RELATÓRIO sobre o tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras
30.11.2007 - (2007/2144(INI))
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Piia-Noora Kauppi
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre o tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras (COM(2006)0824),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada “A contribuição das políticas fiscal e aduaneira para a estratégia de Lisboa” (COM(2005)0532),
– Tendo em conta a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente nos processos C-250/95, Futura Participations and Singer[1], C‑141/99, AMID[2], C-397/98, Metallgesellschaft, C-446/03, Marks & Spencer plc contra David Halsey (HM Inspector of Taxes) [3], e C-231/05, Oy AA[4],
– Tendo em conta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária[5],
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Dezembro de 2005, sobre a tributação das empresas na União Europeia: uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades[6],
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada “Execução do programa comunitário para o aumento do crescimento e do emprego e o reforço da competitividade das empresas da UE: progressos realizados em 2006 e próximas etapas para uma proposta relativa à matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2007)0223),
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre a revisão do mercado único: superar barreiras e ineficiências através de uma melhor implementação e aplicação[7],
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0481/2007),
A. Considerando que os sistemas fiscais nacionais dos Estados-Membros necessitam cada vez mais de ter em conta a globalização da economia e de fazer face às regras e ao funcionamento do mercado interno para realizar os objectivos da Estratégia de Lisboa em termos de crescimento e de competitividade,
B. Considerando que a globalização da economia aumentou a concorrência fiscal de tal forma que, nos últimos 30 anos, provocou uma diminuição drástica das taxas médias do imposto sobre as sociedades nos países industrializados,
C. Considerando que a diminuição das taxas do imposto se intensificou desde o último alargamento e que há, nos Estados-Membros, uma tendência clara para o estabelecimento de regimes fiscais específicos para atrair as empresas particularmente móveis,
D. Considerando que a existência de 27 sistemas fiscais diferentes na União Europeia constitui um entrave para o funcionamento fluido do mercado interno, provoca custos adicionais significativos no comércio transfronteiras e para as empresas em termos de administração e de conformação normativa, entrava a reestruturação de empresas e conduz a casos de dupla tributação,
E. Considerando que a existência de uma concorrência fiscal saudável, a transparência das regras, a supressão das barreiras fiscais às actividades transfronteiras e o estabelecimento de condições equitativas para as empresas da UE que operam no mercado interno podem induzir ganhos económicos a nível da UE através de um ambiente empresarial dinâmico,
F. Considerando que uma coordenação fiscal a nível da UE que não pretenda harmonizar as taxas dos impostos pode contribuir para que os benefícios de uma concorrência fiscal saudável sejam ainda mais amplamente repartidos entre as empresas, os seus trabalhadores e os consumidores,
G. Considerando que a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa exige um aumento da coordenação das políticas fiscais dos Estados-Membros,
H. Considerando que, tradicionalmente, os Estados-Membros têm tentado coordenar os seus regimes fiscais através de uma extensa rede de acordos fiscais bilaterais que não abrangem completamente questões como as da dedução de prejuízos transfronteiras; considerando que, no interior da União Europeia, a abordagem bilateral é menos eficiente e conduz a menor coerência que uma abordagem multilateral e coordenada; considerando que uma abordagem comum da UE no que diz respeito à matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades – como a proposta de MCCCIS – constitui a solução mais adequada para a dedução de prejuízos e lucros transfronteiras no mercado interno e conduzirá a maior transparência, investimento e competitividade,
I. Considerando que os Estados-Membros aplicam diferentes disposições em matéria de concessão da dedução dos prejuízos incorridos por sucursais, filiais e entidades de grupos empresariais, distorcendo assim as decisões das empresas e as políticas de investimento no mercado interno, com consequências para as suas estratégias industriais e receitas fiscais a longo prazo,
J. Considerando que quase todos os sistemas fiscais da União Europeia tributam os lucros e os prejuízos de forma assimétrica, por outras palavras, os lucros são tributados relativamente ao ano em que são obtidos, mas o valor fiscal dos prejuízos não é reembolsado automaticamente às empresas na altura em que os prejuízos ocorrem; considerando que a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Tribunal de Justiça) não analisa adequadamente este factor temporal e a importância de que se reveste no contexto do aumento dos investimentos transfronteiras na União Europeia,
