RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)
21.11.2007 - (COM(2005)0650 – C6‑0441/2005 – 2005/0261(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Cristian Dumitrescu
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)
(COM(2005)0650 – C6‑0441/2005 – 2005/0261(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0650),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e a alínea c) do artigo 61º e o nº 5 do artigo 67º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0441/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6‑0450/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 1 | |
(1) A União fixou o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para este efeito, a Comunidade deve, nomeadamente, adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno e visando, designadamente, favorecer a compatibilidade das regras aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis. |
(1) A Comunidade fixou o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A fim de estabelecer gradualmente esse espaço, a Comunidade deverá adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno. |
Alteração 2 Considerando 1-A (novo) | |
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(1-A) Nos termos da alínea b) do artigo 65.º do Tratado, essas medidas devem incluir medidas que promovam a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição. |
Alteração 3 Considerando 2 | |
(2) Tendo em vista uma aplicação eficaz das disposições relevantes do Tratado de Amesterdão, o Conselho Justiça e Assuntos Internos adoptou, em 3 de Dezembro de 1998, um plano de acção sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça que especifica a importância da compatibilidade das normas de conflitos de leis para a realização do objectivo do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e convidou à revisão, se necessário, de certas disposições da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, tendo em conta as disposições especiais sobre as normas relativas aos conflitos de leis dos outros instrumentos comunitários. |
Suprimido |
Alteração 4 Considerando 3 | |
(3) Na sua reunião de Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como acção prioritária para a criação do espaço de justiça europeu. O programa das medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial precisa que as medidas relativas à harmonização das normas de conflitos de leis constituem medidas de acompanhamento que facilitam a aplicação deste princípio. No Programa da Haia , o Conselho Europeu recordou que deverão prosseguir com determinação os trabalhos relativos às normas de conflitos de leis no que se refere às obrigações contratuais. |
(3) Na sua reunião de Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu subscreveu o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões como pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e solicitou ao Conselho e à Comissão que adoptassem um programa legislativo para implementar aquele princípio. |
Alteração 5 Considerando 3-A (novo) | |
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(3-A) Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho adoptou um programa conjunto do Conselho e da Comissão de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial1. Esse programa aponta as medidas de harmonização das regras de conflitos de leis como medidas que contribuem para facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais. ______________ 1 JO C 12 de 15.1.2001, p. 1. |
Alteração 6 Considerando 3-B (novo) | |
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(3-B) O Programa da Haia1, aprovado pelo Conselho Europeu em 5 de Novembro de 2004, apela à prossecução activa dos trabalhos sobre regras de conflitos de leis no que respeita às obrigações contratuais ("Roma I"). _____________ 1 JO C 53 de 3.3.2005, p. 1. |
Alteração 7 Considerando 4 | |
(4) A fim de evitar distorções da concorrência entre sujeitos de direito comunitário e favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a segurança jurídica e o reconhecimento mútuo das decisões, o bom funcionamento do mercado interno exige que as normas de conflitos de leis em vigor nos Estados-Membros designem a mesma lei nacional independentemente do tribunal solicitado. A mesma preocupação requer a máxima harmonização entre os três instrumentos que são o presente regulamento, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ("Bruxelas I") e o Regulamento (CE) n.° [… ] do Parlamento e o Conselho sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II"). |
O bom funcionamento do mercado interno exige, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei e a livre circulação das decisões judiciais, que as regras de conflitos de leis em vigor nos Estados Membros designem a mesma lei nacional, independentemente do país em que se situe o tribunal perante o qual é proposta a acção. |
Alteração 8 Considerando 6 | |
(6) O âmbito de aplicação do regulamento deve ser determinado por forma a assegurar a coerência com o Regulamento (CE) n.º 44/2001 e o Regulamento (CE) n.° [… ] do Parlamento e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II"). |
(6) O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I)1 e com o Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II"). ___________ 1 JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
2 OJ L 199, 31.7.2007, p. 40. |
Alteração 9 Considerando 6-A (novo) | |
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(6-A) As relações de família devem incluir o parentesco, o casamento, a afinidade e os familiares colaterais. A referência feita no n.º 2 do artigo 1.º às relações com efeitos equiparados ao casamento e outras relações de família deverá ser interpretada de acordo com a lei do Estado-Membro do tribunal em que a acção é proposta. |
Justificação | |
Reproduz um considerando do regulamento “Roma II”. | |
Alteração 10 Considerando 6-B (novo) | |
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(6-B) As obrigações decorrentes de negociações realizadas antes da celebração do contrato são abrangidas pelo artigo 12.º do Regulamento n.º 864/2007. Por conseguinte, estes objectivos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
Justificação | |
O presente considerando é necessário tendo em conta o regulamento “Roma II”. | |
Alteração 11 Considerando 7-A (novo) | |
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(7-A) Sempre que a escolha da lei seja feita e todos os outros elementos relevantes da situação se situem num país que não seja o país da lei escolhida, a escolha da lei não prejudica a aplicação das disposições da lei desse país não derrogáveis por convenção. Esta regra será de aplicação quer a escolha da lei aplicável seja ou não acompanhada da escolha de um tribunal ou órgão jurisdicional. Considerando que não se pretende alterar substancialmente o n.º 3 do artigo 3.º da Convenção de Roma, a redacção foi harmonizada tanto quanto possível com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007. |
Justificação | |
O presente considerando é necessário para explicar as referências às disposições não derrogáveis por convenção e a sua relação com o regulamento “Roma II”. | |
Alteração 12 Considerando 8 | |
(8) A fim de contribuir para o objectivo geral do instrumento que consiste em assegurar a segurança jurídica no espaço de justiça europeu, as normas de conflitos devem apresentar um elevado grau de previsibilidade. O juiz deve dispor, porém, de uma margem de apreciação a fim de determinar, com base em hipóteses limitadas, a lei que apresenta a conexão mais estreita com a situação. |
(8) A fim de contribuir para o objectivo geral do instrumento que consiste em assegurar a segurança jurídica no espaço de justiça europeu, as normas de conflitos deverão apresentar um elevado grau de previsibilidade. Os tribunais deverão, porém, gozar de uma certa margem de apreciação a fim de determinar a lei que apresenta a conexão mais estreita com a situação. |
Justificação | |
O texto suprimido, na medida em que pode causar confusão, não é ele próprio favorável à segurança jurídica. | |
Alteração 13 Considerando 8-A (novo) | |
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(8-A) O facto de as partes terem convencionado que um ou vários tribunais ou órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro têm competência exclusiva para decidir de quaisquer litígios decorrentes do contrato deve ser um dos factores a ter em conta para decidir se a escolha da lei resulta claramente do contrato. |
Justificação | |
O presente considerando é necessário em consequência da supressão da disposição da proposta da Comissão nos termos da qual se considera que, na ausência de uma cláusula pela qual as partes escolham a lei aplicável, uma cláusula atributiva de competência traduz uma escolha implícita da lei. | |
Alteração 14 Considerando 8-B (novo) | |
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(8-B) O presente regulamento não impede as partes de incluírem por referência, no seu contrato um corpo legislativo não estatal ou uma convenção internacional. |
Justificação | |
É conveniente mencionar a utilização do direito não estatal, como os princípios UNIDROIT, num considerando, em vez da parte dispositiva. | |
Alteração 15 Considerando 8-C (novo) | |
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(8-C) Caso a Comunidade venha a adoptar num instrumento jurídico adequado regras de direito material dos contratos, incluindo termos e condições normalizados, esse instrumento poderá prever que as partes podem optar por aplicar essas regras. |
Alteração 16 Considerando 8-D (novo) | |
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(8 bis) No que respeita à lei aplicável na falta de escolha, o conceito de "prestação de serviços" e de "venda de bens" deverá ser interpretado tal como quando se aplica a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, na medida em que os bens e serviços sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento. Embora o contrato de franquia e o contrato de distribuição sejam contratos de serviços, são objecto de regras específicas. |
Justificação | |
Esta clarificação afigura-se desejável. | |
Alteração 17 Considerando 8-E (novo) | |
