RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado
26.11.2007 - (COM(2007)0381 – C6‑0253/2007 – 2007/0136(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Ieke van den Burg
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado
(COM(2007)0381 – C6‑0253/2007 – 2007/0136(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0381),
– Tendo em conta o artigo 93º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0253/2007),
– Tendo em conta comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre outras taxas de IVA além das taxas de IVA uniformes (COM(2007)0380),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0469/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 1 | |
(1) A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, prevê certas derrogações no domínio das taxas de IVA. Algumas destas derrogações expiram numa data precisa, enquanto outras duram até à adopção do regime definitivo. |
(1) A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, prevê certas derrogações no domínio das taxas de IVA. Algumas destas derrogações expiram numa data precisa, enquanto outras duram até à adopção do regime definitivo das transacções intracomunitárias.. |
Justificação | |
O "regime definitivo" não está definido. Em favor de uma boa redacção legislativa, o texto deve ser mais específico. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 1-A (novo) | |
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(1-A) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a Comunidade não deve invadir a competência dos Estados-Membros em matéria de tributação indirecta, mais do que o necessário para garantir o bom funcionamento do mercado interno, no que respeita à fixação das taxas de IVA. Nomeadamente, os serviços fornecidos localmente, se não envolvem actividades transfronteiriças, não afectam, em princípio, o funcionamento do mercado interno. |
Justificação | |
A presente alteração visa reafirmar o princípio segundo o qual os serviços fornecidos localmente não afectam o comércio e, consequentemente, os Estados-Membros devem poder exercer uma certa discrição relativamente à fixação das taxas de IVA destes serviços. | |
Alteração 3 CONSIDERANDO 2 | |
(2) Para garantir uma maior igualdade de tratamento entre os Estados-Membros, as derrogações que não colidem com o bom funcionamento do mercado interno e com outras políticas comunitárias deviam ser prolongadas até ao fim de 2010, data do fim da taxa mínima uniforme de 15% e da aplicação experimental de uma taxa reduzida a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Em contrapartida, algumas derrogações não deviam ser prolongadas. |
(2) Para garantir a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros, as derrogações que não colidem com o bom funcionamento do mercado interno e com outras políticas comunitárias deviam ser prolongadas até ao fim de 2010, data do fim da taxa mínima uniforme de 15% e da aplicação experimental de uma taxa reduzida a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Com base em fundamentos específicos, algumas derrogações não deviam ser prolongadas. |
Justificação | |
A proposta sugere que existe alguma desigualdade de tratamento entre os Estados-Membros. A presente alteração, que suprime as palavras "uma maior", reafirma que há que garantir a igualdade plena de tratamento. A proposta que prevê o não prolongamento de certas derrogações não se funda em argumentos intrínsecos mas antes em diferentes argumentos específicos. | |
Alteração 4 CONSIDERANDO 2-A (novo) | |
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(2-A) O período até 31 de Dezembro de 2010 deve ser suficiente para permitir que o Conselho chegue a uma conclusão acerca do abandono do seu objectivo de introduzir um regime definitivo de tributação das transacções intracomunitárias baseado no princípio da tributação no país de origem e de uma abordagem relativamente à aproximação das taxas de IVA. |
Justificação | |
A fim de reduzir a incerteza e de harmonia com os princípios de boa administração e de subsidiariedade, os Estados-Membros devem decidir, antes de 31 de Dezembro de 2010, se o denominado regime "definitivo" deve ser definitivamente abandonado. Se, finalmente, o regime "definitivo" for mesmo abandonado, cai a justificação de uma maior harmonização das taxas e, em princípio, os Estados-Membros devem poder aplicar taxas reduzidas de IVA às transacções sem uma componente transfronteiriça (por exemplo, serviços fornecidos localmente). | |
Alteração 5 CONSIDERANDO 2-B (novo) | |
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(2-B) O período até 31 de Dezembro de 2010 deve igualmente ser suficiente para permitir que o Conselho chegue a uma conclusão acerca da estrutura final das taxas de IVA, que inclua opções que permitam aos Estados-Membros aplicar taxas de IVA diferentes, desde que o bom funcionamento do mercado interno e as outras políticas comunitárias sejam garantidos. Durante esse período, as regras actuais devem ser aplicadas com prudência, tomando em devida conta os casos-limite, de forma a que os Estados-Membros não fiquem impossibilitados de perseguir objectivos políticos legítimos antes ou depois de o Conselho ter decidido quanto à estrutura final do imposto sobre o valor acrescentado. |
