Relatório - A6-0470/2007Relatório
A6-0470/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

26.11.2007 - (COM(2007)0484 – C6‑0283/2007 – 2007/0177(CNS)) - *

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Jan Mulder

Processo : 2007/0177(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0470/2007

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

(COM(2007)0484 – C6‑0283/2007 – 2007/0177(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0484),

–   Tendo em conta o terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0283/2007),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6‑0470/2007)

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 1-A (novo)

 

(1-A) A condicionalidade já se revelou um instrumento muito importante no quadro da reforma da política agrícola comum em matéria de justificação de despesas. A condicionalidade não impõe novas obrigações aos agricultores nem lhes confere o direito a receberem novos pagamentos pelo seu cumprimento, estabelecendo apenas uma relação entre pagamentos directos feitos aos agricultores e os serviços públicos que estes prestam à sociedade no seu conjunto conformando-se à legislação comunitária em matéria de ambiente, segurança alimentar e bem-estar dos animais, que é, em geral, muito rigorosa se comparada com as regulamentações aplicadas no resto do mundo.

Alteração 2

CONSIDERANDO 1-B (novo)

 

(1-B) Dada a importância que a União Europeia atribui a estas normas elevadas, a Política Agrícola Comum reformada transformou efectivamente o primeiro pilar da política agrícola comum numa política efectiva de desenvolvimento rural, dado que os agricultores, em vez de receberem pagamentos incondicionais ligados à produção, são recompensados pela prestação de serviços de utilidade pública. Para realizar os objectivos do sistema de condicionalidade, são necessárias uma perfeita compreensão do sistema e a cooperação entre agricultores, o que actualmente não existe devido aos receios que este sistema suscitou nas explorações agrícolas. Um sector agrícola mais bem informado teria uma maior facilidade em conformar-se às regras. No entanto, compreender os pormenores das 18 directivas e regulamentos específicos da União Europeia coloca enormes problemas não só aos agricultores, mas também às autoridades competentes dos Estados‑Membros.

Alteração 3

CONSIDERANDO 1-C (novo)

 

(1-C) O sistema de condicionalidade subordinou o pagamento das ajudas aos agricultores ao cumprimento de 18 directivas e regulamentos comunitários diferentes. Pela sua natureza intrínseca, o controlo da condicionalidade é complexo. O sistema de condicionalidade pressupõe que as pessoas que efectuam os controlos têm um conhecimento perfeito da agricultura e estão familiarizados com os diferentes sectores agrícolas. É essencial dar uma formação adequada às pessoas que efectuam as inspecções das actividades dos agricultores. Além disso, os inspectores deveriam ter a capacidade de ter em conta factores imprevistos e não sazonais que comprometem o pleno cumprimento dos requisitos – sem culpa por parte do agricultor.

Alteração 4

CONSIDERANDO 1-D (novo)

(1-D) O sistema de condicionalidade e/ou a Política Agrícola Comum irão provavelmente requerer mais ajustamentos no futuro, uma vez que, actualmente, o nível de pagamentos nem sempre parece estar em equilíbrio com os esforços desenvolvidos pelos agricultores envolvidos, uma vez que os pagamentos ainda dependem, em grande medida, do historial de despesas. A legislação relativa ao bem-estar dos animais, em particular, é manifestamente muito vinculativa para os criadores de gado, o que não se reflecte no montante nível dos pagamentos de que beneficiam. Porém, se os produtos importados cumprissem os mesmos padrões de bem-estar dos animais, não seria necessário compensar os agricultores pelo cumprimento da legislação comunitária neste domínio. A Comissão deveria, por conseguinte, pugnar pelo reconhecimento das preocupações não comerciais como critérios de importação, no âmbito das negociações da OMC.

Alteração 5

CONSIDERANDO 1-E (novo)

(1-E) Devem ser desenvolvidos esforços permanentes para a simplificação, o aperfeiçoamento e a harmonização do sistema de condicionalidade. Por conseguinte, a Comissão devia apresentar um relatório sobre a aplicação do sistema de condicionalidade de dois em dois anos.