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No que diz respeito à lei aplicável na falta de escolha, os sistemas multilaterais devem ser aqueles em que são conduzidas as relações comerciais, como mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral definidos no n.º1, pontos 14 e 15), do artigo 4.º da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, quer dependam ou não de uma contraparte central.] _______________________________ 1 JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1). |
Alteração 18 Considerando 8-F (novo) | |
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(8-F) Na falta de escolha da lei aplicável, esta deverá ser determinada de acordo com a regra especificada para o tipo particular de contrato. Se os contratos não puderem ser classificados como um dos tipos especificados ou se as partes do contrato estiverem abrangidas por vários tipos especificados, devem ser regulados pela lei do país em que a parte encarregada de desempenhar a actividade objecto do contrato tem a sua residência habitual. Caso os contratos consistam num conjunto de direitos e obrigações susceptíveis de serem classificados em vários tipos especificados de contratos, o desempenho da actividade objecto do contrato deve ser determinado tendo em conta o seu centro de gravidade. |
Justificação | |
Entendemos que os considerandos 8-F, 8-G e 8-H são necessários a fim de explicar as regras relativas à lei aplicável na falta de escolha, em particular, no caso de contratos correlacionados ou de contratos que consistem num conjunto de direitos e obrigações que podem ser classificados em mais do que um dos tipos especificados de contratos para os quais são estabelecidas regras específicas. | |
Alteração 19 Recital 8-G (novo | |
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(8-G) Se o contrato tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 4.º, uma cláusula de salvaguarda constante dessas disposições prevê que deverá ser aplicável a lei desse país. Neste caso, há que ter em conta, nomeadamente, se o contrato em questão está estreitamente ligado a outro contrato ou a uma série de contratos. |
Alteração 20 Considerando 8-H (novo) | |
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(8-H) Na falta de escolha, se a lei aplicável não puder ser determinada com base no facto de o contrato poder ser classificado como um dos tipos especificados ou como sendo a lei do país de residência habitual da parte que é encarregada de desempenhar a actividade objecto do contrato, o contrato deve ser regulado pela lei do país com o qual apresenta a conexão mais estreita. A fim de determinar esse país, há que ter em conta, nomeadamente, se o contrato em questão está estreitamente ligado a outro contrato ou a uma série de contratos. |
Alteração 21 Considerando 8-I (novo) | |
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(8-I) No que diz respeito à interpretação de contratos de transporte de mercadorias, não se pretende fazer qualquer alteração substancial em relação ao n.º 4, terceira frase, do artigo 4.º da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais de 19801. Consequentemente, os contratos de fretamento para uma só viagem e outros contratos que têm como seu objecto principal o transporte de mercadorias, deverão ser tratados como contratos de transporte de mercadorias. |
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Para efeitos do presente regulamento, o termo "expedidor" deverá referir-se a qualquer pessoa que conclui um contrato de transporte com o transportador e o termo "transportador" deverá referir-se à parte no contrato, que se obriga a transportar as mercadorias, independentemente de esta efectuar ela própria, ou não, o transporte _____________ 1 JO C 334 de 20.12.2005, p. 1. |
Alteração 22 Considerando10-B (novo) | |
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(10-B) Os serviços e actividades de investimento e os serviços auxiliares referidos nas secções A e B do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, com as alterações nela introduzidas, devem estar sujeitos à regra geral aplicável aos contratos celebrados por consumidores;] |
Alteração 23 Considerando 10-C (novo) | |
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(10-C) Deverão ser abertas várias excepções à regra geral de escolha da lei aplicável aos contratos celebrados por consumidores. Ao abrigo dessas excepções, a regra geral não deverá ser aplicável aos contratos que têm por objecto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento desses bens, salvo se o contrato tem por objecto um direito de utilização de bens imóveis a tempo parcial, na acepção da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis1. _______________________________ 1 JO L 280 de 29.10.1994, p. 83. |
Alteração 24 Considerando 10-D (novo) | |
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(10-D) Para efeitos do presente regulamento, as referências aos direitos e obrigações que constituem os termos e condições que regulam a emissão, oferta ao público ou oferta de aquisição de valores mobiliários e à subscrição e resgate de partes de organismos de investimento colectivo, deverão incluir os termos que regulam, nomeadamente, a atribuição de valores mobiliários ou de partes, os direitos em caso de subscrição superior à oferta, o direito de retractação e outras questões similares no contexto da oferta, bem como as questões referidas nos artigos 9.°, 10.º, 11.º e 12.º do presente regulamento, garantindo desta forma que todos os aspectos contratuais relevantes de uma oferta, que obrigam o emissor ou oferente perante o consumidor são regulados por uma só lei. |
Alteração 25 Considerando 10-E (novo) | |
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(10-E) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por instrumentos financeiros, os instrumentos referidos no n.° 1, ponto 17), do artigo 4.° da Directiva 2004/39/CE, com as alterações nela introduzidas, e por valores mobiliários, os instrumentos referidos no n.° 1, ponto 18), do artigo 4.° da mesma directiva. |
Alteração 26 Considerando 10-F (novo) | |
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(10-F) Para efeitos do presente regulamento, os serviços financeiros, como os serviços e actividades de investimento e os serviços auxiliares prestados por um profissional a um consumidor, referidos nas secções A e B do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, com as alterações nela introduzidas, e os contratos relativos à venda de partes de organismos de investimento colectivo, quer estejam ou não cobertos pela Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)1, devem estar sujeitos à regra geral aplicável aos contratos celebrados por consumidores. Nesta conformidade, as referências aos termos e condições que regulam a emissão ou oferta ao público de valores mobiliários ou à subscrição e resgate de partes de organismos de investimento colectivo, deverão incluir todos os aspectos que obrigam o emissor ou oferente perante o consumidor mas não os aspectos que envolvem a prestação destes serviços financeiros. _______________________________ 1 JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9). |
Alteração 27 Considerando 10-G (novo) | |
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(10-G) Importa assegurar que os direitos e as obrigações que constituem um instrumento financeiro não são abrangidos pela regra geral aplicável aos contratos celebrados por consumidores, visto poderem implicar a aplicabilidade de leis diferentes a cada um dos instrumentos emitidos, alterando deste modo a sua natureza e impedindo a sua negociação e oferta como bens fungíveis. Do mesmo modo, sempre que esses instrumentos são emitidos ou oferecidos, a relação contratual estabelecida entre o emissor ou oferente e o consumidor não deverá necessariamente estar sujeita à aplicação obrigatória da lei da residência habitual do consumidor, porquanto é necessário garantir a uniformidade dos termos e condições de uma emissão ou oferta. A mesma lógica deve aplicar-se no que respeita aos sistemas multilaterais abrangidos pelo n.º1, alínea h-B), do artigo 4º, devendo ser assegurado que a lei da residência habitual do consumidor não interfere com as regras aplicáveis aos contratos celebrados no âmbito desses sistemas ou com o operador desses sistemas.] |
Alteração 28 Considerando 11-A (novo) | |
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(11-A) O trabalhador não deve ser privado da protecção que lhe proporcionam as disposições, ou não derrogáveis ou às quais só se poderá derrogar a seu favor. |
Alteração 29 Considerando 11-B (novo) | |
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(11-B) No que diz respeito aos contratos de trabalho, a prestação de trabalho noutro país deverá ser considerada temporária quando se pressupõe que o trabalhador retomará o seu trabalho no país de origem, após o cumprimento das suas tarefas no estrangeiro. A celebração de um novo contrato de trabalho com o empregador originário ou com um empregador pertencente ao mesmo grupo de empresas que o empregador originário, não impede que o trabalhador preste temporariamente o seu trabalho noutro país. |
Justificação | |
Este considerando é necessário a fim de ter em conta o trabalho temporário noutro país. | |
Alteração30 Considerando 12 | |
(12) No que diz respeito aos contratos celebradas por intermediários, é conveniente introduzir normas de conflitos que abranjam as três relações jurídicas que se estabelecem nesta ocasião entre o representado, o intermediário e o terceiro. O contrato celebrado entre o representado e o terceiro continua sujeito às regras gerais do presente regulamento. |
Suprimido |
Justificação | |
Propõe-se a supressão da disposição relativa aos contratos celebrados por intermediários. | |
Alteração 31 Considerando 13 | |
(13) O respeito da ordem pública dos Estados-Membros exige regras específicas relativas às disposições imperativas e ao mecanismo da excepção de ordem pública. Estas regras devem ser aplicadas no respeito das disposições do Tratado. |
(13) Considerações de interesse público justificam que, em circunstâncias excepcionais, os tribunais dos Estados-Membros possam aplicar excepções, por motivos de ordem pública e com base em normas de aplicação imediata. O conceito de "disposições imperativas" deve ser distinguido da expressão "disposições não derrogáveis por convenção" referida por exemplo no n.º4 do artigo 3.º e deve ser interpretado de forma mais restritiva. |
Alteração 32 Considerando 13-A (novo) | |