Alteração 6 CONSIDERANDO 2-C (novo) | |
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(2-C) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, e após o Conselho ter decidido sobre o regime definitivo de tributação das transacções intracomunitárias, os Estados-Membros devem poder aplicar taxas reduzidas, ou, em circunstâncias excepcionais, eventualmente até taxas zero, aos bens e serviços que correspondem a necessidades básicas, como alimentos e medicamentos, por motivos de interesse social, económico e ambiental bem definidos e em benefício dos consumidores finais. |
Justificação | |
Ao abrigo do princípio da subsidiariedade, e uma vez decidido, até ao final de 2010, o regime definitivo de tributação das transacções intracomunitárias, os Estados-Membros devem poder aplicar taxas reduzidas de IVA, por motivos de natureza económica ou social, para que os bens e serviços que correspondem a necessidades básicas sejam acessíveis para todos os cidadãos. | |
Alteração 7 CONSIDERANDO 2-D (novo) | |
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(2-D) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, e após o Conselho ter decidido sobre o regime definitivo de tributação das transacções intracomunitárias, os Estados-Membros devem poder aplicar taxas reduzidas, ou, em circunstâncias excepcionais, eventualmente até taxas zero, aos serviços fornecidos localmente, incluindo os serviços e o fornecimento de bens relacionados com a educação, a assistência social, a segurança social e a cultura. |
Justificação | |
Ao abrigo do princípio da subsidiariedade, e uma vez decidido, até ao final de 2010, o regime definitivo de tributação das transacções intracomunitárias, os Estados-Membros devem poder aplicar taxas reduzidas de IVA, a fim de reforçar a existência e a manutenção dos serviços fornecidos localmente, bem como o papel que estes desempenham na economia formal. | |
Alteração 8 CONSIDERANDO 2-E (novo) | |
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(2-E) Qualquer futuro regime de tributação das transacções intracomunitárias deve ser transparente e fundado na simplicidade administrativa. |
Justificação | |
A introdução de um regime definitivo, no qual os Estados-Membros gozarão de margem de manobra relativamente à fixação de taxas reduzidas de IVA ou à decisão da estrutura do IVA, deve ser acompanhada e pautada por objectivos de simplicidade e transparência. | |
Alteração 9 CONSIDERANDO 6 | |
(6) As derrogações concedidas à Hungria e à Eslováquia não devem ser prolongadas porque esses Estados-membros não aplicaram ou já não aplicam uma taxa reduzida. |
(6) Importa referir que os Estados‑Membros que não aplicaram ou que deixaram de aplicar as derrogações temporárias no domínio do IVA que expiraram em 2007 devem poder beneficiar, até 31 de Dezembro de 2010, dessas derrogações temporárias. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto
A proposta sobre a qual o PE é chamado a emitir o seu parecer constitui um claro exemplo dos riscos e desafios que temos pela frente, relativamente à tributação indirecta e ao seu enquadramento no mercado interno.
A estrutura actual de taxas de IVA, longe de constituir um sistema, é antes um instantâneo das taxas de IVA reais existentes nos Estados-Membros, quando foi encetada a harmonização do IVA, em 1993. A estas, vieram juntar-se, aquando das sucessivas vagas de adesão de novos Estados-Membros, outras taxas específicas, adaptadas a casos particulares.
Neste contexto, a Comissão vem reafirmando constantemente que a realização do objectivo de criação de um mercado interno pressupõe a aplicação, nos Estados-Membros, de legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios que não falseiem as condições de concorrência e não impeçam a livre circulação de mercadorias e serviços. Este objectivo pode ser atingido por meio de um sistema de IVA que elimine, tanto quanto possível, os factores que possam falsear as condições de concorrência, tanto no plano nacional como no plano comunitário.
Mais especificamente, no que respeita às taxas de IVA, e na ausência de um acordo político do Conselho sobre o caminho para um regime definitivo de IVA baseado na tributação no país de origem, são possíveis, durante o denominado período de “transição”, certas derrogações relativamente ao número e ao nível das taxas de IVA. Neste contexto, o Parlamento tem reclamado repetida e constantemente que os Estados-Membros sejam autorizados a testar o funcionamento e os efeitos, em termos de criação de emprego, de uma redução do IVA especificamente dirigida aos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Ao mesmo tempo, o Parlamento Europeu lembrou, em várias ocasiões, que o regime transitório tem a vantagem de ser totalmente imune às diferenças das taxas de IVA, visto que os bens estão sujeitos à taxa zero no país de origem e são tributados à taxa em vigor no país de consumo. Não existe, pois, qualquer risco de distorção de concorrência relativamente às transacções entre as empresas. Relativamente às transacções entre as empresas e os consumidores, o risco de distorções é igualmente reduzido, dado que é pouco provável que as diferenças de preços induzidas pelo IVA provoquem desvios de comércio importantes.
