RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 98/71/CE, relativa à protecção legal de desenhos e modelos
22.11.2007 - (COM(2004)0582 – C6-0119/2004 – 2004/0203(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Klaus-Heiner Lehne
Relator de parecer (*): Manuel Medina Ortega, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
(*) Comissão associada - Artigo 47° do Regimento
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 98/71/CE, relativa à protecção legal de desenhos e modelos
(COM(2004)0582 – C6-0119/2004 – 2004/0203(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0582)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0119/2004),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0453/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 4 | |
(4) Considerando que, para completar as disposições do Regulamento (CE) n.º 1400/2002 da Comissão, que concede ao fabricante de componentes ou de peças sobresselentes originais a possibilidade de colocar a sua marca ou logótipo nestas peças de forma efectiva e visível, os Estados-Membros devem certificar-se de que os consumidoressejam devidamente informados acerca da proveniência das peças sobresselentes, nomeadamente informação relativa a marcas ou logótipos colocados nas peças em questão; |
(4) Considerando que, para completar as disposições do Regulamento (CE) n.º 1400/2002 da Comissão, que concede ao fabricante de componentes ou de peças sobresselentes originais a possibilidade de colocar a sua marca ou logótipo nestas peças de forma efectiva e visível, devem ser tomadas medidas para assegurar que os consumidores sejam devidamente informados acerca da proveniência das peças sobresselentes, nomeadamente informação relativa a marcas ou logótipos colocados nas peças em questão; |
Alteração 2 ARTIGO 1 Artigo 14, n.º 1 (Directiva 98/71/CE) | |
1. Não existe protecção a título de desenho ou modelo para os desenhos ou modelos que constituam componentes de produtos complexos utilizados, na acepção do nº 1 do artigo 12º, para efeitos de reparação destes produtos complexos no sentido de lhes restituir a aparência original. |
1. Não existe protecção a título de desenho ou modelo para os desenhos ou modelos incorporados num produto ou aplicados ao mesmo que constituam componentes de produtos complexos e que sejam utilizados, na acepção do nº 1 do artigo 12º, apenas para efeitos de reparação destes produtos complexos no sentido de lhes restituir a aparência original. Esta disposição não será aplicável quando o objectivo primário da comercialização da peça sobresselente referida for outro que não a reparação do produto complexo. |
Justificação | |
Só são afectadas as peças sobresselentes integradas na carroçaria e visíveis – as chamadas peças sobresselentes "must-match" (de correspondência exacta) – para fins de reparação, pelo que não existirá protecção do desenho ou modelo nesta área; porém, os componentes destinados a outros fins - isto é, mudar a aparência exterior de um produto complexo - não são abrangidos pela disposição derrogatória. | |
Alteração 3 ARTIGO 1 Artigo 14, n.º 2 (Directiva 98/71/CE) | |
2. Os Estados-Membros devem certificar-se de que os consumidores sejam devidamente informados acerca da proveniência das peças sobresselentes, de modo a poderem escolher de forma esclarecida entre peças sobresselentes concorrentes.» |
2.O número 1 será aplicável desde que os consumidores sejam devidamente informados acerca da proveniência do produto usado para fins de reparação, através da utilização de uma marcação – tal como uma marca ou uma designação comercial – ou de outra forma adequada, de modo a poderem escolher de forma esclarecida entre produtos concorrentes oferecidos para reparação.» |
Justificação | |
O mercado deve informar os consumidores sobre a proveniência dos componentes para reparação através de designações comerciais em vez da aplicação da legislação nacional. | |
Alteração 4 ARTIGO 1 Artigo 14, n.º 2-A (novo) (Directiva 98/71/CE) | |
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2-A. A cláusula de reparação aplica-se apenas às peças sobresselentes visíveis no mercado secundário quando o produto complexo é colocado no mercado interno primário pelo titular ou com a autorização deste. |
Alteração 5 ARTIGO 1-A (novo) | |
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Artigo 1º-A |
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Os Estados-Membros cuja legislação em vigor preveja a protecção de desenhos ou modelos utilizados como componentes de produtos complexos, na acepção do nº 1 do artigo 12º da Directiva 98/71/CE, para efeitos de reparação destes produtos complexos no sentido de lhes restituir a aparência original, podem manter a referida protecção durante cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. |
- [1] JO C ... / Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Teor da proposta de directiva
A presente proposta de directiva respeita à protecção legal de desenhos e modelos de peças sobresselentes, que visam restituir aos produtos complexos a sua aparência inicial. Visa a mesma a liberalização total do mercado secundário de peças sobresselentes, aplicando-se, assim, à indústria automóvel, mas também à indústria mecânica e à da produção de bens de investimento e de consumo.
