RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)
15.11.2007 - (COM(2006)0817 – C6‑0055/2007 – 2006/0310(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Agustín Díaz de Mera García Consuegra
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)
(COM(2006)0817 – C6‑0055/2007 – 2006/0310(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2006)0817),
– Tendo em conta o n.º 1, alínea b) do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 30.º e o n.º 2, alínea c) do artigo 34.º do Tratado UE,
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0055/2007),
– Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho,
– Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6‑0447/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que o montante financeiro de referência indicado na proposta legislativa deverá ser compatível com o limite máximo da rubrica 3‑A do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e com as disposições do ponto n.º 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, ao Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, de 17 de Maio de 2006[1] (AII);
3. Recorda que a Comissão dos Orçamentos emite o seu parecer sem prejuízo dos resultados do procedimento previsto no ponto n.º 47 do AII, aplicável ao estabelecimento do Serviço Europeu de Polícia;
4. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
5. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;
6. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
7. Convida o Conselho a consultar mais uma vez o Parlamento, no âmbito do novo projecto de Tratado de Lisboa, se a decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia não for adoptada até Junho de 2008;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Citações 1‑A (nova) | |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Concelho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 (Regulamento Financeiro), nomeadamente o seu artigo 185.º, |
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1 JO L 248, 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE/Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390, 30.12.2006, p. 1). |
Justificação | |
A Europol é estabelecida enquanto agência da União Europeia e isto deve ser reflectido nas bases jurídicas referidas na decisão. | |
Alteração 2 Citação 1‑B (nova) | |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira2 e, nomeadamente, o seu ponto n.º 47. |
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1 JO C 139, de 14.6.2006, p. 1. |
Justificação | |
A Europol é estabelecida enquanto agência da União Europeia e isto deve ser reflectido nas bases jurídicas referidas na decisão. | |
Alteração 3 Considerando 4‑A (novo) | |
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(4‑A) O Conselho ainda não adoptou a decisão‑quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. A entrada em vigor dessa decisão‑quadro é crucial para que a Europol possa cumprir o seu mandato no âmbito de um quadro jurídico que assegure a protecção dos dados pessoais dos cidadãos europeus. É, por conseguinte imperativo que o Conselho adopte a referida decisão‑quadro o mais cedo possível. |
Alteração 4 Considerando 4‑B (novo) | |
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(4‑B) O Parlamento, na sua "Recomendação ao Conselho sobre a Europol: Reforço do controlo parlamentar e alargamento de competências" 1, de 13 de Abril de 1999, solicita a incorporação da Europol no quadro institucional da União Europeia e a sua sujeição ao controlo democrático do Parlamento. |
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JO C 219 de 30.7.1999, p. 101. |
Alteração 5 Considerando 4‑C (novo) | |
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(4‑C) O Parlamento, na sua "Recomendação ao Conselho sobre o desenvolvimento futuro da Europol e a sua integração de pleno direito no sistema institucional da União Europeia" 1, de 30 de Maio de 2002, e na sua "Recomendação, ao Conselho referente ao desenvolvimento futuro da Europol" 2, de 10 de Abril de 2003, defende para a Europol um estatuto comunitário. |
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_____________ |
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1JO C 187 E de 7.8.2003, p. 144. |
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2JO C 64 E de 12.3.2004, p. 588. |
Alteração 6 Considerando 5 | |
(5) A criação da Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu sobre a Europol, através da participação desta instituição na aprovação do orçamento. |
(5) A criação da Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral da União Europeia, reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu e o controlo democrático sobre a Europol, na sua qualidade de autoridade orçamental, incluindo o quadro de pessoal e o processo de quitação. |
Justificação | |
O papel do Parlamento na aprovação do quadro de pessoal da agência e na concessão de quitação deve ser claramente referido. | |
Alteração 7 Considerando 6‑A (novo) | |
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(6‑A) A criação da Europol exige que seja promovido um acordo interinstitucional tendo em vista estabelecer as condições‑quadro para as agências de regulamentação europeias, de modo a que as estruturas dos organismos actuais e futuros possam responder, pela sua concepção, às preocupações de clareza, de transparência e de segurança jurídica. |
Alteração 8 Considerando 8‑A (novo) | |
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(8‑A) Na sequência do alargamento das competências operacionais da Europol, são ainda necessárias determinadas melhorias no que respeita à sua responsabilidade democrática. |
Alteração 9 Considerando 13 | |
(13) É necessário prever um responsável pela protecção de dados com capacidade para assegurar, de forma independente, a legalidade e o respeito das disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, incluindo o tratamento dos dados pessoais dos funcionários da Europol cuja protecção é assegurada pelo disposto no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. |
(13) É necessário prever um responsável pela protecção de dados com capacidade para assegurar, de forma independente, a legalidade e o respeito das disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, incluindo o tratamento dos dados pessoais dos funcionários da Europol cuja protecção é assegurada pelo disposto no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. No desempenho das suas funções, o responsável pela protecção de dados deve cooperar com os responsáveis pela protecção de dados nomeados nos termos da legislação comunitária. |
Justificação | |
A fim de garantir a cooperação com os organismos europeus, conforme referido no considerando 16 da presente proposta, e assegurar um nível adequado de protecção de dados nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001, será vantajoso que o responsável pela protecção de dados da Europol participe na rede dos actuais responsáveis pela protecção de dados, a fim de assegurar que seja adoptada, em relação às questões de protecção de dados, uma abordagem idêntica à adoptada pelos organismos comunitários. | |
Alteração 10 Considerando 14 | |
(14) Para além da simplificação das disposições relativas aos actuais sistemas de tratamento de dados, a possibilidade de a Europol criar e gerir outros instrumentos de tratamento de dados em apoio das suas funções deveria ser alargada; esses instrumentos de tratamento de dados devem ser criados e mantidos em conformidade com os princípios gerais de protecção dos dados e igualmente com normas específicas a estabelecer pelo Conselho. |
(14) Para além da simplificação das disposições relativas aos actuais sistemas de tratamento de dados, a possibilidade de a Europol criar e gerir outros instrumentos de tratamento de dados em apoio das suas funções deveria ser autorizada; esses instrumentos de tratamento de dados devem ser criados e mantidos em conformidade com os princípios gerais de protecção dos dados consagrados na legislação CE e na Convenção 108 do Conselho da Europa e com normas específicas a estabelecer pelo Conselho, em consulta com o Parlamento Europeu. |
Alteração 11 Considerando 19 | |
(19) É conveniente racionalizar as possibilidades de cooperação da Europol com países e organismos terceiros para garantir a coerência com a política geral da União neste domínio e prever novas disposições sobre o modo como esta cooperação deve ser concretizada no futuro.
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(19 É conveniente racionalizar as possibilidades de cooperação da Europol com países e organismos terceiros para garantir a coerência com a política geral da União neste domínio e garantir que os países e organismos terceiros prevejam um adequado nível de protecção dos dados pessoais, através de novas disposições sobre o modo como esta cooperação deve ser concretizada no futuro a adoptar pelo Conselho, após consulta do Parlamento Europeu. |
Alteração 12 Artigo 1, n.º 1 | |
1. A presente decisão cria um Serviço Europeu de Polícia, seguidamente designado por "Europol", como uma agência da União. A Europol terá sede na Haia, Países Baixos. |
1. A presente decisão cria um Serviço Europeu de Polícia, seguidamente designado por "Europol", como uma agência da União. Esta agência é criada nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e do ponto n.º 47 do AII. A Europol terá sede na Haia, Países Baixos. |
Justificação | |
Ver alteração 3. | |
Alteração 13 Artigo 5, n.º 1, alínea a) | |
a) Recolher, armazenar, tratar, analisar e trocar dados e informações tratadas transmitidos pelas autoridades dos Estados‑Membros ou de países terceiros ou por outras entidades públicas ou privadas; |
a) Recolher, armazenar, tratar, analisar e trocar dados e informações tratadas transmitidos pelas autoridades dos Estados‑Membros ou de países terceiros ou por outras entidades públicas ou privadas; caso os dados provenham de entidades privadas, devem ser recolhidos e tratados nos termos da lei antes de serem transmitidos à Europol, em conformidade com a legislação nacional que dá execução à Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o acesso aos mesmos por parte da Europol apenas será autorizado caso a caso, para fins específicos e sob controlo judicial nos Estados‑Membros; serão estabelecidas salvaguardas suplementares pela Europol após consulta da Autoridade Europeia para a protecção de dados e da Instância Comum de Controlo; |
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1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284, de 31.10.2003, p. 1). |
Alteração 14 Artigo 6, n.º 2 | |
2. Nos casos em que uma equipa de investigação conjunta é criada tendo em vista a repressão de moeda falsa em euros, pode ser designado um agente da Europol para dirigir a investigação, sob a responsabilidade directa do chefe da equipa. Sempre que se verifique uma diferença de opiniões entre o agente da Europol designado e o chefe da equipa prevalece a opinião deste último. |