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(13-A) No contexto da cessão de créditos, o termo "relações" deve tornar claro que o n.º 1 do artigo 13.º também se aplica aos aspectos patrimoniais de uma cessão entre o cedente e o cessionário nos ordenamentos jurídicos em que a lei aplicável às obrigações contratuais não abrange esses aspectos. Todavia, o termo "relações" não deve ser interpretado como referindo-se a qualquer relação entre o cedente e o cessionário que pudesse existir. Em particular, este termo não deve englobar as questões preliminares relativas a uma cessão de créditos ou a uma sub-rogação convencional. Deveria limitar-se estritamente aos aspectos que dizem directamente respeito à cessão de créditos ou à sub-rogação convencional em causa. |
Alteração 33 Considerando 15 | |
(15) Importa especificar a articulação entre o presente regulamento e determinadas disposições do direito comunitário. |
(15) Deverá ser evitada a dispersão por vários instrumentos das regras de conflitos de leis e as divergências entre essas regras. O presente regulamento não exclui, porém, a possibilidade de, em matérias específicas, se incluírem regras de conflitos relativamente a obrigações contratuais em disposições de direito comunitário. |
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O presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação de outros instrumentos que contenham disposições destinadas a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, na medida em que estas não possam ser aplicadas em conjugação com a lei designada pelas regras do presente regulamento. A aplicação das disposições da lei aplicável designada pelas regras do presente regulamento não deverá restringir a livre circulação de bens e serviços regulada por instrumentos comunitários como a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico")1. |
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_______________________________________ |
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1 JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. |
Justificação | |
O presente considerando foi copiado do regulamento “Roma II”, no qual foi introduzido em sede de conciliação, por vontade da delegação do Parlamento. | |
Alteração 34 Considerando16 | |
(16) O respeito dos compromissos internacionais assumidos pelos Estados-Membros justifica que o regulamento não afecte as convenções em que os Estados‑Membros sejam Partes e que incidam sobre matérias especiais. No entanto, quando todos os elementos relevantes da situação se situam no território da União, a aplicação de certas convenções internacionais, de que apenas certos Estados-Membros são Partes, seria contrária ao objectivo de um verdadeiro espaço de justiça europeu. Nesse caso, é oportuno aplicar a regra constante do presente regulamento. A fim de assegurar uma melhor transparência no que diz respeito às convenções internacionais em vigor na matéria, a Comissão, com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros, deverá publicar uma lista das convenções em causa no Jornal Oficial da União Europeia. |
(16) O respeito pelos compromissos internacionais subscritos pelos Estados-Membros significa que o presente regulamento não deverá afectar as convenções internacionais nas quais sejam partes um ou mais Estados-Membros, na data da aprovação do presente regulamento. Para facilitar o acesso às regras em vigor, a Comissão publicará, no Jornal Oficial da União Europeia, a lista das convenções em causa, com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros. |
Alteração 35 Considerando 16-B (novo) | |
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(16-B) A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta relativa aos procedimentos e às condições em que os Estados-Membros terão o direito de negociar e celebrar, em seu próprio nome, acordos com países terceiros, em casos individuais e excepcionais, respeitantes a matérias sectoriais, que contenham disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. |
Alteração 36 Considerando 17 | |
(17) Uma vez que o objectivo da acção prevista que consiste na adopção de regras uniformes sobre a lei aplicável às obrigações contratuais a fim de assegurar uma melhor previsibilidade das decisões judiciais na matéria, não pode ser realizado satisfatoriamente pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido aos efeitos da acção, ser realizado de maneira mais satisfatória a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no referido artigo, o regulamento, que reforça a segurança jurídica sem, no entanto, exigir uma harmonização das normas materiais de direito interno, não excede o necessário para atingir este objectivo. |
(17) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
Alteração 37 Considerando 18 | |
(18) A Irlanda e o Reino Unido, em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na adopção e na aplicação do presente regulamento. / A Irlanda e o Reino Unido, em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participam na adopção do presente regulamento, não ficando, por conseguinte, estes dois Estados Membros por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação. |
(18) Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adopção e na aplicação do presente regulamento. |
Alteração 38 Considerando 18-A (novo) | |
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(18-A) O Reino Unido não fez a notificação nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, pelo que o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
Alteração 39 Considerando 19 | |
(19) A Dinamarca, em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na adopção do presente regulamento, não ficando, por conseguinte, por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(19) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
Alteração 40 Artigo 1 | |
1. O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis. |
1. O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis. |
O presente regulamento não se aplica, nomeadamente, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. |
O presente regulamento não se aplica, nomeadamente, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. |
2. São excluídos da aplicação do presente regulamento: |
2. São excluídos da aplicação do presente regulamento: |
a) O estado e a capacidade das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 12.º; |
a) O estado e a capacidade das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 12.º; |
b) As obrigações que decorrem de relações de família ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos análogos, incluindo as obrigações alimentares; |
b) As obrigações que decorrem de relações de família ou de relações que, de acordo com a lei, produzem efeitos comparáveis, incluindo as obrigações alimentares; |
c) As obrigações que decorrem dos regimes matrimoniais ou dos regimes de propriedade de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos análogos ao casamento, dos testamentos e das sucessões; |
c) As obrigações que decorrem de regimes matrimoniais de bens, de regimes de bens no âmbito de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento, bem como de testamentos e sucessões; |
d) As obrigações decorrentes de letras, cheques e livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros títulos resultem do seu carácter negociável; |
d) As obrigações decorrentes de letras, cheques e livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros títulos resultem do seu carácter negociável; |
e) As convenções de arbitragem e de eleição do foro; |
e) As convenções de arbitragem e de eleição do foro; |
f) As questões respeitantes ao direito das sociedades, associações e pessoas colectivas, tais como a constituição, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução, bem como a responsabilidade pessoal legal dos associados e dos órgãos relativamente às dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva e a questão de saber se um órgão de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva pode vincular, em relação a terceiros, essa sociedade, associação ou pessoa colectiva; |
f) As questões respeitantes ao direito das sociedades, associações e pessoas colectivas, tais como a constituição, através de registo ou por outro meio, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução, bem como a responsabilidade pessoal legal dos associados e dos órgãos relativamente às dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva; |
|
f-A) A questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir ou se um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa colectiva pode vincular, em relação a terceiros, essa sociedade, associação ou pessoa colectiva; |
g) A constituição de trusts e as relações que criam entre os constituintes, os trustees e os beneficiários; |
g) A constituição de trusts e as relações que criam entre os constituintes, os trustees e os beneficiários; |
h) A prova e o processo, sem prejuízo do artigo 17.º; |
h) A prova e o processo, sem prejuízo do artigo 17.º; |
i) As obrigações que decorrem de uma relação pré-contratual. |
i) As obrigações decorrentes de negociações realizadas antes da celebração do contrato. |
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estado-Membro", todos os Estados-Membros à excepção da Dinamarca [da Irlanda e do Reino Unido]. |
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estado-Membro", todos os Estados-Membros à excepção da Dinamarca e do Reino Unido. No n.º 5 do artigo 3.º, porém, este termo significará todos os Estados Membros. |
Justificação | |
Estas mudanças destinam-se, em particular, a adequar a redacção ao texto do regulamento “Roma II”. | |
Alteração 41 Artigo 2 | |
A lei designada nos termos do presente regulamento é aplicável mesmo que essa lei não seja a de um Estado-Membro. |
Não se aplica à versão portuguesa |
Justificação | |
Não se aplica à versão portuguesa. | |
Alteração 42 Artigo 3 | |
1. Sem prejuízo dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, o contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. |
1. O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. |
A escolha pode ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato, do comportamento das partes ou das circunstâncias da causa. Se as partes tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir de quaisquer litígios que tenham surgido ou possam surgir relativamente ao contrato, presume-se que as partes escolheram igualmente a lei deste Estado-Membro. |
A escolha deve ser expressamente manifestada ou resultar claramente das disposições do contrato, ou das circunstâncias da causa.
