Relatório - A6-0468/2007Relatório
A6-0468/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

26.11.2007 - (COM(2005)0649– C6-0079/2006 –2005/0259 (CNS)) - *

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Genowefa Grabowska
Relatora de parecer (*): Diana Wallis, Comissão dos Assuntos Externos
(*) Processo com comissões associadas – artigo 47.º do Regimento
Legenda dos símbolos utilizados

Processo : 2005/0259(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0468/2007
Textos apresentados :
A6-0468/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

(COM(2005)0649 – C6-0079/2006 –2005/0259 (CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0649),

–   Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 67.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0079/2006),

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta os artigos 51.º e 35.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0468/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Citação 1

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 67.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.º,

Justificação

A Comissão dos Assuntos Jurídicos, consultada pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre a base jurídica da presente proposta de regulamento, considerou que esta deve ser objecto do processo de co-decisão.

Alteração 2

Citação 3

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu

Suprimido

Justificação

Ver justificação da alteração à citação 1.

Alteração 3

Citação 4-A (nova)

 

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado,

Justificação

Ver justificação da alteração à citação 1.

Alteração 4

Considerando 9

(9) O âmbito de aplicação do regulamento deve incluir todas as obrigações alimentares decorrentes das relações de família ou das relações que produzam efeitos semelhantes, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos.

(9) O âmbito de aplicação do regulamento deve incluir todas as obrigações alimentares decorrentes de uma relação de família, parentesco, casamento ou afinidade ou das relações que produzam efeitos semelhantes, nos termos da legislação nacional aplicável, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos. Estas obrigações devem ser interpretadas na acepção mais ampla possível, compreendendo, em particular, quaisquer ordens relativas a pagamentos periódicos, pagamentos de quantias forfetárias e à transferência da propriedade de bens, fixados em função dos recursos e necessidades recíprocos das partes e sendo próprios das prestações alimentares.

Alteração 5

Considerando 10

(10) As regras em matéria de competência internacional diferem um pouco das que são actualmente aplicáveis, tal como resultam do Regulamento (CE) n.º 44/2001. A fim de assegurar o melhor possível a defesa dos interesses dos credores de alimentos e de promover uma boa administração da justiça na União Europeia, essas regras devem ser clarificadas e passar a abranger a partir de agora todas as hipóteses em que exista uma ligação suficiente entre a situação das partes e um Estado-Membro. A residência habitual do requerido num Estado não membro da União Europeia deve deixar de constituir um motivo de exclusão das normas comunitárias e doravante deve deixar de se prever qualquer remissão para a lei nacional.

(10) As regras em matéria de competência internacional diferem um pouco das que são actualmente aplicáveis, tal como resultam do Regulamento (CE) n.º 44/2001. A fim de assegurar o melhor possível a defesa dos interesses dos credores de alimentos e de promover uma boa administração da justiça na União Europeia, essas regras devem ser clarificadas e passar a abranger a partir de agora todas as hipóteses em que exista uma ligação suficiente entre a situação das partes e um Estado-Membro.

Justificação

Tendo em conta a negociação da Convenção sobre a cobrança internacional das pensões de alimentos face aos menores e outros membros da família, no quadro da Conferência de Haia, à qual a Comunidade Europeia aderiu em 3 de Abril de 2007, é de omitir esta frase.

Alteração 6

Considerando 11

(11) As partes devem poder escolher de comum acordo o tribunal competente, salvo quando se trata de obrigações alimentares relativamente a um menor, a fim de assegurar a protecção da “parte mais vulnerável”.

(11) As partes devem poder escolher de comum acordo o tribunal competente, salvo quando se trata de obrigações alimentares relativamente a um menor ou a um adulto juridicamente incapaz, a fim de assegurar a protecção da “parte mais vulnerável”.

Alteração 7

Considerando 14

(14) A lei do país da residência habitual do credor de alimentos deve continuar a ser predominante, como nos instrumentos internacionais existentes, mas a lei do foro deve surgir em segundo lugar, uma vez que permite frequentemente, neste domínio específico, resolver os litígios de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa.

A lei do país da residência habitual do credor de alimentos deve ser dominante, como nos instrumentos internacionais existentes, embora a lei do foro possa ser aplicada, mesmo não sendo a lei da residência habitual do credor, quando permite resolver equitativamente os litígios neste domínio de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa e não existem indícios de “forum shopping”.

Justificação

O objectivo do regulamento de permitir que os credores de alimentos obtenham facilmente uma decisão que será automaticamente executória noutro Estado-Membro seria frustrado no caso de ser adoptada uma solução que obrigasse os tribunais a aplicarem a lei estrangeira quando o litígio poderia ser resolvido de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa pela aplicação da lei do foro. A aplicação da lei estrangeira tende a prolongar os procedimentos e a gerar custos suplementares nos processos que assumem por vezes um carácter de urgência e em que as partes não dispõem necessariamente de recursos financeiros avultados. Acresce que, em alguns casos, a aplicação da lei do país da residência habitual do credor pode traduzir-se num resultado indesejável, como por exemplo quando uma credora requer uma decisão de concessão de alimentos no país de que é nacional, e onde procurou refúgio, depois de ter abandonado o país onde tinha a sua residência habitual com o marido, da mesma nacionalidade, que ainda nele continua a residir.

Atendendo ao exposto supra, esta alteração prevê uma aplicação discricionária da lei do foro, evitando contudo o "forum shopping".

Alteração 8

Considerando 15

(15) Quando nenhuma das duas leis anteriormente referidas permite ao credor obter alimentos do devedor, deve continuar a ser possível aplicar a lei de outro país com o qual a obrigação alimentar apresente ligações estreitas. Pode tratar-se, em especial, da lei do país da nacionalidade comum das partes.

(15) Quando a lei do país da residência habitual do credor de alimentos ou a lei do tribunal em que for proposta a acção não permite ao credor obter alimentos do devedor, ou não é equitativo ou adequado aplicar esta lei, deve continuar a ser possível aplicar a lei de outro país com o qual a obrigação alimentar apresente ligações estreitas, em especial, mas não exclusivamente, a lei do país da nacionalidade comum das partes.

Justificação

A presente alteração prevê a aplicação de outra lei que não a do país da residência habitual do credor de alimentos ou a lei do tribunal em que for proposta a acção, igualmente com vista a evitar o "forum shopping".

Alteração 9

Considerando 16

(16) As partes devem ser autorizadas, mediante certas condições, a escolher a lei aplicável. Devem, assim, poder escolher a lei do foro para efeitos de um processo. Além disso, as partes devem poder acordar a lei aplicável através de acordos prévios a qualquer litígio, mas unicamente quando não se tratar de obrigações alimentares devidas a crianças ou a adultos vulneráveis; além disso, a sua escolha deve ser limitada apenas à designação de certas leis.

(16) As partes devem ser autorizadas, mediante certas condições, a escolher a lei aplicável. Devem, assim, poder escolher a lei do foro para efeitos de um processo. Além disso, as partes devem poder acordar a lei aplicável através de acordos prévios a qualquer litígio, mas unicamente quando não se tratar de obrigações alimentares devidas a crianças ou a adultos vulneráveis; além disso, a sua escolha deve ser limitada apenas à designação de certas leis. O tribunal em que for proposta a acção deve considerar que uma eventual escolha da lei aplicável foi acordada, após obter assistência jurídica independente. Todos os acordos relativos à escolha da lei aplicável devem ser celebrados por escrito.

Alteração 10

Considerando 17

(17) O devedor deve ser protegido contra a aplicação da lei designada em hipóteses em que a relação de família que justifica a obtenção dos alimentos não é unanimemente considerada digna de ser privilegiada. Tal pode acontecer, nomeadamente, com as relações entre colaterais ou entre afins, obrigações alimentares dos descendentes em relação aos ascendentes ou manutenção do dever de assistência após a dissolução do casamento.

Suprimido

Alteração 11

Considerando 18-A (novo)

 

(18-A) As categorias específicas de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual e à saúde só devem ser tratadas em caso de absoluta necessidade e de forma proporcional ao objectivo de um caso particular, e na observância de garantias específicas.

Alteração 12

Considerando 19

(19) Uma vez proferida num Estado‑Membro, uma decisão em matéria de obrigações alimentares deve poder ser executada rápida e eficazmente em qualquer outro Estado‑Membro. Os credores de alimentos devem beneficiar, em especial, de retenções na fonte efectuadas sobre os salários e contas bancárias dos devedores.

 

(19) O objectivo do presente regulamento é introduzir procedimentos que produzam resultados e que sejam acessíveis, rápidos, eficientes, tenham uma boa relação custo‑eficácia, e sejam sensíveis e justos. Uma vez proferida num Estado‑Membro, uma decisão em matéria de obrigações alimentares deve poder ser executada rápida e eficazmente em qualquer outro Estado‑Membro. Os credores de alimentos devem beneficiar, em especial, de retenções na fonte efectuadas sobre os salários e contas bancárias dos devedores. Devem ser incentivados meios novos e eficazes de execução das decisões em matéria de alimentos.

Justificação

À semelhança do projecto de Convenção de Haia, o presente regulamento deve ter por objectivo promover procedimentos acessíveis, rápidos, eficientes, que tenham uma boa relação custo‑eficácia, e sejam sensíveis e justos.

A execução das decisões em matéria de alimentos é problemática em numerosas jurisdições. Os Estados­Membros devem portanto considerar activamente novos meios de execução utilizados com muito êxito noutras jurisdições exteriores à União Europeia, como a apreensão da carta de condução.

Alteração 13

Considerando 22

(22) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, destina-se a garantir o pleno respeito da vida privada e familiar, a protecção dos dados pessoais, o respeito dos direitos da criança e as garantias de um recurso efectivo perante um tribunal independente e imparcial, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 24.º e 47.º da Carta.

 

(22) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, destina-se a garantir o pleno respeito da vida privada e familiar, a protecção dos dados pessoais, o respeito dos direitos da criança e as garantias de um recurso efectivo perante um tribunal independente e imparcial, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 24.º e 47.º da Carta. A aplicação do presente regulamento deve ter em conta os artigos 3.º e 27.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, que prevêem que

 

- todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta o interesse superior da criança,

 

- a criança tem o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social,

 

- cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança, e que

 

- os Estados devem tomar todas as medidas adequadas, incluindo a conclusão de acordos internacionais, tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança a seu cargo, nomeadamente, quando estas pessoas vivem num Estado diferente do da criança.

Justificação

Há que ter em conta os direitos das crianças previstos na Convenção aplicável das Nações Unidas

Alteração 14

Considerando 23

(23) Em conformidade com o artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1, é conveniente que as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento sejam adoptadas segundo o procedimento consultivo revisto no artigo 3.º da referida decisão.

(23) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1.

_______________________

1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

_______________________

1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

Justificação

A presente alteração adapta as disposições em matéria de comitologia tendo em conta a alteração da Decisão de 1999 relativa à comitologia. Ver igualmente as alterações aos artigos 50.º e 51.º.

Alteração 15

Considerando 24

(24) O presente regulamento deve substituir os instrumentos comunitários anteriormente adoptados e que abrangem o mesmo domínio. Deve, além disso, prevalecer sobre os outros instrumentos internacionais aplicáveis na matéria entre os Estados­Membros, a fim de unificar e simplificar as normas jurídicas em vigor.

(24) O presente regulamento deve substituir os instrumentos comunitários anteriormente adoptados e que abrangem o mesmo domínio. Deve, além disso, prevalecer sobre os outros instrumentos internacionais aplicáveis na matéria entre os Estados­Membros, a fim de unificar e simplificar as normas jurídicas em vigor. Deve ter em conta a Convenção de Haia sobre a cobrança internacional das pensões de alimentos face aos menores e outros membros da família.

Justificação

Importa esclarecer que o presente regulamento deve ser compatível com a futura Convenção de Haia.