K. Considerando que, sem determinadas garantias legais, a implementação de um regime de dedução de prejuízos transfronteiras corresponderia a uma renúncia às receitas do imposto sobre as sociedades em certos Estados-Membros,
L. Considerando que os prejuízos incorridos por sucursais nacionais são automaticamente tidos em conta nos resultados líquidos da empresa-mãe, mas que a situação é menos clara no que diz respeito aos prejuízos incorridos por sucursais estrangeiras, o que é igualmente válido ao tratar-se de membros nacionais e estrangeiros de um mesmo grupo,
M. Considerando que a ausência de dedução de prejuízos transfronteiras constitui um entrave à entrada em alguns mercados, favorecendo o estabelecimentos em grandes Estados-Membros, em que a dimensão do mercado nacional é suficiente para ajudar a absorver possíveis prejuízos,
N. Considerando que a situação descrita coloca as pequenas e médias empresas (PME) em desvantagem, porque estas têm menos capacidade de realizar investimentos transfronteiras numa situação de incerteza quanto à dedução dos prejuízos e sofrem frequentemente prejuízos na fase de arranque,
1. Expressa a sua profunda preocupação pelos efeitos negativos que a diversidade de regimes aplicados pelos Estados-Membros aos prejuízos transfronteiras provoca no funcionamento do mercado interno;
2. Salienta que qualquer medida que entrave a liberdade de estabelecimento é contrária ao artigo 43.º do Tratado CE e que, portanto, a sua supressão deverá ser objecto de intervenções específicas; recorda que a coexistência de regimes fiscais diferentes cria obstáculos à entrada nos diferentes mercados nacionais, assim como ao funcionamento adequado do mercado interno, distorce a concorrência e impede a manutenção de condições equitativas para as empresas a nível da UE, pelo que merece ser objecto de atenção neste contexto;
3. Considera que intervenções específicas a nível da UE em matéria de dedução fiscal dos prejuízos transfronteiras poderão ser mais benéficas para o funcionamento do mercado interno;
4. Manifesta o seu apoio à comunicação da Comissão sobre o tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras enquanto passo importante para tratar da situação e solicita uma coordenação adequada entre os Estados-Membros no que diz respeito ao calendário e às soluções;
5. Salienta que todas e quaisquer medidas específicas destinadas a introduzir a dedução de prejuízos transfronteiras deverão ser definidas e aplicadas com base numa abordagem multilateral comum e numa intervenção coordenada dos Estados-Membros, a fim de assegurar a coerência da evolução do mercado interno; recorda que tais medidas específicas constituem soluções transitórias até ao estabelecimento da MCCCIS; considera que esta última constitui uma solução global a longo prazo para os obstáculos fiscais ligados à dedução dos prejuízos e dos lucros transfronteiras, bem como para os preços de transferência e as operações transfronteiras de fusão e aquisição e de reestruturação e completará as realizações de um mercado interno pautado pela concorrência leal;
6. Salienta que alguns Estados-Membros aplicam diferentes métodos de eliminação da dupla tributação, quer creditando os impostos pagos no estrangeiro (método da imputação), quer excluindo os resultados provenientes do estrangeiro da matéria colectável (método da isenção); nota que apenas alguns dos Estados-Membros que aplicam o método da isenção não dispõem de quaisquer sistemas de dedução de prejuízos incorridos pelas sucursais no estrangeiro;
7. Chama a atenção para o facto de que, caso os prejuízos incorridos pelos estabelecimentos permanentes não possam ser abatidos aos lucros da sede central, haverá uma diferença de tratamento em comparação com uma situação puramente nacional, o que constitui um obstáculo à liberdade de estabelecimento;
8. Considera prioritária uma intervenção a favor dos grupos de empresas que operam em diversos Estados-Membros, atendendo a que são precisamente esses grupos que sofrem uma disparidade de tratamento em matéria de prejuízos transfronteiras relativamente aos grupos de empresas que operam num único Estado-Membro;
9. Entende que as distorções decorrentes da disparidade entre regimes nacionais penalizam especialmente as PME face aos seus potenciais concorrentes, e solicita, por conseguinte, à Comissão que adopte medidas específicas neste domínio;
10. Recorda que existem poucos acordos globais relativos à dedução de prejuízos transfronteiras entre as filiais e a sociedade-mãe (grupos) e que, consequentemente, no seio de um mesmo grupo de sociedades, os prejuízos não são automaticamente tidos em conta da mesma forma que no seio de uma sociedade;