Alteração 6

CONSIDERANDO 1-F (novo)

 

(1-F) Uma redução dos encargos administrativos, uma harmonização dos controlos, o reagrupamento dos controlos, nomeadamente nas instituições europeias, e o pagamento atempado das ajudas aumentariam o apoio dos agricultores ao sistema de condicionalidade ("cross‑compliance") e, deste modo, a eficácia da política.

Justificação

Deveria procurar estabelecer-se um equilíbrio adequado entre os controlos necessários para garantir a qualidade e os imperativos de produção dos produtores, nomeadamente através da coordenação ou do reagrupamento dos controlos nas instituições europeias, em particular devido ao recente aumento de controlos não coordenados no seu seio (Comissão, Tribunal de Contas, etc.)

Alteração 7

CONSIDERANDO 1-G (novo)

 

(1-G) A fim de promover o cumprimento, é essencial uma notificação prévia. É também necessário ajudar os agricultores, muitos dos quais são exploradores agrícolas a tempo parcial, a preparar-se para as inspecções. Os controlos sem pré‑aviso não têm lugar neste sistema, dado contribuírem para criar nos agricultores um receio justificado, mas desproporcionado, acerca do sistema global de condicionalidade. Caso se suspeite de uma "fraude deliberada e grave", dever‑se‑iam utilizar de preferência outros instrumentos de ataque, nomeadamente o direito nacional dos Estados-Membros. Só deveriam efectuar-se eventuais controlos sem pré-aviso se a autoridade competente considerar que, numa determinada exploração agrícola, existe um problema grave.

Alteração 8

CONSIDERANDO 1-H (novo)

 

(1-H) Para limitar a sobrecarga a que estão sujeitos os agricultores, os Estados‑Membros e as instituições europeias deverão ser incentivados a reduzir ao mínimo o número de controlos in loco, assim como o número de agências de controlo, sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) nº 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho1. Os Estados‑Membros serão, por isso, autorizados a realizar a percentagem mínima de controlos ao nível do organismo pagador. Além disso, os Estados-Membros e as instituições europeias serão incentivados a tomar medidas suplementares para restringir o número de pessoas que executam os controlos, garantir-lhes uma formação adequada e reduzir a um máximo de um dia o período durante o qual pode ser realizado um controlo in loco numa exploração agrícola específica. A Comissão ajudará os Estados‑Membros a cumprir os requisitos relativos às selecções integradas de amostras. A selecção de amostras para os controlos in loco será realizada independentemente das percentagens de controlos específicos previstos na legislação específica em matéria de condicionalidade.

 

____________________

 

JO L 141, de 30.04.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 972/2007 (JO L 216 de 21.08.07, p. 3).

Justificação

Deveria procurar estabelecer-se um equilíbrio adequado entre os controlos necessários para garantir a qualidade e os imperativos de produção dos produtores. Neste sentido, não só os Estados-Membros, mas também as instituições europeias, deveriam efectuar apenas os controlos efectivamente necessários.

Alteração 9

CONSIDERANDO 1-I (novo)

 

(1-I) Os controlos administrativos e in loco previstos no Regulamento (CE) nº 796/2004 serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento das condições de concessão das ajudas e dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade. É necessário torná-los complementares no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo existente, a fim de eliminar as duplicações e de efectuar todos os controlos aquando de uma única visita.

Alteração 10

CONSIDERANDO 1-J (novo)

(1-J) Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os agricultores não serão duplamente punidos (redução ou exclusão dos pagamentos, assim como a aplicação de uma multa por incumprimento da legislação nacional relevante) pelo mesmo caso de incumprimento.

Alteração 11

CONSIDERANDO 1-K (novo)

 

(1-K) As reduções dos pagamentos aplicáveis em caso de não conformidade às normas, obrigações e requisitos constitutivos da condicionalidade são diferentes, segundo se trate de um acto intencional ou resultante de negligência. Do mesmo modo, estas reduções deveriam ser proporcionais à importância do sector afectado pela não conformidade na exploração agrícola, nomeadamente quando se trate de uma exploração de policultura e pecuária.