Alteração 16

Artigo 1, n.º 1

1. O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família ou das relações que, por força da lei que lhes é aplicável, produzem efeitos semelhantes.

 

1. O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes de uma relação de família, parentesco, casamento ou de afinidade, ou das relações que, por força da lei que lhes é aplicável, produzem efeitos semelhantes.

Justificação

Ver a justificação da alteração ao considerando 9.

Alteração 17

Artigo 2, n.º -1 (novo)

-1 "Obrigação alimentar", o dever estabelecido por lei, ainda que seja determinado no seu âmbito e nas suas modalidades por uma decisão judicial ou por um contrato, de assegurar sob qualquer forma o "mantimento" ou, pelo menos, os meios de subsistência de uma pessoa ligada ao devedor, actualmente ou no passado, por relações familiares. Tais obrigações devem ser interpretadas no sentido mais amplo possível, abrangendo, em particular, o conjunto das ordens, decisões ou mandados de um tribunal competente relativos aos pagamentos periódicos ou ao pagamento de montantes fixos, bem como à transferência de propriedade e ao ajustamento do direito de propriedade, fixados com base nas necessidades e nos recursos respectivos das partes e sendo próprios das prestações alimentares;

Justificação

Há que definir o que se entende por obrigação alimentar: alguns ordenamentos jurídicos prevêem a distinção entre "dever de mantimento" e "dever alimentar": mais amplo o primeiro, muito limitado o segundo. É conveniente que o regime especial abranja as duas definições.

Alteração 18

Artigo 2, n.º 2

(2) “Juiz”, o juiz ou o titular de competências equivalentes às do juiz em matéria de obrigações alimentares;

Suprimido

Justificação

Este número é inútil, já que o juiz é uma " autoridade judicial " perfeitamente bem definida no n.º 1.

Alteração 19

Artigo 2, ponto (9)

(9) "Devedor", qualquer pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos.

(9) "Devedor", qualquer pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos ou uma instituição pública que assumiu a obrigação de prestação de alimentos do devedor ao credor;

Alteração 20

Artigo 2, ponto (9-A) (novo)

 

(9-A) "Acção sobre o estado de pessoas", qualquer processo de divórcio, separação, anulação do casamento ou reconhecimento da paternidade.

Justificação

Há que especificar o sentido da expressão "acção sobre o estado de pessoas". A presente definição coincide com a definição de competência prevista no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, mas é alargada aos processos de reconhecimento da paternidade.

Alteração 21

Artigo 2-A (novo)

 

Artigo 2.º-A

 

Aplicação a autoridades públicas

 

1. Sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3, o presente regulamento aplicar-se-á igualmente a uma autoridade pública que reclame o reembolso dos alimentos prestados em lugar do devedor, sempre que o ordenamento jurídico que lhe é aplicável preveja esse reembolso.

 

2. Não são aplicáveis as alíneas b), c) e d) do artigo 3.º nem o artigo 6.º aos procedimentos iniciados por uma autoridade pública.

 

3. Uma autoridade pública que requeira a execução de uma decisão apresentará, juntamente com o pedido previsto no Capítulo VIII, todos os documentos pertinentes que provem o cumprimento das condições estabelecidas no n.º 1 e a prestação dos alimentos ao credor.

Alteração 22

Artigo 3, alínea c)

c) O tribunal competente para apreciar uma acção relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa acção, salvo se esta competência se baseia unicamente na nacionalidade de uma das partes, ou

c) O tribunal competente para apreciar uma acção relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa acção, ou

Justificação

Esta restrição não parece de qualquer utilidade.

Alteração 23

Artigo 3, alínea d)

d) O tribunal competente para apreciar uma acção relativa à responsabilidade parental, na acepção do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa acção.

d) O tribunal competente para apreciar uma acção relativa à responsabilidade parental, na acepção do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa acção e uma acção relativa à responsabilidade parental já se encontra pendente perante este tribunal ou é neste proposta ao mesmo tempo que o pedido de alimentos.

Justificação

Esta clarificação parece oportuna.

Alteração 24

Artigo 3, alínea d-A) (nova)

 

d-A) o tribunal do local onde está estabelecida oficialmente a relação familiar ou a relação que produz efeitos semelhantes.

Justificação

Pode pressupor-se razoavelmente que a escolha pelas partes do local em que tornaram oficiais as relações entre si implica igualmente a aceitação da competência do tribunal que ali é competente.

Alteração 25

Artigo 4, n.º 2

2. Um pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à "forma escrita".

2. Um pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito.

Justificação

Esta disposição é demasiado vaga: ficaria abrangida, por exemplo, uma troca de e-mails.

Alteração 26

Artigo 4, n.º 2-A (novo)

 

2-A. O tribunal em que for proposta a acção deve considerar que uma eventual extensão de competência foi livremente acordada, após obtenção de assistência jurídica independente, e que tem em conta a situação das partes no momento da acção.

Justificação

Ver a justificação da alteração ao considerando 11.

Alteração 27

Artigo 4, n.º (4)

(4) O presente artigo não é aplicável aos litígios relativos a uma obrigação alimentar respeitante a uma criança com menos de dezoito anos.

(4) O presente artigo não é aplicável se o credor é um menor de 18 anos ou um adulto juridicamente incapaz.

Justificação

A jurisdição é inderrogável na protecção do credor dos alimentos ou do mantimento sempre que essa pessoa seja juridicamente incapaz.

Alteração 28

Artigo 6, alínea b)

b) Quando se trate de obrigações alimentares entre cônjuges ou ex‑cônjuges, os tribunais do Estado‑Membro no território do qual está situada a última residência habitual comum dos cônjuges, se esta residência habitual ainda existia menos de um ano antes da introdução da instância.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Justificação

Aplica-se apenas à versão inglesa.

Alteração 29

Artigo 7, n.º 1

1. Quando acções relativas à mesma obrigação alimentar forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

1. No que respeita à litispendência e à conexão dos processos, bem como às medidas provisórias e cautelares, são aplicáveis os artigos 27.º, 28.º, 30.º, 31.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001.

Justificação

As normas enunciadas neste artigo e nos artigos subsequentes retomam princípios já formulados no direito comunitário, mais precisamente no Regulamento (CE) n.º 44/2001, que importa recordar.

Alteração 30

Artigo 7, n.º 2

2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

Suprimido

Justificação

Este número é inútil pois repete quase textualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária em matéria civil e comercial.

Alteração 31

Artigo 8

Artigo 8.º

Suprimido

1. Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados­Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

 

2. Se essas acções estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar‑se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.

 

3. Para efeitos do presente artigo, consideram‑se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

 

Justificação

Este número é inútil pois repete quase textualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária em matéria civil e comercial.

Alteração 32

Artigo 9

Artigo 9.º

Suprimido

Apreciação da acção por um tribunal

 

Para efeitos do presente capítulo, considera‑se que a acção está submetida à apreciação do tribunal:

 

a) Na data em que é apresentado ao tribunal o acto que determina o início da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido; ou

 

b) Se o acto tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado a tribunal.

 

Justificação

Este número é inútil pois repete quase textualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária em matéria civil e comercial.

Alteração 33

Artigo 10

Artigo 10.º

Suprimido

Medidas provisórias e cautelares

 

As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado‑Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado‑Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.

 

Justificação

Este número é inútil pois repete quase textualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária em matéria civil e comercial.

Alteração 34

Artigo 10, parágrafo 1-A (novo)

 

Sempre que uma acção em matéria de alimentos é proposta através do pedido de medidas cautelares, os artigos 7º e 8º não terão por efeito que a lei aplicável ao pedido de medidas cautelares seja necessariamente aplicável a um eventual pedido posterior de alimentos ou de variação destes proposto em articulação com um processo principal de divórcio, anulação do casamento/parceria civil ou separação.

Justificação

Na ausência desta disposição, poder-se-ia sustentar que, na hipótese de uma mulher apresentar um pedido de alimentos através de medidas cautelares no país A, onde se refugiou, a lei deste país dever-se-ia aplicar a todas as questões relativas à obrigação de alimentos que se suscitem num posterior processo de divórcio intentado no país B, que é o seu país de origem onde reside com o seu cônjuge.

Alteração 35

Artigo 11

Artigo 11.º

Suprimido

Verificação da competência

 

O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento, declara-se oficiosamente incompetente.

 

Justificação

Este número é inútil pois repete quase textualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária em matéria civil e comercial.

Alteração 36

Artigo 13

1. As obrigações alimentares são reguladas pela lei do país em que o credor tem a sua residência habitual.

1. As obrigações alimentares são reguladas pela lei do país em que o credor tem a sua residência habitual.

2. A lei do foro é aplicável:

2. A lei do foro é aplicável:

a) Quando, por força da lei designada em conformidade com o n.º 1, o credor não pode obter alimentos do devedor, ou

a) Quando é a lei do país da residência habitual do credor, ou

b) Quando o credor apresentou um pedido nesse sentido e se trata da lei do país em que o devedor tem a sua residência habitual.

b) Quando o credor não pode obter alimentos do devedor por força da lei do país da residência habitual do credor, ou

 

c) Salvo pedido em contrário do credor e o tribunal considere que este obteve assistência jurídica independente sobre a questão, quando é a lei do país da residência habitual do devedor.

3. Quando nenhuma das leis designadas em conformidade com os números anteriores permite ao credor obter alimentos do devedor e quando resulta do conjunto das circunstâncias que a obrigação alimentar apresenta ligações estreitas com outro país, em especial o da nacionalidade comum do credor e do devedor; é aplicável a lei do país com o qual a obrigação alimentar apresenta ligações estreitas.

3. Não obstante o disposto no nº 1, a lei do foro pode ser aplicada, mesmo não sendo a lei do país da residência habitual do credor, quando permite resolver equitativamente os litígios em matéria de alimentos de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa e não existem indícios de mercagem de foro.

 

 

4. Alternativamente, quando a lei do país da residência habitual do credor ou a lei do foro não permite ao credor obter alimentos do devedor, ou não é equitativo ou adequado aplicar esta lei, as obrigações alimentares serão reguladas pela lei de outro país com o qual a obrigação alimentar apresente ligações estreitas, em especial, mas não exclusivamente, a lei do país da nacionalidade comum do credor e do devedor.

Justificação

Ver as justificações das alterações aos considerandos 14 e 15.

Alteração 37

Artigo 14, alínea a)

a) Designar a lei do foro para efeitos de um processo, explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca, no momento da introdução da instância;

a) No momento da introdução da instância, fazê-lo através de acto escrito, designando a lei do foro de forma inequívoca;

Justificação

O texto proposto é incompreensível. É obvio que as normas processuais são sempre as do foro competente.

Alteração 38

Artigo 14, parágrafo 1-A (novo)

 

O primeiro parágrafo aplica-se desde que o tribunal em que for proposta a acção considere que a eleição de foro ou escolha da lei aplicável foi livremente acordada.

Alteração 39

Artigo 14, alínea b), ponto ii-A) (novo)

 

ii-A) a lei do local em que tenha sido estabelecida oficialmente a relação familiar ou a relação que produz efeitos semelhantes.

Justificação

Pode pressupor-se razoavelmente que a escolha pelas partes do local em que tornaram oficiais as relações entre si implica igualmente a aceitação da competência do tribunal que ali é competente.

Alteração 40

Artigo 15

Artigo 15.º

Suprimido

Não aplicação da lei designada a pedido do devedor

 

1. Quando se trata de obrigações alimentares que não as obrigações para com crianças ou adultos vulneráveis e entre cônjuges ou ex‑cônjuges, o devedor pode opor à pretensão do credor a ausência de obrigação alimentar em relação ao mesmo, segundo a sua lei nacional comum ou, na ausência de nacionalidade comum, segundo a lei do país em que tem a sua residência habitual.

 

2. Quando se trata de obrigações alimentares entre cônjuges ou ex‑cônjuges, o devedor pode opor à pretensão do credor a ausência de obrigação alimentar em relação ao mesmo, segundo a lei do país com o qual o casamento apresenta ligações mais estreitas.