11. Salienta que a maioria dos Estados-Membros dispõem de sistemas de dedução de prejuízos para grupos a nível nacional, tratando-os assim, efectivamente, como uma única entidade, mas que poucos o fazem em contextos transfronteiras; recorda que a ausência de sistemas de dedução transfronteiras para grupos pode distorcer as decisões de investimento, tanto no que diz respeito à localização como à forma jurídica (sucursal ou filial)
12. Reconhece que o simples alargamento dos regimes nacionais aos contextos transfronteiras é difícil, posto que as matérias colectáveis são diferentes;
13. Exorta a que seja reconhecida a importância da dedução de prejuízos transfronteiras, salientando, no entanto, a necessidade de uma elaboração mais profunda no que se refere ao regime de dedução de prejuízos transfronteiras; sugere que seja decicido se a dedução de prejuízos transfronteiras deve limitar-se às filiais relativamente à sociedade-mãe ou vice-versa, e que seja, portanto, efectuada uma avaliação precisa das repercussões orçamentais do estabelecimento de um regime segundo o qual os lucros das filiais possam compensar os prejuízos da sociedade-mãe;
14. Considera que a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no âmbito do processo Marks & Spencer acolhe o direito dos Estados-Membros de manterem os seus sistemas fiscais, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento da evasão fiscal;
15. Nota que a decisão do Tribunal de Justiça no processo Oy AA mostra que os diferentes sistemas fiscais nacionais têm tratamentos diferentes dos prejuízos e que, portanto, não resulta claro se os prejuízos podem ser consolidados no interior do mesmo grupo em todos os contextos transfronteiras, mesmo quando os prejuízos são definitivos, resultando assim numa situação desproporcionada, como mostra o processo Marks & Spencer;
16. Considera que os grupos de empresas presentes em diversos Estados-Membros devem ser tratados, tanto quanto possível, como grupos presentes num único Estado-Membro; salienta que, em situações que envolvam prejuízos transfronteiras de filiais estrangeiras, deve ser evitada a dupla tributação da sociedade-mãe, as competências fiscais devem ser repartidas equitativamente entre os Estados-Membros, não deve haver dupla dedução de prejuízos e a evasão fiscal deve ser impedida;
17. Considera que seria oportuno encetar um debate sobre a definição e as características dos grupos de sociedades na União Europeia, tendo em conta a existência de institutos europeus comuns, como a "sociedade europeia" e a "sociedade cooperativa europeia", sem no entanto pretender limitar exclusivamente o âmbito de aplicação das medidas relativas à dedução de prejuízos transfronteiras aos institutos desta natureza;
18. Reafirma a importância de definir o conceito de "grupo de sociedades", no intuito de obviar a atitudes de oportunismo por parte das empresas na distribuição de lucros e prejuízos entre os Estados-Membros; considera que, para efeitos da definição de grupo de sociedades, poderá ser útil identificar critérios cruciais específicos no interior da empresa, tais como os previstos pela Directiva 94/45/CE do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;
19. Acolhe favoravelmente as três alternativas propostas na comunicação da Comissão sobre o tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras; manifesta o seu apoio a medidas especificamente orientadas que permitam uma dedução efectiva e imediata dos prejuízos das filiais no estrangeiro (anuais, e não apenas definitivos, como no processo Marks & Spencer), a recuperar, quando estas filiais voltam a apresentar lucros, através de uma imposição adicional correspondente sobre a empresa-mãe;
20. Recomenda que, para que estas propostas possam ser aplicadas de modo a evitar a evasão fiscal, seja estudada a oportunidade de estabelecer um sistema automático de intercâmbio de informação, análogo ao VIES existente para o IVA, a fim de que os Estados-Membros possam verificar a realidade da matéria colectável negativa declarada por filiais em outros Estados-Membros;
21. Exorta, no entanto, a Comissão a examinar mais profundamente as possibilidades de pôr à disposição das sociedades uma matéria colectável comum consolidada para as suas actividades a nível da UE;
22. Salienta que uma análise exaustiva complementar é de grande importância para avaliar se o proposto regime de dedução de prejuízos transfronteiras poderá promover a actividade transfronteiras das PME;
23. Salienta que nenhuma medida específica relativa ao tratamento fiscal de prejuízos num contexto transfronteiras estabelecida individualmente pelos Estados-Membros será suficiente para resolver os problemas das distorções de concorrência e dos elevados custos de conformação normativa das empresas da UE que operam no mercado interno, inerentes à coexistência de 27 sistemas fiscais diferentes;
24. Salienta que os Estados-Membros deverão avançar de forma coordenada aquando da introdução de medidas específicas relativas à dedução de prejuízos transfronteiras no seio de uma mesma sociedade ou grupo; recorda que os Estados-Membros deverão reforçar a cooperação fiscal entre si e convida a Comissão a desempenhar um papel proactivo neste domínio;