Alteração 12

CONSIDERANDO 2

(2) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho prevê, no n.º 3 do artigo 44.°, que os agricultores mantenham à sua disposição por um período de, pelo menos, 10 meses as parcelas correspondentes ao hectare elegível. A experiência mostra que esta exigência pode condicionar fortemente o funcionamento do mercado fundiário e dá origem a uma significativa carga de trabalho administrativo para os agricultores e os serviços. Uma redução desse período não comprometeria a gestão das obrigações de condicionalidade. Por outro lado, é igualmente necessário fixar a data em que as parcelas devem estar à disposição do agricultor para evitar a duplicação de pedidos relativos às mesmas terras. Por conseguinte, importa estabelecer que os agricultores tenham as parcelas à sua disposição em 15 de Junho do ano de apresentação do pedido de ajuda. A mesma regra deve igualmente ser aplicada aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície. É também adequado definir as regras relativas às responsabilidades no âmbito da condicionalidade em caso de transferência de terras.

(2) O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho prevê, no n.º 3 do artigo 44.°, que os agricultores mantenham à sua disposição por um período de, pelo menos, 10 meses as parcelas correspondentes ao hectare elegível. A experiência mostra que esta exigência pode condicionar fortemente o funcionamento do mercado fundiário e dá origem a uma significativa carga de trabalho administrativo para os agricultores e os serviços. Uma redução desse período não comprometeria a gestão das obrigações de condicionalidade. Por outro lado, é igualmente necessário fixar a data em que as parcelas devem estar à disposição do agricultor para evitar a duplicação de pedidos relativos às mesmas terras. Por conseguinte, importa estabelecer que os agricultores tenham as parcelas à sua disposição na data-limite de apresentação do pedido de ajuda prevista no Estado‑Membro em causa do ano de apresentação do pedido de ajuda. A mesma regra deve igualmente ser aplicada aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície. É também adequado definir as regras relativas às responsabilidades no âmbito da condicionalidade em caso de transferência de terras.

Justificação

A data-limite para a apresentação prevista no Estado-Membro em questão constitui um melhor ponto de referência. Caso contrário, seria impossível para os agricultores de Estados-Membros em que a data-limite de apresentação do pedido de ajuda seja anterior a 15 de Junho apresentar um pedido correcto se uma parcela fosse vendida durante o período que decorre entre a última data de apresentação num Estado-Membro e a data de 15 de Junho.

Alteração 13

CONSIDERANDO 7-A (novo)

 

(7-A) No seu pedido único, o agricultor declara, nomeadamente, a superfície que utiliza para fins agrícolas, o regime ou os regimes em questão, os seus direitos ao pagamento e atesta que tomou conhecimento das condições de concessão da ajuda em questão. Estas condições deveriam corresponder aos critérios de elegibilidade para as ajudas, mas também aos critérios de saúde pública, de saúde dos animais e das plantas, bem-estar dos animais e respeito do ambiente que condicionam o pagamento dessas ajudas. Com esta atestação, o agricultor compromete-se a respeitar estas diferentes condições e é obrigado, por contrato, a respeitá-las.

Alteração 14

ARTIGO 1, PONTO -1 (novo)

Artigo 4, n.º 2, parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) Nº 1782/2003)

 

(-1) No artigo 4.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"No caso de directivas, a Comissão zelará por que os requisitos regulamentares em matéria de gestão nos domínios referidos no parágrafo 1 sejam transpostos de forma harmonizada em cada um dos Estados‑Membros."

Alteração 15

ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA A)

Artigo 6, n.º 1 (Regulamento (CE) n.º 1782/2003)

O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

"1. Sempre que, num determinado ano civil (a seguir denominado «ano civil em causa»), não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, o montante total dos pagamentos directos a conceder, após aplicação dos artigos 10.º e 11.º, ao agricultor que tenha apresentado um pedido no ano civil em causa será reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do artigo 7.º.

 

Sob reserva do disposto no n.º 2, o agricultor que tenha apresentado um pedido de ajuda será considerado responsável, a menos que possa demonstrar que o incumprimento em questão não resulta de um acto ou omissão imputável:

 

a) A si mesmo, ou

 

b) Caso as terras agrícolas tenham sido transferidas durante o ano civil em causa:

 

– ao cessionário, quando a transferência tenha ocorrido entre a data referida no n.º 3 do artigo 44.º e 1 de Janeiro do ano civil seguinte,

 

– ao cedente, quando a transferência tenha ocorrido entre 1 de Janeiro do ano civil em causa e a data referida no n.º 3 do artigo 44.º.»