|
Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato. |
Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato. |
2. As partes podem igualmente escolher como lei aplicável os princípios e regras de direito material dos contratos, reconhecidos a nível internacional ou comunitário. No entanto, as questões relativas às matérias reguladas por estes princípios ou regras e que não sejam decididas expressamente mediante a aplicação dos mesmos serão reguladas de acordo com os princípios gerais em que se inspiram ou, na ausência destes princípios, de acordo com a lei aplicável na falta de escolha nos termos do presente regulamento. |
|
3. Em qualquer momento, as partes podem acordar em sujeitar o contrato a uma lei diferente da que precedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições do presente regulamento. Qualquer modificação quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afecta a validade formal do contrato, na acepção do disposto no artigo 10.º, nem prejudica os direitos de terceiros. |
3. Em qualquer momento, as partes podem acordar em sujeitar o contrato a uma lei diferente da que precedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições do presente regulamento. Qualquer modificação quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afecta a validade formal do contrato, na acepção do disposto no artigo 10.º, nem prejudica os direitos de terceiros. |
4. A escolha pelas partes de uma lei em conformidade com os n.ºs 1 ou 2, acompanhada ou não da escolha de um tribunal estrangeiro, não pode, sempre que todos os elementos da situação se localizem num único país no momento dessa escolha, prejudicar a aplicação das disposições não derrogáveis por acordo nos termos da lei desse país, a seguir denominadas «disposições imperativas». |
4. Sempre que todos os elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha, num país que não seja o país da lei escolhida, a escolha das partes não prejudica a aplicação das disposições da lei desse país não derrogáveis por convenção. |
5. A escolha pelas partes da lei de um Estado não membro não pode prejudicar a aplicação das disposições imperativas do direito comunitário se estas fossem aplicáveis ao caso em apreço. |
5. Sempre que todos os outros elementos pertinentes da situação se localizem, no momento da escolha, num ou mais Estados-Membros, a escolha pelas partes da lei aplicável que não seja a de um Estado-Membro não prejudica a aplicação, se for caso disso, das disposições de direito comunitário não derrogáveis por contrato, tal como implementadas pelo Estado-Membro do foro. |
6. A existência e a validade do consentimento das partes, quanto à escolha da lei aplicável, são reguladas pelo disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º. |
6. A existência e a validade do consentimento das partes, quanto à escolha da lei aplicável, são reguladas pelo disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º. |
Alteração 43 Artigo 4 | |
1. Na falta de escolha exercida em conformidade com o artigo 3.º, a lei aplicável aos contratos que se seguem é determinada da forma seguinte: |
1. Na falta de escolha exercida em conformidade com o artigo 3.º e sem prejuízo dos artigos 4.º-A a 6.º, a lei aplicável aos contratos é determinada do seguinte modo: |
a) O contrato de venda é regulado pela lei do país em que o vendedor tem a sua residência habitual; |
a) O contrato de venda de mercadorias é regulado pela lei do país em que o vendedor tem a sua residência habitual; |
b) O contrato de prestação de serviços é regulado pela lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual; |
b) O contrato de prestação de serviços é regulado pela lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual; |
c) O contrato de transporte é regulado pela lei do país em que o transportador tem a sua residência habitual; |
|
d) O contrato que tem por objecto um direito real sobre um bem imóvel ou um direito de uso de um bem imóvel é regulado pela lei do país onde o imóvel se situa; |
d) O contrato que tem por objecto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel é regulado pela lei do país onde o imóvel se situa; |
e) Sem prejuízo da alínea d), o contrato de arrendamento de um imóvel concluído para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos é regulado pela lei do país em que o proprietário tem a sua residência habitual, desde que o locatário seja uma pessoa singular e tenha a sua residência habitual nesse mesmo país; |
e) Sem prejuízo da alínea d), o arrendamento de um bem imóvel concluído para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos é regulado pela lei do país em que o proprietário tem a sua residência habitual, desde que o locatário seja uma pessoa singular e tenha a sua residência habitual nesse mesmo país; |
f) O contrato sobre a propriedade intelectual ou industrial é regulado pela lei do país onde quem transfere ou concede os direitos tem a sua residência habitual; |
|
g) O contrato de franquia é regulado pela lei do país em que o franqueado tem a sua residência habitual; |
g) O contrato de franquia é regulado pela lei do país em que o franqueado tem a sua residência habitual; |
h) O contrato de distribuição é regulado pela lei do país em que o distribuidor tem a sua residência habitual. |
h) O contrato de distribuição é regulado pela lei do país em que o distribuidor tem a sua residência habitual; |
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h-A) O contrato de venda de mercadorias em hasta pública é regulado pela lei do país em que se realiza a venda em hasta pública, caso seja possível determinar essa localização; |
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h-B) Um contrato concluído no âmbito de um sistema multilateral que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses, manifestados por terceiros, de compra e venda de instrumentos financeiros, na acepção do n.º1, ponto 17), do artigo 4.º da Directiva 2004/39/CE, de acordo com regras não discricionárias e regulado por uma única lei, é regulado por essa lei; |
2. Os contratos não incluídos no nº 1 são regulados pela lei do país em que a parte que deve fornecer a prestação característica tem, aquando da celebração do contrato, a sua residência habitual. Quando a prestação característica não pode ser determinada, o contrato é regulado pela lei do país com que o mesmo apresenta conexões mais estreitas. |
2. Se os contratos não forem abrangidos pelo nº 1, ou se as partes dos contratos forem abrangidas pelo disposto em mais do que uma das alíneas a) a h-B) do nº 1, esses contratos são regulados pela lei do país em que a parte encarregada de desempenhar a actividade objecto do contrato tem a sua residência habitual. |
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2-A. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias da causa que o contrato tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.ºs 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. |
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2-B. Quando a lei aplicável não pode ser determinada nos termos do n.º 1 ou do nº 2, o contrato é regulado pela lei do país com o qual tem conexões mais estreitas. |
Justificação | |
A presente alteração deve ser lida em articulação com os novos considerandos 8-F, 8-G e 8-H. | |
Alteração 44 Artigo 4-A (novo) | |
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Artigo 4.º-A |
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Contratos de transporte |
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1. Se a lei aplicável a um contrato de transporte de mercadorias não tiver sido escolhida nos termos do disposto no artigo 3.º, a lei aplicável a esses contratos é a lei do país em que o transportador tem a sua residência habitual, desde que o local da recepção ou da entrega, ou a residência habitual do expedidor, se situem igualmente nesse país. Caso essas condições não sejam cumpridas, é aplicável a lei do país em que se situa o local da entrega tal como acordado pelas partes. |
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2. Se a lei aplicável a um contrato de transporte de passageiros não tiver sido escolhida pelas partes, nos termos do disposto no segundo parágrafo, a lei aplicável a estes contratos é a lei do país em que o passageiro tem a sua residência habitual, desde que o local de partida ou de destino se situe nesse país. Caso estas condições não sejam cumpridas, é aplicável a lei do país em que o transportador tem a sua residência habitual. |
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As partes podem escolher como lei aplicável ao contrato de transporte de passageiros de acordo com o artigo 3.º apenas a lei do país em que: |
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a) O passageiro tem a sua residência habitual; ou |
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b) O transportador tem a sua residência habitual; ou |
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b-A) O transportador tem a sua administração central; ou |
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c) Se situa o local de partida; ou |
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d) Se situa o local de destino. |
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3. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias da causa que, na falta de escolha, o contrato tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.ºs 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. |
Justificação | |
Esta solução clara destina-se a promover a segurança jurídica. | |
Alteração 45 Artigo 5 | |
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1. Os contratos celebrados por consumidores, na acepção e nas condições previstas no número seguinte, são regulados pela lei do Estado-Membro em que o consumidor tem a sua residência habitual. |
1. Os contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que pode considerar-se estranha à sua actividade comercial ou profissional ("o consumidor"), com outra pessoa que exerce actividades comerciais ou profissionais ("o profissional"), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que: |
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a) O profissional exerça as suas actividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou |
