RELATÓRIO sobre a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
26.11.2007 - (2007/2109(INI))
Comissão das Pescas
Relator: Pedro Guerreiro
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura[1],
- Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento do Europeu, de 29 de Setembro de 2006, sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 104/2000 (COM(2006)0558),
– Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Junho de 1998 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "O futuro do mercado dos produtos da pesca na União Europeia: responsabilidade, parceria, competitividade"[2],
– Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Junho de 1998 sobre a indústria de conservas de produtos da pesca e da aquicultura na União Europeia[3],
– Tendo em conta a sua posição de 2 de Dezembro de 1999 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector produtos da pesca e da aquicultura[4],
– Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2002 sobre a indústria de transformação dos produtos da pesca[5],
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2006, sobre a melhoria da situação económica no sector das pescas (COM(2006)0103),
- Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Setembro de 2006 sobre a melhoria da situação económica no sector das pescas[6],
- Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão das Pescas, de 5 de Junho de 2007[7], sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 104/2000,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6‑0467/2007),
A. Reafirmando a importância estratégica do sector das pescas para a situação socioeconómica, para o regular abastecimento de pescado e para o equilíbrio da balança alimentar de vários Estados-Membros e da própria União Europeia; tendo em conta o importante contributo do sector das pescas para a coesão económica e social, ao potenciar o desenvolvimento das comunidades costeiras e a manutenção e criação de actividades económicas e postos de trabalho a montante e a jusante, nomeadamente em regiões e comunidades desfavorecidas, e para a manutenção das tradições culturais locais,
B. Considerando que a Organização Comum de Mercado (OCM) dos produtos da pesca foi o primeiro elemento da Política Comum de Pescas (PCP) a ser estabelecido, em 1970, tornando-se um dos seus quatro pilares, a par da política estrutural, da conservação dos recursos haliêuticos e das relações com os países terceiros,
C. Considerando que a OCM dos produtos da pesca sofreu duas importantes revisões, a primeira em 1981 - que pretendeu reduzir o uso das retiradas, introduzindo a ajuda ao reporte -, e a segunda em 2000 - que teve como pressupostos desencorajar de forma significativa o uso das retiradas e reforçar o papel das organizações de produtores (OP) na gestão da produção e na intervenção do mercado,
D. Considerando que os principais objectivos, não concretizados, da OCM dos produtos da pesca e da aquicultura são garantir a estabilidade dos mercados dos produtos da pesca e rendimentos justos aos produtores,
E. Considerando que a OCM dos produtos da pesca deve dar resposta a um mercado que se caracteriza por grandes disparidades de estruturas de comercialização, distribuição e transformação, de preços e de hábitos de consumo,
F. Considerando que o actual sistema de primeira venda em lota do pescado, praticado na generalidade dos Estados-Membros, é muito penalizador para os produtores, que chegam a ganhar cerca de dez vezes menos do que os distribuidores finais,
G. Considerando que a OCM dos produtos da pesca estabeleceu um conjunto de mecanismos de intervenção de mercado de apoio aos preços e de regulação do abastecimento de pescadoe pretendeu promover a concentração da oferta através do apoio à criação de OP, cujo papel na intervenção no mercado tem vindo a ser reforçado, apesar de esta medida não ter sido acompanhada pelos apoios financeiros necessários,
H. Considerando que os acordos comerciais bilaterais e a instituição de um regime de trocas comerciais com os países terceiros para o abastecimento da indústria de transformação de produtos da pesca na UE têm contribuído para pôr em causa a preferência comunitária e para o aumento da pressão concorrencial sobre os produtos comunitários, com efeitos directos sobre os rendimentos do sector,
I. Considerando que os instrumentos da OCM têm vindo a mudar progressivamente, perdendo importância em relação a outros pilares e prioridades da PCP, como a conservação dos recursos haliêuticos e a redução do esforço de pesca, que veio a tornar-se num dos principais objectivos da PCP,
J. Considerando que a OCM dos produtos da pesca não tem contribuído de forma adequada para a melhoria dos preços na primeira venda nem para uma melhor distribuição do valor acrescentando ao longo da cadeia de valor do sector das pescas, onde, para além dos grandes intermediários já instalados, as grandes superfícies na área da distribuição têm um papel cada vez mais importante,
K. Considerando que o processo de formação dos preços na primeira venda de pescado tem impedido a repercussão das oscilações dos factores de custo de produção nos preços do pescado,