 

 

Justificação

A presente disposição parece colidir com o princípio do reconhecimento mútuo e ser discriminatória.

Alteração 41

Artigo 17

lei aplicável a uma obrigação alimentar determina, nomeadamente:

1. A lei aplicável a uma obrigação alimentar determina, nomeadamente:

(a) A existência e o âmbito dos direitos do credor e as pessoas relativamente às quais os pode exercer;

(a) A existência, o prazo e o montante dos direitos do credor e as pessoas relativamente às quais os pode exercer;

(b) A medida em que o credor pode solicitar alimentos retroactivamente;

(b) Por que prazo e em que montante o credor pode solicitar alimentos retroactivamente;

(c) O método de cálculo e de indexação da obrigação alimentar;

(c) O método de cálculo e de indexação da obrigação alimentar;

(d) A prescrição e os prazos para intentar uma acção;

(d) A prescrição e os prazos para intentar uma acção;

(e) O direito da instituição pública que forneceu alimentos ao credor de obter o reembolso da sua prestação e os limites da obrigação do devedor.

(e) O direito da instituição pública que forneceu alimentos ao credor de obter o reembolso da sua prestação e os limites da obrigação do devedor.

2. Independentemente do conteúdo da lei aplicável, devem ser tomadas em consideração as necessidades do credor e os recursos do devedor na determinação do montante da prestação alimentar.

2. Não obstante o disposto no nº 1, na determinação do montante da prestação alimentar, o tribunal em que for proposta a acção tomará por base as necessidades reais e presentes do credor e os recursos reais e presentes do devedor, tendo em conta as necessidades razoáveis deste e quaisquer outras obrigações alimentares a que esteja sujeito.

Justificação

Esta alteração visa aperfeiçoar a redacção do texto da Comissão. Importa esclarecer que as necessidades reais do credor são de importância vital e ter em conta que o devedor já pode estar sujeito a uma obrigação de prestação de alimentos, por exemplo, a um anterior parceiro.

Alteração 42

Artigo 20

A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro. Contudo, a aplicação de uma disposição da lei de um Estado-Membro designada pelo presente regulamento não pode ser afastada com base nesse fundamento.

A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Justificação

Esta salvaguarda deve ser mantida.

Alteração 43

Artigo 21

Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações alimentares, cada unidade territorial é considerada como um país para efeitos de determinação da lei aplicável segundo o presente regulamento.

Um Estado cujas diferentes unidades territoriais possuem a sua própria legislação em matéria de obrigações alimentares não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos que ocorram exclusivamente entre as leis destas unidades.

Justificação

A presente disposição reproduz a disposição correspondente de Roma II. Os Estados­Membros que englobam várias unidades territoriais que possuem as suas próprias disposições legais devem ter a faculdade de decidir se as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis entre estas unidades territoriais.

Alteração 44

Artigo 22

1. A citação ou notificação do documento que dá início à instância ou acto equivalente numa acção submetida ao tribunal de um Estado‑Membro pode igualmente ser efectuada pelos seguintes meios:

A citação e a notificação são regidas pelas disposições do Regulamento XXX/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados­Membros.

a) Citação ou notificação pessoal comprovada por aviso de recepção, datado e assinado pelo destinatário;

 

b) Citação ou notificação pessoal atestada por documento assinado pela pessoa competente para efectuar essa citação ou notificação, no qual declara que o destinatário recebeu o acto ou que se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legítima, acompanhado da data da citação ou notificação;

 

c) Citação ou notificação por via postal, comprovada pela assinatura e devolução pelo destinatário do aviso com a data de recepção;

 

d) Citação ou notificação por meios electrónicos, como o fax ou o correio electrónico, comprovada por aviso de recepção datado e assinado pelo destinatário e devolvido por este.

 

2. O requerido dispõe de um prazo para preparar a sua defesa, que não pode ser inferior a 30 dias, a contar da data de recepção do acto notificado ou citado em conformidade com o n.º 1.

 

3. Os Estados­Membros informarão a Comissão, num prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, dos métodos de notificação e de citação aplicáveis. Os Estados­Membros comunicarão à Comissão quaisquer alterações destas informações.

 

A Comissão colocará essa informação à disposição do público.

 

Justificação

Alteração 45

Artigo 29

O requerente que, no Estado‑Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, no processo de execução, da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado‑Membro de execução.

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, no processo de execução, de assistência em conformidade com o disposto na Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios1, ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado‑Membro de execução.

 

_______________________________

 

1 JO L 26 de 31.1.2003, p. 41.

Alteração 46

Artigo 33

A recusa ou a suspensão, total ou parcial, da execução da decisão do tribunal de origem só pode ser decidida, a pedido do devedor, nos seguintes casos:

A recusa ou a suspensão, total ou parcial, da execução da decisão do tribunal de origem só pode ser decidida, a pedido do devedor, nos seguintes casos:

a) O devedor apresenta novas circunstâncias ou circunstâncias que eram desconhecidas do tribunal de origem quando este proferiu a sua decisão;

a) Quando o devedor apresenta novas circunstâncias relevantes ou circunstâncias relevantes substanciais que não eram conhecidas do tribunal de origem quando este proferiu a sua decisão;

b) O devedor solicitou o reexame da decisão do tribunal de origem em conformidade com o artigo 24.º e não foi ainda tomada qualquer nova decisão;

b) Quando o devedor solicitou o reexame da decisão do tribunal de origem em conformidade com o artigo 24.º e não foi ainda tomada qualquer nova decisão;

c) O devedor já pagou a sua dívida;

c) O devedor já pagou a sua dívida;

d) O direito de obter a execução da decisão do tribunal de origem prescreveu, total ou parcialmente;

d) O direito de obter a execução da decisão do tribunal de origem prescreveu, total ou parcialmente;

e) A decisão do tribunal de origem é incompatível com uma decisão proferida no Estado‑Membro de execução ou que reúne as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado‑Membro de execução.

e) A decisão do tribunal de origem é incompatível com uma decisão proferida no Estado‑Membro de execução ou que reúne as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado‑Membro de execução.

Justificação

Quanto à alínea a), não é possível reabrir, em sede de execução, o debate sobre as matérias que já foram objecto de um juízo definitivo. A execução só pode ser suspensa por motivos atinentes à própria execução, não os motivos que conduziram à decisão a executar (ver artigo 45.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 44/ 2001).

Quanto à alínea b), não é oportuno instaurar um procedimento especial. A diversidade das normas processuais aumenta as dificuldades e pode atrasar a resolução dos problemas, em vez de a tornar mais rápidas e fácil.

A possibilidade de reexame no Estado de origem introduz um sistema de impugnações anómalo.

Alteração 47

Artigo 34, n.º 2

2. Só pode ser emitida uma ordem de pagamento automático mensal se a decisão foi notificada ao devedor através de um dos meios referidos no artigo 22.º.

2. Só pode ser emitida uma ordem de pagamento automático mensal se a decisão foi notificada ao devedor em conformidade com o disposto no Regulamento XXX/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados­Membros.

Justificação

Não é conveniente criar um procedimento especial. A diversidade das normas processuais multiplica as dificuldades e pode atrasar a resolução dos problemas, em vez de a tornar mais fácil e rápida.

Alteração 48

Artigo 35, nº 1

1. Um credor pode solicitar ao tribunal em que o processo foi instaurado, que emita uma ordem de congelamento temporário de uma conta bancária destinada, noutro Estado-Membro, à instituição de crédito em que o devedor é titular de uma conta bancária. O pedido e a ordem de congelamento temporário de uma conta bancária devem estar em conformidade com os formulários constantes do Anexo IV do presente regulamento.

1. Um credor pode solicitar ao tribunal em que o processo foi instaurado, que emita uma ordem de congelamento temporário, até ao montante necessário para satisfazer a obrigação alimentar, de uma conta bancária destinada, noutro Estado‑Membro, à instituição de crédito em que o devedor é titular de uma conta bancária. O pedido e a ordem de congelamento temporário de uma conta bancária devem estar em conformidade com os formulários constantes do Anexo IV do presente regulamento.

Alteração 49

Artigo 35-A (novo)

 

Artigo 35.º-A

 

Outras ordens de execução

 

O tribunal em que for proposta a acção pode ordenar quaisquer outras medidas de execução previstas na sua legislação nacional que considere adequadas.

Justificação

O tribunal em que é promovida a execução não deve estar limitado às ordens que figuram no presente regulamento. Se bem que os Estados­Membros devam ser encorajados a considerar novos meios de execução, incluindo aqueles utilizados com muito êxito noutras jurisdições exteriores à União Europeia, os tribunais devem em qualquer caso utilizar plenamente a panóplia de medidas que lhes são facultadas pela sua legislação nacional.

Alteração 50

Artigo 38, n.º 1

1. As disposições do capítulo VI são aplicáveis, se necessário, ao reconhecimento e à execução dos actos autênticos e dos acordos entre partes que tenham força executória. A autoridade competente de um Estado-Membro em que um acto autêntico ou um acordo entre partes tem força executória emitirá, a pedido de qualquer parte interessada, um extracto do acto, utilizando o formulário‑tipo constante do Anexo II do presente regulamento.

1. As disposições do capítulo VI são aplicáveis, se necessário, ao reconhecimento e à execução dos actos autênticos e dos acordos entre partes que tenham força executória. A autoridade competente de um Estado-Membro em que um acto autêntico ou um acordo entre partes tem força executória emitirá automaticamente para as partes um extracto do acto, utilizando o formulário‑tipo constante do Anexo II do presente regulamento.

Justificação

As disposições do presente regulamento devem operar com o mínimo de formalidades.

Alteração 51

Artigo 44, n.º 1, parte introdutória

1. As autoridades centrais darão acesso às informações que permitam facilitar a cobrança dos créditos alimentares nas condições previstas no presente capítulo. Essas informações são fornecidas a fim de atingir os seguintes objectivos:

1. As autoridades centrais darão acesso às informações que permitam facilitar, num caso específico, a cobrança dos créditos alimentares nas condições previstas no presente capítulo. Essas informações são fornecidas a fim de atingir os seguintes objectivos:

Alteração 52

Artigo 44, n.º 1, alínea a)

a) Localização do devedor;

a) Localização do endereço do devedor;

Alteração 53

Artigo 44, n.º 1-A (novo)

 

1-A. De acordo com o princípio da proporcionalidade, devem ser determinados caso a caso os dados pessoais que serão tratados com base na informação disponível e esse tratamento só será autorizado para facilitar a execução das obrigações alimentares.

Alteração 54

Artigo 44, n.º 1-B (novo)

 

1-B. Dados biométricos como as impressões digitais ou os dados relativos ao ADN não serão tratados.

Alteração 55

Artigo 44, n.º 1-C (novo)

 

1-C. As categorias específicas de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual e à saúde só devem ser tratadas em caso de absoluta necessidade e de forma proporcional ao objectivo de um caso particular, e na observância de garantias específicas.

Alteração 56

Artigo 44, n.º 2-A (novo)

 

2-A. Os pedidos de outras informações além das que são referidas n.º 2 devem ser proporcionais e necessários para alcançar os objectivos referidos no n.º 1.

Alteração 57

Artigo 46, n.º 3

Um tribunal só pode conservar uma informação comunicada em conformidade com o presente regulamento o tempo necessário para facilitar a cobrança de um crédito alimentar. O prazo de conservação das informações não pode ultrapassar um ano.

Um tribunal só pode conservar uma informação comunicada em conformidade com o presente regulamento o tempo necessário para facilitar a cobrança de um crédito alimentar.