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b) Por qualquer meio, dirija essas actividades para este ou vários países, incluindo aquele país, |
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e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas actividades. |
2. O n.º 1 é aplicável aos contratos celebrados por uma pessoa singular, o consumidor, que tem a sua residência habitual num Estado-Membro, para uma utilização que pode ser considerada alheia à sua actividade profissional, com outra pessoa, o profissional, agindo no exercício da sua actividade profissional. |
2. Sem prejuízo do n.º 1, as partes podem escolher a lei aplicável a um contrato ao qual o presente artigo se aplica, nos termos do artigo 3.º. Esta escolha não pode, porém, ter como consequência privar o consumidor da protecção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por convenção em virtude da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no n.º 1. |
O n.º 1 é aplicável se o contrato tiver sido celebrado com um profissional que exerce actividades comerciais ou profissionais no Estado-Membro da residência habitual do consumidor ou que, por qualquer meio, dirige estas actividades para este Estado-Membro ou para vários países incluindo este Estado-Membro, e que o contrato seja abrangido pelo âmbito destas actividades, a não ser que o profissional desconhecesse o lugar da residência habitual do consumidor e que esse desconhecimento não se devesse a uma imprudência da sua parte. |
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3. O n.º 1 não é aplicável aos contratos seguintes: |
3. Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis a: |
a) Contratos de prestação de serviços quando os serviços devidos ao consumidor devam ser prestados exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual; |
a) Contratos de prestação de serviços quando os serviços devidos ao consumidor devam ser prestados exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual; |
b) Contratos de transporte diferentes dos contratos relativos a uma viagem organizada na acepção da Directiva 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990; |
b) Contratos de transporte diferentes dos contratos relativos a uma viagem organizada, na acepção da Directiva 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990; |
c) Contratos que têm por objecto um direito real sobre um bem imóvel ou um direito de uso de um bem imóvel diferentes dos contratos que têm por objecto um direito de utilização a tempo parcial na acepção da Directiva 94/47/CE, de 26 de Outubro de 1994. |
c) Contratos que têm por objecto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel, diferentes dos contratos que têm por objecto um direito de utilização de bens imóveis a tempo parcial, na acepção da Directiva 94/47/CE; |
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d) Direitos e obrigações que constituem um instrumento financeiro e direitos e obrigações que constituem os termos e condições que regulam a emissão ou oferta ao público e as ofertas de aquisição de valores mobiliários e a subscrição e resgate de partes de organismos de investimento colectivo, na medida em que não constituam a prestação de um serviço financeiro; |
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e) Contratos de subscrição ou aquisição de uma nova emissão de valores mobiliários, tal como definidos nos n.º 1, ponto 18), do artigo 4.º da Directiva 2004/39/CE, ou direitos e obrigações de subscrever ou resgatar partes de organismos de investimento colectivo; |
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f) Contratos concluídos no âmbito do tipo de sistema abrangido pelo n.º 1, alínea h-B), do artigo 4.º do presente regulamento. |
Alteração 46 Artigo 6 | |
1. Sem prejuízo do disposto do artigo 3.º, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato individual de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do presente artigo. |
1. O contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do disposto no artigo 3.º. Esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por convenção, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.ºs 2, 2-A e 3. |
2. Na falta de escolha exercida em conformidade com o artigo 3.º, o contrato individual de trabalho é regulado: |
2. Se a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pela partes, o contrato é regulado pela lei do país em que, ou, na sua falta, a partir do qual, o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho, em execução do contrato. Não se considera que o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho mude quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país. |
a) Pela lei do país em que ou a partir do qual o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho. Não se considera que o lugar de cumprimento habitual do trabalho mude quando o trabalhador presta o seu trabalho temporariamente noutro país. O cumprimento do trabalho noutro país é considerado temporário quando se pressupõe que o trabalhador retome o seu trabalho no país de origem após o cumprimento da sua tarefa no estrangeiro. A celebração de um novo contrato de trabalho com o empregador originário ou com um empregador pertencente ao mesmo grupo de empresas que o empregador originário, não impede que o trabalhador preste temporariamente o seu trabalho noutro país; |
|
b) Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no ou a partir do mesmo país ou se prestar habitualmente o seu trabalho num espaço não sujeito a uma soberania nacional, pela lei do país onde se encontra o estabelecimento que contratou o trabalhador. |
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|
2-A. Se não for possível determinar a lei aplicável, nos termos do n.º 2, o contrato é regulado pela lei do país onde se encontra o estabelecimento que contratou o trabalhador. |
3. A lei designada pelo n.º 2 pode ser afastada se, do conjunto das circunstâncias, resultar que o contrato de trabalho apresenta conexões mais estreitas com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país. |
3. Se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato tem uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.ºs 2 ou 2-A, é aplicável a lei desse outro país. |
Alteração 47 Artigo 7 | |
Artigo 7.º |
Suprimido |
Contratos celebrados por um intermediário |
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1. Na falta de escolha exercida em conformidade com o artigo 3.º, o contrato entre o representado e o intermediário é regulado pela lei do país em que o intermediário tem a sua residência habitual, a não ser que o intermediário exerça ou deva exercer a título principal a sua actividade no país em que o representado tem a sua residência habitual, sendo nesse caso aplicável a lei deste país. |
|
2. A relação entre o representado e o terceiro, decorrente do facto de o intermediário ter agido no exercício das suas competências, exorbitado das suas competências ou agido sem competências, é regulada pela lei da residência habitual do intermediário no momento em que agiu. No entanto, a lei aplicável será a do país em que o intermediário agiu se tanto o representado em nome do qual o intermediário agiu como o terceiro tiverem a sua residência habitual neste país ou se o intermediário agiu através da bolsa ou participou numa venda em hasta pública nesse país. |
|
3. Sem prejuízo do n.º 2, sempre que a lei aplicável à relação abrangida por esse número foi objecto, por parte do representado ou do terceiro, de uma designação escrita aceite expressamente pela outra parte, a lei assim designada é aplicável a estas questões. |
|
4. A lei designada no n.º 2 regula igualmente a relação entre o intermediário e o terceiro decorrente do facto de o intermediário ter agido no exercício das suas competências, exorbitado das suas competências ou agido sem competências. |
|
Alteração 48 Artigo 8 | |
Disposições imperativas |
Disposições imperativas |
1. As disposições imperativas são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda da sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei aplicável ao contrato em conformidade com o presente regulamento. |
1. As disposições imperativas são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei aplicável ao contrato em conformidade com o presente regulamento. |
2. As disposições do presente regulamento não podem prejudicar a aplicação das disposições imperativas do foro responsável. |
2. As disposições do presente regulamento não podem prejudicar a aplicação das disposições imperativas do país do foro. |
3. Poderá igualmente ser dada prevalência às disposições imperativas de outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, o juiz terá em conta a sua natureza e o seu objecto de acordo com a definição do n.º 1, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação relativamente ao objectivo prosseguido pela disposição imperativa em causa bem como relativamente às partes. |
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Justificação | |
A presente alteração destina-se a clarificar o significado de “disposições imperativas” (cf. também o considerando 13 com as alterações introduzidas). Enquadra-se igualmente no objectivo de melhorar a produção legislativa, ao adequar os regulamentos “Roma I” e “Roma II” entre si. Este facto facilitaria também a fusão final dos dois regulamentos num único instrumento. | |
Alteração 49 Artigo 10 | |
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-1. Um contrato celebrado entre pessoas, ou os seus intermediários, que se encontrem no mesmo país aquando da sua celebração, é válido quanto à forma, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força do presente regulamento, ou da lei do país em que é celebrado. |
1. Um contrato é válido quanto à forma desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância aplicável por força do presente regulamento ou da lei do país em que se encontra qualquer das partes ou o seu agente aquando da sua celebração ou da lei do país em que qualquer das partes tem a sua residência habitual nesse momento. |