2. Nos casos em que uma equipa de investigação conjunta é criada tendo em vista a repressão de moeda falsa em euros ou com as funções mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º, pode ser designado um agente da Europol para dirigir a investigação, sob a responsabilidade directa do chefe da equipa. Sempre que se verifique uma diferença de opiniões entre o agente da Europol designado e o chefe da equipa prevalece a opinião deste último. |
Justificação | |
Atendendo a que o n.º 2 do artigo 5.º autoriza a Europol a desempenhar um papel especial na "coordenação de acções de investigação de actividades criminosas que utilizem a Internet, em especial as infracções relacionadas com o terrorismo e a distribuição de pornografia infantil e de outro material ilícito, bem como a vigilância da Internet para prestar assistência à identificação dessas actividades criminosas e das pessoas que as praticaram", a Europol poderá também dirigir uma equipa de investigação conjunta no que se refere a estas actividades, nas mesmas condições que no caso de falsificação do euro. | |
Alteração 15 Artigo 8, n.º 2 | |
unidade nacional é a entidade de ligação entre a Europol e os serviços nacionais competentes. Todavia, os Estados‑Membros podem autorizar, nas condições por eles determinadas, contactos directos entre os serviços competentes designados e a Europol, que podem incluir a associação prévia da unidade nacional. |
2. A unidade nacional é a entidade de ligação exclusiva entre a Europol e os serviços nacionais competentes. Todavia, os Estados‑Membros podem autorizar, nas condições por eles determinadas, contactos directos entre os serviços competentes designados e a Europol, incluindo a associação prévia da unidade nacional. |
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Simultaneamente, a unidade nacional receberá da Europol todas as informações trocadas no decurso dos contactos directos entre a Europol e os serviços competentes designados. As relações entre a unidade nacional e os serviços competentes são reguladas pela legislação nacional, nomeadamente as suas normas constitucionais aplicáveis. |
Justificação | |
Embora pareça óbvio, vale a pena reforçar a ideia de que a troca de informações entre a unidade nacional e os serviços nacionais competentes de um Estado‑Membro é regulada pela legislação nacional. | |
Alteração 16 Artigo 9, n.º 2, parágrafo 2 | |
Os intercâmbios bilaterais previstos na alínea d) podem igualmente abranger infracções que não são da competência da Europol sempre que o direito nacional o permita. |
Os intercâmbios bilaterais previstos na alínea d) podem igualmente abranger infracções que não são da competência da Europol sempre que o direito nacional o permita. Neste caso, a Europol não é responsável pelo conteúdo das informações objecto do intercâmbio. |
Justificação | |
A Europol não pode ser responsabilizada pelo intercâmbio de informações relativas à repressão de infracções que não são da sua competência, na medida em que é apenas um agente secundário e não o agente principal na repressão destas infracções. | |
Alteração 17 Artigo 10, n.º 2 | |
2. A Europol pode proceder ao tratamento de dados tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e pode inseri‑los em qualquer um dos seus sistemas de informações. |
2. A Europol pode proceder ao tratamento de dados tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e pode inseri‑los em qualquer um dos seus sistemas de informações. Em tal caso, os dados serão exclusivamente tratados com a finalidade de determinar a respectiva relevância. |
Alteração 18 Artigo 10, n.º 3 | |
(3) Sempre que a Europol pretenda criar um sistema de tratamento de dados pessoais diferente do sistema de informações da Europol a que se refere o artigo 11.° ou dos ficheiros de análise a que se refere o artigo 14.°, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, determina as condições relativas ao tratamento desses dados pela Europol. Essas condições dizem respeito, designadamente, ao acesso a esses dados e à sua utilização, bem como aos prazos para a sua conservação e supressão, tendo devidamente em conta os princípios a que se refere o artigo 26.°. |
(3) Sempre que a Europol pretenda criar um sistema de tratamento de dados pessoais diferente do sistema de informações da Europol a que se refere o artigo 11.° ou dos ficheiros de análise a que se refere o artigo 14.°, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, determina as condições relativas ao tratamento desses dados pela Europol. Essas condições dizem respeito, designadamente, ao acesso a esses dados e à sua utilização, bem como aos prazos para a sua conservação e supressão, tendo devidamente em conta os princípios a que se refere o artigo 26.º. Antes da adopção de uma tal decisão pelo Conselho, deve proceder‑se à consulta da Instância Comum de Controlo e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. |
Justificação | |
Cumpre que o tratamento de dados pessoais fora do sistema de informações da Europol e dos ficheiros de análise preserve os legítimos interesses da pessoa em causa, pelo que se impõe prever a obrigação de consulta da Instância Comum de Controlo e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (cf. parecer da AEPD sobre o documento COM (2006) 817 final, pontos 18 e 55). | |
Alteração 19 Artigo 10, n.º 5 | |
5. A Europol envida todos os esforços para assegurar que os seus sistemas de tratamento de dados são interoperáveis com os dos Estados‑Membros, em especial com os sistemas de tratamento de dados utilizados pelos organismos ligados à Comunidade e à União Europeia com os quais a Europol possa estabelecer relações em conformidade com o artigo 22.°, recorrendo às melhores práticas e normas abertas. |
5. A Europol envida todos os esforços para assegurar que os seus sistemas de tratamento de dados são interoperáveis com os dos Estados‑Membros, em especial com os sistemas de tratamento de dados utilizados pelos organismos ligados à Comunidade e à União Europeia com os quais a Europol possa estabelecer relações em conformidade com o artigo 22.°, recorrendo às melhores práticas e normas abertas. A interconexão é autorizada por decisão do Conselho, adoptada após consulta do responsável pela protecção de dados da Europol e em concertação com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a Instância Comum de Controlo, que fixa as regras e condições, em particular no que diz respeito à necessidade de aplicação da interconexão e das finalidades da utilização dos dados pessoais. |
Alteração 20 Artigo 11, n.º 1 | |
Europol mantém um sistema de informações próprio. O sistema de informações da Europol é acessível para consulta directa por parte das unidades nacionais, agentes de ligação, Director, Directores‑adjuntos e funcionários da Europol devidamente habilitados. |
1. A Europol mantém um sistema de informações próprio. O sistema de informações da Europol é acessível para consulta directa por parte das unidades nacionais, agentes de ligação, Director, directores‑adjuntos e funcionários da Europol devidamente habilitados. O acesso directo ao sistema de informação por parte das unidades nacionais no que respeita às pessoas mencionadas no n.º 1, alínea b), do artigo 12.º restringe‑se exclusivamente aos elementos de identificação previstos no n.º 2 do mesmo artigo. Caso uma investigação específica o exija, as unidades nacionais terão acesso ao conjunto dos dados através dos agentes de ligação. |
Justificação | |
Os dados referentes a pessoas relativamente às quais certos factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência da Europol não podem ser tratados da mesma forma que os respeitantes a criminosos condenados. Devem prever‑se salvaguardas específicas para esta categoria de pessoas, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Convenção Europol em vigor. | |
Alteração 21 Artigo 12, n.º 1, alínea b) | |
(b) Pessoas relativamente às quais certos factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência da Europol. |
(b) Pessoas relativamente às quais certos indícios factuais ou factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência da Europol. |
Alteração 22 Artigo 12, n.º 4‑A (novo) | |
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4‑A. O tratamento de categorias especiais de dados relativos à origem étnica ou racial, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação num partido ou num sindicato, orientação sexual ou saúde é autorizado unicamente quando seja absolutamente necessário e proporcionado para um caso concreto e sem prejuízo de salvaguardas especiais. |
Alteração 23 Artigo 19, n.º 1 | |
1. Os dados pessoais obtidos a partir de qualquer dos ficheiros de tratamento de dados da Europol só podem ser transmitidos ou utilizados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros para prevenir e combater as infracções que são da competência da Europol e outras formas graves de criminalidade. A Europol só pode utilizar os dados para efeitos do cumprimento das suas funções. |
1. Os dados pessoais obtidos a partir de qualquer dos ficheiros de tratamento de dados da Europol só podem ser transmitidos ou utilizados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros para as finalidades para que tenham sido recolhidos e para fins compatíveis com o objectivo de prevenir e combater as infracções que são da competência da Europol e outras formas graves de criminalidade. A Europol só pode utilizar os dados para efeitos do cumprimento das suas funções. |
Alteração 24 Artigo 20, n.º 1 | |
(1) Os dados constantes dos ficheiros da Europol são conservados durante o período de tempo necessário para que esta possa cumprir as suas funções. O mais tardar três anos depois da introdução dos dados deve verificar‑se a necessidade de prolongar a sua conservação. A verificação dos dados conservados no sistema de informações e a sua supressão são efectuadas pela unidade que os introduziu. A verificação dos dados conservados nos restantes ficheiros de dados da Europol, bem como a sua supressão, são efectuadas pela própria Europol. A Europol notifica os Estados‑Membros com três meses de antecedência e de forma automática, sobre o termo dos prazos para a verificação dos dados conservados. |
(1 Os dados constantes dos ficheiros da Europol são conservados durante o período de tempo necessário para que esta possa cumprir as suas funções. Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 10.º, pelo menos de dois em dois anos depois da introdução dos dados deve verificar‑se e fundamentar‑se a necessidade de prolongar a sua conservação. A verificação dos dados conservados no sistema de informações e a sua supressão são efectuadas pela unidade que os introduziu. A verificação dos dados conservados nos restantes ficheiros de dados da Europol, bem como a sua supressão, são efectuadas pela própria Europol. A Europol notifica os Estados‑Membros com três meses de antecedência e de forma automática, sobre o termo dos prazos para a verificação dos dados conservados. |
Justificação | |