25. Apoia os esforços da Comissão para estabelecer uma MCCCIS pan-europeia e uniforme; nota que a MCCCIS conduzirá a uma maior transparência e eficiência, permitindo que as empresas operem com as mesmas regras, tanto no plano nacional como no estrangeiro, criando condições equitativas e reforçando a competitividade das empresas da UE, aumentando o comércio e o investimento transfronteiras e criando, por conseguinte, as condições para aproveitar plenamente os benefícios do mercado interno em termos de investimento e de crescimento, bem como reduzindo significativamente os custos administrativos e de conformação normativa e a possibilidade de evasão e fraude fiscal;
26. Recorda que a MCCCIS implica regras comuns relativamente à matéria colectável e não afecta de forma alguma a liberdade dos Estados-Membros para continuarem a determinar as suas próprias taxas dos impostos;
27. Congratula-se com a intenção da Comissão de lançar a MCCCIS mesmo no âmbito da cooperação reforçada; salienta, porém, que esta alternativa não é uma solução optimizada, na medida em que na ausência de um sistema global a nível de toda a UE os benefícios da transparência e dos menores custos administrativos podem ser parcialmente omitidos;
28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
INTRODUÇÃO
A Comunicação da Comissão é apresentada no âmbito da Comunicação intitulada “Coordenar os sistemas de fiscalidade directa dos Estados-Membros no mercado interno” (COM(2006) 823 final) e vem ilustrar a estratégia a duas vertentes adoptada pela Comissão para suprimir os obstáculos de ordem fiscal no mercado interno. Esta estratégia inclui uma solução a longo prazo (MCCCIS), acompanhada por medidas específicas a curto prazo, baseada na cooperação entre os Estados-Membros e na coordenação das suas políticas fiscais, mas não implica uma harmonização.
Na sua Comunicação, a Comissão prevê diversas possibilidades para o problema específico ligado à ausência de compensação transfronteiras de prejuízos, extraindo as consequências da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça desenvolvida, nomeadamente, no âmbito do Processo Marks & Spencer.
O PROBLEMA COLOCADO E AS OPÇÕES PROPOSTAS PELA COMISSÃO
Todos os sistemas fiscais dos Estados-Membros tratam os lucros e as perdas de forma assimétrica, sendo os lucros tributados pelo exercício fiscal durante o qual foram realizados e não podendo os prejuízos ser tidos em conta no ano em que são incorridos. Os prejuízos são, portanto, compensados por benefícios futuros. Enquanto que uma sociedade que efectua diversas operações nacionais pode, em princípio, e de forma automática, compensar os prejuízos e ser tributada pelo resultado líquido, o mesmo não sucede no caso de sociedades que realizam operações em diversos Estados-Membros. A Comissão recorda que a compensação transfronteiras de prejuízos no seio de um grupo de sociedades, é, em princípio, impossível, salvo raras excepções.
As diferenças de tratamento dos prejuízos transfronteiras pelos Estados-Membros têm consequências para o funcionamento do mercado interno. Favorecem os investimentos nacionais e os investimentos transfronteiras nos grandes Estados-Membros e colocam as grandes empresas em vantagem relativamente às PME. O sector comercial e as empresas mantêm, consequentemente, preços mais elevados que os que seriam normalmente praticados.
No que diz respeito aos prejuízos no seio de uma mesma sociedade, a Comissão incentiva vivamente os Estados-Membros a modificarem os seus sistemas fiscais, a fim de que os prejuízos possam ser automaticamente tidos em conta nos resultados líquidos realizados, como já é o caso no que diz respeito ao contexto nacional.
No que diz respeito aos prejuízos no seio de um grupo de sociedades, a Comissão incentiva os Estados-Membros a introduzirem e aplicarem regimes fiscais nacionais para a compensação de prejuízos no seio dos grupos de sociedades, regimes que assegurem um tratamento equivalente aos existentes para a compensação de prejuízos no seio de uma sociedade individual. A Comunicação admite três alternativas: alternativa 1, transferência definitiva das perdas ou lucros sem recuperação; alternativa 2, transferência temporária das perdas, o que permite a recuperação destas últimas quando a filial se tornar rentável; alternativa 3, tributação corrente dos resultados da filial, onde o imposto pago no Estado de residência da filial pode ser imputado ao imposto a pagar no Estado-Membro da sociedade-mãe pelos rendimentos da filial.
POSIÇÃO DA RELATORA
A União Europeia, que dispõe do mercado único competitivo mais vasto do mundo, deve tornar-se competitiva no plano fiscal. Em contraste com os outros grandes mercados integrados mundiais (Estados Unidos, Japão, China), o mercado único europeu caracteriza-se pela existência de um grande número de obstáculos de origem fiscal. O estabelecimento das medidas propostas na Comunicação daria um contributo importante para a criação de um ambiente fiscal mais competitivo para as empresas da UE.