 

Justificação

The current text of article 6, paragraph 1 is preferred. The farmer who owns a particular parcel should be responsible for complying with the statutory management requirements and good agricultural and environmental conditions, and only for the period that he owns the parcel. Also in case non-compliance is found on a parcel which is owned by a farmer, different from the farmer who submitted an aid application for that particular parcel, only the new owner's direct payment may be reduced. This will prevent unnecessary legal battling and simplify execution by the controlling agencies. Moreover, the Commission proposal is transferring the burden of proof to the farmer. The current situation should be maintained, in which the controlling agency has to prove that a certain case of non-compliance is attributable to an action or omission directly attributable to the farmer concerned.

Alteração 16

ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA B)

Artigo 6, n.º 3, parágrafo 1 (Regulamento (CE) Nº 1782/2003)

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e nas condições estabelecidas nas regras de execução referidas no n.º 1 do artigo 7.º, os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções cujo valor seja igual ou inferior a 50 euros por agricultor e por ano civil.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e nas condições estabelecidas nas regras de execução referidas no n.º 1 do artigo 7.º, os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções cujo valor seja igual ou inferior a 250 euros por medida, por agricultor, por programa e por ano civil.

Justificação

Como os pagamentos directos funcionam como ajuda aos rendimentos e as normas são variadas, multifacetadas e complicadas, um limiar mínimo de 50 euros é demasiado baixo. Deveria ser, pelo menos, de 250 euros. Espera-se que os requerentes aceitem vários limites inferiores e reduções, pelo que não seria adequado aplicar diferentes critérios. Os níveis mínimos ajudariam também muito a administração a reduzir a burocracia. A associação ao programa reduzirá significativamente o volume dos encargos administrativos.

Alteração 17

ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA B)

Artigo 6, n.º 3, parágrafo 2 (Regulamento (CE) Nº 1782/2003)

No entanto, qualquer verificação de incumprimento será objecto de um acompanhamento específico pela autoridade competente. Tais verificações, medidas de acompanhamento e medidas correctivas a tomar serão notificadas ao agricultor.

No entanto, qualquer verificação de incumprimento será objecto de um acompanhamento específico na análise de riscos pela autoridade competente. Tais verificações, medidas de acompanhamento e medidas correctivas a tomar serão notificadas ao agricultor. Este parágrafo não se aplicará se o agricultor tiver tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento detectado.

Justificação

Qualquer caso detectado de incumprimento será, no entanto, sujeito a um acompanhamento específico na análise de riscos e não deveria obrigar as agências de controlo a realizar um controlo repetitivo, pois tal significaria um aumento inaceitável dos custos de controlo para os Estados-Membros. A última linha da proposta inicial do relator é suprimida, pois não pode ser mantida de um ponto de vista legal.

Alteração 18

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 7, n.º 2, parágrafo 3 (Regulamento (CE) Nº 1782/2003)

No entanto, qualquer verificação de incumprimento menor será objecto de um acompanhamento específico pela autoridade competente. Tais verificações, medidas de acompanhamento e medidas correctivas a tomar serão notificadas ao agricultor. Este parágrafo não se aplicará se o agricultor tiver tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento detectado.

Suprimido

Justificação

As agências de controlo não deveriam ser obrigadas a realizar um controlo repetitivo caso tenham detectado um incumprimento menor, pois tal significaria um pesado fardo para as agências de controlo dos Estados-Membros.

Alteração 19

ARTIGO 1, PONTO 2-A (novo)

Artigo 7, n.º 4, parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) Nº 1782/2003)

 

No artigo 7.º, n.º 4, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Em qualquer caso, nos novos Estados-Membros, a percentagem de redução referida no n.º 1 do artigo 6.º terá em conta a percentagem, aplicável num determinado ano, correspondente ao calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.ºA".

Alteração 20

ARTIGO 1, PONTO 2-B (novo)

Artigo 7, n.º 4-A (novo) (Regulamento (CE) Nº 1782/2003)

 

(2-B) No artigo 7.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«4-B. Quando se aplicar uma redução ou exclusão de pagamentos na sequência de um incumprimento registado durante uma verificação in loco, tal como referido no artigo 25º, não será aplicada nenhuma multa ao abrigo da respectiva legislação nacional para um mesmo caso de incumprimento.