O prazo de verificação da necessidade de prolongamento da conservação dos dados é demasiado longo. Além disso, estes dados deveriam ser examinados regularmente. Assim afigura‑se apropriado proceder à verificação desses dados de dois em dois anos. Ademais, a alteração proposta contém (cf. parecer 07/07 da Instância Comum de Controlo, pág. 11) uma cláusula de remissão para o n.º 3 do artigo 10.º, que introduz a possibilidade de criar sistemas diferentes dos referidos na decisão em apreço, dado que as condições para o efeito fixadas pelo Conselho podem prever prazos de verificação mais curtos. | |
Alteração 25 Artigo 21 | |
Se a Europol, por força de instrumentos jurídicos da União Europeia ou instrumentos jurídicos internacionais ou nacionais, tiver direito de acesso informatizado a dados constantes de outros sistemas de informações nacionais ou internacionais, pode desta forma consultar dados pessoais sempre que seja necessário para o exercício das suas funções. Sempre que as regras em matéria de acesso e utilização de dados previstas pelas disposições aplicáveis dos referidos instrumentos jurídicos forem mais estritas do que as previstas pela presente decisão, o acesso e a utilização desses dados pela Europol são regulados por essas disposições. A Europol não pode utilizar tais dados de forma contrária ao disposto na presente decisão. |
Se a Europol, por força de instrumentos jurídicos da União Europeia ou instrumentos jurídicos internacionais ou nacionais, tiver direito de acesso informatizado a dados constantes de outros sistemas de informações nacionais ou internacionais, pode desta forma consultar dados pessoais apenas numa base casuística, quando e na medida em que seja necessário para o exercício das suas funções, e em condições estritas estabelecidas pela Europol após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e da Instância Comum de Controlo. Sempre que as regras em matéria de acesso e utilização de dados previstas pelas disposições aplicáveis dos referidos instrumentos jurídicos forem mais estritas do que as previstas pela presente decisão, o acesso e a utilização desses dados pela Europol são regulados por essas disposições. A Europol não pode utilizar tais dados de forma contrária ao disposto na presente decisão. |
Justificação | |
O artigo 21.º prevê um acesso demasiado amplo, não necessário do ponto de vista das funções da Europol. | |
Alteração 26 Artigo 22.º, n.º 1, alínea d‑A) (nova) | |
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d‑A) Os serviços pertinentes do Secretariado Geral do Conselho e o Centro de Situação Conjunto da União Europeia. |
Justificação | |
O Centro de Situação Conjunto (SITCEN) desempenha um papel fundamental no combate a certos tipos de crimes (como o terrorismo, por exemplo), relativamente aos quais a Europol também tem competência. Por uma questão de coerência e com o objectivo de aumentar a cooperação com todos os organismos pertinentes a nível da União Europeia, é necessário que a Europol e o SITCEN estabeleçam e mantenham uma cooperação estreita. | |
Alteração 27 Artigo 22.º, n.º 5‑A (novo) | |
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5‑A. No caso da transmissão de dados pessoais por instituições ou órgãos comunitários, a Europol é considerada um órgão comunitário na acepção do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. |
Justificação | |
Sempre que procede ao tratamento de dados pessoais transmitidos por órgãos comunitários, a Europol deve ser tratada como um órgão comunitário e estar sujeita ao Regulamento (CE) n.º 45/2001[2], que se aplica a todos os órgãos comunitários em caso de tratamento de dados pessoais. Isto permite evitar a incerteza e é compatível com a ideia, inerente à presente proposta, de aproximar a posição da Europol à das instituições e órgãos abrangidos pelo Tratado CE. | |
Alteração 28 Artigo 24, n.º 1, frase introdutória | |
1. A Europol pode, nas condições definidas no n.º 4, comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, sempre que: |
1. Em situações absolutamente excepcionais e numa base casuística, a Europol pode, nas condições definidas no n.º 4, comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, sempre que: |
Justificação | |
Cumpre que a transmissão de dados a países terceiros e organizações internacionais continue a ter carácter excepcional, sendo necessárias salvaguardas adicionais para uma tal transmissão. | |
Alteração 29 Artigo 24, n.º 2 | |
2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, a Europol pode comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º nas condições definidas no n.º 4, sempre que o Director de Europol considerar a transmissão desses dados absolutamente necessária para proteger os interesses essenciais dos Estados‑Membros em causa no âmbito dos objectivos da Europol, ou a fim de evitar um perigo iminente associado a infracções penais ou terroristas. O Director da Europol deve ter em conta em todas as circunstâncias o nível de protecção dos dados aplicável ao organismo em causa, tendo em vista equilibrar este nível de protecção dos dados com os interesses acima mencionados. |
2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, a Europol pode, numa base casuística, comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º nas condições definidas no n.º 4, sempre que o Director de Europol considerar a transmissão desses dados absolutamente necessária para proteger os interesses essenciais dos Estados‑Membros em causa no âmbito dos objectivos da Europol, ou a fim de evitar um perigo iminente associado a infracções penais ou terroristas. O Director da Europol deve ter em conta em todas as circunstâncias o nível de respeito dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito no país terceiro ao qual os dados possam ser transmitidos, da finalidade com que os dados serão utilizados, o nível de protecção dos dados aplicável ao organismo em causa, tendo em vista equilibrar este nível de protecção dos dados com os interesses acima mencionados, bem como o grau de reciprocidade no intercâmbio de informações. |
Alteração 30 Artigo 25, n.º 2 | |
2. O Conselho de Administração determina as regras de execução que regulam as relações da Europol com os organismos e agências da Comunidade e da União a que se refere o artigo 22.°, bem como para o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e tais organismos e agências. O Conselho de Administração deve consultar a Instância Comum de Controlo antes de adoptar a sua decisão. |
2. O Conselho de Administração determina as regras de execução que regulam as relações da Europol com os organismos e agências da Comunidade e da União a que se refere o artigo 22.°, bem como para o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e tais organismos e agências. O Conselho de Administração deve consultar a Instância Comum de Controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados antes de adoptar a sua decisão. |
Alteração 31 Artigo 26 | |
Sem prejuízo de disposições específicas da presente decisão, a Europol aplica os princípios da Decisão‑Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, na recolha, tratamento e utilização de dados pessoais. A Europol observa estes princípios na recolha, no tratamento e na utilização dos dados pessoais, incluindo os dados não informatizados que conserve sob a forma de ficheiros de dados, ou seja, qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível em conformidade com critérios específicos. |
Sem prejuízo de disposições específicas da presente decisão e da necessidade de manter as salvaguardas previstas na Convenção Europol, a Europol aplica os princípios da Decisão‑Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, na recolha, tratamento e utilização de dados pessoais. A Europol observa estes princípios na recolha, no tratamento e na utilização dos dados pessoais, incluindo os dados não informatizados que conserve sob a forma de ficheiros de dados, ou seja, qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível em conformidade com critérios específicos. |
Justificação | |
Importa manter as disposições da Convenção Europol em matéria de protecção de dados, que contêm salvaguardas mais sólidas comparativamente ao projecto de decisão‑quadro relativa à protecção de dados no âmbito do terceiro pilar. | |
Alteração 32 Artigo 27, n.º 1 | |
1. A Europol designa de entre os membros do pessoal um responsável pela protecção de dados, que depende directamente do Conselho de Administração. No exercício das suas funções, o responsável pela protecção de dados não recebe instruções de qualquer outra pessoa. |
1. A Europol designa de entre os membros do pessoal um responsável pela protecção de dados independente, que depende directamente do Conselho de Administração. No exercício das suas funções, a pessoa responsável pela protecção de dados não recebe instruções de qualquer outra pessoa. |
Alteração 33 Artigo 27, n.º 5 | |
5. O Conselho de Administração adopta regras de execução complementares relativas ao responsável pela protecção de dados. Essas regras devem dizer respeito, designadamente, à selecção e demissão, funções, deveres e competências do responsável pela protecção de dados. |
5. O Conselho de Administração adopta regras de execução complementares relativas ao responsável pela protecção de dados. Essas regras devem dizer respeito, designadamente, à selecção e demissão, funções, deveres, competências e salvaguardas da independência do responsável pela protecção de dados. |
Justificação | |
A fim de garantir a independência do responsável pela protecção de dados, devem ser adoptadas salvaguardas específicas no quadro das medidas de execução. | |
Alteração 34 Artigo 29, n.º 4 | |
4. O acesso aos dados pessoais é recusado se: |
4. O acesso aos dados pessoais apenas é recusado quando tal recusa for necessária a fim de: |
a) O acesso for susceptível de comprometer alguma das actividades da Europol; |
a) Permitir que a Europol exerça as suas actividades de forma apropriada; |
b) O acesso for susceptível de comprometer uma investigação nacional à qual a Europol preste o seu apoio; |
b) Garantir que não seja comprometida qualquer investigação nacional à qual a Europol preste o seu apoio; |
c) O acesso for susceptível de comprometer os direitos e as liberdades de partes terceiras. |
c) Proteger os direitos e as liberdades de partes terceiras. |
Justificação | |
A redacção da proposta da Comissão não garante inteiramente o direito de acesso. Apenas se podem aceitar excepções a esse direito se tal for necessário para proteger outro interesse fundamental. Por conseguinte, parece apropriado que seja adoptada uma redacção mais rigorosa a fim de proteger o carácter fundamental do direito de acesso. | |
Alteração 35 Artigo 29, n.º 5 | |
