Relatório - A6-0430/2007Relatório
A6-0430/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às unidades de medida

12.11.2007 - (COM(2007)0510 – C6‑0277/2007 – 2007/0187(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Arlene McCarthy
(Processo simplificado – N.º 1 do artigo 43.º do Regimento)

Processo : 2007/0187(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0430/2007
Textos apresentados :
A6-0430/2007
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às unidades de medida

(COM2007)0510 – C6‑0277/2007 – 2007/0187(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM2007)0510),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0277/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0000/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Resumo

No seguimento de uma ampla consulta às partes interessadas e de uma avaliação do impacto, a Comissão propõe-se actualizar a Directiva 80/181/CEE que, desde 1980, tem servido para harmonizar as unidades de medida legais na UE. A actualização permitirá a utilização de indicações suplementares (não métricas) indefinidamente. Assim, o Reino Unido e a Irlanda poderão continuar a utilizar a pinta ("pint") e a onça "troy" e o Reino Unido a milha. Esta medida inscreve-se no objectivo de uma melhor regulamentação. Além disso, a actualização tem em conta os progressos técnicos e inclui novas unidades métricas sujeitas a acordos internacionais. Mais precisamente, introduz a nova unidade "katal" para a actividade catalítica e inclui a defesa do consumidor e a protecção do ambiente no seu âmbito de aplicação.

O presente relatório propõe que a proposta seja aprovada sem alterações. A Comissão ITRE, designada para emitir um parecer, aprovou a proposta sem alterações.

Antecedentes

A utilização das unidades de medida está regulamentada na UE pela Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que foi actualizada pela última vez em 1999. Esta directiva foi adoptada para harmonizar a utilização das unidades de medida legais na UE, em conformidade com o Sistema Internacional de Unidades (SI), adoptado pela Conferência Geral dos Pesos e Medidas instituída pela Convenção do Metro, assinada em Paris, em 1875. O sistema métrico SI é reconhecido como norma internacional pelo Acordo OTC (Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio) da OMC. A directiva garante uma abordagem comum, pois suprime os entraves ao comércio no mercado interno. A experiência revela, porém, que a utilização de indicações suplementares (não métricas) se faz a nível local e não constitui um obstáculo não pautal, pelo que não impede o comércio transfronteiriço na UE.

A Directiva 80/181/CEE inclui uma cláusula que visa proibir a utilização de indicações não métricas a partir de 2009. Se essa cláusula fosse aplicada, a UE exigiria que toda a rotulagem fosse exclusivamente métrica. O Reino Unido e a Irlanda precisariam, por conseguinte, de extinguir gradualmente a pinta para o leite embalado em garrafas com depósito e para a cerveja e a sidra à pressão, bem como a onça "troy" para as transacções de metais preciosos, e o Reino Unido teria igualmente de reduzir progressivamente a milha para os sinais de trânsito rodoviário e para as medições de velocidade e de distância.

A Comissão efectuou uma avaliação do impacto que comparou três alternativas políticas: não tomar quaisquer medidas, revogar a directiva e actualizar a directiva. A avaliação demonstrou que actualizar a directiva, mantendo, ao mesmo tempo, a situação existente é claramente a melhor opção, pois não acarreta novos custos administrativos. As propostas de actualização irão igualmente beneficiar as empresas que efectuam transacções comerciais com países terceiros, por exemplo os EUA, que exigem a rotulagem métrica e não métrica em simultâneo. As outras duas abordagens resultariam provavelmente em custos significativos e dificilmente seriam compatíveis com o princípio da subsidiariedade.

O presente relatório é apresentado à sessão plenária para tratamento sem alterações e sem debate, em conformidade com o artigo 131.º.

PROCESSO

Título

Unidades de medida

Referências

COM(2007)0510 – C6‑0277/2007 – 2007/0187(COD)

Data de apresentação ao PE

10.9.2007

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

IMCO
24.9.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

ITRE

24.9.2007

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

ITRE

9.10.2007

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Arlene McCarthy
3.10.2007

Processo simplificado – Data da decisão

3.10.2007

 

 

 

 

Data de aprovação

5. 11.2007