 

Se for aplicada uma multa na sequência de um incumprimento da legislação nacional, não será aplicada uma redução ou exclusão de pagamentos para um caso idêntico de incumprimento.»

Alteração 21

ARTIGO 1, PONTO 2-C (novo)

Artigo 8, (Regulamento (CE) n.º 1782/2003)

 

(2-C) O artigo 8.° passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 8.º

 

Revisão

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2007, e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do sistema de condicionalidade, acompanhado, se necessário, por propostas adequadas, designadamente com o intuito de:

 

– alterar a lista de requisitos legais de gestão referidos no Anexo III;

 

– simplificar, desregulamentar e aperfeiçoar a legislação nos termos da lista de requisitos legais de gestão, consagrando uma atenção especial à legislação relativa aos nitratos;

 

– simplificar, aperfeiçoar e harmonizar os sistemas de controlo existentes, tomando em conta as oportunidades oferecidas pelo desenvolvimento de indicadores e controlos com base em estrangulamentos, controlos já realizados no âmbito de regimes privados de certificação, controlos já realizados nos termos de legislações nacionais para aplicação dos requisitos legais de gestão e pelas tecnologias de informação e comunicação.

 

Os relatórios incluirão também uma estimativa dos custos totais do controlo realizado ao abrigo do sistema de condicionalidade no ano que preceder o ano de publicação do relatório.»

Justificação

Devem ser desenvolvidos continuamente esforços para simplificar, harmonizar e aperfeiçoar o sistema de condicionalidade, tomando em conta as oportunidades oferecidas por controlos por amostragem e baseados nos estrangulamentos, controlos já realizados no âmbito de regimes privados de certificação, controlos já realizados nos termos das legislações aplicadas nacionalmente e relativas aos requisitos legais de gestão e tecnologias de informação e comunicação. A Comissão devia, por isso, elaborar um relatório de dois em dois anos para acompanhar os progressos realizados e planificar as modificações ainda por concretizar, merecendo, designadamente, um escrutínio crítico a directiva relativa aos nitratos. Por último, o relatório devia conter uma estimativa específica dos custos de controlo da condicionalidade.

Alteração 22

ARTIGO 1, PONTO 2-D (novo)

Artigo 18, n.º 1, alínea e) (Regulamento (CE) Nº 1782/2003)

 

(2-D) No artigo 18.°, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

 

e) "um sistema integrado de controlo que inclua, nomeadamente, a verificação das condições de admissibilidade e dos requisitos em matéria de condicionalidade;"

Alteração 23

ARTIGO 1, PONTO 2-E (novo)

Artigo 25, (Regulamento (CE) n.º 1782/2003)

 

(2-E) O artigo 25.° passa a ter a seguinte redacção:

 

"Artigo 25.º

 

Controlos relativos à condicionalidade

 

1. Os Estados-Membros procedem a controlos in loco para verificar o cumprimento, pelos agricultores, das obrigações referidas no Capítulo 1. Estes controlos terão a duração máxima de um dia para uma exploração específica.

 

2. Os Estados-Membros podem utilizar os seus sistemas de gestão e de controlo existentes para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais referidos no Capítulo 1. No entanto, os Estados‑Membros devem tentar limitar o número de agências de controlo e de pessoas que efectuam os controlos in loco numa exploração específica.

 

Esses sistemas, nomeadamente o de identificação e registo de animais estabelecido nos termos da Directiva 92/102/CEE, do Regulamento (CE) nº 1782/2003, do Regulamento (CE) nº 1760/2000 e do Regulamento (CE) nº 21/2004, devem ser compatíveis, na acepção do artigo 26º do presente regulamento, com o sistema integrado.»

 

3. Os Estados-Membros procurarão planear controlos por forma a que as explorações agrícolas, que podem ser mais bem controladas num período específico do ano, devido a razões sazonais, sejam efectivamente controladas nesse período específico. No entanto, se a agência de controlo não tiver podido controlar um requisito legal de gestão (ou parte dele) ou as boas condições agro-ambientais durante um controlo in loco, devido a motivos sazonais, considerar-se-á que esses requisitos e condições se encontram preenchidos.