O Conselho, reconhecendo que é necessário avaliar melhor o impacto das taxas reduzidas, solicitou à Comissão que apresente um relatório de avaliação do impacto das taxas reduzidas aplicadas a serviços fornecidos localmente, nomeadamente em termos de criação de emprego, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno. A aplicação experimental de taxas reduzidas de IVA está em curso até 31 de Dezembro de 2010. Entretanto, a Comissão apresentou os resultados deste estudo na sua comunicação COM(2007)380, de 4 de Julho de 2007. Os resultados do estudo ("estudo da Copenhagen Economics") são analisados mais adiante.
A Comissão reconhece actualmente que o sistema "definitivo" (IVA baseado no princípio da tributação no país de origem) nunca foi adoptado, nem o será num futuro previsível. Por outras palavras, aquilo que se supunha serem "acordos transitórios" mantém-se em vigor até uma pouco provável nova decisão por unanimidade no Conselho. No caso dos Estados-Membros que aderiram à UE após 1 de Janeiro de 1995, as derrogações temporárias resultantes das negociações de adesão aplicam-se por um período mais limitado, ou seja, em muitos casos até ao fim de 2007. Se bem que algumas derrogações referentes aos novos Estados-Membros já são abrangidas pelas disposições gerais sobre taxas reduzidas, cessarão, contudo, as derrogações de alguns Estados-Membros enquanto outros continuariam a beneficiar das suas. Como justamente refere a Comissão, "esta diferença de tratamento acarreta uma desigualdade de oportunidades para os Estados-Membros sem qualquer justificação substancial o que, certamente, devido à injustiça que se criaria, faria surgir tensões inaceitáveis". Consequentemente, a proposta que prolonga algumas das derrogações até 31 de Dezembro de 2007 visa garantir as mesmas oportunidades a todos os Estados-Membros enquanto decorre a avaliação global das taxas reduzidas.
Apreciação do relator
O debate actual acerca da simplificação das taxas insere-se no percurso para um regime definitivo de IVA baseado na tributação no país de origem, e é claro que, aí, seria conveniente fixar um intervalo único das taxas, com o mínimo possível de derrogações, ou então a contabilidade e os controlos relativos ao IVA, por parte das administrações, seriam algo difíceis.
É sem surpresa que este facto é confirmado pelo estudo da Copenhagen Economics, que salienta que uma taxa única de IVA é, de longe, a melhor opção política do ponto de vista meramente económico, pelo menos, por duas razões, nomeadamente, o facto de que uma estrutura de taxas menos complexa iria permitir poupanças consideráveis em custos de aplicação para as empresas e as administrações fiscais; e, em segundo lugar, porque poderia reduzir as distorções de funcionamento do mercado interno.
Sublinhamos, a este respeito, que o regime transitório tem a vantagem de ser totalmente imune às diferenças das taxas de IVA, visto que os bens estão sujeitos à taxa zero no país de origem e são tributados à taxa em vigor no país de consumo. Acresce que, tal como é sublinhado pelo estudo da Copenhagen Economics, podem surgir benefícios específicos decorrentes do funcionamento de um IVA reduzido em sectores cuidadosamente seleccionados, tais como os serviços fornecidos localmente. É indiscutível que as diferentes taxas de IVA aplicadas aos serviços fornecidos localmente em nada influenciam o funcionamento do mercado interno.
O relator congratula-se, portanto, pelo facto de verificar que a Comissão partilha do ponto de vista segundo o qual é possível facultar mais autonomia aos Estados-Membros para aplicarem taxas reduzidas a serviços locais que não possam ser fornecidos a partir de um local remoto.
A fim de combater o desemprego, os Estados-Membros que o desejem devem ser autorizados a assim proceder. Essa redução poderá igualmente contribuir para desincentivar a entrada ou permanência das empresas em causa na economia paralela.