5. A Europol consulta as autoridades competentes pela aplicação da lei dos Estados‑Membros interessados antes de decidir se concede o acesso. O acesso aos dados introduzidos nos ficheiros de análise está subordinado ao acordo da Europol e dos Estados‑Membros que participam na análise e ao acordo do ou dos Estados‑Membros directamente afectados pela comunicação de tais dados. Se um Estado‑Membro recusar a autorização de acesso a dados pessoais, deve notificar à Europol a sua recusa e os motivos que a fundamentam. |
5. Como princípio geral, não será recusado o exercício do direito de acesso. As excepções a essa regra apenas podem ser aceites se necessárias para proteger um outro direito fundamental. A Europol consulta as autoridades competentes pela aplicação da lei dos Estados‑Membros interessados antes de decidir se concede o acesso. O acesso aos dados introduzidos nos ficheiros de análise está subordinado ao acordo da Europol e dos Estados‑Membros que participam na análise e ao acordo do ou dos Estados‑Membros directamente afectados pela comunicação de tais dados. Se um Estado‑Membro recusar a autorização de acesso a dados pessoais, deve notificar à Europol a sua recusa e os motivos que a fundamentam. |
Justificação | |
Idem | |
Alteração 36 Artigo 29, n.º 6 | |
6. Se um ou mais Estados‑Membros ou a Europol se opuserem ao acesso de uma pessoa aos dados que lhe digam respeito, a Europol comunica à pessoa interessada ter efectuado as verificações, sem dar qualquer indicação que possa revelar‑lhe se efectivamente tais dados pessoais são objecto de tratamento pela Europol. |
6. Se um ou mais Estados‑Membros ou a Europol se opuserem ao acesso de uma pessoa aos dados que lhe digam respeito, a Europol comunica à pessoa interessada ter efectuado as verificações, sem dar qualquer indicação que possa revelar‑lhe se efectivamente tais dados pessoais são objecto de tratamento pela Europol.. O responsável pela protecção dos dados é obrigado a indicar as razões para uma recusa de acesso, de modo a que a aplicação da excepção possa ser efectivamente controlada, em conformidade com a Recomendação n.º R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regula a utilização de dados pessoais no sector da polícia. |
Justificação | |
Idem | |
Alteração 37 Artigo 36, n.º 8, alínea c) | |
c) Adopta, sob proposta do Director e após acordo prévio da Comissão, as regras de execução aplicáveis ao pessoal da Europol; |
c) Adopta, sob proposta do Director e após a obtenção de acordo prévio da Comissão, as regras de execução aplicáveis ao pessoal da Europol; |
Justificação | |
As regras de execução aplicáveis ao pessoal da Europol têm que ser aprovadas pela Comissão. | |
Alteração 38 Artigo 36, n.º 9 | |
9. O Conselho de Administração adopta anualmente: |
9. O Conselho de Administração adopta anualmente, após aprovação pelo Conselho: |
a) O projecto de mapa previsional do orçamento e o anteprojecto de orçamento a apresentar à Comissão, incluindo o quadro de pessoal, bem como o orçamento definitivo; |
a) O projecto de mapa previsional do orçamento a apresentar à Comissão, incluindo o projecto de quadro de pessoal; |
|
a‑A) O orçamento da Europol, bem como o quadro de pessoal, após aprovação pela autoridade orçamental; |
b) Um programa de trabalho relativo às actividades futuras da Europol que tenha em conta as necessidades operacionais dos Estados‑Membros e as incidências para o orçamento e para o pessoal da Europol, após parecer da Comissão; |
b) Um programa de trabalho relativo às actividades futuras da Europol que tenha em conta, tanto quanto possível, as necessidades operacionais dos Estados‑Membros, de acordo com os recursos financeiros e humanos disponíveis, após parecer da Comissão; |
c) Um relatório geral sobre as actividades da Europol no ano anterior. |
c) Um relatório geral sobre as actividades da Europol no ano anterior, no qual seja apresentada, nomeadamente, uma comparação entre os resultados alcançados e os objectivos estabelecidos no programa de trabalho anual. |
Estes documentos são apresentados ao Conselho para aprovação. O Conselho transmite‑os ao Parlamento Europeu para informação. |
Estes documentos são transmitidos ao Parlamento Europeu. |
Justificação | |
Nesta descrição das competências do Conselho de Administração, importa deixar claro que este último apenas pode aprovar o orçamento da agência, incluindo o seu quadro de pessoal, após autorização da autoridade orçamental. Também parece necessário proceder a algumas clarificações no que diz respeito ao programa de trabalho e ao relatório anual. Como no caso das outras agências, todos os documentos deste tipo deverão ser transmitidos directamente ao Parlamento. | |
Alteração 39 Artigo 36, n.º 9, parágrafo 2 | |
Estes documentos são apresentados ao Conselho para aprovação. O Conselho transmite‑os ao Parlamento Europeu para informação. |
Estes documentos são apresentados ao Conselho, para aprovação, e ao Parlamento Europeu, que pode examiná‑los, se necessário, eventualmente em associação com os parlamentos nacionais. |
Alteração 40 Artigo 37, n.º1 | |
Europol é dirigida por um Director, nomeado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, com base numa lista de pelo menos três candidatos apresentada pelo Conselho de Administração, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. |
1. A Europol é dirigida por um Director, nomeado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, após consulta do Parlamento Europeu, com base numa lista de pelo menos três candidatos apresentada pelo Conselho de Administração, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. |
Justificação | |
A nomeação e a demissão do Director da Europol devem processar‑se da mesma maneira. A fim de assegurar uma maior responsabilidade democrática por parte do Director da Europol e a coerência da presente decisão, deve prever‑se a consulta do Parlamento Europeu não só no caso da demissão mas também da nomeação do mesmo. | |
Alteração 41 Artigo 37, n.º 4, alínea g‑A) (nova) | |
|
g‑A) A aplicação de procedimentos eficazes de controlo e de avaliação do desempenho da Europol no que respeita à realização dos seus objectivos; |
Justificação | |
A responsabilidade do Director pelo controlo e a avaliação do desempenho da Europol também deverá ser incluída na lista de tarefas do seu mandato. | |
Alteração 42 Artigo 38.º, n.º 5‑A (novo) | |
|
5‑A. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplica‑se ao tratamento de dados pessoais relativos aos funcionários da Europol. |
Justificação | |
O Regulamento (CE) n.º 45/2001 deve aplicar‑se ao tratamento de dados pessoais relativos aos funcionários da Europol, a fim de evitar qualquer tipo de discriminação. O referido regulamento é mencionado no considerando 12 da presente proposta no que se refere ao tratamento de dados pessoais relativos aos funcionários da Europol. No entanto, deve incluir‑se no texto uma disposição normativa do tipo introduzido pela presente alteração, uma vez que os considerandos não têm carácter vinculativo. | |
Alteração 43 Artigo 41, n.º 1 | |
1. As receitas da Europol são constituídas, sem prejuízo de outros recursos, por uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão") a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
1. As receitas da Europol são constituídas, sem prejuízo de outros recursos, por uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão") a partir de 1 de Janeiro de 2010. O financiamento da Europol está sujeito a um acordo da autoridade orçamental, como previsto no AII. |
Justificação | |
O ponto n.º 47 do AII de 17 de Maio de 2006 estipula que " sem prejuízo dos processos legislativos que regulem o estabelecimento da agência, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem‑se (...) a obter em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência". Importa referir aqui que, independentemente do estádio em que se encontrem os procedimentos legislativos, será igualmente necessário um acordo sobre o financiamento da Europol. | |
Alteração 44 Artigo 41, n.º 3 | |
3. O Director elabora uma previsão das receitas e das despesas da Europol para o exercício orçamental seguinte, apresentando‑a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal previsional. O quadro de pessoal indica os postos permanentes ou temporários, com uma referência aos peritos nacionais destacados, especificando o número, o grau e a categoria do pessoal contratado pela Europol para o exercício em causa. |
3. O Director elabora uma previsão das receitas e das despesas da Europol para o exercício orçamental seguinte, apresentando‑a ao Conselho de Administração acompanhada de um projecto de quadro de pessoal. O quadro de pessoal indica os postos permanentes ou temporários, com uma referência aos peritos nacionais destacados, especificando o número, o grau e a categoria do pessoal contratado pela Europol para o exercício em causa. |
Justificação | |
Importa esclarecer que o quadro do pessoal apenas é considerado definitivo após aprovação pela autoridade orçamental. | |
Alteração 45 Artigo 41, n.º 6 | |
6. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (seguidamente designados por "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia. |
6. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu, que tem a possibilidade de o examinar, se necessário, conforme as suas competências, e ao Conselho (seguidamente designados por "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia. |
Alteração 46 Artigo 42, n.º 8‑A (novo) | |
|
8‑A. O Director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, todas as informações requeridas para a execução normal do processo de quitação relativo ao exercício em questão, como previsto no n.º 3 do artigo 146.º do Regulamento Financeiro. |
Justificação | |
É conveniente reforçar a obrigação do Director da agência de cooperar no processo de quitação, como consta habitualmente dos regulamentos relativos à criação das outras agências. | |
Alteração 47 Artigo 42, n.º 9 | |
9. O Parlamento Europeu, deliberando sob recomendação do Conselho, dá ao Director da Europol, antes de 30 de Abril do ano n + 2, quitação sobre a execução do orçamento do exercício n. |
9. O Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação adoptada pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Director da Europol, antes de 30 de Abril do ano n + 2, sobre a execução do orçamento do exercício n. |
Justificação | |
A recomendação do Conselho não constitui uma condição vinculativa para o Parlamento exercer os seus direitos no âmbito do processo de quitação. | |
Alteração 48 Artigo 43 | |
As regras financeiras aplicáveis à Europol são adoptadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Estas regras não podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, a não ser que as exigências específicas do funcionamento da Europol o exijam. Para a adopção de qualquer derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 é necessário o acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental deve ser informada destas derrogações. |