A proposta reporta-se exclusivamente ao mercado secundário de peças sobresselentes (mercado de pós-venda) e aplica-se apenas às peças sobresselentes cujo modelo deva ser obrigatoriamente utilizado para restituir a função ou a aparência original de um produto, o que significa que a peça ou componente do produto complexo só pode ser substituída por uma peça idêntica à peça de origem (peças sobresselentes must-match).
O artigo 1° da proposta de directiva que altera o artigo 14° da Directiva 98/71/CE, exclui doravante as peças sobresselentes do mercado secundário da protecção dos desenhos e modelos. É introduzida uma denominada cláusula de reparação, segundo a qual a protecção a título de desenho ou modelo não existe "para os desenhos ou modelos que constituam componentes de produtos complexos utilizados, na acepção do n° 1 do artigo 12°, para efeitos de reparação destes produtos complexos no sentido de lhes restituir a aparência original".
II. Contexto
Em conformidade com a Directiva 98/71/CE, relativa à protecção legal de desenhos e modelos[1], de 13 de Outubro de 1998, a aparência de um produto é protegida contra a sua utilização por terceiros. A protecção dos desenhos e modelos concede direito de exclusividade no que respeita à aparência de um produto individual, de um produto complexo ou de uma peça, desde que o desenho ou modelo seja novo e possua carácter singular (cf. artigos 1º e 3º da Directiva 98/71/CE).
Aquando da adopção da Directiva 98/71/CE não foi possível lograr um consenso relativamente à harmonização da protecção dos desenhos e modelos para as peças sobresselentes must-match. Assim sendo, a directiva não prevê a harmonização do direito relativo ao desenho ou modelo no tocante ao mercado de peças sobresselentes, a jusante, e não exclui actualmente as peças sobresselentes da protecção dos desenhos e modelos. A protecção concedida à nova peça do mercado primário pode, por conseguinte, ser em igual medida aplicável à peça sobresselente no mercado secundário ou no mercado de peças sobresselentes.
O artigo 14° da Directiva 98/71/CE prevê uma disposição transitória, nos termos da qual os Estados-Membros "enquanto não tiverem sido adoptadas alterações à presente directiva, sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 18°", manterão em vigor as respectivas disposições jurídicas existentes neste domínio e apenas as poderão alterar quando tal conduzir a uma liberalização do comércio de tais componentes (solução freeze-plus).
Em 1993, a Comissão propora, pela primeira vez, disposições jurídicas comunitárias aplicáveis à protecção legal de desenhos e modelos. Todavia, foi apenas em 1997 que o Conselho conseguiu acordar numa posição comum. Em primeira leitura, o Parlamento Europeu havia qualificado a protecção de desenhos e modelos de peças sobresselentes para a reparação de produtos complexos (como os veículos automóveis) como uma questão política fundamental. Todavia, não foi dado ao Conselho aprovar disposições harmonizadas relativas à protecção de desenhos ou modelos de peças sobresselentes para fins de reparação. Na segunda leitura, realizada em 22 de Outubro de 1997, o Parlamento decidiu, por esmagadora maioria, apresentar novamente a "cláusula de reparação", aprovada em primeira leitura e ignorada pelo Conselho. Esta disposição deveria permitir a utilização de um desenho ou modelo para fins de reparação de um produto complexo, desde que o utilizador proponha ao titular dos direitos sobre o desenho ou modelo uma remuneração justa e adequada. O Parlamento considerava ser esta a melhor via de aproximação dos regimes jurídicos nacionais, assaz divergentes nesta matéria. Uma vez que o Conselho rejeitou, mais uma vez, em segunda leitura, estas modificações propostas pelo Parlamento, teve início o processo de conciliação. As longas e difíceis negociações conduziram, então, à solução denominada como "freeze plus", constante do artigo 14° da Directiva 98/71/CE. Após a transposição da Directiva 98/71/CE, a situação relativa às peças sobresselentes que visam restituir aos produtos complexos a sua aparência de origem varia consideravelmente consoante os Estados-Membros. O relator salienta que as práticas jurídicas variam a nível internacional. Trata-se de evitar desvantagens concorrenciais, no contexto global, para a Europa[2].
III. Posição do relator
Embora a proposta de directiva abranja, em princípio, todas as peças sobresselentes relevantes no contexto da reparação de um produto complexo "a fim de lhe restituir a sua aparência de origem", o debate de que é objecto incide, fundamentalmente, no seu domínio de aplicação mais importante, nomeadamente no das peças sobresselentes para os veículos automóveis. Cumpre, porém, não esquecer que se trata de questões fundamentais relativas ao alcance da protecção dos desenhos e modelos.
Em confronto encontram-se duas concepções de importância fundamental sobre a questão dos desenhos e modelos em casos de peças sobresselentes must-match no mercado secundário.