Justificação

A informação deve estar disponível enquanto for necessário para a prossecução das finalidades para as quais foi recolhida ou tratada posteriormente. Efectivamente, no caso de obrigações alimentares, é provável que em alguns casos a informação seja necessária durante um período de tempo bastante longo, para permitir ao juiz reavaliar periodicamente a subsistência da justificação jurídica para a concessão de obrigações alimentares e quantificar correctamente tais obrigações. Aliás, de acordo com as informações prestadas pela Comissão, os créditos alimentares na UE são pagos, em média, durante 8 anos.

Alteração 58

Artigo 48, n.º 3-A (novo)

 

3-A. O presente regulamento respeita a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e impõe aos Estados­Membros a garantia dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o seu direito à privacidade, com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade.

Alteração 59

Artigo 50

As alterações dos anexos do presente regulamento devem ser adoptadas de acordo com o procedimento consultivo previsto no n.º 2 do artigo 51.º.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração 60

Artigo 51

Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados­Membros e presidido pelo representante da Comissão.

1. A Comissão será assistida pelo comité previsto no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, cumprindo as disposições constantes do n.º 3 do artigo 7.º da referida decisão.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

Não existe actualmente a nível da União Europeia um sistema comum e harmonizado de reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares.

O principal objectivo da proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares consiste em suprimir todos os obstáculos que impedem ainda actualmente a cobrança de alimentos a um cidadão que reside num outro Estado‑Membro da União Europeia.

O objectivo do presente regulamento é a cobrança rápida e (geralmente) não onerosa dos créditos alimentares. É um regulamento necessário e muito importante para os cidadãos da UE. Na sequência da realização do mercado interno, a circulação transfronteiriça de pessoas aumentou consideravelmente e, com ela, os problemas que se podem colocar aos parceiros dos migrantes, nomeadamente nos novos Estados­Membros, cujos cidadãos estão a tirar o máximo partido desta liberdade de circulação. Além disso, é necessário ter em conta o facto de que o divórcio e a separação estão a aumentar em toda a União.

No âmbito da elaboração do relatório, a relatora contactou instituições responsáveis pela execução das obrigações alimentares e pessoas que tentam obter o pagamento de pensões de alimentos. Na sequência dessas consultas, constatou que, infelizmente, em muitos casos as ordens judiciais não são executadas. Na Polónia, por exemplo, estima‑se que só 10% das pessoas obrigadas a pagar pensões de alimentos satisfazem essa obrigação. Os restantes 90%, que deveriam pagar para sustentar os filhos, fazem tudo o que podem para fugir a essa obrigação, por exemplo, transferindo a propriedade dos seus bens para o nome de parentes próximos ou afastados, declarando‑se oficialmente desempregados, apesar de terem rendimentos estáveis, escusando‑se a receber as cartas de cobrança de dívidas ou escondendo‑se do sistema judicial. As instituições responsáveis pela execução das obrigações alimentares são obrigadas a recorrer a medidas radicais para obrigar os devedores a saldarem os seus créditos alimentares, por exemplo, apreendendo‑lhes a carta de condução. Por outro lado, os credores vivem com grandes dificuldades económicas e, em muitos casos, não têm sequer meios suficientes para sobreviver.

Podemos imaginar que estes problemas são ainda muito mais difíceis de resolver, quando o credor vive no estrangeiro. O processo para a obtenção dos créditos alimentares é muito mais longo, complicado e, em muitos casos, mesmo impossível. Foi precisamente para evitar essas situações e facilitar a vida dos cidadãos europeus que o regulamento foi proposto.

Com o objectivo de chamar a atenção para esta importante questão e de incentivar os Estados­Membros a resolvê‑lo e a concluírem rapidamente o trabalho relacionado com a proposta de regulamento, a relatora decidiu organizar uma audição pública sobre esta questão, a realizar em 11 de Setembro.

2. Quadro jurídico

A proposta de regulamento é o resultado de um plano de acção de longo prazo destinado a reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia, adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo da União Europeia no Conselho Europeu de Haia, em Novembro de 2004 (designado pelo nome de "Programa de Haia"). Neste programa, "o Conselho Europeu convida a Comissão a apresentar ao Conselho um plano de acção em 2005, no qual os objectivos e prioridades do presente programa sejam traduzidos em acções concretas".

Simultaneamente, a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado (uma organização internacional de que são membros todos os Estados­Membros da União Europeia, bem como outros 40 Estados) tem vindo a trabalhar paralelamente numa reforma global do sistema de cobrança internacional de pensões de alimentos. Este trabalho deve ser concluído em Novembro de 2007.

A relatora tem acompanhado atentamente o trabalho da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado e entende que as disposições da Conferência de Haia devem ser paralelas às das propostas da UE. Por outro lado, porém, é de opinião que a UE necessita de um regulamento interno distinto nesta matéria. O grande número de fontes e o nível de integração entre os Estados­Membros não têm comparação com a situação nos países terceiros, mas a importância dos objectivos estabelecidos pela UE é também diferente, pelo que é necessário criar um sistema distinto e mais avançado de reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares. Um novo sistema deve, obviamente, corresponder o mais possível ao quadro da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, mas pode ser mais avançado. Sublinhe‑se também que é necessário muito tempo para ratificar uma convenção e que, por vezes, os Estados nem sequer a ratificam. Tendo em conta o âmbito do problema da cobrança de créditos alimentares e a tendência para o agravamento deste problema, é evidente que precisamos na UE de um novo mecanismo rápido e eficiente neste domínio.

3. Âmbito de aplicação e conteúdo

O âmbito de aplicação do regulamento abrange todas as obrigações resultantes de relações de família (artigo 1º). A relatora apoia o sentido das soluções adoptadas na proposta de regulamento. Porém, gostaria que fosse tido em consideração o facto de que, uma vez que o termo "obrigações alimentares" é definido de modo diferente nos Estados­Membros, o âmbito de aplicação do regulamento deve abranger todas essas obrigações alimentares que são previstas na legislação nacional dos diferentes Estados­Membros.

A Comissão apresentou, num único instrumento, todos os mecanismos aplicáveis nesta matéria: competência jurisdicional, lei aplicável, reconhecimento e execução, cooperação e eliminação dos obstáculos a uma tramitação adequada das acções cíveis.

O presente regulamento deverá simplificar a vida dos cidadãos. O mais importante é simplificar a condução dos processos necessários ao estabelecimento do crédito alimentar. Neste contexto, a Comissão sugere que, uma vez proferida a decisão, devem ser tomadas medidas para que esta assuma a mesma força de que beneficia já no Estado-Membro de origem, e isto sem formalidades.

Na prática, o processo de cobrança de créditos alimentares consistirá numa única etapa, ou seja, o credor deverá apresentar uma moção em tribunal. Em seguida, um organismo central designado do Estado do credor, a pedido do tribunal, enviará um pedido adequado a um organismo central designado do Estado do devedor, que recolherá a informação sobre o devedor que seja necessária para definir e executar a obrigação alimentar e que a enviará para o Estado do credor.

O credor terá o direito de solicitar um pagamento mensal directo através do seu tribunal de origem e destinado ao empregador do devedor noutro Estado­-Membro ou à instituição bancária noutro Estado-Membro em que o devedor é titular de uma conta bancária (artigo 34º). O credor pode solicitar ao tribunal em que o processo foi instaurado que emita uma ordem de congelamento temporário de uma conta bancária destinada à instituição de crédito noutro Estado-Membro em que o devedor é titular de uma conta bancária (artigo 35º). Regra geral, os créditos alimentares têm preferência em relação a todas as outras dívidas de um devedor (artigo 36º).

5. Conclusões

A relatora apoia a proposta de regulamento e aceita o sentido das soluções aí propostas. A execução do regulamento terá inegavelmente efeitos sociais positivos, uma vez que ajudará credores de alimentos que residem num Estado‑Membro a fazerem valer os seus direitos junto de devedores que residem noutro Estado‑Membro. Assim sendo, o regulamento facilitará o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através da eliminação dos obstáculos à livre circulação de pessoas que são agora afectadas pelas discrepâncias entre os Estados­Membros em termos de execução das obrigações alimentares.

A proposta de regulamento relativo às obrigações alimentares vai ao encontro de uma necessidade real da sociedade moderna: a de melhorar a posição dos credores de alimentos, que são principalmente crianças. O número crescente de casais que se separam, combinado com uma mobilidade crescente no interior da União Europeia, significa inevitavelmente que o número de litígios transfronteiriços em matéria de obrigações alimentares será cada vez maior. Uma cobrança mais eficiente dos créditos alimentares contribuirá assim para melhorar as condições de vida e de educação de muitas crianças. A proposta permitirá que o credor de alimentos apresente mais facilmente um pedido de cobrança de créditos alimentares junto de um tribunal competente. E uma vez proferida a decisão, serão tomadas medidas destinadas a garantir que esta seja reconhecida em todos os Estados­Membros, sem mais formalidades. A grande diferença consistirá em que o credor passará a beneficiar da enorme ajuda que o novo regulamento lhe prestará para fazer valer os seus direitos de cidadão.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

Exm.º Senhor

Deputado Jean-Marie Cavada

Presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

BRUXELAS

Assunto:          Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (COM(2005) 0649 – C6‑0079/2006 – 2005/0259(CNS))[1]

Senhor Presidente

Por carta de 11 de Janeiro de 2007, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Regimento, que esta analisasse a validade e a pertinência da base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe.

A comissão procedeu à análise da questão supramencionada na sua reunião de 30 de Janeiro de 2007.

A base jurídica proposta é constituída pela alínea c) do artigo 61.º e pelo n.º 2 do artigo 67.º. A remissão para o n.º 2 do artigo 67.º implica que a medida proposta se relaciona com aspectos do direito da família, motivo pelo qual não está sujeita ao processo de co-decisão, em virtude da derrogação estabelecida no n.º 5, segundo travessão, do artigo 67.º.

Disposições pertinentes do Tratado CE

Artigo 61.º

A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adopta:

c) Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65.º;

Artigo 65.º

As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 67.º e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, têm por objectivo, nomeadamente:

a) Melhorar e simplificar:

- o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais,

- a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova,

- o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as

decisões extrajudiciais;

b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados­Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c) Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário,

a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados­Membros.

N.ºs 1 e 2 do Artigo 67.º

1. Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do

Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-Membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2. Findo esse período de cinco anos:

- o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho,

- o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251º à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça.

N.º 5 do artigo 67.º

5. Em derrogação do n.º 1, o Conselho adopta nos termos do artigo 251.º:

- as medidas previstas no ponto 1 e no ponto 2, alínea a), do artigo 63.º, desde que tenha aprovado previamente, nos termos do n.º 1 do presente artigo, legislação comunitária que defina as normas comuns e os princípios essenciais que passarão a reger essas matérias,

- as medidas previstas no artigo 65.º, com exclusão dos aspectos referentes ao direito da família.

Objectivo e conteúdo da proposta de regulamento

A proposta de regulamento pretende suprimir todos os obstáculos que impedem actualmente a cobrança de alimentos na União Europeia, em conformidade com o programa de reconhecimento em matéria civil, adoptado em 30 de Novembro de 2000, e o plano de acção comum, adoptado em 2 e 3 de Junho de 2005.

De acordo com o preâmbulo e o dispositivo da proposta de regulamento, o seu objectivo e conteúdo podem ser analisados do seguinte modo:

Nos termos do considerando 7, o regulamento visa permitir aos credores de alimentos a obtenção fácil, num Estado-Membro, de uma decisão que terá automaticamente força executória em qualquer outro Estado-Membro e cuja execução será simplificada e acelerada.

Para o efeito, o regulamento procura agrupar num único instrumento o conjunto das medidas necessárias à cobrança das obrigações alimentares na Comunidade. Por conseguinte, inclui disposições sobre os conflitos de jurisdição, os conflitos de leis, a força executória e a execução das decisões estrangeiras, bem como a cooperação (considerando 8).

O regulamento abrange todas as obrigações alimentares decorrentes das relações de família ou das relações que produzam efeitos semelhantes, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos (considerando 9).