1. Um contrato entre pessoas, ou os seus intermediários, que se encontrem em países diferentes, é válido quanto à forma desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância aplicável por força do presente regulamento, ou da lei do país em que se encontre qualquer das partes ou qualquer dos seus intermediários aquando da sua celebração, ou da lei do país em que qualquer das partes tinha a sua residência habitual nesse momento. |
2. Um acto jurídico unilateral relativo a um contrato celebrado ou a celebrar é formalmente válido desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei que regular a substância do contrato por força do presente regulamento ou da lei do país em que esse acto é praticado ou da lei do país em que a pessoa que o praticou tinha a sua residência habitual nesse momento. |
2. Um acto jurídico unilateral relativo a um contrato celebrado ou a celebrar é formalmente válido desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei que regular a substância do contrato por força do presente regulamento ou da lei do país em que esse acto é praticado ou da lei do país em que a pessoa que o praticou tinha a sua residência habitual nesse momento. |
3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não é aplicável aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 5.º. A forma desses contratos é regulada pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual. |
3. O disposto nos n.ºs -1, 1 e 2 do presente artigo não é aplicável aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 5.º. A forma desses contratos é regulada pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual. |
4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo, qualquer contrato que tenha por objecto um direito real sobre um bem imóvel ou um direito de uso de um bem imóvel está sujeito, quanto à forma, às disposições imperativas da lei do país em que o bem imóvel está situado, desde que, nos termos desta lei, se trate de disposições imperativas na acepção do artigo 8.º do presente regulamento. |
4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs -1 a 3 do presente artigo, qualquer contrato que tenha por objecto um direito real sobre um bem imóvel ou o arrendamento de um bem imóvel está sujeito, quanto à forma, às disposições da lei do país em que o bem imóvel está situado, desde que, nos termos desta lei, estas disposições sejam impostas, seja qual for o país em que o contrato for celebrado e seja qual for a lei que o regular, não podendo ser derrogáveis por convenção. |
Alteração 50 Artigo 13 | |
1. As obrigações entre o cedente e o cessionário são reguladas pela lei que, por força do presente regulamento, for aplicável ao contrato que os liga. |
1. As relações entre o cedente e o cessionário ou entre o sub-rogante e o sub-rogado ("o devedor") são reguladas pela lei que, por força do presente regulamento, for aplicável ao contrato que os liga. |
2. A lei que regula o crédito cedido determina a natureza cedível deste, as relações entre o cessionário e o devedor, as condições de oponibilidade da cessão ao devedor e a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor. |
2. A lei que regula a relação obrigacional originária determina os seguintes aspectos: |
|
a) A natureza cedível do crédito, incluindo a eficácia em relação ao cessionário das limitações contratuais e legais sobre a cessão ou sub-rogação entre o cessionário e o devedor; |
|
b) As relações entre o cessionário e o devedor; |
|
c) As condições de oponibilidade da cessão ao devedor;
|
|
d) A natureza liberatória da prestação feita pelo devedor; e |
|
e) O direito do cessionário ao crédito, incluindo os produtos do mesmo, em relação a outros cessionários do mesmo crédito, aos credores do cedente e a outros terceiros. |
3. A lei do país em que o cedente tem a sua residência habitual aquando da cessão ou da transferência regula a oponibilidade da cessão a terceiros. |
|
Alteração 51 Artigo 14 | |
Sub-rogação legal |
Sub-rogação jurídica |
Sempre que um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor de uma obrigação contratual, o direito de regresso desse terceiro contra o devedor da obrigação contratual é regulado pela lei aplicável à obrigação de satisfazer esse terceiro. |
Sempre que, por força de uma obrigação contratual, uma pessoa ("o credor"), tenha direitos relativamente a outra pessoa, ("o devedor"), e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou ainda, se tiver efectivamente realizado a prestação devida em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável a esta obrigação do terceiro determina se este pode exercer, no todo ou em parte, os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que regula as suas relações. |
Alteração 52 Artigo 15 | |
Pluralidade de devedores |
Pluralidade de devedores |
Quando um credor tem direitos em relação a vários devedores que são solidariamente responsáveis e quando um destes devedores já tenha satisfeito o direito do credor, o direito de regresso deste devedor contra os outros devedores é regulado pela lei aplicável à obrigação deste devedor para com o credor. Quando a lei aplicável à obrigação do devedor para com o credor prevê regras destinadas a protegê-lo contra acções relativas a responsabilidade pode igualmente invocá-las contra outros devedores. |
Se o credor tiver um direito contra vários devedores, responsáveis pelo mesmo direito, e se um deles já tiver satisfeito total ou parcialmente o pedido, a lei que regula a obrigação do devedor para com o credor é igualmente aplicável ao direito de regresso do devedor contra os outros devedores. Os outros devedores podem invocar os direitos que tinham para com o credor, na medida prevista pela lei aplicável às suas obrigações em relação a este. |
Alteração 53 Artigo 16 | |
Compensação legal |
Compensação |
1. A lei aplicável à compensação legal é a da obrigação relativamente à qual a compensação é invocada. |
Quando as partes não acordarem no direito a compensação, é aplicável a lei que regula o pedido da obrigação relativamente à qual a compensação é invocada. |
Alteração 54 Artigo 17, n.º 1 | |
1. A lei que regula o contrato, por força do presente regulamento, é aplicável na medida em que, em matéria de obrigações contratuais, estabeleça presunções legais ou reparta o ónus da prova. |
1. A lei que regula a obrigação contratual, por força do presente regulamento, aplica-se na medida em que, em matéria de obrigações contratuais, contenha regras que estabeleçam presunções legais ou repartam o ónus da prova. |
Alteração 55 Artigo 18 | |
Equiparação à residência habitual |
Residência habitual |
1. Para efeitos do presente regulamento, a residência habitual de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva situa-se no local da sua administração central. |
1. Para efeitos do presente regulamento, a residência habitual das sociedades, associações e pessoas colectivas é o local onde se situa a sua administração central. |
|
A residência habitual de uma pessoa singular, no exercício da sua actividade profissional, é o local onde se situa o seu estabelecimento principal. |
Quando o contrato é celebrado no âmbito da exploração de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, ou se, de acordo com o contrato, a prestação deve ser fornecida por tal estabelecimento, a residência habitual situa-se no local deste estabelecimento. |
1-A. Quando o contrato é celebrado no âmbito da exploração de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, ou se, nos termos do contrato, o cumprimento das obrigações dele decorrentes é da responsabilidade de um desses estabelecimentos, considera-se que a residência habitual corresponde ao local onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento. |
2. Para efeitos do presente regulamento, quando o contrato é celebrado no exercício da actividade profissional de uma pessoa singular, a sua residência habitual situa-se no local do seu estabelecimento profissional. |
2. Para determinar a residência habitual, o momento relevante é a data da celebração do contrato. |
Alteração 56 Artigo 20 | |
Ordem pública |
Ordem pública do foro |
A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro. |
A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro. |
Alteração 57 Artigo 21 | |
Sempre que um Estado compreender várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações contratuais, cada unidade territorial deve ser considerada como um país, para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento. |
1. Sempre que um Estado compreender várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações contratuais, cada unidade territorial deve ser considerada como um país, para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento. |
|
2. Um Estado-Membro em que diferentes unidades territoriais tenham normas de direito próprias em matéria de obrigações contratuais não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que respeitem exclusivamente a essas unidades territoriais. |
Alteração 58 Artigo 22 | |
O presente regulamento não afecta a aplicação nem a adopção de actos por parte das instituições das Comunidades Europeias que:
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O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do direito comunitário que, em matérias específicas, estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações contratuais. |
a) Em matérias específicas, regulem os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais; no Anexo 1 figura uma lista de tais actos actualmente em vigor; |
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b) Regulam as obrigações contratuais e que, por força da vontade das partes, se aplicam nas situações que comportam um conflito de leis; |
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c) Estabeleçam regras destinadas a promover o bom funcionamento do mercado interno na medida em que estas regras não possam ser aplicadas conjuntamente à lei designada pelas regras do direito internacional privado. |
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Justificação | |
Esta disposição é harmonizada com a disposição correspondente do regulamento “Roma II”. | |
Alteração 59 Artigo 22-A (novo) | |
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Artigo 22.º-A |