Por um lado, a protecção de desenhos e modelos aplicável a peças sobresselentes seria a consequência lógica do direito de propriedade intelectual. Segundo essa concepção, uma distinção entre mercado primário e mercado secundário de peças sobresselentes contrariaria os princípios gerais do direito de propriedade intelectual.
Por outro lado, a protecção dos desenhos e modelos não deveria ser extensiva às peças sobresselentes no mercado secundário, porquanto daria origem a posições de monopólio injustificadas. Segundo esta concepção, a cláusula de reparação contida na proposta de directiva seria a solução adequada ao problema.
No entender do relator, a solução proposta pela Comissão, que implica, desde já, a inexistência de protecção dos desenhos e modelos no respeitante às peças sobresselentes, não tem devidamente em conta esta relação de força entre os diferentes interesses em jogo. Assim sendo, o relator propõe uma solução transitória, nos termos da qual "os Estados-Membros cuja legislação em vigor preveja a protecção dos desenhos ou modelos utilizados como componentes de produtos complexos, na acepção do nº 1 do artigo 12º da Directiva 98/71/CE, para efeitos de reparação destes produtos complexos no sentido de lhes restituir a aparência original, podem manter a referida protecção durante cinco anos a contar da data de entrada em vigor da directiva".
A proposta de directiva examina questões relativas à protecção dos desenhos e modelos e, consequentemente, não se debruça sobre as questões de segurança dos veículos automóveis e das respectivas peças sobresselentes. Não obstante, uma liberalização pode ter efeitos indirectos na qualidade dos produtos e, consequentemente, na segurança. O estudo encomendado sobre a matéria revelou que seria pertinente tornar extensivo o processo de homologação a determinadas peças sobresselentes que sejam relevantes do ponto de vista da segurança, a fim de garantir a segurança das peças sobresselentes. O relator congratula-se, pois, com o facto de a proposta de tornar extensivo o procedimento de homologação a peças sobresselentes relevantes do ponto de vista da segurança ser contemplada no artigo 31.º da Directiva 2007/46/CE, de 5 de Setembro de 2007 (JO L 263/1 de 9.10.2007).
- [1] JO L 289, de 28.10.1998, p. 28.
- [2] Em condições de protecção praticamente iguais às vigentes na Europa, nos EUA pode ser requerida uma "Design patent" para uma peça sobresselente: 35 USC (United Staes Code) 171: "Whoever invents any new, original and ornamental design for an article of manufacture may obtain a patent therefor, subject to the conditions and requirements of this title. The provisions of this title relating to patents for inventions shall apply to patents for designs, except as otherwise provided."
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (13.7.2005)
da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetáriosdestinado à Comissão dos Assuntos Jurídicossobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/71/CE, relativa à protecção legal de desenhos e modelos
(COM(2004)0582 – C6-0119/2004 – 2004/0203(COD))
Relator de parecer: Wolf Klinz
BREVE JUSTIFICAÇÃO
Antecedentes
A Directiva 98/71/CE refere-se à protecção legal de desenhos e modelos. O objecto da legislação relativa aos desenhos e modelos consiste em proteger a aparência, a forma exterior e visível do produto. Neste contexto, a protecção deve conceder direitos exclusivos sobre os desenhos ou modelos novos e originais e recompensar o trabalho intelectual do criador de um desenho ou modelo.
O artigo 14º diz respeito à reparação de um produto complexo. Era desde o início uma disposição transitória. Os Estados-Membros manterão em vigor as respectivas disposições jurídicas existentes em matéria de utilização do desenho ou modelo - o que significa a protecção do desenho ou modelo ou mercados liberalizados, ou seja, em que não há protecção do desenho ou modelo - até que sejam introduzidas alterações na Directiva. Os Estados-Membros apenas alterarão a sua legislação no intuito de liberalizar o mercado (solução "freeze plus").
15 Estados-Membros (Áustria, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Portugal, Suécia, Chipre, República Checa, Estónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia, Eslovénia) têm mercados protegidos, 9 Estados-Membros (Bélgica, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha, Reino Unido, Hungria, Letónia) têm mercados liberalizados e na Grécia existe uma protecção limitada no tempo.
Esta disposição constituía um compromisso entre adversários e apoiantes de uma possível liberalização a nível europeu, mas não foi concebida como uma solução a longo prazo.
A proposta da Comissão
A Comissão propôs agora a liberalização do mercado secundário de peças sobresselentes. Assim, a protecção do desenho ou modelo não deverá existir para os componentes de um produto complexo utilizados na reparação desse produto, de modo a restituir-lhe a aparência original. A liberalização é proposta na condição de que os Estados-Membros assegurem que os consumidores sejam informados sobre a origem das peças sobresselentes, para poderem decidir se querem adquirir uma peça sobresselente ao fabricante do veículo, ao fornecedor de equipamento de origem ou a um fornecedor independente (que não é fornecedor de equipamento de origem).