As regras financeiras aplicáveis à Europol são adoptadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Estas regras não podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, a não ser que os requisitos do funcionamento da Europol o exijam especificamente. Para a adopção de qualquer derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 é necessário o acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental deve ser informada destas derrogações. |
Justificação | |
As derrogações ao Regulamento n.º 2343/2002 devem limitar‑se ao mínimo indispensável. A Agência deve demonstrar de forma inequívoca que tais derrogações constituem a única forma de garantir o seu funcionamento adequado dentro dos limites da regulamentação relativa ao seu financiamento. | |
Alteração 49 Artigo 44, parágrafo 1 | |
O Director estabelece um sistema de controlo para obter indicadores relativos à eficácia e eficiência das tarefas executados pela Europol. |
O Director estabelece um sistema de controlo para obter indicadores relativos à eficácia e eficiência das tarefas executados pela Europol. O Director informará anualmente o Conselho de Administração sobre os resultados dos controlos efectuados. |
Justificação | |
O Conselho de Administração deverá ser informado regularmente sobre os resultados dos controlos efectuados, a fim de poder reagir prontamente a quaisquer problemas que ocorram. | |
Alteração 50 Artigo 44, parágrafo 4‑A (novo) | |
|
O Presidente do Conselho de Administração ou o Director da Europol apresenta as prioridades da Europol para o ano seguinte numa comissão mista composta por deputados ao Parlamento Europeu e deputados dos parlamentos nacionais, a fim de garantir um debate democrático com a sociedade civil e um melhor controlo das actividades da Europol. |
Justificação | |
A responsabilidade e a prestação de contas são dois lados da mesma moeda. O papel cada vez mais importante da Europol na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo deve ser desempenhado garantindo a transparência e o controlo democrático. Só desta forma, os resultados das actividades da Europol serão reconhecidas pela sociedade civil. Neste sentido, será de saudar uma comissão mista, composta por deputados europeus e nacionais. | |
Alteração 51 Artigo 45 | |
Com base numa proposta do Director, e no prazo de seis meses após a data de aplicação da presente decisão, o Conselho de Administração adopta regras relativas ao acesso aos documentos da Europol, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Com base numa proposta do Director, e no prazo de seis meses após a data de aplicação da presente decisão, o Conselho de Administração, após consulta do Parlamento Europeu, adopta regras relativas ao acesso aos documentos da Europol, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Justificação | |
Atendendo a que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 foi adoptado no âmbito do procedimento de co‑decisão, o Parlamento Europeu deve, pelo menos, ser consultado sobre a adopção das regras relativas ao acesso aos documentos. | |
Alteração 52 Artigo 47 | |
O presidente do Conselho de Administração e o Director podem comparecer perante o Parlamento Europeu para debater questões gerais relativas à Europol. |
O presidente do Conselho de Administração e o Director devem comparecer perante o Parlamento Europeu, quando solicitados a fazê‑lo, para debater quaisquer questões relativas à Europol. |
Justificação | |
A fim de melhorar o controlo democrático da Europol pelo Parlamento Europeu, o Presidente do Conselho de Administração, o Director e os Directores‑adjuntos devem comparecer perante o Parlamento quando este o solicitar. Alem disso, o debate deve incidir sobre quaisquer questões relacionadas com a Europol, e não apenas sobre questões de carácter geral. | |
Alteração 53 Artigo 56, n.º 1 | |
1. Em derrogação ao disposto no artigo 38.º, são respeitados todos os contratos de trabalho celebrados pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol, antes da data de entrada em vigor da presente decisão. |
1. Em derrogação ao disposto no artigo 38.º, são respeitados todos os contratos de trabalho celebrados pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol, antes da data de entrada em vigor da presente decisão. Os eventuais custos adicionais de pessoal gerados por esta derrogação serão tidos em conta no acordo sobre o financiamento da Europol que deverá ser obtido nos termos do ponto n.º 47 do AII. |
Justificação | |
O montante indicativo de referência, como também utilizado na programação financeira da Comissão, constituirá a base sobre a qual a autoridade orçamental decidirá o financiamento da agência nos termos do ponto n.º 47 do AII. Se a decisão de honrar os contratos de trabalho celebrados pela Europol conduzir a quaisquer desvios relativamente ao montante financeiro de referência actualmente indicado na proposta da Comissão, estes deverão ser tidos em conta nas negociações da autoridade orçamental sobre o financiamento da agência. | |
Alteração 54 Artigo 56, n.º 2 | |
2. É dada possibilidade a todos os membros do pessoal com contratos na acepção do n.º 1 de celebrar contratos em conformidade com a alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, em relação aos diferentes graus previstos no quadro de pessoal. Para esse efeito, será organizado pela autoridade habilitada a celebrar contratos um processo interno de selecção limitado ao pessoal contratado pela Europol antes da data de aplicação da presente decisão, no prazo de dois anos a contar dessa data, tendo em vista avaliar a competência, eficácia e integridade das pessoas a contratar. Aos candidatos seleccionados será proposto um contrato nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68. |
2. É dada possibilidade a todos os membros do pessoal com contratos na acepção do n.º 1 de celebrar contratos em conformidade com a alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, em relação aos diferentes graus previstos no quadro de pessoal. Para esse efeito, após consulta ao Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias, será organizado pela autoridade habilitada a celebrar contratos um processo interno de selecção limitado ao pessoal contratado pela Europol antes da data de aplicação da presente decisão, no prazo de dois anos a contar dessa data, tendo em vista avaliar a competência, eficácia e integridade das pessoas a contratar. Este processo de selecção será realizado sob supervisão da Comissão e os respectivos resultados serão publicados. Aos candidatos seleccionados será proposto um contrato nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68. O projecto de quadro de pessoal a transmitir à autoridade orçamental, conjuntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia, deverá indicar claramente os lugares providos por pessoal recrutado nos termos do Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável a outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os lugares providos por pessoal contratado nos termos do Estatuto do pessoal da Europol. |
Justificação | |
O processo de selecção interno deverá ser acompanhado pelo Serviço de Selecção de Pessoal que, sendo o serviço de recrutamento especializado da UE, deverá garantir normas profissionais de selecção do pessoal. Uma vez que a quantidade de pessoal que opta por continuar a trabalhar ao abrigo do Estatuto do pessoal da Europol pode ter efeitos sobre os custos globais relativo ao pessoal da agência, a autoridade orçamental deverá manter‑se informada sobre o ratio entre os dois grupos de pessoal da Europol, ou seja, os que trabalham ao abrigo das normas das Comunidades Europeias e os que trabalham ao abrigo das antigas condições da Europol. | |
Alteração 55 Artigo 57, n.º 3, parágrafo 2‑A (novo) | |
|
O financiamento comunitário à Europol, tal como estabelecido na presente directiva, não poderá, em circunstância alguma, ser utilizado para cobrir despesas relativas a obrigações assumidas pela Europol em conformidade com a Convenção Europol antes da entrada em vigor da presente directiva. |
Justificação | |
Todas as obrigações assumidas pela Europol por força do seu antigo regime jurídico, a Convenção Europol, deverão ser cobertas pelos Estados‑Membros. |
- [1] JO C 139, de 14.6.2006, p. 1.
- [2] Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8/1 de 12.01.2001.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Para dar resposta às novas circunstâncias na União Europeia, às novas formas de criminalidade e às novas ameaças terroristas, a Europol terá de alargar as suas competências e modificar o seu modus operandi, conferindo maior flexibilidade aos seus mecanismos. No entanto, o actual quadro jurídico da Europol dificulta muito qualquer processo destinado a actualizar ou alterar as suas competências.
A Europol foi criada pela Convenção Europol, de 26 de Julho de 1995, nos termos da qual todas as alterações têm de ser aprovadas por unanimidade no Conselho e, posteriormente, ratificadas por cada Estado‑Membro. Entre 2000 e 2003, foram adoptados três protocolos contendo alterações à Convenção Europol, que entrarão em vigor em 29 de Março e em 18 de Abril de 2007 ‑ ou seja, quatro, cinco e sete anos após a sua adopção. Isto revela bem que se trata de um procedimento complicado e especialmente moroso.
A entrada em vigor do Tratado de Amesterdão muniu as instituições de novos mecanismos jurídicos, mais flexíveis e mais adaptáveis às novas circunstâncias da União Europeia. Esses mecanismos são as decisões do terceiro pilar e as decisões‑quadro, que não requerem uma ratificação por cada Estado‑Membro.
Atendendo à base jurídica prevista no n.º 2 de artigo 34.º do Tratado UE, o Parlamento tem frequentemente solicitado a alteração da Convenção Europol por meio dos novos mecanismos referidos anteriormente. O relator acolhe muito favoravelmente a proposta de uma decisão do Conselho destinada a criar o Serviço Europeu de Polícia, substituindo e derrogando a Convenção Europol e os seus três protocolos.
A proposta de decisão do Conselho prevê a conversão da Europol numa agência da União Europeia, o que terá duas consequências: o seu financiamento será assegurado pelo orçamento comunitário e os funcionários da Europol passarão a ter o estatuto de funcionários da Comunidade Europeia.
Nos termos das novas regras, o Serviço Europeu de Polícia não se limitará a intervir em acções de luta contra a criminalidade organizada. Trata‑se de uma mudança significativa, uma vez que implica o alargamento das competências da Europol de modo que possam abranger outros tipos de delitos graves cometidos à margem da criminalidade organizada.
A proposta contém disposições relativas à coordenação, organização e realização de investigações e actividades operacionais em conjunto com as autoridades competentes dos Estados‑Membros ou equipas de investigação conjuntas. O relator congratula‑se pelo facto de a Europol poder iniciar acções relacionadas com o branqueamento de capitais e solicitar aos Estados‑Membros que procedam a certas investigações. O facto de a proposta incluir disposições relativas ao acesso aos documentos da Europol nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho é muito positivo.