A relatora congratula-se com a abordagem adoptada pela Comissão e apoia a estratégia de duas vertentes, que inclui medidas a curto prazo e exequíveis, baseadas na cooperação entre os Estados-Membros. Estas medidas destinam-se a suprimir as distorções e reforçar a atractividade do país visado pelos investimentos, contribuindo, assim, para a realização para os Objectivos de Lisboa.
Apesar de a tributação directa propriamente dita não ser da competência da Comunidade, as competências mantidas pelos Estados-Membros devem ser exercidas em conformidade com o direito comunitário. Embora uma grande parte das questões relativas a este domínio sejam abordadas no quadro de tratados bilaterais entre os Estados-Membros, há problemas como o da compensação transfronteiras de prejuízos, não abrangidos pelos tratados existentes, como mostra a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Além disso, o processo levado a cabo pela OCDE e os tratados bilaterais relativos a esta questão não têm plenamente em conta a dimensão europeia.
Os grupos de empresas que realizam as suas actividades em diversos Estados-Membros devem, na medida do possível, ser tratados da mesma forma que os que operam num único Estado-Membro.
A relatora congratula-se com as três alternativas apresentadas na Comunicação e apoia, nomeadamente, todas as medidas específicas que permitam uma dedução eficaz e imediata dos prejuízos das filiais no estrangeiro (anualmente e não apenas aquando de perdas definitivas, como no caso Marks & Spencer), deduções que seriam seguidamente recuperadas quando a filial voltasse a ser rentável, aplicando à empresa-mãe uma imposição fiscal suplementar. Esta opção é a mais adequada para evitar os inconvenientes de tesouraria que afectam, nomeadamente, as PME em fase de arranque de actividade, e constituem um obstáculo aos investimentos transfronteiras nos Estados-Membros de menor dimensão.
Entretanto, a introdução de medidas específicas como as propostas na Comunicação não deve impedir a Comissão de estudar atentamente as possibilidades de criar um sistema europeu de lucros consolidados em que as filiais sejam tratadas como sucursais.
A relatora solicita à Comissão que faça por que as propostas específicas que vier a apresentar garantam um bom equilíbrio entre os interesses do mercado interno e a necessidade de impedir os abusos e a erosão da matéria colectável dos Estados-Membros. Para este efeito, incentiva a Comissão a prosseguir os seus trabalhos no sentido do estabelecimento de uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades.
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (20.11.2007)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre o tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras
(2007/2144(INI))
Relator de parecer: Giuseppe Gargani
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Expressa a sua profunda preocupação pelos efeitos negativos que a diversidade de regimes aplicados pelos Estados-Membros aos prejuízos transfronteiras provoca no funcionamento do mercado interno;
2. Considera que intervenções a nível europeu em matéria de dedução fiscal dos prejuízos transfronteiras poderão ser mais benéficas para o funcionamento do mercado interno;
3. Considera prioritária uma intervenção em prol dos grupos de empresas que operam em diversos Estados-Membros, atendendo a que são precisamente esses grupos que sofrem uma disparidade de tratamento em matéria de prejuízos transfronteiras relativamente aos grupos de empresas que operam num único Estado-Membro;
4. Entende, em particular, que as distorções decorrentes da disparidade entre regimes nacionais penalizam sobretudo as pequenas e médias empresas, que ficam em desvantagem face a potenciais concorrentes, e solicita, por conseguinte, à Comissão que adopte medidas específicas neste domínio;
5. Propõe à Comissão que, entre as medidas alternativas que propõe, privilegie a da transferência temporária do prejuízo (o chamado "método da dedução/recuperação") e, nesse sentido, encete uma análise profunda das possibilidades oferecidas por essa medida;
6. Insta contudo a Comissão a explorar igualmente outras vias, tendo designadamente em vista o estabelecimento de uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, que contribuiria substancialmente para minimizar as dificuldades existentes em matéria de prejuízos transfronteiras.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
20.11.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Bert Doorn, Cristian Dumitrescu, Monica Frassoni, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Diana Wallis, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Mogens N.J. Camre, Charlotte Cederschiöld, Vicente Miguel Garcés Ramón, Luis de Grandes Pascual, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Gabriele Stauner |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Toine Manders, Tomáš Zatloukal |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
21.11.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 4 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Mariela Velichkova Baeva, Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Slavi Binev, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Ieke van den Burg, Christian Ehler, Jill Evans, Elisa Ferreira, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in 't Veld, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Heide Rühle, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček,, Cornelis Visser, Sahra Wagenknecht |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Harald Ettl, Ján Hudacký, Werner Langen, Thomas Mann, Gianni Pittella, |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Holger Krahmer, |
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