L. Considerando que os preços médios de primeira venda estagnaram ou desceram desde 2000, sem que tal se tenha reflectido de forma efectiva numa diminuição dos preços ao consumidor final de peixe fresco, que, pelo contrário, têm aumentado de uma forma consistente,
M. Considerando que, de acordo com o relatório de execução do FEOGA, as despesas realmente efectuadas desde 1974 até 2005 totalizaram um pouco menos de 550 milhões de euros, o que dá uma média de 17 milhões de euros por ano, ou seja, um orçamento mais que modesto para o cumprimento dos objectivos inscritos no artigo 33° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
N. Considerando que, na conclusão 5 do seu relatório de 29 de Setembro de 2006, acima citado, a Comissão reconhece a dificuldade de conciliar as novas prioridades da OCM dos produtos da pesca com os seus objectivos - como a garantia do rendimento inscrita no artigo 33.º do Tratado -, salientando nomeadamente que “os preços de mercado não acompanharam as tendências dos custos de produção”,
O. Considerando que, na sua Resolução de 28 de Setembro de 2006, acima citada, o Parlamento concluiu que as possibilidades contempladas na actual OCM dos produtos da pesca para melhorar a competitividade não têm sido suficientemente aproveitadas,
P. Considerando que, na sua Resolução de 2 de Dezembro de 1999, acima citada, se propunham condições mais benéficas para a aplicação dos mecanismos de intervenção no mercado, nomeadamente ao nível das retiradas e do apoio financeiro às OP, que não foram tidas em conta pelo Conselho,
Q. Considerando que se verifica um recurso crescente às importações por parte da indústria, em detrimento da produção interna,
R. Considerando o actual défice alimentar de proteínas de peixe e a dependência das importações para fazer face às necessidades do consumo, num quadro em que a produção da Comunidade não pára de diminuir e a produção mundial continua a aumentar,
S. Considerando que a Comissão já reconheceu a entrada no mercado comunitário de produtos que não respeitam os tamanhos mínimos definidos na UE, nomeadamente devido à não aplicação das normas de comercialização aos produtos congelados,
T. Considerando que, na sua Comunicação de 9 de Março de 2006 acima citada, a Comissão aponta a necessidade de o Regulamento (CE) nº 104/2000 ser revisto,
U. Considerando que, na sua Resolução de 28 de Setembro de 2006, acima citada, o Parlamento insistiu na revisão urgente da OCM dos produtos da pesca, a fim de aumentar o contributo desta para a melhoria dos preços na primeira venda e da distribuição do valor acrescentando no sector,
1. Saúda a decisão da Comissão de efectuar uma avaliação aprofundada da actual OCM dos produtos da pesca e da aquicultura, mas lamenta o atraso de cerca de um ano na apresentação do relatório de avaliação, tendo em conta o disposto no artigo 41º do Regulamento (CE) nº 104/2000;
2. Advoga a necessidade urgente de uma revisão ambiciosa da OCM dos produtos da pesca a fim de se aumentar o seu contributo para garantir o rendimento do sector, a estabilidade dos mercados, a melhoria da comercialização dos produtos da pesca e o aumento do seu valor acrescentado;
3. Exorta a Comissão a apresentar quanto antes uma comunicação sobre as linhas directrizes e uma proposta de revisão da OCM dos produtos da pesca que tenham em conta as propostas contidas na presente resolução;
4. Sublinha que é essencial o envolvimento dos principais agentes económicos do sector, nomeadamente dos pescadores e das suas organizações representativas, no processo de revisão da OCM dos produtos da pesca, nomeadamente no actual período de avaliação;
5. Salienta que o contributo da OCM dos produtos da pesca para o sector diminuiu, principalmente após a revisão de 2000; considera que a inversão desta situação, designadamente através de um reforço significativo dos meios financeiros, deve ser um dos principais objectivos de uma futura revisão da OCM dos produtos da pesca, para que esta possa garantir um financiamento comunitário adequado às necessidades do sector das pescas, a fim de cumprir os objectivos estabelecidos no Tratado;
6. Regista que os actuais mecanismos de intervenção apresentam uma elevada concentração e solicita que a Comissão avalie se esses mecanismos são os mais adequados e se têm a flexibilidade necessária para responder às necessidades colocadas pelas estruturas de produção/comercialização existentes nos diferentes Estados-Membros, a fim de melhorar a comercialização do pescado e de assegurar um rendimento justo aos produtores;
7. Neste contexto, exorta a Comissão a avaliar se os produtos incluídos nos vários anexos do Regulamento (CE) nº 104/2000, nomeadamente no que se refere aos reportes e retiradas autónomas, são os mais adequados, e se esta lista não deverá ser alterada e alargada;
8. Considera que a indemnização compensatória relativa ao atum deveria ser alargada e recorda as propostas feitas nesta matéria na sua Resolução de 19 de Junho de 1998, acima citada; solicita à Comissão a introdução de uma indemnização compensatória para a sardinha, tal como proposto na alínea b) do n° 14 da sua Resolução de 19 de Junho de 1998 sobre a indústria de conservas de produtos da pesca e da aquicultura na União Europeia[8];