Justificação

É acrescentado o n.º 3 à proposta inicial do relator. Se os Estados-Membros fossem obrigados a efectuar controlos repetitivos, caso determinados requisitos ou condições não pudessem ser controlados devido a motivos sazonais, tal levaria a um aumento inaceitável dos custos de controlo dos Estados-Membros.

Alteração 24

ARTIGO 1, PONTO 3

Artigo 44, n.º 3 (Regulamento (CE) n.º 1782/2003)

«Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, estas parcelas devem estar à disposição do agricultor em 15 de Junho do ano de apresentação do pedido de ajuda.»

«Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, estas parcelas devem estar à disposição do agricultor na data-limite de apresentação do pedido de ajuda prevista no Estado-Membro em questão do ano de apresentação do pedido de ajuda.»

Justificação

A data-limite para a apresentação prevista no Estado-Membro em questão constitui um melhor ponto de referência. Caso contrário, seria impossível para os agricultores de Estados-Membros em que a data-limite de apresentação do pedido de ajuda seja anterior a 15 de Junho apresentar um pedido correcto se uma parcela fosse vendida durante o período que decorre entre a última data de apresentação num Estado-Membro e a data de 15 de Junho.

Alteração 25

ARTIGO 1, PONTO 5, ALÍNEA A)

Artigo 143-B, n.º 9, parágrafo 1 (Regulamento (CE) Nº 1782/2003)

«Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, estas parcelas devem estar à disposição do agricultor em 15 de Junho do ano de apresentação do pedido de ajuda.»

«Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, estas parcelas devem estar à disposição do agricultor na data-limite de apresentação do pedido de ajuda prevista no Estado-Membro em questão do ano de apresentação do pedido de ajuda.»

Justificação

A data-limite para a apresentação prevista no Estado-Membro em questão constitui um melhor ponto de referência. Caso contrário, seria impossível para os agricultores de Estados-Membros em que a data-limite de apresentação do pedido de ajuda seja anterior a 15 de Junho apresentar um pedido correcto se uma parcela fosse vendida durante o período que decorre entre a última data de apresentação num Estado-Membro e a data de 15 de Junho.

Alteração 26

ARTIGO 1, PONTO 5, ALÍNEA (B)

Artigo 143-B, n.º 9, parágrafo 3 (Regulamento (CE) Nº 1782/2003)

«A partir de 1 de Janeiro de 2005 e até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação dos artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.° e 9.°, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa para os novos Estados-Membros. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

A partir de 1 de Janeiro de 2005 e até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação dos artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.° e 9.°, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa para os novos Estados-Membros. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

a) Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

a) Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

b) Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010;

b) Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011;

c) Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

c) Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de1 de Janeiro de 2013.

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.° e 9.°, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 01.01.12, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.° e 9.°, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 01.01.12, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

a) Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

a) Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

b) Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013;

b) Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014;

c) Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.

c) Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Os novos Estados-Membros podem também aplicar esta opção caso decidam cessar a aplicação do regime de pagamento único por superfície antes do termo do período de aplicação previsto no n.º 9.

Os novos Estados-Membros podem também aplicar esta opção caso decidam cessar a aplicação do regime de pagamento único por superfície antes do termo do período de aplicação previsto no n.º 9.

Alteração 27

ARTIGO 1, PONTO 5, ALÍNEA C)

Artigo 143-B, n.º 9, parágrafo 1 (Regulamento (CE) Nº 1782/2003)

Em cada novo Estado-Membro será possível aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2010.

Em cada novo Estado-Membro será possível aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2013.

Justificação

De um ponto de vista económico, é muito difícil justificar, para a maioria dos novos Estados-Membros, a mudança do actual sistema de pagamento de ajudas directas do RPUS para o modelo RPU a partir de 2010 em vez de a partir de 2013. A fim de iniciar o sistema RPU em 2010, os novos Estados-Membros já deveriam dar início aos trabalhos preparatórios gastando uma enorme quantidade de dinheiro num sistema que pode funcionar apenas durante 2 ou3 anos. Tal iria causar encargos financeiros suplementares e desnecessários para os Estados-Membros, que não obterão 100% das suas ajudas directas antes de 2013.

Alteração 28

ARTIGO 1, PONTO 5-A (novo)

Artigo, 145, alínea m) Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho.

