Relatório - A6-0448/2007Relatório
A6-0448/2007

RELATÓRIO sobre os sistemas de garantia de depósitos

16.11.2007 - (2007/02199(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Christian Ehler

Processo : 2007/2199(INI)
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A6-0448/2007
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A6-0448/2007
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre os sistemas de garantia de depósitos

(2007/2199(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o reexame da Directiva 94/19/CE relativa aos Sistemas de Garantia de Depósitos (COM(2006)0729),

–   Tendo em conta a Recomendação 87/63/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à instituição, na Comunidade, de sistemas de garantia de depósitos[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, de 22 de Setembro de 1992, sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos sistemas de garantia de depósitos[2],

–   Tendo em conta a sua posição em primeira e em segunda leitura sobre a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos[3],

–   Tendo em conta a Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos[4],

–   Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação da cláusula de não-exportação, n.º 1 do artigo 4.º da Directiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos (94/19/CE) (COM(1999)0722),

–   Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o funcionamento da cláusula de complemento ("topping-up"), n.ºs 2 a 5 do artigo 4.º da Directiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos (94/19/CE) (COM(2001)0595),

–   Tendo em conta o parecer técnico de 30 de Setembro de 2005 do Comité Europeu de Supervisores Bancários, intitulado"Review of aspects related to deposit guarantee schemes"[5],

–   Tendo em conta o relatório de Fevereiro de 2007 do Centro Comum de Investigação da Comissão, intitulado"Análise de um caso concreto: avaliação dos efeitos da alteração dos mecanismos de financiamento do sistema de garantia de depósitos da UE",

–   Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o montante mínimo de cobertura da Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos,

–   Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre a política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005-2010 (COM(2005)0629),

–   Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre o Livro Branco da Comissão sobre a política no domínio dos serviços financeiros para o período 2005-2010[6],

–   Tendo em conta o artigo 45° do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão de Assuntos Económicos e Monetários (A6- 0448/2007),

A. Considerando que os sistemas de garantia de depósitos são um elemento importante da rede de segurança,

B.  Considerando que os sistemas de garantia de depósitos visam assegurar a protecção individual e funcional, bem como velar por condições de concorrência leal,

C. Considerando que a actual situação no sector bancário, condicionada pela crise do crédito hipotecário nos Estados Unidos e pelas suas repercussões nos mercados financeiros, tem revelado a importância dos sistemas de garantia de depósitos,

D. Considerando que a diferente estrutura nacional dos sistemas de garantia de depósito decorre da existência de diferentes condições institucionais nos diversos Estados Membros,

E.  Considerando que a confiança na garantia de estabilidade financeira e de condições equitativas de concorrência constitui um importante alicerce do mercado interno no seu conjunto,

F.  Considerando que os estudos mais recentes permitem concluir que um crescente número de cidadãos da UE pondera a aquisição de produtos financeiros no estrangeiro,

G. Considerando que o incremento da actividade transfronteiras das instituições de crédito e as alterações na estrutura da supervisão bancária europeia suscitam novas questões em matéria de cooperação, coordenação e partilha de responsabilidades, numa situação de crise entre o país de origem e o país de acolhimento,

H. Considerando que, devido à crescente integração do mercado financeiro, a rede de segurança deve poder cumprir a sua vocação numa situação de crise transfronteiras,

1.  Reconhece a importância dos sistemas de garantia de depósitos e a utilidade da directiva para os consumidores e para a estabilidade do mercado financeiro; ao mesmo tempo, sublinha a importância de eliminar eventuais distorções de mercado apuradas mediante análise;

2.  Subscreve o parecer da Comissão de que só é desejável proceder a alterações legislativas à Directiva 94/19/CE depois de estarem disponíveis os resultados de mais estudos, em particular no âmbito da gestão de crises e de riscos numa dimensão transfronteiras; considera importante tomar medidas contra casos de grave distorção da concorrência que sejam apurados mediante análise;

3.  Considera desejável uma harmonização da garantia mínima prevista a um nível mais elevado, devendo esta porém ser estreitamente vinculada ao correspondente desenvolvimento económico nacional, uma vez que alguns países ainda não alcançaram o nível de garantia mínimo previsto na directiva, devido às suas respectivas situações económicas gerais; esclarece porém, neste contexto, que toda a ulterior redução do nível de garantia por força da inflação deverá cessar, o mais tardar, aquando da próxima modificação da directiva;

