissão, tomar a decisão de: |
a) Revogar a decisão europeia de controlo judicial; |
a) Revogar a decisão europeia de controlo judicial; |
b) Alterar ou revogar uma ou mais obrigações previstas na decisão europeia de controlo judicial; |
b) Alterar ou revogar uma ou mais obrigações previstas na decisão europeia de controlo judicial. |
c) Proceder à detenção e transferência do suspeito, se a decisão europeia de controlo judicial foi emitida em relação a uma infracção que justifica a prisão preventiva ao abrigo da legislação do Estado de emissão, nomeadamente quando é necessária para garantir a presença do suspeito numa audiência preliminar ou no julgamento; |
c) Proceder à detenção do suspeito, se a decisão europeia de controlo judicial foi emitida em relação a uma infracção que justifica a prisão preventiva ao abrigo da legislação do Estado de emissão, nomeadamente: |
d) Proceder à detenção e transferência do suspeito nas seguintes circunstâncias: |
|
(i) se a decisão europeia de controlo judicial foi emitida em relação a uma infracção que originariamente não justificava a prisão preventiva ao abrigo da legislação do Estado de emissão; e |
(i) se a decisão europeia de controlo judicial foi emitida em relação a uma infracção que originariamente não justificava a prisão preventiva ao abrigo da legislação do Estado de emissão; e |
(ii) se a decisão europeia de controlo judicial estabelecer limitações às liberdades do suspeito equivalentes a uma privação de liberdade; e |
(ii) se a decisão europeia de controlo judicial estabelecer limitações às liberdades do suspeito equivalentes a uma privação de liberdade; e |
(iii) se a detenção e a transferência forem necessárias para garantir a presença do suspeito numa audiência preliminar ou no julgamento. |
(iii) se a detenção for necessária para garantir a presença do suspeito numa audiência preliminar ou no julgamento. |
2. Antes de se pronunciar sobre a detenção e a transferência, a autoridade de emissão deve tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo a pena específica preconizada, as consequências do incumprimento e, em especial, a vontade do suspeito de regressar voluntariamente ao Estado de emissão. |
2. Antes de se pronunciar sobre a detenção, a autoridade de emissão deve tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo a pena específica preconizada, as consequências do incumprimento e, em especial, a vontade do suspeito de regressar voluntariamente ao Estado de emissão. |
3. Se a autoridade de emissão decidir que o suspeito deve ser detido e transferido e se, na data desta decisão, o suspeito se encontrar no território de outro Estado‑Membro, este último Estado deve proceder à detenção e transferência do suspeito nos termos do disposto no artigo 18.°. |
|
4. Antes da tomada da decisão por força do nº 1, o suspeito tem o direito de ser ouvido pela autoridade de emissão, em conformidade com a legislação do Estado de emissão. Para este efeito, pode recorrer‑se às transmissões por vídeo ou telefone entre as autoridades de execução e de emissão (audiências por telefone ou videoconferência). A autoridade de emissão deve igualmente consultar a autoridade de execução. |
3. Antes da tomada da decisão por força do nº 1, o suspeito tem o direito de ser ouvido pela autoridade de emissão, em conformidade com a legislação do Estado de emissão. Para este efeito, pode recorrer‑se às transmissões por vídeo ou telefone entre as autoridades de execução e de emissão (audiências por telefone ou videoconferência). A autoridade de emissão deve igualmente consultar a autoridade de execução. |
Alteração 9 Artigo 18 | |
Artigo 18º |
Artigo 18º |
Condições de detenção e de transferência do suspeito |
Condições de detenção do suspeito |
1. Se a autoridade de emissão decidir que o suspeito deve ser detido e transferido para o Estado de emissão, o suspeito deve ser ouvido por uma autoridade judiciária do Estado-Membro em cujo território é detido. |
1. Se a autoridade de emissão decidir que o suspeito deve ser detido, o suspeito deve ser ouvido por uma autoridade judiciária do Estado-Membro em cujo território é detido. |
2. Se o suspeito der consentimento à sua transferência, o Estado-Membro em cujo território é detido deve transferi‑lo imediatamente para o Estado de emissão. |
2. Se o suspeito der consentimento à sua transferência, o Estado-Membro em cujo território é detido deve transferi‑lo imediatamente para o Estado de emissão. |
3. Se o suspeito não der consentimento à sua transferência, o Estado-Membro em cujo território é detido deve transferi‑lo imediatamente para o Estado de emissão. A detenção e a transferência só podem ser recusadas: |
3. O Estado-Membro em cujo território é detido só pode recusar a detenção e transferência: |
– se for evidente que o procedimento penal relativo à infracção em razão da qual foi emitida tal decisão infringiria o princípio ne bis in idem; |
– se for evidente que o procedimento penal relativo à infracção em razão da qual foi emitida tal decisão infringiria o princípio ne bis in idem; |
– se estiver pendente um procedimento penal contra o suspeito no Estado-Membro de execução pelos mesmos factos em que se baseia a decisão europeia de controlo judicial; |