Os Estados-Membros devem adaptar a sua legislação nacional, que entrará em vigor, o mais tardar, dois anos após a adopção da directiva proposta.
Dados
Âmbito da directiva proposta
A directiva proposta diz respeito apenas às peças sobresselentes "must match" (de correspondência exacta) visíveis (ou seja, integradas na parte externa) de produtos complexos. Se bem que a proposta afecte essencialmente os sectores em que está em causa a substituição e reparação de componentes visíveis de produtos complexos, diz respeito em grande medida ao mercado automóvel secundário, tendo apenas um impacto menor noutros mercados, como os dos aparelhos sanitários, dos relógios, dos motociclos ou dos electrodomésticos. Os dados relativos a esses mercados são dificilmente quantificáveis e, de um modo geral, relacionam-se com os segmentos de luxo do mercado; os peritos concordam em que, devido à sua grande importância, só o mercado automóvel de pós-venda é afectado de forma substancial. Os subsectores especificamente em causa são, nomeadamente, os dos painéis de carroçaria, vidros de automóveis e dispositivos de iluminação. São despendidos anualmente entre 9 e 11 mil milhões de euros na aquisição dessas peças sobresselentes. É necessário um nível mínimo de procura de peças para reparação e substituição para que a actividade dos fabricantes de peças sobresselentes possa ser rentável. Portanto, a oferta de peças sobresselentes só é rentável para um certo volume de veículos automóveis. Contudo, está em causa um mercado que representa vários milhares de milhões de euros.
Possíveis vantagens e desvantagens da directiva proposta
Preços: nos mercados em que existeprotecção de desenhos e modelos, um sistema de preços de monopólio implica o risco de que sejam cobrados preços excessivamente elevados pelas peças sobresselentes. Num mercado liberalizado, há mais escolha e mais probabilidades de que os preços sejam mais baixos. Foi efectuado um estudo que demonstrou que 10 em cada 11 peças sobresselentes são mais caras nos mercados protegidos do que nos mercados liberalizados. Além disso, o preço cobrado pelo fabricante do veículo por um guarda-lamas da frente, por exemplo, pode ser superior em mais de 200% ao da mesma peça no mercado livre.
Inovação: a liberalização não afecta de forma negativa a inovação, que é promovida pela concorrência no mercado primário. O principal objectivo da criação de um desenho ou modelo de automóvel consiste em garantir a originalidade dos produtos de uma marca de automóveis, para defender a posição de mercado da marca. O desenho ou modelo de um novo veículo automóvel tem uma importância substancial na decisão de compra do consumidor e está na base do êxito das vendas, mas o desenho não afecta o comportamento do consumidor no mercado de pós-venda.
Emprego: os fabricantes independentes de países de baixos custos de mão-de-obra não possuem frequentemente o know-how técnico necessário para produzir peças com o nível de qualidade exigido no mercado europeu. A produção em países terceiros é efectuada de preferência pelo próprio fabricante do veículo, que subcontrata e deslocaliza a produção de peças sobresselentes, importando-as depois para a UE. Em contrapartida, as PME comunitárias podem garantir mais eficazmente o emprego nos seus próprios mercados. Actualmente as PME são prejudicadas pela falta de harmonização no mercado europeu e serão beneficiadas pela liberalização. Por outro lado, todos os fabricantes serão beneficiados pela abertura do mercado, pois será autorizada a produção de peças sobresselentes para automóveis que não são produzidos na UE. Actualmente 15% dos automóveis da UE são importados de países terceiros (por exemplo, do Japão, da Coreia e dos EUA) e todos os fabricantes de veículos de países terceiros registaram desenhos ou modelos de componentes de veículos na UE.
Segurança: a segurança não está relacionada com a protecção dos desenhos ou modelos. Não são efectuados testes de segurança para conceder a protecção dos desenhos ou modelos. A segurança, pelo contrário, está sujeita a um regime de homologação de peças normalizadas, que pode ser alargado a todas as outras peças através de outra legislação europeia.
Concorrência: não existe concorrência nos mercados protegidos. O consumidor tem de comprar as peças sobresselentes ao fabricante do veículo. Pode contactar o fornecedor de equipamento de origem para obter algumas peças sobresselentes, mas isso só é possível no caso de produtos de alguns grandes fornecedores de equipamento de origem mais poderosos. Não existe um mercado único europeu e os mercados nacionais protegidos na realidade são-no em graus diferentes no que se refere às peças sobresselentes. Liberalizar o mercado significará abri-lo à concorrência. A concorrência não significa apenas concorrência nos preços, pois entram também em linha de conta outros factores, como o serviço ou a qualidade e reputação do produto. A quota de mercado dos fabricantes de veículos e dos fornecedores de equipamento de origem continua a ser elevada, inclusive nos mercados liberalizados: por exemplo, nos EUA os fornecedores independentes de painéis de carroçaria detêm apenas uma quota de mercado de 15%.