O considerando 10 esclarece que as regras em matéria de competência internacional estabelecidas no regulamento diferem das que são actualmente aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 44/2001 ("Bruxelas I"), tendo por objectivo clarificar as regras e abranger todos os casos em que exista uma ligação suficiente entre as partes e um Estado‑Membro. O facto de um requerido ter a sua residência habitual num Estado não membro da União Europeia deve deixar de constituir um motivo de exclusão das normas comunitárias e de remissão para a lei nacional.

O considerando 11 esclarece que as partes podem escolher de comum acordo o tribunal competente, salvo quando se trata de obrigações alimentares relativamente a um menor, a fim de assegurar a protecção da parte mais vulnerável.

O considerando 12 salienta a necessidade de manter um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão.

O considerando 13 refere que as normas de conflitos de leis só devem ser aplicáveis às obrigações alimentares e não devem determinar a lei aplicável ao estabelecimento das relações familiares em que se baseiam as obrigações alimentares.

Os considerandos 14, 15 e 16 tratam da legislação aplicável (segundo o princípio fundamental da aplicabilidade da lei do país da residência habitual do credor de alimentos, embora se preveja a aplicação da lei do foro ou da lei de outro país com o qual a obrigação alimentar apresente ligações estreitas). É, pois, possível escolher a lei aplicável, sob determinadas condições, previstas em especial para proteger as crianças e os adultos vulneráveis.

Nos termos do considerando 17, o devedor deve ser protegido contra a aplicação da lei designada em hipóteses em que a relação de família que justifica a obtenção dos alimentos não é unanimemente considerada digna de ser privilegiada. Tal pode acontecer, nomeadamente, com as relações entre colaterais ou entre afins, obrigações alimentares dos descendentes em relação aos ascendentes ou manutenção do dever de assistência após a dissolução do casamento.

O considerando 18 esclarece que as decisões proferidas num Estado-Membro em matéria de obrigações alimentares devem ser reconhecidas e beneficiar de força executória em todos os outros Estados­Membros sem que seja necessário qualquer procedimento. A fim de suprimir qualquer medida intercalar, deve proceder-se a uma harmonização mínima das normas processuais. Esta harmonização deve garantir o respeito das exigências de um processo equitativo segundo normas comuns em todos os Estados­Membros.

Nos termos do considerando 19, uma vez proferida num Estado-Membro uma decisão em matéria de obrigações alimentares, deve poder ser executada rápida e eficazmente em qualquer outro Estado-Membro. Os credores de alimentos devem beneficiar, em especial, de retenções na fonte efectuadas sobre os salários e contas bancárias dos devedores.

Os actos autênticos e os acordos entre partes que são executórios num Estado-Membro devem ser equiparados a decisões (considerando 20).

O considerando 21 trata da criação de autoridades centrais nos Estados­Membros, tendo em vista proceder à troca de informações e facilitar a cobrança das obrigações alimentares.

O dispositivo divide-se em 9 capítulos.

O Capítulo I inclui o âmbito de aplicação e definições, dispondo o artigo 1.º ("Âmbito de aplicação") que o regulamento "é aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família ou das relações que, por força da lei que lhes é aplicável, produzem efeitos semelhantes". É de salientar que os termos definidos no artigo 2.º ("Tribunal", "Juiz", "Decisão", "Acto autêntico", "Estado-Membro de origem", "Estado-Membro de execução", "Tribunal de origem", "Credor" e "Devedor") não estão especificamente relacionados com o direito da família, nem são definidos por referência a esse mesmo direito.

O Capítulo II aborda a competência (competência geral, extensão da competência, competência baseada na comparência do requerido, competências residuais, litispendência, conexão, apreciação da acção por um tribunal, medidas provisórias e cautelares, e ainda verificação da competência). Também este capítulo não se reporta ao direito da família, tratando exclusivamente a competência em matéria de obrigações alimentares, ou seja, de obrigações pecuniárias.

O Capítulo III trata da lei aplicável. Refira-se que a primeira disposição (artigo 12.º) prevê o seguinte: "as disposições do presente capítulo determinam exclusivamente a lei aplicável às obrigações alimentares e não prejudicam a lei aplicável a uma das relações referidas no artigo 1.º" (designadamente, "relações de família ou relações que, por força da lei que lhes é aplicável, produzem efeitos semelhantes"). Os restantes artigos deste capítulo estabelecem as regras de base, as normas relativas à escolha da lei, a não aplicação da lei designada a pedido do devedor, a lei aplicável às instituições públicas, o domínio da lei aplicável, a aplicação da lei de um Estado não membro, o reenvio, a ordem pública e os sistemas não unificados.

O Capítulo IV trata as regras processuais comuns - citação ou notificação, verificação da admissibilidade, decisão e reexame.

Os Capítulos V e VI tratam da força executória das decisões e da respectiva execução (incluindo assistência judiciária, caução e depósito, legalização, ausência de revisão quanto ao mérito, recusa ou suspensão da execução, ordem de pagamento automático, ordem de congelamento temporário de uma conta bancária e classificação dos créditos alimentares).

O Capítulo VII trata dos actos autênticos e acordos.

O Capítulo VIII diz respeito à cooperação (designação e competências das autoridades centrais, acesso às informações e utilização das mesmas, etc.).

Por último, o Capítulo IX estabelece as disposições gerais e finais (relações com outros instrumentos comunitários, relações com outros instrumentos, comitologia, disposições transitórias e entrada em vigor).

O problema

A carta do presidente da comissão competente em matéria de fundo afirma o seguinte:

"A actual escolha da base jurídica considera que as obrigações alimentares constituem medidas relacionadas com o direito da família, na acepção do n.º 5, segundo travessão, do artigo 67.º do TCE. Em consequência desse facto, as medidas em causa são excluídas do âmbito de aplicação das normas comuns sobre cooperação judiciária em matéria civil, às quais se aplica o processo de co-decisão".

O relator da comissão competente em matéria de fundo entende que as obrigações alimentares estão estreitamente relacionadas com o direito da família, mas classificá-las como tal não permite porventura considerar suficientemente a "natureza híbrida do conceito de obrigação alimentar - familiar pelas suas raízes, mas pecuniária na sua execução, como qualquer outra dívida".

Considerações gerais sobre a base jurídica extraídas da jurisprudência

Todos os actos comunitários devem dispor de uma base jurídica inscrita no Tratado (ou noutro acto jurídico que visam executar). A base jurídica define a competência da Comunidade ratione materiae e especifica de que modo essa competência deve ser exercida, isto é, o(s) instrumento(s) legislativo(s) que pode(m) ser utilizado(s), bem como o processo decisório aplicável.

Resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a escolha da base jurídica não é deixada à discrição do legislador comunitário, mas deve ser determinada por factores objectivos que podem ser sujeitos a controlo judicial[2], tais como o objectivo e o conteúdo da medida em apreço[3]. Por outro lado, o factor decisivo deve ser o objectivo principal de uma medida[4].

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um artigo geral do Tratado constitui uma base jurídica suficiente, mesmo que a medida em questão vise igualmente, de modo subordinado, atingir um objectivo visado por um artigo específico do Tratado[5].

Não obstante, quando uma medida tiver vários objectivos concomitantes, indissoluvelmente ligados entre si, sem que nenhum deles seja secundário e indirecto relativamente aos outros, a medida deve ser baseada nas várias disposições pertinentes do Tratado[6], salvo em caso de impossibilidade devida à incompatibilidade mútua dos processos decisórios previstos nas disposições em causa[7].

Avaliação

Refira-se de passagem ser extremamente lamentável que o Conselho não tenha ainda decidido utilizar o segundo travessão do n.º 2 do artigo 67.º para integrar no processo de co-decisão os "aspectos referentes ao direito da família" referidos no segundo travessão do n.º 5 do artigo 67.º, muito embora a Comissão tenha instado o Conselho, já em 2005[8], prever a adopção das medidas relacionadas com as obrigações alimentares no âmbito do processo de co-decisão. Parece absurdo que uma matéria tão estreitamente ligada às preocupações e ao quotidiano dos cidadãos, como é o direito da família, não esteja sujeita ao processo legislativo que associa mais estreitamente a instituição por aqueles eleita.

A jurisprudência estabelece, todavia, claramente que tais considerações não influem na escolha da base jurídica, a qual tem de ser determinada à luz de factores objectivos passíveis de controlo judicial, com destaque para o objectivo e conteúdo da medida em apreço.

É manifesto que o principal objectivo da proposta consiste em permitir a todos os credores de alimentos na União Europeia "obter com facilidade, rapidez e, a maior parte das vezes, gratuitamente, um título executivo susceptível de circular sem entraves no espaço judiciário europeu", permitindo assim o "pagamento regular dos montantes devidos".

As novas regras do direito internacional privado relativas à competência, à lei aplicável e ao reconhecimento e execução das decisões relativas às obrigações alimentares eliminarão os entraves à livre circulação de pessoas, facilitando desse modo o bom funcionamento do mercado interno.

É incontestável que, sem o direito da família, não existiria o conceito de obrigações alimentares; efectivamente, o artigo 1.º da proposta afirma claramente que as obrigações alimentares são "decorrentes" das relações familiares. No entanto, uma vez afirmado esse princípio, tendo sido estabelecida a obrigação de pagar alimentos à luz do direito da família, resta apenas uma obrigação pecuniária - uma dívida como qualquer outra. Desde que a sua existência tenha sido reconhecida e confirmada por uma decisão judicial, por um acto autêntico ou por um acordo, a obrigação de alimentos constitui uma dívida pecuniária, sendo pouco relevante o facto de decorrer de relações familiares ou semelhantes.

O regulamento proposto não terá quaisquer efeitos sobre o direito da família enquanto tal, circunstância que é abundantemente salientada pelo artigo 12.º da proposta, a qual estabelece que as disposições relativas à lei aplicável às obrigações alimentares "não prejudicam a lei aplicável a uma das relações referidas no artigo 1.º". Refira-se igualmente o considerando 13, nos termos do qual as normas de conflitos de leis apenas devem aplicar-se às obrigações alimentares e "não devem determinar a lei aplicável ao estabelecimento das relações familiares em que se baseiam as obrigações alimentares".

Mais ainda, é de interesse registar que o Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados[9], inclui as obrigações alimentares e foi adoptado no âmbito do processo de co-decisão[10].

Conclusão

Na sua reunião de 30 de Janeiro de 2007, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, pois, por unanimidade[11], que a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares tenha por base jurídica a alínea c) do artigo 61.º e o n.º 5, segundo travessão, do artigo 67.º do Tratado CE, ficando, desse modo, sujeita ao processo de co‑decisão.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Giuseppe Gargani

  • [1]  Ainda não publicada em JO.
  • [2]  Processo 45/86 Comissão/Conselho [1987] Colect. 1439, ponto 5.
  • [3]  Processo C-300/89 Comissão/Conselho [1991] Colect. I-287, ponto 10, e processo C-42/97, Parlamento Europeu/Conselho [1999], Colect. I-869, ponto 36.
  • [4]  Processo C-377/98, Países Baixos/Parlamento Europeu e Conselho [2001] Colect. I-7079, ponto 27.
  • [5]  Processo C-377/98, Países Baixos/Parlamento Europeu e Conselho [2001] Colect. I-7079, pontos 27-28; processo C-491/01, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco [2001] Colect. I-11453, pontos 93-94.
  • [6]  Processo 165/87, Comissão/Conselho [1988] Colect. I-5545, ponto 11.
  • [7]  V. por exemplo, processo 300/89, Comissão/Conselho [1991] Colect. I-2867, pontos 17-21, (processo dióxido de titânio), processo C-388/01 Comissão/Conselho [2004] Colect. I-4829, ponto 58, e processo C-491/01 British American Tobacco [2002] Colect. I-11453, pontos 103-111.
  • [8]  Comunicação da Comissão ao Conselho COM(2005) 648, de 15 de Dezembro de 2005.
  • [9]  JO L 143, de 30.04.2004, p. 15.
  • [10]  V. nº 3 do artigo 4º, no qual a definição de "instrumento autêntico" inclui "uma convenção em matéria de obrigações alimentares celebrada perante autoridades administrativas ou por elas autenticada".
  • [11]  Encontravam-se presentes no momento da votação os seguintes deputados: Giuseppe Gargani (presidente), Carlo Casini, Cristian Dumitrescu, Monica Frassoni, Kurt Lechner, Klaus-Heiner Lehne, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Jaroslav Zvěřina e Tadeusz Zwiefka.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (*) (5.10.2007)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
(COM(2005)0649 – C6‑0079/2006 –2005/0259 (CNS))

Relatora de parecer: Diana Wallis

(*)       Processo de comissões associadas  – artigo 47.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A principal preocupação da relatora de parecer ao elaborar as presentes alterações à proposta de regulamento é assegurar que as decisões relativas as obrigações alimentares, no sentido mais lato desta expressão, nos casos transfronteiriços sejam reconhecidas e executadas em toda a União da forma mais rápida e eficaz, com o menor custo possível.