4.  Subscreve a posição da Comissão, segundo a qual o funcionamento dos sistemas de garantia de depósitos poderia melhorar através de medidas de auto-regulação, em particular numa dimensão transfronteiras;

5.  Congratula-se, neste contexto, com a cooperação encetada pela Comissão com o Fórum Europeu de Fundos de Garantia de Depósitos (EFDI) e com o CCI, assim como com as amplas consultas levadas a cabo pela Comissão com vista à elaboração de medidas de auto-regulação; pede à Comissão que informe o Parlamento do calendário e dos resultados respectivos;

6.  Defende a necessidade de aumentar o nível de informações ao dispor do cliente, para que este possa fazer escolhas informadas relativamente ao intermediário a quem confiará as suas economias, e que a abordagem deve visar o constante incremento da actividade transfronteiriça dos intermediários e da integração dos mercados; considera que a auto-regulação e, em particular, o eventual contributo do EFDI são susceptíveis de desempenhar um papel importante nesse sentido;

7.  Considera que convém examinar os diferentes mecanismos existentes de financiamento dos sistemas de garantia de depósitos, a fim de detectar eventuais distorções de concorrência, providenciando também pela igualdade de tratamento dos clientes, assim como os custos daí resultantes, bem como o seu impacto funcional numa situação de crise transfronteiras;

8.  Reitera que os sistemas de garantia de depósitos ex post deveriam garantir aos consumidores a mesma segurança e fiabilidade que os sistemas de garantia de depósitos ex ante;

9.  Considera que uma separação do sistema de supervisão e de garantia de depósitos entre os países gera problemas de regulamentação; pede à Comissão que examine os possíveis efeitos adversos desta situação;

10. Entende que, devido aos substanciais progressos registados no âmbito das tecnologias da comunicação desde a adopção da directiva, poderia reduzir-se consideravelmente, numa situação de crise, os prazos de reembolso dos depositantes; considera que, numa primeira etapa, se deve procurar alcançar melhorias nos casos que não requerem requisitos legislativos, mediante a aplicação de acordos, das melhores práticas, a melhoria da qualidade dos dados, uma clara repartição de competências para o tratamento da informação e mediante o compromisso voluntário dos bancos;

11. Considera necessário que, quando um reembolso emane de dois sistemas de garantia de depósitos, o prazo de reembolso do depositante no caso do sistema do país de origem não seja mais longo que o correspondente prazo previsto pelo sistema do país de acolhimento;

12. Apoia a abordagem de que deve caber aos Estados-Membros a decisão de reembolso ou de transferência dos montantes canalizados para o sistema de garantia por uma instituição de crédito, em caso de abandono por um membro dos sistemas de garantia de depósitos;

13. Subscreve o parecer da Comissão, segundo o qual as novas disposições sobre a transferência ou o reembolso dos montantes canalizados para os sistemas de garantia de depósitos não devem fragilizar o funcionamento do fundo nem conduzir a uma acumulação indevida de riscos;

14. Entende que, a longo prazo, deve ser esclarecida a questão da harmonização dos sistemas de garantia de depósitos no que diz respeito ao seu financiamento e competências, bem como o papel da autoridade supervisora, caso as análises solicitadas revelem distorções de concorrência, desigualdade de tratamento dos clientes ou consequências negativas sobre a gestão de riscos numa dimensão transfronteiras;

15. Saúda a criação de grupos de trabalho do Comité Económico e Financeiro e do Comité de Serviços Financeiros para o exame e o desenvolvimento de mecanismos comunitários de estabilidade dos mercados financeiros e de normas de supervisão;

16. Releva que a tendência do sector bancário para substituir as suas filiais por sucursais coloca também novos desafios à cooperação entre as autoridades dos Estados Membros implicados numa situação de crise;

17. Considera necessário que a Comissão, em conjunto com os Ministros das Finanças dos Estados-Membros, os bancos centrais e o EFDI, analise as eventuais vantagens e desvantagens de uma repartição de encargos antes e depois da ocorrência de uma eventual crise, e comunique os seus resultados ao Parlamento;

18. Considera necessário definir de antemão os procedimentos e a interacção entre todos os implicados numa eventual situação de crise transfronteiras, e que a Comissão, em conjunto com os representantes dos Estados Membros, os bancos centrais e o EFDI, projecte e estabeleça esses procedimentos e essa cooperação e disso informe o Parlamento;

19. Insta a Comissão a elaborar normas para uma melhor detecção precoce de riscos através dos sistemas de garantia de depósitos; vislumbra a possibilidade de se recorrer ao sistema de alerta precoce para fixar contributos baseados no risco;

20. Considera oportuno empreender os necessários estudos aprofundados para determinar um método comum de avaliação de riscos;

21. Destaca que os bancos são os principais responsáveis pela contenção de riscos;

22. Considera necessário desenvolver princípios para uma gestão de riscos e de crises numa dimensão transfronteiras, no intuito de reduzir o problema do parasitismo e o risco moral;

23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.