No entanto, o relator considera que devem ser introduzidas certas alterações em áreas como a protecção dos dados e o controlo democrático da Europol.
A possibilidade de obter dados junto de entidades privadas exige uma profunda reflexão, uma vez que esses dados poderão não ter sido obtidos por meios seguros e fiáveis, razão pela qual será necessário considerar os casos individualmente e introduzir salvaguardas suplementares (nomeadamente, a revisão judicial). Relativamente ao tratamento de dados com vista a determinar se são ou não relevantes para as actividades da Europol, há que estabelecer um período razoável durante o qual os mesmos podem ser avaliados sem prejuízo dos direitos individuais.
No caso de intercâmbio de dados com outros órgãos comunitários, é necessário assegurar ‑ caso, em última análise, a Europol não assuma a forma de um órgão comunitário ‑ que o Serviço Europeu de Polícia não seja tratado como uma organização pertencente a um país terceiro. Há que incluir uma referência à aplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 45/2001, a fim de garantir a uniformidade.
A criação de um Provedor de Justiça independente para proteger os dados da Europol é uma decisão muito acertada, embora seja necessário prever garantias suplementares para salvaguardar a sua independência. O Provedor de Justiça responsável pela protecção de dados será um contributo positivo para reforçar a confiança que as autoridades dos EstadosMembros depositam na Europol.
No que se refere, especificamente, às relações entre a Europol e o Parlamento Europeu, é necessário frisar os aspectos seguintes. Em primeiro lugar, a nomeação e demissão do Director da Europol têm de obedecer às mesmas regras. Nos termos da actual proposta, o Parlamento apenas é consultado no caso da demissão do Director. Deve eliminar‑se esta assimetria, permitindo que o Parlamento participe na selecção do Director.
O sistema de financiamento da Europol está a ser objecto de um intenso debate no Conselho. Há duas possibilidades: ou se mantém o actual sistema de financiamento intergovernamental, ou a Europol passa a ser financiada pelo orçamento da Comunidade. A actual tendência é para que se mantenha o financiamento directo pelos Estados‑Membros. Esta solução não agrada ao relator, que chama a atenção para a importância do orçamento como principal meio de o Parlamento Europeu exercer um controlo sobre a Europol. A participação do Parlamento na elaboração do orçamento da Europol ajudará a aumentar o grau de controlo democrático sobre a Europol.
Por último, é importante referir que a alteração da base jurídica não parece, à primeira vista, implicar um reforço da legitimidade democrática, uma vez que a negociação de uma decisão não exige a ratificação pelos parlamentos dos Estados‑Membros. Por conseguinte, é desejável que o Parlamento Europeu possa aprovar o orçamento da Europol, a fim de exercer uma supervisão das suas actividades.
O relator sugere, igualmente, que as prioridades da Europol sejam apresentadas anualmente no âmbito de uma "comissão mista" composta por membros da comissão competente do Parlamento Europeu e pelos seus congéneres dos parlamentos dos Estados‑Membros. Esta sugestão decorre da necessidade de o Parlamento Europeu participar no desenvolvimento da Europol, a fim de assegurar que esta goze da máxima legitimidade democrática.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (29.5.2007)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)
(COM(2006)0817 – C6‑0055/2007 – 2006/0310(CNS))
Relatora de parecer: Jutta Haug
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Retrospectiva
O ponto n.º 47 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, de 17 de Maio de 2006, estipula que os dois ramos da autoridade orçamental têm que obter em tempo útil um acordo sobre o financiamento de qualquer nova agência.
47. Ao elaborar a proposta de criação de uma nova agência, a Comissão avalia as implicações orçamentais para a rubrica de despesas em questão. Com base nessa informação e sem prejuízo dos processos legislativos que regulem o estabelecimento da agência, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem‑se, no quadro da cooperação orçamental, a obter em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência.
A inclusão desta disposição no AII foi pedida pelo Parlamento que, por este meio, espera evitar que futuras agências sejam financiadas por reprogramação ou utilização das margens. Por outras palavras, as novas agências não deverão ser automaticamente cobertas pelo Quadro Financeiro, podendo, pelo contrário, requerer novas dotações.
A proposta da Comissão
A Europol não constitui um caso típico de criação de uma "nova" agência, na medida em que foi criada em 1995, com base numa convenção entre os Estados‑Membros. Existe, portanto, desde há vários anos e não constitui uma nova agência enquanto tal. Porém, com a sua actual proposta, a Comissão pretende converter a Europol, enquanto organização intergovernamental (estabelecida nos termos do Tratado de Maastricht), numa agência da União Europeia integralmente financiada pelo orçamento comunitário, um passo que "reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu sobre a Europol".
O impacto financeiro da proposta apenas se fará sentir em 2010, após a aprovação das normas de execução, com um montante total de referência de 334 milhões € para o período de 2010‑2013 (2010: 82 milhões € , 2011: 83 milhões € , 2012: 84 milhões € e 2013: 85 milhões €). Estes montantes já foram inteiramente incluídos na última actualização da programação financeira, apresentada pela Comissão em Janeiro de 2007.
Ao tornar‑se uma agência europeia, a Europol deverá ser considerada como uma nova agência sujeita à racionalidade orçamental e assim tratada, i.e., tendo em devida conta as prerrogativas do Parlamento estabelecidas no ponto n.º 47 do AII.
O problema geral da interdependência entre o processo legislativo e o processo previsto no ponto n.º 47
No actual caso da Europol, os dois ramos da autoridade orçamental ainda não acordaram sobre o financiamento desta agência, que é nova para o orçamento da UE. Não obstante, o processo legislativo já foi iniciado, pelo menos no Parlamento. Apesar de a proposta da Comissão se encontrar actualmente bloqueada no Conselho, devido a uma séria controvérsia sobre se a Europol deverá ser comunitarizada ou não, o Parlamento deseja agir rapidamente, a fim de mostrar o seu apoio à intenção da Comissão de transformar a Europol numa agência da UE. Uma vez que o Conselho ainda não desejou debater o financiamento da Europol num trílogo, devido aos problemas internos que a proposta lhe coloca, ainda não foi possível obter o acordo previsto no ponto n.º 47.
Deverá esta falta de acordo em tempo útil sobre o financiamento de uma nova agência conduzir agora o conjunto do processo legislativo destinado a criar esta agência ao impasse? Perante tal eventualidade, a relatora optou por uma abordagem pragmática, isto é: a aprovação da decisão de financiamento com uma "cláusula de desresponsabilização", indicando que ainda não se chegou a acordo sobre o financiamento, pelo que este problema ainda permanecerá em aberto para negociação (alterações 1, 2, 3, 4 e 10).
Problemas específicos da Europol enquanto agência da UE
Tendo em conta que a proposta da decisão de financiamento da Europol foi concebida com base na Convenção Europol, com o seu acentuado carácter intergovernamental, alguns elementos que a Comissão dos Orçamentos considera tradicionalmente importantes para as agências não se encontram formulados de forma suficientemente clara ou estão simplesmente ausentes. A relatora reforçou/reintroduziu estes elementos tendo em conta as prerrogativas gerais do Parlamento (alterações 5, 8, 12, 13 e 16), os direitos e obrigações dos órgãos da Europol (alterações 6, 7, 9 e 11), a regulamentação financeira da agência (alterações 14 e 19), o seu sistema de controlo (alteração 15) e a selecção e regime contratual do seu pessoal (Artigos 17 e 18).