 

(2-D) No artigo 145.°, a alínea m) passa a ter a seguinte redacção:

 

"m) Regras relativas aos controlos administrativos e aos controlos in loco e por teledetecção. Em caso de controlos nos termos do capítulo 1 do título 2, as disposições devem prever um aviso regular e com uma antecedência suficiente sobre os controlos in loco quando tal não puser em risco o objectivo desses próprios controlos. As disposições preverão também incentivos para que os Estados-Membros criem um sistema de controlos fiáveis e coerentes."

Justificação

Há consenso sobre a necessidade, sempre que tal for possível, de efectuar controlos in loco, pois não é justo nem razoável esperar que um agricultor moderno tenha tempo disponível para controlos minuciosos e morosos sem ser antecipadamente avisado. Os controlos anunciados limitar-se-ão a contemplar aspectos em que um aviso antecipado permita ao agricultor manipular os resultados.

Alteração 29

ARTIGO 2

Artigo 51, n.º 3, parágrafo 2 (Regulamento (CE) Nº 1698/2005)

A derrogação prevista no primeiro parágrafo aplica-se até 31 de Dezembro de 2008. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de acordo com o seguinte calendário:

A derrogação prevista no primeiro parágrafo aplica-se até 31 de Dezembro de 2008. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de acordo com o seguinte calendário:

a) Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

a) Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

b) Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010;

b) Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011;

c) Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

c) Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.° e 9.°, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 01.01.12, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de acordo com o seguinte calendário:

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.° e 9.°, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 01.01.12, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de acordo com o seguinte calendário:

a) Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

a) Os requisitos referidos no ponto A são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

b) Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013;

b) Os requisitos referidos no ponto B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro 2014;

c) Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.

c) Os requisitos referidos no ponto C são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A introdução da condicionalidade constituiu uma componente fulcral da reforma da Política Agrícola Comum de 2003. A condicionalidade tornou-se uma condição prévia para os agricultores obterem apoios estatais e assim se tem mudado o primeiro pilar em direcção a uma política de desenvolvimento rural, pagando aos agricultores pelos serviços que prestam à sociedade em geral. Os agricultores estão a ser compensados por respeitarem a legislação comunitária no domínio do ambiente, da saúde pública, da saúde animal e da fitossanidade e bem-estar dos animais, que é geralmente muito rigorosa quando comparada com os padrões aplicados no resto do mundo.

Embora a condicionalidade tenha usufruído de um amplo apoio, viu-se desde o início confrontada com críticas relativas à carga de trabalho burocrático decorrente da sua aplicação pelos agricultores e pelas administrações dos Estados-Membros.

Além disso, afigura-se muito difícil concentrar os controlos num só organismo de controlo, uma vez que é necessário o envolvimento de muitos sectores e especialistas diferentes. As regras de execução da Comissão não prevêem um aviso com antecedência sobre os controlos, facto que, se considerarmos o âmbito e duração dos controlos, bem como as condições da agricultura hodierna, representa uma pesada carga sobre os ombros dos agricultores.

Cerca de 68% dos casos de incumprimento foram considerados infracções menores e conduziram a sanções que representam 1% dos pagamentos directos. 71% dos casos de incumprimento disseram respeito à rotulagem e registo do gado (na sua maioria perda de uma marca da orelha ou casos em que o gado se encontrava registado de forma centralizada mas não nos livros de registo da exploração, não ponde portanto em perigo a rastreabilidade). As regras de aplicação não previam qualquer processo para casos menores de incumprimento nem o sistema previa uma possibilidade de evitar a sanção nestes casos. O sistema de sanções era, por isso, frequentemente visto como desproporcionado pelos agricultores e discriminador de determinados tipos de explorações agrícolas, designadamente as explorações pecuárias.

A condicionalidade é posta em prática de forma bastante diferente de um Estado-Membro para outro e os sistemas de aconselhamento dos agricultores frequentemente não funcionam de forma a aliviar a carga que pesa sobre estes.

A Comissão apresentou um “Relatório sobre a aplicação do sistema de condicionalidade” (COM(2007)0147 fin.) que sintetiza as críticas formuladas.

A mudança proposta no Regulamento (CE) nº 1782/2003 faz parte dos esforços da Comissão para pôr em prática as conclusões do seu relatório. As mudanças nas regras de execução da Comissão estão presentemente a ser debatidas no Conselho.