  • [1]  JO L 033 de 4.2.1987, p. 16.
  • [2]  JO C 332 de 16.12.1982, p. 13.
  • [3]  JO C 115 de 26.4.1993, p. 96, e JO C 91 de 28.3.1994, p. 85.
  • [4]  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5. Directiva modificada pela Directiva 2005/1/CE.
  • [5]  CEBS/05/81.
  • [6]  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0338.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No final de 2006, a Comissão apresentou uma comunicação tendente a examinar a Directiva de 1994 relativa aos sistemas de garantia de depósitos. Decorridos dez anos sobre a sua transposição para o direito nacional, a Comissão procedeu ao reexame da Directiva no propósito de avaliar se as normas vigentes se mantêm adequadas à luz da crescente tendência de integração financeira e de concentrações transfronteiras entre instituições de crédito.

Nas consultas efectuadas pela Comissão, foram referidas, em particular, as diferenças no que respeita ao modo como os sistemas são financiados e aos níveis de garantia concedidos aos depositantes como um problema ou entrave à integração do mercado e à cooperação transfronteiras.

Na comunicação da Comissão, são examinados os seguintes domínios:

•           definição de depósito e âmbito de aplicação,

•           co-seguro,

•           cláusula de minimis,

•           disposições de complemento («topping up»),

•           disposições sobre o intercâmbio de informação,

•           contribuições para SGD «com base no risco»,

•           possibilidade de transferência ou de restituição das contribuições relativas aos SGD,

•           informação dos consumidores e publicidade,

•           prazo para reembolso/limitação do impacto nos depositantes,

•           SGD pan-europeu/regionais,

•           obrigações estatísticas.

A Comissão resume as conclusões dos seus trabalhos, defendendo que, actualmente, não é necessário proceder a alterações legislativas, que antes de proceder a essas alterações convém realizar mais estudos e estimativas de custos, e que o funcionamento do sistema de garantia de depósitos na Europa, em particular numa dimensão transfronteiras, poderia melhorar através da aplicação das normas vigentes ou da alteração do modo de funcionamento dos actores implicados.

A Comissão considera que a clarificação da questão da partilha de responsabilidades numa situação de crise transfronteiras constituirá no futuro um importante âmbito de actividade.

O Parlamento Europeu deseja realçar com o presente relatório que os mecanismos de garantia de depósitos são um importante elemento do nosso sistema de mercado financeiro, cujo funcionamento cabe melhorar constantemente. O relatório examina questões relativas à fixação do nível de garantia mínimo ou a uma tramitação mais rigorosa, aproveitando as melhores oportunidades que oferecem as tecnologias da comunicação, e enfatiza a problemática da gestão de situações de crise. Devido, em particular, à crescente integração do mercado, os sistemas de garantia de depósitos enfrentam novos desafios que convém examinar, a fim de acautelar a estabilidade do mercado financeiro.

Com o presente relatório, o Parlamento Europeu reclama igualmente a integração dos sistemas de garantia de depósitos num mecanismo transfronteiras de gestão de situações de crise e apoia, neste contexto, a participação de grupos de trabalho do Comité Económico e Financeiro e do Comité de Serviços Financeiros no exame das questões pertinentes.

O Parlamento Europeu entende que a gestão de situações de crise se deve basear numa melhor detecção precoce do risco, no planeamento e definição dos procedimentos de colaboração entre todos os actores implicados e na clarificação do momento da partilha de responsabilidades. Nesta ordem de ideias, convém ter presente as diferenças entre os sistemas e a diversidade dos actores implicados nos sectores público e privado. Cabe também destacar neste contexto que a principal responsabilidade pela contenção de crises deve continuar a recair sobre os próprios bancos.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

5.11.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Slavi Binev, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Ieke van den Burg, Christian Ehler, Jonathan Evans, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Andrea Losco, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, John Purvis, Alexander Radwan, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Sahra Wagenknecht

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Harald Ettl, Ján Hudacký, Werner Langen, Gianni Pittella, Margaritis Schinas, Charles Tannock

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Jamila Madeira, Cornelis Visser