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Projecto de resolução legislativa
Alteração 1 N.º 1‑A (novo) | |
1‑A. Considera que o montante financeiro de referência indicado na proposta legislativa deverá ser compatível com o limite máximo da rubrica 3‑A do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e com as disposições do ponto n.º 47 do AII de 17 de Maio de 2006, | |
Alteração 2 N.º 1 ter (novo) | |
1 ter. Recorda que a Comissão dos Orçamentos emite o seu parecer sem prejuízo dos resultados do procedimento previsto no ponto n.º 47 do AII de 17 de Maio de 2006, aplicável ao estabelecimento do Serviço Europeu de Polícia; |
Proposta de decisão
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 3 Citações 1‑A e 1 ter (novas) | |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.º 1605/2002 do Concelho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 (Regulamento Financeiro), nomeadamente o seu artigo 185.º, |
|
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira2, nomeadamente o seu ponto n.º 47. |
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‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ |
|
1 JO L 248, 16.9.2002, p. 1. Acordo alterado pelo Regulamento (CE/Euratom) N.º 1995/2006 (JO L 390, 30.12.2006, p. 1). |
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2 JO C 139, 14.6.2006, p. 1. |
Justificação | |
A Europol é estabelecida enquanto agência da União Europeia e isto deve ser reflectido nas bases jurídicas referidas na decisão. | |
Alteração 4 Considerando 5 | |
(5) A criação da Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu sobre a Europol, através da participação desta instituição na aprovação do orçamento. |
(5) A criação da Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu sobre a Europol, através da participação desta instituição na aprovação do orçamento, incluindo o quadro de pessoal, e no processo de quitação. |
Justificação | |
Deverá ser devidamente referido o papel do Parlamento na aprovação do quadro de pessoal da agência e na concessão de quitação. | |
Alteração 5 Artigo 1, n.º 1 | |
1. A presente decisão cria um Serviço Europeu de Polícia, seguidamente designado por "Europol", como uma agência da União. A Europol terá sede na Haia, Países Baixos. |
1. A presente decisão cria um Serviço Europeu de Polícia, seguidamente designado por "Europol", como uma agência da União. É um organismo criado nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e do ponto n.º 47 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, de 17 de Maio de 2006. A Europol terá sede na Haia, Países Baixos. |
Justificação | |
Ver a alteração 3. | |
Alteração 6 Artigo 36, n.º 8, alínea c) | |
c) Adopta, sob proposta do Director e após acordo prévio da Comissão, as regras de execução aplicáveis ao pessoal da Europol; |
c) Adopta, sob proposta do Director e após a obtenção de acordo prévio da Comissão, as regras de execução aplicáveis ao pessoal da Europol; |
Justificação | |
As regras de execução aplicáveis ao pessoal da Europol têm que ser aprovadas pela Comissão. | |
Alteração 7 Artigo 36, n.º 9 | |
9. O Conselho de Administração adopta anualmente: |
9. O Conselho de Administração adopta anualmente, após aprovação pelo Conselho: |
a) O projecto de mapa previsional do orçamento e o anteprojecto de orçamento a apresentar à Comissão, incluindo o quadro de pessoal, bem como o orçamento definitivo; |
a) O projecto de mapa previsional do orçamento a apresentar à Comissão, incluindo o projecto de quadro de pessoal; |
|
a‑A) O orçamento da agência, incluindo o quadro de pessoal, após aprovação pela autoridade orçamental; |
b) Um programa de trabalho relativo às actividades futuras da Europol que tenha em conta as necessidades operacionais dos Estados‑Membros e as incidências para o orçamento e para o pessoal da Europol, após parecer da Comissão; |
b) Um programa de trabalho relativo às actividades futuras da Europol que tenha em conta, tanto quanto possível, as necessidades operacionais dos Estados‑Membros, de acordo com os recursos financeiros e humanos disponíveis, após parecer da Comissão; |
c) Um relatório geral sobre as actividades da Europol no ano anterior. |
c) Um relatório geral sobre as actividades da Europol no ano anterior, no qual seja apresentada, nomeadamente, uma comparação entre os resultados alcançados e os objectivos estabelecidos no programa de trabalho anual. |
Estes documentos são apresentados ao Conselho para aprovação. O Conselho transmite‑os ao Parlamento Europeu para informação. |
Estes documentos serão transmitidos ao Parlamento Europeu. |
Justificação | |
Nesta descrição das competências do Conselho de Administração, importa deixar claro que este último apenas pode aprovar o orçamento da agência, incluindo o seu quadro de pessoal, após autorização da autoridade orçamental. Também parecem necessárias algumas clarificações no que diz respeito ao programa de trabalho e ao relatório anual. Como no caso das outras agências, todos os documentos deste tipo deverão ser transmitidos directamente ao Parlamento. | |
Alteração 8 Artigo 37, n.º 1 | |
1. A Europol é dirigida por um Director, nomeado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, com base numa lista de pelo menos três candidatos apresentada pelo Conselho de Administração, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. |
1. A Europol é dirigida por um Director, nomeado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, após consulta ao Parlamento Europeu, com base numa lista de pelo menos três candidatos apresentada pelo Conselho de Administração, para um mandato de cinco anos, renovável uma vez. |
Justificação | |
A nomeação do Director da Europol deverá seguir o mesmo procedimento que para a sua destituição, ou seja, o Parlamento deverá ser consultado. Habitualmente, a duração do mandato dos directores de agências é de cinco anos, renovável uma vez. | |
Alteração 9 Artigo 37, n.º 4, alínea g‑A) (nova) | |
|
g‑A) A implementação efectiva de procedimentos de controlo e de avaliação no que diz respeito ao desempenho da agência em termos de execução dos seus objectivos; |
Justificação | |
A responsabilidade do Director pelo controlo e a avaliação do desempenho da Europol também deverá ser incluída na lista de tarefas do seu mandato. | |
Alteração 10 Artigo 34, n.º 1 | |
1. As receitas da Europol são constituídas, sem prejuízo de outros recursos, por uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão") a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
1. As receitas da Europol são constituídas, sem prejuízo de outros recursos, por uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão") a partir de 1 de Janeiro de 2010. O financiamento da Europol está sujeito a acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental, como previsto no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006. |
Justificação | |
O ponto n.º 47 do AII de 17 de Maio de 2006 estipula que "sem prejuízo dos processos legislativos que regulem o estabelecimento da agência, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem‑se, ..., a obter em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência". Importa referir aqui que, independentemente do ponto a que os procedimentos legislativos tenham chegado, também será necessário um acordo sobre o financiamento da Europol. | |
Alteração 11 Artigo 41, n.º 3 | |
3. O Director elabora uma previsão das receitas e das despesas da Europol para o exercício orçamental seguinte, apresentando‑a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal previsional. O quadro de pessoal indica os postos permanentes ou temporários, com uma referência aos peritos nacionais destacados, especificando o número, o grau e a categoria do pessoal contratado pela Europol para o exercício em causa. |
3. O Director elabora uma previsão das receitas e das despesas da Europol para o exercício orçamental seguinte, apresentando‑a ao Conselho de Administração acompanhada de um projecto de quadro de pessoal. O quadro de pessoal indica os postos permanentes ou temporários, com uma referência aos peritos nacionais destacados, especificando o número, o grau e a categoria do pessoal contratado pela Europol para o exercício em causa. |
Justificação | |
Importa esclarecer que o quadro do pessoal apenas é considerado definitivo após aprovação pela autoridade orçamental. | |
Alteração 12 Artigo 42, n.º 8‑A (novo) | |
|
8‑A. O Director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, todas as informações requeridas para a execução normal do processo de quitação relativo ao exercício em questão, como previsto no n.º 3 do artigo 146.º do Regulamento Financeiro. |
Justificação | |
É conveniente reforçar a obrigação do Director da agência de cooperar no processo de quitação, como tradicionalmente previsto na regulamentação financeira das outras agências. | |
Alteração 13 Artigo 42, n.º 9 | |
9. O Parlamento Europeu, deliberando sob recomendação do Conselho, dá ao Director da Europol, antes de 30 de Abril do ano n + 2, quitação sobre a execução do orçamento do exercício n. |
9. O Parlamento Europeu, tendo em conta a recomendação do Conselho aprovada por maioria qualificada, dá ao Director da Europol, antes de 30 de Abril do ano n + 2, quitação sobre a execução do orçamento do exercício n. |
Justificação | |
A recomendação do Conselho não constitui uma condição vinculativa para o Parlamento exercer os seus direitos no âmbito do processo de quitação. | |
Alteração 14 Artigo 43 | |
As regras financeiras aplicáveis à Europol são adoptadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Estas regras não podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, a não ser que as exigências específicas do funcionamento da Europol o exijam. Para a adopção de qualquer derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 é necessário o acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental deve ser informada destas derrogações. |
As regras financeiras aplicáveis à Europol são adoptadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Estas regras não podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, a não ser que os requisitos do funcionamento da Europol o exijam especificamente. Para a adopção de qualquer derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 é necessário o acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental deve ser informada destas derrogações. |
Justificação | |
As derrogações ao Regulamento n.º 2343/2002 devem limitar‑se ao mínimo indispensável. A agência deverá demonstrar de forma inequívoca que tais derrogações constituem a única forma de garantir o seu funcionamento adequado dentro dos limites da regulamentação relativa ao seu financiamento. | |
Alteração 15 Artigo 44, parágrafo 1 | |
O Director estabelece um sistema de controlo para obter indicadores relativos à eficácia e eficiência das tarefas executados pela Europol. |
O Director estabelece um sistema de controlo para obter indicadores relativos à eficácia e eficiência das tarefas executados pela Europol. O Director informará anualmente o Conselho de Administração sobre os resultados dos controlos efectuados. |
Justificação | |
O Conselho de Administração deverá ser informado regularmente sobre os resultados do exercício de controlo, a fim de poder reagir prontamente a quaisquer problemas que ocorram. | |
Alteração 16 Artigo 47 | |
O presidente do Conselho de Administração e o Director podem comparecer perante o Parlamento Europeu para debater questões gerais relativas à Europol. |
O Director comparecerá perante o Parlamento Europeu, a pedido deste último, para debater quaisquer questões gerais relativas à Europol. |
Justificação | |
Tal como no caso das outras agências, o Director deverá ter a obrigação de comparecer perante o Parlamento, caso este pretenda debater questões relativas à Europol. | |
Alteração 17 Artigo 56, n.º 1 | |
1. Em derrogação ao disposto no artigo 38.°, são respeitados todos os contratos de trabalho celebrados pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol, antes da data de entrada em vigor da presente decisão. |