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1. O presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, a Convenção de Roma, com excepção dos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pela aplicação territorial da Convenção e que ficam excluídos do presente regulamento por força do artigo 299.º do Tratado. |
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2. Na medida em que o presente regulamento substitui as disposições da Convenção de Roma, as referências feitas a esta entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento. |
Alteração 60 Artigo 23 | |
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a lista das convenções multilaterais que, em matérias específicas, regulam os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais de que são Partes. A Comissão publica esta lista no Jornal Oficial da União Europeia num prazo de seis meses após recepção. |
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento e que estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações contratuais. |
Os Estados-Membros comunicam em seguida à Comissão qualquer denúncia destas convenções, que a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia num prazo de seis meses após recepção. |
|
2. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções a que se refere o n.º 1. No entanto, sempre que todos os elementos relevantes da situação se localizem, aquando da celebração do contrato, num ou vários Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções seguintes: |
2. Todavia, entre Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados-Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento. |
- Convenção da Haia, de 15 de Junho de 1955, sobre a Lei Aplicável à Compra e Venda Internacional de Coisas Móveis e Corpóreas; |
|
- Convenção da Haia, de 14 de Março de 1978, sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação. |
|
3. Na medida em que se refiram a matérias reguladas pelo presente regulamento, este prevalece igualmente sobre as convenções internacionais bilaterais concluídas entre Estados-Membros constantes do Anexo II. |
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Alteração 61 Artigo 23-A (novo) | |
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Artigo 23.º-A |
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Lista das convenções |
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1. Até …*, os Estados-Membros comunicam à Comissão as convenções referidas no n.º 1 do artigo 23.º. Após essa data, os Estados-Membros comunicam à Comissão a denúncia dessas convenções. |
|
2. No prazo de seis meses após a sua recepção, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia: |
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i) Uma lista das convenções a que se refere o n.º 1; |
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ii) Uma lista das denúncias das convenções a que se refere o n.º 1; |
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____________ |
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* Doze meses a contar da data da aprovação do presente regulamento. |
Alteração 62 Artigo 23-B (novo) | |
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Artigo 23.º-B |
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Cláusula de revisão |
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1. Até …*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. Este relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o regulamento. O relatório será precedido, o mais tardar, até ...**, de: |
|
i) Um estudo sobre os efeitos do artigo 5.° do presente regulamento, que analisará em particular: |
|
a) Os efeitos sobre os contratos celebrados por consumidores através de meios electrónicos; |
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b) Os efeitos da aplicação de mais do que uma lei ao mesmo contrato e |
|
c) A coerência com o artigo 15.º do Regulamento n.º 44/2001; |
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ii) Um estudo sobre a promoção de sistemas alternativos de resolução de litígios no domínio do comércio electrónico e sobre os meios legislativos e de outra natureza que poderiam utilmente incentivá-los e promovê-los; este estudo analisará igualmente se os sistemas alternativos de resolução de litígios em linha poderiam ser utilizados em combinação com marcas de confiança, tendo em vista aumentar a confiança dos consumidores no comércio electrónico e obviar à necessidade de uma acção judicial; |
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iii) Das propostas que a Comissão considere apropriadas no âmbito do projecto relativo ao direito dos contratos, tendo em vista introduzir cláusulas e condições modelo dos contratos, destinadas, em particular, às transacções electrónicas transfronteiriças entre as empresas e os consumidores; |
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iv) Um exame das disposições relativas à lei aplicável constantes da legislação comunitária em matéria de seguros. |
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___________ |
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* Dois anos após a data de aplicação do presente regulamento. ** Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 63 Artigo 23-C (novo) | |
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Artigo 23.º-C |
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Aplicação no tempo |
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O presente regulamento é aplicável aos contratos celebrados após a sua data de aplicação. |
Justificação | |
Ao contrário do caso de responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco, a celebração de contratos é deliberada e voluntária. É essencial que as partes saibam que as disposições do presente regulamento referentes à lei aplicável apenas serão aplicáveis aos contratos concluídos após a sua data de aplicação. Por conseguinte, às acções intentadas após esta data de aplicação, referentes a contratos concluídos antes da mesma data, será aplicável a Convenção de Roma. | |
Alteração 64 Artigo 24 | |
Entrada em vigor e aplicação |
Data de entrada em vigor e aplicação |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento é aplicável a partir de [1 ano após a sua entrada em vigor]. |
O presente regulamento é aplicável a partir de [dezoito meses após a sua entrada em vigor], salvo o seu artigo 24.º que é aplicável a partir de [12 meses após a data de adopção]. |
O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais que surjam após a sua entrada em aplicação. No entanto, relativamente às obrigações contratuais estabelecidas antes da entrada em aplicação do presente regulamento, este é aplicável desde que as suas regras conduzam à mesma lei que a que teria sido aplicável por força da Convenção de Roma de 1980. |
|
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposta de regulamento (Roma I) pretende converter a Convenção de Roma de 1980 num instrumento comunitário, revendo-a, se necessário.
Embora a necessidade da adopção de um regulamento seja questionada em certos quadrantes, o relator considera-a pertinente com base nestes fundamentos: a) um regulamento é mais facilmente alterado do que uma convenção e, como parte integrante do acervo comunitário, pode ser alargado mais rapidamente aos novos Estados-Membros; b) a possibilidade de remissão para o Tribunal de Justiça para decisões prejudiciais será garantida (veja-se a demora da Bélgica em aplicar os protocolos à Convenção de Roma sobre a sua interpretação pelo Tribunal de Justiça); c) um regulamento oferece um instrumento único directamente vinculativo para os tribunais nacionais, enquanto a ratificação de uma convenção internacional, em muitos países, implica a adopção de legislação nacional a fim de lhe conferir carácter vinculativo no direito nacional. A única desvantagem é que o regulamento não será aplicável na Dinamarca. Espera-se que o Reino Unido ultrapasse a sua relutância inicial e acabe por participar na adopção do regulamento.
Dito isto, o relator lembra que muitas das disposições do regulamento proposto são novas em relação à Convenção de Roma. Estas forem objecto de um profundo debate em sede de comissão e foram introduzidas as alterações adequadas no texto da Comissão.
As alterações constantes do presente relatório destinam-se a melhorar o texto proposto pela Comissão à luz das várias contribuições que foram feitas ao relator e visam também tornar esse texto mais coerente com Roma II.
Finalmente, o relator observa que existem numerosas discrepâncias entre as versões linguísticas da proposta da Comissão. Estas serão seguramente eliminadas pelos juristas-linguistas do Parlamento e do Conselho no decurso do procedimento.
PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (14.9.2006)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)
(COM(2005)0650 – C6‑0441/2005 – 2005/0261(COD))
Relator de parecer: Jan Andersson
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O objectivo da proposta da Comissão não é estabelecer um novo conjunto de disposições jurídicas, mas converter uma convenção existente, a Convenção de Roma I de 1980 (a Convenção), num instrumento comunitário. Contudo, a Comissão também tentou modernizar certas disposições desta Convenção, em particular, as relativas ao contrato de trabalho.
Esta proposta foi precedida pela consulta dos Estados-Membros e da sociedade civil, em particular, através de um Livro Verde e de uma audição pública[1]. O Livro Verde recebeu cerca de 80 respostas de governos, universidades, profissionais etc.[2]. Nos termos da alínea c) do artigo 61.° do Tratado CE, a Comunidade Europeia tem competência jurídica para adoptar instrumentos comunitários relativos a disposições em matéria de conflitos de leis (ou direito internacional privado).
A proposta foi apresentada pela Comissão em 15 de Dezembro de 2005. A Comissão dos Assuntos Jurídicos foi designada como comissão competente quanto à matéria de fundo no Parlamento Europeu.
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais decidiu emitir um projecto de parecer sobre a proposta dirigido à comissão competente quanto à matéria de fundo, em virtude da estreita ligação da Directiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, com esta proposta. Esta também comporta mudanças importantes nas disposições relativas à lei aplicável ao contrato de trabalho.