Conclusões
O relator quer manifestar o seu forte apoio à proposta da Comissão.
Não é satisfatório que tenhamos um mercado único de veículos novos, mas não um mercado único de peças sobresselentes.
A liberalização do mercado secundário de peças sobresselentes estará na origem de um aumento da concorrência e promoverá o desenvolvimento do mercado interno. Os preços tornar-se-ão mais elásticos.
A inovação não será afectada de forma negativa. Efectivamente, o nível de inovação poderá aumentar, uma vez que os fabricantes de veículos tenderão a conceber as peças dos seus produtos de modo a que os fornecedores independentes tenham dificuldade em fabricar essas peças sobresselentes. O relator apoia a protecção da propriedade intelectual, mas a nosso ver essa protecção não obsta à liberalização deste mercado. Além disso, é digno de nota o facto de se não ter registado um único caso em que um fabricante de veículos tenha instaurado um processo judicial a outro fabricante de veículos por cópia de um desenho ou modelo no mercado primário, apesar de alguns modelos serem muito semelhantes entre si.
As PME serão beneficiadas pela liberalização. A liberalização terá efeitos positivos para o emprego na UE e, finalmente, o consumidor individual poderá ter liberdade de escolha e deverá assumir a responsabilidade por essa escolha.
A liberalização do mercado secundário de peças sobresselentes é a via do progresso.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 1 | |
(1) Considerando que o único objectivo da protecção de desenhos ou modelos é conceder direitos exclusivos sobre a aparência de um produto, mas não um monopólio relativo ao produto em si; que a protecção de desenhos ou modelos em relação aos quais não haja alternativa prática conduz a uma situação de monopólio de facto; que, se se conceder a terceiros autorização para fabricar e distribuir peças sobresselentes, a concorrência se mantém; que, se a protecção de desenhos ou modelos se estender também às peças sobresselentes, aqueles terceiros violariam estes direitos, a concorrência seria eliminada e os titulares dos direitos sobre desenhos ou modelos deteriam um monopólio de facto sobre os produtos; |
(1) Considerando que o único objectivo da protecção de desenhos ou modelos é conceder direitos exclusivos sobre a aparência de um produto, mas não um monopólio relativo ao produto em si ou aos seus componentes; que a protecção de desenhos ou modelos em relação aos quais não haja alternativa prática conduz a uma situação de monopólio de facto sobre os produtos em que fossem utilizados; que tal protecção se aproximaria de um abuso da regulamentação sobre desenhos e modelos; que, se se conceder a terceiros autorização para fabricar e distribuir peças sobresselentes, para efeitos de reparação, a concorrência se mantém; que, se a protecção de desenhos ou modelos se estender também às peças sobresselentes, aqueles terceiros violariam estes direitos, a concorrência seria eliminada e os titulares dos direitos sobre desenhos ou modelos deteriam um monopólio de facto sobre os produtos; |
Alteração 2 CONSIDERANDO 3 BIS (novo) | |
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(3 bis) Considerando que a abolição da protecção de desenhos ou modelos de peças sobresselentes visíveis, para efeitos de reparação, proporciona novas liberdades às pequenas e médias empresas e ofertas favoráveis ao consumidor; |
Alteração 3 CONSIDERANDO 3 TER (novo) | |
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(3 ter) Considerando que, com base na definição de "peças sobresselentes originais" e "peças sobresselentes de qualidade equivalente", nos termos do disposto nas alíneas t) e u) do nº 1 do artigo 1º e nas alíneas i), j), k) e l) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) n° 1400/2002, a restrição das vendas de peças sobresselentes para veículos a motor deve ser proibida; |
Justificação | |
A liberalização do mercado das peças sobresselentes faz parte integrante da liberalização do conjunto do sector automóvel introduzida através do Regulamento (CE) nº 1400/2002 relativo à isenção por categoria. Neste contexto, a restrição das vendas de peças sobresselentes e o monopólio dos construtores de veículos neste domínio, sob pretexto da protecção dos desenhos e modelos, contraria claramente o direito vigente em matéria de concorrência e, portanto, deve ser suprimida. | |
Alteração 4 CONSIDERANDO 4 | |
(4) Considerando que, para completar as disposições do Regulamento (CE) n.º 1400/2002 da Comissão, que concede ao fabricante de componentes ou de peças sobresselentes originais a possibilidade de colocar a sua marca ou logótipo nestas peças de forma efectiva e visível, os Estados-Membros devem certificar-se de que os consumidores sejam devidamente informados acerca da proveniência das peças sobresselentes, nomeadamente informação relativa a marcas ou logótipos colocados nas peças em questão; |
(4) Considerando que, para completar as disposições do Regulamento (CE) n.º 1400/2002 da Comissão, que concede ao fabricante de componentes ou de peças sobresselentes originais a possibilidade de colocar a sua marca ou logótipo nestas peças de forma efectiva e visível, é necessário assegurar queos consumidores sejam devidamente informados acerca da proveniência das peças sobresselentes, nomeadamente através de informação relativa a marcas ou logótipos colocados nas peças em questão; |