1. Em derrogação ao disposto no artigo 38.°, são respeitados todos os contratos de trabalho celebrados pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol, antes da data de entrada em vigor da presente decisão. Os eventuais custos adicionais de pessoal gerados por esta derrogação ao artigo 38.º serão tidos em conta no acordo sobre o financiamento da Europol que deverá ser obtido nos termos do ponto n.º 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006. |
Justificação | |
O montante indicativo de referência, como também utilizado na programação financeira da Comissão, constituirá a base sobre a qual a autoridade orçamental decidirá o financiamento da agência nos termos do ponto n.º 47 do AII. Se a decisão de honrar os contratos de trabalho celebrados pela Europol conduzir a quaisquer desvios relativamente ao montante financeiro de referência actualmente indicado na proposta da Comissão, estes deverão ser tidos em conta nas negociações da autoridade orçamental sobre o financiamento da agência. | |
Alteração 18 Artigo 56, n.º 2 | |
2. É dada possibilidade a todos os membros do pessoal com contratos na acepção do n.º 1 de celebrar contratos em conformidade com a alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, em relação aos diferentes graus previstos no quadro de pessoal. Para esse efeito, será organizado pela autoridade habilitada a celebrar contratos um processo interno de selecção limitado ao pessoal contratado pela Europol antes da data de aplicação da presente decisão, no prazo de dois anos a contar dessa data, tendo em vista avaliar a competência, eficácia e integridade das pessoas a contratar. Aos candidatos seleccionados será proposto um contrato nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68. |
2. É dada possibilidade a todos os membros do pessoal com contratos na acepção do n.º 1 de celebrar contratos em conformidade com a alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, em relação aos diferentes graus previstos no quadro de pessoal. Para esse efeito, após consulta ao Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias, será organizado pela autoridade habilitada a celebrar contratos um processo interno de selecção limitado ao pessoal contratado pela Europol antes da data de aplicação da presente decisão, no prazo de dois anos a contar dessa data, tendo em vista avaliar a competência, eficácia e integridade das pessoas a contratar. Este processo de selecção será realizado sob supervisão da Comissão e os respectivos resultados serão publicados. Aos candidatos seleccionados será proposto um contrato nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68. O projecto de quadro de pessoal a transmitir à autoridade orçamental, conjuntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia, deverá indicar claramente os lugares providos por pessoal recrutado nos termos do Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável a outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os lugares providos por pessoal contratado nos termos do Estatuto do pessoal da Europol. |
Justificação | |
O processo de selecção interno deverá ser acompanhado pelo Serviço de Selecção de Pessoal que, sendo o serviço de recrutamento especializado da UE, deverá garantir normas profissionais de selecção do pessoal. Uma vez que a quantidade de pessoal que opta por continuar a trabalhar ao abrigo do Estatuto do pessoal da Europol pode ter efeitos sobre os custos globais relativo ao pessoal da agência, a autoridade orçamental deverá manter‑se informada sobre o ratio entre os dois grupos de pessoal da Europol, ou seja, os que trabalham ao abrigo das normas das Comunidades Europeias e os que trabalham ao abrigo das antigas condições da Europol. | |
Alteração 19 Artigo 56, n.º 3, parágrafo 2‑A (novo) | |
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O financiamento comunitário à Europol, tal como estabelecido na presente directiva, não poderá, em circunstância alguma, ser utilizado para cobrir despesas relativas a obrigações assumidas pela Europol ao abrigo da Convenção Europol antes da entrada em vigor da presente directiva. |
Justificação | |
Todas as obrigações assumidas pela Europol ao abrigo do seu antigo regime jurídico, a Convenção Europol, deverão ser cobertas pelos Estados‑Membros. |
PROCESSO
Título |
Criação do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) |
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Referências |
COM(2006)0817 ‑ C6‑0055/2007 ‑ 2006/0310(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 15.2.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
Jutta Haug 20.9.2004 |
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Data de aprovação |
21.5.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Richard James Ashworth, Reimer Böge, Herbert Bösch, Simon Busuttil, Paulo Casaca, Gérard Deprez, Valdis Dombrovskis, Brigitte Douay, James Elles, Göran Färm, Szabolcs Fazakas, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy‑Quint, Jutta Haug, Monica Maria Iacob‑Ridzi, Ville Itälä, Anne E. Jensen, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Francesco Musotto, Esko Seppänen, Nina Škottová, László Surján, Helga Trüpel |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Hans‑Peter Martin |
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- [1] JO C ... de ..., p. ..
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS (3.5.2007)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)
(COM(2006)0817 – C6‑0055/2007 – 2006/0310(CNS))
Relator de parecer: György Schöpflin
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator acolhe com satisfação a proposta, especialmente no que respeita ao desenvolvimento do controlo democrático da Europol, e propõe algumas alterações para o reforçar.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 4‑A (novo) | |
|
(4‑A) O Parlamento, na sua "Recomendação ao Conselho sobre a Europol: Reforço do controlo parlamentar e alargamento de competências" 1, de 13 de Abril de 1999, solicita a incorporação da Europol no quadro institucional da União Europeia e a sua sujeição ao controlo democrático do Parlamento. |
|
_______________ |
|
1 JO C 219 de 30.7.1999, p. 101. |
Alteração 2 Considerando 4 ter (novo) | |
|
(4 ter) O Parlamento, na sua «Recomendação ao Conselho sobre o desenvolvimento futuro da Europol e a sua integração de pleno direito no sistema institucional da União Europeia»1, de 30 de Maio de 2002, e na sua «Recomendação, ao Conselho referente ao desenvolvimento futuro da Europol»2, de 10 de Abril de 2003, defende para a Europol um estatuto comunitário. |
|
_____________ |
|
1JO C 187 E de 7.8.2003, p. 144. |
|
2JO C 64 E de 12.3.2004, p. 588. |
Alteração 3 Considerando 5 | |
(5) A criação da Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu sobre a Europol, através da participação desta instituição na aprovação do orçamento. |
(5) A criação da Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, reforçará o papel do Parlamento Europeu no controlo da e o controlo democrático sobre a Europol, através da participação desta instituição na aprovação do orçamento. |
Alteração 4 Considerando 6‑A (novo) | |
|
(6‑A) A criação da Agência Europol exige que seja promovido um acordo interinstitucional tendo em vista estabelecer as condições‑quadro para as agências de regulamentação europeias, de modo a que as estruturas dos organismos actuais e futuros possam responder, pela sua concepção, às preocupações de clareza, de transparência e de segurança jurídica. |
Alteração 5 Considerando 8‑A (novo) | |
|
(8‑A) Na sequência do alargamento das competências operacionais da Europol, são ainda necessárias determinadas melhorias no que respeita à sua responsabilidade democrática. |
Alteração 6 Considerando 11 | |
11. A presente decisão está em consonância com a Decisão‑Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal. |
11. A presente decisão está em consonância e a sua execução pressupõe a adopção imediata da Decisão‑quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal. |
Justificação | |
A presente decisão, no que diz nomeadamente respeito ao tratamento dos dados pela Europol, não deve ser aplicada enquanto a protecção dos dados pessoais não tiver sido inscrita no terceiro pilar. | |
Alteração 7 Artigo 5, n.º 1, alínea a) | |
a) Recolher, armazenar, tratar, analisar e trocar dados e informações tratadas transmitidos pelas autoridades dos Estados‑Membros ou de países terceiros ou por outras entidades públicas ou privadas; |
a) Recolher, armazenar, tratar, analisar e trocar dados e informações tratadas transmitidos pelas autoridades dos Estados‑Membros ou de países terceiros ou por outras entidades públicas ou privadas; quando as referidas informações procederem de entidades privadas, antes do seu envio à Europol deverão ser recolhidas e tratadas em conformidade com a legislação comunitária e as convenções internacionais sobre direitos civis, bem como com a legislação nacional que transpõe a Directiva 95/46/CE; e o acesso da Europol será unicamente autorizado caso a caso, para fins específicos e sob controlo judicial nos Estados‑Membros; |
Alteração 8 Artigo 10, n.º 2 | |
2. A Europol pode proceder ao tratamento de dados tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e pode inseri‑los em qualquer um dos seus sistemas de informações. |
2. A Europol pode proceder ao tratamento de dados pertinentes, adequados, que não ultrapassem o necessário para cumprir o objectivo visado, tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para a luta contra as actividades criminosas específicas, no âmbito do exercício das suas funções e pode legalmente inseri‑los em qualquer um dos seus sistemas de informações. |
Justificação | |
A referência demasiado ampla e genérica às competências da Europol é contrária ao princípio da proporcionalidade, comportando um risco de tratamento de dados para fins de qualquer tipo. |
PROCESSO
Título |
Criação do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) |
|||||||
Referências |
COM(2006)0817 ‑ C6‑0055/2007 ‑ 2006/0310(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFCO 1.2.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
György Schöpflin 1.3.2007 |
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Exame em comissão |
10.4.2007 |
10.4.2007 |
2.5.2007 |
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Data de aprovação |
2.5.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Enrique Barón Crespo, Richard Corbett, Brian Crowley, Philip Dimitrov Dimitrov, Andrew Duff, Maria da Assunção Esteves, Ingo Friedrich, Anneli Jäätteenmäki, Sylvia‑Yvonne Kaufmann, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo e Rihards Pīks |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Klaus Hänsch, Roger Helmer, Gérard Onesta, Georgios Papastamkos, Jacek Protasiewicz, György Schöpflin e Alexander Stubb |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
Título |
Criação do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) |
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Referências |
COM(2006)0817 ‑ C6‑0055/2007 ‑ 2006/0310(CNS) |
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Data de consulta do PE |
24.1.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 1.2.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 15.2.2007 |
AFCO 1.2.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Agustín Díaz de Mera García Consuegra 25.1.2007 |
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Exame em comissão |
25.1.2007 |
27.2.2007 |
20.3.2007 |
12.11.2007 |
||||
Data de aprovação |
12.11.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 9 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlos Coelho, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara Dührkop Dührkop, Armando França, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Lilli Gruber, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Roselyne Lefrançois, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Martine Roure, Luciana Sbarbati, Inger Segelström, Károly Ferenc Szabó, Søren Bo Søndergaard, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Adamos Adamou, Simon Busuttil, Marco Cappato, Maria da Assunção Esteves, Ignasi Guardans Cambó, Luis Herrero‑Tejedor, Sophia in ‘t Veld, Carlos José Iturgaiz Angulo, Metin Kazak, Eva‑Britt Svensson |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final |
Carmen Fraga Estévez, Fernando Fernández Martín |
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