As soluções propostas são pragmáticas e visam ser aceitáveis para o maior número de Estados­Membros. Estas podem chocar os puristas, mas em nosso entender, o interesse dos queixosos numa resolução rápida de um problema que é fonte de dificuldades reais, igualmente e em particular para as crianças, deve sobrepor-se a todas as outras considerações, tendo em devida consideração as necessidades dos devedores de alimentos e os direitos da defesa.

O presente parecer destina-se igualmente a incitar o Conselho a agir e a encorajar a Comissão. O problema que o presente regulamento tem em vista é muito real para os cidadãos da União. Com a realização do mercado interno, a circulação transfronteiriça de pessoas aumentou consideravelmente - e com ela os problemas que são susceptíveis de afectar os parceiros dos migrantes, em particular dos novos Estados­Membros, cujos cidadãos aproveitam até ao máximo possível as vantagens da livre circulação. Além disso, há que ter em conta que os divórcios e as separações conhecem um aumento em toda a União.

A União deve assumir a responsabilidade de garantir que os seus cidadãos tenham o direito efectivo de fazer executar as obrigações de alimentos quando exercem o direito à livre circulação consagrado no Tratado e os Estados­Membros têm todo o interesse em garantir que os parceiros e os filhos não tenham de recorrer às prestações de segurança social.

Ao mesmo tempo que sugere melhorias às disposições do regulamento proposto, a relatora aproveita esta oportunidade para convidar os Estados­Membros a considerar novas formas de execução das decisões em matéria de alimentos que se revelarem altamente eficazes noutras jurisdições exteriores à União Europeia.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Citação 1

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 67.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.º,

Justificação

A Comissão dos Assuntos Jurídicos, consultada pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre a base jurídica da presente proposta de regulamento, considerou que esta deve ser objecto do processo de co-decisão.

Alteração 2

Citação 3

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Suprimido

Justificação

Ver a justificação da alteração à citação 1.

Alteração 3

Citação 4-A (nova)

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Justificação

Ver a justificação da alteração à citação 1.

Alteração 4

Considerando 9

(9) O âmbito de aplicação do regulamento deve incluir todas as obrigações alimentares decorrentes das relações de família ou das relações que produzam efeitos semelhantes, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos.

O âmbito de aplicação do regulamento deve incluir todas as obrigações alimentares decorrentes de uma relação de família, parentesco, casamento ou de afinidade, ou das relações que produzam efeitos semelhantes ao abrigo da lei aplicável nacional, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos. Estas obrigações devem ser interpretadas na acepção mais ampla possível, compreendendo, em particular, quaisquer ordens relativas a pagamentos periódicos, pagamentos de montantes fixos e à transferência e ajustamento da propriedade de bens, fixados em função dos recursos e necessidades recíprocos das partes e tendo a natureza de alimentos.

Justificação

Há que prever uma orientação quanto ao significado e âmbito da expressão "obrigações alimentares". Importa especificar que as parcerias civis e as parcerias entre casais do mesmo sexo estão igualmente abrangidas.

Alteração 5

Considerando 10

(10) As regras em matéria de competência internacional diferem um pouco das que são actualmente aplicáveis, tal como resultam do Regulamento (CE) n.º 44/2001. A fim de assegurar o melhor possível a defesa dos interesses dos credores de alimentos e de promover uma boa administração da justiça na União Europeia, essas regras devem ser clarificadas e passar a abranger a partir de agora todas as hipóteses em que exista uma ligação suficiente entre a situação das partes e um Estado‑Membro. A residência habitual do requerido num Estado não membro da União Europeia deve deixar de constituir um motivo de exclusão das normas comunitárias e doravante deve deixar de se prever qualquer remissão para a lei nacional.

(10) As regras em matéria de competência internacional diferem um pouco das que são actualmente aplicáveis, tal como resultam do Regulamento (CE) n.º 44/2001. A fim de assegurar o melhor possível a defesa dos interesses dos credores de alimentos e de promover uma boa administração da justiça na União Europeia, essas regras devem ser clarificadas e passar a abranger a partir de agora todas as hipóteses em que exista uma ligação suficiente entre a situação das partes e um Estado‑Membro.

Justificação

Tendo em conta a negociação da Convenção sobre a cobrança internacional das pensões de alimentos face aos menores e outros membros da família, no quadro da Conferência de Haia, à qual a Comunidade Europeia aderiu em 3 de Abril de 2007, é de omitir esta frase.

Alteração 6

Considerando 11

(11) As partes devem poder escolher de comum acordo o tribunal competente, salvo quando se trata de obrigações alimentares relativamente a um menor, a fim de assegurar a protecção da “parte mais vulnerável”.

(11) As partes devem poder escolher de comum acordo o tribunal competente, salvo quando se trata de obrigações alimentares relativamente a um menor ou a um adulto juridicamente incapaz, a fim de assegurar a protecção da “parte mais vulnerável”.

Alteração 7

Considerando 14

(14) A lei do país da residência habitual do credor de alimentos deve continuar a ser predominante, como nos instrumentos internacionais existentes, mas a lei do foro deve surgir em segundo lugar, uma vez que permite frequentemente, neste domínio específico, resolver os litígios de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa.

A lei do país da residência habitual do credor de alimentos deve ser dominante, como nos instrumentos internacionais existentes, embora a lei do foro possa ser aplicada, mesmo não sendo a lei da residência habitual do credor, quando permite resolver equitativamente os litígios neste domínio de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa e não existem indícios de “forum shopping”.

Justificação

O objectivo do regulamento de permitir que os credores de alimentos obtenham facilmente uma decisão que será automaticamente executória noutro Estado-Membro seria frustrado no caso de ser adoptada uma solução que obrigasse os tribunais a aplicarem a lei estrangeira quando o litígio poderia ser resolvido de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa pela aplicação da lei do foro. A aplicação da lei estrangeira tende a prolongar os procedimentos e a gerar custos suplementares nos processos que assumem por vezes um carácter de urgência e em que as partes não dispõem necessariamente de recursos financeiros avultados. Acresce que, em alguns casos, a aplicação da lei do país da residência habitual do credor pode traduzir-se num resultado indesejável, como por exemplo quando uma credora requer uma decisão de concessão de alimentos no país de que é nacional, e onde procurou refúgio, depois de ter abandonado o país onde tinha a sua residência habitual com o marido, da mesma nacionalidade, que ainda nele continua a residir.

Atendendo ao exposto supra, esta alteração prevê uma aplicação discricionária da lei do foro, evitando contudo o "forum shoppingt".

Alteração 8

Considerando 15

(15) Quando nenhuma das duas leis anteriormente referidas permite ao credor obter alimentos do devedor, deve continuar a ser possível aplicar a lei de outro país com o qual a obrigação alimentar apresente ligações estreitas. Pode tratar‑se, em especial, da lei do país da nacionalidade comum das partes.

(15) Quando a lei do país da residência habitual do credor de alimentos ou a lei do tribunal em que for proposta a acção não permite ao credor obter alimentos do devedor, ou não é equitativo ou adequado aplicar esta lei, deve continuar a ser possível aplicar a lei de outro país com o qual a obrigação alimentar apresente ligações estreitas, em especial, mas não exclusivamente, a lei do país da nacionalidade comum das partes.

Justificação

A presente alteração prevê a aplicação de outra lei que não a do país da residência habitual do credor de alimentos ou a lei do tribunal em que for proposta a acção, igualmente com vista a evitar o “forum shopping”.

Alteração 9

Considerando 16

(16) As partes devem ser autorizadas, mediante certas condições, a escolher a lei aplicável. Devem, assim, poder escolher a lei do foro para efeitos de um processo. Além disso, as partes devem poder acordar a lei aplicável através de acordos prévios a qualquer litígio, mas unicamente quando não se tratar de obrigações alimentares devidas a crianças ou a adultos vulneráveis; além disso, a sua escolha deve ser limitada apenas à designação de certas leis.

(16) As partes devem ser autorizadas, mediante certas condições, a escolher a lei aplicável. Devem, assim, poder escolher a lei do foro para efeitos de um processo. Além disso, as partes devem poder acordar a lei aplicável através de acordos prévios a qualquer litígio, mas unicamente quando não se tratar de obrigações alimentares devidas a crianças ou a adultos vulneráveis; além disso, a sua escolha deve ser limitada apenas à designação de certas leis. O tribunal em que for proposta a acção deve considerar que uma eventual escolha da lei aplicável foi acordada após obter assistência jurídica independente. Todos os acordos relativos à escolha da lei aplicável devem ser celebrados por escrito.

Alteração 10

Considerando 17

(17) O devedor deve ser protegido contra a aplicação da lei designada em hipóteses em que a relação de família que justifica a obtenção dos alimentos não é unanimemente considerada digna de ser privilegiada. Tal pode acontecer, nomeadamente, com as relações entre colaterais ou entre afins, obrigações alimentares dos descendentes em relação aos ascendentes ou manutenção do dever de assistência após a dissolução do casamento.

Suprimido

Justificação

O presente considerando não é claro e parece colidir com o princípio do reconhecimento mútuo e ser discriminatório. Além disso, tendo em conta que a alteração da relatora de parecer ao artigo 20° salvaguarda a protecção da ordem pública, este considerando parece desnecessário.

Alteração 11

Considerando 19

(19) Uma vez proferida num Estado-Membro, uma decisão em matéria de obrigações alimentares deve poder ser executada rápida e eficazmente em qualquer outro Estado‑Membro. Os credores de alimentos devem beneficiar, em especial, de retenções na fonte efectuadas sobre os salários e contas bancárias dos devedores.

(19) O objectivo do presente regulamento é introduzir procedimentos que produzam resultados e que sejam acessíveis, rápidos, eficientes, com uma relação custo-eficácia compensadora, sensíveis e justos. Uma vez proferida num Estado-Membro, uma decisão em matéria de obrigações alimentares deve poder ser executada rápida e eficazmente em qualquer outro Estado‑Membro. Os credores de alimentos devem beneficiar, em especial, de retenções na fonte efectuadas sobre os salários e contas bancárias dos devedores. Devem ser incentivados meios novos e eficazes de execução das decisões em matéria de alimentos.

Justificação

À semelhança do projecto de Convenção de Haia, o presente regulamento deve ter por objectivo promover procedimentos acessíveis, rápidos, eficientes, com uma relação custo‑eficácia compensadora, sensíveis e justos.

A execução das decisões em matéria de alimentos é problemática em numerosas jurisdições. Os Estados­Membros devem portanto considerar activamente novos meios de execução utilizados com muito êxito noutras jurisdições exteriores à União Europeia, como a apreensão da carta de condução.

Alteração 12

Considerando 22

(22) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, destina‑se a garantir o pleno respeito da vida privada e familiar, a protecção dos dados pessoais, o respeito dos direitos da criança e as garantias de um recurso efectivo perante um tribunal independente e imparcial, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 24.º e 47.º da Carta.