Todavia, tal redução das taxas do IVA não é isenta de riscos para o bom funcionamento do mercado interno e para a neutralidade do imposto. Por conseguinte, é conveniente prever um processo de autorização por um período delimitado mas suficientemente longo de modo a que seja possível avaliar o impacto das taxas reduzidas aplicadas a serviços fornecidos localmente e estabelecer rigorosamente o âmbito de aplicação de tal medida, por forma a garantir o seu carácter limitado e passível de verificação.
Considerações sobre o debate actual acerca das taxas reduzidas de IVA
A fim de reduzir a incerteza, e de harmonia com os princípios de boa administração e de subsidiariedade, os Estados-Membros devem decidir, antes de 31 de Dezembro de 2010, se o denominado regime "definitivo" deve ser definitivamente abandonado. Se, finalmente, o regime "definitivo" for mesmo abandonado, cai a justificação de uma maior harmonização das taxas e, em princípio, os Estados-Membros devem poder aplicar taxas reduzidas de IVA às transacções sem uma componente transfronteiriça (por exemplo, serviços fornecidos localmente).
Até 2010, o Conselho deve chegar a uma conclusão acerca da estrutura final das taxas de IVA que ofereça uma maior flexibilidade e margem de manobra aos Estados-Membros. A possibilidade, por parte dos Estados-Membros, de aplicar taxas de IVA diferentes deve ser um elemento estrutural dos respectivos regimes de IVA e não o resultado de uma derrogação.
A Comissão indica, com base no estudo da Copenhagen Economics, possíveis soluções que permitam traduzir um certo número de objectivos relativamente à simplificação e a uma maior coerência e eficiência da arquitectura de taxas reduzidas na Comunidade. Estas possíveis soluções são: permitir uma taxa muito baixa para os bens e serviços de primeira necessidade, como a alimentação; e poderia ser aplicada uma segunda taxa para outros fins que não se inscrevem nas necessidades básicas mas merecem porém um tratamento preferencial por outras razões (cultura e educação, transportes públicos, emprego, energia, ambiente, etc.).
Pondo de parte as dificuldades inerentes (quais as taxas a aplicar e a que bens e serviços?), e tendo em conta que o denominado regime "definitivo" não será adoptado num futuro previsível, os Estados-Membros devem poder manter alguma flexibilidade relativamente à utilização da fiscalidade em apoio às outras políticas, em especial, quando à diferenciação das taxas não se opõem argumentos ligados ao mercado único. Neste caso, estão certamente os serviços locais que não podem ser fornecidos a partir de um local remoto.
Ao abrigo do princípio da subsidiariedade, e uma vez decidido, até ao final de 2010, o regime definitivo de tributação das transacções intracomunitárias, os Estados-Membros devem poder aplicar taxas reduzidas de IVA:
· por motivos de natureza económica ou social, para que os bens e serviços que correspondem a necessidades básicas sejam acessíveis para todos os cidadãos;
· a fim de reforçar a existência e a manutenção dos serviços fornecidos localmente, bem como o papel que estes desempenham na economia formal.
A introdução de um regime definitivo, no qual os Estados-Membros gozarão de margem de manobra relativamente à fixação de taxas diferenciadas de IVA, deve ser acompanhada e pautada por objectivos de simplicidade e transparência.
Conclusão
Dado que está actualmente em curso, a nível do Conselho, o debate acerca das taxas reduzidas de IVA, é natural que, como é proposto pela Comissão, os novos Estados-Membros continuem a beneficiar até 31 de Dezembro de 2007 das derrogações referentes às taxas reduzidas, proposta que o relator apoia inteiramente. Com base em fundamentos específicos, algumas destas derrogações já não são convenientes. Na ausência de motivos ou de um pedido para manter estas derrogações, não é necessário prolongá-las.
PROCESSO
Título |
Disposições temporárias relativas às taxas de IVA |
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Referências |
COM(2007)0381 - C6-0253/2007 - 2007/0136(CNS) |
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Data de consulta do PE |
27.7.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 3.9.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 3.9.2007 |
JURI 3.9.2007 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
IMCO 12.9.2007 |
JURI 3.10.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Ieke van den Burg 10.7.2007 |
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Exame em comissão |
22.10.2007 |
20.11.2007 |
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Data de aprovação |
21.11.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Mariela Velichkova Baeva, Pervenche Berès, Slavi Binev, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, Jonathan Evans, Elisa Ferreira, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Heide Rühle, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Ieke van den Burg, Cornelis Visser, Sahra Wagenknecht |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Harald Ettl, Ján Hudacký, Thomas Mann |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Willem Schuth |
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Data de entrega |
26.11.2007 |
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