Conclusões do relator

O relator apoia o sistema de condicionalidade por entender que é um instrumento importante para justificar os apoios estatais aos agricultores.

Porém, torna-se evidente que um sistema complicado como o da condicionalidade não pode funcionar sem o apoio dos agricultores envolvidos. Por conseguinte, o próprio sistema de condicionalidade, bem como a legislação que recai sob o âmbito da condicionalidade, deviam ser simplificados, desregulamentados e aperfeiçoados de uma forma contínua.

Ao vermos os números apresentados pela Comissão no seu relatório torna-se evidente que a maioria das explorações controladas não cumprem as normas estabelecidas, dizendo a esmagadora maioria dos casos de incumprimento respeito a requisitos legais menores ou negligenciáveis, se não mesmo supérfluos.

O relator subscreve, por isso, totalmente qualquer esforço de simplificação da condicionalidade desde que os objectivos pretendidos não sejam postos em risco, constituindo a proposta da Comissão um claro passo em frente.

Não obstante, propõem-se algumas modificações no sentido de salientar que a simplificação, desregulamentação, aperfeiçoamento e harmonização são um processo contínuo. Foi por isso que o relator propôs que a Comissão elabore regularmente relatórios onde sejam também focados os custos de todo o sistema de controlo, de forma a permitir a devida análise dos custos e benefícios no futuro.

Se todos os casos menores de incumprimento conduzissem a mais controlos, como previsto pela Comissão, tal não se revelaria proporcional nem ajudaria os Estados-Membros a enfrentarem o volume de trabalho administrativo. É por isso que se apresentam pequenas mudanças à proposta da Comissão.

Alguns padrões, e especialmente os relacionados com a rede Natura 2000, não estão adaptados a um sistema de controlos in loco sistemáticos. Dever-se-ia, por isso, ponderar a substituição dos controlos sistemáticos por um sistema actuante de condicionalidade (no caso da rede Natura 2000 quase todos os casos de incumprimentos foram, seja como for, detectados através da condicionalidade).

Aos novos Estados-Membros que pugnam por criar um serviço da agricultura que abranja todas as necessidades da extensa legislação comunitária em matéria agrícola, e que não recebem ainda o montante total do apoio estatal, devia ser concedido um período de incorporação progressiva, ligeiramente mais prolongado do que o proposto pela Comissão e adaptado à incorporação progressiva dos pagamentos directos.

Conclusão

O relatório não foca todos os aspectos da condicionalidade, dado que muitas questões são apenas abordadas no quadro das regras de execução da Comissão e é notório que alguns aspectos requerem mais discussão. Uma obrigação de elaboração regular de relatórios garantirá a permanência da condicionalidade na ordem do dia.

É também evidente que todas as partes envolvidas, não apenas a Comissão mas especialmente os Estados-Membros, se devem certificar de que criam um sistema que responde às exigências da sociedade mas é tão simples quanto possível.

Uma prorrogação do actual conjunto de padrões, tal como debatido por alguns no que se refere à próxima análise da pujança da PAC, poderia ser prejudicial para o sistema na sua generalidade, considerando que estamos ainda na fase inicial de execução. Além disso, os novos custos administrativos e os decorrentes do cumprimento associados aos pagamentos directos devem ser encarados com desconfiança à luz do decréscimo das ajudas aos agricultores.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

Referências

COM(2007)0484 - C6-0283/2007 - 2007/0177(CNS)

Data de consulta do PE

13.9.2007

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

AGRI

24.9.2007

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG

24.9.2007

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

BUDG

24.10.2007

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Jan Mulder

12.9.2007

 

 

Exame em comissão

11.9.2007

8.10.2007

21.11.2007

 

Data de aprovação

21.11.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Vincenzo Aita, Peter Baco, Bernadette Bourzai, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giuseppe Castiglione, Albert Deß, Duarte Freitas, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Bogdan Golik, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Diamanto Manolakou, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, Neil Parish, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Czesław Adam Siekierski, Petya Stavreva, Donato Tommaso Veraldi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Katerina Batzeli, Esther De Lange, Jan Mulder, James Nicholson, Zdzisław Zbigniew Podkański