Este projecto de parecer aborda as inconsistências e elementos técnicos jurídicos que podem ser clarificados a fim de melhorar o Regulamento. Globalmente, a ambição é oferecer uma maior certeza jurídica quanto à lei aplicável aos contratos de trabalho.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 11 | |
(11) No que diz respeito aos contratos individuais de trabalho, a norma de conflitos deve permitir identificar o centro de gravidade da relação laboral para além das aparências. Esta regra não afecta a aplicação das disposições imperativas do país de destacamento, prevista pela Directiva 96/71/CE, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. |
(11) No que diz respeito aos contratos individuais de trabalho, a norma de conflitos deve permitir identificar o centro de gravidade da relação laboral para além das aparências. O presente regulamento não afecta a aplicação das disposições imperativas do país de destacamento, prevista pela Directiva 96/71/CE, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. |
Justificação | |
A relação e a referência à Directiva 96/71/CE no presente regulamento devem ser claras. A regra prevista na primeira frase não é o único elemento que não deve afectar a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Esta alteração confere clareza e consistência em relação à Directiva 96/71/CE. | |
Alteração 2 Considerando 11 bis (novo) | |
|
(11 bis) A Directiva 96/71/CE estabelece normas mínimas para a protecção de trabalhadores destacados no território de um Estado‑Membro que não aquele onde exercem regularmente a sua actividade e não impede os Estados‑Membros de imporem outras modalidades e condições de emprego, estabelecidas em convenções colectivas, nem de imporem outras condições de emprego se as mesmas forem disposições de ordem pública. |
Justificação | |
Este novo considerando clarifica a natureza específica das normas estabelecidas na Directiva 96/71/CE que não obsta a que os Estados‑Membros adoptem medidas mais protectoras à escala nacional, nomeadamente, impondo outras condições de emprego no caso de existência de disposições de ordem pública. | |
Alteração 3 Artigo 6, nº 1 | |
1. Sem prejuízo do disposto do artigo 3.º, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato individual de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do presente artigo. |
(Não se aplica à versão portuguesa) |
Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa) | |
Alteração 4 Artigo 6, nº 2 | |
2. Na falta de escolha exercida em conformidade com o artigo 3.º, o contrato individual de trabalho é regulado: |
2. Não obstante o disposto no artigo 4.°, na falta de escolha exercida em conformidade com o artigo 3.º, o contrato individual de trabalho é regulado: |
Justificação | |
A expressão "não obstante o disposto no artigo 4º" que figura na Convenção foi suprimida pela Comissão. É reposta por motivos de clareza e consistência. | |
Alteração 5 Artigo 6, nº 2, alínea a) | |
a) Pela lei do país em que ou a partir do qual o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho. Não se considera que o lugar de cumprimento habitual do trabalho mude quando o trabalhador presta o seu trabalho temporariamente noutro país. O cumprimento do trabalho noutro país é considerado temporário quando se pressupõe que o trabalhador retome o seu trabalho no país de origem após o cumprimento da sua tarefa no estrangeiro. A celebração de um novo contrato de trabalho com o empregador originário ou com um empregador pertencente ao mesmo grupo de empresas que o empregador originário, não impede que o trabalhador preste temporariamente o seu trabalho noutro país; |
a) Pela lei do país em que ou a partir do qual o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho. Não se considera que o lugar de cumprimento habitual do trabalho mude quando o trabalhador presta o seu trabalho temporariamente noutro país. Todavia, as condições atinentes ao trabalho e à remuneração são regidas pela lei do país em que o trabalhador presta temporariamente o seu trabalho. O cumprimento do trabalho noutro país é considerado temporário quando se pressupõe que o trabalhador retome o seu trabalho no país de origem após o cumprimento da sua tarefa específica no estrangeiro; |
Justificação | |
A frase "o cumprimento do trabalho noutro país é considerado temporário quando se pressupõe que o trabalhador retome o seu trabalho no país de origem após o cumprimento da sua tarefa no estrangeiro" não figura na Convenção. Contém em si o risco de conduzir a uma interpretação ampla do termo "tarefa". E se a tarefa do trabalhador consistir, por exemplo, em representar um empregador estabelecido no Estado-Membro X para as suas actividades no Estado-Membro Y? Quando é que termina o "cumprimento" desta tarefa? Potencialmente, pode tratar-se de um período muito longo. O aditamento da palavra "específica" indica que o conceito de actividade temporária noutro país deve ser objecto de uma interpretação restrita. | |
O texto não figura na Convenção. Em caso de conflito entre o empregador local e o trabalhador, o único local de trabalho relevante deve ser o do país de destacamento. Poderá ser aplicável outra lei, mas apenas através da cláusula derrogatória da Secção 3. Este novo aditamento alarga e, consequentemente, obscurece a noção do local de trabalho como factor de conexão regular. Além disso, esta norma também pode incentivar a celebração de contratos de trabalho apenas com o fim de encobrir o verdadeiro contrato. Consequentemente, esta norma deve ser suprimida. | |
A expressão "ou a partir do qual" é muito ambígua. A alteração destina-se a evitar o destacamento regular a partir de um Estado‑Membro cujo direito do trabalho se encontre num estádio de desenvolvimento menos avançado do que o do país de destacamento. | |
Alteração 6 Artigo 6, nº 2, alínea a) (nova) | |
|
a) Pela lei do país a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho no cumprimento do contrato, se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho num mesmo país; |
Alteração 7 Artigo 6, nº 2, segundo parágrafo | |
|
excepto se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país, caso em que o contrato é regido pela lei desse país. |
Alteração 8 Artigo 6, nº 3 | |
3. A lei designada pelo n.º 2 pode ser afastada se, do conjunto das circunstâncias, resultar que o contrato de trabalho apresenta conexões mais estreitas com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país. |
suprimido |
Justificação | |
É necessário prever uma cláusula de flexibilidade para casos excepcionais, tais como o caso dos assalariados que trabalham regularmente por exemplo a bordo de aviões, navios ou plataformas petrolíferas. É pois preferível integrar esta cláusula no número que trata especificamente desta questão. | |
Alteração 9 Artigo 8, nº 1 | |
1. As disposições imperativas são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda da sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei aplicável ao contrato em conformidade com o presente regulamento. |
1. Para efeitos do presente artigo, as disposições imperativas são disposições cujo respeito é considerado necessário por um país para a salvaguarda dos trabalhadores, da sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei aplicável ao contrato em conformidade com o presente regulamento. |
Justificação | |
Por motivos de clareza e consistência, é aditado o texto "para efeitos do presente artigo". Encontramos disposições imperativas em diferentes artigos do Regulamento, mas também com significados diferentes. Consequentemente, é importante precisar que as disposições imperativas são definidas no artigo 8° apenas para efeitos deste artigo específico para o contrato de trabalho. | |
A palavra "fundamental " é substituída por "necessário". A directiva relativa ao destacamento de trabalhadores baseia-se na possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento derrogar a lei do Estado-Membro de origem em caso de destacamento. Uma definição estreita do conceito de disposições de direito do trabalho do Estado-Membro de acolhimento passíveis de ser consideradas "nucleares", e que podem ser aplicáveis em caso de destacamento, poderia esvaziar a lista do artigo 3º, nº 1 da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores ou impedir o seu alargamento a outros domínios da protecção do trabalho. A definição de disposições imperativas também tem o risco de pôr em causa a aplicação pelos Estados-Membros de cláusulas e condições de trabalho relativas a questões não referidas no artigo 3º, nº 1 no caso das "disposições em matéria de ordem pública". | |
O conceito de disposições imperativas não pode ser definido/interpretado de um modo restrito e deve compreender, no mínimo, normas que são fundamentais para a protecção dos trabalhadores.. |
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) |
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Referências |
COM(2005)0650 – C6-0441/2005 – 2005/0261(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
JURI |
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Parecer emitido por |
EMPL |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
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Relator de parecer |
Jan Andersson |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
22.6.2006 |
12.9.2006 |
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Data de aprovação |
13.9.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 12 0 |
|||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Andersson, Jean-Luc Bennahmias, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Bairbre de Brún, Derek Roland Clark, Harald Ettl, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Roger Helmer, Karin Jöns, Jan Jerzy Kułakowski, Sepp Kusstatscher, Jean Lambert, Raymond Langendries, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Mario Mantovani, Jan Tadeusz Masiel, Maria Matsouka, Ria Oomen-Ruijten, Pier Antonio Panzeri, Jacek Protasiewicz, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer |
||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Françoise Castex, Richard Howitt, Jamila Madeira, Dimitrios Papadimoulis, Leopold Józef Rutowicz, Gabriele Stauner, Patrizia Toia |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
|
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... |
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- [1] COM(2002)0654, Livro Verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua modernização.
- [2] Todas as contribuições estão publicadas na Internet na página da DG Justiça e Assuntos Internos; http://europa.eu.int/comm/justice_home/news/consulting_public/rome_i/news_summary_rome1_en.htm
PROCESSO
Título |
Lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) |
|||||||
Referências |
COM(2005)0650 - C6-0441/2005 - 2005/0261(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
15.12.2005 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 16.2.2006 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 27.4.2006 |
LIBE 16.2.2006 |
|
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||||
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
LIBE 22.2.2006 |
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Relator(es) Data de designação |
Cristian Dumitrescu 23.2.2006 |
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Relator(es) substituído(s) |
Maria Berger |
|
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|||||
Exame em comissão |
21.6.2006 |
11.9.2006 |
20.11.2006 |
20.12.2006 |
||||
|
26.2.2007 |
19.3.2007 |
2.5.2007 |
11.6.2007 |
||||
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10.9.2007 |
|
|
|
||||
Data de aprovação |
20.11.2007 |
|
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||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 0 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Cristian Dumitrescu, Monica Frassoni, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Tadeusz Zwiefka |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Mogens N.J. Camre, Charlotte Cederschiöld, Luis de Grandes Pascual, Vicente Miguel Garcés Ramón, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Gabriele Stauner |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Toine Manders, Tomáš Zatloukal |
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