Alteração 5 CONSIDERANDO 4 BIS (novo) | |
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(4 bis) Considerando que a presente directiva deve entrar em vigor independentemente dos estudos em curso e de eventuais avaliações de impacto; |
Alteração 6 ARTIGO 1 Artigo 14, nº 1 (Directiva 98/71/CE) | |
1. Não existe protecção a título de desenho ou modelo para os desenhos ou modelos que constituam componentes de produtos complexos utilizados, na acepção do n.º 1 do artigo 12.º, para efeitos de reparação destes produtos complexos no sentido de lhes restituir a aparência original |
1. Não existe protecção a título de desenho ou modelo - incorporado ou aplicado num produto - para os desenhos ou modelos que constituam componentes de produtos complexos utilizados, na acepção do n.º 1 do artigo 12.º, única e exclusivamente para efeitos de reparação destes produtos complexos no sentido de lhes restituir a aparência original. Existe protecção a título de desenho ou modelo se o desenho ou modelo for aplicado unicamente para efeitos decorativos e de aparência, ou seja, não para reparar o produto com vista a restituir, mas sim a modificar, a aparência original. |
Alteração 7 ARTIGO 1 Artigo 14, nº 1 bis (novo) (Directiva 98/71/CE) | |
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1 bis. A Comissão realizará um acompanhamento da aplicação da presente directiva, nomeadamente no que se refere à sua incidência no preço e segurança das peças sobresselentes, às condições que as companhias de seguros impõem aos segurados e às repercussões da nova regulamentação nas condições de concorrência. Periodicamente, apresentará um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, no qual figurarão os seus resultados e se proporão as medidas apropriadas, de acordo com os objectivos da União. |
Justificação | |
Visa estabelecer uma avaliação regular do impacto da regulamentação, com especial referência aos aspectos mais sensíveis. | |
Alteração 8 ARTIGO 1 Artigo 14, nº 2 (Directiva 98/71/CE) | |
2. Os Estados-Membros devem certificar-se de que os consumidores sejam devidamente informados acerca da proveniência das peças sobresselentes, de modo a poderem escolher de forma esclarecida entre peças sobresselentes concorrentes.» |
2. O nº 1 aplicar-se-á desde que os consumidores sejam devidamente informados acerca da proveniência do produto utilizado para efeitos de reparação através de uma marcação, como uma marca ou designação comercial, ou de outra forma apropriada para que possam fazer uma escolha informada entre os produtos concorrentes oferecidos para efeitos de reparação. |
Alteração 9 ARTIGO 1 Artigo 14, nº 2 bis (novo) (Directiva 98/71/CE) | |
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2 bis. A cláusula de reparação aplica-se apenas às peças sobresselentes visíveis no mercado secundário quando o produto complexo é colocado no mercado interno primário pelo titular ou com a autorização deste. |
Alteração 10 ARTIGO 1 Artigo 14, nº 2 ter (novo) (Directiva 98/71/CE) | |
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2 ter. Não se deve cobrar, em circunstância alguma, aos consumidores, oficinas e comerciantes de peças uma taxa, licença ou pagamento adicional pela utilização de peças sobresselentes para fins de reparação. |
Justificação | |
O preço de venda de um automóvel inclui já os custos imputáveis ao desenho do modelo que, portanto, são inteiramente pagos no acto de compra do automóvel. Em caso de reparação, não deve ser exigido novo pagamento desses custos. Não se justifica que o preço dos desenhos seja pago duas ou mais vezes, tendo tais custos sido pagos no acto de compra do automóvel. Isto teria, pelo contrário, consequências negativas para as PME e para o crescimento. |
PROCESSO
Título |
Proposta de P Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/71/CE, relativa à protecção legal de desenhos e modelos |
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Referências |
(COM(2004)0582 – C6-0119/2004 – 2004/0203(COD)) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
JURI |
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Comissão encarregada de emitir parecer |
ECON |
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Cooperação reforçada |
– |
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Relator de parecer |
Wolf Klinz |
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Exame em comissão |
29.03.2005 |
23.05.2005 |
14.6.2005 |
12.7.2005 |
13.7.2005 |
||
Data de aprovação das alterações |
13.7.2005 |
||||||
Resultado da votação final |
A favor: Contra: Abstenções: |
36 5 1 |
|||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Zsolt László Becsey, Pier Luigi Bersani, Bowles Sharon Margaret, Udo Bullmann, Ieke van den Burg, David Casa, Paolo Cirino Pomicino, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Robert Goebbels, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in 't Veld, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Eoin Ryan, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Sahra Wagenknecht, John Whittaker |
||||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Harald Ettl, Catherine Guy-Quint, Ona Juknevičienė, Jules Maaten, Thomas Mann, Kamal Syed Salah, Corien Wortmann-Kool |
||||||
Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
Antonio Masip Hidalgo |
||||||
- [1] Ainda não publicado em JO.
PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES(*) (14.12.2005)
destinado à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/71/CE relativa à protecção legal de desenhos e modelos
(COM(2004)0582 – C6-0119/2004 – 2004/0203(COD))
Relator de parecer(*): Manuel Medina Ortega
(*) Cooperação reforçada entre comissões - Artigo 47º do Regimento.
BREVE JUSTIFICAÇÃO
Antecedentes
A título de observação preliminar, o relator salienta que a única justificação deste acto legislativo é a resolução da única questão remanescente após a adopção da Directiva 98/71/CE. Como muitos dos membros desta comissão devem recordar, o compromisso alcançado no processo de co-decisão entre o Parlamento e o Conselho, com a ajuda da Comissão, dizia respeito, em primeiro lugar, ao artigo 14º, referente à "regra de reparação", ou seja, as condições em que as garagens e oficinas que efectuam reparações deverão utilizar peças sobresselentes de origem ou poderão utilizar peças sobresselentes fabricadas por terceiros. A solução encontrada pelos negociadores foi a do "standstill +", ou seja, congelar a legislação existente em cada Estado-Membro, permitindo ao mesmo tempo a qualquer Estado prosseguir com a liberalização do mercado. Pretendia-se que não houvesse qualquer obstáculo à livre circulação das peças em causa. O Conselho desistiu da sua posição de tentar permitir um regime livre, dando carta branca aos Estados-Membros para introduzirem ou alterarem as disposições legais nacionais nesta matéria. O Parlamento fez concessões relativamente à sua preferência por um sistema totalmente harmonizado de remuneração equitativa e razoável para os titulares dos direitos por qualquer utilização de um desenho ou modelo de uma peça utilizada na reparação de um produto complexo. O outro assunto em questão era o método a utilizar pela Comissão para a avaliação das consequências da Directiva após a sua entrada em vigor (artigo 18º). O Parlamento gostaria que fosse incluída no texto uma disposição estipulando que a Comissão realizasse uma consulta aos fabricantes de peças de origem e peças sobresselentes com o objectivo de chegar a um acordo voluntário entre as partes relativamente a um sistema de remuneração equitativa e razoável. O Parlamento aceitou o pedido do Conselho para que esta disposição não fosse incluída no texto após ter recebido a garantia do Comissário competente de que a declaração abaixo reproduzida seria publicada no Jornal Oficial, juntamente com a Directiva:
"A Comissão assume o compromisso de iniciar, imediatamente após a data de adopção da directiva e sem prejuízo das disposições do artigo 18º, um processo de consulta que envolverá os fabricantes de produtos complexos e os fabricantes de componentes do sector dos veículos motorizados.
O objectivo inerente à consulta é chegar a um acordo voluntário entre as partes envolvidas sobre a protecção dos desenhos e modelos, nos casos em que o produto a que se aplica ou em que está incorporado o desenho ou modelo é um componente de um produto complexo de cuja aparência dependa o desenho ou modelo protegido. A Comissão coordenará o processo de consulta e manterá o Parlamento Europeu e o Conselho ao corrente da evolução do mesmo. A Comissão convidará as partes consultadas a analisarem um leque de possibilidades susceptíveis de servir de base a um acordo voluntário, incluindo um sistema de remuneração e um sistema baseado num período limitado de protecção de desenhos."
Quando se verificou ser impossível chegar a um acordo voluntário, a Comissão encomendou um estudo sobre as opções possíveis para a harmonização do mercado pós-venda de peças sobresselentes. O estudo centrou-se no sector automóvel, reflectindo a importância do impacto económico neste sector.
