RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às unidades de medida
12.11.2007 - (COM(2007)0510 – C6‑0277/2007 – 2007/0187(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Arlene McCarthy
(Processo simplificado – N.º 1 do artigo 43.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às unidades de medida
(COM2007)0510 – C6‑0277/2007 – 2007/0187(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM2007)0510),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0277/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6‑0000/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Resumo
No seguimento de uma ampla consulta às partes interessadas e de uma avaliação do impacto, a Comissão propõe-se actualizar a Directiva 80/181/CEE que, desde 1980, tem servido para harmonizar as unidades de medida legais na UE. A actualização permitirá a utilização de indicações suplementares (não métricas) indefinidamente. Assim, o Reino Unido e a Irlanda poderão continuar a utilizar a pinta ("pint") e a onça "troy" e o Reino Unido a milha. Esta medida inscreve-se no objectivo de uma melhor regulamentação. Além disso, a actualização tem em conta os progressos técnicos e inclui novas unidades métricas sujeitas a acordos internacionais. Mais precisamente, introduz a nova unidade "katal" para a actividade catalítica e inclui a defesa do consumidor e a protecção do ambiente no seu âmbito de aplicação.
O presente relatório propõe que a proposta seja aprovada sem alterações. A Comissão ITRE, designada para emitir um parecer, aprovou a proposta sem alterações.
Antecedentes
A utilização das unidades de medida está regulamentada na UE pela Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que foi actualizada pela última vez em 1999. Esta directiva foi adoptada para harmonizar a utilização das unidades de medida legais na UE, em conformidade com o Sistema Internacional de Unidades (SI), adoptado pela Conferência Geral dos Pesos e Medidas instituída pela Convenção do Metro, assinada em Paris, em 1875. O sistema métrico SI é reconhecido como norma internacional pelo Acordo OTC (Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio) da OMC. A directiva garante uma abordagem comum, pois suprime os entraves ao comércio no mercado interno. A experiência revela, porém, que a utilização de indicações suplementares (não métricas) se faz a nível local e não constitui um obstáculo não pautal, pelo que não impede o comércio transfronteiriço na UE.
A Directiva 80/181/CEE inclui uma cláusula que visa proibir a utilização de indicações não métricas a partir de 2009. Se essa cláusula fosse aplicada, a UE exigiria que toda a rotulagem fosse exclusivamente métrica. O Reino Unido e a Irlanda precisariam, por conseguinte, de extinguir gradualmente a pinta para o leite embalado em garrafas com depósito e para a cerveja e a sidra à pressão, bem como a onça "troy" para as transacções de metais preciosos, e o Reino Unido teria igualmente de reduzir progressivamente a milha para os sinais de trânsito rodoviário e para as medições de velocidade e de distância.
A Comissão efectuou uma avaliação do impacto que comparou três alternativas políticas: não tomar quaisquer medidas, revogar a directiva e actualizar a directiva. A avaliação demonstrou que actualizar a directiva, mantendo, ao mesmo tempo, a situação existente é claramente a melhor opção, pois não acarreta novos custos administrativos. As propostas de actualização irão igualmente beneficiar as empresas que efectuam transacções comerciais com países terceiros, por exemplo os EUA, que exigem a rotulagem métrica e não métrica em simultâneo. As outras duas abordagens resultariam provavelmente em custos significativos e dificilmente seriam compatíveis com o princípio da subsidiariedade.
O presente relatório é apresentado à sessão plenária para tratamento sem alterações e sem debate, em conformidade com o artigo 131.º.
PROCESSO
Título |
Unidades de medida |
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Referências |
COM(2007)0510 – C6‑0277/2007 – 2007/0187(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
10.9.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
IMCO |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
ITRE 24.9.2007 |
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Comissões que não emitiram parecer |
ITRE 9.10.2007 |
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Relator(es) |
Arlene McCarthy |
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Processo simplificado – Data da decisão |
3.10.2007 |
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Data de aprovação |
5. 11.2007 |
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