(22) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, destina‑se a garantir o pleno respeito da vida privada e familiar, a protecção dos dados pessoais, o respeito dos direitos da criança e as garantias de um recurso efectivo perante um tribunal independente e imparcial, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 24.º e 47.º da Carta. A aplicação do presente regulamento deve ter em conta os artigos 3.º e 27.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, que prevêem que

 

- todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

 

- a criança tem o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social

 

- cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança, e que

 

- os Estados devem tomar todas as medidas adequadas, incluindo a conclusão de acordos internacionais, tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança a seu cargo, nomeadamente, quando estas pessoas vivem num Estado diferente do da criança.

Justificação

Há que ter em conta os direitos das crianças previstos na convenção aplicável das Nações Unidas.

Alteração 13

Considerando 23

(23) Em conformidade com o artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1, é conveniente que as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento sejam adoptadas segundo o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da referida decisão.

(23) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1.

_______________________

1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

_______________________

1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

Justificação

A presente alteração adapta as disposições em matéria de comitologia tendo em conta a alteração da decisão de 1999 relativa à comitologia. Ver igualmente as alterações aos artigos 50.º e 51.º.

Alteração 14

Considerando 24

(24) O presente regulamento deve substituir os instrumentos comunitários anteriormente adoptados e que abrangem o mesmo domínio. Deve, além disso, prevalecer sobre os outros instrumentos internacionais aplicáveis na matéria entre os Estados­Membros, a fim de unificar e simplificar as normas jurídicas em vigor.

 

(24) O presente regulamento deve substituir os instrumentos comunitários anteriormente adoptados e que abrangem o mesmo domínio. Deve, além disso, prevalecer sobre os outros instrumentos internacionais aplicáveis na matéria entre os Estados­Membros, a fim de unificar e simplificar as normas jurídicas em vigor. Deve ser compatível com a Convenção de Haia sobre a cobrança internacional das pensões de alimentos face aos menores e outros membros da família.

Justificação

Importa esclarecer que o presente regulamento deve ser compatível com a futura Convenção de Haia.

Alteração 15

Artigo 1, n.º 1

1. O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família ou das relações que, por força da lei que lhes é aplicável, produzem efeitos semelhantes.

 

1. O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes de uma relação de família, parentesco, casamento ou de afinidade, ou das relações que, por força da lei que lhes é aplicável, produzem efeitos semelhantes.

Justificação

Ver a justificação da alteração ao considerando 9.

Alteração 16

Artigo 2, n.º (-1) (novo)

(-1) "Obrigação alimentar", o dever estabelecido por lei, ainda que se determinado no seu âmbito e nas suas modalidades por uma decisão judicial ou por um contrato, de assegurar sob qualquer forma o "mantimento" ou, pelo menos, os meios de subsistência de uma pessoa ligada ao devedor, actualmente ou no passado, por relações familiares. Tais obrigações devem ser interpretadas no sentido mais amplo possível , abrangendo, em particular, o conjunto das ordens relativas aos pagamentos periódicos ou pagamento de montantes fixos bem como à transferência de propriedade e ao ajustamento do direito de propriedade, fixados com base nas necessidades e nos recursos respectivos das partes e sendo próprios das prestações alimentares;

Justificação

Há que definir o que se entende por obrigação alimentar: alguns ordenamentos jurídicos prevêem a distinção entre "dever de mantimento" e "dever alimentar": mais amplo o primeiro, muito limitado o segundo. É conveniente que o regime especial abranja as duas definições.

Alteração 17

Artigo 2, n.º 2

(2) “Juiz”, o juiz ou o titular de competências equivalentes às do juiz em matéria de obrigações alimentares;

Suprimido

Justificação

Este número é inútil, já que o juiz é uma " autoridade judicial " perfeitamente bem definida no n.º 1.

Alteração 18

Artigo 2, ponto (8)

(8) “Credor”, qualquer pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos;

 

(8) “Credor”, qualquer pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos ou uma instituição pública que assumiu a posição do credor para efeitos de execução;

Alteração 19

Artigo 2, ponto (9)

(9) “Devedor”, qualquer pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos.

 

(9) “Devedor”, qualquer pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos ou uma instituição pública que assumiu a obrigação de prestação de alimentos do devedor ao credor;

Alteração 20

Artigo 2, ponto (9-A) (novo)

 

(9-A) “Acção sobre o estado de pessoas”, qualquer processo de divórcio, separação, anulação do casamento ou reconhecimento da paternidade.

Justificação

Há que especificar o sentido da expressão "acção sobre o estado de pessoas". A presente definição coincide com a definição de competência prevista no Regulamento n.º 2201/2003, mas é alargada aos processos de reconhecimento da paternidade.

Alteração 21

Artigo 3, alínea c)

c) O tribunal competente para apreciar uma acção relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa acção, salvo se esta competência se baseia unicamente na nacionalidade de uma das partes, ou

c) O tribunal competente para apreciar uma acção relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa acção, ou

Justificação

Esta restrição não parece de qualquer utilidade.

Alteração 22

Artigo 3, alínea d)

d) O tribunal competente para apreciar uma acção relativa à responsabilidade parental, na acepção do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa acção.

d) O tribunal competente para apreciar uma acção relativa à responsabilidade parental, na acepção do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa acção e uma acção relativa à responsabilidade parental já se encontra pendente perante este tribunal ou é neste proposta ao mesmo tempo que o pedido de alimentos.

Justificação

Esta clarificação parece oportuna.

Alteração 23

Artigo 4, n.º 2

2. Um pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à “forma escrita”.

2. Um pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito.

Justificação

Esta disposição é demasiado vaga: ficaria abrangida, por exemplo, uma troca de e-mails.

Alteração 24

Artigo 4, n.º 2-A (novo)

 

2-A. O tribunal em que for proposta a acção deve considerar que uma eventual extensão de competência foi livremente acordada, após obter assistência jurídica independente, e que tem em conta a situação das partes no momento da acção.

Justificação

Ver a justificação da alteração ao considerando 11.

Alteração 25

Artigo 4, n.º 4

(4) O presente artigo não é aplicável aos litígios relativos a uma obrigação alimentar respeitante a uma criança com menos de dezoito anos.

(4) O presente artigo não é aplicável se o credor é um menor de 18 anos ou um adulto juridicamente incapaz.

Justificação

A jurisdição é inderrogável na protecção do credor dos alimentos ou do mantimento sempre que essa pessoa seja juridicamente incapaz.

Alteração 26

Artigo 6, alínea b)

b) Quando se trate de obrigações alimentares entre cônjuges ou ex‑cônjuges, os tribunais do Estado‑Membro no território do qual está situada a última residência habitual comum dos cônjuges, se esta residência habitual ainda existia menos de um ano antes da introdução da instância.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Justificação

Aplica-se apenas à versão inglesa.

Alteração 27

Artigo 7, n.º 1

1. Quando acções relativas à mesma obrigação alimentar forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

1. No que respeita à litispendência e à conexão dos processos, bem como às medidas provisórias e cautelares, são aplicáveis os artigos 27.º, 28.º, 30.º, 31.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001.

Justificação

As normas enunciadas neste artigo e nos artigos subsequentes retomam princípios já formulados no direito comunitário, mais precisamente no Regulamento (CE) nº 44/2001, que importa recordar.

Alteração 28

Artigo 7, n.º 2

2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

Suprimido

Justificação

Este número é inútil pois repete quase textualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária em matéria civil e comercial.

Alteração 29

Artigo 8

Artigo 8.º

Suprimido

1. Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados­Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

 

2. Se essas acções estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar‑se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.

 

3. Para efeitos do presente artigo, consideram‑se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

 

Justificação

Este número é inútil pois repete quase textualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária em matéria civil e comercial.

Alteração 30

Artigo 9

Artigo 9.º

Suprimido

Apreciação da acção por um tribunal

 

Para efeitos do presente capítulo, considera‑se que a acção está submetida à apreciação do tribunal:

 

a) Na data em que é apresentado ao tribunal o acto que determina o início da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido; ou

 

b) Se o acto tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado a tribunal.

 

Justificação

Este número é inútil pois repete quase textualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária em matéria civil e comercial.

Alteração 31

Artigo 10

Artigo 10.º

Suprimido

Medidas provisórias e cautelares

 

As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado‑Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado‑Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.

 

Justificação

Este número é inútil pois repete quase textualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária em matéria civil e comercial.

Alteração 32

Artigo 10-A (novo)

 

Artigo 10.º-A

 

Sempre que uma acção em matéria de alimentos é proposta através do pedido de medidas cautelares, os artigos 7º e 8º não terão por efeito que a lei aplicável ao pedido de medidas cautelares seja necessariamente aplicável a um eventual posterior pedido de alimentos ou de variação destes proposto em articulação com um processo principal de divórcio, anulação do casamento/parceria civil ou separação.

Justificação

Na ausência desta disposição, poder-se-ia sustentar que, na hipótese de uma mulher formular um pedido de alimentos através de medidas cautelares no país A, onde se refugiou, a lei deste país dever-se-ia aplicar a todas as questões relativas à obrigação de alimentos que se suscitem num posterior processo de divórcio intentado no país B, que é o seu país de origem onde reside com o seu cônjuge.

Alteração 33

Artigo 11

Artigo 11.º

Suprimido

Verificação da competência

 

O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento, declara-se oficiosamente incompetente.

 

Justificação

Este número é inútil pois repete quase textualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária em matéria civil e comercial.

Alteração 34

Artigo 13

1. As obrigações alimentares são reguladas pela lei do país em que o credor tem a sua residência habitual.

1. As obrigações alimentares são reguladas pela lei do país em que o credor tem a sua residência habitual.

2. A lei do foro é aplicável:

2. A lei do foro é aplicável:

a) Quando, por força da lei designada em conformidade com o n.º 1, o credor não pode obter alimentos do devedor, ou

a) Quando é a lei do país da residência habitual do credor, ou

b) Quando o credor apresentou um pedido nesse sentido e se trata da lei do país em que o devedor tem a sua residência habitual.

b) Quando o credor não pode obter alimentos do devedor por força da lei do país da residência habitual do credor, ou

 

c) Salvo pedido em contrário do credor e o tribunal considere que este obteve assistência jurídica independente sobre a questão, quando é a lei do país da residência habitual do devedor.

3. Quando nenhuma das leis designadas em conformidade com os números anteriores permite ao credor obter alimentos do devedor e quando resulta do conjunto das circunstâncias que a obrigação alimentar apresenta ligações estreitas com outro país, em especial o da nacionalidade comum do credor e do devedor; é aplicável a lei do país com o qual a obrigação alimentar apresenta ligações estreitas.

3. Não obstante o disposto no n.º 1, a lei do foro pode ser aplicada, mesmo não sendo a lei do país da residência habitual do credor, quando permite resolver equitativamente os litígios em matéria de alimentos de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa e não existem indícios de “forum shopping”.

 

4. Alternativamente, quando a lei do país da residência habitual do credor ou a lei do foro não permite ao credor obter alimentos do devedor, ou não é equitativo ou adequado aplicar esta lei, as obrigações alimentares serão reguladas pela lei de outro país com o qual a obrigação alimentar apresente ligações estreitas, em especial, mas não exclusivamente, a lei do país da nacionalidade comum do credor e do devedor.

Justificação

Ver as justificações das alterações aos considerandos 14 e 15.

Alteração 35

Artigo 14, alínea a)

a) Designar a lei do foro para efeitos de um processo, explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca, no momento da introdução da instância;

a)No momento da introdução da instância, fazê-lo através de acto escrito, designando a lei do foro de forma inequívoca;

Justificação

O texto proposto é incompreensível. É obvio que as normas processuais são sempre as do foro competente.