– se estiver pendente um procedimento penal contra o suspeito no Estado-Membro de execução pelos mesmos factos em que se baseia a decisão europeia de controlo judicial; |
– se a acção penal iniciada ou a pena aplicada contra o suspeito prescreveu segundo a legislação do Estado-Membro de execução e os factos são abrangidos pela competência desse Estado-Membro por força do seu direito penal; |
– se a acção penal iniciada ou a pena aplicada contra o suspeito prescreveu segundo a legislação do Estado-Membro de execução e os factos são abrangidos pela competência desse Estado-Membro por força do seu direito penal; |
– se a decisão de detenção e de transferência diz respeito a factos novos não abrangidos pela decisão europeia de controlo judicial. |
– se a decisão de detenção diz respeito a factos novos não abrangidos pela decisão europeia de controlo judicial. |
4. Um Estado-Membro diferente do Estado de execução pode igualmente recusar deter e transferir o suspeito com base num ou mais motivos enunciados no artigo 10º. |
4. Um Estado-Membro diferente do Estado de execução pode igualmente recusar deter o suspeito com base num ou mais motivos enunciados no artigo 10º. |
Alteração 10 Artigo 20 | |
Artigo 20º |
Suprimido |
Prazos para a transferência |
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1. O suspeito deve ser transferido para o Estado de emissão nos termos do artigo 18.º numa data fixada de comum acordo entre os Estados-Membros interessados e o mais tardar no prazo de 3 dias após a detenção. |
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2. A título excepcional, a transferência de um suspeito pode ser temporariamente adiada por razões humanitárias graves, por exemplo quando existem motivos válidos para considerar que a transferência colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde do suspeito. A autoridade de emissão é imediatamente informada do adiamento e dos motivos que o justificam. A transferência do suspeito é efectuada logo que cessem os motivos que lhe deram origem numa data fixada entre os Estados‑Membros interessados. |
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Alteração 11 Artigo 22, nº 1-A (novo) | |
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1-A. A disposição precedente aplica-se igualmente quando a decisão europeia de controlo judicial, em aplicação do n.º 2, alínea d), do artigo 6.º, tenha imposto ao suspeito a obrigação de não se afastar do seu local de residência ou de qualquer outro local de habitação durante a totalidade do período fixado na decisão. |
PROCESSO
Título |
Controlo judiciário no quadro dos sistemas de instrução entre Estados‑Membros |
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Referências |
COM(2006)0468 - C6-0328/2006 - 2006/0158(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 12.10.2006 |
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Relator de parecer Data de designação |
Aloyzas Sakalas 24.10.2006 |
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Exame em comissão |
11.9.2007 |
3.10.2007 |
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Data de aprovação |
4.10.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Bert Doorn, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Katalin Lévai, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Gary Titley, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina e Tadeusz Zwiefka |
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Suplentes presente(s) no momento da votação final |
Charlotte Cederschiöld, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, József Szájer e Jacques Toubon |
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Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
Genowefa Grabowska, Iles Braghetto, Michael Cashman e Lily Jacobs |
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PROCESSO
Título |
Controlo judiciário no quadro dos sistemas de instrução entre Estados-Membros |
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Referências |
COM(2006)0468 - C6-0328/2006 - 2006/0158(CNS) |
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Data de consulta do PE |
4.10.2006 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 12.10.2006 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 12.10.2006 |
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Relator(es) Data de designação |
Ioannis Varvitsiotis 27.2.2007 |
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Relator(es) substituído(s) |
Timothy Kirkhope |
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Exame em comissão |
11.6.2007 |
2.10.2007 |
5.11.2007 |
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Data de aprovação |
5.11.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Philip Bradbourn, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Elly de Groen-Kouwenhoven, Esther De Lange, Bárbara Dührkop Dührkop, Claudio Fava, Kinga Gál, Roland Gewalt, Lilli Gruber, Magda Kósáné Kovács, Barbara Kudrycka, Inger Segelström, Károly Ferenc Szabó, Søren Bo Søndergaard, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Edit Bauer, Gérard Deprez, Sophia in ‘t Veld, Metin Kazak, Marian-Jean Marinescu, Jan Zahradil |
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Data de entrega |
7.11.2007 |
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