Com base numa avaliação de impacto exaustiva, a Comissão chegou à conclusão de que "a opção que exclui a protecção de desenhos ou modelos no mercado de pós-venda de peças sobresselentes é a única eficaz para a realização do mercado interno. A liberalização promete vantagens a vários títulos, sem inconvenientes de peso. Permitiria melhorar o funcionamento do mercado interno, aumentar a concorrência no mercado de pós-venda, baixar os preços para os consumidores e criar oportunidades comerciais e empregos para as PME."
Avaliação
O relator considera que a proposta da Comissão deve ser aprovada pelas razões a seguir expostas, relacionadas com o bom funcionamento do mercado interno e com o bem-estar económico dos consumidores:
Em primeiro lugar, do ponto de vista do mercado interno, existe um mercado único dos veículos novos, o que não se verifica, porém, no que toca às peças sobresselentes. Significa isto que as peças sobresselentes para automóveis não podem, neste momento, ser livremente produzidas e comercializadas na Comunidade. Devido a esta fragmentação e à incerteza quanto à evolução do regime comunitário para os desenhos ou modelos, os cidadãos não estão seguros da legalidade da compra de determinadas peças sobresselentes. Em algumas regiões da Comunidade, os consumidores encontram-se ainda impedidos de escolher entre peças sobresselentes concorrentes. Pela mesma razão, os fabricantes de peças, em especial as PME, não podem utilizar as economias de escala oferecidas por um mercado único e são dissuadidos de desenvolver o seu potencial de investimento e de criação de emprego.
Em segundo lugar, o requisito "must fit/must match" (de correspondência exacta) significa que não é necessária protecção da propriedade intelectual, uma vez que não há criatividade envolvida. Esse requisito significa ainda que a segurança do consumidor não será colocada em risco.
Em terceiro lugar, o regime proposto irá aumentar a concorrência, com um resultado positivo para os consumidores em termos da concorrência de preços e da contenção dos custos com seguros.
Por último, a desregulamentação permitirá às PME deter uma parcela maior do mercado pós-venda de peças sobresselentes, e não há provas de que o resultado seja a importação de grandes quantidades de peças sobresselentes actualmente produzidas na Comunidade. É do conhecimento geral que as multinacionais já produzem uma multiplicidade de peças – por exemplo, pára-choques – em países com baixos custos.
CONCLUSÃO
A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, com a qual está a colaborar no âmbito da cooperação reforçada entre comissões prevista no artigo 47º do Regimento, a aprovar a proposta de directiva de um novo considerando 1 bis:
(1 bis) Considerando que a supressão da protecção dos desenhos e modelos é contrária aos próprios princípios, internacionalmente reconhecidos, da propriedade intelectual e abriria um perigoso precedente para a protecção dos direitos intelectuais noutros sectores, numa altura em que a União Europeia se comprometeu, nomeadamente no seio da OMC, a fazer aceitar pelos países terceiros um regime de protecção dos direitos intelectuais que ponha termo à imitação e contrafacção.
PROCESSO
Título |
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/71/CE relativa à protecção legal de desenhos e modelos |
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Referências |
COM(2004)0582 – C6-0119/2004 – 2004/0203(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
JURI |
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Parecer emitido por |
IMCO |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
12.5.2005 |
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Relator de parecer |
Manuel Medina Ortega |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
4.5.2005 22.11.2005 |
24.5.2005 12.12.2005 |
15.6.2005 |
11.7.2005 |
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Data de aprovação |
12.12.2005 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Carlshamre, Charlotte Cederschiöld, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Anna Hedh, Edit Herczog, Anneli Jäätteenmäki, Pierre Jonckheer, Wolf Klinz, Henrik Dam Kristensen, Kurt Lechner, Lasse Lehtinen, Toine Manders, Arlene McCarthy, Manuel Medina Ortega, Zita Pleštinská, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Leopold Józef Rutowicz, Heide Rühle, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, József Szájer, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler, Phillip Whitehead |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Benoît Hamon |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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PROCESSO
Título |
Modificação relativa à protecção legal de desenhos e modelos |
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Referências |
COM(2004)0582 - C6-0119/2004 - 2004/0203(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
14.9.2004 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 14.12.2004 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 14.12.2004 |
IMCO 14.12.2004 |
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Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
IMCO 12.5.2005 |
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Relator(es) Data de designação |
Klaus-Heiner Lehne 26.10.2004 |
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Relator(es) substituído(s) |
Alexander Radwan |
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Exame em comissão |
21.4.2005 |
29.11.2005 |
3.10.2006 |
20.12.2006 |
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26.2.2007 |
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Data de aprovação |
20.11.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Marek Aleksander Czarnecki, Bert Doorn, Cristian Dumitrescu, Monica Frassoni, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Mogens N.J. Camre, Charlotte Cederschiöld, Luis de Grandes Pascual, Vicente Miguel Garcés Ramón, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Gabriele Stauner |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Toine Manders, Tomáš Zatloukal |
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