9. Salienta a importância da rotulagem e de uma correcta informação ao consumidor, a fim de promover a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca; considera que as denominações comerciais, nomeadamente dos produtos importados, devem merecer uma profunda análise e fiscalização, para não induzir o consumidor em erro;
10. Exorta a Comissão a acelerar o processo de certificação ecológica dos produtos da pesca, fundamental para uma sã e leal concorrência entre os agentes económicos, dentro e fora da UE;
11. Sublinha a necessidade de os Fundos Estruturais contribuírem para a modernização e a criação de infra-estruturas de apoio aos produtores na produção/comercialização, tais como unidades de refrigeração, de transformação, de transporte e de comercialização/distribuição;
12. Salienta que os mecanismos de intervenção devem ter em conta a acentuada perenidade dos produtos da pesca;
13. Solicita o reforço dos apoios para a melhoria do tratamento do pescado a bordo, nomeadamente para o investimento em sistemas de refrigeração e acondicionamento e para a melhoria das condições de higiene e segurança a bordo;
14. Sublinha a necessidade de se manterem e reforçarem os mecanismos e os meios de apoio, nomeadamente financeiros, para promover a concentração da oferta, designadamente através do apoio efectivo à constituição e ao funcionamento de OP, particularmente da pequena pesca costeira e artesanal, reconhecidas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 104/2000;
15. Considera que os programas operacionais deveriam assegurar - com os adequados apoios financeiros - a possibilidade de as OP praticarem a comercialização directa dos seus produtos, como forma de valorizar a sua produção e aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca; solicita, portanto, a alteração do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 104/2000, tal como propôs na sua Resolução de 2 de Dezembro de 1999, acima citada;
16. Reafirma a necessidade de manter a ligação directa da ajuda às OP no orçamento comunitário, abrindo igualmente a possibilidade da existência de ajudas complementares de apoio aos programas operacionais por parte dos Estados-Membros, tal como propôs na sua Resolução de 2 de Dezembro de 1999; neste sentido, solicita a alteração do artigo 10º do regulamento (CE) nº 104/2000;
17. Considera necessário elaborar um estudo sobre as causas do fracasso da introdução da possibilidade de criação das organizações interprofissionais contida na revisão de 2000 da OCM dos produtos da pesca, contida na conclusão 4 do relatório de 29 de Setembro de 2006 da Comissão, acima citado;
18. Apoia a iniciativa da criação de um código de conduta sobre o comércio dos produtos da pesca na UE que envolva todos os intervenientes no sector, a fim de definir regras voluntárias para garantir uma repartição mais justa do valor acrescentado e regras de comercialização ao longo da cadeia de valor;
19. Sublinha a importância da criação de mercados de origem e de produtos tradicionais de particular qualidade, apoiados em feiras, no pequeno comércio e na restauração, como forma de potenciar o valor acrescentado dos produtos locais e de promover o desenvolvimento local;
20. Recomenda à Comissão que avalie as consequências das relações com os países terceiros, nomeadamente o impacto dos produtos importados nos preços de primeira venda; solicita à Comissão que seja mais firme na sua avaliação das relações comerciais externas, nomeadamente no accionamento das medidas de salvaguarda no âmbito da Organização Mundial do Comércio, contempladas no artigo 30º do Regulamento (CE) 104/2000, para não comprometer os objectivos do artigo 33° do Tratado;
21. Considera indispensável a aplicação, aos produtos da pesca importados e comercializados no mercado interno, das mesmas normas e requisitos que são aplicados aos produtos da pesca comunitários, por exemplo, ao nível da rotulagem, das regras fitossanitárias ou da proibição da entrada no mercado comunitário de produtos da pesca de tamanho inferior aos tamanhos mínimos autorizados para a produção comunitária;
22. Considera fundamental o reforço do financiamento da OCM dos produtos da pesca aquando da sua futura revisão;
23. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos nacionais.
- [1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
- [2] JO C 210 de 6.7.1998, p. 292.
- [3] JO C 210 de 6.7.1998, p. 295.
- [4] JO C 194 de 11.7.2000, p. 87.
- [5] JO C 47 E de 27.2.2003, p. 601.
- [6] JO C 306 E de 15.12.2006, p. 417.
- [7] http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2004_2009/organes/pech/pech_20070627_0900.htm.
- [8] JO C 210 de 6.7.1998, p. 295.
PROCESSO
Data de aprovação |
22.11.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 4 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Iles Braghetto, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Carmen Fraga Estévez, Duarte Freitas, Ioannis Gklavakis, Alfred Gomolka, Pedro Guerreiro, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Philippe Morillon, James Nicholson, Willi Piecyk, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Margie Sudre, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Cornelis Visser |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Ole Christensen, Josu Ortuondo Larrea, Carl Schlyter |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf |
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