Alteração 36

Artigo 14, parágrafo 1-A (novo)

 

Desde que o tribunal em que for proposta a acção considere que a eleição de foro ou escolha da lei aplicável foi livremente acordada após obter assistência jurídica independente.

Alteração 37

Artigo 15

Artigo 15.º

Suprimido

Não aplicação da lei designada a pedido do devedor

 

1. Quando se trata de obrigações alimentares que não as obrigações para com crianças ou adultos vulneráveis e entre cônjuges ou ex-cônjuges, o devedor pode opor à pretensão do credor a ausência de obrigação alimentar em relação ao mesmo, segundo a sua lei nacional comum ou, na ausência de nacionalidade comum, segundo a lei do país em que tem a sua residência habitual.

 

2. Quando se trata de obrigações alimentares entre cônjuges ou ex-cônjuges, o devedor pode opor à pretensão do credor a ausência de obrigação alimentar em relação ao mesmo, segundo a lei do país com o qual o casamento apresenta ligações mais estreitas.

 

Justificação

A presente disposição parece colidir com o princípio do reconhecimento mútuo e ser discriminatória.

Alteração 38

Artigo 17

1. A lei aplicável a uma obrigação alimentar determina, nomeadamente:

1. A lei aplicável a uma obrigação alimentar determina, nomeadamente:

(a) A existência e o âmbito dos direitos do credor e as pessoas relativamente às quais os pode exercer;

(a) A existência, o prazo e o montante dos direitos do credor e as pessoas relativamente às quais os pode exercer;

(b) A medida em que o credor pode solicitar alimentos retroactivamente;

(b) Por que prazo e em que montante o credor pode solicitar alimentos retroactivamente;

(c) O método de cálculo e de indexação da obrigação alimentar;

(c) O método de cálculo e de indexação da obrigação alimentar;

(d) A prescrição e os prazos para intentar uma acção;

(d) A prescrição e os prazos para intentar uma acção;

(e) O direito da instituição pública que forneceu alimentos ao credor de obter o reembolso da sua prestação e os limites da obrigação do devedor.

(e) O direito da instituição pública que forneceu alimentos ao credor de obter o reembolso da sua prestação e os limites da obrigação do devedor.

2. Independentemente do conteúdo da lei aplicável, devem ser tomadas em consideração as necessidades do credor e os recursos do devedor na determinação do montante da prestação alimentar.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, na determinação do montante da prestação alimentar, o tribunal em que for proposta a acção tomará por base as necessidades reais e presentes do credor e os recursos reais e presentes do devedor, tendo em conta as necessidades razoáveis deste e quaisquer outras obrigações alimentares a que esteja sujeito.

Justificação

Esta alteração visa aperfeiçoar a redacção do texto da Comissão. Importa esclarecer que as necessidades reais do credor são de importância vital e ter em conta que o devedor já pode estar sujeito a uma obrigação de prestação de alimentos, por exemplo, a um anterior parceiro.

Alteração 39

Artigo 20

A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro. Contudo, a aplicação de uma disposição da lei de um Estado-Membro designada pelo presente regulamento não pode ser afastada com base nesse fundamento.

A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Justificação

Quando está em jogo a ordem pública, não há que distinguir entre Estado-Membro e Estado não membro.

Alteração 40

Artigo 21

Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações alimentares, cada unidade territorial é considerada como um país para efeitos de determinação da lei aplicável segundo o presente regulamento.

Um Estado cujas diferentes unidades territoriais possuem a sua própria legislação em matéria de obrigações alimentares não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos que ocorram exclusivamente entre as leis destas unidades.

Justificação

A presente disposição reproduz a disposição correspondente de Roma II. Os Estados­Membros que englobam várias unidades territoriais que possuem as suas próprias disposições legais devem ter a faculdade de decidir se as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis entre estas unidades territoriais.

Alteração 41

Artigo 22

 

 

1. A citação ou notificação do documento que dá início à instância ou acto equivalente numa acção submetida ao tribunal de um Estado‑Membro pode igualmente ser efectuada pelos seguintes meios:

A citação e a notificação são regidas pelas disposições do Regulamento XXX/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados­Membros.

a) Citação ou notificação pessoal comprovada por aviso de recepção, datado e assinado pelo destinatário;

 

b) Citação ou notificação pessoal atestada por documento assinado pela pessoa competente para efectuar essa citação ou notificação, no qual declara que o destinatário recebeu o acto ou que se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legítima, acompanhado da data da citação ou notificação;

 

c) Citação ou notificação por via postal, comprovada pela assinatura e devolução pelo destinatário do aviso com a data de recepção;

 

d) Citação ou notificação por meios electrónicos, como o fax ou o correio electrónico, comprovada por aviso de recepção datado e assinado pelo destinatário e devolvido por este.

 

2. O requerido dispõe de um prazo para preparar a sua defesa, que não pode ser inferior a 30 dias, a contar da data de recepção do acto notificado ou citado em conformidade com o n.º 1.

 

3. Os Estados­Membros informarão a Comissão, num prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, dos métodos de notificação e de citação aplicáveis. Os Estados­Membros comunicarão à Comissão quaisquer alterações destas informações.

 

A Comissão colocará essa informação à disposição do público.

 

Justificação

Alteração 42

Artigo 29

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, no processo de execução, da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado‑Membro de execução.

 

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, no processo de execução, de assistência em conformidade com o disposto na Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios1, ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado‑Membro de execução.

 

_______________________________

 

1 JO L 26 de 31.1.2003, p. 41.

Alteração 43

Artigo 33

A recusa ou a suspensão, total ou parcial, da execução da decisão do tribunal de origem só pode ser decidida, a pedido do devedor, nos seguintes casos:

A recusa ou a suspensão, total ou parcial, da execução da decisão do tribunal de origem só pode ser decidida, a pedido do devedor, nos seguintes casos:

a) O devedor apresenta novas circunstâncias ou circunstâncias que eram desconhecidas do tribunal de origem quando este proferiu a sua decisão;

a) São impugnados defeitos no título executivo ou nos actos processuais;

b) O devedor solicitou o reexame da decisão do tribunal de origem em conformidade com o artigo 24.º e não foi ainda tomada qualquer nova decisão;

 

c) O devedor já pagou a sua dívida;

b) O devedor já pagou a sua dívida;

d) O direito de obter a execução da decisão do tribunal de origem prescreveu, total ou parcialmente;

c) O direito de obter a execução da decisão do tribunal de origem prescreveu, total ou parcialmente;

e) A decisão do tribunal de origem é incompatível com uma decisão proferida no Estado‑Membro de execução ou que reúne as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado‑Membro de execução.

d) A decisão do tribunal de origem é incompatível com uma decisão proferida no Estado‑Membro de execução ou que reúne as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado‑Membro de execução.

Justificação

Quanto ao ponto a), não é possível reabrir, em sede de execução, o debate sobre as matérias que já foram objecto de um juízo definitivo. A execução só pode ser suspensa por motivos atinentes à própria execução, não os motivos que conduziram à decisão a executar (ver artigo 45.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 44/ 2001).

Quanto ao ponto b), não é oportuno instaurar um procedimento especial. A diversidade das normas processuais aumenta as dificuldades e pode atrasar a resolução dos problemas, em vez de a tornar mais rápidas e fácil.

A possibilidade de reexame no Estado de origem introduz um sistema de impugnações anómalo.

Alteração 44

Artigo 34, n.º 2

2. Só pode ser emitida uma ordem de pagamento automático mensal se a decisão foi notificada ao devedor através de um dos meios referidos no artigo 22.º.

2. Só pode ser emitida uma ordem de pagamento automático mensal se a decisão foi notificada ao devedor em conformidade com o disposto no Regulamento XXX/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados­Membros.

Justificação

Não é conveniente criar um procedimento especial. A diversidade das normas processuais multiplica as dificuldades e pode atrasar a resolução dos problemas, em vez de a tornar mais fácil e rápida.

Alteração 45

Artigo 35-A (novo)

 

Artigo 35.º-A

 

Outras ordens de execução

 

O tribunal em que for proposta a acção pode ordenar quaisquer outras medidas de execução previstas na sua legislação nacional que considere adequadas.

Justificação

O tribunal em que é promovida a execução não deve estar limitado às ordens que figuram no presente regulamento. Se bem que os Estados­Membros devam ser encorajados a considerar novos meios de execução, incluindo aqueles utilizados com muito êxito noutras jurisdições exteriores à União Europeia, os tribunais devem em qualquer caso utilizar plenamente a panóplia de medidas que lhes são facultadas pela sua legislação nacional.

Alteração 46

Artigo 38, n.º 1

1. As disposições do capítulo VI são aplicáveis, se necessário, ao reconhecimento e à execução dos actos autênticos e dos acordos entre partes que tenham força executória. A autoridade competente de um Estado-Membro em que um acto autêntico ou um acordo entre partes tem força executória emitirá, a pedido de qualquer parte interessada, um extracto do acto, utilizando o formulário‑tipo constante do Anexo II do presente regulamento.

1. As disposições do capítulo VI são aplicáveis, se necessário, ao reconhecimento e à execução dos actos autênticos e dos acordos entre partes que tenham força executória. A autoridade competente de um Estado-Membro em que um acto autêntico ou um acordo entre partes tem força executória emitirá automaticamente para as partes um extracto do acto, utilizando o formulário‑tipo constante do Anexo II do presente regulamento.

Justificação

As disposições do presente regulamento devem operar com o mínimo de formalidades.

Alteração 47

Artigo 50

As alterações dos anexos do presente regulamento devem ser adoptadas de acordo com o procedimento consultivo previsto no nº 2 do artigo 51º.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração 48

Artigo 51

1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados­Membros e presidido pelo representante da Comissão.

1. A Comissão será assistida pelo comité previsto no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, cumprindo as disposições constantes do n.º 3 do artigo 7.º da referida decisão.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

PROCESSO

Título

Competências e cooperação em matéria de obrigações alimentares

Referências

COM(2005)0649 - C6-0079/2006 - 2005/0259(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

14.3.2006

 

 

 

Cooperação reforçada - data de comunicação em sessão

6.7.2006

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Diana Wallis

30.5.2006

 

 

Exame em comissão

3.10.2006

11.4.2007

3.5.2007

 

Data de aprovação

4.10.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Carlo Casini, Bert Doorn, Cristian Dumitrescu, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Katalin Lévai, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Gary Titley, Diana Wallis, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Mogens N.J. Camre, Charlotte Cederschiöld, Kurt Lechner, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, József Szájer, Jacques Toubon

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Iles Braghetto, Genowefa Grabowska, Michael Cashman, Lily Jacobs

  • [1]  JO C 242 de 7.10.2006, p. 0020-0026.

PROCESSO

Título

Competências e cooperação em matéria de obrigações alimentares

Referências

COM(2005)0649 - C6-0079/2006 - 2005/0259(CNS)

Data de consulta do PE

23.2.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

14.3.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

14.3.2006

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

JURI

6.7.2006

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Genowefa Grabowska

1.6.2006

 

 

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

30.1.2007

 

 

 

Exame em comissão

5.10.2006

5.6.2007

17.7.2007

20.11.2007

Data de aprovação

20.11.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Philip Bradbourn, Kathalijne Maria Buitenweg, Giuseppe Castiglione, Giusto Catania, Carlos Coelho, Elly de Groen-Kouwenhoven, Esther De Lange, Panayiotis Demetriou, Bárbara Dührkop Dührkop, Armando França, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Roselyne Lefrançois, Sarah Ludford, Dan Mihalache, Javier Moreno Sánchez, Bogusław Rogalski, Martine Roure, Inger Segelström, Károly Ferenc Szabó, Søren Bo Søndergaard, Vladimir Urutchev, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Simon Busuttil, Gérard Deprez, Sophia in ‘t Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Mary Lou McDonald, Marianne Mikko, Hubert Pirker

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Louis Grech

Data de entrega

26.11.2007